PORTARIA N° 33 de 24 de Fevereiro de 2023

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
GABINETE DA DIRETORA GERAL

PORTARIA No 34 de 27 de Fevereiro de 2023
Homologa o Edital de Credenciamento no 001/2023, dentre outras providências. A DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-PI , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela Lei Delegada no 80, de 16 de maio de 1972, com fulcro na Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB; com o respaldo no art. 25, caput, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993; considerando o disposto na Resolução no 941, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou norma superveniente que venha a tratar do credenciamento de Empresas para realização de vistorias para identificação veicular no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito;

RESOLVE:

Art. 1° Instituir o processo de credenciamento de Organismos Certificadores Designados - OCD para a execução de serviços de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI, doravante denominadas OCD.

Art. 2° Homologar o Edital de Credenciamento n° 001/2023, em anexo, referente ao Processo SEI no 00030000218/2023-10.

Art. 3° Para fins desta Portaria serão consideradas as seguintes definições:

I credenciamento: hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no art. 25 da Lei Federal no 8.666/93, por intermédio do qual a Administração convoca interessados para, segundo condições previamente definidas e divulgadas, credenciarem-se como prestadores de serviços, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade;

II - edital de credenciamento: instrumento, cujo extrato é publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, que disciplina as condições para a prestação dos serviços requeridos pela Administração;

III - inscrição: preenchimento dos formulários disponibilizados pelo Departamento Estadual de Trânsito da Piauí - DETRAN/PI e apresentação de documentos previstos no Edital de Credenciamento;

IV - habilitação: fase que consiste na análise de documentos entregues no ato de inscrição da pessoa interessada e se encerra com a emissão de parecer circunstanciado da Comissão Central de Credenciamento - CCC, pelo deferimento ou indeferimento da inscrição, com a publicação em Diário Oficial do Estado;

V - convocação: chamamento dos habilitados para realização de Prova de Conceito - PoC, integração sistêmica, assinatura do Termo de Adesão e posterior início da prestação dos serviços, nos termos indicados no Edital de Credenciamento;

VI - contratação: assinatura do Termo de Adesão pela pessoa credenciada, com publicação do extrato do Termo no Diário Oficial do Estado;

VII - fiscalização das atividades: unidades de fiscalização designadas pelo Diretor-Geral com a atribuição de acompanhar a prestação do serviço da atividade credenciada;

VIII - termo de adesão: instrumento celebrado entre a Administração e a pessoa jurídica convocada para fins de materialização das normas atinentes à prestação dos serviços;

IX - controle social: participação da sociedade civil no acompanhamento e verificação do credenciamento, com a possibilidade de apresentação de denúncia ou representação por irregularidade. Parágrafo único. As demais definições correlatas ao objeto do credenciamento instituído pela presente Portaria constarão do Edital de Credenciamento, Parte B – Das Disposições Específicas.

Art. 4° O credenciamento observará as seguintes etapas:

I - publicação do extrato do Edital no DOE;

II - publicação e disponibilização do inteiro teor do Edital no endereço eletrônico do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI (www.detran.pi.gov.br);

III - inscrição das pessoas jurídicas interessadas;

IV - habilitação das inscritas para o credenciamento, considerando os parâmetros e requisitos exigidos no Edital, com publicação da relação de habilitados no Diário Oficial do Estado, após parecer técnico da CCC pelo preenchimento dos requisitos;

V - convocação para realização de Prova de Conceito – PoC para verificação da capacidade técnica do sistema de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV;

VI - convocação dos habilitados para o credenciamento para realização de integração sistêmica, e posterior assinatura do Termo de Adesão, e assunção dos serviços, após parecer técnico da CCC pelo preenchimento dos requisitos.

Art. 5° O processo de credenciamento será conduzido pela Comissão Central de Credenciamento do DETRAN/PI, cujas atribuições estão definidas na Portaria no 14/2023, do DETRAN, publicada no DOE, de 31 de janeiro de 2023, e no Regulamento de credenciamento de Organismos Certificadores Designados - OCD para a execução de serviços de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI.

Art. 6° A solicitação de credenciamento será conforme tipificado na Parte A – Preâmbulo, item X deste Edital..

Art. 7° O prazo de vigência do credenciamento é de 30 (trinta) meses, a contar da data de sua publicação em Diário Oficial do Estado.

Art. 8º O serviço objeto da presente Portaria será remunerado por valor a ser pago diretamente pelos usuários contratantes aos credenciados.

Art. 9º Qualquer interessado(a) ou usuário(a) poderá denunciar irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento a qualquer tempo.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUANA MARIA MACHADO BARRADAS
Diretora Geral – DETRAN/PI

EDITAL DE CREDENCIAMENTO DO DETRAN
PARTE A – PREÂMBULO


Regência legal:
Lei Complementar nº 123/06, normas gerais da Lei Federal nº 8.666/93 e legislação Estadual e de Trânsito pertinente.

Órgão/entidade e setor:
Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN – PI / Comissão Central de Credenciamento – CCC

Número de ordem:
Credenciamento nº 001/2023

Portaria de abertura/DOE:
Portaria Nº 030, publicada no DOE, em 10 de fevereiro de 2023.

Objeto:

Regulamento do credenciamento de Organismos Certificadores Designados - OCD para a execução de serviços de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI, nos termos da Portaria nº 30, de 07 de fevereiro de 2023, e da Resolução nº 941, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e alterações subsequentes.

Processo administrativo SEI no : 00030000218/2023-10
Pressupostos para participação
(X) Serão admitidos a participar deste credenciamento os interessados que atenderem a todas as exigências contidas neste Instrumento e nos seus Anexos, e que pertençam ao ramo de atividade pertinente ao objeto licitado.

Regime de execução:
Empreitada por preço (X) unitário
Prazo do credenciamento:
A vigência do credenciamento é de 30 (trinta) meses a contar da publicação da Portaria a que se refere oitem IV.

Local, data de início e horário para recebimento da documentação:
O procedimento para credenciamento de OCD constituir-se-á da apresentação de requerimento, necessariamente vinculado ao respectivo Edital para o e-mail: credenciamento@detran.pi.gov.br. Em seguida e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do envio da respectiva documentação via correio eletrônico, o interessado protocolará junto ao DETRAN/PI, o Requerimento de intenção do Credenciamento, conforme modelo constante no Anexo II do presente Edital, no Protocolo Geral do Detran/PI, localizado na Avenida Industrial Gil Martins, nº 2.000, Bairro Redenção, na Cidade de Teresina (PI), no horário das 8:00 horas às 13:00 horas, nos dias úteis. A movimentação processual dar-se-á por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Data: A partir de 28/02/2023 Horário: 08h às 13h, sem interrupção
Dotação orçamentária: NÃO SE APLICAPara a habilitação dos interessados, exigir-se-ão os documentos relativos a:
XII-1. Habilitação jurídica, comprovada mediante a apresentação:
(X) Para pessoas jurídicas:
de registro público no caso de empresário individual.

Em se tratando de sociedades empresárias, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, com suas eventuais alterações supervenientes emvigor, devidamente registrados, acompanhados, quando for o caso, dos documentos societários comprobatórios de eleição ou designação e investidura dos atuais administradores. no caso de sociedades simples, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, com suas eventuais alterações supervenientes em vigor, devidamente registrados, acompanhados dos atos comprobatórios de eleição e investidura dos atuais administradores.
XII-2. Regularidade fiscal e trabalhista
(X) Para pessoas jurídicas:
XII-2.1 Regularidade fiscal, mediante a apresentação de:
prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal, relativo ao domicílio ou sede do proponente pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual. prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do proponente. prova de regularidade para com a Fazenda Federal, inclusive INSS. prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF.

XII-2.1.1 As microempresas e empresas de pequeno porte beneficiárias da Lei Complementar nº 123/06 deverão comprovar esse enquadramento tributário, bem como indicar a existência ou não de restrição de regularidade fiscal, assinalando nos campos correspondentes no Anexo VI deste Edital.

XII-2.1.2 A comprovação do enquadramento tributário da microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á mediante a apresentação de documentos fiscais nos quais conste registrada essa condição.

XII-2.2 Regularidade trabalhista, mediante a apresentação de: prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, através de certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

XII-3. Qualificação Técnica, através de:
declaração de conhecimento dos requisitos técnicos para o cumprimento das obrigações objeto do credenciamento, preferencialmente de acordo com o modelo constante do Anexo VII.2 deste Edital.

indicação do aparelhamento e do pessoal técnico, adequados e disponíveis para a realização do objeto do credenciamento, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, conforme Resolução CONTRAN n.º 941/2022, preferencialmente de acordo com o Anexo VII.3 deste Edital.

A licitante comprovará a aptidão operacional mediante a apresentação, junto aos documentos de habilitação, de relação explícita e declaração formal de disponibilidade, das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico, preferencialmente de acordo com o modelo constante deste Edital, conforme se segue:

A relação do pessoal técnico indicado pela licitante deverá estar acompanhada da demonstração de vinculação à futura execução contratual, mediante a apresentação, junto aos documentos de habilitação, de quaisquer dos seguintes documentos: a) Carteira de Trabalho; b) Certidão do Conselho Profissional; c) Contrato social; d) Contrato de prestação de serviços; e) Termo através do qual o profissional assuma o compromisso de integrar o quadro técnico da empresa.

