Edital de Credenciamento Detran-BA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO - SAEB
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR NSITO - DETRAN
EDITAL DE CREDENCIAMENTO DO DETRAN
PARTE A – PRE MBULO
I. Regência legal:
Lei Estadual nº 9.433/05 (alterada pelas Leis Estaduais nº 9.658/05 e nº 10.697/08), Lei Complementar nº 123/06, normas gerais da Lei Federal nº 8.666/93 e legislação de trânsito pertinente.
II. Órgão/entidade e setor:
Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN – BA / Comissão Central de Credenciamento – CCC
III. Número de ordem:
Credenciamento nº 003/2021
IV. Portaria de abertura/DOE:
Portaria Nº 227, publicada no DOE em 14 de dezembro de 2021
V. Objeto/Codificação no Certificado de Registro – SAEB:
Regulamento do credenciamento de pessoas jurídicas para realização de vistorias de identificação veicular, denominadas Empresas Credenciadas de Vistorias - ECV, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA, nos termos da Portaria nº 214, de 19 de novembro de 2021, e da Resolução do CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013 e alterações subsequentes.
VI. Processo administrativo SEI no :
049.4619.2021.0049033-27
VII. Pressupostos para participação (apresentação facultativa ou obrigatória do CRC/CRS (X) Serão admitidos a participar deste credenciamento os interessados que atenderem a todas as exigências contidas neste Instrumento e nos seus Anexos, e que pertençam ao ramo de atividade pertinente ao objeto licitado, independentemente da apresentação do Certificado de Registro Cadastral, emitido pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia – SAEB.
VIII. Regime de execução:
Empreitada por preço (X) unitário
IX. Prazo do credenciamento:
A vigência do credenciamento é de 12 (doze) meses a contar da publicação da Portaria a que se refere o item IV. X. Local, data de início e horário para recebimento da documentação:
Endereço presencial:
Av. Antônio Carlos Magalhães, 7744 - Iguatemi CEP: 41.110-700 - Salvador - Bahia
Endereço eletrônico: protocolo.detran@detran.ba.gov.br ou http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br/pagina-acesso-externo
Data: A partir de 20/12/2021 Horário: 08h às 16h, sem interrupção. XI. Dotação orçamentária: [NÃO SE APLICA]
XII. Para a habilitação dos interessados, exigir-se-ão os documentos relativos a:
XII-1. Habilitação jurídica, comprovada mediante a apresentação:
(X) Para pessoas jurídicas:
a) de registro público no caso de empresário individual.
b) em se tratando de sociedades empresárias, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, com suas eventuais alterações supervenientes em vigor, devidamente registrados, acompanhados, quando for o caso, dos documentos societários comprobatórios de eleição ou designação e investidura dos atuais administradores.
c) no caso de sociedades simples, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, com suas eventuais alterações supervenientes em vigor, devidamente registrados, acompanhados dos atos comprobatórios de eleição e investidura dos atuais administradores.
XII-2. Regularidade fiscal e trabalhista
(X) Para pessoas jurídicas:
XII-2.1 Regularidade fiscal, mediante a apresentação de:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
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b) prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal, relativo ao domicílio ou sede do proponente pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.
c) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do proponente. d) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, inclusive INSS.
e) prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF.
XII-2.1.1 As microempresas e empresas de pequeno porte beneficiárias da Lei Complementar nº 123/06 deverão comprovar esse enquadramento tributário, bem como indicar a existência ou não de restrição de regularidade fiscal, assinalando nos campos correspondentes no Anexo VI deste Edital.
XII-2.1.2 A comprovação do enquadramento tributário da microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á mediante a apresentação de documentos fiscais nos quais conste registrada essa condição.
XII-2.2 Regularidade trabalhista, mediante a apresentação de:
f) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, através de certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
XII-3. Qualificação Técnica, através de:
(X) declaração de conhecimento dos requisitos técnicos para o cumprimento das obrigações objeto do credenciamento, preferencialmente de acordo com o modelo constante do Anexo VII.2 deste Edital. (X) indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico, adequados e disponíveis para a realização do objeto do credenciamento, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, conforme Resolução CONTRAN n.º 466/2013, preferencialmente de acordo com o Anexo VII.3 deste Edital.
1. A licitante comprovará a aptidão operacional mediante a apresentação, junto aos documentos de habilitação, de relação explícita e declaração formal de disponibilidade, das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico, preferencialmente de acordo com o modelo constante deste Edital, conforme se segue: 1.1. A relação do pessoal técnico indicado pela licitante deverá estar acompanhada da demonstração de vinculação à futura execução contratual, mediante a apresentação, junto aos documentos de habilitação, de quaisquer dos seguintes documentos: a) Carteira de Trabalho; b) Certidão do Conselho Profissional; c) Contrato social; d) Contrato de prestação de serviços; e) Termo através do qual o profissional assuma o compromisso de integrar o quadro técnico da empresa.
1.2. A Administração solicitará à proponente a prova da efetiva disponibilidade das instalações e do aparelhamento exigidos na licitação, observado o interstício mínimo de 02 (dois) dias úteis contados da notificação, e assegurado o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua realização, podendo ser verificada por meio de vistoria ou qualquer outro meio idôneo.
(X) prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Resolução CONTRAN Nº 466/2013, qual seja:
a) projeto atual aprovado e registrado pelo Município e fotos atualizadas do estabelecimento identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das vistorias de identificação veicular ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa;
b) deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do DENATRAN e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade; c) Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2008, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação.
( ) registro ou inscrição na entidade profissional competente, qual seja:
XII-4. Qualificação econômico-financeira:
(X) certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede do proponente, com data de expedição ou revalidação dos últimos 90 (noventa) dias anteriores à data prevista no item X deste preâmbulo, caso o documento não consigne prazo de validade.
XII-5. Declaração de Proteção ao Trabalho do Menor
(X) Conforme o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, para os fins do disposto no inciso V do art. 98 da Lei Estadual nº 9.433/05, deverá ser apresentada declaração quanto ao trabalho do menor, conforme modelo constante do Anexo V deste Instrumento.
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XIII. Documentos passíveis de substituição pelo extrato do Certificado de Registro:
(X) O credenciamento se processa com a utilização do SIMPAS:
(X) O Certificado de Registro Cadastral- CRC ou o Certificado de Registro Simplificado–CRS, estando no prazo de validade, poderá substituir todos os documentos relativos à habilitação, exceto os concernentes à Qualificação Técnica. Caso o certificado consigne algum documento vencido, o proponente deverá apresentar a versão atualizada do referido documento no envelope de habilitação.
XIV. Garantia do contrato:
(X) Não exigível
XV. Local, horário e setor responsável pelos esclarecimentos sobre este instrumento:
Setor responsável: Comissão Central de Credenciamento - CCC
Endereço: Av. Antônio Carlos Magalhães, 7744 – Iguatemi, CEP: 41.110-700 - Salvador - Bahia Horário: 08:00h às 12:00 e 13:00 às 17:00h Tel.: (71) 3116-2219 E-mail: credenciamento@detran.ba.gov.br
XVI. mbito geográfico deste credenciamento:
(X) Todos os municípios do Estado da Bahia
XVI. Dotação orçamentária e limite de despesa para o período de vigência deste Credenciamento (NÃO SE APLICA)
XVII. Participação de consórcios:
(X) Não poderão participar deste credenciamento pessoas jurídicas reunidas em consórcio. XVIII. Manutenção das Condições da Proposta – Reajustamento e Revisão
(X) Os preços serão corrigidos consoante as seguintes regras:
XVIII-1 Dos preços constantes da Portaria:
XVIII-1.1 Os preços são fixos e irreajustáveis durante o prazo de 12 meses da data da publicação da Portaria de abertura do credenciamento.
XVIII-1.2 Na hipótese de renovação do prazo do credenciamento, deverá ser observada a estipulação de preços para o respectivo exercício.
XIX. Exame prévio da minuta e aprovação da assessoria jurídica ou indicação da Ordem de Serviço que dispensa a oitiva e do parecer que aprovou o edital padrão (art. 75 da Lei Estadual nº 9.433/05) (X) Declaro que a fase interna deste procedimento foi examinada pela Procuradoria Jurídica do DETRAN-BA, através do Parecer constante no Processo SEI Nº 049.4619.2021.0049033-27.
XX. Índice de apêndices: [assinalar os que integram o convocatório]
SEÇÕES
(X) SEÇÃO A – PRE MBULO
(X) SEÇÃO B - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
ANEXOS
(X) I. Disposições Gerais
(X) II. Modelo de Requerimento de Credenciamento
(X) III. Modelo de Procuração para a Prática de Atos Concernentes ao Certame
(X) IV. Termo de Adesão ao Credenciamento
(X) V. Modelo de Declaração da Proteção ao Trabalho do Menor
(X) VI. Modelos relativos à Lei Complementar n O 123/06: [NOTA: exclusiva para microempresa e empresa de pequeno porte]
VI.1. Modelo de declaração de enquadramento (Lei Complementar n O 123/06)
VI.2 Modelo de Declaração quanto à regularidade fiscal (Lei Complementar nº 123/06)
(X) VII. Modelos de Prova de Qualificação Técnica:
( ) VII.1 (NÃO SE APLICA)
(X) VII.2 Modelo de Declaração de Ciência dos Requisitos Técnicos
(X) Declaração firmada pelo proponente
(X) VII.3 Modelo de Indicação das Instalações, do Aparelhamento e do Pessoal Técnico, conforme os artigos 17 e 18 da Portaria DETRAN nº 214/2021
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PARTE B – DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
REGULAMENTO
Credenciamento nº 03/2021
1. Portaria de abertura / DOE:
Portaria N° 227, de 13 de dezembro de 2021
Homologa o Edital de Credenciamento nº 03/2021, dentre outras providências.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.327, de 27 de outubro de 2006, com fulcro na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB; com o respaldo do disposto nos arts. 61 a 63 da Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005, e no art. 25, ca put, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; de acordo com o previsto nas Resoluções nº 466, de 11 de de zembro de 2013 e nº 737, de 06 de setembro de 2018, ambas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, ou nor ma superveniente do Conselho que venha a tratar do credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços de vistorias de identificação veicular, junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e nos termos das disposições contidas no Regulamento de Credenciamento de empresas para realização de vistorias de identificação veicular, aprovado por meio da Portaria de nº 214 do DETRAN/ BA, de 19 de novembro de 2021:
RESOLVE:
Art. 1° Instituir o processo de Credenciamento de empresas para realização de vistorias de identificação veicular no âm bito do DETRAN/BA.
Art. 2° Homologar o Edital de Credenciamento n° 03/2021, a ser disponibilizado em até 05 (cinco) dias após a publica ção desta Portaria no endereço eletrônico do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA (www.detran.- ba.gov.br), referente ao Processo SEI nº 049.4619.2021.0049033-27.
