Portaria DETRAN-GO nº 362 de 29 de março de 2022 (Altera a Porataria DETRAN-GO 667)
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições
legais e à vista do que consta no processo 202000025086387;
CONSIDERANDO as normas que disciplinam a realização
de vistorias de identificação veicular no âmbito do Estado de Goiás,
conforme preceituam os artigos 12, X, 19, VI e 22, III e X, da Lei
9.503/1997, e normatizações previstas nas Resoluções de nºs
14/1998, 282/2008, 466/2013, 496/2014, 632/16 e 737/2018 do
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; (Redação alterada
pela Portaria 777/2021- DETRAN);
CONSIDERANDO as normatizações contidas nas
portarias do DENATRAN nº s 160, de 17/09/2014 e 848, de
08/04/2020; (Redação alterada pela Portaria 777/2021 - DETRAN);
CONSIDERANDO a necessidade de observar a
conveniência técnica e administrativa das vistorias de veículos e
procedimentos uniformes em todo o Estado de Goiás; e
CONSIDERANDO as recomendações contidas nos autos
2022001835864, ofício nº 006/2022 do Ministério Público do Estado
de Goiás.
RESOLVE:
Art. 1° ALTERAR a redação da alínea “d” do inciso IV
do artigo 7º da Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o
seguinte texto:
“Art. 7º [...]
IV [...]
d) apresentação do contrato vigente
de prestação de serviços de sistema
informatizado para realização de vistoria
de identificação veicular com empresa
especializada para a emissão eletrônica
de laudo padronizado pela Secretaria
Nacional de Trânsito-SENATRAN e/
ou laudo de vistorias modelo padrão do
DETRAN, com funcionalidade mínima
de coleta biométrica, identificação facial
dos vistoriadores e condutores, fotos e
filmagens e identificação de todos os itens
da vistoria, bem como a geolocalização do
local da vistoria e a integração sistêmica
de dados que serão validados na Prova de
Conceito (POC) com o DETRAN/GO.”
Art. 2º ALTERAR a redação da alínea “c” do inciso V
do artigo 7º da Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o
seguinte texto:
“Art. 7º [...]
V [...]
c) as empresas que solicitarem o
credenciamento deverão deter sistema
de tecnologia própria ou terceirizada
e comprovar capacidade técnica para
emissão e controle de laudo mediante
sistema aprovado pelo DETRAN/GO. “
Art. 3º INCLUIR a alínea “i” no inciso V ao art. 7º da
Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 7º [...]
V [...]
i) as ECVs deverão comprovar qualificação
técnica do sistema próprio ou terceirizado
de tecnologia, conforme especificações
previstas nos anexos IV e V desta
Portaria, ressalvando que as empresas
que já fizeram a POC quando fizeram o
credenciamento pela portaria 691/2021,
alguns itens técnicos de integração
com o sistema do DETRAN poderão ser
aproveitados;”
Art. 4º INCLUIR a alínea “j” no inciso V ao art. 7º da
Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 7º [...]
V [...]
j) Sendo obrigatório para iniciar
as atividades, a ECV deverá,
obrigatoriamente, obter aprovação na
Prova de Conceito (POC) do DETRAN/
GO, conforme a apresentação de
documentação e as especificações
técnicas previstas nos anexos IV e V desta
Portaria.”
Art. 5º ALTERAR a redação do inciso I do artigo 8º da
Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“I - cujo sócio ou proprietário exerça,
diretamente ou por meio de sociedade
empresária da qual faça parte, outra
atividade regulamentada pelo DETRAN/
GO, CONTRAN ou SENATRAN.”
Art. 6º ALTERAR a redação do artigo 9º da Portaria nº
667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 9°As empresas credenciadas deverão
atuar exclusivamente na atividade de
vistoria veicular, não sendo permitida
qualquer outra atividade. “
Art. 7º INCLUIR o § 1º ao artigo 10 da Portaria nº 667/2021,
passando a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 10[...]
§ 1º Apresentar descrição detalhada
da solução que pretende homologar,
contemplando a documentação e as
especificações técnicas previstas nos
ANEXOS IV e V desta Portaria, que lhes
são partes integrantes;”
Art. 8º INCLUIR o § 2º ao artigo 10 da Portaria nº 667/2021,
passando a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 10[...]
§ 2º dispor de controle informatizado
através de tecnologia de biometria para
a emissão do laudo único padronizado
pelo SISCSV ou pelo DETRAN e demais
exigências técnicas determinadas por
regulamentação específica da Secretaria
Nacional de Trânsito-SENATRAN
e descritas no manual do sistema,
em especial relativas à segurança,
identificação e rastreabilidade; “
Art. 9º INCLUIR o § 3º e 4º ao artigo 10 da Portaria nº
667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 10[...]
