Portaria Detran-PE nº 6771 de 19 de agosto de 2016

Portaria DP Nº 6771 DE 19/08/2016

Art. 1º. O credenciamento para permissão que entidades públicas e privadas executem serviço público de vistoria de identificação veicular, em seu nome, por sua conta e risco, que será realizado em consonância com as competências institucionais estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB; as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; a Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e as disposições especiais fixadas nesta Portaria e posteriores alterações.

TÍTULO I

DA VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR

CAPÍTULO I

DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º. As solicitações de credenciamento deverão ser realizadas no mês de agosto de cada ano.

Art. 3º. O interessado deve protocolar na Comissão Permanente de Licitação do DETRAN-PE, situada na Estrada do Barbalho, nº 889 – Iputinga – Recife/PE. - CEP. 50.690-900, o Pedido de Credenciamento, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, anexando cópia autenticada dos seguintes documentos:

I. Documento de Identidade e CPF dos dirigentes da entidade pública ou dos sócios signatários do Pedido de Credenciamento;

II. Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, e suas alterações, registrados na Junta Comercial;

III. CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (com Código e Descrição da Atividade Econômica Principal compatível com a atividade de vistoria de identificação veicular);

CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (com Código e Descrição da Atividade Econômica Principal compatível com a atividade de guarda de veículos automotores);

CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (com Código e Descrição da Atividade Econômica Principal compatível com a atividade de reboque e remoção de veículos automotores);

IV. Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do Município onde entidade está instalada;

V. Atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco;

VI. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

VII. Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Estadual da sede da entidade e de Pernambuco;

VIII. Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Municipal;

IX. Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;

X. Declaração do proprietário e/ou dos sócios da entidade privada, com firma reconhecida, de que não exercem funções públicas nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, conforme Modelo I, do Anexo II, desta Portaria;

XI. Declaração do proprietário e/ou dos sócios da entidade privada, com firma reconhecida, de que não empregam menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal, conforme Modelo II, do Anexo II, desta Portaria;

XII. Declaração do proprietário e/ou dos sócios da entidade privada, com firma reconhecida de que não possuem nenhum parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN-PE, conforme Modelo III do Anexo II, desta Portaria;

XIII. Contrato de locação ou escritura de propriedade do imóvel onde a atividade será desenvolvida;

XIV. Planta baixa da instalação física, contendo o layout da empresa;

XV. Declaração de disponibilidade de sistema informatizado que atenda as exigências da Resolução CONTRAN Nº 466, de 11 de dezembro de 2013 e na Portaria DENATRAN nº 130, de 25 de agosto de 2014.

§ 1º. As solicitações de credenciamento protocoladas fora do prazo estipulado no caput do artigo 2º desta Portaria e que não contiverem a indicação da Região na qual o requerente pretenda executar as atividades serão indeferidas;

§ 2º. Os documentos apresentados são de inteira responsabilidade do interessado e a falta de qualquer um acarretará o imediato indeferimento do pedido;

§ 3º. Após protocolar o pedido de credenciamento, o requerente não poderá acrescentar ou alterar a região na qual pretende executar as atividades, nem acrescentar documentos faltantes.

Art. 4º. O requerente, após protocolar a solicitação, deverá aguardar posicionamento do DETRAN-PE sobre o deferimento ou indeferimento do seu pleito, ficando esta Autarquia isenta de qualquer responsabilidade com custos ou investimentos eventualmente realizados pelo requerente para este fim.

Parágrafo único. Indeferido do Pedido de Credenciamento, o interessado poderá apresentar novo pedido, mediante outro protocolo, observando o prazo estipulado no caput do artigo 2º desta Portaria.

Art. 5º. Para fins de autorização de credenciamento serão considerados os seguintes critérios: I. Conveniência;

II. Interesse público;

III. Viabilidade econômica, considerando uma unidade de atendimento para frota atual de veículos automotores registrados por cada região, conforme Anexo III desta Portaria e, daqui

por diante, o estudo técnico a ser realizado pelo DETRAN-PE, levando-se em consideração a quantidade mensal vistorias de identificação veicular realizadas por município que compõe a região pretendida, estimando a média dos últimos 06 (seis) meses que antecedem o início do prazo do caput do artigo 2º desta Portaria.

