Portaria DETRAN-GO nº 13 de 04 de fevereiro de 2022 (Altera a Portaria DETRAN-GO 667)
Diário Oficial 36 GOI NIA, SEXTA-FEIRA, 04 DE FEVEREIRO DE 2022 ANO 185 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 23.732
Portaria 13/2022 - DETRAN
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR NSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta no processo 202000025086387;
CONSIDERANDO as normas que disciplinam a realização GH YLVWRULDV GH LGHQWL¿FDomR YHLFXODU QR kPELWR GR (VWDGR GH *RLiV conforme preceituam os artigos 12, X, 19, VI e 22, III e X, da Lei 9.503/1997, e normatizações previstas nas Resoluções de nºs 14/1998, 282/2008, 466/2013, 496/2014, 632/16 e 737/2018 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; (Redação alterada pela Portaria 777/2021- DETRAN).
CONSIDERANDO as normatizações contidas nas portarias do DENATRAN nº s 160, de 17/09/2014 e 848, de 08/04/2020; (Redação alterada pela Portaria 777/2021 - DETRAN).
CONSIDERANDO a necessidade de observar a conveniência técnica e administrativa das vistorias de veículos e procedimentos uniformes em todo o Estado de Goiás;
&216,'(5$1'2 TXH DV GL¿FXOGDGHV HP WHU LQWHUHVVDGRV em abrir lojas de vistorias no Estado de Goiás e nosso prazo de transição da empresa SANPERES para as credenciadas do DETRAN/GO;
CONSIDERANDO as alterações sugeridas nos DESPACHO N° 339/2022 - DTA- 05025 (000027028851) e DESPACHO N° 314/2022 - DIROP- 05033 (000027099481), bem como PARECER COAP- 15738 Nº° 14/2022 (000026993699), da Procuradoria Setorial desse Departamento; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequações de ordem material/redacional na Portaria nº 667/2021.
RESOLVE:
Art. 1° INCLUIR o inciso VII ao § 1° do art. 1° da Portaria n° 667/2021, com a seguinte redação:
“Art. 1° (...)
§ 1° (...)
9,, YHUL¿FDU D DXWHQWLFLGDGH GD 3ODFD GH
,GHQWL¿FDomR 9HLFXODU 3,9 SRU DSOLFDWLYR
VIO (App VIO) para leitura do QR Code
SDUD ¿QV GH YDOLGDomR RX QmR GDV
informações na Base Nacional.”
Art. 2° ALTERAR a redação do § 4°do art. 1° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 1° (...)
§ 4° Nos casos de que trata o inciso II do
GHVWH DUWLJR R &HUWL¿FDGR GH 5HJLVWUR
e Licenciamento de Veículo em meio
digital (CRLV-e) será emitido nos termos
da Portaria nº 471/2017 alterada pela
Portaria nº 157/2021-DETRAN.”
Art. 3° INCLUIR o § 6° no art. 1° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 1° (...)
,GHQWL¿FDGR LQFRQVLVWrQFLD GRV
incisos do § 1° do art. 1° a vistoria será
reprovada.”
Art. 4° ALTERAR a redação do caput do art. 2° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 2° O credenciamento poderá ser
solicitado a qualquer tempo por empresa
interessada que preencha as condições
previstas nesta Portaria.”
Art. 5° INCLUIR o § 1° no art. 2° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 2° (...)
§ 1° O prazo de validade do
credenciamento será de 12 (doze) meses,
podendo ser renovado por igual período
sucessivamente, caso não haja mudanças
de dados nas empresas, nos termos do
art. 14 desta portaria;”
Art. 6° ALTERAR a nomenclatura do parágrafo único para § 2° do art. 2° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
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“Art. 2° (...)
§ 2° O credenciamento será deferido a
título precário, condicionado ao interesse
público tutelado, não implicando qualquer
ônus para o DETRAN/GO, sendo:”
Art. 7° REVOGAR o item 4 do art. 2° da Portaria n° HP UD]mR GR FRQÀLWR GH SURFHGLPHQWRV
Art. 8° ALTERAR a redação do item 5 do art. 2° da Portaria nº 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 2° (...)
