Nota Técnica nº 4 2022 - Condições de uso dos Sistemas de Sinalização, Iluminação
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
DIRETORIA TÉCNICA
ASSUNTO: Condições de uso dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis aos veículos automotores.
CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da Portaria 667/2021-DETRAN (compilada em 2022);
CONSIDERANDO a regulamentação do uso dos dispositivos de iluminação e sinalização previsto na Resolução CONTRAN nº 970, de 20 de junho de 2022;
CONSIDERANDO que a responsabilidade pela vistoria, dados e imagens inseridos no laudo de vistoria é exclusiva da ECV;
A Diretoria Técnica do Detran/GO dá publicidade à redação da Nota Técnica nº. 04/2022 com o seguinte teor:
Fica instituído as condições de uso dos dispositivos de iluminação e sinalização:
1. A identificação, localização e forma correta de utilização dos dispositivos de iluminação e sinalização deverão constar no manual do veículo ou do equipamento (art. 8º da Resolução CONTRAN nº 970/2022);
2. São vedados:
2.1. O uso de luzes estroboscópicas, exceto para os veículos de emergência, nos termos do art. 5º da Resolução CONTRAN nº 970/2022 e para os veículos prestadores de serviço de utilidade pública, nos termos do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 970/2022;
2.2. A colocação de adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material que não seja original do fabricante nos dispositivos dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos;
2.3. A instalação de dispositivo ou equipamento adicional luminoso não elencado na Resolução, exceto no caso das inovações mencionadas no art. 13 da Resolução CONTRAN nº 970/2022;
2.4. A instalação e o funcionamento simultâneo de mais de oito faróis, independentemente de suas finalidades, excetuando-se da contagem os faróis de rodagem diurna, quando presentes;
3. A substituição de lâmpadas originais dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos por outras de potência ou tecnologia diferentes, assim como a instalação de novos dispositivos, somente pode ocorrer se o uso dessas lâmpadas estiver previsto em manual ou literatura oficial do fabricante do veículo.
4. São considerados infração tipificada no artigo 230, XIII do CTB:
a) quando o veículo estiver equipado com dispositivo de iluminação não previsto na Resolução CONTRAN, exceto se estiver totalmente desconectado do sistema elétrico, não sendo possível acioná-lo por qualquer meio;
b) quando o veículo incluir ou substituir componente do sistema de sinalização ou iluminação original por outro que não seja previamente previsto pelo fabricante, sem autorização prévia, em desacordo com o art. 11 da Resolução CONTRAN nº 970/2022.
5. Caso constada qualquer modificação ao estado original de fábrica, a ECV deverá coletar imagem do respectivo comprovante, em “foto extra”, e descrever a observação no laudo de vistoria.
5.1. A falta de observação pelas ECVs, constituem em infrações previstas no art. 12, III, da Resolução nº 941/2022 do CONTRAN; art. 40, VIII c/c art. 48 da Portaria 667/2021-DETRAN (compilada em 2022).
DIRETORIA TÉCNICA, em GOIANIA - GO, aos 13 dias do mês de julho de 2022.