Instrução DETRAN-DF nº 379 de 18 de maio de 2023
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 100, do Regimento Interno, aprovado
pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, conforme preceituam os artigos 12, inciso
X, 19, inciso VI e 22, incisos III e X, da Lei 9.503/1997, Lei nº 14.133/2021, Resolução nº
941/2022 e suas alterações, do Conselho Nacional de Trânsito, e nos termos contidos no
Processo SEI nº 00055-00007957/2021-01, resolve:
Art. 1º Alterar o Art. 56 da Instrução nº 17, de 17 de janeiro de 2022, passando a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 56. Destacando a segurança de todo processo, a vistoria móvel somente poderá ser
realizada exclusivamente dentro do limite do Distrito Federal e somente nas hipóteses
previstas na Art. 3º e seus Incisos, da Resolução Contran 941/2022 e sucedâneas.
§ 1º A vistoria móvel deverá ser previamente autorizada pela Coordenação de
Credenciamento de Entidades e Profissionais - COCREP, através de requerimento da ECV
interessada, destinado ao Diretor-Geral, protocolado junto a uma das Unidades de Protocolo
do DETRAN/DF, identificando o(s) local(is) em que se pretende realizar o procedimento.
§ 2º As vistorias móveis seguem os mesmos requisitos necessários nos termos dos §§ e
incisos dos artigos 52, 53, 54 e 55 desta Instrução.
§ 3º É vedado o credenciamento de pessoas jurídicas para realização unicamente de vistoria
na modalidade móvel."
Art. 2° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.