5. Microrregião: o Estado de Goiás é
GLYLGLGR HP 0LFURUUHJL}HV *HRJUi¿FDV H
TXH VmR GH¿QLGDV FRPR XP FRQMXQWR GH
municípios na mesma região, conforme
Anexo II.”
Art. 9° ALTERAR a redação do § 3° do art. 3° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 3° (...)
§ 3° Além da sede, poderá a ECV já
FUHGHQFLDGD DEULU ¿OLDLV YHGDGR R VLVWHPD
de franquias de lojas padronizadas ou
qualquer tipo de intermediação entre
permissionários, especialmente a
relação entre empresas de tecnologia
e as empresas de vistorias veiculares
credenciadas , observando assim a
segregação de função.”
Art. 10. ALTERAR a redação do § 5° do art. 3° da Portaria n° 667/2021-DETRAN passando a vigorar o seguinte texto: “Art. 3° (...)
§ 5° Caso não haja qualquer ECV
credenciada no município, poderá
o DETRAN/GO, excepcionalmente,
pela apreciação da Gerência de
Credenciamento e Controle autorizar de
forma expressa para outra ECV fazer a
vistoria numa microrregião mais próxima.”
Art. 11. ALTERAR a redação da alínea “d” do inciso III do art. 7° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 7º (...)
III - (...)
d) declaração de abster-se, inclusive
seus sócios, de não haver qualquer
envolvimento comercial ou empregatício
com o DETRAN/GO ou com o Estado
de Goiás que possam comprometer
a isenção no exercício da atividade
GH YLVWRULD GH LGHQWL¿FDomR YHLFXODU D
exemplo de embarcamento com empresas
de remarcação de motor ou chassi,
revenda de veículos, leilão de veículos,
despachantes, estampadoras de placas
de veículos, inclusive sua preparação,
CFC´s, ECV´s, seguros de veículos,
recolha, depósito e guarda de veículos,
removidos e apreendidos por infração às
normas de trânsito, dentre outras ligadas
ao órgão de trânsito;”
Art. 12. ALTERAR a redação da alínea “c” do inciso IV do art. 7° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 7º (...)
IV - (...)
c) apresentação de cópia simples da
planta baixa do imóvel destinada à
UHDOL]DomR GDV YLVWRULDV GH LGHQWL¿FDomR
veicular, com descrição das instalações,
em escala 1:100 e fotos coloridas com a
LGHQWL¿FDomR GH WRGDV DV GHSHQGrQFLDV
com móveis e equipamentos obrigatórios,
LGHQWL¿FDQGR D H[LVWrQFLD FRQWtJXD GH
local coberto exclusivo para a realização
das vistorias com área mínima de
Pð FRP HVSDoR VX¿FLHQWH SDUD iUHD
administrativa, separada dos boxes onde
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serão feitas as vistorias, sendo vedado a
instalação em estabelecimento conjugado
a outra atividade de qualquer natureza;”
Art. 13. ALTERAR a redação da alínea “c” do inciso V do art. 7° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 7º (...)
V - (...)
c) para as empresas que solicitarem
o credenciamento deverão comprovar
a contratação do serviço prestado por
alguma Unidade de Gestão Central -
UGC credenciada junto ao DETRAN/GO
para emissão de laudo mediante sistema
aprovado;”
Art. 14. ALTERAR a redação da alínea “d” do inciso V do art. 7° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 7° (...)
V - (...)
d) os documentos deverão ser
apresentados em cópia autenticada,
à exceção das certidões e atestados
emitidos, que deverão ser apresentados
no original, assim como das declarações
¿UPDGDV SHOR UHSUHVHQWDQWH OHJDO GD
HPSUHVD FRP ¿UPD UHFRQKHFLGD SRU
semelhança ou autenticidade, ressalvando
que, a documentação apresentada pelo
Portal do Detran/GO será assinada e
DXWHQWLFDGD VRPHQWH SRU FHUWL¿FDGR GLJLWDO
do representante legal da empresa;”
Art. 15. ALTERAR a redação da alínea “e” do inciso V do art. 7° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 7° (...)