A Administração solicitará à proponente a prova da efetiva disponibilidade do aparelhamento exigidos na licitação, observado o interstício mínimo de 02 (dois) dias úteis contados da notificação, e assegurado o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua realização, podendo ser verificada por meio de vistoria ou qualquer outro meio idôneo.
(X) prova de atendimento de requisitos previstos o disposto na Resolução CONTRAN nº 941/2022, na Portaria DETRAN nº 30, de 07 de fevereiro de 2023.

XII-4. Qualificação econômico-financeira:
(X) certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede do proponente, com data de expedição ou revalidação dos últimos 90 (noventa) dias anteriores à data prevista no item X deste preâmbulo, caso o documento não consigne prazo de validade.

XII-5. Declaração de Proteção ao Trabalho do Menor
(X) Conforme o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal deverá ser apresentada declaração quanto ao trabalho do menor, conforme modelo constante do Anexo V deste Instrumento.

Documentos passíveis de substituição pelo extrato do Certificado de Registro:
(X) O Certificado de Registro Cadastral- CRC ou o Certificado de Registro Simplificado–CRS, estando no prazo de validade, poderá substituir todos os documentos relativos à habilitação, exceto os concernentes à Qualificação Técnica. Caso o certificado consigne algum documento vencido, o proponente deverá apresentar a versão atualizada do referido documento no envelope de habilitação.

Garantia do contrato:
(X) Não exigível

Local, horário e setor responsável pelos esclarecimentos sobre este instrumento: Setor responsável: Comissão Central de Credenciamento – CCC.

Via E-mail: credenciamento@detran.pi.gov.br.

Âmbito geográfico deste credenciamento:
(X) Todos os municípios do Estado da Piauí

Dotação orçamentária e limite de despesa para o período de vigência deste Credenciamento: NÃO SE APLICA.Participação de consórcios:
(X) Não poderão participar deste credenciamento pessoas jurídicas reunidas em consórcio.

Manutenção das Condições da Proposta – Reajustamento e Revisão
(X) Os preços serão corrigidos consoante as seguintes regras:
Dos preços constantes da Portaria:

XVIII-1.1 Os preços são fixos e irreajustáveis durante o prazo de 12 (doze) meses da data da publicação da Portaria de abertura do credenciamento.

XVIII-1.2 Na hipótese de renovação do prazo do credenciamento, deverá ser observada a estipulação de preços para o respectivo exercício. Exame prévio da minuta e aprovação da assessoria jurídica ou indicação da Ordem de Serviço que dispensa a oitiva e do parecer que aprovou o edital padrão. (X) Declaro que a fase interna deste procedimento foi examinada pela Procuradoria Jurídica do DETRAN-PI, através do Parecer constante no Processo SEI Nº 00030000218/2023-10.

Índice de apêndices:
SEÇÕES
(X) SEÇÃO A – PREÂMBULO
(X) SEÇÃO B - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
ANEXOS
(X) I. Disposições Gerais
(X) II. Modelo de Requerimento de Credenciamento
(X) III. Modelo de Procuração para a Prática de Atos Concernentes ao Certame
(X) IV. Termo de Adesão ao Credenciamento
(X) V. Modelo de Declaração da Proteção ao Trabalho do Menor
(X) VI. Modelos relativos à Lei Complementar n0 123/06:
[NOTA: Item VI - exclusivo para microempresa e empresa de pequeno porte]
VI.1. Modelo de declaração de enquadramento (Lei Complementar n0 123/06)

VI.2 Modelo de Declaração quanto à regularidade fiscal (Lei Complementar nº 123/06)
(X) VII. Modelos de Prova de Qualificação Técnica:
( ) VII.1 (NÃO SE APLICA)
(X) VII.2 Modelo de Declaração de Ciência dos Requisitos Técnicos
(X) Declaração firmada pelo proponente
(X) VII.3 Modelo de Indicação do Aparelhamento e do Pessoal Técnico.

PARTE B – DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO/ REGULAMENTO

CREDENCIAMENTO Nº 001/23
Portaria de abertura / DOE:
PORTARIA N° 34, DE ___ DE FEVEREIRO DE 2023.
Homologa o Edital de Credenciamento nº 001/2023, dentre outras providências.
A Diretora-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela Lei Delegada nº 80, de 16 de maio de 1972, com fulcro na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB; com o respaldo no art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; considerando o disposto na Resolução nº 941, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou norma superveniente que venha a tratar do credenciamento de Empresas para realização de vistorias para identificação veicular no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito;

RESOLVE:

Art. 1° Instituir o processo de credenciamento de Organismos Certificadores Designados - OCD para a execução de serviços de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI, doravante denominadas OCD.

Art. 2° Homologar o Edital de Credenciamento n° 001/2023, em anexo, referente ao Processo SEI nº 00030000218/2023-10.

Art. 3° Para fins desta Portaria serão consideradas as seguintes definições: - credenciamento: hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, por intermédio do qual a Administração convoca interessados para, segundo condições previamente definidas e divulgadas, credenciarem-se como prestadores de serviços, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade;

- edital de credenciamento: instrumento, cujo extrato é publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, que disciplina as condições para a prestação dos serviços requeridos pela Administração;

- inscrição: preenchimento dos formulários disponibilizados pelo Departamento Estadual de Trânsito da Piauí - DETRAN/PI e apresentação de documentos previstos no Edital de Credenciamento;

- habilitação: fase que consiste na análise de documentos entregues no ato de inscrição da pessoa interessada e se encerra com a emissão de parecer circunstanciado da Comissão Central de Credenciamento - CCC, pelo deferimento ou indeferimento da inscrição, com a publicação emDiário Oficial do Estado;

- convocação: chamamento dos habilitados para realização de Prova de Conceito - PoC, integração sistêmica, assinatura do Termo de Adesão e posterior início da prestação dos serviços, nos termos indicados no Edital de Credenciamento;

- contratação: assinatura do Termo de Adesão pela pessoa credenciada, com publicação do extrato do Termo no Diário Oficial do Estado;

- fiscalização das atividades: unidades de fiscalização designadas pelo Diretor-Geral com a atribuição de acompanhar a prestação do serviço da atividade credenciada;

- termo de adesão: instrumento celebrado entre a Administração e a pessoa jurídica convocada para fins de materialização das normas atinentes à prestação dos serviços;

- controle social: participação da sociedade civil no acompanhamento e verificação do credenciamento, com a possibilidade de apresentação de denúncia ou representação por irregularidade.

Parágrafo único. As demais definições correlatas ao objeto do credenciamento instituído pela presente Portaria constarão do Edital de Credenciamento, Parte B – Das Disposições Específicas.

Art. 4° O credenciamento observará as seguintes etapas:
- publicação do extrato do Edital no DOE;

- publicação e disponibilização do inteiro teor do Edital no endereço eletrônico do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI (www.detran.pi.gov.br);

- inscrição das pessoas jurídicas interessadas;

- habilitação das inscritas para o credenciamento, considerando os parâmetros e requisitos exigidos no Edital, com publicação da relação de habilitados no Diário Oficial do Estado, após parecer técnico da CCC pelo preenchimento dos requisitos;

- convocação para realização de Prova de Conceito – PoC para verificação da capacidade técnica do sistema de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV;

VI - convocação dos habilitados para o credenciamento para realização de integração sistêmica, e posterior assinatura do Termo de Adesão, e assunção dos serviços, após parecer técnico da CCC pelo preenchimento dos requisitos.

Art. 5° O processo de credenciamento será conduzido pela Comissão Central de Credenciamento do DETRAN/PI, cujas atribuições estão definidas na Portaria nº 14/2023, do DETRAN, publicada no DOE, de 31 de janeiro de 2023, e no Regulamento de credenciamento de Organismos Certificadores Designados - OCD para a execução de serviços de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI..

Art. 6° A solicitação de credenciamento será conforme tipificado na Parte A – Preâmbulo, item X deste Edital..

Art. 7° O prazo de vigência do credenciamento é de 30 (trinta) meses, a contar da data de sua publicação em Diário Oficial do Estado.

Art. 8º O serviço objeto da presente Portaria será remunerado por valor a ser pago diretamente pelos usuários contratantes aos credenciados.

Art. 9º Qualquer interessado(a) ou usuário(a) poderá denunciar irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento a qualquer tempo.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUANA MARIA MACHADO BARRADAS
Diretora Geral do Detran-PI

Portaria Normativa ou Instrução Normativa – com as especificações técnicas da regulamentação CONTRAN pertinente:

PORTARIA Nº 30, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023.


Aprova o Regulamento de credenciamento de Organismos Certificadores Designados - OCD para a execução de serviços de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, no âmbito do departamento Estadual de Trânsito da Piauí – DETRAN/PI, e dá outras providências.

