Portaria DETRAN-SP nº 168 de 17 de setembro de 2020

Altera dispositivos da Portaria no 68/2017 relacionados ao padrão de execução de vistorias de identificação veicular no Estado de São Paulo e dá outras providências.

A Diretora Vice-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo;

Considerando o artigo 22, inciso I e III da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

Considerando a lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018 que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;

Considerando o disposto nas Resoluções nº 466/2013 de 11 de dezembro de 2013 do e 737, de 06 de setembro de 2018, ambas do Conselho Nacional de Trânsito;

Considerando a atribuição conferida pelo artigo 10, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013;

Considerando o dever de promover o trânsito em condições seguras nas vias e rodovias do Estado, bem como as condições de segurança dos veículos em circulação;

Considerando a necessidade de implantação de métodos seguros e de rastreabilidade, fiscalizando com precisão os procedimentos de vistoria de identificação veicular,

Expede a seguinte PORTARIA:

Art. 1º - O artigo 4º da Portaria nº 68, de 24 de março de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - O credenciamento de que trata esta Portaria

estará sujeito a verificação anual prevista no artigo

8º, inciso X da Resolução nº 466, de 11 de dezembro

de 2013 do Conselho Nacional de Trânsito.

Parágrafo único: Durante a vigência do

credenciamento, sem prévio aviso, sempre que julgar

necessário, o Detran-SP fiscalizará as empresas

credenciadas para análise de documentos,

procedimentos e apuração de irregularidades ou

denúncias.” (NR)

Art. 2º - Fica incluído o artigo 4º-A na Portaria nº 68, de 24 de março de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A - As Empresas Credenciadas de Vistoria -

ECV, deverão manter a documentação referente a

seus processos de credenciamento, renovação anual e

recredenciamento, devidamente atualizada,

disponíveis ao Detran-SP, em versão digital, no

ambiente da solução informatizada homologada, nos

termos da Portaria Detran-SP 69, de 24-03-2017.

Parágrafo único - A documentação será armazenada

para fins da comprovação anual de que trata o artigo

8º, inciso X da Resolução nº 466, de 11 de dezembro

de 2013 do Conselho Nacional de Trânsito.”

Art. 3º - O artigo 13 da Portaria nº 68, de 24 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 - A comprovação anual dos requisitos de

habilitação dependerá de apresentação do respectivo

requerimento, no mês estabelecido no comunicado que

trata o artigo 14 da presente Portaria, acompanhado dos

seguintes documentos:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas

Jurídicas - CNPJ;

II - comprovante do pagamento da taxa de que trata o item

3.6 do Capítulo IV do Anexo I a que se refere o artigo 8º da

Lei 15.266, de 26-12-2013;

III – Certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual,

Municipal e Federal;

IV – Certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia do

Tempo de Serviço – FGTS.

§1º A ausência de apresentação do pedido de que trata o

"caput" deste artigo no prazo nele estipulado será

considerada renúncia tácita à renovação anual do

credenciamento e implicará na revogação do

credenciamento.

§ 2º Caso o pedido de renovação seja instruído

deficientemente, a empresa requerente será notificada

para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do

recebimento da respectiva notificação, apresentar a

documentação faltante, inclusive no que se refere ao

recolhimento da respectiva taxa, sob pena de

arquivamento do pedido e revogação automática do

credenciamento.” (NR)

Art. 4º - O artigo 14 da Portaria nº 68, de 24 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. A Diretoria de Veículos publicará até o último

dia do mês de novembro de cada exercício

Comunicado estabelecendo o calendário para

apresentação da documentação de que trata o artigo

13 desta Portaria.” (NR)

Art. 5º - O artigo 18 da Portaria nº 68, de 24 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Durante a realização da vistoria de identificação

veicular serão registradas, no sistema informatizado de

vistoria, a integrar o laudo eletrônico de que trata o artigo

17 desta Portaria, independentemente de outras

exigências legais, imagens dos seguintes itens:

1. FOTOGRAFIA DO VEÍCULO

1. Dianteira 45° - com faróis acesos;

2. Dianteira esquerda em 45° - com faróis acesos;

3 Traseira direita 45° - com faróis acesos;

4 Traseira esquerda 45° - com faróis acesos;

2. FOTOGRAFIA DO PARA-BRISA E PAINEL

1. Frente do veículo captando o para-brisa;

2. Fotografia do para-brisa feita de dentro do veículo

3. Hodômetro;

3. PNEUS

1. Pneu dianteiro direito esterçado (mostrando a banda de

rodagem, inclusive TWI) e em ângulo que mostre parte

da lateral do veículo;

2. Pneu dianteiro esquerdo esterçado (mostrando a banda

de rodagem, inclusive TWI) e em ângulo que mostre

parte da lateral do veículo;

3. Estepe fora do veículo (mostrando a banda de

rodagem, inclusive TWI);

4. Pneu traseiro direito (mostrando a banda de rodagem,

inclusive TWI e em ângulo que mostre parte da lateral

do veículo);

5. Pneu traseiro esquerdo (mostrando a banda de

rodagem, inclusive TWI e em ângulo que mostre parte

da lateral do veículo);

6. Compartimento do Porta-malas, mostrando todo o vão

do porta-malas;

7. Macaco/Chave de Roda e triângulo em seu local de

origem;

4. MOTOR

1. Compartimento do motor (capô aberto mostrando o

motor - todo o habitáculo);

2. Número de identificação do motor;

5. DOCUMENTAÇÃO

1. CRV e CRLV, ainda que digital;

2. Documento válido, com foto, do responsável pelo

veículo.

