Portaria DETRAN-GO nº 13 de 04 de fevereiro de 2022 (Altera a Portaria DETRAN-GO 667)

Diário Oficial 36 GOI NIA, SEXTA-FEIRA, 04 DE FEVEREIRO DE 2022 ANO 185 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 23.732

Portaria 13/2022 - DETRAN

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR NSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta no processo 202000025086387;

CONSIDERANDO as normas que disciplinam a realização GH YLVWRULDV GH LGHQWL¿FDomR YHLFXODU QR kPELWR GR (VWDGR GH *RLiV conforme preceituam os artigos 12, X, 19, VI e 22, III e X, da Lei 9.503/1997, e normatizações previstas nas Resoluções de nºs 14/1998, 282/2008, 466/2013, 496/2014, 632/16 e 737/2018 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; (Redação alterada pela Portaria 777/2021- DETRAN).

CONSIDERANDO as normatizações contidas nas portarias do DENATRAN nº s 160, de 17/09/2014 e 848, de 08/04/2020; (Redação alterada pela Portaria 777/2021 - DETRAN).

CONSIDERANDO a necessidade de observar a conveniência técnica e administrativa das vistorias de veículos e procedimentos uniformes em todo o Estado de Goiás;

&216,'(5$1'2 TXH DV GL¿FXOGDGHV HP WHU LQWHUHVVDGRV em abrir lojas de vistorias no Estado de Goiás e nosso prazo de transição da empresa SANPERES para as credenciadas do DETRAN/GO;

CONSIDERANDO as alterações sugeridas nos DESPACHO N° 339/2022 - DTA- 05025 (000027028851) e DESPACHO N° 314/2022 - DIROP- 05033 (000027099481), bem como PARECER COAP- 15738 Nº° 14/2022 (000026993699), da Procuradoria Setorial desse Departamento; e

CONSIDERANDO a necessidade de adequações de ordem material/redacional na Portaria nº 667/2021.

RESOLVE:

Art. 1° INCLUIR o inciso VII ao § 1° do art. 1° da Portaria n° 667/2021, com a seguinte redação:

“Art. 1° (...)

§ 1° (...)

9,, YHUL¿FDU D DXWHQWLFLGDGH GD 3ODFD GH

,GHQWL¿FDomR 9HLFXODU 3,9 SRU DSOLFDWLYR

VIO (App VIO) para leitura do QR Code

SDUD ¿QV GH YDOLGDomR RX QmR GDV

informações na Base Nacional.”

Art. 2° ALTERAR a redação do § 4°do art. 1° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 1° (...)

§ 4° Nos casos de que trata o inciso II do

† ž GHVWH DUWLJR R &HUWL¿FDGR GH 5HJLVWUR

e Licenciamento de Veículo em meio

digital (CRLV-e) será emitido nos termos

da Portaria nº 471/2017 alterada pela

Portaria nº 157/2021-DETRAN.”

Art. 3° INCLUIR o § 6° no art. 1° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 1° (...)

† ƒ ,GHQWL¿FDGR LQFRQVLVWrQFLD GRV

incisos do § 1° do art. 1° a vistoria será

reprovada.”

Art. 4° ALTERAR a redação do caput do art. 2° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 2° O credenciamento poderá ser

solicitado a qualquer tempo por empresa

interessada que preencha as condições

previstas nesta Portaria.”

Art. 5° INCLUIR o § 1° no art. 2° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 2° (...)

§ 1° O prazo de validade do

credenciamento será de 12 (doze) meses,

podendo ser renovado por igual período

sucessivamente, caso não haja mudanças

de dados nas empresas, nos termos do

art. 14 desta portaria;”

Art. 6° ALTERAR a nomenclatura do parágrafo único para § 2° do art. 2° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

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“Art. 2° (...)

§ 2° O credenciamento será deferido a

título precário, condicionado ao interesse

público tutelado, não implicando qualquer

ônus para o DETRAN/GO, sendo:”

Art. 7° REVOGAR o item 4 do art. 2° da Portaria n° HP UD]mR GR FRQÀLWR GH SURFHGLPHQWRV

Art. 8° ALTERAR a redação do item 5 do art. 2° da Portaria nº 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 2° (...)