V - (...)
e) quando a empresa credenciada
localizar-se em estacionamento de
shopping center ou galeria, não serão
considerados como conjugados os
estabelecimentos localizados ao redor,
entretanto poderão ser consideradas
as instalações sanitárias comuns do
shopping ou galeria; “
Art. 16. ALTERAR a redação do inciso I do art. 8° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 8° (...)
I - cujo sócio ou proprietário exerça,
diretamente ou por meio de sociedade
empresária da qual faça parte, outra
atividade regulamentada pelo, DETRAN/
GO, CONTRAN ou SENATRAN, exceto
as empresas que atuam no ramo de
Concessionárias de veículos, nas quais os
sócios ou proprietários poderão abrir uma
pessoa jurídica exclusiva com atividade de
vistorias veiculares de seus veículos;”
Art. 17. ALTERAR a redação do inciso III do art. 8° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 8° (...)
III - que tenham sido declaradas
inidôneas para licitar ou contratar com
a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da
punição nos termos da legislação aplicável
aos contratos administrativos;”
Art. 18. INCLUIR o inciso V ao art. 8° da Portaria nº 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 8° (...)
V - identidade visual e/ou quaisquer
outros elementos de comunicação visual
igual ou semelhante à outras empresas,
independentemente de sua localização,
especialmente lojas padronizadas tipo
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franquias que denotam formação de
grupos econômicos. “
Art. 19. ALTERAR a redação do caput do art. 9° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 9° As empresas credenciadas
deverão atuar exclusivamente na
atividade de vistoria VEICULAR, não
sendo permitida qualquer outra atividade;
EXCETO às empresas que atuam no
ramo de Concessionárias de veículos, nos
termos do inciso I, do artigo anterior; “
Art. 20. ALTERAR a redação do parágrafo único para § 1° no art. 9° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 9° (...)
§ 1° 6HUmR FRQVLGHUDGDV FRQÀLWDQWHV
atividades cuja exigência possa se
relacionar com os itens vistoriados ou que
GHVFRQ¿JXUHP D DWLYLGDGH HVVHQFLDO GD
empresa como de vistoria veicular. “
Art. 21. INCLUIR o § 2° ao art. 9° da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
§ 2º É vedado o uso e/ou aproveitamento
de dados da vistoria CAUTELAR para
geração da vistoria VEICULAR. “
Art. 22. ALTERAR a redação do parágrafo único do art. 10 da Portaria nº 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 10 (...)
Parágrafo único. O laudo, a coleta de
IRWRJUD¿DV H LPDJHQV GH FDGD YLVWRULD
serão armazenados pelo prazo mínimo de
FLQFR DQRV SDUD ¿QV GH ¿VFDOL]DomR
e auditorias, sob a responsabilidade das
empresas de tecnologia credenciadas
pelo DETRAN, nos termos da Portaria nº
691/2021-DETRAN.”
Art. 23. ALTERAR a redação do § 3° do art. 12 da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 12 (...)
§ 3° Após a habilitação jurídica quanto
análise da documentação pela Gerência
de Credenciamento e Controle, o processo
será encaminhado para a Gerência de
Fiscalização e Aplicação de Penalidades
para fazer a vistoria do estabelecimento
da Requerente”.
Art. 24. ALTERAR a nomenclatura das alíneas “a”, “b”, e “c” do art. 13 da Portaria nº 667/2021-DETRAN, passando para parágrafos como subdivisões do art. com o seguinte texto: “Art. 13 (...)
