Parecer nº 211 2023 - Modificações Permitidas em Veículos

ESTADO DE GOIÁS
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
DIRETORIA TÉCNICA


Referência: Processo nº 202300025121593
Interessado: COM.ESPECIAL DE ALT DE CARACT.VEICULAR
Referência: Processo nº 202300025121593
Interessado: COM.ESPECIAL DE ALT DE CARACT.VEICULAR
Assunto: CONSULTA - MODIFICAÇÕES PERMITIDAS EM VEÍCULOS


PARECER DETRAN/GPA-20990 Nº 211/2023


1. Nestes autos, a Comissão Especial de Alteração de Característica Veicular, por meio do Despacho 538/2023/DETRAN/CEACV06503 (51946709), solicita parecer jurídico quanto aos itens 31 e 32 do Anexo V da Resolução 916/2022, do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito. A Unidade consulente registra que seu atual entendimento é de que "não são permitidas alterações visuais que impliquem semelhança com veículo de outra marca/modelo ou ano de fabricação. Exceto para réplicas, as quais apenas podem ser fabricadas com autorização do fabricante original e para veículos com mais de 30 anos", utilizando como paradigma o posicionamento do Detran-SP sobre o assunto.

2. Impulsionados pelo Despacho 3828/2023/DETRAN/GEVEI-05035 (52000982), aportaram os autos nesta Procuradoria Setorial / Gerência de Processos Administrativos para a emissão de parecer acerca da interpretação da referida Resolução 916/22 CONTRAN, especialmente se tais alterações são possíveis, tendo em vista as considerações aduzidas nestes termos:

"A norma supracitada, que dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ao versar sobre as modificações, verbera: "DAS MODIFICAÇÕES DE VEÍCULOS - Art. 3º As modificações permitidas em veículos, bem como a aplicação, a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados para fins de registro e emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLV-e), constam dos Anexos IV e V (51949056)".

Conforme explicitado pela CEACV, após consulta ao DETRAN.SP, constatou-se que “não são permitidas alterações visuais que impliquem semelhança comveículo de outra marca/modelo ou ano de fabricação. Exceto para réplicas, as quais apenas podem ser fabricadas com autorização do fabricante original e para veículos com mais de 30 anos" - ANEXO (51949102).

É cediço que os veículos possuem peças específicas que os caracterizam a depender do ano/modelo, como faróis, para-choques, grades, capô, entre outros, identificando-os como automotores daquele ano específico. A alteração em tais peças impacta no preço do veículo e no comércio de peças usadas, vez que estas ainda não são todas identificadas pelo Número de Identificação Veicular – NIV, comumente conhecido por número do “chassi”.

No intuito de se evitar com que haja a remontagem do veículo, ação proibida e caracterizadora do ilícito previsto no artigo 311, do Código Penal, fato que pode também se caracterizar pela colocação de peças de procedência ilícita nos veículos para a realização de tal remontagem/remodelagem, fomentando, assim, a subtração e o desmonte ilegal de automotores, bem como a possibilidade de se levar o adquirente de um automóvel seminovo a erro, encaminhamos os autos com a solicitação de parecer jurídico acerca da interpretação da Resolução 916/2022, notadamente para saber se tais alterações são possíveis." 3. É o relatório. Passa-se à apreciação.

4. Inicialmente, é interessante trazer a lume como é formado o cadastro de um veículo nos órgãos executivos de trânsito. Em sucinta exposição, o Especialista Alandnir Cabral da Rocha (disponível em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/troca-de-escapamento-original-porescapamento-esportivo-e-alteracao-de-caracteristica-do-veiculo/1284115344) esclarece: "O cadastro de um veículo nos órgãos executivos de trânsito é feito com as informações lançadas no RENAVAM pelo fabricante (art. 125 do CTB), chamada de pré-cadastro as quais são somadas às informações obtidas no primeiro registro (Art. 122 do CTB).

Todo veículo quando fabricado possui um cartão de identificação, também chamado de “ficha de montagem”, “carta laudo”. Esse cartão de identificação possui as características de fabricação do veículo (chassi, espécie, combustível, cor, cilindrada, peso, etc) e as peças que foram utilizadas para realizar sua montagem.

Quando o veículo tem sua montagem terminada, a montadora faz o cadastro das informações na BIN, esse processo é chamado de pré-cadastro e todo esses dados são encaminhados ao DENATRAN.

Após feito o pré-cadastro somente o DENATRAN tem competência para modificá-lo. Se o pré-cadastro tiver algum campo incorreto a fábrica precisa solicitar formalmente ao DENATRAN as devidas alterações.