A Diretora-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Lei Delegada nº 80, de 16 de Maio de 1972, com fulcro na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB; com o respaldo no art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; considerando o disposto na Resolução nº 941, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou norma superveniente que venha a tratar do credenciamento de Empresas para realização de vistorias para identificação veicular no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando a necessidade de instruir o Edital de Credenciamento e de estabelecer procedimentos para disciplinar o credenciamento de Organismos Certificadores Designados - OCD para a execução de serviços de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de Vistoria de Identificação Veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI;

Considerando a necessidade de atendimento do art. 7º, inciso IV da Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022 para estabelecer procedimentos de monitoramento e controle do processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central do Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias - SISCSV, seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa jurídica de direito público ou privado, utilizando-se de tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados necessários, conforme regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União;

Considerando a importância das atividades técnicas desempenhadas pelos Organismos Certificadores Designados - OCD, cuja atuação visa garantir a conformidade das vistorias de identificações veiculares realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Credenciamento de Organismos Certificadores Designados - OCD para a execução de serviços de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, no âmbito do departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

LUANA MARIA MACHADO BARRADAS
Diretora-Geral DETRAN (PI)


Regulamento de credenciamento de instituições técnicas, denominadas Organismos Certificadores Designados – OCD, para a execução de serviços de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, no âmbito do departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI, e dá outras providências.

Art. 1º O credenciamento de instituições técnicas, denominadas Organismos Certificadores Designados – OCD, para a execução de serviços de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI, será regido pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, pelo art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e pela Resolução nº 941, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e pelas disposições contidas neste Regulamento.

Art. 2º O credenciamento poderá ser solicitado por interessado que preencha as condições previstas no Edital de Credenciamento, observado o regramento previsto neste Regulamento, na Parte B – Disposições Específicas, ANEXO I – DISPOSIÇÕES GERAIS, respeitadas as demais normas do CONTRAN que tratam da espécie e as Portarias da Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN sobre a matéria; e de acordo com o disposto neste Regulamento.

Art. 3º O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, intransferível, prorrogável, específico para a atividade credenciada, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN, vedada a subcontratação, franqueamento ou transferência.

Art. 4º Serão credenciadas instituições técnicas interessadas cujo objeto social seja compatível com a atividade de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, no âmbito da circunscrição do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí.

§ 1º O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo por interessados desde que preencham os requisitos desse Regulamento e será credenciada uma única OCD para as empresas ECV para permitir a integração numa única base de dados os serviços prestados pelas empresas Credenciadas e a análise será por ordem de entrada do pedido de Credenciamento.

§ 2º As instituições técnicas, denominadas Organismos Certificadores Designados – OCD, interessadas no credenciamento deverão indicar, no Requerimento o município sede para fins de registro e comunicação oficial.

Art. 5º A tramitação do Requerimento de Credenciamento ou de Renovação do Credenciamento dar-se-á pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

Art. 6º O credenciamento terá validade de 30 (trinta) meses, contados da data da publicação do extrato do Termo de Adesão no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI, podendo ser prorrogado sucessivamente por iguais períodos, observado o limite de 60 (sessenta) meses, desde que o interessado faça a solicitação com antecedência de até 30 (trinta) dias do término da vigência, e preencha os requisitos estabelecidos para a renovação do credenciamento.

§ 1º A prorrogação prevista no caput deste artigo obedecerá aos critérios de habilitação e credenciamento constantes no Edital de Credenciamento, e ao disposto na legislação em vigor

§ 2º Para renovação do credenciamento a OCD deverá manter as certidões e licenças passíveis de vencimento atualizadas e os Aditivos que surgirem posteriormente à Contratação.

§ 3º Para a manutenção do credenciamento, a instituição técnica credenciada deverá manter atualizado o Certificado de Registro Cadastral - CRC ou Certificado de Registro Simplificado – CRS, caso o tenha apresentado para o credenciamento.

§ 4º A não apresentação do requerimento de prorrogação do Credenciamento, acompanhado dos documentos exigidos, pelo OCD Credenciado, no prazo estipulado no caput deste artigo, implicará no seu descredenciamento, com o respectivo bloqueio do acesso aos sistemas do DETRAN. § 5º Os prazos que vencerem em finais de semana ou feriados serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente. Art. 7º A formalização do credenciamento dar-se-á por ato da Diretora-Geral do DETRAN, a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí - DOE/PI.

Parágrafo único. A instituição técnica credenciada só poderá exercer suas atividades junto ao DETRAN após credenciamento, formalizado mediante ato da Diretora Geral da Autarquia.

Art. 8º Após a publicação do extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento no DOE/PI, a instituição técnica credenciada terá autorização para uso dos sistemas homologados pelo DETRAN/PI.

Art. 9º A instituição técnica credenciada somente poderá operar na auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental, vistoria presencial, gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, cabendo ao DETRAN/PI a fiscalização da conformidade dos serviços prestados.

Art. 10. Compete à Comissão Central de Credenciamento do DETRAN – CCC, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na Portaria nº 14/2023 do DETRAN, de 25 de janeiro de 2023, observado o cumprimento do quanto previsto na legislação em vigor e nas Resoluções do CONTRAN que tratam da espécie:

- elaborar os Instrumentos convocatórios do credenciamento;

- recepcionar e analisar a documentação de habilitação apresentada pelos interessados no credenciamento;

- instruir e emitir opinativo nos processos com pedido de credenciamento e de renovação do credenciamento;

- instruir os processos de apuração de irregularidades imputadas aos credenciados.

Parágrafo único. O prazo máximo de análise do requerimento, pela CCC, será de até 90 (noventa) dias a contar do protocolo do pedido, prorrogável por idêntico período, mediante justificativa escrita.

Art. 11. A fiscalização das atividades desenvolvidas pelas credenciadas será feita pela Comissão Central de Fiscalização – CCF, ouvida a Diretoria de Veículos – DV e a Coordenação de Vistoria e Emplacamento - CVEM da autarquia, em face de competência técnica e Regimental.

Art. 12.O acompanhamento das atividades e do funcionamento das pessoas jurídicas credenciadas será realizado pela Diretoria de Veículos – DV e pela Coordenação de Vistoria e Emplacamento.

Art. 13.O requerimento de credenciamento das instituições técnicas interessadas será dirigido a Diretora-Geral do DETRAN.

Art. 14. A instituição técnica interessada no credenciamento deverá instruir o requerimento com o original ou cópia autenticada dos documentos relacionados no Edital de Credenciamento, referentes à habilitação jurídica, regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira, qualificação técnica e à infraestrutura técnico-operacional.

§ 1º O Certificado de Registro Cadastral - CRC ou o Certificado de Registro Simplificado – CRS, estando no prazo de validade, poderá substituir os documentos relativos à habilitação que estejam consignados no documento, exceto os de qualificação técnica. Caso o certificado consigne algum documento vencido, o proponente deverá apresentar a versão atualizada do referido documento.

§ 2º As informações do OCD Credenciado devem ser mantidas atualizadas nos casos, forma e prazos estabelecidos nesta Portaria.

§ 3º Qualquer alteração na situação jurídica do OCD Credenciado, no quadro funcional, na estrutura física ou nos equipamentos afins à atividade, não levada a registro, poderá implicar em bloqueio de acesso aos serviços do DETRAN, até saneamento do problema, sem prejuízos das sanções aplicáveis.

§ 4º Os OCD credenciados deverão manter as condições de habilitação durante toda a vigência do credenciamento, sob pena de apuração da irregularidade nos termos previstos neste Regulamento e na legislação em vigor.

§ 5º O Certificado de Registro Cadastral - CRC ou o Certificado de Registro Simplificado – CRS, se apresentados em substituição aos documentos previstos no parágrafo primeiro deste artigo, deverão estar atualizados durante todo o prazo de vigência do credenciamento.

Art. 15. A instituição técnica interessada deverá solicitar credenciamento indicando o endereço que consta no seu respectivo comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

Art. 16. Por meio do credenciamento é concedida autorização para que a instituição técnica credenciada como OCD atue na auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, no âmbito do Estado da Piauí, sendo vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.

§ 1º O funcionamento da instituição técnica credenciada pelo DETRAN é restrito à circunscrição deste órgão executivo estadual de trânsito, e deverá ser objeto de contratação pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV também credenciadas pelo DETRAN/PI.

§ 2º As atividades das instituições técnicas credenciadas são de natureza privada, todavia, em razão do interesse público, devem atender às disposições pertinentes do CTB e os atos normativos editados pela SENATRAN, pelo CONTRAN, e pelo DETRAN, além do disposto neste Regulamento.

§ 3º A autorização de que trata o caput deste artigo é intransferível e as atividades a serem desenvolvidas são inerentes às pessoas jurídicas devidamente credenciadas.

Art. 17. A instituição técnica interessada no credenciamento deverá comprovar que dispõe de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e de qualificação técnica para desempenhar a atividade credenciada.

Art. 18. A instituição técnica interessada no credenciamento deverá apresentar relação nominal do pessoal técnico e administrativo, com as respectivas funções, especializações e outros elementos de identificação civil e profissional, inclusive cópias de contratos de trabalho, que demonstrem vínculo empregatício de todos os empregados que possuam, documentos estes que deverão ser assinados e carimbados pelo responsável da empresa, conforme previsto na Parte A – Preâmbulo, do Edital de Credenciamento.