§ 1° Caso a empresa permissionária
deseje alterar o local de realização de
YLVWRULD GH LGHQWL¿FDomR YHLFXODU QRV
limites territoriais do município de seu
credenciamento, estará sujeita à nova
vistoria e à atualização dos documentos
previstos no artigo 7º nesta Portaria, sob
pena de cassação do credenciamento;
§ 2° A alteração do local de realização
GH YLVWRULD GH LGHQWL¿FDomR H[LJLUi D
apresentação de toda a documentação
para um novo credenciamento, como se
inicial fosse; e
§ 3° Empresa Credenciada de Vistoria
- ECV deverá manter a documentação
referente a seus processos de
credenciamento e recredenciamento
(Termo de Credenciamento do DETRAN)
em lugar visível do estabelecimento,
juntamente com a publicação do Diário
2¿FLDO GR (VWDGR GH *RLiV ´
Art. 25. ALTERAR a redação do caput do art.16 da Portaria nº 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
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“CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO PARA
VISTORIA ITINERANTE
Art. 16. Excepcionalmente, o DETRAN/
GO poderá autorizar as Empresas
Credenciadas de Vistoria - ECV´s que
desejarem prestar o serviço de vistoria
itinerante, aquelas realizadas fora do
estabelecimento credenciado, o que
será autorizado apenas nas cidades que
ainda não tiverem empresas de vistorias
credenciadas e sua localização deve
pertencer a microrregião da empresa
requerente, nos termos do Capítulo V da
presente portaria. “
Art. 26. ALTERAR o caput do art. 19 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 19. Durante a realização da vistoria
GH LGHQWL¿FDomR YHLFXODU VHUmR UHJLVWUDGDV
no sistema informatizado de vistoria via
aplicativo de vistorias APP e a integrar
o laudo eletrônico fornecidos pelas
empresas de tecnologia de informação
credenciadas pelo DETRAN, imagens dos
itens listados no anexo III.”
Art. 27. ALTERAR a redação dos itens listados no art. 19, passando a integrar o anexo III da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Anexo III
1.1. 01 (uma) foto dianteira em 45° - com
faróis acesos, sendo ao contrário da foto
da traseira, captando a placa e vidros
fechados;
1.2. 01 (uma) foto traseira em 45° - com
faróis acesos, sendo ao contrário da foto
da dianteira, captando a placa e vidros
fechados; e
1.3. 01 (uma) foto do cinto de segurança
do lado do motorista e os demais passam
SRU REVHUYDomR ¿UPDGD SHOR YLVWRULDGRU
2. FOTOGRAFIA DO PARA-BRISA E
PAINEL
2.1. 01 (uma) foto da frente do veículo
captando o para-brisa com numeração do
chassi. Conferir com os demais números
gravados nos vidros com anotação
¿UPDGD SHOR YLVWRULDGRU
2.2. 01 (uma) foto do para-brisa feita de
dentro do veículo; e
2.3. 01 (uma) foto do hodômetro;
3. PNEUS
3.1. 01 (uma) foto do pneu dianteiro
direito esterçado (mostrando a banda de
rodagem, inclusive TWI) e em ângulo que
mostre parte da lateral do veículo;
3.2. 01 (uma) foto do pneu dianteiro
esquerdo esterçado (mostrando a banda
de rodagem, inclusive TWI) e em ângulo
que mostre parte da lateral do veículo;
3.3. 01 (uma) foto do estepe fora do
veículo (mostrando a banda de rodagem,
inclusive TWI);
3.4. 01 (uma) foto do pneu traseiro direito
(mostrando a banda de rodagem, inclusive
TWI e em ângulo que mostre parte da
lateral do veículo);
3.5. 01 (uma) foto do pneu traseiro
esquerdo (mostrando a banda de
rodagem, inclusive TWI e em ângulo que
mostre parte da lateral do veículo); e
3.6. 01 (uma) foto do macaco/chave de
roda e triângulo em seu local de origem.
4. MOTOR
4.1. 01 (uma) foto do compartimento do
motor (capô aberto mostrando o motor
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-todo o habitáculo); e
4.2. 01 (uma) foto do número de
LGHQWL¿FDomR GR PRWRU
5. DOCUMENTAÇÃO
5.1. 01 (uma) foto do CRV e CRLV, ainda
que digital; e
5.2. 01 (uma) foto da CNH válida, com
foto, do condutor responsável pelo veículo,
ainda que digital.
6. VIDROS C/ IDENTIFICAÇÃO CHASSI
6.1. 01 (uma) foto da gravação VIS -1
Dianteiro;
6.2. 01 (uma) foto da gravação VIS -1
Traseiro;
6.3. 01 (uma) foto da gravação VIS -1
Lateral Esquerdo; e
6.4. 01 (uma) foto da gravação VIS -1
Lateral Direito.