5. Microrregião: o Estado de Goiás é

GLYLGLGR HP 0LFURUUHJL}HV *HRJUi¿FDV H

TXH VmR GH¿QLGDV FRPR XP FRQMXQWR GH

municípios na mesma região, conforme

Anexo II.”

Art. 9° ALTERAR a redação do § 3° do art. 3° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 3° (...)

§ 3° Além da sede, poderá a ECV já

FUHGHQFLDGD DEULU ¿OLDLV YHGDGR R VLVWHPD

de franquias de lojas padronizadas ou

qualquer tipo de intermediação entre

permissionários, especialmente a

relação entre empresas de tecnologia

e as empresas de vistorias veiculares

credenciadas , observando assim a

segregação de função.”

Art. 10. ALTERAR a redação do § 5° do art. 3° da Portaria n° 667/2021-DETRAN passando a vigorar o seguinte texto: “Art. 3° (...)

§ 5° Caso não haja qualquer ECV

credenciada no município, poderá

o DETRAN/GO, excepcionalmente,

pela apreciação da Gerência de

Credenciamento e Controle autorizar de

forma expressa para outra ECV fazer a

vistoria numa microrregião mais próxima.”

Art. 11. ALTERAR a redação da alínea “d” do inciso III do art. 7° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 7º (...)

III - (...)

d) declaração de abster-se, inclusive

seus sócios, de não haver qualquer

envolvimento comercial ou empregatício

com o DETRAN/GO ou com o Estado

de Goiás que possam comprometer

a isenção no exercício da atividade

GH YLVWRULD GH LGHQWL¿FDomR YHLFXODU D

exemplo de embarcamento com empresas

de remarcação de motor ou chassi,

revenda de veículos, leilão de veículos,

despachantes, estampadoras de placas

de veículos, inclusive sua preparação,

CFC´s, ECV´s, seguros de veículos,

recolha, depósito e guarda de veículos,

removidos e apreendidos por infração às

normas de trânsito, dentre outras ligadas

ao órgão de trânsito;”

Art. 12. ALTERAR a redação da alínea “c” do inciso IV do art. 7° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 7º (...)

IV - (...)

c) apresentação de cópia simples da

planta baixa do imóvel destinada à

UHDOL]DomR GDV YLVWRULDV GH LGHQWL¿FDomR

veicular, com descrição das instalações,

em escala 1:100 e fotos coloridas com a

LGHQWL¿FDomR GH WRGDV DV GHSHQGrQFLDV

com móveis e equipamentos obrigatórios,

LGHQWL¿FDQGR D H[LVWrQFLD FRQWtJXD GH

local coberto exclusivo para a realização

das vistorias com área mínima de

Pð FRP HVSDoR VX¿FLHQWH SDUD iUHD

administrativa, separada dos boxes onde

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serão feitas as vistorias, sendo vedado a

instalação em estabelecimento conjugado

a outra atividade de qualquer natureza;”

Art. 13. ALTERAR a redação da alínea “c” do inciso V do art. 7° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 7º (...)

V - (...)

c) para as empresas que solicitarem

o credenciamento deverão comprovar

a contratação do serviço prestado por

alguma Unidade de Gestão Central -

UGC credenciada junto ao DETRAN/GO

para emissão de laudo mediante sistema

aprovado;”

Art. 14. ALTERAR a redação da alínea “d” do inciso V do art. 7° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 7° (...)

V - (...)

d) os documentos deverão ser

apresentados em cópia autenticada,

à exceção das certidões e atestados

emitidos, que deverão ser apresentados

no original, assim como das declarações

¿UPDGDV SHOR UHSUHVHQWDQWH OHJDO GD

HPSUHVD FRP ¿UPD UHFRQKHFLGD SRU

semelhança ou autenticidade, ressalvando

que, a documentação apresentada pelo

Portal do Detran/GO será assinada e

DXWHQWLFDGD VRPHQWH SRU FHUWL¿FDGR GLJLWDO

do representante legal da empresa;”

Art. 15. ALTERAR a redação da alínea “e” do inciso V do art. 7° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 7° (...)