IV. Ordem do registro de protocolo do pedido de credenciamento junto ao DETRAN-PE, conforme o prazo estabelecido no caput do artigo 2º desta Portaria.

Art. 6º. O credenciamento será concedido em caráter pessoal e intransferível.

Art. 7º. A entidade credenciada responsabilizar-se-á pelo integral cumprimento e pagamento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, relativas à atividade por ela desenvolvida, ficando, desde já, o DETRAN/PE isento daqueles encargos, ainda que subsidiariamente.

Art. 8º. O DETRAN/PE não se responsabilizará por quaisquer danos e/ou prejuízos causados a terceiros, em consequência das atividades objeto do Credenciamento.

Art. 9º. Pela contraprestação a entidade credenciada receberá tarifa em valor igual ao da taxa estabelecida pela Lei Estadual nº 15.602, de 30 de setembro de 2015, no item 6.1.1.6 do Anexo Único, com vigência a partir de 01.01.2016, para o específico serviço de vistoria que executar, recolhendo 5% (cinco por cento) aos cofres do DETRAN-PE, para cobertura dos custos operacionais de fiscalização e homologação.

Art. 10º. O prazo de vigência do credenciamento será de 60 (sessenta) meses, podendo ser o credenciamento renovado, observadas os critérios estabelecidos no artigo 5º desta Portaria.

Art. 11º. A atuação da entidade credenciada só será liberada após o pagamento da taxa de credenciamento estabelecida pela Lei Estadual nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977 e alterada pela Lei Estadual nº 15.602, de 30 de setembro de 2015, com vigência a partir de 01.01.2016, o qual deverá ser realizado imediatamente após a assinatura do Termo de Credenciamento.

CAPÍTULO II

DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO

Art. 12º. O DETRAN/PE credenciará entidades de vistoria de identificação veicular para atuação em cada uma das cinco mesorregiões que compõem o Estado de Pernambuco, conforme Anexo III.

Art. 13º. As entidades credenciadas não poderão, a seu critério, instalar unidades de atendimento em outras localidade.

Art. 14º. O DETRAN/PE reserva-se o direito de, havendo necessidade técnica, determinar à credenciada a implantação de unidades de prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular em outras cidades, devendo a implantação da nova unidade de atendimento ocorrer no prazo de até 90 (noventa dias), contados da cientificação da determinação.

Art. 15º. Somente poderão ser realizadas vistorias fora da estrutura física das entidades credenciadas, com autorização preliminar sistêmica, ou seja, após requerimento e agendamento feito em sistema, indicando o local e veículo a ser vistoriado, com aparelhos

ópticos de captura de presença de veículo e de imagem controlados por georeferenciamento (GPS).

CAPÍTULO III

DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 16º. A renovação do credenciamento fica condicionada ao interesse da administração consubstanciado nos critérios estabelecidos no artigo 5º desta Portaria, à manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para o credenciamento originário, além da análise dos períodos de prestação de serviços anteriores.

Art. 17º. O pedido de renovação de credenciamento é de responsabilidade do representante legal da credenciada e deve ser solicitado em até 150 (cento e cinquenta) dias antes do término do contrato.

§ 1º. O pedido de renovação deve ser protocolado com destino à CPL, acompanhado da documentação que comprove a manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para o credenciamento originário.

§ 2º. A não manifestação do interesse em renovar o contrato até 150 (cento e cinquenta) dias antes do término do mesmo ensejará na descontinuidade de prestação de serviço junto a este Órgão, podendo a entidade solicitar novo credenciamento no prazo estipulado no caput do artigo 2º desta Portaria.