7. PLACAS
7.1. 01 (uma) foto da placa dianteira com
D LGHQWL¿FDomR GR 45 &RGH FDVR VHMD
modelo Mercosul, um pouco mais afastada
captando desde os pneus até o teto;
7.2. 01 (uma) foto da placa traseira com
D LGHQWL¿FDomR GR /DFUH FDVR VHMD SODFD
cinza ou QR Code - caso seja modelo
Mercosul, um pouco mais afastada
captando desde os pneus até o teto;
7.3. 01 (uma) foto aproximada da
placa DIANTEIRA captando todas suas
informações e conferencia com anotação
¿UPDGD SHOR YLVWRULDGRU H 45 &RGH QR
caso de placas com padrão Mercosul; e
7.4. 01 (uma) foto aproximada da
placa TRASEIRA captando todas
suas informações e conferencia com
DQRWDomR ¿UPDGD SHOR YLVWRULDGRU H FRP
D LGHQWL¿FDomR GR /DFUH FDVR VHMD SODFD
cinza ou QR Code no caso de placas com
padrão Mercosul.
8. CHASSI E ETIQUETAS
8.1. 01 (uma) foto do número de
LGHQWL¿FDomR GR FKDVVL
8.2. 01 (uma) foto da etiqueta ETA/VIS do
compartimento do motor/quadro; e
8.3.01 (uma) foto da etiqueta ETA/VIS do
batente da porta.
9. FOTOGRAFIA PANOR MICA
9.1. 01 (uma) foto panorâmica (imagens
curtas dos itens vistoriados, nos termos
do Art. 19, nesta portaria); e
10. VEÍCULO COM GNV (veículo a gás)
10.1. 01 (uma) foto do selo; e
10.2. 01 (uma) foto do laudo CSV,
para veículos que ainda não foram
regularizados no documento.
11. FACE DO VISTORIADOR/
CONDUTOR DO VEÍCULO
11.1. 01 (uma) foto inicial da face do
YLVWRULDGRU
LGHQWL¿FDomR IDFLDO
XPD IRWR ¿QDO GD IDFH GR
YLVWRULDGRU
LGHQWL¿FDomR IDFLDO H
XPD IRWR ¿QDO GD IDFH GR
condutor/responsável pelo veículo para
LGHQWL¿FDomR IDFLDO ´
Art. 28. ALTERAR a redação do inciso I do art. 26 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 26 (...)
I - na hipótese do inciso I do artigo 25,
deverá constar obrigatoriamente como
adquirente ou alienante do veículo
companhia arrolada no cadastro de
seguradoras e o local de realização da
vistoria deverá ser cadastrado como pátio
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da respectiva companhia ou de pessoa
jurídica credenciada;”
Art. 29. ALTERAR a redação do parágrafo único para § 1º do art. 28 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 28 (...)
§ 1º A atividade de vistoriador veicular em
Empresa Credenciada de Vistoria - ECV
deverá ser exclusivamente exercida por
SUR¿VVLRQDO GHYLGDPHQWH FHUWL¿FDGR QRV
termos da alínea “a”, do inciso III, do art. 4º
da Resolução nº 466/2013/CONTRAN. “
Art. 30. INCLUIR os §§ 2º e 3º ao art. 28 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 28 (...)
2V &HUWL¿FDGRV GH &XUVR GH
Vistoriadores expedidos por instituições
de ensino, empresas ou entidades
não credenciadas neste DETRAN/GO,
deverão ter sua originalidade atestada
pela Gerência de Educação de Trânsito,
para tanto deverá juntar nos autos a lista
de presença e fotos dos alunos. “
$ FHUWL¿FDomR SUiWLFD GH DWLYLGDGH GH
vistoriador, nos termos do § 2º, deverá
ser comprovada por meio da realização
prática de uma vistoria veicular, na sede
do DETRAN/GO, cuja capacidade técnica
será atestada por uma comissão composta
de no mínimo três vistoriadores. Atendidos
os requisitos o vistoriador estará apto ao
exercício da atividade em uma empresa
credenciada no DETRAN/GO. “
Art. 31. ALTERAR a redação do inciso I do art. 29 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 29 (...)