Parágrafo único. Compete aos responsáveis técnicos cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, as normas do CONTRAN, da SENATRAN, e o disposto neste Regulamento, e representar a credenciada junto ao DETRAN.

Art. 19. O processo de credenciamento englobará as seguintes etapas:

- entrega de documentos de regularidade jurídica, fiscal, técnica e trabalhista;

- análise da documentação pela CCC;

- habilitação pela Diretora Geral do DETRAN (PI);

- realização de Prova de Conceito – PoC para verificação da capacidade técnica do sistema de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV.

- publicação do extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento, se preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares.

Parágrafo Único - Será indeferido o pedido de credenciamento do interessado que deixar de apresentar documentação ou informação exigida, que apresentá-la incompleta ou em desacordo com as disposições do Edital.

Art. 20. Cumpridas as exigências de habilitação, o interessado será convocado pela CCC para que comprove as exigências técnicas para a realização da PoC pelo DETRAN (PI), por meio de sua área técnica a CVEM e da Coordenação de Tecnologia da Informação - CTI, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, apresentando a seguinte documentação:

- ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, devendo constar do objeto social atividade compatível com o objeto credenciado e o enquadramento como Organismo Certificador Designado – OCD;

II - alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente;

III- cópia da RAIS da empresa ou CTPS do corpo funcional;

IV - relação do(s) proprietário(s). Parágrafo único. Para fins deste Credenciamento, os interessados deverão apresentar solução sistêmica para atender ao objeto contido na Portaria que institui a realização de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de Vistoria de Identificação Veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, pelas instituições técnicas denominadas como Organismo Certificador Designado - OCD, respeitado o disposto neste Regulamento.

Art. 21. Realizada a PoC, será emitido laudo aprovando ou não a conformidade, cuja cópia será entregue ao representante da empresa.

Art. 22. O laudo da PoC versará sobre a adequação e conformidade sistêmicas, a funcionalidade e procedência dos aparelhos e equipamentos, bem como o atendimento das normas do CONTRAN, SENATRAN e DETRAN (PI), e ao disposto neste Regulamento.

Art. 23. Aprovado o laudo da PoC, o processo de credenciamento será encaminhado devidamente instruído pela CCC para a Diretoria Geral do DETRAN (PI) para decisão.

§ 1º O laudo de aprovação da PoC deverá ser encaminhado à Comissão de Credenciamento pelo Setor de Vistorias e TI, anexo à documentação exigida.

§ 2º A CCC remeterá o processo de credenciamento devidamente instruído para a Diretora Geral, e se acolhido o parecer da CCC pelo deferimento, será publicado extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento no DOE/PI, e autorizada a utilização do sistema homologado pelo OCD Credenciado.

§ 3º A publicação do ato de credenciamento compete privativamente a Diretora Geral do DETRAN (PI).

Art. 24. Após a publicação do extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento, a instituição técnica e seu respectivo sistema de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas ECV será autorizada a prestar os serviços de monitoramento junto às ECV credenciadas pelo DETRAN/PI.

Parágrafo único. A autorização para a realização das atividades será concedida após a publicação do extrato do Termo de Adesão.

Art. 25. A Requerente poderá requerer um novo pedido do processo de credenciamento após 12 (doze) meses do seu indeferimento, desde que atenda aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 26. O pedido de renovação do prazo de vigência do credenciamento sujeitar-se-á aos mesmos critérios estabelecidos para o credenciamento.

Art. 27.Para requerer renovação do prazo de vigência do credenciamento, o OCD credenciado deverá:

- apresentar o pedido de renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da data de vencimento do credenciamento;

- não ser reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;

- não haver sofrido penalidade de cassação do credenciamento;

- não ter sido condenada por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício da atividade ora disciplinada;

- manter todas as condições exigíveis por ocasião do credenciamento.

Parágrafo único. Os prazos que vencerem em finais de semana ou feriados serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 28. A falta de apresentação do pedido de renovação do OCD credenciamento, no prazo estabelecido no artigo anterior, será considerada renúncia expressa à renovação e implicará no bloqueio de acesso ao sistema informatizado do DETRAN (PI), ao findar a vigência do Credenciamento.

Art. 29. A Prova de Conceito - PoC tem como objetivo verificar a simulação de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas ECV, relativos à:

- vistoria de identificação veicular que tem como objetivo verificar:

a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;

a legitimidade da propriedade;

se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais; e

se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificados e, caso constatado alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.

– conformidade do Laudo Único de Vistoria de Identificação Veicular – LUVIV com as normas técnicas e os procedimentos estabelecidos pelo CONTRAN, pelo SENATRAN, e pelo DETRAN/PI, e comunicação com o SISCSV.

Parágrafo único. Os sistemas do OCD credenciado devem ser capazes de atuar na auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação das ECV, para todas as funcionalidades descritas neste artigo.

Art. 30. A qualificação operacional para fins de homologação do sistema consiste na seguinte descrição:

- a homologação do sistema eletrônico apresentado pela instituição técnica consistirá na realização de Prova de Conceito - PoC, destinada à verificação da compatibilidade entre aquele e os resultados obtidos, demonstrando o cumprimento das exigências estabelecidas pelo CONTRAN, por meio da Resolução nº 941/2022.

- a CVEM e a CTI analisarão todas as funcionalidades, características e especificações do sistema e sua efetiva compatibilidade com os requisitos de hardware e software:

durante a realização da PoC será permitida a presença de representante legal ou técnico(s) da pessoa jurídica interessada para acompanhamento e eventuais esclarecimentos porventura julgados necessários pelo DETRAN/PI;

os setores técnicos indicados no inciso II deste inciso poderão determinar a realização de diligências para verificação do atendimento dos requisitos essenciais à demonstração do efetivo funcionamento do sistema eletrônico;

em caso de não conformidade de algum dos requisitos para o objeto credenciado, será concedido oprazo improrrogável de 10 (dias) dias úteis para apresentação, pela instituição técnica interessada, da devida adequação do sistema, e se mantido o não cumprimento, no prazo estabelecido, importará em indeferimento do pedido de credenciamento.

– as instruções para a PoC e para a respectiva homologação do sistema eletrônico serão enviadas no ato da convocação.

Art. 31. O pedido de alteração de qualquer dado referente ao credenciamento, seja de endereço, quadro social, quadro funcional, exemplificativamente, deverá ser formalizado e encaminhado ao DETRAN (PI), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de requerimento munido dos documentos pertinentes.

Art. 32. A realização da auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV, objetos do credenciamento previsto neste Regulamento é de responsabilidade exclusiva do OCD credenciado, sem quaisquer ônus para o DETRAN (PI), devendo a instituição técnica arcar com todos os materiais necessários à perfeita execução dos serviços, com todas as despesas operacionais, e com os encargos sociais, tributários e trabalhistas incidentes sobre os serviços ofertados e cujos serviços serão objeto de contrato entre a OCD e as empresas ECV.

§ 1º O valor cobrado pela análise de cada laudo deverá ser R$ 40,00 (quarenta reais) e deve incluir a gestão da documentação de credenciamento da ECV e ainda 1 (uma) vistoria ordinária presencial anual.

§ 2º A vistoria ordinária será definida em cronograma envolvendo todas as ECVs credenciadas e em comum acordo com o DETRAN/PI, podendo ser realizada em conjunto com técnico indicado pelo DETRAN/PI.

§ 3º O DETRAN/PI poderá demandar que a OCD realize, a qualquer tempo, vistorias extraordinárias(s) para apurar denúncia(s), reclamação(ões) ou suspeita(s) de irregularidade(s). Neste caso, a OCD deverá ter previsto no contrato com a ECV, o valor que será cobrado por este serviço ou ainda para realizar o serviço de vistoria para fins de credenciamento ou recredenciamento.

Art. 33. O OCD credenciado deve realizar as adequações tecnológicas necessárias que possibilitem a segurança, a autenticidade e a fiscalização do objeto credenciado regido por este Regulamento.

Art. 34. A realização da auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV, deverá atender expressamente ao quanto determinam as normas do CONTRAN, da SENATRAN e suas atualizações, e as deste DETRAN/PI.

Parágrafo único. As especificações relativas ao funcionamento dos sistemas devem observar o disposto na Resolução CONTRAN nº 941/2022 e na Portarias vigentes do DETRAN (PI).

Art. 35. Além das demais exigências estabelecidas por este Regulamento, o OCD credenciado deve:

- guardar, ordenadamente, e pelo prazo estabelecido de 05 (cinco) anos, toda a documentação referente ao objeto credenciado; - manter a regularidade documental perante o DETRAN (PI).

Art. 36. Sem prejuízo da competência que lhe é conferida por Lei, compete ao DETRAN (PI):

- realizar a fiscalização das atividades prestadas pelos Credenciados;

- estabelecer os procedimentos pertinentes às atividades prestadas pelos Credenciados;

- apurar irregularidades praticadas pelos Credenciados e pelos profissionais a estes vinculados.