§ 3º As solicitações de renovação anual dos credenciamentos dar-se-ão nos meses de janeiro a março, com validade até março do ano subsequente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DP/DETRAN Nº 212 DE 11/01/2018).

§ 4º A renovação anual do credenciamento estará condicionada à entrega dos documentos atualizados elencados no art. 3º da Portaria DP nº 6.771 de 19 de agosto de 2016, ao pagamento da taxa de renovação anual e à vistoria anual realizada nos moldes do art. 5º da Portaria DP nº 2895/2017 do DETRAN-PE, a ser realizada por equipe técnica do DETRAN-PE. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DP/DETRAN Nº 212 DE 11/01/2018).

I - O pagamento das Taxas de Renovação Anual do Credenciado, deveram ser efetuadas até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício, independentemente do mês de credenciamento, sob pena de bloqueio técnico das atividades do credenciado. (Inciso acrescentado pela Portaria DP/DETRAN Nº 212 DE 11/01/2018).

§ 5º A não manifestação de interesse de renovação de credenciamento no período definido no § 3º deste artigo implicará no cancelamento do credenciamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DP/DETRAN Nº 212 DE 11/01/2018).

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 18º. A vistoria será executada em absoluta conformidade ao que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, em especial a Resolução nº 466, de 11

de dezembro de 2013 e a Portaria nº 130, de 25 de agosto de 2014, devendo se adequar imediatamente às regras que vierem à modificá-las ou substituí-las.

Art. 19º. A emissão do laudo único de vistoria de identificação veicular será realizada exclusivamente por meio eletrônico e só terá validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito se registrado no Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias -SISCSV, mantido pelo DENATRAN.

§ 1º. É vedada a realização de vistoria de identificação veicular em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total.

§ 2º. O DETRAN/PE viabilizará o acesso da credenciada ao SISCSV mantido pelo DENATRAN, visto que as empresas credenciadas somente poderão operar em vistoria de identificação veicular após a concessão do acesso ao SISCSV.

Art. 20º. Os valores que o DETRAN/PE tiver que ressarcir ao DENATRAN, a título de custos e despesas referentes aos acessos à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM pelo SISCSV, em conformidade ao que determina o artigo 6º da Portaria DENATRAN nº 130, de 25 de agosto de 2014, serão custeados pelas credenciadas.

Parágrafo único. O DETRAN-PE apresentará à credenciada os valores apurados mensalmente relativos à sua movimentação para pagamento, que deverá ser recolhido diretamente aos cofres do DENATRAN e o comprovante apresentado ao DETRAN-PE até o ultimo dia do mês correspondente, sob pena de suspensão de credenciamento.

Art. 21º. As credenciadas realizarão as vistorias de identificação veicular observando o seguinte procedimento básico:

I. Abertura do processo de vistoria no sistema informatizado;

II. Realização dos levantamentos de características físicas de identificação do veículo, equipamentos e seus agregados, através de:

a) verificação da existência e funcionalidade dos equipamentos obrigatórios;

b) verificação se as características originais do veículo e seus agregados foram modificados e, caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito;

c) registro fotográfico da placa, a distância máxima de 1metro;

d) registro fotográfico do lacre, da placa traseira com aproximação que permita ler sua numeração;

e) registro fotográfico da numeração do VIN (chassis) de forma nítida;

f) registro fotográfico da numeração gravada junto ao bloco do motor de forma nítida; g) registro fotográfico da numeração do VIN gravada nos vidros do veículo de forma nítida; h) registro fotográfico das etiquetas VIS de identificação do veículo de forma nítida;

i) registro fotográfico dos quatro cantos do veículo, com distância mínima de um metro e máxima não superior a 2 metros, possibilitando a visualização inclusive do estado dos pneus de forma nítida;

j) registro fotográfico panorâmica do compartimento do motor do veículo de forma nítida; k) registro fotográfico do hodômetro com a quilometragem visível;

l) registro fotográfico do CRLV- de forma nítida a permitir a visualização de todos os dados, nele expressos.