Art. 3° Para fins desta Portaria serão consideradas as seguintes definições:
I - credenciamento: hipótese de inexigibilidade de licitação prevista nos arts. 61 a 63 da Lei Estadual nº 9.433/2005, em consonância com o art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, por intermédio do qual a Administração convoca interessados para, segundo condições previamente definidas e divulgadas, credenciarem-se como prestadores de serviços, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade;
II - edital de credenciamento: instrumento, cujo extrato é publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, que disciplina as condições para a prestação dos serviços requeridos pela Administração;
III - inscrição: preenchimento dos formulários disponibilizados pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DE TRAN/BA e apresentação de documentos previstos no Edital de Credenciamento;
IV - habilitação: fase que consiste na análise de documentos entregues no ato de inscrição da pessoa interessada e se encerra com a emissão de parecer circunstanciado da Comissão Central de Credenciamento - CCC, pelo deferimento ou indeferimento da inscrição, com a publicação em Diário Oficial do Estado;
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V - convocação: chamamento dos habilitados para realização de vistoria técnica, assinatura do Termo de Adesão e pos terior início da prestação dos serviços, nos termos indicados no Edital de Credenciamento;
VI - contratação: assinatura do Termo de Adesão pela pessoa credenciada, com publicação do extrato do Termo no Diá rio Oficial do Estado;
VII - fiscalização das atividades: unidades de fiscalização designadas pelo Diretor-Geral com a atribuição de acompa nhar a prestação do serviço da atividade credenciada;
VIII - termo de adesão: instrumento celebrado entre a Administração e a pessoa jurídica convocada para fins de materi alização das normas atinentes à prestação dos serviços;
IX - controle social: participação da sociedade civil no acompanhamento e verificação do credenciamento, com a possi bilidade de apresentação de denúncia ou representação por irregularidade.
Parágrafo único. As demais definições correlatas ao objeto do credenciamento instituído pela presente Portaria consta rão do Edital de Credenciamento, Parte B – Das Disposições Específicas.
Art. 4° O credenciamento observará as seguintes etapas:
I - publicação do extrato do Edital no DOE;
II - publicação e disponibilização do inteiro teor do Edital no endereço eletrônico do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA (www.detran.ba.gov.br);
III - inscrição das pessoas jurídicas interessadas;
IV - habilitação das inscritas para primeiro credenciamento, considerando os parâmetros e requisitos exigidos no Edital, com publicação da relação de habilitados no Diário Oficial do Estado, após parecer técnico da CCC pelo preenchimento dos requisitos;
V - habilitação das ECV já credenciadas, interessadas na adequação ao previsto do Edital nº 03/2021, nos termos do art. 57 da Portaria nº 214/2021;
VI - convocação das habilitadas para primeiro credenciamento para realização de Vistoria Técnica, e posterior assinatu ra do Termo de Adesão, ativação da conta no Sistema de Gestão de Consumo de Dados – SGCD, e assunção dos ser viços, após parecer técnico da CCC pelo preenchimento dos requisitos;
VII - convocação das habilitadas para adequação ao Edital nº 03/2021 para realização de Vistoria Técnica, se for o caso, assinatura do Termo de Adesão e manutenção da prestação dos serviços.
Art. 5° O processo de Credenciamento será conduzido pela Comissão Central de Credenciamento do DETRAN/BA, cu jas atribuições estão definidas na Portaria nº 228, do DETRAN, publicada no DOE de 31 de junho de 2020, e no Regula mento de Credenciamento de empresas para realização de vistorias de identificação veicular, aprovado pela Portaria nº 214 do DETRAN, de 19 de novembro de 2021.
Art. 6° A solicitação de credenciamento será disponibilizada através de formulário disponível no endereço www.detran.- ba.gov.br, para prestação de serviços no âmbito do Estado da Bahia, na forma do Edital de Credenciamento n° 03/2021.
Art. 7° O prazo de vigência do credenciamento é de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação em Diário Ofi cial do Estado.
Art. 8° Ao Edital de Credenciamento nº 03/2021 não se aplica a indicação de dotações orçamentárias, nos termos do Edital Padrão do Grupo de Trabalho Portaria Conjunta PGE/SAEB/SEFAZ/DETRAN-001/2019.
Art. 9º O serviço objeto da presente Portaria será remunerado por valor a ser pago diretamente pelo usuário ao creden ciado, considerada tabela de preços mínimos e máximos a ser publicada pelo DETRAN/BA por meio de Portaria espe cífica, nos termos do quanto determina o art. 62, inciso II, da Lei Estadual nº 9.433/2005.
Parágrafo único. O reajustamento dos preços será assegurado com a revisão periódica da Tabela de Preços, conside rando o preço justo praticado no mercado e os critérios estabelecidos na Portaria específica que a homologará.
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Art. 10. Qualquer interessado(a) ou usuário(a) poderá denunciar irregularidade na prestação dos serviços e/ou no fatu ramento a qualquer tempo.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Diretor-Geral
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2. Portaria Normativa ou Instrução Normativa – com as especificações técnicas da regulamentação CONTRAN pertinente:
Portaria Nº 214, de 19 de novembro de 2021.
APROVA O REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PARA
REALIZAÇÃO DE VISTORIAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR NO MBITO DO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR NSITO DA BAHIA – DETRAN/BA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.327, de 27 de outubro de 2006, com fulcro na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB; com o respaldo do que está disposto nos arts. 61 a 63 da Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005, no art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; considerando o disposto na Resolução nº 466, de 11 de de zembro de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com as alterações da Resolução nº 737 do referido Conselho, de 06 de setembro de 2018, ou norma superveniente que venha a tratar do credenciamento de Empresas para realização de vistorias para identificação veicular no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para disciplinar o credenciamento de pessoas jurídicas para realização de vistorias de identificação veicular no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/ BA;
Considerando a necessidade de instrução do Edital de Credenciamento de pessoas jurídicas para realização de vistori as de identificação veicular no âmbito do DETRAN/BA, e
Considerando a necessidade de viabilizar a fiscalização e disciplinar a atuação das pessoas jurídicas credenciadas para realização de vistorias de identificação veicular na circunscrição do DETRAN/BA.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Credenciamento de pessoas jurídicas para realização de vistorias de identificação veicular, doravante denominadas Empresas Credenciadas de Vistorias - ECV, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmen te a Portaria nº 387, do DETRAN/BA, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia – DOE/BA, de 18 de março de 2014.
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Diretor-Geral
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REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOAS
JURÍDICAS PARA REALIZAÇÃO DE VISTORIAS DE
IDENTIFICAÇÃO VEICULAR NO MBITO DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TR NSITO DA BAHIA – DETRAN/BA.
Art. 1º O credenciamento de pessoas jurídicas com a finalidade de realizar vistorias de identificação veicular, registra das no Sistema Nacional de Controle e Emissão de Certificados de Segurança Veicular e Vistorias — SISCSV, exclusi vamente por meios eletrônicos, denominadas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV, junto ao Departamento Esta dual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA, será regido pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que insti tuiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e suas alterações; pela Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005, no que couber; pela Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e al terações introduzidas pela Resolução nº 737/2018 do referido Conselho, ou norma superveniente que trate do credenci amento no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito e pelas disposições contidas neste Regulamento.
Art. 2º O credenciamento poderá ser solicitado por interessado que preencha as condições previstas no Edital de Cre denciamento, observado o regramento previsto na Parte B – Disposições Específicas, ANEXO I – DISPOSIÇÕES GE RAIS, respeitadas as demais Resoluções do CONTRAN que tratam da espécie e as Portarias da Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN sobre a matéria; e de acordo com o disposto neste Regulamento.
Art. 3º O credenciamento será a título precário; condicionado ao interesse público tutelado; intransferível; prorrogável; específico para o domicílio da ECV credenciada, cujas instalações serão objeto de vistoria prévia, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN, vedada a subcontratação, franqueamento ou transferência.
Parágrafo único. O credenciamento de filiais será autorizado apenas para município diverso do credenciamento da Ma triz, vedado o credenciamento de mais de uma filial por município, e somente quando preenchidos todos os requisitos estabelecidos para o credenciamento de ECV, conforme estabelecido no Edital de Credenciamento.
Art. 4º Serão credenciadas pessoas jurídicas interessadas cujo objeto social verse sobre a atividade exclusiva de visto ria de identificação veicular, denominadas Empresa Credenciada de Vistoria - ECV, no âmbito da circunscrição do De partamento Estadual de Trânsito da Bahia.
§ 1º O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo por interessados que preencham os requisitos, nos ter mos do quanto estabelecido pela Lei Estadual nº 9.433/2005.
§ 2º As ECV interessadas no credenciamento deverão indicar, no Requerimento, o município polo de atendimento para o qual pretendem se credenciar.
§ 3º A guia de recolhimento da taxa de credenciamento será emitida após aprovação da vistoria técnica do DETRAN nas instalações e dos equipamentos, e o comprovante de recolhimento será encaminhado à Comissão Central de Cre denciamento – CCC anexo à documentação exigida para firmar o Termo de Adesão.
§ 4º Após a publicação do Termo de Adesão ao Credenciamento no Diário Oficial do Estado da Bahia – DOE/BA, a ECV deverá solicitar autorização para o cadastro dos vistoriadores indicados.
Art. 5º A tramitação do Requerimento de Credenciamento ou de Renovação do Credenciamento dar-se-á pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Parágrafo único. Se o requerimento de credenciamento for preenchido eletronicamente, deverá ser firmado por meio de certificação digital devidamente reconhecida por entidade certificadora oficial.
Art. 6º O credenciamento terá validade de 12 (doze) meses, contados da data da publicação do extrato do Termo de Adesão no Diário Oficial do Estado da Bahia – DOE/BA, podendo ser prorrogado sucessivamente por iguais períodos, observado o limite de 60 (sessenta) meses previsto na Lei Estadual nº 9.433/2005, desde que o interessado faça a soli citação com antecedência de até 60 (sessenta) dias do término da vigência, e preencha os requisitos estabelecidos para a renovação do credenciamento.
§ 1º A prorrogação prevista no caput deste artigo obedecerá aos critérios de habilitação e credenciamento constantes no Edital de Credenciamento, e ao disposto na legislação em vigor.
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§ 2º O Credenciado apresentará comprovação do recolhimento da Taxa prevista para renovação anual.
§ 3º Para a manutenção do credenciamento, a ECV credenciada deverá manter atualizado o Certificado de Registro Ca dastral - CRC ou Certificado de Registro Simplificado – CRS, caso o tenha apresentado para o credenciamento.
§ 4º A não apresentação do requerimento de prorrogação do Credenciamento, acompanhado dos documentos exigidos e da comprovação do recolhimento da taxa devida, pelo Credenciado, no prazo estipulado no caput deste artigo, impli cará no descredenciamento da ECV, com o respectivo bloqueio do acesso aos sistemas do DETRAN.
§ 5º Os prazos que vencerem em finais de semana ou feriados serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 7º A formalização do credenciamento dar-se-á por ato do Diretor-Geral do DETRAN, a ser publicado no Diário Ofici al do Estado da Bahia - DOE/BA.
