Comunicado nº 002, de 18 de agosto de 2022, da Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização do DETRAN-SP
Define critérios complementares para a execução da vistoria de que trata a Portaria DETF nº 303, de 22 de julho de 2022.
O Diretor Setorial da Diretoria de Educação para o Trânsito e
Fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo;
Considerando o artigo 22, incisos V e VI da Lei Federal nº
9.503, de 23 de setembro de 1997;
Considerando a atribuição conferida pelo artigo 56, inciso
IV, alínea “c” do Regulamento do DETRAN-SP, aprovado pelo
Decreto nº 59.055, de 09 de abril de 2013;
COMUNICA:
I. A vistoria estabelecida pela Portaria DETF nº 303, de 22
de julho de 2022 somente poderá ser realizada mediante a apresentação do Comprovante de Recolhimento ou Remoção – CRR
por parte do solicitante do serviço.
II. A Empresa Credenciada de Vistoria deverá, em todas
as vistorias realizadas nos termos da Portaria DETF nº 303, de
22 de julho de 2022, capturar foto legível do Comprovante de
Recolhimento e Remoção – CRR.
III. No caso de extravio do Comprovante de Recolhimento
e Remoção – CRR deverá o solicitante do serviço providenciar a
segunda via de tal documento, diretamente com o pátio de recolhimento de veículos ou com o órgão ou entidade responsável
pela expedição do documento em questão.
IV. A obrigatoriedade de apresentação do Comprovante de
Recolhimento ou Remoção – CRR se dará a partir da entrada em
vigor do presente Comunicado.
V. No caso de ser verificado no curso da vistoria de que trata
a Portaria DETF nº 303, de 22 de julho de 2022 a necessidade de
regularização de cadastro de motor, a necessidade de substituição de placas de identificação veicular, a necessidade de regravação de numeral de chassi e/ou motor ou ainda a transferência
de propriedade do veículo, a vistoria em comento será suficiente
para a solicitação do serviço.
VI. A autorização para utilização da vistoria em análise nos
serviços tratados no item anterior não desobriga o preenchimento dos demais pressupostos legais para a sua conclusão.
VII. No caso de veículos com peso bruto total superior a 10
t (dez toneladas) a vistoria de que trata a Portaria DETF nº 303,
de 22 de julho de 2022 poderá ser realizada na modalidade
móvel, observando, no que couber, todos os requisitos da vistoria
realizada na modalidade fixa.
VIII. Enquanto não ocorrer a disponibilização de ferramenta
tecnológica própria para a realização da vistoria móvel tratada
no item anterior, as Empresas Credenciadas de Vistoria deverão
utilizar a modalidade “Vistoria Móvel de Identificação de Veículos Pesados” para veículos com peso bruto total superior a 10
t (dez toneladas).
IX. Competirá às pessoas jurídicas com software homologado nos termos da Portaria DETRAN-SP nº 69/2017 segregar as
vistorias realizadas conforme o item anterior e encaminhar os
dados dos laudos expedidos para o DETRAN-SP.
X. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.