Decreto Estadual Detran-MG nº48.703 de 11 de outubro de 2023
Dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para prestação
dos serviços de vistoria de identificação veicular.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22
da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no inciso IX do art. 39 da Lei nº
24.313, de 28 de abril de 2023, e na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº
941, de 28 de março de 2022,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas de direito
privado para prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, a prestação dos serviços de vistoria de
identificação veicular consiste em atividade material e acessória, de caráter
meramente técnico e instrumental, realizada por Empresa Credenciada de Vistoria –
ECV, sob a supervisão da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET, que não
implica o exercício de poder de polícia administrativa.
§ 2º – A CET poderá exercer diretamente a prestação de serviços de vistoria de
identificação veicular.
Art. 2º – Para fins deste decreto, considera-se:
I. – Empresa Credenciada de Vistoria – ECV: pessoa jurídica de direito privado
credenciada pela CET para realizar o serviço de vistoria de identificação
veicular, que compreende atividade técnica, de natureza instrumental,
envolvendo métodos físicos e perceptuais não destrutíveis para a verificação da
autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação, da
legitimidade da propriedade do veículo, da existência e funcionalidade dos
equipamentos obrigatórios do veículo e das características originais do veículo
e seus agregados;
II. – Empresa de Tecnologia da Informação de Vistoria – ETIV: pessoa jurídica de
direito privado credenciada pela CET responsável pelo provimento às ECVs de
serviços de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento, à
conferência e à integração da vistoria de identificação veicular.
Art. 3º – Compete à CET:
I. – providenciar o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para
prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular, nos termos da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II. – decidir, exclusivamente, pela aprovação ou reprovação do veículo vistoriado
pela ECV mediante a análise dos dados coletados e informações produzidas
quando da realização da vistoria de identificação veicular;
III. – manter a disponibilidade do sistema informatizado de credenciamento,
sistemático objetivo, transparente e imparcial, no sítio eletrônico oficial da CET;
IV. – divulgar regulamento técnico sobre a execução da vistoria de identificação
veicular, a ser observado pelas ECVs e ETIVs;
V. – classificar as ECVs de acordo com o porte dos veículos a serem vistoriados;
VI. – realizar, a seu critério, prova de habilitação, curso de reciclagem e exames
periódicos de vistoriadores;
VII. – exercer a fiscalização dos serviços prestados pelas pessoas jurídicas
credenciadas;
• – divulgar e manter à disposição do público edital de chamamento de
interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos
interessados.
Parágrafo único – O regulamento técnico a que se refere o inciso IV deverá prever:
I. – os itens e critérios a serem avaliados;
II. – os equipamentos e instrumentos necessários para cada aspecto avaliado de
modo a minimizar avaliações subjetivas e a interferência do operador;
III. – a forma de avaliação e integração dos equipamentos com os sistemas
informatizados fornecidos pelas ETIVs;
IV. – os critérios de aprovação e de reprovação.
Art. 4º – Compete à Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas
Gerais – Prodemge:
I. – responsabilizar-se pelo fornecimento de meios tecnológicos que permitam a
integração dos sistemas informatizados das ETIVs aos sistemas da CET, de
modo a possibilitar acesso por parte de cada uma das credenciadas somente
àquelas informações imprescindíveis ao exercício de suas atividades;
II. – realizar sistemicamente o batimento binário das numerações identificadoras
do chassi e do motor coletados pelas ECVs com aqueles existentes nos sistemas
da CET, vedada a disponibilização destes dados às ECVs e ETIVs;
III. – implantar medidas de segurança e de controle que impeçam às ECVs e ETIVs
o acesso a dados não autorizados e a alteração de dados dos sistemas da CET;
IV. – implantar o sistema randômico de distribuição de vistorias, atendendo
parâmetros definidos pela CET
Parágrafo único – Os meios tecnológicos de que trata o inciso I deverão assegurar a
rastreabilidade dos acessos pelas ECVs, de modo a garantir a observância e o
cumprimento das normas de proteção de dados pessoais
Art 5º – interessado em credenciar-se como ECV e ETIV, renovar ou manter o seu
credenciamento ativo deverá apresentar, anualmente, a guia devidamente recolhida
relativa à taxa prevista no item 51, da Tabela D, a que se refere o art 115 da Lei nº
6763, de 26 de dezembro de 1975
§ 1º – credenciamento da ECV e ETIV terá validade de três anos e sua renovação, por
igual período, poderá ocorrer desde que atendidos os requisitos definidos pela CET.