Parágrafo único. As atividades inerentes ao credenciamento deverão ser desenvolvidas pelo Credenciado observados os dias e horários estabelecidos nos Regulamentos, Editais ou Portarias vigentes no DETRAN (PI).

Art. 37. Os OCD credenciados deverão compatibilizar a prestação dos serviços aos horários de funcionamento estabelecidos pelo DETRAN (PI) para a realização das atividades das ECV.

§ 1° Em caráter excepcional e com a devida autorização da Diretora Geral DETRAN-PI, os horários de funcionamento e atendimento poderão sofrer alteração.

§ 2° A paralisação das atividades do OCD credenciado, a qualquer pretexto, inclusive férias coletivas, deverá ser comunicada à Diretoria de Veículos, por meio da CVEM do DETRAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 3º A paralisação das atividades não poderá coincidir com o período estabelecido para o pedido de renovação do credenciamento.

Art. 38. São direitos do Credenciado: - exercer a atividade para o qual foi credenciado perante o DETRAN (PI) na vigência de credenciamento regular;

- exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares;

- representar perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas;

- cobrar os valores relativos aos serviços prestados junto às ECV;

- rescindir o Termo de Credenciamento, a qualquer tempo, mediante notificação prévia ao DETRAN (PI) no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

Art. 39. São deveres do Credenciado: - tratar com urbanidade clientes e servidores do DETRAN (PI); - pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do CONTRAN, Portarias da SENATRAN e do DETRAN, bem como deste Regulamento e disposições complementares;

- manter as condições e requisitos estabelecidos para o credenciamento durante a vigência deste;

- identificar-se através de nome, endereço e telefone em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN (PI);

- prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN (PI);

- acatar instruções expedidas pelo DETRAN (PI)

- dispor e manter instalações e equipamentos que viabilizem o perfeito desempenho das suas atividades;

- dispor de infraestrutura física e tecnológica necessária para a realização das atividades;

- dispor de estrutura administrativa informatizada para homologação com o sistema de informatizado do DETRAN (PI);

- atender às convocações do DETRAN (PI);

- submeter-se à fiscalização promovida pelo DETRAN (PI);

- manter os documentos relativos aos serviços prestados na vigência do credenciamento arquivados por (05) cinco anos, nos termos da legislação em vigor;

- responder às manifestações feitas na Ouvidoria do Estado, com prestação de informações, declarações, apresentação de documentos e todos os meios de prova legalmente cabíveis para a satisfação do quanto solicitado.

Art. 40. É vedado ao Credenciado:

- assumir atribuições que não são de sua competência;

- impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN (PI);

- executar as atividades para as quais foi credenciado de maneira distinta a que foi autorizada a funcionar, salvo em casos de força maior, e mediante autorização prévia do DETRAN (PI);

- exercer atividades previstas neste Regulamento com o credenciamento suspenso ou cassado, e com prazo de vigência vencido;

- manter nos seus quadros societários servidores públicos ou agentes políticos em atividade;

- realizar a auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, em desacordo com a legislação pertinente;

- contratar servidores públicos em atividade no DETRAN (PI);

- manter sócios ou funcionários em seus quadros, ou ter parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, exercendo alguma das atividades credenciadas, dentre outras que tenham vínculo direto ou indireto com atividades normatizadas pelo DETRAN (PI), a exemplo de:

cadastradas como Despachantes Documentalistas;

credenciadas junto ao DETRAN (PI);

- cobrar valores não acordados com as ECVs no ato da contratação;

- distribuir panfletos publicitários próximo às repartições do DETRAN;

- receber e pagar remuneração ou percentual por encaminhamento de informações dos Laudos de Vistoria auditados;

- ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados;

- omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto ao DETRAN (PI), à autoridade pública, aos usuários ou a terceiros;

- rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados indevidos ou inverídicos em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;

- praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que por meio de terceiros, prepostos ou similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;

– praticar atos incompatíveis com a atividade credenciada;

- auferir vantagem indevida de entidade credenciada pelo DETRAN (PI), cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, ainda que por intermédio de contratos;

- interromper, sem prévia autorização do DETRAN (PI) as atividades para o qual foi credenciado;

- delegar quaisquer das atribuições que lhe foram conferidas no credenciamento;

- contratar parentes consanguíneos ou afins de servidores do DETRAN (PI), em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro grau) civil para exercer qualquer atividade na empresa;

- aliciar clientes nas dependências do DETRAN (PI) e adjacências a qualquer título;

- aliciar clientes mediante oferecimento de vantagem ilícita, independentemente do local do fato;

- deixar de armazenar os registros dos relatórios de avaliação;

- fraudar ou manipular os registros dos relatórios de avaliação;

- fraudar os sistemas relativos ao software.

§ 1º O Credenciado deverá executar apenas as atividades para as quais foi autorizado, sendo proibido o exercício de atividades comerciais distintas.

§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na instauração de Processo Administrativo Sancionatório para apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 41. O DETRAN (PI) fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Portaria, abrangendo, dentre outros, os sistemas da empresa credenciada, incluindo a regularidade e certificações do hardware e software utilizados.

Art. 42. O DETRAN (PI), no exercício da fiscalização, terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e registro de empregados do OCD.

Art. 43. Constatada a existência de irregularidade, o DETRAN (PI) promoverá a instauração do devido processo administrativo, com vistas à apuração de eventuais infrações e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 44. O Credenciado estará sujeito às seguintes penalidades:

- advertência por escrito;

- suspensão das atividades por até 90 dias;

III- cassação do credenciamento. Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas ao Credenciado, quando da prática de irregularidades atribuídas a estes em razão do credenciamento e das atividades que desempenham.

Art. 45. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito:

- deixar de atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN (PI), no qual esteja previsto prazo para atendimento;

- cumprir qualquer determinação emanada da Diretoria do DETRAN (PI), da Coordenação respectiva ou das Comissões Centrais, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cassação do credenciamento;

- descumprir as obrigações descritas nos incisos I, II, IV, VI, X e XI do art. 39, e incidir no inciso X do art. 40 desta Portaria;

- deixar, no curso de suas atividades, de cumprir os requisitos de habilitação, de certificação/homologação ou de regularidade de funcionamento.

- deixar de armazenar os registros dos relatórios de avaliação.

Art. 46. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias:

- reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;

- for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;

- descumprir o disposto nos incisos III, V, VII, VIII, IX, XII e XIII do art. 39, e incidir no disposto dos incisos I, II, III, IV, IX, XVIII, XIX, XXI e XXII do art. 40, ambos deste Regulamento;

- apresentar informações não verdadeiras às autoridades de trânsito.

§ 1º A suspensão não surtirá efeitos para fins de reincidência decorridos 05 (cinco) anos do efetivo cumprimento da penalidade.

§ 2º Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e o reparo do dano.

Art. 47. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cassação do credenciamento:

- a inadequação dos serviços prestados, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou legal, da empresa credenciada ou do profissional envolvido no fato;

- reincidência na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;

- incidir no disposto dos incisos V, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XX, XXIII, XXIV e XXV do art. 40 desta Portaria;

- praticar infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores decorra, de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada.

§ 1º Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do credenciamento qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça devidamente tipificado em Lei.

§ 2º A pessoa jurídica que tiver o credenciamento cassado poderá requerer reabilitação para o exercício da atividade de monitoramento depois de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade, sujeitando-se às regras para o credenciamento vigentes à época do pedido de reabilitação.

§ 3º As sanções aplicadas às instituições técnicas credenciadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes, na composição societária de outra pessoa jurídica credenciada para realizar as atividades objeto de deste Regulamento.

Art. 48. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do quanto previsto neste Regulamento.

Art. 49. A aplicação das penalidades e das medidas de cautelares decorrentes da legislação de trânsito, das Resoluções do CONTRAN e deste Regulamento é de competência exclusiva da Diretora Geral do DETRAN (PI).

§ 1º Independentemente das penalidades previstas na legislação de trânsito e neste Regulamento, a credenciada se sujeitará às penalidades previstas nas Leis Estaduais, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos seus agentes pelos atos praticados.

§ 1º Independentemente das penalidades previstas na legislação de trânsito e neste Regulamento, a credenciada se sujeitará às penalidades previstas nas Leis Estaduais, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos seus agentes pelos atos praticados.

Art. 50. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse do Credenciado, deverá ser formalmente encaminhado a Diretora Geral do DETRAN (PI), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo administrador do Credenciado, ou por seu representante legal, apontado em contrato social ou ainda por intermédio de procurador legalmente constituído.

Art. 51. O Credenciado deverá manter conduta pautada nas normas expedidas pelo CONTRAN, SENATRAN e DETRAN, durante todo o período de vigência do credenciamento, sob pena de imputação de penalidades, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e criminal.

Art. 52. Os usuários dos serviços prestados pelos credenciados poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços a Diretora Geral do DETRAN.

Art. 53. As instituições técnicas credenciadas que permanecerem inativas por período superior a 90 (noventa dias) poderão ter o credenciamento cancelado pelo DETRAN (PI).