Parágrafo único. As ECV credenciadas só poderão exercer suas atividades junto ao DETRAN após credenciamento, for malizado mediante ato do Diretor Geral da Autarquia.
Art. 8º Após a publicação do extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento no DOE/BA, a ECV credenciada será in tegrada ao Sistema de Gestão de Consumo de Dados e Conta Corrente – SGCD, para consulta e acesso aos dados no âmbito do DETRAN/BA.
Art. 9º A ECV credenciada somente poderá operar em vistoria de identificação veicular após a concessão do acesso ao SISCSV e ao SGCD, cabendo ao DETRAN/BA a fiscalização da conformidade dos serviços prestados.
Art. 10. Compete à Comissão Central de Credenciamento do DETRAN – CCC, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na Portaria nº 228 do DETRAN, de 31 de julho de 2020, observado o cumprimento do quanto previsto na legislação em vigor e nas Resoluções do CONTRAN que tratam da espécie:
I - elaborar os Instrumentos convocatórios do credenciamento;
II - recepcionar e analisar a documentação de habilitação apresentada pelos interessados no credenciamento; III - instruir e emitir opinativo nos processos com pedido de credenciamento e de renovação do credenciamento;
IV - realizar a vistoria técnica para verificação das condições de funcionamento das ECV, nas solicitações de credencia mento ou de renovação;
V - instruir os processos de apuração de irregularidades imputadas aos credenciados.
Parágrafo único. O prazo de análise do requerimento, pela CCC, será de até 90 (noventa) dias a contar do protocolo do pedido, prorrogável por idêntico período, mediante justificativa escrita.
Art. 11. A fiscalização das atividades desenvolvidas pelas credenciadas será feita pela Comissão Central de Fiscaliza ção – CCF, nos termos da Portaria nº 088/2021 do DETRAN/BA, de 10 de maio de 2021, ouvida a Diretoria de Veículos da Autarquia, em face de competência técnica e Regimental.
Art. 12. O acompanhamento das atividades e do funcionamento das ECV será realizado pela Diretoria de Veículos do DETRAN, por meio da Comissão de Empresas Credenciadas de Vistoria, designada por ato do Diretor-Geral do DE TRAN.
Art. 13. O requerimento de credenciamento das empresas interessadas será dirigido ao Diretor-Geral do DETRAN.
Art. 14. A empresa interessada no credenciamento deverá instruir o requerimento com o original ou cópia autenticada dos documentos previstos no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 466/2013 e relacionados no Edital de Credenciamento, referentes à habilitação jurídica, regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira, qualificação técnica e à infraes trutura técnico-operacional.
§ 1º O Certificado de Registro Cadastral - CRC ou o Certificado de Registro Simplificado – CRS, estando no prazo de validade, poderá substituir os documentos relativos à habilitação que estejam consignados no documento, exceto os de
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qualificação técnica. Caso o certificado consigne algum documento vencido, o proponente deverá apresentar a versão atualizada do referido documento.
§ 2º As informações do Credenciado devem ser mantidas atualizadas nos casos, forma e prazos estabelecidos nesta Portaria.
§ 3º Qualquer alteração na situação jurídica do Credenciado, no quadro funcional, na estrutura física ou nos equipamen tos, não levada a registro, implicará em bloqueio de acesso aos serviços do DETRAN, até saneamento do problema, sem prejuízos das sanções aplicáveis.
§ 4º Os credenciados deverão manter as condições de habilitação durante toda a vigência do credenciamento, sob pena de apuração da irregularidade nos termos previstos neste Regulamento e na legislação em vigor.
§ 5º O Certificado de Registro Cadastral - CRC ou o Certificado de Registro Simplificado – CRS, se apresentados em substituição aos documentos previstos no parágrafo primeiro deste artigo, deverão estar atualizados durante todo o pra zo de vigência do credenciamento.
Art. 15. O interessado deverá solicitar credenciamento para o endereço que consta no seu respectivo comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 16. Por meio do credenciamento é concedida autorização para que a pessoa jurídica credenciada como ECV, de sempenhe suas atividades no âmbito do município para qual solicitou o credenciamento, sendo vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades, respeitado o quanto previsto na Resolução de nº 466/2013 do CON TRAN.
§ 1º O funcionamento da ECV credenciada ao DETRAN é restrito ao município onde está autorizada a atuar.
§ 2º As atividades da ECV são de natureza privada, todavia, em razão do interesse público, devem atender às disposi ções pertinentes do CTB e os atos normativos editados pela SENATRAN, pelo CONTRAN, e pelo DETRAN, além do disposto neste Regulamento.
§ 3º A autorização de que trata o caput deste artigo é intransferível e as atividades a serem desenvolvidas são inerentes às pessoas jurídicas devidamente credenciadas.
§ 4º As dependências da ECV, conforme a classificação de registro e credenciamento, deverão possuir meios que aten dam aos requisitos de segurança, conforto e higiene e garantir acessibilidade às dependências internas.
Art. 17. A empresa interessada no credenciamento deverá comprovar que dispõe de local adequado para estaciona mento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas, vedado o uso de estruturas provisórias.
Parágrafo único. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação vei cular poderão ser realizadas em área descoberta do imóvel da credenciada.
Art. 18. A empresa interessada no credenciamento deverá apresentar relação nominal do pessoal técnico e administra tivo, com as respectivas funções, especializações e outros elementos de identificação civil e profissional, inclusive có pias de contratos de trabalho, que demonstrem vínculo empregatício de todos os empregados que possuam, documen tos estes que deverão ser assinados e carimbados pelo responsável da empresa, conforme previsto na Parte A – Pre âmbulo, do Edital de Credenciamento.
Parágrafo único. Compete aos responsáveis técnicos cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, as normas do CONTRAN, da SENATRAN, e o disposto neste Regulamento, e representar a credenciada junto ao DETRAN.
Art. 19. O processo de credenciamento englobará as seguintes etapas:
I - entrega de documentos de regularidade jurídica, fiscal, técnica e trabalhista;
II - análise da documentação pela CCC;
III - habilitação pelo Diretor-Geral do DETRAN;
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IV - vistoria na empresa proponente, para verificação dos requisitos exigidos e lavratura do Termo de Vistoria pelo DE TRAN;
V - recolhimento da taxa devida;
VI - publicação do extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento, se preenchidos todos os requisitos legais e regula mentares, e comprovado o recolhimento da taxa devida.
Parágrafo único. Será indeferido o pedido de credenciamento do interessado que deixar de apresentar documentação ou informação exigida, que apresentá-la incompleta ou em desacordo com as disposições do Edital, facultando-se ao proponente, a qualquer tempo, a formulação de novo pedido.
Art. 20. Cumpridas as exigências de habilitação, o interessado será convocado pela CCC para que comprove as exi gências técnicas para a realização da vistoria pelo DETRAN, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, apresentando a se guinte documentação:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, devendo constar do objeto social a ati vidade exclusiva de vistoria de identificação veicular;
II - alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente;
III - cópia da planta baixa do imóvel;
IV - cópia da RAIS da empresa ou CTPS do corpo funcional;
V - relação do(s) proprietário(s);
VI - comprovação da titulação exigida de formação, qualificação e atualização dos Vistoriadores; VII - Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
§ 1º Para fins deste Credenciamento, os interessados deverão cumprir as exigências mínimas estabelecidas no artigo 4º da Resolução nº 466/2013 do CONTRAN quanto à infraestrutura física, aos recursos técnicos, e aos recursos humanos, respeitado o disposto neste Regulamento.
§ 2º Nos municípios onde não for possível a realização de vistoria pelo Corpo de Bombeiros, para expedição do Atesta do previsto no inciso VII deste artigo, este poderá ser substituído por Certidão de Vistoria expedida pelo poder público municipal, após vistoria realizada por equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e a emergências, nos termos do quanto previsto no § 2º do art. 5º da Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017.
Art. 21. Realizada a vistoria, será emitido laudo aprovando ou não a vistoria, cuja cópia será entregue ao representante da empresa.
Art. 22. O laudo da vistoria versará sobre a adequação e conformidade das instalações físicas; funcionalidade e proce dência dos aparelhos e equipamentos; qualificação do pessoal técnico, bem como o atendimento das normas do CON TRAN, SENATRAN e DETRAN, e ao disposto neste Regulamento para credenciamento da ECV.
Parágrafo único. Qualquer modificação nas instalações internas da ECV credenciada deverá ser previamente submetida à aprovação do DETRAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com o envio dos documentos referentes às ins talações e equipamentos, para instruir a vistoria necessária à aprovação.
Art. 23. Aprovado o laudo de vistoria, o processo de credenciamento será encaminhado ao Diretor-Geral do DETRAN para decisão.
§ 1º A guia de recolhimento da taxa de credenciamento será emitida após aprovação da vistoria técnica das instalações e equipamentos, e o comprovante de pagamento deverá ser encaminhado à Comissão Central de Credenciamento, anexo à documentação exigida e ao Termo de Adesão ao Credenciamento firmado pelo representante legal da ECV.
§ 2º Acolhido o parecer da CCC pelo Diretor-Geral do DETRAN, será publicado extrato do Termo de Adesão ao Creden ciamento no DOE/BA, e realizado o registro do Credenciado no sistema informatizado do Departamento.
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§ 3º A publicação do ato de credenciamento compete privativamente ao Diretor-Geral do DETRAN.
Art. 24. Após a publicação do extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento, a ECV credenciada será integrada ao Sistema Nacional de Controle e Emissão de Certificados de Segurança Veicular e Vistorias — SISCSV.
Parágrafo único. A autorização para a realização das atividades será concedida após a integração da ECV ao Sistema Nacional de Controle e Emissão de Certificados de Segurança Veicular e Vistorias — SISCSV, descrito no caput deste artigo.
Art. 25. O Requerente que tenha seu processo de credenciamento indeferido poderá constituir novo pedido de credenci amento desde que atenda aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 26. O pedido de renovação do prazo de vigência do credenciamento sujeitar-se-á aos mesmos critérios estabeleci dos para o credenciamento.
Art. 27. Para requerer renovação do prazo de vigência do credenciamento, a credenciada deverá:
I - apresentar o pedido de renovação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados da data de vencimento do credenciamento;
II - não ser reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;
III - não haver sofrido penalidade de cassação do credenciamento;
IV - não ter sido condenada por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercí cio da atividade ora disciplinada;
V - manter todas as condições exigíveis por ocasião do credenciamento.
§ 1º A Credenciada apresentará comprovação do recolhimento da Taxa prevista para renovação anual. § 2º Os prazos que vencerem em finais de semana ou feriados serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 28. A falta de apresentação do pedido de renovação do credenciamento, no prazo estabelecido no artigo anterior, será considerada renúncia expressa à renovação e implicará no bloqueio de acesso ao sistema informatizado do DE TRAN, ao findar a vigência do Credenciamento.
