Portaria Nº 704, de 06 de julho de 2022 - Procedimento de Vistoria Lacrada
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO,
no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os incisos III e X, do artigo 22, da Lei 9.503, de 23.09.2013;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN 282/2008 e 941/2022;
CONSIDERANDO as disposições da Portaria nº 667/2021-DETRAN;
CONSIDERANDO a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de veículos
obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todo o estado de Goiás; e
CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer a prestação de um serviço com maior
eficiência e comodidade para a sociedade, possibilitando o atendimento para os serviços de vistorias
lacradas e em especial o processo SEI nº 202200025050798.
RESOLVE:
Art. 1° ESTABELECER quer se a VISTORIA LACRADA for realizada em Goiânia deverá ser
enviada à Gerência de Regularização de Veículos para convalidação e posterior encaminhamento ao
DETRAN de outra UF.
§ 1º Se a vistoria lacrada for realizada no interior do Estado de Goiás deverá ser enviada
a Supervisão da Ciretran do município no qual foi realizada a vistoria.
§ 2º A vistorias lacradas deverão ser realizadas pelas empresas credenciadas (ECV).
Art. 2º As vistorias lacradas realizadas em outros estados e municípios somente serão
aceitas neste DETRAN/GO nos serviços de “baixa de veículo ou correção de dados no cadastro do
veículo”.
Art. 3º As vistorias lacradas para efeito de baixa de veículo, neste DETRAN/GO, o
vistoriador responsável pela vistoria deverá atestar no Laudo de Vistoria Técnica, o recolhimento de parte
do chassi que contém o registro VIN (numeração do chassi) e sua(s) placa(s), ou documento
comprovando o recolhimento dos mesmos pelo DETRAN responsável pela vistoria.
Art. 4° Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Diretoria de Operações,
respeitadas as normas emanadas do Código de Trânsito Brasileiro e de seus regulamentos (Resoluções,
Deliberações e Portarias).
Art. 5° A inobservância dos preceitos contidos na presente Portaria implicará na
nulidade do ato e consequente penalidade ao(s) responsável(is).
Art. 6° Determinar a publicação deste ato no Diário Oficial do Estado.
Art. 7° Às Diretorias de Operações, Diretoria Técnica, Diretoria Atendimento de
Inovação Institucional, para ciência e cumprimento.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
em GOIÂNIA - GO, aos 06 de junho de 2022.
Eduardo Machado e Silva Rodrigues
Presidente do DETRAN/GO