Art. 54.O enquadramento das condutas infracionais está compilado no Anexo Único deste Regulamento.

ANEXO ÚNICO
PENALIDADES Art. 39 Art. 40 Artigos
ADVERTÊNCIA I, II, IV, VI, X e XI X Art. 45
SUSPENSÃO POR ATÉ 90 DIAS III, V, VII, VIII, IX, XII e XIII I, II, III, IV, IX, XVIII, XIX, XXI e XXII Art. 46
CASSAÇÃO - V, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XX, XXIII, XXIV e XXV Art. 47


ANEXO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CONDIÇÕES


É inexigível a licitação, por inviabilidade de competição, quando, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, certas necessidades da Administração possam ser melhor atendidas mediante a contratação do maior número possível de prestadores de serviço, hipótese em que a Administração procederá ao credenciamento de todos os interessados que atendam às condições estabelecidas em regulamento.

É assegurado o acesso a qualquer interessado que preencha as exigências estabelecidas para o credenciamento, devendo ser protocolado o requerimento, instruído com a documentação pertinente, no local definido neste edital, durante todo o prazo de vigência do credenciamento

As microempresas e empresas de pequeno porte, beneficiárias do tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, devendo assinalar sua situação no campo correspondente no Anexo VI.2 deste Edital, ficando esclarecido que deverão regularizar a situação em 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do Termo de Adesão ao Credenciamento, sob pena exclusão do credenciamento.

O prazo de análise do requerimento de credenciamento será de até 90 (noventa) dias a contar do protocolo do pedido, prorrogável por idêntico período, mediante justificativa escrita.

Serão procedidos a novos julgamentos enquanto houver pedidos de inscrição pendentes de apreciação, incorporando-se os novos proponentes ao quadro de credenciados.

Não serão admitidos os interessados que estejam suspensos temporariamente de participar e de licitar com a Administração Pública ou declarados inidôneos.

Fica impedida de participar deste credenciamento e de contratar com a Administração Pública a pessoa jurídica constituída por membros de sociedade que, em data anterior à sua criação, haja sofrido penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração ou tenha sido declarada inidônea para licitar e contratar e que tenha objeto similar ao da empresa punida.

É vedado ao agente político e ao servidor público de qualquer categoria, natureza ou condição, celebrar contratos com a Administração direta ou indireta, por si ou como representante de terceiro, sob pena de nulidade, ressalvadas as exceções legais.

É defeso ao servidor público transacionar com o Estado quando participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer comércio.

Não poderá participar deste credenciamento: a) autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; b) empresa, isoladamente ou emconsórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; c) pessoa física ou jurídica que tenha sido indicada, neste mesmo credenciamento, como subcontratada de outra proponente, quando admitida a subcontratação.

Durante o prazo de vigência do credenciamento, os Credenciados poderão ser convidados a firmar as contratações, nas oportunidades e quantidades de que o DETRAN (PI) necessitar, observadas as condições fixadas neste edital e as normas pertinentes.

Os serviços serão remunerados com base nos valores definidos na Portaria específica, ficando expressamente vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela de remuneração adotada.

É vedada a subcontratação parcial do objeto, a associação da Credenciada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, não se responsabilizando o DETRAN (PI) por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.

A admissão da fusão, cisão ou incorporação da Credenciada estará condicionada à manutenção das condições de habilitação relativas à prestação do serviço, e à demonstração, perante a Administração, da inexistência de comprometimento das condições originalmente pactuadas.

A remuneração pelos serviços credenciados, será fixada em Portaria específica do DETRAN (PI), e será paga diretamente pelo usuário dos serviços à Credenciada.

Os serviços não poderão sofrer solução de continuidade durante todo o prazo da sua vigência, devendo ser executados pela Credenciada, sob a inteira responsabilidade trabalhista, funcional e operacional desta.

O proponente deverá manter, durante todo o prazo de validade do credenciamento, todas as condições de habilitação exigidas. Findo o período de vigência, o DETRAN (PI), se conveniente e oportuno, poderá adotar os atos necessários à renovação do credenciamento, mediante a publicação de nova portaria, observadas as prescrições legais.

PROCEDIMENTO


Os documentos que integrarão os autos do credenciamento deverão ser apresentados pelos proponentes no original, cópia autenticada ou cópia simples acompanhada do original, para que possam ser autenticados, podendo, a critério da Comissão Central de Credenciamento, proceder-se à verificação de autenticidade através da internet relativamente à documentação disponibilizada em sites oficiais, quando disponível.

No caso de pessoas jurídicas, a representação legal do proponente para os atos do credenciamento deverá ser feita por seus sócios ou por mandatário especificamente constituído. A prova da condição de sócios far-se-á através da apresentação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, e no caso das sociedades por ações, acompanhado do documento de eleição e posse dos administradores. A prova da condição de mandatários far-se-á mediante a apresentação de procuração por instrumento público ou particular que contenha, preferencialmente, o conteúdo constante do modelo do ANEXO III deste Edital, devendo ser exibida, no caso de procuração particular, a prova da legitimidade de quem outorgou os poderes.

Cada proponente poderá credenciar apenas um representante, ficando este adstrito a apenas uma representação.

Para a habilitação dos interessados no credenciamento, exigir-se-ão, exclusivamente, os documentos mencionados neste edital, os quais deverão estar dispostos ordenadamente, lacrados, indevassados, os quais deverão estar rubricados pelo representante legal da empresa, ou por seu mandatário, devendo ser identificados no anverso a razão social da empresa, o órgão DETRAN (PI), o número do credenciamento, o número do processo administrativo, o objeto do procedimento, além da expressão “Habilitação ao Credenciamento”.

Os pedidos de credenciamento, instruídos com a documentação pertinente, deverão ser protocolados conforme disposto neste edital, e a tramitação processual será no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

2.6. A Comissão Central de Credenciamento conferirá e examinará os documentos de habilitação bem como a autenticidade destes, emitindo para os proponentes inscritos no Certificado de Registro Cadastral o extrato correspondente, conferindo, após, a regularidade da documentação exigida neste instrumento.

A Comissão Central de Credenciamento poderá, a qualquer tempo, verificar a autenticidade dos documentos e a veracidade das informações prestadas por atestados, certidões e declarações.

Havendo necessidade da realização de inspeção local, será designada data e local, notificando-se o interessado. A Comissão Central de Credenciamento concluirá pela aptidão ou inaptidão do interessado, mediante parecer circunstanciado individualizado por proponente, o qual será submetido à consideração da autoridade superior, que emitirá o ato de deferimento ou indeferimento do pedido, conforme o caso.

Será indeferido o pedido de credenciamento do interessado que deixar de apresentar documentação ou informação exigida, que apresentá-la incompleta ou em desacordo com as disposições deste edital.

Serão credenciados todos os interessados que preencham os requisitos estabelecidos.

O Requerente poderá requerer um novo pedido do processo de credenciamento após 12 (doze) meses do seu indeferimento, desde que atenda aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.

Os resultados dos julgamentos dos pedidos de credenciamento serão publicados no Diário Oficial do Estado – DOE

RECURSOS


Da decisão de indeferimento do credenciamento caberá recurso à autoridade superior no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Não serão aceitos recursos interpostos por correio eletrônico, meio magnético ou por fax.

A instrução e o encaminhamento dos recursos à autoridade superior serão realizados pela Comissão Central de Credenciamento no prazo de até 03 (três) dias úteis.

O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

Os recursos interpostos serão decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ouvida a Procuradoria Jurídica do DETRAN (PI).

TERMO DE ADESÃO


Decorrido o prazo recursal ou após o julgamento dos recursos interpostos, a autoridade superior divulgará o resultado do julgamento dos pedidos de credenciamento.

O(s) proponente(s) credenciado(s) será(ão) convocado(s) a assinar o Termo de Adesão ao Credenciamento, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de decair do direito à futura contratação e de descredenciamento, facultada a solicitação de sua prorrogação por igual período, por motivo justo e aceito pela Administração.

DA ALOCAÇÃO DA DEMANDA


O DETRAN observará, quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos.

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS


Somente poderão executar os serviços os credenciados que estejam com sua documentação de habilitação regular. A contratação dar-se-á de acordo com a demanda dos usuários dos serviços do DETRAN (PI). A execução dos serviços será autorizada mediante o sistema eletrônico.

REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS


A remuneração pelos serviços credenciados será fixada em Portaria específica do DETRAN e será paga diretamente pelo usuário dos serviços ao Credenciado.

O Credenciado deverá oferecer aos usuários, pelo menos, 02 (duas) formas de pagamento pela prestação dos serviços, ficando vedada forma única de pagamento.

FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO


Competirá ao DETRAN proceder ao acompanhamento da execução do contrato, ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do DETRAN não eximirá à Credenciada de total responsabilidade na execução do contrato.