Quando há a venda do veículo, por ocasião do primeiro registro, são acrescentados os demais dados como PLACA, RENAVAM, nome, endereço, etc os quais serão cadastrados pelo DETRAN do estado onde está sendo feito o primeiro registro do veículo.

Ocorrendo alterações estruturais nos veículos, alterações mecânicas, essas devem ser precedidas de autorização da autoridade de trânsito, nos termos do art. 98 do CTB, uma vez que precisarão ser anotadas no cadastro do veículo para mantê-lo atualizado e condizente com o bem material registrado, espelhando-o perfeitamente. Nessa hipótese necessário também a expedição de novo CRV na forma do art. 123, inciso III do CTB.

Daí porque, se o proprietário promove alteração no veículo sem autorização prévia da autoridade de trânsito, no caso o DETRAN de registro do veículo, pode incorrer em multa de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) prevista no art. 230, inciso VII do CTB abaixo transcrito:

Art. 230. Conduzir o veículo:

VII – com a cor ou característica alterada;

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

..." (grifou-se)

5. O Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei 9.503, de 23/07/1997, trata da modificação de veículos em seus artigos 98, 103 e 106, que preconizam nesses moldes:

Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.

§ 1º Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 2º Veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroceria jipe poderão ter alterado o diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu, observadas restrições impostas pelo fabricante e exigências fixadas pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (...)

Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN. § 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.

§ 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.

§ 3º O Contran poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a circulação de veículos ou combinação de veículos em condições não previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

(...) Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN. Parágrafo único. Quando se tratar de blindagem de veículo, não será exigido qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o licenciamento. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

(grifou-se)

6. Note-se que o artigo 98 do CTB é explícito e categórico ao proibir qualquer modificação de características originais de seu veículo sem a prévia autorização da autoridade competente. Logo, nem o Contran, nem os Detrans podem editar norma em sentido contrário, sob pena inclusive de este último usurpar competência da União para legislar sobre normas de trânsito. Já os artigos 103 e 106 visam garantir a segurança de trafegabilidade do automóvel, preservando a vida dos passageiros e dos pedestres. Percebe, assim, que o CTB é assaz criterioso quanto à modificação de veículos, levando em conta que realizar modificações após a produção do veículo significa correr o risco de fazer com que ele deixe de atender aos requisitos legais, podendo perder segurança, poluir mais, atrapalhar a condução dos demais motoristas ou dificultar a sua identificação.

7. Regulamentando o assunto, está em vigência a Resolução 916, de 28/03/2022, do CONTRAN, que, ao dispor sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos, estabelece:

CAPÍTULO II
DAS MODIFICAÇÕES DE VEÍCULOS

Art. 3º As modificações permitidas em veículos, bem como a aplicação, a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados para fins de registro e emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLV-e), constam dos Anexos IV e V.

Art. 4º Para a realização de modificação em veículo já registrado, exige-se:

I - prévia autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento do veículo, conforme dispõe o art. 98 do CTB;
II - obtenção de novo código de marca/modelo/versão e emissão de CAT junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, quando se tratar das modificações previstas no Anexo IV.
III - realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL) ematendimento ao art. 106 do CTB, respeitadas as disposições constantes nos Anexos IV e V.
...
CAPÍTULO IV

DO CADASTRO DE VEÍCULOS NO RENAVAM
Art. 16. Os veículos que vierem a ser pré-cadastrados, cadastrados ou que efetuarem as modificações previstas no Anexo V devem ser classificados conforme o Anexo I.
§ 1º Aplica-se aos veículos inacabados apenas o pré-cadastro.
§ 2º Os veículos já registrados devem ter seus cadastros adequados à classificação constante no Anexo I, sempre que houver emissão de novo CRLV-e.
8. Por sua vez, o Anexo V da Resolução 916 trata das modificações permitidas em veículos não sujeitas a HOMOLOGAÇÃO
COMPULSÓRIA, e, nos itens 31 e 32, questionados na presente consulta, prevê, precisamente, desta forma:
ANEXO V MODIFICAÇÕES PERMITIDAS EM VEÍCULOS NÃO SUJEITAS A HOMOLOGAÇÃO COMPULSÓRIA


MODIFICAÇÃO APLICAÇÃO EXIGÊNCIA CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO
Modificação no para-choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios de forma que o veículo fique com características visuais diferentes daquelas do veículo original Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Ônibus, Micro-ônibus, Camioneta, Caminhão, Caminhão-trator, Caminhonete, Utilitário e Motor-casa
CSV
Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Tipo: O MESMO

Carroçaria: A MESMA

Na OBS. do CRV/CRLV ‘veículo modificado visualmente’
Modificação no para-choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios de forma que o veículo fique com características visuais iguais daquelas do veículo original Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Ônibus, Micro-ônibus, Camioneta, Caminhão, Caminhão-trator, Caminhonete, Utilitário e Motor-casa
CSV
Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Tipo: O MESMO

