Portaria Detran-MS nº 125 04 de Maio de 2022

PORTARIA DETRAN “N” Nº 112, 10 DE NOVEMBRO DE 2021.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Portaria DETRAN/MS “N” nº 68, de 17 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre o credenciamento de empresas para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular (ECV), e dá outras providências

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício de suas atribuições conferidas pelo inciso X do artigo 11 do Decreto Estadual nº 13.826 de 3 de dezembro de 2013, e CONSIDERANDO normas estabelecidas pela Resolução CONTRAN N. 466/2013, alterada pel Resolução CONTRAN 737/2018;

RESOLVE:

Art. 1º - A Portaria DETRAN/MS “N” nº 68, de 17 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:

“Art. 25........................................ ........................................ V – Realizar vistoria de identificação fora das instalações de pessoa jurídica habilitada, exceto nos casos expressamente previstos nos artigos 43-A e 43-B desta Portaria;

........................................”

Seção II Da realização da vistoria de identificação veicular

“Art. 43-A Será permitida a realização de vistoria móvel realizada nas seguintes hipóteses:

I - veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da seguradora, exclusivamente para fins de registro em nome da seguradora autorizada ou de terceiro adquirente;

II - veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da instituição financeira, exclusivamente para fins de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente;

III - veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, devendo a vistoria ser realizada no respectivo estabelecimento comercial, desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária registrada do veículo vistoriado;

IV - veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria;

V - veículo relacionado para leilão e veículo leiloado;

VI - veículo com peso bruto total superior a 10t."

“Art. 43-B A vistoria móvel prevista no art. 4º-A desta Portaria será realizada exclusivamente dentro do limite da unidade da federação em que a empresa de vistoria esteja credenciada, exceto nas seguintes hipóteses:

I - no caso de transferência de veículos que se enquadrem nas hipóteses previstas pelo §6º do art. 2º e pelo art. 13, ambos da Resolução CONTRAN nº 544, de 19 de agosto de 2015;

II - no caso de transferência de veículos recuperados por instituição financeira por ordem judicial ou entrega amigável;

III - mediante anuência prévia do órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal no qual a empresa esteja credenciada, após a justificativa da impossibilidade de deslocamento do veículo.”

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 10 de novembro de 2021.

RUDEL ESPÍNDOLA TRINDADE

Portaria Detran-MS nº 125 04 de Maio de 2022

PORTARIA DETRAN “N” Nº 112, 10 DE NOVEMBRO DE 2021.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Portaria DETRAN/MS “N” nº 68, de 17 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre o credenciamento de empresas para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular (ECV), e dá outras providências

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício de suas atribuições conferidas pelo inciso X do artigo 11 do Decreto Estadual nº 13.826 de 3 de dezembro de 2013, e CONSIDERANDO normas estabelecidas pela Resolução CONTRAN N. 466/2013, alterada pel Resolução CONTRAN 737/2018;

RESOLVE:

Art. 1º - A Portaria DETRAN/MS “N” nº 68, de 17 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:

“Art. 25........................................ ........................................ V – Realizar vistoria de identificação fora das instalações de pessoa jurídica habilitada, exceto nos casos expressamente previstos nos artigos 43-A e 43-B desta Portaria;

........................................”

Seção II Da realização da vistoria de identificação veicular

“Art. 43-A Será permitida a realização de vistoria móvel realizada nas seguintes hipóteses:

I - veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da seguradora, exclusivamente para fins de registro em nome da seguradora autorizada ou de terceiro adquirente;

II - veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da instituição financeira, exclusivamente para fins de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente;

III - veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, devendo a vistoria ser realizada no respectivo estabelecimento comercial, desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária registrada do veículo vistoriado;

IV - veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria;

V - veículo relacionado para leilão e veículo leiloado;

VI - veículo com peso bruto total superior a 10t."

“Art. 43-B A vistoria móvel prevista no art. 4º-A desta Portaria será realizada exclusivamente dentro do limite da unidade da federação em que a empresa de vistoria esteja credenciada, exceto nas seguintes hipóteses:

I - no caso de transferência de veículos que se enquadrem nas hipóteses previstas pelo §6º do art. 2º e pelo art. 13, ambos da Resolução CONTRAN nº 544, de 19 de agosto de 2015;

II - no caso de transferência de veículos recuperados por instituição financeira por ordem judicial ou entrega amigável;

III - mediante anuência prévia do órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal no qual a empresa esteja credenciada, após a justificativa da impossibilidade de deslocamento do veículo.”

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 10 de novembro de 2021.

RUDEL ESPÍNDOLA TRINDADE

Portaria Detran-MS nº 125 04 de Maio de 2022

PORTARIA DETRAN “N” Nº 112, 10 DE NOVEMBRO DE 2021.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Portaria DETRAN/MS “N” nº 68, de 17 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre o credenciamento de empresas para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular (ECV), e dá outras providências

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício de suas atribuições conferidas pelo inciso X do artigo 11 do Decreto Estadual nº 13.826 de 3 de dezembro de 2013, e CONSIDERANDO normas estabelecidas pela Resolução CONTRAN N. 466/2013, alterada pel Resolução CONTRAN 737/2018;

RESOLVE:

Art. 1º - A Portaria DETRAN/MS “N” nº 68, de 17 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:

“Art. 25........................................ ........................................ V – Realizar vistoria de identificação fora das instalações de pessoa jurídica habilitada, exceto nos casos expressamente previstos nos artigos 43-A e 43-B desta Portaria;

........................................”

Seção II Da realização da vistoria de identificação veicular

“Art. 43-A Será permitida a realização de vistoria móvel realizada nas seguintes hipóteses:

I - veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da seguradora, exclusivamente para fins de registro em nome da seguradora autorizada ou de terceiro adquirente;

II - veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da instituição financeira, exclusivamente para fins de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente;

III - veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, devendo a vistoria ser realizada no respectivo estabelecimento comercial, desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária registrada do veículo vistoriado;

IV - veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria;

V - veículo relacionado para leilão e veículo leiloado;

VI - veículo com peso bruto total superior a 10t."

“Art. 43-B A vistoria móvel prevista no art. 4º-A desta Portaria será realizada exclusivamente dentro do limite da unidade da federação em que a empresa de vistoria esteja credenciada, exceto nas seguintes hipóteses:

I - no caso de transferência de veículos que se enquadrem nas hipóteses previstas pelo §6º do art. 2º e pelo art. 13, ambos da Resolução CONTRAN nº 544, de 19 de agosto de 2015;

II - no caso de transferência de veículos recuperados por instituição financeira por ordem judicial ou entrega amigável;

III - mediante anuência prévia do órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal no qual a empresa esteja credenciada, após a justificativa da impossibilidade de deslocamento do veículo.”

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 10 de novembro de 2021.

RUDEL ESPÍNDOLA TRINDADE

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