Portaria Detran-MS nº 27 de 28 de Junho de 2018
PORTARIA DETRAN-MS “N” Nº 27, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
“Dispõe sobre a inclusão de exigências
técnicas e operacionais das atividades das
Empresas Credenciadas em Vistorias – ECV e
dos sistemas destinados à realização,
gerenciamento e integração de vistorias de
identificação veicular, a ser utilizado por
Empresa Credenciada de Vistoria - ECV e dá
outras providências”.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso
do Sul – DETRAN-MS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o Art. 22 da lei 9.503/97- CTB, estabelece competência aos
Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados, no âmbito de sua circunscrição, vistoriar,
inspecionar, quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a
placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e Licenciamento Anual;
CONSIDERANDO o teor da Resolução do CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de
2013, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de
identificação veicular;
CONSIDERANDO que o Art. 4º da Resolução CONTRAN nº 466/2013 designa aos
órgãos e entidades de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a habilitação de
pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de
identificação veicular;
CONSIDERANDO a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de
identificação veicular obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todas as
empresas credenciadas em vistoria no estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO a necessidade de inclusão de exigências técnicas e operacionais das
atividades das empresas credenciadas em vistorias, previsto na Portaria DETRAN-MS
nº 13/2014;
CONSIDERANDO a necessidade de inclusão de exigências técnicas e operacionais e,
consequentemente, de nova homologação dos sistemas destinados à realização,
gerenciamento e integração de vistorias de identificação veicular, a ser utilizado por
Empresa Credenciada de Vistoria – ECV, previsto na Portaria DETRAN-MS nº 05/2017;
RESOLVE:
Art. 1º - As empresas habilitadas para o exercício da atividade de vistoria de
identificação veicular deverão evidenciar, quando da realização de vistorias, através de
vídeos produzidos pelos aplicativos informatizados homologados e instalados nos
tablets ou smartphones utilizados, o que segue:
I - O estado geral dos pneus e rodas, incluindo o estepe;
II – O estado geral dos vidros, espelhos retrovisores externos, faróis, lanternas, para
choques, portas, capôs, painéis laterais, colunas e batentes;
III – O estado geral do habitáculo do veículo evidenciando a fixação dos bancos, a
existência e funcionamento de cintos de segurança, a abertura e fechamento dos
vidros, a abertura, fechamento e travamento das portas;
IV - O funcionamento dos sistemas de iluminação e sinalização do veículo, buzina e
limpadores de para-brisa;
V - Em se tratando de veículo automotor, que o mesmo se encontra em
funcionamento, verificados com o motor do veículo ligado evidenciando o
compartimento do motor.
§1º - Os vídeos de que trata este artigo deverão sempre, em seu início, exibir a placa
traseira do veículo a que se refere, permitindo sua inequívoca identificação, assim
como exibir o vistoriador que realizou o procedimento, face e crachá de identificação.
§2º - Quando o veículo vistoriado for dotado de sistema alternativo cujos pneus
possam trafegar sem ar (pneu Run Flat), a ECV estará dispensada de evidenciar,
mediante vídeo, o estado geral do pneu e roda do estepe. Neste caso, o vídeo de que
trata o inciso I deste artigo deverá evidenciar que os pneus do veículo são do tipo Run
Flat.
§3º - Quando o veiculo vistoriado possuir engate para reboque, a tomada de energia
deverá ser verificada quanto à sua padronização, existência de corrente e
conformidade das conexões elétricas, mediante o acoplamento de conjunto de
lanternas auxiliares, cuja verificação e evidência de sua realização deverá fazer parte
do vídeo constante do inciso IV deste artigo.
§4º - Os sistemas informatizados homologados deverão ser capazes de produzir os
vídeos de que trata este artigo assim como armazená-los, juntamente com todos os
demais registros das vistorias, por no mínimo 12 (doze) meses em ambiente em
conformidade à norma da ABNT NBR 11515 ou NBR 15247.
§5º - Os vídeos de que trata este artigo deverão ser analisados criticamente pela mesa
de análise, em estrita observação ao que estabelece o item 14 do Anexo I da Portaria
DETRAN-MS nº 05/2017, com vistas a identificar o cumprimento dos normativos
técnicos atinentes à vistoria de identificação veicular, informando ao DETRAN-MS
sempre que constatada alguma não conformidade.
