Portaria Detran-PI nº 264 de 27 de dezembro de 2018
23/11/2020 Portaria DETRAN/GDG Nº 264 DE 27/12/2018 - Estadual - Piauí - LegisWeb
PORTARIA DETRAN/GDG Nº 264 DE 27/12/2018
Publicado no DOE - PI em 2 jan 2019
Regulamenta a Portaria nº 212/2018 - GDG - DETRAN/PI e estabelece requisitos técnicos, procedimentos operacionais e fases processuais para habilitação e credenciamento de empresas de direito privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular no âmbito do Estado do Piauí e dá outras providências.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI,
Considerando o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Federal nº 8.666/1993, na Lei Federal nº 9.503/1997, na Resolução CONTRAN nº 466/2013 , na Resolução CONTRAN nº 496/2014 , na Portaria DENATRAN nº 130/2014 , na Lei Estadual nº 7.187/2018, na Portaria nº 212/2018-DETRAN-PI, no Projeto Básico de Vistoria de Identificação Veicular do DETRAN/PI, no Relatório n. TC/019307/2018, de 31.10.2018, da Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual - DFAE do Tribunal de Contas do Estado do Piauí,e demais normas e condições fixadas neste instrumento, Resolve TORNAR PÚBLICO, para o conhecimento dos interessados, o procedimento de CREDENCIAMENTO de empresas especializadas no ramo de vistoria veicular, na forma que segue:
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Portaria nº 212/2018 - GDG - DETRAN/PI, estabelecendo prazos, requisitos técnicos, procedimentos operacionais e definição de fases processuais para habilitação e credenciamento de empresas de direito privado, para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular no âmbito do Estado do Piauí, realizada nas seguintes ocasiões:
a) Transferência de propriedade;
b) Mudança de domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo;
c) Mudança de cor do veículo;
d) Mudança de categoria do veículo;
e) Segunda via de CVR e segunda via de CRLV;
f) Outras vistorias que venham a ser obrigatórias no licenciamento por força de legislação.
Art. 2º Preenchidos os requisitos desta Portaria e da Portaria nº 212/2018 - GDG - DETRAN/PI, o credenciamento poderá ser solicitado por empresa interessada a realizar vistoria de identificação veicular, o que deverá ocorrer através da opção de lote geográfico, prevista no Capítulo II desta Portaria.
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§ 1º A vistoria de identificação veicular realizada pela Empresa Credenciada de Vistoria (ECV) terá validade em todo Estado do Piauí e nas Unidades Federativas integradas pelo Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular - SISCSV do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
§ 2º Fica vedado o pedido de credenciamento por formação de consórcio de empresas.
CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO DE LOTES
Art. 3º Visando preservar o interesse público da administração de modo que o serviço de vistoria veicular seja prestado em todas as Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANS do Estado do Piauí, os credenciamentos serão realizados mediante adesão a lotes geográficos correspondentes à divisão dos locais de prestação do serviço por cidades agrupadas (capital Teresina e CIRETRANS do interior), conforme quadros abaixo:
CAPÍTULO III - DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VISTORIA VEICULAR
Art. 5º As empresas credenciadas exercerão sua atividade de vistoria veicular em suas sedes próprias e respectivas filiais, conforme disposição geográfica do lote credenciado e na forma descrita no Capítulo V da Portaria 212/2018-DETRAN-PI.
Art. 6º Nas filiais, as ECVs deverão realizar as vistorias através de vídeos produzidos por aplicativos informatizados homologados e instalados em tablets ou smartphones, observando o seguinte: I - O estado geral dos pneus e rodas, incluindo o estepe;
II - O estado geral dos vidros, espelhos retrovisores externos, faróis, lanternas, para-choques, portas, capôs, painéis laterais, colunas e batentes;
III - O estado geral do habitáculo do veículo evidenciando a fixação dos bancos, a existência e funcionamento de cintos de segurança, a abertura e fechamento dos vidros, a abertura, fechamento e travamento das portas;
IV - O funcionamento dos sistemas de iluminação e sinalização do veículo, buzina e limpadores de para-brisa;
V - O funcionamento do veículo automotor, com verificação do motor do veículo ligado evidenciando seu compartimento.
§ 1º Os vídeos deverão, em seu início, exibir a placa traseira do veículo, permitindo sua inequívoca identificação, assim como indicar o vistoriador (face e crachá de identificação) que realizou o procedimento.
§ 2º Quando o veículo vistoriado for dotado de sistema alternativo cujos pneus possam trafegar sem ar (pneu Run Flat), a ECV estará dispensada de evidenciar, mediante vídeo, o estado geral do pneu e da roda do estepe. Neste caso, o vídeo de que trata o inciso I deste artigo, deverá evidenciar que os pneus do veículo são do tipo Run Flat.
§ 3º Os sistemas informatizados deverão ser capazes de produzir e armazenar os vídeos juntamente com os demais registros das vistorias, por, no mínimo, 12 (doze) meses, em conformidade com a norma ABNT NBR 11515 ou NBR 15247.