III. Finalização do levantamento físico:

a) aprovando os itens físicos exigidos pela legislação;

b) suspendendo o processo para correção de itens em desacordo, justificando a suspensão em campo próprio, informando detalhadamente o motivo da suspensão;

c) reprovando o levantamento físico, informando o motivo devidamente justificado;

IV. Auditoria Sistêmica, que consistirá em uma verificação de todos os dados apurados na fase de levantamentos físicos, comparando os com os dados registrados no banco de dados do DETRAN/PE e do DENATRAN, verificando inconsistências, possíveis erros de digitação, restrições a execução dos procedimentos, proferindo um desses dois resultados:

a) aprovando os procedimentos físicos, para utilização em outras fases do processo; ou

b) reprovando-os, e encaminhando o processo para análise do DETRAN/PE e, em caso de suspeita da ocorrência de crime, também à Polícia Civil.

V. Aprovados os itens físicos, e não havendo inconsistências na auditoria sistêmica, emissão de laudo de conformidade do veículo.

§ 1º. As empresas credenciadas são obrigadas a dar continuidade aos processos de vistoria suspensos em virtude da necessidade de correção de itens em desacordo, desde que o proprietário do veículo reapresente-o para conclusão da vistoria no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da primeira análise.

§ 2º. As empresas credenciadas deverão dispor de todos os dispositivos e softwares necessários para que as vistorias ocorram em suas próprias unidades de atendimento, ou fora delas nas hipóteses expressamente autorizadas pelo DETRAN-PE. Os softwares deverão possuir conexão web, possibilitando consultar os dados dos veículos vistoriados fora dos postos de atendimento.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES

Art. 22º. A Credenciada pelo DETRAN-PE, deverá:

I. iniciar as atividades impreterivelmente na data determinada pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE;

II. prestar serviço adequado, na forma prevista no Termo de Credenciamento, normas e regulamentos técnicos aplicáveis à vistoria de identificação veicular;

III. cumprir as normas técnicas pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;

IV. manter visível na recepção, documento comprobatório de sua habilitação junto ao DETRAN/PE, bem como a tabela de valores dos serviços;

V. permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes da vistoria de identificação veicular, aos registros operacionais e aos registros de seus empregados;

VI. manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso aos documentos comprobatórios;

VII. comunicar previamente ao DETRAN/PE qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade de vistoria de identificação veicular, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de falência;

VIII. Informar ao DETRAN/PE falhas constatadas na emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular;

IX. responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO;

X. não afixar propagandas da empresa habilitada, a qualquer título, nas dependências do DETRAN/PE, bem como utilizar a logomarca do órgão nos instrumentos de divulgação;

XI. comunicar previamente ao DETRAN/PE qualquer alteração das instalações físicas. Art. 23º. É vedado às Credenciadas pelo DETRAN-PE:

I. utilizar ou permitir o acesso ao sistema informatizado do DETRAN-PE para fins não previstos nesta Portaria;

II. impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN-PE;

III. ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados pelo DETRAN-PE;

IV. omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou a terceiros;

V. rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;

VI. praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de despachantes, prepostos e similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;

VII. limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como qualquer outro ato que constitua infração da ordem econômica;

VIII. praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime;

IX. auferir vantagem indevida de empresa credenciada pelo DETRAN-PE, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, e ainda, através de contratos ou conluios;

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 24º. Caberá às credenciadas dimensionar adequadamente suas estruturas de trabalho, de modo a atender plenamente a demanda de vistorias de identificação veicular, devendo apresentar projeto aprovado pelo Município e fotos atualizadas do estabelecimento identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias.

Parágrafo único. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa.