Art. 29. A vistoria de identificação veicular tem como objetivo verificar:
I - a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;
II - a legitimidade da propriedade;
III - se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionando;
IV - se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificados e, caso constatada alguma altera ção, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.
§ 1º A emissão do laudo único de vistoria de identificação veicular será realizada exclusivamente por meio eletrônico e só terá validade após registro no DETRAN/BA.
§ 2º Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Resoluções do CON TRAN, Portarias da SENATRAN.
§ 3º O laudo de vistoria veicular poderá ser utilizado para apenas uma emissão de Certificado de Registro de Veículo – CRV-e, dentro do limite de sua validade.
Art. 30. A vistoria móvel somente será realizada nas seguintes hipóteses:
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I - veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da seguradora, exclusivamente para fins de registro em nome da seguradora autorizada ou de ter ceiro adquirente;
II - veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela aliena do, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da instituição financeira, exclusivamente para fins de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente;
III - veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos no vos e/ou usados, devendo a vistoria ser realizada no respectivo estabelecimento comercial, desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária registrada do veículo vistoriado;
IV - veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a realização de vistoria; V - veículo relacionado para leilão e veículo leiloado;
VI - veículo com peso bruto total superior a 10t.
Art. 31. A vistoria móvel, prevista no art. 30, quando autorizada pelo DETRAN, será realizada exclusivamente dentro do limite territorial do Município Polo de atendimento para o qual a ECV foi credenciada, exceto nas seguintes hipóteses:
I - no caso de transferência de veículos que se enquadrem nas hipóteses previstas pelo § 6º do art. 2º e pelo art. 13, ambos da Resolução CONTRAN nº 544, de 19 de agosto de 2015, tais sejam respectivamente:
a) veículos indenizados integralmente que não tenham sido objeto do relatório de avarias pela autoridade policial devem ter, no momento da transferência para o nome da Companhia Seguradora, seus danos classificados nos termos desta Resolução, mediante regulamentação do órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal;
b) veículos classificados com dano de média ou grande monta não podem ter sua propriedade transferida, excetuando se para as companhias seguradoras, nos casos de acidentes em que por força da indenização se opere a sub-rogação nos direitos de propriedade.
II - no caso de transferência de veículos recuperados por instituição financeira por ordem judicial ou entrega amigável;
III - mediante anuência prévia do órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal no qual a empresa esteja credenciada, após a justificativa da impossibilidade de deslocamento do veículo.
Art. 32. Os profissionais das ECV credenciadas deverão atender às exigências da legislação de trânsito, das Resolu ções do CONTRAN, das Portarias da SENATRAN, e deste Regulamento, para o exercício das atividades relativas a este credenciamento, na função de Vistoriadores.
Art. 33. As atribuições dos Vistoriadores vinculados às ECV credenciadas junto ao DETRAN, são aquelas estabelecidas pelo CONTRAN, SENATRAN E DETRAN.
§ 1° As alterações no quadro de Vistoriadores das ECV credenciadas deverão ser comunicadas à Diretoria de Veículos do DETRAN no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido, devendo o novo profissional substituto atender a todas as exigências deste Regulamento.
§ 2° O uso de identificação através de crachá com foto, nome da empresa, nome, e função, é obrigatório para todos os Vistoriadores da ECV credenciada, durante o exercício das atividades.
Art. 34. O pedido de alteração de endereço de funcionamento da ECV deverá ser formalizado e encaminhado ao DE TRAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através do Termo de solicitação de mudança de endereço, acom panhado da planta baixa e de fotografias do local.
§ 1º É vedado o pedido de alteração de endereço fora dos limites territoriais do Município Polo de atendimento para o qual a ECV foi credenciada.
§ 2º Após realização de Vistoria Prévia e da aprovação do novo espaço físico, a ECV terá 30 (trinta) dias para enviar os documentos atualizados com o novo endereço:
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I - contrato social com alterações do novo endereço;
II - CNPJ alterado no Certificado de Registro Cadastral - CRC ou Certificado de Registro Simplificado – CRS; III - alvará de funcionamento;
IV - alvará da Vigilância Sanitária;
V - fotografia atualizada de todas as dependências da ECV, com todos os móveis e equipamentos.
§ 3º Em caso fortuito e de força maior, o DETRAN/BA poderá avaliar a concessão de autorização temporária para insta lação de aparelhos e equipamentos.
Art. 35. A realização das vistorias de identificação veicular objeto do credenciamento previsto neste Regulamento é de responsabilidade exclusiva da Credenciada, sem quaisquer ônus para o DETRAN, devendo a ECV arcar com todos os materiais necessários à perfeita execução dos serviços, com todas as despesas operacionais, e com os encargos soci ais, tributários e trabalhistas incidentes sobre os serviços ofertados.
Art. 36. A Credenciada deve realizar as adequações tecnológicas necessárias que possibilitem a segurança, a autentici dade e a auditagem das vistorias de identificação veicular objeto do credenciamento regido por este Regulamento.
Art. 37. A ECV credenciada deve manter, obrigatoriamente, capacidade de atender a demanda estabelecida para reali zação de vistorias em veículos de 2 e 3 rodas; de 4 rodas até 16 lugares, ou até 3,5 ton.; de carga com peso bruto total acima de 3,5 ton.; de passageiros com capacidade (lotação) acima de 16 lugares; e de combinações de veículo por uni dade, conforme descrição do Anexo I da Lei Estadual nº 11.631/2009.
Art. 38. A realização das vistorias de identificação veicular deverá atender expressamente ao quanto determinam as Resoluções nº 466/2013, nº 14/98, e nº 282/2008, e suas atualizações, todas do CONTRAN.
§ 1º A coleta das imagens da numeração do chassi, motor e placa traseira do veículo será obrigatoriamente eletrônica, por meio óptico, de forma a permitir a identificação visual dos mesmos e para garantir a presença física do veículo na ECV, obedecidos os requisitos técnicos previstos na Portaria SENATRAN no 130/2014, vedado o decalque da numera ção por meio físico.
§ 2º A credenciada deverá manter, obrigatoriamente, suporte técnico e operacional capaz de atender a demanda nos li mites da capacidade estabelecida no ato de credenciamento, de forma a garantir a qualidade do atendimento dentro do horário estabelecido para funcionamento da ECV.
§ 3º As empresas credenciadas são obrigadas a manter afixado, em local bem visível da recepção, documento compro batório do seu credenciamento, tabela de valor dos serviços, e horário de funcionamento e atendimento da empresa.
§ 4º A paralisação dos atendimentos dos Credenciados será autorizada, a critério da Diretoria de Veículos do DETRAN – DV, após comprovada a necessidade de realização de reformas essenciais para o funcionamento da ECV e o bom atendimento ao usuário ou por fato extraordinário, e imprevisível.
§ 5º O prazo de paralisação não poderá exceder 60 (sessenta) dias, ressalvada motivação relevante, previamente co municada e aprovada pela Diretoria de Veículos do DETRAN.
§ 6º As ECV habilitadas para o desempenho de suas atividades de vistoria veicular serão responsáveis pelos custos de correntes da realização de suas atividades de vistoria de identificação veicular, inclusive os de consultas e os de proces samento e consumo das bases de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores — RENAVAM, conforme pa rágrafo primeiro do Art. 3º, Capítulo I, da Resolução CONTRAN nº 466/13.
§ 7º O proprietário do veículo deve ser esclarecido antes da realização da vistoria sobre os itens a serem vistoriados previstos nas Resoluções do CONTRAN números 14/1998, 282/2008 e 466/2013 ou posteriores, e das consequências das possíveis não conformidades.
§ 8º No caso de reprovação do veículo no processo de vistoria, o DETRAN e as ECV deverão registrar as inconformida des, cabendo ao proprietário a reapresentação do veículo no mesmo local até a solução das não conformidades, respei tando o prazo máximo de 30 dias após a data de reprovação, conforme disposto no parágrafo abaixo.
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§ 9º Não deverá ser cobrada nova taxa de vistoria em caso de reapresentação do veículo, desde que a mesma ocorra na mesma ECV dentro do prazo de 30 dias da primeira reprovação.
§ 10. Em todas as vistorias será obrigatória a verificação e registro no sistema dos itens previstos nas Resoluções nº 282/2008 e nº 466/2013 do CONTRAN, devendo constar do laudo o resultado de conformidade ou não conformidade, bem como os itens reprovados.
§ 11. Para os casos em que a legislação estabelecer obrigatória a vistoria, fica vedada a emissão de CRV-e e CRLV-e sem que haja laudo de vistoria oficial registrado nos sistemas e/ou subsistemas do Registro Nacional de Veículos Auto motores.
§ 12. O prazo máximo entre a abertura do serviço de vistoria e o encerramento, considerando a emissão do respectivo Laudo de Vistoria, será de 2 (duas) horas, findo o qual, o sistema cancelará automaticamente o serviço.
Art. 39. Além das demais exigências estabelecidas por este Regulamento, a ECV deve:
I - guardar, ordenadamente, e pelo prazo estabelecido de 05 (cinco) anos, toda a documentação referente às vistorias realizadas;
II - manter a regularidade fiscal perante o DETRAN e SEFAZ/BA, especialmente quanto às taxas aplicáveis à atividade para a qual foi Credenciado;
III - emitir a nota fiscal de serviços ao consumidor final, sendo vedada a sub-rogação dessa responsabilidade. Art. 40. Sem prejuízo da competência que lhe é conferida por Lei, compete ao DETRAN:
I - estabelecer os horários de funcionamento das ECV credenciadas;
II - elaborar e revisar periodicamente a distribuição geográfica dos credenciados;
III - cadastrar os profissionais que atuam nas ECV credenciadas;
IV - disponibilizar senhas pessoais e intransferíveis de acesso aos sistemas informatizados do Departamento; V - auditar as atividades dos credenciados;
VI - manter supervisão sobre as atividades das ECV credenciadas;
VII - estabelecer os procedimentos pertinentes às atividades das ECV credenciadas;
VIII - apurar irregularidades praticadas pelas ECV credenciadas e pelos profissionais a estas vinculados.
Parágrafo único. As atividades inerentes ao Credenciamento deverão ser desenvolvidas pela Credenciada, no mínimo, de segunda a sexta, das 8:00 às 17:00h, e aos sábados das 8:00 às 13:00h.
Art. 41. As ECV credenciadas não poderão exceder aos horários de funcionamento informados ao DETRAN para a rea lização das atividades inerentes ao Credenciamento.
§ 1° Em caráter excepcional e com a devida autorização do Diretor Geral DETRAN-BA, os horários de funcionamento e atendimento poderão sofrer alteração.
§ 2° A paralisação das atividades da ECV, a qualquer pretexto, inclusive férias coletivas, deverá ser comunicada à Dire toria de Veículos do DETRAN com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º A paralisação das atividades não poderá coincidir com o período estabelecido para o pedido de renovação do cre denciamento.