§ 2º – O credenciamento deverá permanecer aberto de forma ininterrupta, em
sistema informatizado acessível por meio do site oficial da CET, que contará com uma
sistemática objetiva, transparente e imparcial.
Art. 6º – A ECV poderá contratar qualquer ETIV, desde que devidamente credenciada
pela CET.
Art. 7º – As vistorias serão distribuídas entre as ECVs por meio do sistema de que trata
o inciso IV do art. 4º, de forma imparcial, aleatória e equitativa, considerando a
capacidade de atendimento das ECVs, de acordo com o porte dos veículos a serem
vistoriados.
Art. 8º – A área de atuação das ECVs será a área correspondente ao município sede da
pessoa jurídica, admitindo-se, excepcionalmente, a extensão, a título precário, quando
solicitado, do âmbito de atuação de pessoa jurídica habilitada para município ou região
de determinada Circunscrição Regional de Trânsito do Estado – Ciretran na qual não
haja pessoa jurídica habilitada para a localidade, desde que a Ciretran esteja vinculada
à mesma autoridade executiva de trânsito. Parágrafo único – A extensão da área de
atuação de que trata o caput perderá o efeito quando ocorrer habilitação de pessoa
jurídica para o município.
Art. 9º – Os valores referentes à vistoria, previstos no Anexo I deste decreto, serão
pagos pelo usuário do serviço diretamente às ECVs, nos termos do § 9º do art. 113 da
Lei nº 6.763, de 1975.
§ 1º – A CET é responsável pelo recolhimento das taxas relativas aos serviços de
trânsito que ensejem a realização da vistoria de identificação veicular, previstas na
Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, descontados os valores pagos diretamente à ECV
pelo usuário do serviço, nos termos do caput .
§ 2º – Os valores previstos no Anexo I abrangem a totalidade dos custos devidos pelo
usuário em razão da prestação do serviço, sendo vedada qualquer cobrança adicional,
ressalvado o recolhimento das taxas a que se refere o § 1º.
Art. 10 – Os valores referentes aos serviços prestados pela ETIV serão pagos pela ECV
que a contratar, conforme previstos no Anexo II. Parágrafo único – Os custos
referentes aos serviços prestados por ETIV não poderão ser repassados pela ECV aos
usuários, em observância ao § 2º do art. 9º.
Art. 11 – As ECVs e ETIVs não farão jus à remuneração quando realizarem vistorias em
veículos oficiais e isentos das taxas de serviços da CET.
Art. 12 – A remuneração de que trata os arts. 9º e 10 corresponderá ao valor da
Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg vigente na data da efetiva
realização do serviço.
Art. 13 – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão detém a titularidade
exclusiva dos dados gerados pelas ECVs e ETIVs durante a realização das atividades
credenciadas pela CET, aos quais terá acesso irrestrito, independentemente de
qualquer solicitação ou ordem judicial. Parágrafo único – Fica vedada às ECVs e ETIVs a
exploração comercial, o compartilhamento ou qualquer forma de tratamento dos
dados mencionados no caput sem autorização prévia e expressa da CET.
Art. 14 – A comprovação da qualificação técnica dos vistoriadores do quadro de
pessoal da ECV deve ocorrer por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso
de treinamento em vistoria de identificação veicular, regulamentado pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º – A CET não realizará o credenciamento de empresas voltadas à atividade de
formação de vistoriadores.
§ 2º – Ficam revogados os credenciamentos de Empresas de Formação de
Vistoriadores – EFV realizados até a publicação deste decreto.
Art. 15 – O serviço de vistoria de identificação veicular será realizado diretamente
pelas Ciretrans e pela CET até que a demanda dos usuários seja adequadamente
atendida e suprida pelas ECVs.
Art. 16 – Fica revogado o Decreto nº 48.453, de 27 de junho de 2022.
Art. 17 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Anexo I
(a que se refere o art. 9º do Decreto nº 48.703, de 11 de outubro de 2023) Valor
devido às Empresas Credenciadas de Vistoria – ECVs pelos serviços prestados
Item | Item Valor (em Ufemg) |
---|---|
Vistoria interna de veículo 23,00 | 23,00 |
Vistoria interna de veículo 23,00 | 27,00 |
Anexo II
(a que se refere o art. 10 do Decreto nº 48.703, de 11 de outubro de 2023) Valor devido às Empresas de Tecnologia da Informação de Vistoria – ETIVs pelos serviços prestados
Item | Item Valor (em Ufemg) |
---|---|
Vistoria interna de veículo 23,00 | 2,50 |
Vistoria interna de veículo 23,00 | 3,00 |