V - (...)

e) quando a empresa credenciada

localizar-se em estacionamento de

shopping center ou galeria, não serão

considerados como conjugados os

estabelecimentos localizados ao redor,

entretanto poderão ser consideradas

as instalações sanitárias comuns do

shopping ou galeria; “

Art. 16. ALTERAR a redação do inciso I do art. 8° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 8° (...)

I - cujo sócio ou proprietário exerça,

diretamente ou por meio de sociedade

empresária da qual faça parte, outra

atividade regulamentada pelo, DETRAN/

GO, CONTRAN ou SENATRAN, exceto

as empresas que atuam no ramo de

Concessionárias de veículos, nas quais os

sócios ou proprietários poderão abrir uma

pessoa jurídica exclusiva com atividade de

vistorias veiculares de seus veículos;”

Art. 17. ALTERAR a redação do inciso III do art. 8° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 8° (...)

III - que tenham sido declaradas

inidôneas para licitar ou contratar com

a Administração Pública, enquanto

perdurarem os motivos determinantes da

punição nos termos da legislação aplicável

aos contratos administrativos;”

Art. 18. INCLUIR o inciso V ao art. 8° da Portaria nº 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 8° (...)

V - identidade visual e/ou quaisquer

outros elementos de comunicação visual

igual ou semelhante à outras empresas,

independentemente de sua localização,

especialmente lojas padronizadas tipo

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franquias que denotam formação de

grupos econômicos. “

Art. 19. ALTERAR a redação do caput do art. 9° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 9° As empresas credenciadas

deverão atuar exclusivamente na

atividade de vistoria VEICULAR, não

sendo permitida qualquer outra atividade;

EXCETO às empresas que atuam no

ramo de Concessionárias de veículos, nos

termos do inciso I, do artigo anterior; “

Art. 20. ALTERAR a redação do parágrafo único para § 1° no art. 9° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 9° (...)

§ 1° 6HUmR FRQVLGHUDGDV FRQÀLWDQWHV

atividades cuja exigência possa se

relacionar com os itens vistoriados ou que

GHVFRQ¿JXUHP D DWLYLGDGH HVVHQFLDO GD

empresa como de vistoria veicular. “

Art. 21. INCLUIR o § 2° ao art. 9° da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 9º (...)

§ 2º É vedado o uso e/ou aproveitamento

de dados da vistoria CAUTELAR para

geração da vistoria VEICULAR. “

Art. 22. ALTERAR a redação do parágrafo único do art. 10 da Portaria nº 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 10 (...)

Parágrafo único. O laudo, a coleta de

IRWRJUD¿DV H LPDJHQV GH FDGD YLVWRULD

serão armazenados pelo prazo mínimo de

FLQFR DQRV SDUD ¿QV GH ¿VFDOL]DomR

e auditorias, sob a responsabilidade das

empresas de tecnologia credenciadas

pelo DETRAN, nos termos da Portaria nº

691/2021-DETRAN.”

Art. 23. ALTERAR a redação do § 3° do art. 12 da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 12 (...)

§ 3° Após a habilitação jurídica quanto

análise da documentação pela Gerência

de Credenciamento e Controle, o processo

será encaminhado para a Gerência de

Fiscalização e Aplicação de Penalidades

para fazer a vistoria do estabelecimento

da Requerente”.

Art. 24. ALTERAR a nomenclatura das alíneas “a”, “b”, e “c” do art. 13 da Portaria nº 667/2021-DETRAN, passando para parágrafos como subdivisões do art. com o seguinte texto: “Art. 13 (...)

§ 1° Caso a empresa permissionária

deseje alterar o local de realização de

YLVWRULD GH LGHQWL¿FDomR YHLFXODU QRV

limites territoriais do município de seu

credenciamento, estará sujeita à nova

vistoria e à atualização dos documentos

previstos no artigo 7º nesta Portaria, sob

pena de cassação do credenciamento;

§ 2° A alteração do local de realização

GH YLVWRULD GH LGHQWL¿FDomR H[LJLUi D

apresentação de toda a documentação

para um novo credenciamento, como se

inicial fosse; e

§ 3° Empresa Credenciada de Vistoria

- ECV deverá manter a documentação

referente a seus processos de

credenciamento e recredenciamento

(Termo de Credenciamento do DETRAN)

em lugar visível do estabelecimento,

juntamente com a publicação do Diário

2¿FLDO GR (VWDGR GH *RLiV ´

Art. 25. ALTERAR a redação do caput do art.16 da Portaria nº 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