Art. 42. As ECV credenciadas deverão emitir Nota Fiscal para os clientes com as especificações dos valores e forma de pagamento.
Art. 43. São direitos do Credenciado:
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I - exercer a atividade para o qual foi Credenciado perante o DETRAN na vigência de credenciamento regular;
II - exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regula mentares;
III - representar perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas; IV - cobrar os valores relativos aos serviços prestados, respeitada a tabela de preços publicada pelo DETRAN;
V - rescindir o Termo de Credenciamento, a qualquer tempo, mediante notificação prévia ao DETRAN no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 44 São deveres do Credenciado:
I - tratar com urbanidade clientes e servidores do DETRAN;
II - pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do CONTRAN, Portarias da SENA TRAN e do DETRAN, bem como deste Regulamento e disposições complementares;
III - manter as condições e requisitos estabelecidos para o credenciamento durante a vigência deste; IV - identificar-se através de nome, endereço e telefone em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN; V - prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN;
VI - acatar instruções expedidas pelo DETRAN;
VII - dispor e manter instalações e equipamentos que viabilizem o perfeito desempenho das suas atividades; VIII - dispor de infraestrutura física necessária para a realização das atividades;
IX - dispor de estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema de informatizado do DETRAN; X - dispor de vistoriadores com titulação exigida pelo CONTRAN, pela SENATRAN e pelo DETRAN; XI - acatar as instruções do DETRAN para execução dos serviços objeto do credenciamento; XII - atender às convocações do DETRAN;
XIII - submeter-se a vistoria a ser realizada pelo DETRAN;
XIV - submeter-se à Fiscalização promovida pelo DETRAN;
XV - manter os documentos relativos aos vistoriadores arquivados por cinco anos, nos termos da legislação em vigor;
XVI - responder às manifestações feitas na Ouvidoria do Estado, com prestação de informações, declarações, apresen tação de documentos e todos os meios de prova legalmente cabíveis para a satisfação do quanto solicitado.
Art. 45. É vedado à ECV credenciada:
I - delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos deste Regulamento; II - assumir atribuições que não são de sua competência;
III - impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN;
IV - executar as atividades para as quais foi Credenciada em local distinto do endereço para o qual foi autorizado a fun cionar, salvo em casos de força maior, e mediante autorização prévia do DETRAN;
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V - exercer atividades previstas neste Regulamento com o credenciamento suspenso ou cassado, e com prazo de vi gência vencido;
VI - manter nos seus quadros societários servidores públicos ou agentes políticos em atividade; VII - realizar vistorias de identificação veicular em desacordo com a legislação pertinente;
VIII - contratar servidores públicos em atividade no DETRAN;
IX - manter sócios ou funcionários em seus quadros, ou ter parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, exercendo alguma das atividades credenciadas, dentre outras que tenham vínculo direto ou indireto com atividades normatizadas pelo DETRAN, a exemplo de:
a) cadastradas como Despachantes Documentalistas;
b) credenciadas como Centros de Formação de Condutores - CFC;
c) credenciadas como Pátio e Guincho;
d) credenciadas como Clínicas Médicas e Psicológicas;
e) Credenciados para Regravação de Chassi e Motor.
X - cobrar valores diferentes do quanto estabelecido pelo DETRAN;
XI - distribuir panfletos publicitários próximo às repartições do DETRAN;
XII - receber e pagar remuneração ou percentual por encaminhamento de vistorias;
XIII - ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados;
XIV - omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto ao DETRAN, à autoridade pública, aos usuários ou a ter ceiros;
XV - rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados indevidos ou inverídicos em documentos obrigatórios, indepen dentemente da responsabilização penal e civil;
XVI - praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que por meio de terceiros, prepostos ou similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;
XVII - abrir instalações clandestinas para realizar a atividade credenciada;
XVIII - auferir vantagem indevida de entidade credenciada pelo DETRAN, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, ainda que por intermédio de contratos;
XIX - interromper, sem prévia autorização do DETRAN as atividades para o qual foi credenciado; XX - delegar quaisquer das atribuições que lhe foram conferidas no credenciamento;
XXI - exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, vencido o prazo de vigência ou cassa do;
XXII - contratar servidores do DETRAN, ou seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro grau) civil para exercer qualquer atividade na empresa;
XXIII - aliciar clientes nas dependências do DETRAN e adjacências a qualquer título;
XXIV - aliciar clientes mediante oferecimento de vantagem ilícita, independentemente do local do fato. Credenciamento/ nº 003/2021 - fls. 17/36-
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§ 1º O Credenciado deverá executar apenas as atividades para as quais foi autorizado, sendo proibido o exercício de atividades comerciais distintas.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará em suspensão imediata do acesso aos sistemas do DETRAN e na instauração de processo administrativo para apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 46. A ECV credenciada estará sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - suspensão das atividades por até 30, 60, ou 90 dias;
III - cassação do credenciamento.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas às ECV quando da prática de irregularidades atribuídas a estas em ra zão do credenciamento e das atividades que desempenham.
Art. 47. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito: I - apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e à SENATRAN;
II - registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer
evidência nítida;
III - preencher laudos em desacordo com o documento de referência;
IV - deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito e ao SENATRAN;
V - manter não conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com as autori dades de trânsito e com a SENATRAN;
VI - deixar de registrar informações ou de tratá-las;
VII - praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular.
Art. 48. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias, na primeira ocorrência; 60 (sessenta) dias, na segunda ocorrência e 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:
I - reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;
II - deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito; III - emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico; IV - realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico; V - emitir laudos assinados por profissional não habilitado;
VI - deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos;
VII - deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;
VIII - utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;
IX - deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamen to inadequado ou de forma inadequada;
X - deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito e à SENATRAN às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;
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XI - utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular;
XII - deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional;
XIII – infringir o disposto nos incisos III, IV, VI, IX, X, XIV e XX do artigo 45 deste Regulamento.
Parágrafo único. A suspensão não surtirá efeitos para fins de reincidência decorridos 05 (cinco) anos do efetivo cumpri mento da penalidade.
Art. 49. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cassação do credenciamento: I - reincidência na prática de irregularidade punida com aplicação de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;
II - realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa jurídica habilitada, exceto nos casos expres samente previstos nos artigos 3-A e 3-B da Resolução 466/2013 do CONTRAN, nos termos das alterações introduzidas pela Resolução nº 737/2018 do referido Conselho;
III - fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular;
IV - emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria;
V - manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens;
VI - repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria;
VII - infringir o disposto nos incisos I, II, V, VII, VIII, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, e XXIV do art. 45 deste Regulamento.
§ 1º Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passí vel de cassação do credenciamento qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça devidamente tipificado em Lei.
§ 2º A ECV que tiver o credenciamento cassado poderá requerer reabilitação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular depois de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade, sujeitando-se às regras para o cre denciamento vigentes à época do pedido de reabilitação.
§ 3º As sanções aplicadas às pessoas jurídicas credenciadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outra pessoa jurídica credenciada para realizar as atividades objeto de deste Regu lamento.
§ 4º É vedado o cadastramento de vistoriador responsável por vistoria que tenha ensejado o descredenciamento de uma ECV em outra pessoa jurídica credenciada para o exercício das atividades objeto deste Regulamento.
Art. 50. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em processo adminis trativo regular, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do quanto previsto neste Regulamen to, observado o disposto na Lei estadual 12. 209/2011, e na Resolução nº 466/2013 do CONTRAN.
Parágrafo único. Em caso de risco iminente de comprometimento do resultado da apuração de irregularidades cometi das, de prejuízo ao erário, ou de lesão ao interesse público tutelado, o DETRAN poderá aplicar as medidas cautelares previstas no artigo 183 e seguintes da lei estadual 12.209/2011, sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 51. A aplicação das penalidades e das medidas de cautelares decorrentes da legislação de trânsito, das Resolu ções do CONTRAN e deste Regulamento é de competência exclusiva do Diretor-Geral do DETRAN.
§ 1º Independentemente das penalidades previstas na legislação de trânsito, na Resolução nº 466/2013 do CONTRAN, e neste Regulamento, a credenciada se sujeitará às penalidades previstas na Lei Estadual nº 9.443/2005, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos seus agentes pelos atos praticados.
§ 2º A responsabilidade administrativa, civil e criminal das ECV, por seus proprietários ou representantes legais, não prejudica a apuração da responsabilidade dos seus agentes (empregados e Vistoriadores) no exercício de suas fun ções.
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Art. 52. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse do Credenciado, deverá ser formal mente encaminhado ao Diretor-Geral do DETRAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo administrador do Credenciado, ou por seu representante legal, apontado em contrato social ou ainda por intermédio de procurador legal mente constituído.
Art. 53. Os limites dos valores decorrentes da realização das vistorias objeto deste Regulamento serão fixados pelo DE TRAN.
§ 1º A revisão dos valores deverá observar os princípios da conveniência, oportunidade, interesse público e manuten ção do equilíbrio econômico-financeiro do credenciamento, respeitada a média dos valores praticados para a espécie no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os limites dos valores serão divulgados por meio de Portaria publicada pelo DETRAN no Diário Oficial do Estado da Bahia.
§ 3º As credenciadas deverão permitir que o cidadão escolha a forma de pagamento dos serviços, disponibilizando, obrigatoriamente, no mínimo duas opções de pagamento.
§ 4º As ECV deverão fornecer Nota Fiscal do serviço prestado, ainda que não solicitada pelo cliente.
§ 5º O DETRAN informará aos órgãos fazendários competentes se constatados indícios de irregularidade no que diz respeito ao previsto no caput deste artigo, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo próprio para apuração do fato.
Art. 54. A ECV deverá manter conduta pautada nas normas expedidas pelo CONTRAN, SENATRAN e DETRAN, duran te todo o período de vigência do credenciamento, sob pena de imputação de penalidades, sem prejuízo de responsabili zação nas esferas cível e criminal.
Art. 55. Os usuários dos serviços prestados pelas credenciadas poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ao Diretor-Geral do DETRAN.
Art. 56. As ECV credenciadas que permanecerem inativas por período superior a 90 (noventa dias) poderão ter o cre denciamento cancelado pelo DETRAN.
Art. 57. As ECV já credenciadas no âmbito do DETRAN terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação às dis posições contidas neste Regulamento, contados da data de publicação da Portaria que o aprovou no DOE.
Art. 58. O enquadramento das condutas infracionais está compilado no Anexo Único deste Regulamento.
ANEXO ÚNICO
DO ENQUADRAMENTO DE INFRAÇÕES
PENALIDADES
ADVERTÊNCIA
SUSPENSÃO POR 30, 60 OU 90 DIAS
CASSAÇÃO
ARTIGOS
47
48
49
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A N E X O I – D I S P O S I Ç Õ E S G E R A I S
1. CONDIÇÕES
1.1 É inexigível a licitação, por inviabilidade de competição, quando, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, certas necessidades da Administração possam ser melhor atendidas mediante a contratação do maior número possível de prestadores de serviço, hipótese em que a Administração procederá ao credenciamento de todos os interessados que atendam às condições estabelecidas em regulamento, conforme o art. 61 da Lei Estadual nº 9.433/95.