§ 4º Os vídeos deverão ser analisados pela equipe da ECV, com vistas a identificar o cumprimento dos normativos técnicos atinentes à vistoria de identificação veicular, informando ao DETRAN-PI sempre que constatada alguma não conformidade.
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CAPÍTULO IV - DOPROCESSAMENTO DOS PEDIDOS DE CREDENCIAMENTO
Art. 7º O processo de credenciamento constituir-se-á nas seguintes etapas:
I - apresentação da documentação completa;
II - vistoria;
III - audiência pública;
IV - julgamento dos requerimentos decredenciamento;
V - publicação de portaria de credenciamento;
VI - assinatura de termo de credenciamento com a empresa credenciada.
§ 1º O pedido de credenciamento implica a aceitação plena e irrevogável das normas constantes nesta Portaria e na Portaria Estadual nº 212/2018-DETRAN-PI.
§ 2º O prazo de validade do credenciamento é de 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do parágrafo primeiro do art. 12 da Portaria nº 212/2018-DETRAN-PI, a contar da assinatura do Termo de Credenciamento, prorrogável por igual período, desde que atendam as condições desta Portaria e demais legislações aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO V - DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPLETA
Art. 8º A empresa interessada deverá apresentar requerimento ao Protocolo Geral do Detran-PI,dirigido ao Diretor Geral,solicitando o credenciamento para ATIVIDADEDE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR informandoo(s) LOTE(S) PRETENDIDO(S), indicados no art. 5º desta Portaria, acompanhado dos documentos indicados no art. 6º da Portaria nº 212/2018- DETRANPI, relativos à habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e financeira e infraestrutura técnico-operacional, acrescidos das exigências constantes nesta Portaria, no seguinte período, horário e local:
a) Período: 02 (dois) de janeiro de 2018 (dois mil e dezoito) até 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2019 (dois mil e dezenove), em dias úteis.
b) Horário: 8:00h às 13:00h.
c) Local: Protocolo Geral DETRAN-PI, Avenida Gil Martins, nº 2000, Bairro Redenção, Teresina-PI.
§ 1º A falta de quaisquer dos documentos previstos neste instrumento implicará na inabilitação da empresa requerente.
§ 2º Serão também consideradas inabilitadas as empresas que, por qualquer motivo, estejam declaradas inidôneas ou punidas com suspensão do direito de contratar com a Administração Pública, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 9º Encerrado o período indicado na alínea "a" do art. 8º desta Portaria, o DETRAN-PI, procederá à análise e julgamento dos requerimentos.
Art. 10. As requerentes não habilitadas poderão apresentar recurso, por escrito, protocolado na sede do DETRAN-PI, no prazo de até 5 (cinco) dias a contar do aviso do resultado, com razões devidamente fundamentadas.
§ 1º O recurso será apreciado e julgado, cuja publicação de seu resultado se dará em mural na sede do órgão e no Diário Oficial do Estado, com a respectiva relação final dos nomes das empresas habilitadas.
CAPÍTULO VI - DAVISTORIA NA EMPRESA HABILITADA
Art. 11. O DETRAN-PI realizará a vistoria técnica das instalações físicas da respectiva sede e dos equipamentos das empresas habilitadas, descrita no art. 9º da Portaria nº 212/2018-DETRAN-PI, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação de que trata o parágrafo primeiro do art. 11 desta Portaria, após o que será publicada nova relação das empresas classificadas, aptas a participarem da audiência pública.
§ 1º A vistoria técnica a que se refere o caput deste artigo será feita inicialmente apenas nas sedes das empresas habilitadas e respeitando os prazos e exigências constantes no art. 9 da Portaria nº 212/DETRAN-PI.
§ 2º Nas demais filiais a vistoria técnica será realizada após audiência pública prevista no art. 17 desta portaria e de acordo com o cronograma de implementação das ECVs nas respectivas CIRETRANS.
Art. 12. Além dos requisitos constantes no art. 6º, IV, "a", da Portaria nº 212/2018-DETRAN-PI, a empresa vistoriada se obriga a ter e manter em suas instalações físicas:
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a) Portão de acesso de veículos com vão livre;
b) Espaço climatizado destinado à recepção dos usuários;
c) Banheiro destinado aos usuários portadores de necessidade especial - PNE;
d) 1 (uma) vaga de estacionamento exclusiva a PNE;
e) 15 (quinze) vagas de estacionamento, se ECV em sede própria de Grande Porte, ou 5 (cinco) vagas, se ECV em sede própria de Médio Porte, vagas estas destinadas exclusivamente à realização das vistorias em área coberta para todos os tipos de veículos (exceto ônibus, caminhão, caminhão-trator, reboque e semirreboque, quepoderão ser realizadas em áreas descobertas contínuas à área da empresa);
f) 10 (dez) vagas de estacionamento, se ECV em sede própria de Grande Porte, ou 2 (duas) vagas, se ECV em sede própria de médio porte,vagas estas destinadas exclusivamente aos veículos que aguardam a realização das vistorias.