§ 3º O laudo, a coleta de fotografias
e imagens de cada vistoria serão
armazenados pelo prazo mínimo de 05
(cinco) anos para fins de fiscalização e
auditorias.”
§ 4º As ECV´s disponibilização para o
DETRAN login e senha com acesso a
todos os dados em tempo real, inclusive o
arquivo da guarda da documentação dos
vistoriadores, imagens, vídeos e dados de
cada vistoria.
Art.10 REVOGAR o parágrafo único do artigo 10 da
Portaria nº 667/2021.
Art.11 REVOGAR o inciso III do artigo 13 da Portaria nº
667/2021.
Art.12 ALTERAR a redação do artigo 19 da Portaria nº
667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 19 Durante a realização da vistoria de
identificação veicular serão registradas,
no sistema informatizado de vistoria via
aplicativo de vistorias APP e a integrar
o laudo eletrônico fornecidos pelas
empresas de tecnologia das ECVs,
imagens dos itens listados no anexo III.”
Art.13 ALTERAR a redação do caput do artigo 20 da
Portaria nº 667/2021:
“Art. 20 Art. 20. A realização de vistorias
móveis, seguirá os seguintes padrões de
filmagens.”
Art.14 ALTERAR a redação o § 1º do artigo 20 da Portaria
nº 667/2021:
“Art. 20[...]
§ 1° As filmagens serão realizadas em
duas voltas em 360 graus, apenas quando
trata-se de vistoria móvel, iniciando
ou da traseira ou dianteira do veículo,
terminando no ponto inicial, devendo
haver pausa entre uma volta e outra,
sem tempo determinado, observando os
seguintes itens:”
Art.15 ALTERAR o § 2º do artigo 20 da Portaria nº
667/2021:
“Art. 20 [...]
§ 2° No caso de vistoria fixa, além das
fotos dos itens vistoriados e os demais
itens de segurança verificados, deverá ser
capturado e registrado o vídeo da câmera
panorâmica, durante toda a realização do
procedimento de vistoria.
Art.16 ALTERAR a redação do §5º artigo 20 da Portaria nº
667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 20 [...]
§ 5° A empresa credenciada de vistoria
de identificação veicular terá prazo de até
quatro horas para conclusão da vistoria
fixa e enviar eletronicamente para o
DETRAN/GO e seis horas para a vistoria
móvel. “
Art.17 INCLUIR o parágrafo único , alíneas “a”, “b”, “c”, “d”
e “e” no inciso I, e alíneas “a”, “b” e “c” no inciso II ambos do artigo
25 da Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte
texto:
“Art. 25[...]
Parágrafo único. As filmagens serão
realizadas em duas voltas em 360
graus, iniciando da traseira ou dianteira
do veículo, terminando no ponto inicial,
devendo haver pausa entre uma volta
e outra, sem tempo determinado,
observando os seguintes critérios:
I - Na primeira volta deverão ser captadas
imagens do veículo fechado, com vidros
fechados, iniciando da traseira ou dianteira
e terminando no ponto inicial, captando o
veículo por completo, com movimentos
horizontais e verticais, se necessário,
registrando os seguintes itens:
a) para-brisa;
b) limpador de para-brisa funcionando;
c) para-choques dianteiro e traseiro;
d) placas;
e) funcionamento do sistema de
sinalização, iluminação e seus
dispositivos.
II - Na segunda volta deverão ser captadas
imagens do veículo com portas, capô,
porta malas ou caçamba abertos e;
a) motor funcionando, priorizando o
compartimento do motor;
b) ambiente interno geral mostrando
bancos, vidros, espelhos retrovisores, o
funcionamento do cinto de segurança e
painel aceso;
c) compartimento de bagagem;
porta-malas ou caçambas abertas;”
Art.18 ALTERAR a redação do parágrafo único do art. 27
da Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“Parágrafo único. A filmagem tratada no
caput deste artigo não se aplica à vistoria
prevista no § 2° do artigo 1° da presente
Portaria, exceto as filmagens das câmeras
panorâmicas da vistoria fixa.”
Art.19 ALTERAR a redação do artigo 31 da Portaria nº
667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 31. O vistoriador cadastrado não
poderá atuar em mais de uma empresa
credenciada e deverá ter seus dados
biométricos e identificação facial
registrados de forma presencial, para fins
de validação e controle do processo de
vistoria de identificação veicular. “
Art.20 ALTERAR a redação do artigo 35 da Portaria nº
667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 35. O ato de coleta da biometria,
identificação facial e assinatura do
vistoriador no termo de compromisso
será consignada no sistema de tecnologia
da ECV no qual deverá devidamente
homologada pelo DETRAN/GO. “
Art.21 ALTERAR a redação do inciso XIII do artigo 39 da
Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 39[...]
