Portaria DETRAN-SP nº 345 de 23 de outubro de 2017

Altera a Portaria Detran-SP 68, de 24-03-2017

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – Detran-SP, considerando os incisos III e X, do artigo 22, da Lei 9.503, de 23-09-1997; Considerando as disposições da Resolução Contran 466, de 11-12-2013;

Considerando o dever estatal de promover o trânsito em condições seguras, fiscalizando com precisão a identificação e as condições de segurança dos veículos em circulação nas vias e rodovias do Estado, resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria Detran-SP 68, de 24-03-2017, que regulamenta o credenciamento de empresas para realização de vistorias de identificação veicular no Estado de São Paulo por ocasião de emissão de Certificado de Registro de Veículo - CRV ou relacração.

Art. 2°. O art. 50 da Portaria Detran-SP 68, de 24-03-2017, passa a vigorar acrescida dos parágrafos 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8°:

“Art. 50 [...] § 3º A decisão que deferiu a, assim como a decisão que por fim à, suspensão cautelar do exercício da atividade de vistoria de identificação veicular por Empresa Credenciada de Vistoria – ECV serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 4º Durante o período de suspensão cautelar de suas atividades, a contar da data de publicação da medida no Diário Oficial do Estado, o credenciado deverá manter fechadas as portas de seu estabelecimento e afixado em sua fachada, em local visível, aviso, nos termos do Anexo IV da presente portaria, informando aos cidadãos a paralisação de suas atividades, sob pena de cassação de seu credenciamento.

§ 5º O credenciado deverá, também, durante o período de suspensão cautelar de suas atividades, a contar da data de publicação da medida no Diário Oficial do Estado, abster-se de realizar propaganda referente ao exercício da atividade de vistoria de identificação veicular credenciada, sob pena de cassação de seu credenciamento.

§ 6° Durante o período de suspensão cautelar de suas atividades de vistoria os dados da Empresa Credenciada de Vistoria – ECV serão retirados dos canais de comunicação do Detran-SP.

§ 7º As obrigações previstas nos parágrafos terceiro, quarto e sexto do presente artigo não se aplicam às Empresas Credenciadas de Vistoria – ECVs sujeitas ao cumprimento de suspensão cautelar restrita à atividade de vistoria móvel, devendo ser observada apenas a obrigação de abster-se de realizar propaganda do referido serviço durante o cumprimento da suspensão.

§ 8º As obrigações previstas nos parágrafos terceiro a sétimo do presente artigo aplicam-se às Empresas Credenciadas de Vistoria – ECVs que estejam cumprindo suspensão cautelar quando da publicação desta portaria, devendo ser observadas a partir da data da publicação do presente diploma legal.”

Art. 3º. A Portaria Detran-SP 68, de 24 março de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 50-A, parágrafos 1° e 2°: “Art. 50-A. Será dada publicidade, por intermédio de publicação no Diário Oficial do Estado, à instauração de procedimento administrativo apuratório e às decisões sancionatórias proferidas em seu curso.

§ 1º A Empresa Credenciada de Vistoria – ECV apenada com a sanção de suspensão do exercício da atividade de vistoria de identificação veicular deverá observar, a partir da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado e pelo período sancionado, o disposto nos parágrafos terceiro ao oitavo do artigo 50 da presente portaria, sob pena de cassação de seu credenciamento.”

§ 2º O previsto no parágrafo anterior não se aplica às Empresas Credenciadas de Vistoria – ECVs sujeitas ao cumprimento de suspensão restrita à atividade de vistoria móvel, devendo ser observada apenas a obrigação do parágrafo 5° do art. 50 quanto a abster-se de realizar propaganda do referido serviço durante o cumprimento da suspensão.”

Art. 4º. O Art. 55 da Portaria Detran-SP 68, de 24 março de 2017, passa a vigorar acrescido dos incisos VII e VIII:

”Art. 55 [...] VII - manter fechadas as portas de seu estabelecimento e afixado em sua fachada, em local visível, aviso, nos termos do Anexo IV da presente portaria, informando aos cidadãos a paralisação de suas atividades durante o período de suspensão, definitiva ou cautelar, do exercício da atividade de vistoria de identificação veicular.

VIII - abster-se de realizar propaganda referente ao exercício da atividade de vistoria de identificação veicular credenciada durante o período de suspensão, definitiva ou cautelar de seu credenciamento.”

Art. 5º. Fica acrescido à Portaria Detran-SP 68, de 24-03- 2017, o Anexo, numerado como IV, com a seguinte redação:

ANEXO IV AVISO
O Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo-Detran, por meio de sua Diretoria de Veículos, determina que o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular pela Empresa Credenciada de Vistoria – ECV ___________________(nome da empresa)_________________, CNPJ __________(número da inscrição no CNPJ)__________, localizada no presente estabelecimento situado à __________(logradouro)___________ encontra-se SUSPENSO nos termos do Procedimento Administrativo nº ______(número do procedimento administrativo)_____.

Informamos que a lista de ECVs regulares encontra-se disponível para consulta no portal do Detran-SP na internet: http://www.detran.sp.gov.br/ Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

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