ILÍCITOS E DAS PENALIDADES


O descumprimento das regras previstas na Resolução CONTRAN n.º 941/2022 e no Regulamento de credenciamento de Organismos Certificadores Designados - OCD para a execução de serviços de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, sujeitará o infrator às penalidades abaixo descritas, a serem apuradas em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, formalizados pelo DETRAN (PI), sem prejuízo de outras penalidades previstas em Resolução do CONTRAN:

- advertência; - suspensão das atividades por até 90 dias; III - cassação do credenciamento.

Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E CONTROLE DE QUALIDADE


Os credenciados contratados deverão executar os serviços com a devida diligência e observação dos padrões de qualidade exigidos no edital, cumprindo prazos e acordos de confidencialidade de dados e informações.

O DETRAN (PI) poderá, a seu critério, proceder à avaliação do desempenho dos credenciados, que serão dela informados.

Verificado o desempenho insatisfatório, o credenciado contratado será notificado e deverá apresentar justificativa formal no prazo de 2 (dois) dias úteis.

O desempenho insatisfatório na avaliação poderá implicar a rescisão do contrato e aplicação das penalidades.

RESCISÃO


A inexecução, total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais tipificadas nas Legislações Estaduais pertinentes.

A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do DETRAN (PI).

A rescisão do contrato implica o descredenciamento do prestador, o que poderá ocorrer ainda: a) quando comprovado fato ou circunstância que comprometa a capacidade técnica ou administrativa do credenciado, ou que reduza a capacidade de prestação de serviço a ponto de não atender às exigências estabelecidas; b) quando o credenciado deixar de apresentar as atualizações dos documentos solicitados; c) quando o credenciado deixar de atender à demanda definida sem motivo justo, previamente informado.

Quando a rescisão ocorrer, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.

11.5. O prestador poderá resilir administrativamente o contrato, desde que comunique expressamente esta intenção com antecedência mínima d e 30 (trinta) dias, hipótese em que será procedido ao seu descredenciamento, desde que não haja prejuízo à conclusão dos serviços já iniciados.

REVOGAÇÃO – ANULAÇÃO


Este procedimento poderá ser revogado ou anulado por conveniência e/ou oportunidade da Administração ou quando eivados de vícios formais.

IMPUGNAÇÕES


Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para o início do recebimento dos pedidos de credenciamento, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório, cabendo à comissão decidir sobre a petição no prazo de um (1) dia útil.

Se reconhecida a procedência das impugnações ao instrumento convocatório, a Administração procederá à sua retificação e republicação, comdevolução dos prazos.

Qualquer usuário poderá comunicar, a qualquer tempo, a irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento

DISPOSIÇÕES FINAIS


A qualquer tempo, antes da data fixada para recebimento dos pedidos de credenciamento, poderá a Comissão Central de Credenciamento, se necessário, modificar este instrumento, hipótese em que deverá proceder à divulgação, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

É facultado à Comissão Central de Credenciamento ou autoridade superior, em qualquer fase do credenciamento, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo.

Os erros materiais irrelevantes serão objeto de saneamento, mediante ato motivado da Comissão.

Poderá a autoridade competente, até a assinatura do contrato, excluir proponente, em despacho motivado, se tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento do credenciamento, que revele inidoneidade ou falta de capacidade técnica ou financeira.

Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Central de Credenciamento, com observância da legislação em vigor.

Para quaisquer questões judiciais oriundas do presente Instrumento, prevalecerá o Foro da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

ANEXO II
MODELO DE REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO


CREDENCIAMENTO Nº 001/23

Ilmo. Senhora Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Piauí



NOME FANTASIA:
CNPJ:
ÁREA DE ATUAÇÃO:
ENDEREÇO:
TELEFONE (DDD): CELULAR:
E-MAIL:
REPRESENTANTE
REPRESENTANTE TÉCNICO:


O proponente acima qualificado requer, através do presente documento, o seu CREDENCIAMENTO para a prestação de serviços conforme edital e regulamento publicado por este DETRAN (PI), declarando, sob as penas da lei, que:

as informações prestadas neste pedido de credenciamento são verdadeiras; qualquer fato superveniente impeditivo de credenciamento ou de contratação será informado; conhece os termos do Edital de Credenciamento bem assim das informações e condições para o cumprimento das obrigações objeto do credenciamento, com as quais concorda; está de acordo com as normas e tabela de valores definidos; não se encontra suspenso, nem declarado inidôneo para participar de licitações ou contratar com órgão ou entidades da Administração Pública; não se enquadra nas situações de impedimentos previstos no edital do credenciamento; os serviços pleiteados para credenciamento são compatíveis com o seu objeto social, com o registro no Conselho profissional competente, com a experiência, a capacidade instalada, a infraestrutura adequada à prestação dos serviços conforme exigido; realizará todas as atividades a que se propõe.

Anexando ao presente requerimento toda a documentação exigida no edital de credenciamento, devidamente assinada e rubricada, pede deferimento, Local, de de RAZÃO SOCIAL / CNPJ / NOME DO REPRESENTANTE LEGAL / ASSINATURA

ANEXO III
MODELO DE PROCURAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATOS CONCERNENTES AO CERTAME


CREDENCIAMENTO Nº 001/23

Através do presente instrumento, nomeamos e constituímos o(a) Senhor(a). , (nacionalidade, estado civil, profissão), portador do Registro de Identidade nº .., expedido pela.............. , devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, sob o nº .., residente à rua ......., nº .. como nosso mandatário, a quem outorgamos amplos poderes para praticar todos os atos relativos ao procedimento licitatório indicado acima, conferindo-lhe poderes para:

(apresentar proposta de preços, interpor recursos e desistir deles, contra-arrazoar, assinar contratos, negociar preços e demais condições, confessar, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, e praticar todos os demais atos pertinentes ao certame).
Teresina de de
RAZÃO SOCIAL / CNPJ / NOME DO REPRESENTANTE LEGAL / ASSINATURA

ANEXO IV
MINUTA DO TERMO DE ADESÃO AO CREDENCIAMENTO


CREDENCIAMENTO Nº 001/23

TERMO DE ADESÃO A CREDENCIAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN - PI , E A XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI , pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Sra. , Diretora-Geral , inscrito no CNPJ n.º 06.535.926/0001-68, situado à Avenida Gil Martins, 2000, Bairro Redenção, CEP 64.017-870, Teresina/PI, devidamente nomeada por meio do Decreto publicado no Diário Oficial do Estado de 01 de Janeiro de 2023, doravante denominado DETRAN, e a CNPJ nº , Inscrição Estadual/Municipal nº , situada à

, credenciada por ato publicado no DOE de XX/XX/XX, processo Administrativo nº , Edital de Credenciamento nº 001/2023, neste ato representada pelo Sr(s). , portador(es) do(s) documento(s) de identidade nº , emitido(s) por , doravante denominada apenas CREDENCIADA, celebram o presente Termo de Adesão, que se regerá pela Resolução nº 941, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, ou norma superveniente do Conselho que venha a tratar do credenciamento de clínicas médicas e psicológicas no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito, mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO


Constitui objeto do presente instrumento a adesão da CREDENCIADA ao sistema de Credenciamento de Organismos Certificadores Designados - OCD para a execução de serviços de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, no âmbito do departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI, previsto no Edital de Credenciamento 001/2023, e dos Anexos deste.

§ 1º É vedada a subcontratação parcial do objeto, a associação da CREDENCIADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, não se responsabilizando o DETRAN por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.

§ 2º A admissão da fusão, cisão ou incorporação da CREDENCIADA com outrem está condicionada à manutenção das condições de habilitação relativas à prestação do serviço e à demonstração, perante a Administração, da inexistência de comprometimento das condições originariamente pactuadas para a adequada e perfeita execução do CONTRATO.

CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO DO CREDENCIAMENTO

O prazo de vigência do credenciamento é de 30 (trinta) meses, a contar da publicação do termo de adesão no Diário Oficial do Estado – DOE, durante o qual os credenciados serão convidados a firmar as contratações, observadas as condições fixadas no procedimento e as normas pertinentes.

Parágrafo único. Findo o período de vigência, o DETRAN, após requerimento da Credenciada, atendido o interesse público, adotará os atos necessários à renovação do credenciamento, se atendidas as prescrições legais, mediante aviso publicado no Diário Oficial do Estado.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Os serviços serão remunerados com base nos valores definidos em portaria específica, a ser publicada no Diário Oficial do Estado – DOE, ficando expressamente vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela de remuneração adotada.

§1º A remuneração pelos serviços credenciados, será fixada em Portaria específica do DETRAN, e será paga diretamente pelo usuário dos serviços à Credenciada.

§2º A Credenciada deverá oferecer aos usuários, pelo menos, 02 (duas) formas de pagamento pela prestação dos serviços, ficando vedada forma única de pagamento.

§3º. Nos preços fixados estão incluídos todos os custos com material de consumo, salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o pessoal da credenciada, como também fardamento, transporte de qualquer natureza, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, aluguéis, administração, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela credenciada das obrigações.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO E REVISÃO


Os preços são fixos e irreajustáveis durante o prazo de 12 meses da data da publicação da Portaria de abertura do credenciamento. Os precos sofrerão reajuste anualmente, aplicando-se o IPCA – Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IBGE

Parágrafo único. Na hipótese de renovação do prazo do credenciamento, caberá a Portaria, vigente à época, a fixação de preços.

CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA


A credenciada, além das determinações contidas no instrumento convocatório e daquelas decorrentes de lei, obriga-se a:

executar os serviços de acordo com as especificações exigidas, utilizando equipamentos e materiais apropriados, cumprindo, dentro dos prazos estabelecidos todas as obrigações assumidas, obedecendo rigorosamente às normas técnicas;

disponibilizar todo o material de consumo necessário à realização dos serviços;

arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo material causado ao DETRAN (PI) e/ou a terceiros, inclusive por seus empregados;

comunicar ao DETRAN (PI) qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços;

zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados;

observar e respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal relativas à prestação dos seus serviços;

providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessários à execução dos serviços;

honrar os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e outras obrigações previstas em Lei, ficando registrado que o pessoal empregado pela credenciada não terá nenhum vínculo jurídico com o DETRAN (PI);

encarregar-se exclusivamente pelo pagamento de todos os impostos, taxas e emolumentos sobre eles incidentes, prêmios de seguro de responsabilidade civil, indenização devida a terceiros por fatos oriundos dos serviços e fornecimentos contratados, além de quaisquer outras despesas incidentes, devendo apresentar, sempre que solicitado, a comprovação dos recolhimentos respectivos

manter, durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação comprovadas no processo.

CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DO DETRAN O DETRAN, além das obrigações contidas neste contrato por determinação legal, obriga-se a:

cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e cláusulas contratuais, aplicando as penalidades previstas quando for o caso; estabelecer padrões técnicos de qualidade a serem adotados pela rede prestadora, avaliando o seu cumprimento; extinguir o credenciamento, na forma prevista em lei; gerenciar e orientar o credenciamento;

CLÁUSULA SÉTIMA - REGIME DE EXECUÇÃO
O regime de execução do presente contrato será o de:
Empreitada por preço (x) unitário
CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Competirá ao DETRAN proceder ao acompanhamento da execução do contrato ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do DETRAN (PI) não eximirá à CREDENCIADA de total responsabilidade na execução do contrato.
CLÁUSULA NONA - ILÍCITOS E DAS PENALIDADES
Constituem ilícitos administrativos, sujeitando-se os proponentes às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo:

§1º O descumprimento das regras previstas nas Portarias equivalentes ao Objeto deste Regulamento, sujeitando o infrator às penalidades abaixo descritas, a serem apuradas em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, formalizados pelo DETRAN (PI):
- advertência por escrito; - suspensão das atividades por até 90 dias; I - cassação do credenciamento.

§2º Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.

CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO

A inexecução, total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais.

§1º A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do contratante.

§2º A rescisão do contrato implica o descredenciamento do prestador, o que poderá ocorrer ainda: a) quando comprovado fato ou circunstância que comprometa a capacidade técnica ou administrativa do credenciado, ou que reduza a capacidade de prestação de serviço a ponto de não atender às exigências estabelecidas; b) quando o credenciado deixar de apresentar as atualizações dos documentos solicitados; c) quando o credenciado deixar de atender à demanda definida sem motivo justo, previamente informado.

§3º Quando a rescisão ocorrer, sem que haja culpa da CREDENCIADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.

§4º O prestador poderá resilir administrativamente o contrato, desde que comunique expressamente esta intenção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, hipótese em que será procedido ao seu descredenciamento, desde que não haja prejuízo à conclusão dos serviços já iniciados.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

Vinculam-se a este Termo de Adesão, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no credenciamento referido no preâmbulo deste instrumento, da Portaria nº 30 de 07 de fevereiro de 2023, publicada no DOE de 10 de fevereiro/ de 2023, do Edital de Credenciamento nº 001/2023 e dos Anexos deste.

As partes elegem o Foro da Cidade de Teresina, Estado da Piauí, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente termo de adesão em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado conforme.


Local, de de .
DETRAN CREDENCIADA
Testemunha Testemunha

ANEXO V
MODELO DE DECLARAÇÃO DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR


CREDENCIAMENTO Nº 001/23

Declaramos, sob as penas da lei, em atendimento ao quanto previsto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, que não empregamos menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ( ) nem menor de 16 anos.
( ) nem menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
Teresina de de .
RAZÃO SOCIAL / CNPJ / NOME DO REPRESENTANTE LEGAL / ASSINATURA


ANEXO VI
ANEXO VI.1
DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO (LEI COMPLEMENTAR nº 123/06) [EXCLUSIVA PARA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE]


Para os efeitos do tratamento diferenciado da Lei Complementar no 123/06, declaramos: que estamos enquadrados, na data designada para o início da sessão pública da licitação, na condição ( ) de microempresa [ou] ( ) de empresa de pequeno porte e que não estamos incursos nas vedações a que se reporta o §4o do art. 3o da Lei Complementar no 123/06.
Teresina de de .

RAZÃO SOCIAL / CNPJ / NOME DO REPRESENTANTE LEGAL / ASSINATURA

ANEXO VI.2
MODELO DE DECLARAÇÃO QUANTO À REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA


(LEI COMPLEMENTAR no 123/06)
[EXCLUSIVA PARA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE]
Em cumprimento ao disposto no instrumento convocatório acima identificado, declaramos, para os efeitos da Lei Complementar no 123/06:

( ) Não haver restrição na comprovação da nossa regularidade fiscal e trabalhista.
[OU]
( ) Haver restrição na comprovação da nossa regularidade fiscal, a cuja regularização procederemos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá à data da assinatura do Termo de Adesão ao Credenciamento.
[E/OU]
( ) Haver restrição na comprovação da nossa regularidade trabalhista, a cuja regularização procederemos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá à data da assinatura do Termo de Adesão ao Credenciamento.
Teresina de de .
NOME/RAZÃO SOCIAL CPF/ CNPJ REPRESENTANTE LEGAL / ASSINATURA

ANEXO VII
PROVA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ANEXO VII.1


ANEXO VII.2
MODELO DE DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DOS REQUISITOS TÉCNICOS


CREDENCIAMENTO Nº 001/23

DECLARAÇÃO FIRMADA PELO PROPONENTE
Em cumprimento ao Instrumento Convocatório acima identificado, declaramos, termos conhecimento de todas as informações e das condições para o cumprimento das obrigações objeto do credenciamento.
Teresina de de .
RAZÃO SOCIAL / CNPJ / NOME DO REPRESENTANTE LEGAL / ASSINATURA

ANEXO VII.3
MODELO DE INDICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES, DO APARELHAMENTO E DO PESSOAL TÉCNICO


CREDENCIAMENTO Nº 001/23
DECLARAÇÃO FORMAL DE DISPONIBILIDADE
Declaro, para fins de prova de qualificação técnica, que disporei das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico, conforme relação abaixo, em estrita consonância com os requisitos estabelecidos do instrumento convocatório, e seguindo a indicação de equipamentos e instalações das Portarias pertinentes e Resolução nº 941/2022 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Aparelhamento (Máquinas/Equipamentos) Quantidade
Pessoal Técnico Qualificação


[Obs.: o licitante deve anexar ao envelope de habilitação a comprovação de que o pessoal técnico indicado pela licitante vincular-se-á à execução contratual, a qual pode ser feita através de uma das seguintes formas: a) Carteira de Trabalho; b) Certidão do Conselho Profissional; c) Contrato social; d) Contrato de prestação de serviços; e) Termo através do qual o profissional assuma o compromisso de integrar o quadro técnico da empresa no caso de o objeto contratual vir a ser a esta adjudicado.]

Teresina de de .
RAZÃO SOCIAL / CNPJ / NOME DO REPRESENTANTE LEGAL / ASSINATURA


GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO


PORTARIA Nº 003/2023 - GAB - SETUR

DESIGNAÇÃO DE FISCAL DO CONTRATO N° 003/2023 - CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO PIAUÍ, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO DO PIAUÍ E A EMPRESA PJWK SHOWS GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA.

O SECRETÁRIO DO TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que o contrato deve ser executado fielmente pela parte, de acordo com suas cláusulas e normas da lei 8.666 de 21 de junho de 1993.

R E S O L V E:

Art. 1º - Designar os servidores:AMANDA BEATRIZ PONTES DINIZ, Matrícula: 373328-9, como fiscal do Contrato oriundo do Processo Administrativo nº AA.153.1.000008/23-31 e DUVIVIER DE AMORIM AGUIAR, Matrícula: 371468-3, como Gestor do Contrato, podendo exigir da contratada quaisquer informações para o fiel cumprimento do aqui determinado.

Art. 2º - Os servidores designados poderão determinar a adoção de providências a CONTRATADA com o objetivo de corrigir possíveis inexatidões na execução do objeto deste contrato.

Art. 3º - A existência de fiscalização por parte dos servidores designados de nenhum modo diminui ou altera a responsabilidade da contratada, em relação ao seu respectivo contrato, na obrigação ora assumida.

Art. 4° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Pablo Dantas Moura Santos
SECRETÁRIO DE ESTADO DO TURISMO
SETUR-PI

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