XIII - abster-se de realizar venda casada
ou publicidade conjunta com atividades
diversas de vistoria veicular, parcerias
comerciais com despachantes, empresas
estampadoras de placas, concessionárias,
revendedoras ou garagens de veículos
ou qualquer tipo intermediação de
permissionários ou mesmo servidores do
DETRAN/SENATRAN. “
Art.22 ALTERAR a redação do inciso XI artigo 40 da
Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“XI - manter o laudo eletrônico e
respectivas imagens em arquivo digital
com segurança absoluta, disponibilizando
seu acesso online ao DETRAN/GO da
vistoria e acesso aos dados armazenados
sempre que solicitado, pelo prazo de 5
(cinco) anos, a contar da realização da
vistoria de identificação veicular, a ser
efetivado pela área de tecnologia da ECV.”
Art.23 REVOGAR o item 1.3. do anexo III da Portaria nº
667/2021.
Art.24 ALTERAR a redação do item 2.1. do anexo III
Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“2.1. 01 (uma) foto do para-brisa por
inteiro, evidenciando possíveis avarias.”
Art.25 REVOGAR o item 2.2. do anexo III da Portaria nº
667/2021.
Art.26 ALTERAR a redação do item 3.1. do anexo III
Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“3.1. 01 (uma) foto do pneu dianteiro
direito (mostrando a banda de rodagem,
inclusive TWI)”
Art.27 ALTERAR a redação do item 3.2. do anexo III
Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“3.2. 01 (uma) foto do pneu dianteiro
esquerdo (mostrando a banda de
rodagem, inclusive TWI)”
Art.28 ALTERAR a redação do item 3.3. do anexo III
Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“3.3. 01 (uma) foto do estepe do veículo
(mostrando a banda de rodagem, inclusive
TWI);”
Art.29 ALTERAR a redação do item 3.4. do anexo III
Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“3.4. 01 (uma) foto do pneu traseiro direito
(mostrando a banda de rodagem, inclusive
TWI)”
Art.30 ALTERAR a redação do item 3.5. do anexo III
Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“3.5. 01 (uma) foto do pneu traseiro
esquerdo (mostrando a banda de
rodagem, inclusive TWI)”
Art.31 ALTERAR a redação do item 3.6. do anexo III
Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“3.6. 01 (uma) foto do macaco/chave de
roda e triângulo do veículo”
Art.32 REVOGAR o item 4.1. do anexo III da Portaria nº
667/2021.
Art.33 ALTERAR a redação do item 5.1. do anexo III
Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“5.1. 01 (uma) foto do documento de
identificação do veículo, ainda que digital
(CRV, CRLV, PA2,)”
Art.34 ALTERAR a redação do item 5.2. do anexo III
Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“5.2. 01 (uma) foto do documento de
identificação, com foto, do condutor
responsável pelo veículo, ainda que
digital.”
Art.35 REVOGAR o item 6.2. do anexo III da Portaria nº
667/2021.
Art.36 REVOGAR o item 6.3. do anexo III da Portaria nº
667/2021.
Art.37 REVOGAR o item 6.4. do anexo III da Portaria nº
667/2021.
Art.38 REVOGAR o item 7.1. do anexo III da Portaria nº
667/2021.
Art.39 REVOGAR o item 7.2. do anexo III da Portaria nº
667/2021.
Art.40 ALTERAR a redação do item 8.2. do anexo III
Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“8.2. 01 (uma) foto da etiqueta ETA/VIS
do compartimento do motor/quadro; e ou
batente da porta”
Art.41 REVOGAR o item 8.3. do anexo III da Portaria nº
667/2021.
Art.42 ALTERAR a redação do item 9.1. do anexo III
Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“9.1. 01 (uma) foto panorâmica”
Art.43 ALTERAR a redação do item 11. do anexo III
Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“11. FACE DO VISTORIADOR”
Art.44 REVOGAR o item 11.3. do anexo III da Portaria nº
667/2021.
Art.45 ALTERAR a redação do artigo 49 da Portaria nº 667
compilada/2022, passando a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 49. Esta Portaria entra em vigor
na data da sua publicação, revogado o
disposto na Portaria nº 590/2018 GP/DO
e tornando sem efeito a Portaria 691/2021
permanecendo apenas os ultrativos. “
Art. 46 Determinar a publicação deste Ato, no Diário
Oficial do Estado de Goiás.
Art. 47 Às Diretorias de Operações, Diretoria Técnica e
Diretoria de Atendimento e de Inovação Institucional, para ciência
e cumprimento.
Art. 48 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação alterando o disposto na Portaria n° 667/2021, 777/2021
e 13/2022.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente do DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRANSITO, aos 29 de março de 2022.
Diretor de Operações
Isac Silva de Souza Diretor Técnico
Marcos Roberto Silva
Presidente do DETRAN-GO