Carroçaria: A MESMA

Na OBS. do CRV/CRLV ‘veículo modificado visualmente’

9. Assim, em respostas aos questionamentos da COM.ESPECIAL DE ALT DE CARACT.VEICULAR, à luz dos itens 31 e 32 do Anexo V da Resolução 916/22, conclui-se que:
1º) toda alteração de característica tem que ser precedida de autorização da autoridade competente;
2º) as modificações autorizadas nos itens 31 e 32 do Anexo V da Resolução 916 do CONTRAN são autorizadas, desde que precedidas de autorização da autoridade competente , NESSES CASOS NÃO HÁ NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO COMPULSÓRIA (ITL) contudo, tais alterações/modificações não podem implicar semelhança com veículo de outra marca/modelo ou ano de fabricação, , salvo, nesse último caso, se houver prévia autorização do fabricante detentor daquela patente, marca e/ou modelo.

10. Em suma, nos casos previstos nos itens 31 e 32 do Anexo V da Resolução 916/22 do CONTRAN as alterações permitidas podem até não manter as características visuais do veículo original, mas jamais podem implicar em semelhança com veículo de outra marca/modelo ou ano de fabricação.

11. Quanto ao posicionamento de "não são permitidas alterações visuais que impliquem semelhança com veículo de outra marca/modelo ou ano de fabricação. Exceto para réplicas, as quais apenas podem ser fabricadas com autorização do fabricante original e para veículos com mais de 30 anos", ou seja, nos casos em que a alteração deixa de ser em "uma característica específica/pontual" e passa a ser caso de "total reprodução de modelo já lançado", vê-se que a citada Resolução do CONTRAN foi omissa, contudo, sua exigibilidade por parte dos Detrans mostra-se acertada e encontra sustentáculo legal na Lei federal nº 9.279/23, que regula direitos e obrigações relativos à PROPRIEDADE INDUSTRIAL, constituindo crime contra registro de marca quem reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão, ou altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado. Vejamos:

Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:

I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou

II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
12. Em outras palavras, na hipótese de as alterações/modificações implicar em semelhança com veículo de outra marca/modelo ou ano de fabricação, não havendo a devida autorização do fabricante original, será considerada a prática de falsificação, tipificada como crime. 13. Vale enfatizar, ainda, que a Resolução 916/22 do CONTRAN veda categoricamente certas alterações de características, sem exceção, nos casos elencados em seu art. 10:

Art. 10. Ficam proibidas:

I - a utilização de conjunto roda/pneu que:
a) ultrapasse os limites externos dos para-lamas do veículo; ou
b) que em qualquer condição de uso, especialmente nas condições extremas de funcionamento dos sistemas de suspensão e direção, tais como esterçamento máximo para ambos os lados, extensão máxima e contração máxima do curso da suspensão, possa entrar em contato com qualquer elemento da carroceria, suspensão ou qualquer outra parte do veículo;
II - o aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto roda/pneu além da tolerância de ± 3%, a ser aplicada sobre o valor, em milímetro, do diâmetro externo do conjunto roda/pneus original de fábrica do veículo em questão;
III - a substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, comexceção de sinistros em motocicletas e assemelhados;

IV - a adaptação de quarto eixo em caminhão, salvo quando se tratar de eixo direcional ou autodirecional;

V - a instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo;

VI - a inclusão de eixo auxiliar veicular em semirreboque com comprimento igual ou inferior a 10,50 m, dotado ou não de quinta roda;

VII - a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível diesel;

VIII - a utilização de chassi de ônibus para sua modificação em veículo de carga; e

IX - a instalação e a utilização do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) como combustível nos veículos automotores, exceto nas máquinas utilizadas para carregar e descarregar mercadorias, denominadas de "empilhadeiras".

(grifou-se)

14. Nessa perspectiva, tem-se como acertada a decisão do Detran-GO de vedar alterações visuais que impliquem semelhança com veículo de outra marca/modelo ou ano de fabricação, exceto para réplicas, as quais apenas podem ser fabricadas com autorização do fabricante original e para veículos com mais de 30 anos.

15. Por essa razão, sugere-se a RATIFICAÇÃO/MANUTENÇÃO do reportado entendimento, bem como o atendimento das formalidades indicadas no item 9 deste Parecer..

16. É o parecer.

17. Volvam-se os autos à Gerência de Regularização de Veículos para conhecimento e tratamento final da matéria. GERÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS, aos 27 de setembro de 2023.

Rodrigo Ganem
Procurador do Estado
Gerente de Processos Administrativos
GOIANIA, 29 de setembro de 2023.

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