Instrução de Serviço DETRAN-ES nº 11 de 19 de janeiro de 2023
Altera a Instrução de Serviço N Nº 196, de 20 de setembro de 2019.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - DETRAN|ES, no uso no uso
da atribuição que lhe confere o art. 7º do Decreto
n.º 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000 e no uso da
atribuição que lhe confere o art. 5º da Lei Complementar
226/2002 e o art. 24, alínea “h” da Lei nº 2.482 de 24
de dezembro de 1969.
CONSIDERANDO as disposições das Resoluções do
CONTRAN nº 941 e 977 ambas de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de alterações
procedimentais nos processos administrativos
de apuração de responsabilidade das empresas
credenciadas junto ao DETRAN|ES através da Instrução
de Serviço N No 196, de 20 de setembro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o “caput” do art. 62, da Instrução
de Serviço N No 196, de 20 de setembro de 2019,
publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo
em 23 de setembro de 2019, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 62 A inobservância de quaisquer dos preceitos
das Resoluções nº 941/2022 e 977/2022 do CONTRAN,
ou desta Instrução de Serviço e suas atualizações,
sujeitará a pessoa jurídica credenciada às seguintes
penalidades, aplicadas pelo DETRAN|ES, conforme a
gravidade da infração e sua reincidência:”.
Art. 2º Alterar o “caput” do art. 64, da Instrução
de Serviço N No 196, de 20 de setembro de 2019,
publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo
em 23 de setembro de 2019, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 64 Os Gerentes de Veículos e de Fiscalização
do Detran|ES poderão suspender, sem prévia
manifestação do interessado, as atividades de vistoria
de identificação veicular da pessoa jurídica de direito
público ou privado, motivadamente, em caso de risco
iminente ao Interesse Público, nos termos do art. 45,
da Lei nº 9.784/99 e art. 15 da Resolução nº 941/2022
do CONTRAN.
§1º A Gerência responsável pela aplicação da
penalidade deverá encaminhar a decisão ao NUTEV
para que sejam providenciados o bloqueio sistêmico e
a notificação imediata da credenciada.
§2º A notificação da suspensão cautelar será
encaminhada ao e-mail informado pela credenciada no
ato de seu credenciamento e, também, ao e-mail da
PJTI por ela contratada.
§3º A notificação não recebida, por desatualização
do endereço de e-mail da credenciada ou de sua PJTI
ou qualquer limitação tecnológica de responsabilidade
das empresas, será considerada válida para todos os
efeitos legais.
Art. 3º Alterar o art. 74, da Instrução de Serviço N No
196, de 20 de setembro de 2019, publicada no Diário
Oficial do Estado do Espírito Santo em 23 de setembro
de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. As penalidades, com exceção dos casos de
suspensão cautelar, serão aplicadas pelo Diretor de
Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES,
que notificará o credenciado por meio de publicação
no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo”
Art. 4º. Alterar o art. 69, da Instrução de Serviço N No
196, de 20 de setembro de 2019, publicada no Diário
Oficial do Estado do Espírito Santo em 23 de setembro
de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69. Constatadas irregularidades, a Gerência que
as verificou comunicará ao NUTEV, que elaborará
relatório sucinto para a Gerência de Veículos, que
posteriormente, após aprovação do relatório, enviará os
autos ao Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização
do DETRAN|ES para autorizar a instauração de processo
administrativo a ser conduzido pela Corregedoria.
Art. 5º. Alterar o item XXIII do art. 57, da Instrução
de Serviço N No 196, de 20 de setembro de 2019,
publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo
em 23 de setembro de 2019, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“XXIII. Fazer uso de quaisquer ensaios destrutivos na
realização das vistorias veiculares.”
Art.6º Revoga-se as disposições em contrário.
Art.7º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na
data de sua publicação.
GIVALDO VIEIRA DA SILVA
Diretor Geral do DETRAN|ES
Protocolo 1010064