Instrução de Serviço Detran-ES nº 08 de 07 de Janeiro de 2020
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N Nº 008, DE 7 DE JANEIRO DE 2020.
Altera dispositivos da IS-N n° 196/2019 que estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para o credenciamento de ECV.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR NSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma do artigo 7° do Decreto n° 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5° da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea “h” da Lei n° 2.482 de 24 de dezembro de 1969;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
além das disposições dos incisos III e X, do artigo 22 da referida Norma; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar e retificar trechos da IS-N nº 196/2019, objetivando ofertar serviços de vistoria eletrônica mais eficientes, seguros, práticos e baratos.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o parágrafo 1º do artigo 3º da IS-N nº 196/2019, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§1º É facultado à pessoa jurídica credenciada realizar a vistoria veicular em área descoberta do
imóvel, devidamente licenciado pela Prefeitura do município, quando o Peso Bruto Total (PBT) do veículo a ser vistoriado for superior a 4.536 (quatro mil, quinhentos e trinta e seis) quilos ou quando se tratar de ônibus.”
Art. 2º Alterar o inciso VI e acrescentar o parágrafo único, ambos do artigo 7º da IS-N nº 196/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI - Box de Vistoria: espaço físico delimitado na ECV para a execução das atividades técnicas de vistoria veicular, dotado de sinalizações delimitadora e indicadora do número do box e seu tipo, e que contenha as seguintes dimensões mínimas: (...)
Parágrafo Único - Nos casos de ECV instaladas em centros comerciais ou correlatos onde estejam localizadas agências do DETRAN|ES, não será exigida a altura mínima dos boxes que estiverem instalados nas áreas cobertas do próprio centro comercial ou correlato.”
Art. 3º Alterar o artigo 10 da IS-N nº 196/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O credenciamento de que trata esta Instrução de Serviço é intransferível e indelegável, tendo
vigência de 60 meses contados da publicação do resumo do termo de credenciamento (Anexo IV) no
Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.”
Art. 4º Alterar o caput do artigo 12 e inserir o parágrafo 3° no mesmo dispositivo da IS-N nº 196/2019,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Não poderão se credenciar ou renovar o credenciamento, as pessoas jurídicas cujos sócios, associados ou proprietários exerçam outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou DENATRAN e que tenham sofrido sanção de cassação de credenciamento há menos de 02 (dois) anos.
(...)
§ 3º Fica vedada participação de parentes consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral
de servidores do DETRAN|ES de até 3º (terceiro) grau como proprietários, sócios ou acionistas das empresas de ECV.”
Art. 5º Alterar o artigo 14 da IS-N nº 196/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. A publicidade relativa à vigência do credenciamento de que trata esta Instrução de Serviço se
dará por meio do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo (DIO-ES).”
Art. 6º Revogar o inciso III do parágrafo 1° e alterar o parágrafo 2º, ambos do artigo 29 da IS-N nº
196/2019, que passa a vigorar com seguinte redação:
“§2º Ato contínuo ao credenciamento, será encaminhado o processo administrativo à Gerência
de Veículos, que responderá pela gestão das pessoas jurídicas credenciadas.
Art. 7º Alterar parágrafo 1° e inserir o parágrafo 6° no artigo 34 da IS-N nº 196/2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“§1º Serão aceitos para fins de análise da documentação o protocolo de solicitação de licença ou alvará de funcionamento em substituição ao requisito constante do inciso II deste artigo, que deverá ser atendido como condição para o exercício da atividade de vistoria caso a pessoa jurídica requerente obtenha o credenciamento, devendo ser remetido previamente à Gerência de Fiscalização o documento oficial obtido para início dos serviços. (...)
§ 6° Caso haja parcelamento do prêmio do seguro, a Interessada deverá comprovar a quitação da mensalidade, em até 3 (três) dias úteis após o vencimento da parcela sob pena de, não o fazendo, ter as
atividades suspensas, até a referida
comprovação”
Art. 8° Alterar as alíneas “b” e “c” do inciso VI do artigo 35, além dos parágrafos 2° e 3º da IS-N nº
196/2019, que passam a vigorar com a seguinte redação: “b. Possuir local coberto contendo no mínimo dois boxes de vistoria para veículos de pequeno e/ou médio portes acrescido de áreas para manobras de veículos e circulação de pessoas, podendo opcionalmente possuir um ou mais box de vistoria para veículos de grande porte, permitindo a realização das atividades técnicas de vistoria veicular ao abrigo das intempéries, com piso em concreto, asfalto ou paralelepípedo, dotado de iluminação e ventilação adequados; c. Opcionalmente, possuir local descoberto, com piso em concreto, paralelepípedo ou asfalto plano e horizontal, contendo no mínimo um box de vistoria para veículos de grande porte; (...)