6. VIDROS

1. Gravação VIS - 1 Dianteiro;

2. Gravação VIS - 1 Traseiro;

3. Gravação VIS - 1 Lateral Esquerdo;

4. Gravação VIS - 1 Lateral Direito.

7. PLACAS

1. Placa dianteira;

2. Placa traseira;

3. QR- Code no caso de placas com padrão Mercosul

(DIANTEIRO);

4. QR- Code no caso de placas com padrão Mercosul

(TRASEIRO).

8. CHASSI E ETIQUETAS

1. Número de identificação do chassi;

2. Etiqueta ETA/VIS do compartimento do motor/quadro;

3. Etiqueta ETA/VIS do batente da porta.

9. FOTOGRAFIA PANOR MICA

1. Fotografia panorâmica na vistoria móvel.

10. VEÍCULO COM GNV

1. Foto do selo;

2. Foto do laudo CSV, para veículos que ainda não foram

regularizados no documento.

11. FACE DO VISTORIADOR

1. Foto inicial da face do vistoriador;

2. Foto final da face do vistoriador.

§ 1º - A fotografia do item 3.3 tratado acima poderá ser

realizada com o mesmo no veículo, desde que haja no

veículo suporte externo de fixação.

§ 2º - Caso o Detran-SP discorde da conclusão do laudo

emitido pela empresa credenciada, o proprietário do

veículo será notificado para apresentá-lo em posto de

atendimento do órgão para realização de nova vistoria,

que verificará o atendimento às exigências de identificação

e segurança tratadas nesta Portaria e em legislação

pertinente à matéria.

§3º - Deverá ser entregue ao proprietário do veículo

vistoriado cópia colorida do laudo de que trata o artigo 17

desta Portaria.” (NR)

Art. 6º - Fica incluído o artigo 18-A na Portaria nº 68, de 24 de março de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 18-A - A realização de quaisquer vistorias, sejam

fixas ou móveis, seguirá os seguintes padrões de

filmagens.

§1º. As filmagens serão realizadas em duas voltas em

360 graus, iniciando ou da traseira ou dianteira do

veículo, terminando no ponto inicial, devendo haver pausa

entre uma volta e outra, sem tempo determinado,

observando os seguintes critérios:

I – Na primeira volta deverão ser captadas imagens do

veículo fechado, com vidros fechados, iniciando da traseira

ou dianteira e terminando no ponto inicial, captando o

veículo por completo, com movimentos horizontais e

verticais, se necessário, registrando os seguintes itens:

a. para-brisa;

b. limpador de para-brisa funcionando;

c. para-choques dianteiro e traseiro;

d. placas;

e. todos os pneus, sendo os dianteiros esterçados,

mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI;

f. funcionamento do sistema de sinalização, iluminação

e seus dispositivos.

II – Na segunda volta deverão ser captadas imagens do

veículo com portas, capô, porta malas ou caçamba abertos

e;

a. motor funcionando, priorizando o compartimento do

motor;

b. ambiente interno geral mostrando bancos, vidros,

espelhos retrovisores, o funcionamento do cinto de

segurança e painel aceso;

c. compartimento de bagagem; porta malas ou

caçambas abertas;

d. estepe também mostrando a banda de rodagem fora

do veículo, inclusive TWI;

e. equipamentos obrigatórios no local de origem.

§2º. No caso de vistoria fixa, além das demais filmagens,

deverá ser capturado vídeo, ininterrupto, obtido da câmera

panorâmica, durante toda a realização do procedimento de

vistoria.

§ 3º . Veículos conversíveis devem ser vistoriados com a

capota fechada.

§ 4º . Em nenhuma hipótese deverá ser feita vistoria de

veículos em cima de guinchos ou outras plataformas.

§5º. A empresa credenciada de vistoria de identificação

veicular terá prazo de duas horas para confecção do laudo

de vistoria fixa e quatro horas para vistoria móvel.

§ 6º.A empresa credenciada de vistoria de identificação

veicular que realizar a vistoria aos sábados, após às 14

horas, poderá confeccionar o laudo na segunda-feira

subsequente.”

Art. 7º - A Diretoria de Veículos publicará, em 60 (sessenta) dias, regulamento técnico referente a realização de vistoria de identificação veicular.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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