Art. 25º. São requisitos a serem atendidos pelas empresas interessadas no credenciamento:

I - Possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de Identificação Veicular, regulamentado pelo DENATRAN, em número suficiente para o atendimento da demanda decorrente do credenciamento almejado, observado o mínimo de um vistoriador para cada unidade de atendimento;

II - Manutenção de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;

III - Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, pessoal e intransferível, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em vigor, em nome da credenciada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica habilitada;

IV - As unidades de atendimento deverão disponibilizar ao cliente sala de espera climatizada, e sanitários em perfeitas condições de uso e conservação;

V – As empresas credenciadas deverão possuir controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo Sistema de Vistoria de Identificação Veicular e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do DENATRAN e do DETRAN/PE, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade.

Parágrafo único. Os requisitos técnicos e funcionais do sistema informatizado de que trata o inciso V deste artigo está definido no artigo 3º da Portaria DENATRAN nº 130, de 25 de agosto de 2014.

TÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES

Art. 26º. Para preservar e garantir a instrução do processo administrativo, e considerando que o credenciamento é a permissão de execução de serviços de interesse público, caracterizada pela unilateralidade, discricionariedade e precariedade, poderá o DETRANPE, por conveniência da instrução do processo administrativo, realizar a suspensão temporária do credenciado através de seu bloqueio no sistema ou qualquer outra forma que adequadamente promova a interrupção de suas atividades.

§ 1º. O credenciado que impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN-PE, sofrerá bloqueio no sistema, e sua liberação ocorrerá após a execução da fiscalização;

§ 2º. Poderá sofrer o bloqueio no sistema, o credenciado que cometer infrações tipificadas como MÉDIA ou GRAVE, devendo ser levado em conta os princípios da Legalidade, Impessoalidade e Proporcionalidade;

§ 3º. Os credenciados, devidamente notificados, que não cumprirem os prazos estabelecidos pelo DETRAN-PE, só terão a liberação no sistema quando cumprirem as determinações emanadas.

§ 4º. O credenciado que comprovadamente possuir instalação clandestina ou que estiver funcionando em local não autorizado pelo DETRAN-PE, sofrerá bloqueio no sistema e seu desbloqueio só ocorrerá após vistoria da equipe técnica do DETRAN-PE, constatando a regularização da entidade credenciada.

§ 5º Após a regularização das pendências, a credenciada solicitará nova vistoria, e sendo constatada pela equipe técnica do DETRANPE que a irregularidade foi sanada, será realizado o desbloqueio no sistema.

§ 6º O desbloqueio de que trata o parágrafo anterior, não impede a abertura de procedimento administrativo.

Art. 27º. A aplicação da medida cautelar não impede a instauração de procedimento administrativo com a consequente aplicação das penalidades, se for o caso.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 28º. A Credenciada sujeitar-se-á às sanções administrativas previstas na Resolução CONTRAN nº 466/13 e alterações, bem como as especificadas no respectivo Termo de Credenciamento, que são as seguintes, conforme a gravidade da infração e sua reincidência: I. advertência por escrito;

II. suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias;

III. cassação do credenciamento.

Parágrafo único. A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias acarretará, automaticamente, a suspensão do acesso ao Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico do DETRAN/PE, pelo respectivo tempo.

Art. 29º. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:

I. apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao DENATRAN;

II. registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;

III. preencher laudos em desacordo com o documento de referência;

IV. deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito, ao DETRAN/PE e ao DENATRAN;

V. manter não conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com o DETRAN/PE e com o DENATRAN;

VI. deixar de registrar informações ou de tratá-las corretamente;

VII. praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular;

VIII. descumprimento de qualquer item previsto no Termo de Credenciamento, ou inobservância de deveres estabelecidos na legislação de trânsito vigente, somente quando a irregularidade constatada não se reverter em gravidade ou agravante e ainda não acarrete maiores prejuízos para o DETRAN/PE e/ou seus clientes.

