Portaria DETF 303 de 22 de julho de 2022
Altera dispositivos da Portaria nº 1417, de 22 de outubro de 2012 e dá outras providências.
O Diretor Setorial de Educação para o Trânsito e Fiscalização
do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo;
Considerando o artigo 22, incisos V e VI da Lei Federal nº
9.503, de 23 de setembro de 1997;
Considerando a atribuição conferida pelo artigo 56, inciso
IV, alínea “c” do Regulamento do Detran.SP, aprovado pelo
Decreto nº 59.055, de 09 de abril de 2013;
Considerando a necessidade de adotar procedimentos que
tornem mais eficiente a restituição de veículos recolhidos por
infração de trânsito aos seus proprietários,
Resolve:
Artigo 1º. O artigo 3º da Portaria nº 1417, de 22 de outubro
de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 3º - A liberação de veículos apreendidos será coordenada pela Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização, e
operacionalizada pelas respectivas Superintendências Regionais
de Trânsito.
Artigo 2º. O artigo 4º, inciso I da Portaria nº 1417, de 22
de outubro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
I – RG ou documento de identidade equivalente, do proprietário do veículo, sendo que no caso de representante legal, a
apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade do proprietário do veículo;
Artigo 3º. O parágrafo segundo do artigo 7º da Portaria nº
1417, de 22 de outubro de 2012 passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 2º - Ocorrendo a liberação nos termos do parágrafo
anterior, a autoridade de trânsito deverá bloquear o cadastro
do veículo até a aprovação do veículo em vistoria, inserindo-se
a seguinte informação no sistema Prodesp: “veículo liberado e
cadastro bloqueado para ser submetido à vistoria referente à
infração de trânsito”.
Artigo 4º. O parágrafo terceiro do artigo 7º da Portaria nº
1417, de 22 de outubro de 2012 passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 3º - Bloqueado o cadastro do veículo a expedição de seu
licenciamento ficará sujeito à aprovação em vistoria referente à
infração de trânsito.
Artigo 5º. Fica incluído o parágrafo quinto ao artigo 7º da
Portaria nº 1417, de 22 de outubro de 2012, com a seguinte
redação:
§5º - A vistoria de que trata o §2º será realizada por Empresas Credenciadas de Vistoria.
Artigo 6º. Fica incluído o parágrafo sexto ao artigo 7º da
Portaria nº 1417, de 22 de outubro de 2012, com a seguinte
redação:
§6º. As especificações técnicas da vistoria referente à infração de trânsito serão estabelecidas por Comunicado da Diretoria
de Educação para o Trânsito e Fiscalização.
Artigo 7º. A liberação de veículos apreendidos durante
os primeiros trinta dias de vigência desta Portaria poderá ser
realizada mediante a realização de vistoria operacionalizada
por funcionário deste Detran.SP ou por Empresa Credenciada
de Vistoria.
Parágrafo único: As empresas credenciadas de vistoria
somente poderão iniciar a realização da vistoria tratada no
caput após formal autorização da Diretoria de Educação para
o Trânsito e Fiscalização, a qual será expedida em Comunicado.
Artigo 8º. Fica revogado o inciso I do artigo 1º da Portaria
nº 123, de 16 de março de 2015.
Artigo 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.