I - cópias da carteira de identidade ou
documento equivalente, preferencialmente
a cópia da CNH;”
Art. 32. ALTERAR a redação do caput do art. 31 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 31. O vistoriador cadastrado não
poderá atuar em mais de uma empresa
credenciada e deverá ter seus dados
ELRPpWULFRV H LGHQWL¿FDomR IDFLDO RV TXDLV
serão registrados de forma presencial pela
empresa de tecnologia credenciada do
'(75$1 SDUD ¿QV GH YDOLGDomR H FRQWUROH
GR SURFHVVR GH YLVWRULD GH LGHQWL¿FDomR
veicular. “
Art. 33. ALTERAR a redação do § 3° do art. 38 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 38 (...)
§ 3º No caso de aplicação de pena
de cassação do credenciamento, o
YLVWRULDGRU ¿FDUi FRQGLFLRQDGR DR GHFXUVR
do prazo de 2 (dois) anos para solicitação
do novo credenciamento condicionada
à aprovação no curso de reciclagem
SUHYLVWR HP SRUWDULD HVSHFt¿FD ³
Art. 34. ALTERAR a redação do inciso III do art. 39 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 39 (...)
III - manter em suas acomodações
salas de espera de clientes, instalações
apropriadas, equipamentos e ferramentas
obrigatórias para vistorias, e estar
em perfeitas condições de utilização,
funcionamento e higiene, observando as
normas técnicas do corpo de bombeiros e
alvará da prefeitura local; “
Art. 35. REVOGAR o inciso X do art. 39 da Portaria '(75$1 HP UD]mR GR FRQÀLWR GH SURFHGLPHQWRV Art. 36. ALTERAR a redação do inciso XIII do art. 39 da
DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS
Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: 4adc7ed9
Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 39 (...)
XIII - abster-se de realizar venda casada
ou publicidade conjunta com atividades
diversas de vistoria veicular, parcerias
comerciais com despachantes, empresas
de tecnologia de informação que
emitem laudos de vistorias, empresas
estampadoras de placas, concessionárias,
revendedoras ou garagens de veículos
ou qualquer tipo de permissionários
do DETRAN/SENATRAN, sob pena de
descredenciamento, nos termos desta
portaria; “
Art. 37. ALTERAR a redação do inciso I do art. 40 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 40 (...)
I - fornecer de forma individual a nota
¿VFDO HOHWU{QLFD GRV VHUYLoRV SUHVWDGRV
aos usuários, nos termos desta Portaria
e informar ao DETRAN/GO em até 48
(quarenta e oito) horas, contados a partir
da emissão da vistoria; “
Art. 38. ALTERAR a redação do inciso XI do art. 40 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 40 (...)
XI - manter o laudo eletrônico e respectivas
imagens em arquivo digital com segurança
absoluta, disponibilizando seu acesso
ao DETRAN/GO sempre que solicitada,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar
GD UHDOL]DomR GD YLVWRULD GH LGHQWL¿FDomR
veicular, a ser efetivado pela Unidade
Gestora Central - UGC. “
Art. 39. ALTERAR a redação do inciso XII do art. 40 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 40 (...)
XII - abster-se de delegar qualquer das
atribuições que lhe forem conferidas
nos termos desta Portaria ou mesmo
terceirizar qualquer parte dos serviços
de vistorias, exceto o previsto no inciso
anterior. “
Art. 40. ALTERAR a redação do § 2° do art. 40 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 40 (...)
§ 2º As irregularidades serão apuradas
pela Gerência de Auditoria do DETRAN/
GO, mediante processo administrativo,
observando-se a legislação aplicável,
bem como o direito à ampla defesa e ao
contraditório. “
Art. 41. ALTERAR a redação do inciso III do art. 41 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 41 (...)
III - abster-se de exercer as atividades
inerentes ao credenciamento estando ele
suspenso, sob pena descredenciamento,
nos termos desta portaria; “
Art. 42. ALTERAR a redação do caput do art. 44 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 44. Compete ao Presidente do
DETRAN/GO a aplicação das penas
previstas nesta Portaria. “
Art. 43. Determinar a publicação deste Ato, no Diário 2¿FLDO GR (VWDGR GH *RLiV
Art. 44. À Diretoria Técnica, Diretoria de Operações, Diretoria de Atendimento e Inovação Institucional para conhecimento e cumprimento.
Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação alterando o disposto na Portaria n° 667/2021 e Portaria nº 777/2021.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.