1.2 É assegurado o acesso a qualquer interessado que preencha as exigências estabelecidas para o credenciamento, devendo ser protocolado o requerimento, instruído com a documentação pertinente, no local definido neste edital, durante todo o prazo de vigência do credenciamento.
1.3 As microempresas e empresas de pequeno porte, beneficiárias do tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, devendo assinalar sua situação no campo correspondente no Anexo VI.2 deste Edital, ficando esclarecido que deverão regularizar a situação em 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do Termo de Adesão ao Credenciamento, sob pena exclusão do credenciamento.
1.4 O prazo de análise do requerimento de credenciamento será de até 90 (noventa) dias a contar do protocolo do pedido, prorrogável por idêntico período, mediante justificativa escrita.
1.5 Serão procedidos a novos julgamentos enquanto houver pedidos de inscrição pendentes de apreciação, incorporando-se os novos proponentes ao quadro de credenciados.
1.6 Não serão admitidos os interessados que estejam suspensos temporariamente de participar e de licitar com a Administração Pública ou declarados inidôneos, na forma dos incisos II e III do art. 186 da Lei Estadual nº 9.433/95.
1.7 Em consonância com o art. 200 da Lei Estadual nº 9.433/95, fica impedida de participar deste credenciamento e de contratar com a Administração Pública a pessoa jurídica constituída por membros de sociedade que, em data anterior à sua criação, haja sofrido penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração ou tenha sido declarada inidônea para licitar e contratar e que tenha objeto similar ao da empresa punida.
1.8 É vedado ao agente político e ao servidor público de qualquer categoria, natureza ou condição, celebrar contratos com a Administração direta ou indireta, por si ou como representante de terceiro, sob pena de nulidade, ressalvadas as exceções legais, conforme o art. 125 da Lei Estadual nº 9.433/95.
1.9 É defeso ao servidor público transacionar com o Estado quando participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer comércio, na forma do inc. XI do art. 176 da Lei Estadual nº 6.677/94.
1.10 Consoante o art. 18 da Lei Estadual nº 9.433/05, não poderá participar, direta ou indiretamente, do credenciamento, da execução de obras ou serviços e do fornecimento de bens a eles necessários os demais agentes públicos, assim definidos no art. 207 do mesmo diploma, impedidos de contratar com a Administração Pública por vedação constitucional ou legal.
1.11 Não poderá participar deste credenciamento: a) autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; b) empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; c) pessoa física ou jurídica que tenha sido indicada, neste mesmo credenciamento, como subcontratada de outra proponente, quando admitida a subcontratação.
1.12 Durante o prazo de vigência do credenciamento, os Credenciados poderão ser convidados a firmar as contratações, nas oportunidades e quantidades de que o DETRAN necessitar, observadas as condições fixadas neste edital e as normas pertinentes.
1.13 O credenciamento não implica o direito à contratação, a qual dar-se-á a critério da Administração, de acordo com as necessidades das unidades gestoras, as metas planejadas e programadas e a disponibilidade financeira e orçamen tária. (NÃO SE APLICA)
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1.14 Os serviços serão remunerados com base nos valores definidos na Portaria específica, ficando expressamente vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela de remuneração adotada.
1.15 É vedada a subcontratação parcial do objeto, a associação da Credenciada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, não se responsabilizando o DETRAN por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
1.16 A admissão da fusão, cisão ou incorporação da Credenciada estará condicionada à manutenção das condições de habilitação relativas à prestação do serviço, e à demonstração, perante a Administração, da inexistência de comprometimento das condições originalmente pactuadas.
1.17 A remuneração pelos serviços credenciados, será fixada em Portaria específica do DETRAN, e será paga diretamente pelo usuário dos serviços à Credenciada.
1.18 Os serviços não poderão sofrer solução de continuidade durante todo o prazo da sua vigência, devendo ser executados pela Credenciada, sob a inteira responsabilidade trabalhista, funcional e operacional desta.
1.19 O proponente deverá manter, durante todo o prazo de validade do credenciamento, todas as condições de habilitação exigidas.
1.20 Findo o período de vigência, o DETRAN, se conveniente e oportuno, poderá adotar os atos necessários à renovação do credenciamento, mediante a publicação de nova portaria, observadas as prescrições legais.
2. PROCEDIMENTO
2.1 Os documentos que integrarão os autos do credenciamento deverão ser apresentados pelos proponentes no original, cópia autenticada ou cópia simples acompanhada do original, para que possam ser autenticados, podendo, a critério da Comissão Central de Credenciamento, proceder-se à verificação de autenticidade através da internet relativamente à documentação disponibilizada em sites oficiais, quando disponível.
2.2 No caso de pessoas jurídicas, a representação legal do proponente para os atos do credenciamento deverá ser feita por seus sócios ou por mandatário especificamente constituído. A prova da condição de sócios far-se-á através da apresentação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, e no caso das sociedades por ações, acompanhado do documento de eleição e posse dos administradores. A prova da condição de mandatários far-se-á mediante a apresentação de procuração por instrumento público ou particular que contenha, preferencialmente, o conteúdo constante do modelo do ANEXO III deste Edital, devendo ser exibida, no caso de procuração particular, a prova da legitimidade de quem outorgou os poderes.
2.3 Cada proponente poderá credenciar apenas um representante, ficando este adstrito a apenas uma representação.
2.4 Para a habilitação dos interessados no credenciamento, exigir-se-ão, exclusivamente, os documentos mencionados neste edital, os quais deverão estar dispostos ordenadamente, lacrados, indevassados, os quais deverão estar rubricados pelo representante legal da empresa, ou por seu mandatário, devendo ser identificados no anverso a razão social da empresa, o órgão DETRAN, o número do credenciamento, o número do processo administrativo, o objeto do procedimento, além da expressão “Habilitação ao Credenciamento”.
2.5 Os pedidos de credenciamento, instruídos com a documentação pertinente, deverão ser protocolados conforme disposto neste edital, admitindo-se, também, o encaminhamento por via postal, mediante aviso de recebimento, e protocolo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, por Acesso Externo.
2.6. A Comissão Central de Credenciamento conferirá e examinará os documentos de habilitação bem como a autenticidade destes, emitindo para os proponentes inscritos no Certificado de Registro Cadastral o extrato correspondente, conferindo, após, a regularidade da documentação exigida neste instrumento.
2.7 A Comissão Central de Credenciamento poderá, a qualquer tempo, verificar a autenticidade dos documentos e a veracidade das informações prestadas por atestados, certidões e declarações, bem como solicitar outros documentos que julgar necessários para a avaliação da documentação apresentada, esclarecimentos quanto aos dados apresentados e/ou informações adicionais, visando à perfeita compreensão do pleito e seu enquadramento, assinalando prazo para o interessado complementar a instrução processual, se for o caso.
2.8 Havendo necessidade da realização de inspeção local, será designada data e local, notificando-se o interessado. Credenciamento/ nº 003/2021 - fls. 22/36-
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2.9 A Comissão Central de Credenciamento concluirá pela aptidão ou inaptidão do interessado, mediante parecer circunstanciado individualizado por proponente, o qual será submetido à consideração da autoridade superior, que emitirá o ato de deferimento ou indeferimento do pedido, conforme o caso.
2.10 Será indeferido o pedido de credenciamento do interessado que deixar de apresentar documentação ou informação exigida, que apresentá-la incompleta ou em desacordo com as disposições deste edital, facultando-se ao proponente, a qualquer tempo, a formulação de novo pedido.
2.11 Serão credenciados todos os interessados que preencham os requisitos estabelecidos.
2.12 Os resultados dos julgamentos dos pedidos de credenciamento serão publicados no Diário Oficial do Estado – DOE.
3. RECURSOS
3.1 Da decisão de indeferimento do credenciamento caberá recurso à autoridade superior no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
3.2 Não serão aceitos recursos interpostos por correio eletrônico, meio magnético ou por fax.
3.3 A instrução e o encaminhamento dos recursos à autoridade superior serão realizados pela Comissão Central de Credenciamento no prazo de até 03 (três) dias úteis.
3.4 O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
3.5 Os recursos interpostos serão decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ouvida a Procuradoria Jurídica do DETRAN.
4. TERMO DE ADESÃO
4.1 Decorrido o prazo recursal ou após o julgamento dos recursos interpostos, a autoridade superior divulgará o resultado do julgamento dos pedidos de credenciamento.
4.2 O(s) proponente(s) credenciado(s) será(ão) convocado(s) a assinar o Termo de Adesão ao Credenciamento, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de decair do direito à futura contratação e de descredenciamento, facultada a solicitação de sua prorrogação por igual período, por motivo justo e aceito pela Administração.
4.3 Após a assinatura do Termo de Adesão ao Credenciamento, a credenciada será integrada ao Sistema Gerencial Informatizado do DETRAN, e ao Sistema de Gestão de Consumo de Dados - SGCD para consulta e acesso à base de dados do Departamento, submetendo-se às regras dos respectivos sistemas, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
5. DA ALOCAÇÃO DA DEMANDA
5.1 O DETRAN observará, quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos.
5.2 A alocação da demanda será realizada de forma isonômica, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado, observado o disposto no inciso V do art. 63 da Lei Estadual nº 9.433/05.
5.3 A atribuição da demanda ao prestador será feita através de sorteio eletrônico, de modo que os ganhadores iniciais, após executarem os serviços, aguardarão novamente sua vez de serem convocados até que todos os outros credencia dos tenham recebido demandas.
5.4 Os interessados que ingressarem posteriormente na rede de prestadores participarão dos sorteios que forem reali zados após a publicação do deferimento do pedido de inscrição no credenciamento, observada a regra do item anterior.
5.5 Na hipótese de renovação da vigência do credenciamento, participarão dos sorteios iniciais apenas os prestadores que ainda não tenham recebido demandas, até que todos os credenciados as recebam.
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5.6 Uma vez contemplados todos os credenciados, serão procedidas novas distribuições de demandas por novos sorteios eletrônicos dos quais participarão todos os credenciados.
6. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 Somente poderão executar os serviços os credenciados que estejam com sua documentação de habilitação regular. 6.2 A contratação dar-se-á de acordo com a demanda dos usuários dos serviços do DETRAN. 6.3 A execução dos serviços será autorizada mediante o sistema eletrônico.
7. REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1 A remuneração pelos serviços credenciados será fixada em Portaria específica do DETRAN e será paga diretamente pelo usuário dos serviços ao Credenciado.
7.2 O Credenciado deverá oferecer aos usuários, pelo menos, 02 (duas) formas de pagamento pela prestação dos serviços, ficando vedada forma única de pagamento.
8. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO
8.1 Competirá ao DETRAN proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 154 da Lei Estadual 9.433/05, ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do DETRAN não eximirá à Credenciada de total responsabilidade na execução do contrato.
9. ILÍCITOS E DAS PENALIDADES
9.1 Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos art. 184 e 185 da Lei estadual 9.433/05, sujeitando-se os proponentes às cominações legais, especialmente as definidas no art. 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
9.1.1 O descumprimento das regras previstas na Resolução CONTRAN n.º 466/2013 e no Regulamento de Credenciamento de Empresas para Realização de Vistorias de Identificação Veicular, instituído por meio da Portaria DETRAN nº 214/2021, sujeitará o infrator às penalidades abaixo descritas, a serem apuradas em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, formalizados pelo DETRAN, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Resolução do CONTRAN:
I - Advertência;
II - Suspensão das atividades por até 30, 60, ou 90 dias;
III - Cassação do credenciamento.
9.2 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado no cumprimento do contrato, ensejará a aplicação da pena de multa, observados os parâmetros estabelecidos nesta seção, sem prejuízo do descredenciamento, a qualquer tempo, e da aplicação das demais sanções previstas na Lei estadual nº 9.433/05. (NÃO SE APLICA)
9.2.1 Em caso de descumprimento total da obrigação principal, será aplicada multa no percentual 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato. (NÃO SE APLICA)
9.2.2 Caso o cumprimento da obrigação principal, uma vez iniciado, seja descontinuado, será aplicado o percentual 10% (dez por cento) sobre o saldo do contrato, isto é, sobre a diferença entre o valor global do contrato e o valor da parte do fornecimento ou do serviço já realizado. (NÃO SE APLICA)
9.2.3 Em caso de atraso no cumprimento da obrigação principal, será aplicado o percentual de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,7% (sete décimos por cento) por cada dia subsequente ao trigésimo, calculados sobre o valor da parcela do fornecimento ou do serviço em mora. (NÃO SE APLICA)
9.2.4 Na hipótese do item anterior, se a multa moratória atingir o patamar de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, deverá, salvo justificativa escrita devidamente fundamentada, ser recusado o recebimento do objeto, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na lei. (NÃO SE APLICA)
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9.2.5 Para os casos de mero atraso ou inadimplemento de obrigação acessória, assim considerada aquela cujo descumprimento não comprometa, retarde, impeça ou embarace a execução dos serviços, em conformidade com as especificações exigíveis, será aplicada multa, nos limites máximos de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,6 % (seis décimos por cento) por cada dia subsequente ao trigésimo, calculados sobre o valor da parcela do fornecimento ou do serviço em mora. (NÃO SE APLICA)
9.2.6 As multas previstas nestes itens não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. (NÃO SE APLICA)
9.3 Será advertido verbalmente o proponente cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
9.4 Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei estadual nº 9.433/05.
9.5 Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184 e II, III e V do art. 185 da Lei estadual nº 9.433/05.
9.6 Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
10. DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E CONTROLE DE QUALIDADE
10.1 Os credenciados contratados deverão executar os serviços com a devida diligência e observação dos padrões de qualidade exigidos no edital, cumprindo prazos e acordos de confidencialidade de dados e informações.
10.2 O DETRAN poderá, a seu critério, proceder à avaliação do desempenho dos credenciados, que serão dela infor mados.
10.3 Verificado o desempenho insatisfatório, o credenciado contratado será notificado e deverá apresentar justificativa formal no prazo de 2 (dois) dias úteis.
10.4 O desempenho insatisfatório na avaliação poderá implicar a rescisão do contrato e aplicação das penalidades. 11. RESCISÃO
11.1 A inexecução, total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei Estadual nº 9.433/05.
11.2 A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do DETRAN nos casos enumerados nos incisos I a XV, XX e XXI do art. 167 da Lei Estadual nº 9.433/05.
11.3 A rescisão do contrato implica o descredenciamento do prestador, o que poderá ocorrer ainda: a) quando comprovado fato ou circunstância que comprometa a capacidade técnica ou administrativa do credenciado, ou que reduza a capacidade de prestação de serviço a ponto de não atender às exigências estabelecidas; b) quando o credenciado deixar de apresentar as atualizações dos documentos solicitados; c) quando o credenciado deixar de atender à demanda definida sem motivo justo, previamente informado.
11.4 Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos I e XVI a XX do art. 167 da Lei Estadual nº 9.433/05, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma do § 2º do art. 168 do mesmo diploma.
11.5. O prestador poderá resilir administrativamente o contrato, de acordo com o previsto no art. 63, VIII da Lei Estadual no 9.433/05, desde que comunique expressamente esta intenção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, hipótese em que será procedido ao seu descredenciamento, desde que não haja prejuízo à conclusão dos serviços já iniciados.
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12. REVOGAÇÃO – ANULAÇÃO
Este procedimento poderá ser revogado ou anulado nos termos do art. 122 da Lei Estadual nº 9.433/05. 13. IMPUGNAÇÕES
13.1 Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para o início do recebimento dos pedidos de credenciamento, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório, cabendo à comissão decidir sobre a petição no prazo de um (1) dia útil.
13.2 Se reconhecida a procedência das impugnações ao instrumento convocatório, a Administração procederá à sua retificação e republicação, com devolução dos prazos.
13.3 Em conformidade com o inciso IX do art. 63 da Lei Estadual nº 9.433/05, qualquer usuário poderá comunicar, a qualquer tempo, a irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento.
14. DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1 A qualquer tempo, antes da data fixada para recebimento dos pedidos de credenciamento, poderá a Comissão Central de Credenciamento, se necessário, modificar este instrumento, hipótese em que deverá proceder à divulgação, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
14.2 É facultado à Comissão Central de Credenciamento ou autoridade superior, em qualquer fase do credenciamento, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo.
14.3 Os erros materiais irrelevantes serão objeto de saneamento, mediante ato motivado da Comissão.
14.4 A teor do §11 do art. 78 da Lei Estadual nº 9.433/05, poderá a autoridade competente, até a assinatura do contrato, excluir proponente, em despacho motivado, se tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento do credenciamento, que revele inidoneidade ou falta de capacidade técnica ou financeira.
14.5 Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Central de Credenciamento, com observância da legislação em vigor.
14.6 Para quaisquer questões judiciais oriundas do presente Instrumento, prevalecerá o Foro da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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ANEXO II
MODELO DE REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO
Credenciamento nº 03/2021
Ilmo. Senhor Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia
RAZÃO SOCIAL:
NOME FANTASIA:
CNPJ:
ÁREA DE ATUAÇÃO:
ENDEREÇO:
TELEFONE (DDD):
CELULAR:
E-MAIL:
REPRESENTANTE
REPRESENTANTE
TÉCNICO:
O proponente acima qualificado requer, através do presente documento, o seu CREDENCIAMENTO para a prestação de serviços conforme edital e regulamento publicado por este DETRAN, declarando, sob as penas da lei, que:
a) as informações prestadas neste pedido de credenciamento são verdadeiras;
b) qualquer fato superveniente impeditivo de credenciamento ou de contratação será informado; c) conhece os termos do Edital de Credenciamento bem assim das informações e condições para o cumprimento das obrigações objeto do credenciamento, com as quais concorda;
d) está de acordo com as normas e tabela de valores definidos;
e) não se encontra suspenso, nem declarado inidôneo para participar de licitações ou contratar com órgão ou entidades da Administração Pública;
f) não se enquadra nas situações de impedimentos previstos no edital do credenciamento; g) os serviços pleiteados para credenciamento são compatíveis com o seu objeto social, com o registro no Conselho profissional competente, com a experiência, a capacidade instalada, a infraestrutura adequada à prestação dos serviços conforme exigido;
h) realizará todas as atividades a que se propõe.
Anexando ao presente requerimento toda a documentação exigida no edital de credenciamento, devidamente assinada e rubricada, pede deferimento,
Local, _____de __________________ de
_____________________________________________________
RAZÃO SOCIAL / CNPJ / NOME DO REPRESENTANTE LEGAL / ASSINATURA
Credenciamento/ nº 003/2021 - fls. 27/36-
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ANEXO III
MODELO DE PROCURAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATOS CONCERNENTES AO CERTAME
Credenciamento nº 03/2021
Através do presente instrumento, nomeamos e constituímos o(a) Senhor(a) ....................................................., (nacionalidade, estado civil, profissão), portador do Registro de Identidade nº .............., expedido pela .........., devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, sob o nº ...., residente à rua ..................................................., nº ........ como nosso mandatário, a quem outorgamos amplos poderes para praticar todos os atos relativos ao procedimento licitatório indicado acima, conferindo-lhe poderes para:
(apresentar proposta de preços, interpor recursos e desistir deles, contra-arrazoar, assinar contratos, negociar preços e demais condições, confessar, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, e praticar todos os demais atos pertinentes ao certame).
Salvador _____de __________________ de _______.
_________________________________________________________
RAZÃO SOCIAL / CNPJ / NOME DO REPRESENTANTE LEGAL / ASSINATURA
Credenciamento/ nº 003/2021 - fls. 28/36-
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ANEXO IV
MINUTA DO TERMO DE ADESÃO AO CREDENCIAMENTO
Credenciamento nº 03/2021
TERMO DE ADESÃO A CREDENCIAMENTO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR NSITO DA BAHIA –
DETRAN - BA, E A XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR NSITO DA BAHIA – DETRAN/BA, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Sr. _____________, Diretor-Geral ______, inscrito no CNPJ n.º 13.195.920/0001-54, situado à Avenida Antônio Carlos Magalhães, n.º 7744, Iguatemi, CEP 41.100-140, Salvador – Ba, devidamente nomeado por meio do Decreto Simples publicado no Diário Oficial do Estado de 27/02/2019, doravante denominado DETRAN, e a _____________ CNPJ nº______, Inscrição Estadual/Municipal nº ________, situada à ________________, credenciada por ato publicado no DOE de XX/XX/XX, processo Administrativo nº _____, Edital de Credenciamento nº 03/2021, neste ato representada pelo Sr(s). ______________, portador(es) do(s) documento(s) de identidade nº ________, emitido(s) por ______, doravante denominada apenas CREDENCIADA, celebram o presente Termo de Adesão, que se regerá pela Lei Estadual nº 9.433/05, pela Resolução nº 466/2013, de 11 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, ou norma superveniente do Conselho que venha a tratar do credenciamento de clínicas médicas e psicológicas no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito, mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento a adesão da CREDENCIADA ao sistema de credenciamento de pessoas jurídicas para realização de vistorias de identificação veicular, junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, nos termos da Resolução CONTRAN n.º 466/2013, de acordo com as especificações constantes da Portaria nº 214/2021, publicada no DOE de 20 de novembro de 2021, do Edital de Credenciamento 03//2021, e dos Anexos deste.