Art. 2º - As empresas habilitadas para o exercício da atividade de vistoria de
identificação veicular deverão evidenciar, quando da realização de vistorias, além das
imagens elencadas no item 7 do Anexo II da Portaria DETRAN-MS nº 05/2017, as
seguintes imagens:
I – Dos pneus, inclusive do estepe, com nitidez suficiente para identificar a
profundidade dos sulcos da banda de rodagem e o TWI;
II – Do compartimento do porta-malas, evidenciando a presença do triângulo, macaco,
chave de rodas e estepe, permitindo a visualização da placa traseira do veículo,
quando o modelo / tipo do veículo assim permitir;
III – Do habitáculo do motor, permitindo a visualização da placa dianteira do veículo,
quando o modelo / tipo do veículo assim permitir.
§1º - As imagens de que trata este artigo deverão ser armazenadas pelo sistema
homologado utilizado pela ECV e analisadas criticamente pela respectiva mesa de
análise, em estrita observação ao que estabelece o item 7 do Anexo II da Portaria
DETRAN-MS nº 05/2017, com vistas a identificar o cumprimento dos normativos
técnicos atinentes à vistoria de identificação veicular, informando ao DETRAN-MS
sempre que constatada alguma não conformidade.
§2º - Quando o veículo vistoriado for dotado de sistema alternativo cujos pneus
possam trafegar sem ar (pneu Run Flat), a ECV estará dispensada de evidenciar,
mediante imagem, o pneu estepe assim como o que estabelece o inciso II deste artigo.
Art. 3º - As empresas credenciadas e homologadas em sistemas informatizados para a
realização, gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias de
identificação veicular nos termos da Portaria DETRAN-MS nº 05/2017 deverão
demonstrar, como condição para sua manutenção de homologação, o atendimento aos
requisitos desta Portaria.
Art. 4º - As empresas habilitadas para o exercício da atividade de vistoria de
identificação veicular somente poderão realizar vistorias a partir de 09 de julho de
2018 através de sistemas informatizados homologados nos termos desta Portaria,
devidamente formalizado mediante contrato ou aditivo contratual, a ser protocolado na
Diretoria de Veículos - DIRVE do DETRAN-MS, sob pena de suspensão das atividades
por tempo indeterminado, até a comprovação do atendimento deste artigo.
Art. 5º - As empresas credenciadas e homologadas em sistemas informatizados para a
realização, gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias de
identificação veicular que não evidenciarem o atendimento ao disposto na Portaria
DETRAN-MS nº 05/2017 e nesta Portaria, mediante nova homologação a ser solicitada
em até 15 (quinze) dias após a publicação desta portaria, terão seu credenciamento e
homologação revogados.
Art. 6º - A realização de vistoria de identificação veicular em desacordo a esta Portaria,
à Portaria DETRAN-MS nº 013/2014 e às demais normas atinentes à atividade, em
especial as Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN, implicará na aplicação
de penalidade de cassação da pessoa jurídica habilitada para o exercício da atividade
de vistoria de identificação veicular, podendo o DETRAN-MS, mediante justificativa,
suspender cautelarmente a ECV durante o curso do processo administrativo.
§1º Quando constatada, mediante processo administrativo, o cometimento de fraude
na realização da vistoria de identificação veicular, estarão sujeitos os responsáveis à
denúncia junto ao Ministério Público Estadual, assim como responderem civil e
criminalmente por seus atos.
§2º Quando constatado, mediante processo administrativo, o envolvimento de
vistoriadores em fraude na realização da vistoria de identificação veicular, estes
estarão impedidos de exercerem as atividades de vistoria de identificação veicular em
qualquer empresa habilitada pelo DETRAN-MS pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados
a partir da aplicação da penalidade.
§3º As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios e
administradores, sendo vedada a participação desses, quando da aplicação da
penalidade de cassação, na composição societária de outras pessoas jurídicas que
realizem as atividades de vistoria de identificação veicular pelo prazo de 05 (cinco)
anos, contados a partir da aplicação da penalidade.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande(MS), 28 de junho de 2018.
ROBERTO HASHIOKA SOLER
DIRETOR-PRESIDENTE