Art. 30º. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:

I. reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;

II. deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;

III. emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

IV. realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

V. emitir laudos assinados por profissional não habilitado;

VI. deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos;

VII. deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;

VIII. utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;

IX. deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;

X. deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades do DETRAN/PE e ao DENATRAN às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;

XI. utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular; XII. deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional;

XIII. quando causar danos materiais e moral a clientes, por imperícia, negligência ou imprudência e recusar-se a reparar o dano.

Art. 31º. Constituem infrações passíveis de cassação do credenciamento:

I. reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias; II. realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa jurídica credenciada, exceto nas hipóteses expressamente previstas e autorizadas pelo DETRAN/PE;

III. fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular;

IV. emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria;

V. manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens;

VI. repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria.

Art. 32º. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do credenciamento, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/40, e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.

Art. 33º. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria e de outros credenciamentos do DETRAN-PE.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 34º. O Processo Administrativo será instaurado quando houver indícios do cometimento de infrações que impliquem no descumprimento desta Portaria, independente das demais cominações legais previstas, podendo o DETRAN-PE:

I. Fiscalizar, a qualquer tempo, a execução dos serviços objeto desta Portaria;

II. Lavrar Auto de Constatação de Irregularidade - ACI, contendo laudo de vistoria e relatório pormenorizado dos indícios de infrações constatadas.

III. Encaminhar os procedimentos resultantes da fiscalização à unidade competente para análise, tipificação da infração cometida e formalização do feito para abertura de processo administrativo.

Art. 35º. A apuração das infrações dar-se-á através de processo administrativo, por Comissão Processante, nos termos do artigo 9º do Anexo I do Regulamento do DETRAN-PE, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 36º. Instaurado o processo administrativo, o credenciado será notificado para apresentar defesa preliminar escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, podendo juntar documentos e indicar até 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas na Sede do DETRAN-PE.

Parágrafo Único. O imputado, se assim desejar, poderá se fazer representar por procurador legalmente habilitado.

Art. 37º. A autoridade processante designará dia e hora para a instrução do processo, expedindo a notificação ao imputado e, se houver, ao seu procurador.

Art. 38º. Na fase de instrução, proceder-se-á à ouvida das testemunhas arroladas pela Comissão Processante e pela defesa, nesta ordem, ouvindo-se, ao final, o imputado.

Art. 39º. A autoridade processante, de ofício ou a requerimento do imputado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, ouvidas de testemunhas ou de outras pessoas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios, desnecessários ou impertinentes.

Art. 40º. As testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer independentemente de notificação.

Art. 41º. Terminada a fase de instrução e verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade processante concederá prazo de 10 (dez) dias para que o imputado ofereça suas alegações finais, ficando de pronto, notificado.

Art. 42º. Até a fase das alegações finais, o imputado poderá juntar ao processo administrativo qualquer prova admitida em lei.

Art. 43º. A Comissão Processante, após o recebimento das alegações finais do credenciado, emitirá relatório de apuração das infrações cometidas, com a indicação da penalidade, para a apreciação do Diretor Presidente do DETRAN-PE.

Art. 44º. A decisão da aplicação da penalidade ou do arquivamento do processo será de exclusiva competência do Diretor Presidente do DETRAN-PE, devendo a decisão ser publicada em Portaria.

Art. 45º. Aplicada a penalidade ou realizado o arquivamento do processo, dar-se-á ciência ao imputado e ao setor competente para que sejam adotadas as providências necessárias.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46º. Todos os documentos referidos nesta Portaria, apresentados em cópia, deverão ser autenticados em cartório ou conferidos com o original pelo servidor do DETRAN-PE.

Art. 47º. As penalidades administrativas previstas nesta Portaria não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos responsáveis pela prática de atos ilícitos.

Art. 48º. A empresa penalizada com o descredenciamento só poderá requerer novo credenciamento/cadastramento após decorridos 05 (cinco) anos da aplicação da penalidade.

Art. 49º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente do DETRAN-PE, mediante posicionamento emitido pela unidade técnica à qual o credenciamento estiver afeto.

Art. 50.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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