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“CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO PARA

VISTORIA ITINERANTE

Art. 16. Excepcionalmente, o DETRAN/

GO poderá autorizar as Empresas

Credenciadas de Vistoria - ECV´s que

desejarem prestar o serviço de vistoria

itinerante, aquelas realizadas fora do

estabelecimento credenciado, o que

será autorizado apenas nas cidades que

ainda não tiverem empresas de vistorias

credenciadas e sua localização deve

pertencer a microrregião da empresa

requerente, nos termos do Capítulo V da

presente portaria. “

Art. 26. ALTERAR o caput do art. 19 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 19. Durante a realização da vistoria

GH LGHQWL¿FDomR YHLFXODU VHUmR UHJLVWUDGDV

no sistema informatizado de vistoria via

aplicativo de vistorias APP e a integrar

o laudo eletrônico fornecidos pelas

empresas de tecnologia de informação

credenciadas pelo DETRAN, imagens dos

itens listados no anexo III.”

Art. 27. ALTERAR a redação dos itens listados no art. 19, passando a integrar o anexo III da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Anexo III

1.1. 01 (uma) foto dianteira em 45° - com

faróis acesos, sendo ao contrário da foto

da traseira, captando a placa e vidros

fechados;

1.2. 01 (uma) foto traseira em 45° - com

faróis acesos, sendo ao contrário da foto

da dianteira, captando a placa e vidros

fechados; e

1.3. 01 (uma) foto do cinto de segurança

do lado do motorista e os demais passam

SRU REVHUYDomR ¿UPDGD SHOR YLVWRULDGRU

2. FOTOGRAFIA DO PARA-BRISA E

PAINEL

2.1. 01 (uma) foto da frente do veículo

captando o para-brisa com numeração do

chassi. Conferir com os demais números

gravados nos vidros com anotação

¿UPDGD SHOR YLVWRULDGRU

2.2. 01 (uma) foto do para-brisa feita de

dentro do veículo; e

2.3. 01 (uma) foto do hodômetro;

3. PNEUS

3.1. 01 (uma) foto do pneu dianteiro

direito esterçado (mostrando a banda de

rodagem, inclusive TWI) e em ângulo que

mostre parte da lateral do veículo;

3.2. 01 (uma) foto do pneu dianteiro

esquerdo esterçado (mostrando a banda

de rodagem, inclusive TWI) e em ângulo

que mostre parte da lateral do veículo;

3.3. 01 (uma) foto do estepe fora do

veículo (mostrando a banda de rodagem,

inclusive TWI);

3.4. 01 (uma) foto do pneu traseiro direito

(mostrando a banda de rodagem, inclusive

TWI e em ângulo que mostre parte da

lateral do veículo);

3.5. 01 (uma) foto do pneu traseiro

esquerdo (mostrando a banda de

rodagem, inclusive TWI e em ângulo que

mostre parte da lateral do veículo); e

3.6. 01 (uma) foto do macaco/chave de

roda e triângulo em seu local de origem.

4. MOTOR

4.1. 01 (uma) foto do compartimento do

motor (capô aberto mostrando o motor

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-todo o habitáculo); e

4.2. 01 (uma) foto do número de

LGHQWL¿FDomR GR PRWRU

5. DOCUMENTAÇÃO

5.1. 01 (uma) foto do CRV e CRLV, ainda

que digital; e

5.2. 01 (uma) foto da CNH válida, com

foto, do condutor responsável pelo veículo,

ainda que digital.

6. VIDROS C/ IDENTIFICAÇÃO CHASSI

6.1. 01 (uma) foto da gravação VIS -1

Dianteiro;

6.2. 01 (uma) foto da gravação VIS -1

Traseiro;

6.3. 01 (uma) foto da gravação VIS -1

Lateral Esquerdo; e

6.4. 01 (uma) foto da gravação VIS -1

Lateral Direito.