Art. 13. A realização da vistoria será realizada por servidor do DETRAN-PI, em horário e dia comercial, com agendamento prévio, utilizando formulário em duas vias, com check-list de todos os requisitos de verificação constantes nesta Portaria e na Portaria nº 212/2018-DETRAN-PI, que, ao final do procedimento, irá assinado pelo representante do DETRAN-PI com a marcação dos requisitos atendidos e entrega de segunda via à representante da empresa vistoriada.
Art. 14. Da decisão que trata o art. 12 desta Portaria, caberá recurso à empresa interessada, por escrito, protocolado na sede do DETRAN-PI, no prazo de até 5 (cinco) dias da publicação, com razões devidamente fundamentadas.
Parágrafo único. O recurso será apreciado e julgado, cuja publicação de seu resultado se dará em mural na sede do DETRANPI e no Diário Oficial do Estado, com a respectiva relação final dos nomes das empresas classificadas, aptas a participar da audiência pública.
CAPÍTULO VII - DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 15. A convocação das empresas classificadas para audiência pública se dará por meio de publicação, em mural na sede do DETRAN-PI e no Diário Oficial do Estado, na mesma oportunidade da publicação descrita nos arts.14, ou 15, parágrafo único, se houver, desta Portaria, cuja data de sua designação deverá observar a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 16. A audiência pública será realizada na sede do DETRAN-PI, ou noutro local designado, e terá como objetivo a definição dos critérios de atuação territorial das empresas classificadas, com cronograma de implementação das ECVs nos demais municípios.
CAPÍTULO VIII - DO JULGAMENTO, DA PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DAS EMPRESAS CREDENCIADAS E DA ASSINATURA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
Art. 17. A fase de julgamento será realizada pela Comissão de Credenciamento nos termos do art. 11 da Portaria Estadual 212/2018, e será finalizada com a divulgação do resultado da audiência pública e respectiva relação das empresas classificadas e seus LOTES/áreas de atuação, no mural na sede do DETRAN-PI e no Diário Oficial do Estado.
Art. 18. As empresas serão convocadas para, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação referida no artigo anterior, assinar o Termo de Credenciamento, através de seu representante legal ou procurador com instrumento público de mandato com poderes específicos, sob pena de decadência do direito ao credenciamento.
CAPÍTULO IX - DA FORMA DE REMUNERAÇÃO
Art. 19. A remuneração das ECVs será realizada pelos próprios usuários dos serviços de vistoria veicular, cujo valor máximo a ser cobrado será definido em portaria específica.
Art. 20. Será cobrado da empresa credenciada, por cada vistoria realizada, o equivalente a 5% (cinco) por cento do valor máximo admitido por cada vistoria, para acesso e integração ao Banco de Dados do DETRAN-PI.
CAPÍTULO X - DAS COMPETÊNCIAS DO DETRAN-PI:
Art. 21. Na atividade de vistoria de identificação veicular no âmbito do Estado do Piauí, compete ao DETRAN-PI:
I - Publicar no Diário Oficial do Estado do Piauí os Termos de Credenciamentos celebrados com as empresas credenciadas;
II - Disponibilizar, permanentemente, no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das empresas habilitadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, área geográfica de atuação, prazo de vigência do credenciamento e nome do preposto responsável;
III - Informar ao DENATRAN a relação de empresas credenciadas;
IV - Monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central SISCSV;
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V - Fiscalizar, a qualquer momento, independentemente de solicitação do DENATRAN, a ECV, in loco, por meio do SISCSV, avaliações periódicas, visitas, auditorias, comunicações escritas e outras atividades correlatas, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ainda ter livre acesso às instalações da ECV;
V - Zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular, desenvolvendo instrumentos de avaliação qualitativa dos serviços credenciados e da satisfação dos usuários;
VI - Advertir, suspender ou cassar a empresa credenciada nos casos de irregularidades praticadas, informando antecipadamente ao DENATRAN, por meio de ofício, a data de início e término da imposição da penalidade;
VII - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade.
CAPÍTULO XI - DOS DEVERES, SANÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS:
Art. 22. Os deveres, sanções e responsabilidades aplicadas às ECVs estão descritos nos Capítulos VIII e IX da Portaria Estadual nº 212/2018-DETRAN-PI. CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. O início das atividades pelas empresas credenciadas está condicionado ao preenchimento total dos lotes disponíveis para o credenciamento, afim de garantir cobertura total dos serviços de vistoria veicular em todo o Estado do Piauí.
Art. 24. A empresa requerente é responsável pela fidedignidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Certifique-se, Publique-se, Cumpra-se.
Arão Martins do Rêgo Lobão
Diretor Geral do DETRAN/PI
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