“§2º Serão aceitos para fins de análise da documentação e exercício das atividades, por um período de
até 180 dias, o contrato de prestação de serviços de implantação e de certificação na norma ABNT NBR ISO 9001 em substituição ao requisito constante do inciso IV deste artigo.
§3º Quando a pessoa jurídica requerente se localizar em Centros Comerciais ou correlatos, poderão
ser consideradas as instalações sanitárias comuns do Centro Comercial para atendimento ao que
estabelece a alínea “e” do inciso VI deste artigo. “
Art. 9º Alterar o artigo 38 da IS-N nº 196/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. É permitida a alteração societária da pessoa jurídica credenciada. Tais alterações devem ser comunicadas em até 30 (trinta) dias após sua concretização e instruídas via requerimento protocolado junto ao DETRAN|ES acompanhado dos documentos a que se referem o artigo 12 desta ISN.”
Art. 10. Revogar os artigos 36 e 37 da IS-N nº 196/2019.
Art. 11. Esta instrução de Serviço Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Vitória, 08 de janeiro de 2020.
GIVALDO VIEIRA DA SILVA
Diretor Geral do DETRAN|ES
Protocolo 554017
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N Nº 010, DE 08 DE JANEIRO DE 2020.
Dispõe sobre regulamentação da atividade de vistoria veicular no Estado do Espírito Santo.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR NSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma do artigo 7° do Decreto n° 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5° da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea “h” da Lei n° 2.482 de 24 de dezembro de 1969;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
além das disposições do inciso III do artigo 22 da referida Norma; e
CONSIDERANDO as disposições da Resolução do CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013; e
CONSIDERANDO as apurações do Ministério Público do Estado do Espírito Santo na operação denominada “Replicante”.
RESOLVE:
Art. 1º As vistorias veiculares necessárias para os serviços no DETRAN|ES deverão ser realizadas exclusivamente de maneira eletrônica pelas Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV).
Parágrafo único: apenas as ECV que estiverem regularmente credenciadas pelo DETRAN|ES poderão realizar as vistorias citadas no caput.
Art. 2º O Laudo de vistoria veicular terá validade de 30 dias, podendo ser utilizado em serviços distintos, exceto no caso de nova transferência de propriedade.
Parágrafo único: em casos específicos, a Gerência de Veículos poderá alterar a validade laudo ou
isentar da sua apresentação, desde que justificadamente fundamentado.
Art. 3º Todos os serviços que necessitem de emissão de Certificado de Registro de Veículo (CRV) deverão ser precedidos de vistoria veicular.
§ 1º Estão dispensados do disposto no caput deste artigo:
I. Veículos adquiridos por órgãos públicos da administração direta e autarquias.
II. Nos serviços de primeiro emplacamento, desde que o ano de fabricação não seja superior a 05 anos
para veículos dos tipos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos.
III. Nos serviços de primeiro emplacamento, desde que o ano de fabricação não seja superior a 03
anos para os tipos de veículos não especificados no inciso anterior.
IV. Nos casos de veículos constantes da frota registrada no Estado do Espírito Santo, adquiridos por concessionárias e revendas de veículos, desde que devidamente cadastradas como revenda no DETRAN|ES.
V. Nos serviços de processos de alteração de dados cadastrais.
§ 2º Nos casos das transferências de veículos de outras Unidades da Federação para o Espírito Santo
e de solicitação de emissão de segunda via de CRV, a única vistoria necessária será a realizada por ECV,
na forma desta IS-N.
Art. 4º Os serviços abertos em data anterior ao início da vigência desta IS-N poderão ser concluídos
utilizando a vistoria já realizada.
Parágrafo Único: nos casos em que houver a necessidade de cancelamento e reabertura de processo de Solicitação de Serviço, após à vigência desta IS-N, será exigida a vistoria eletrônica.
Art. 5º Revoga-se as disposições em contrário, em especial as constantes das IS N 004/2011 e 049/2006 do DETRAN/ES.
Art. 6º Esta instrução de Serviço Normativa entra em vigor em 13 de janeiro de 2020. Vitória, 08 de janeiro de 2020.