7. PLACAS

7.1. 01 (uma) foto da placa dianteira com

D LGHQWL¿FDomR GR 45 &RGH FDVR VHMD

modelo Mercosul, um pouco mais afastada

captando desde os pneus até o teto;

7.2. 01 (uma) foto da placa traseira com

D LGHQWL¿FDomR GR /DFUH FDVR VHMD SODFD

cinza ou QR Code - caso seja modelo

Mercosul, um pouco mais afastada

captando desde os pneus até o teto;

7.3. 01 (uma) foto aproximada da

placa DIANTEIRA captando todas suas

informações e conferencia com anotação

¿UPDGD SHOR YLVWRULDGRU H 45 &RGH QR

caso de placas com padrão Mercosul; e

7.4. 01 (uma) foto aproximada da

placa TRASEIRA captando todas

suas informações e conferencia com

DQRWDomR ¿UPDGD SHOR YLVWRULDGRU H FRP

D LGHQWL¿FDomR GR /DFUH FDVR VHMD SODFD

cinza ou QR Code no caso de placas com

padrão Mercosul.

8. CHASSI E ETIQUETAS

8.1. 01 (uma) foto do número de

LGHQWL¿FDomR GR FKDVVL

8.2. 01 (uma) foto da etiqueta ETA/VIS do

compartimento do motor/quadro; e

8.3.01 (uma) foto da etiqueta ETA/VIS do

batente da porta.

9. FOTOGRAFIA PANOR MICA

9.1. 01 (uma) foto panorâmica (imagens

curtas dos itens vistoriados, nos termos

do Art. 19, nesta portaria); e

10. VEÍCULO COM GNV (veículo a gás)

10.1. 01 (uma) foto do selo; e

10.2. 01 (uma) foto do laudo CSV,

para veículos que ainda não foram

regularizados no documento.

11. FACE DO VISTORIADOR/

CONDUTOR DO VEÍCULO

11.1. 01 (uma) foto inicial da face do

YLVWRULDGRU

LGHQWL¿FDomR IDFLDO

XPD IRWR ¿QDO GD IDFH GR

YLVWRULDGRU

LGHQWL¿FDomR IDFLDO H

XPD IRWR ¿QDO GD IDFH GR

condutor/responsável pelo veículo para

LGHQWL¿FDomR IDFLDO ´

Art. 28. ALTERAR a redação do inciso I do art. 26 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 26 (...)

I - na hipótese do inciso I do artigo 25,

deverá constar obrigatoriamente como

adquirente ou alienante do veículo

companhia arrolada no cadastro de

seguradoras e o local de realização da

vistoria deverá ser cadastrado como pátio

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da respectiva companhia ou de pessoa

jurídica credenciada;”

Art. 29. ALTERAR a redação do parágrafo único para § 1º do art. 28 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 28 (...)

§ 1º A atividade de vistoriador veicular em

Empresa Credenciada de Vistoria - ECV

deverá ser exclusivamente exercida por

SUR¿VVLRQDO GHYLGDPHQWH FHUWL¿FDGR QRV

termos da alínea “a”, do inciso III, do art. 4º

da Resolução nº 466/2013/CONTRAN. “

Art. 30. INCLUIR os §§ 2º e 3º ao art. 28 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 28 (...)

† ž 2V &HUWL¿FDGRV GH &XUVR GH

Vistoriadores expedidos por instituições

de ensino, empresas ou entidades

não credenciadas neste DETRAN/GO,

deverão ter sua originalidade atestada

pela Gerência de Educação de Trânsito,

para tanto deverá juntar nos autos a lista

de presença e fotos dos alunos. “

† ž $ FHUWL¿FDomR SUiWLFD GH DWLYLGDGH GH

vistoriador, nos termos do § 2º, deverá

ser comprovada por meio da realização

prática de uma vistoria veicular, na sede

do DETRAN/GO, cuja capacidade técnica

será atestada por uma comissão composta

de no mínimo três vistoriadores. Atendidos

os requisitos o vistoriador estará apto ao

exercício da atividade em uma empresa

credenciada no DETRAN/GO. “

Art. 31. ALTERAR a redação do inciso I do art. 29 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 29 (...)