§1º É vedada a subcontratação parcial do objeto, a associação da CREDENCIADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, não se responsabilizando o DETRAN por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
§2º A admissão da fusão, cisão ou incorporação da CREDENCIADA com outrem está condicionada à manutenção das condições de habilitação relativas à prestação do serviço e à demonstração, perante a Administração, da inexistência de comprometimento das condições originariamente pactuadas para a adequada e perfeita execução do CONTRATO.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO DO CREDENCIAMENTO
O prazo de vigência do credenciamento é de 12 (doze) meses, a contar da publicação da Portaria nº 227, de 13 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado – DOE, de 14 de dezembro de 2021, durante o qual os credenciados serão convidados a firmar as contratações, observadas as condições fixadas no procedimento e as normas pertinentes.
Parágrafo único. Findo o período de vigência, o DETRAN, após requerimento da Credenciada, atendido o interesse público, adotará os atos necessários à renovação do credenciamento, se atendidas as prescrições legais, mediante aviso publicado no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Credenciamento/ nº 003/2021 - fls. 29/36-
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Os serviços serão remunerados com base nos valores definidos em portaria específica, a ser publicada no Diário Oficial do Estado – DOE, ficando expressamente vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela de remuneração adotada.
§1º A remuneração pelos serviços credenciados, será fixada em Portaria específica do DETRAN, e será paga diretamente pelo usuário dos serviços à Credenciada.
§2º A Credenciada deverá oferecer aos usuários, pelo menos, 02 (duas) formas de pagamento pela prestação dos serviços, ficando vedada forma única de pagamento.
§3º. Nos preços fixados estão incluídos todos os custos com material de consumo, salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o pessoal da credenciada, como também fardamento, transporte de qualquer natureza, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, aluguéis, administração, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela credenciada das obrigações.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO E REVISÃO
Os preços são fixos e irreajustáveis durante o prazo de 12 meses da data da publicação da Portaria de abertura do credenciamento.
Parágrafo único. Na hipótese de renovação do prazo do credenciamento, caberá a Portaria, vigente à época, a fixação de preços.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
A credenciada, além das determinações contidas no instrumento convocatório e daquelas decorrentes de lei, obriga-se a:
a) executar os serviços de acordo com as especificações exigidas, utilizando equipamentos e materiais apropriados, cumprindo, dentro dos prazos estabelecidos todas as obrigações assumidas, obedecendo rigorosamente às normas técnicas;
b) disponibilizar todo o material de consumo necessário à realização dos serviços;
c) arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo material causado ao DETRAN e/ou a terceiros, inclusive por seus empregados;
d) comunicar ao DETRAN qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços; e) zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados;
f) observar e respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal relativas à prestação dos seus serviços; g) providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessários à execução dos serviços;
h) honrar os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e outras obrigações previstas em Lei, ficando registrado que o pessoal empregado pela credenciada não terá nenhum vínculo jurídico com o DETRAN; i) encarregar-se exclusivamente pelo pagamento de todos os impostos, taxas e emolumentos sobre eles incidentes, prêmios de seguro de responsabilidade civil, indenização devida a terceiros por fatos oriundos dos serviços e fornecimentos contratados, além de quaisquer outras despesas incidentes, devendo apresentar, sempre que solicitado, a comprovação dos recolhimentos respectivos.
j) manter, durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação comprovadas no processo.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DO DETRAN
O DETRAN, além das obrigações contidas neste contrato por determinação legal, obriga-se a:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e cláusulas contratuais, aplicando as penalidades previstas quando for o caso;
b) estabelecer padrões técnicos de qualidade a serem adotados pela rede prestadora, avaliando o seu cumprimento;
c) extinguir o credenciamento, na forma prevista em lei;
d) gerenciar e orientar o credenciamento;
Credenciamento/ nº 003/2021 - fls. 30/36-
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CLÁUSULA SÉTIMA - REGIME DE EXECUÇÃO
O regime de execução do presente contrato será o de:
Empreitada por preço (x) unitário
CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Competirá ao DETRAN proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 154 da Lei Estadual 9.433/05, ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do DETRAN não eximirá à CREDENCIADA de total responsabilidade na execução do contrato.
CLÁUSULA NONA - ILÍCITOS E DAS PENALIDADES
Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos art. 184 e 185 da Lei estadual 9.433/05, sujeitando-se os proponentes às cominações legais, especialmente as definidas no art. 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
§1º O descumprimento das regras previstas na Resolução CONTRAN n.º 466/2013 sujeitará o infrator às penalidades abaixo descritas, a serem apuradas em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, formalizados pelo DETRAN:
I - advertência;
II - suspensão das atividades por até 30, 60, ou 90 dias;
III - cassação do credenciamento.
§2º Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei estadual nº 9.433/05.
§3º Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184 e II, III e V do art. 185 da Lei estadual nº 9.433/05.
§4º Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO
A inexecução, total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei Estadual nº 9.433/05.
§1º A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do contratante nos casos enumerados nos incisos I a XV, XX e XXI do art. 167 da Lei Estadual nº 9.433/05.
§2º A rescisão do contrato implica o descredenciamento do prestador, o que poderá ocorrer ainda: a) quando comprovado fato ou circunstância que comprometa a capacidade técnica ou administrativa do credenciado, ou que reduza a capacidade de prestação de serviço a ponto de não atender às exigências estabelecidas; b) quando o credenciado deixar de apresentar as atualizações dos documentos solicitados; c) quando o credenciado deixar de atender à demanda definida sem motivo justo, previamente informado.
§3º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos I e XVI a XX do art. 167 da Lei Estadual nº 9.433/05, sem que haja culpa da CREDENCIADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma do § 2º do art. 168 do mesmo diploma.
§4º O prestador poderá resilir administrativamente o contrato, de acordo com o previsto no art. 63, VIII da Lei Estadual no 9.433/05, desde que comunique expressamente esta intenção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, hipótese em que será procedido ao seu descredenciamento, desde que não haja prejuízo à conclusão dos serviços já iniciados.
Credenciamento/ nº 003/2021 - fls. 31/36-
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Vinculam-se a este Termo de Adesão, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no credenciamento referido no preâmbulo deste instrumento, da Portaria nº 214, publicada no DOE de 20 de novembro de 2021, do Edital de Credenciamento nº 03/2021 e dos Anexos deste.
As partes elegem o Foro da Cidade do Salvador, Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente termo de adesão em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado conforme.
Local, ____ de ________ de ______.
DETRAN CREDENCIADA
Testemunha Testemunha
Credenciamento/ nº 003/2021 - fls. 32/36-
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ANEXO V
MODELO DE DECLARAÇÃO DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR
Credenciamento nº 03/2021
Declaramos, sob as penas da lei, em atendimento ao quanto previsto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, para os fins do disposto no inciso V do art. 98 da Lei Estadual 9.433/05, que não empregamos menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre,
( ) nem menor de 16 anos.
( ) nem menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
Salvador _____de __________________ de _____.
_________________________________________________________
RAZÃO SOCIAL / CNPJ / NOME DO REPRESENTANTE LEGAL / ASSINATURA
Credenciamento/ nº 003/2021 - fls. 33/36-
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ANEXO VI
ANEXO VI.1
DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO (LEI COMPLEMENTAR nº 123/06)
[EXCLUSIVA PARA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE]
Para os efeitos do tratamento diferenciado da Lei Complementar no 123/06, declaramos:
que estamos enquadrados, na data designada para o início da sessão pública da licitação, na condição ( ) de microempresa [ou] ( ) de empresa de pequeno porte
e que não estamos incursos nas vedações a que se reporta o §4o do art. 3o da Lei Complementar no 123/06.
Salvador _____de __________________ de _______.
_________________________________________________________
RAZÃO SOCIAL / CNPJ / NOME DO REPRESENTANTE LEGAL / ASSINATURA
ANEXO VI.2
MODELO DE DECLARAÇÃO QUANTO À REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
(LEI COMPLEMENTAR no 123/06)
[EXCLUSIVA PARA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE]
Em cumprimento ao disposto no instrumento convocatório acima identificado, declaramos, para os efeitos da Lei Complementar no 123/06:
( ) Não haver restrição na comprovação da nossa regularidade fiscal e trabalhista. [OU]
( ) Haver restrição na comprovação da nossa regularidade fiscal, a cuja regularização procederemos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá à data da assinatura do Termo de Adesão ao
Credenciamento.
[E/OU]
( ) Haver restrição na comprovação da nossa regularidade trabalhista, a cuja regularização procederemos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá à data da assinatura do Termo de Adesão ao Credenciamento.
Salvador _____de __________________ de _______.
_____________________________________________________________
NOME/RAZÃO SOCIAL CPF/ CNPJ REPRESENTANTE LEGAL / ASSINATURA
Credenciamento/ nº 003/2021 - fls. 34/36-
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ANEXO VII
PROVA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
ANEXO VII.1 [NÃO SE APLICA]
ANEXO VII.2
MODELO DE DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DOS REQUISITOS TÉCNICOS
Credenciamento nº 03/2021
DECLARAÇÃO FIRMADA PELO PROPONENTE
Em cumprimento ao Instrumento Convocatório acima identificado, declaramos, para os fins da parte final do inciso IV do art. 101 da Lei estadual nº 9.433/05, termos conhecimento de todas as informações e das condições para o cumprimento das obrigações objeto do credenciamento.
Salvador _____de __________________ de ______.
_________________________________________________________
RAZÃO SOCIAL / CNPJ / NOME DO REPRESENTANTE LEGAL / ASSINATURA
Credenciamento/ nº 003/2021 - fls. 35/36-
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ANEXO VII.3
MODELO DE INDICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES,
DO APARELHAMENTO E DO PESSOAL TÉCNICO
Credenciamento nº 03/2021
DECLARAÇÃO FORMAL DE DISPONIBILIDADE
Declaro, em observância ao art. 101, §6o, da Lei estadual no 9.433/05, para fins de prova de qualificação técnica, que disporei das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico, conforme relação abaixo, em estrita consonância com os requisitos estabelecidos do instrumento convocatório, e seguindo a indicação de equipamentos e instalações da Portaria Nº 214/2021 e Resolução nº 466/2013 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Instalações, Aparelhamento (Máquinas/Equipamentos)
Quantidade
Pessoal Técnico
Qualificação
[Obs.: o licitante deve anexar ao envelope de habilitação a comprovação de que o pessoal técnico indicado pela licitante vincular-se-á à execução contratual, a qual pode ser feita através de uma das seguintes formas: a) Carteira de Trabalho; b) Certidão do Conselho Profissional; c) Contrato social; d) Contrato de prestação de serviços; e) Termo através do qual o profissional assuma o compromisso de integrar o quadro técnico da empresa no caso de o objeto contratual vir a ser a esta adjudicado.]
Salvador _____de __________________ de ______.
_________________________________________________________
RAZÃO SOCIAL / CNPJ / NOME DO REPRESENTANTE LEGAL / ASSINATURA
Credenciamento/ nº 003/2021 - fls. 36/36-