I - cópias da carteira de identidade ou

documento equivalente, preferencialmente

a cópia da CNH;”

Art. 32. ALTERAR a redação do caput do art. 31 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 31. O vistoriador cadastrado não

poderá atuar em mais de uma empresa

credenciada e deverá ter seus dados

ELRPpWULFRV H LGHQWL¿FDomR IDFLDO RV TXDLV

serão registrados de forma presencial pela

empresa de tecnologia credenciada do

'(75$1 SDUD ¿QV GH YDOLGDomR H FRQWUROH

GR SURFHVVR GH YLVWRULD GH LGHQWL¿FDomR

veicular. “

Art. 33. ALTERAR a redação do § 3° do art. 38 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 38 (...)

§ 3º No caso de aplicação de pena

de cassação do credenciamento, o

YLVWRULDGRU ¿FDUi FRQGLFLRQDGR DR GHFXUVR

do prazo de 2 (dois) anos para solicitação

do novo credenciamento condicionada

à aprovação no curso de reciclagem

SUHYLVWR HP SRUWDULD HVSHFt¿FD ³

Art. 34. ALTERAR a redação do inciso III do art. 39 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 39 (...)

III - manter em suas acomodações

salas de espera de clientes, instalações

apropriadas, equipamentos e ferramentas

obrigatórias para vistorias, e estar

em perfeitas condições de utilização,

funcionamento e higiene, observando as

normas técnicas do corpo de bombeiros e

alvará da prefeitura local; “

Art. 35. REVOGAR o inciso X do art. 39 da Portaria '(75$1 HP UD]mR GR FRQÀLWR GH SURFHGLPHQWRV Art. 36. ALTERAR a redação do inciso XIII do art. 39 da

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Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 39 (...)

XIII - abster-se de realizar venda casada

ou publicidade conjunta com atividades

diversas de vistoria veicular, parcerias

comerciais com despachantes, empresas

de tecnologia de informação que

emitem laudos de vistorias, empresas

estampadoras de placas, concessionárias,

revendedoras ou garagens de veículos

ou qualquer tipo de permissionários

do DETRAN/SENATRAN, sob pena de

descredenciamento, nos termos desta

portaria; “

Art. 37. ALTERAR a redação do inciso I do art. 40 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 40 (...)

I - fornecer de forma individual a nota

¿VFDO HOHWU{QLFD GRV VHUYLoRV SUHVWDGRV

aos usuários, nos termos desta Portaria

e informar ao DETRAN/GO em até 48

(quarenta e oito) horas, contados a partir

da emissão da vistoria; “

Art. 38. ALTERAR a redação do inciso XI do art. 40 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 40 (...)

XI - manter o laudo eletrônico e respectivas

imagens em arquivo digital com segurança

absoluta, disponibilizando seu acesso

ao DETRAN/GO sempre que solicitada,

pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar

GD UHDOL]DomR GD YLVWRULD GH LGHQWL¿FDomR

veicular, a ser efetivado pela Unidade

Gestora Central - UGC. “

Art. 39. ALTERAR a redação do inciso XII do art. 40 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 40 (...)

XII - abster-se de delegar qualquer das

atribuições que lhe forem conferidas

nos termos desta Portaria ou mesmo

terceirizar qualquer parte dos serviços

de vistorias, exceto o previsto no inciso

anterior. “

Art. 40. ALTERAR a redação do § 2° do art. 40 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 40 (...)

§ 2º As irregularidades serão apuradas

pela Gerência de Auditoria do DETRAN/

GO, mediante processo administrativo,

observando-se a legislação aplicável,

bem como o direito à ampla defesa e ao

contraditório. “

Art. 41. ALTERAR a redação do inciso III do art. 41 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 41 (...)

III - abster-se de exercer as atividades

inerentes ao credenciamento estando ele

suspenso, sob pena descredenciamento,

nos termos desta portaria; “

Art. 42. ALTERAR a redação do caput do art. 44 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação: “Art. 44. Compete ao Presidente do

DETRAN/GO a aplicação das penas

previstas nesta Portaria. “

Art. 43. Determinar a publicação deste Ato, no Diário 2¿FLDO GR (VWDGR GH *RLiV

Art. 44. À Diretoria Técnica, Diretoria de Operações, Diretoria de Atendimento e Inovação Institucional para conhecimento e cumprimento.

Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação alterando o disposto na Portaria n° 667/2021 e Portaria nº 777/2021.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

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