Portaria DETRAN-PB nº 361 de 13 de outubro de 2022 (Altera o Art. 7 da Portaria DETRAN-PB nº 102)
Art. 1°. Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo constante na Portaria n° 327/2022/DS, publicada no Diário Oficial do Estado na edição de 14 de setembro de 2022.
Art. 2°. Publique-se. Portaria DS/DETRAN Nº 364 DE 13/10/2022
Acrescenta o dispositivo à Portaria nº 102/2022 datado de 24 de março de 2022, que dispõe sobre normas e procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular e tecnologia de segurança a ser empregada pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba ? DETRAN/PB, e dá outras providências correlatas.
O Diretor-Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º, I, da Lei nº 3.848 de 15.06.1976, combinado com o Decreto nº 7.065, de 08.10.1976, modificado pelo artigo 24,
do Decreto Estadual nº 7.960, de 7 de março de 1979, com respaldo na Lei nº 9.503/1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na Resolução nº 914/2022, do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito;
Considerando a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de veículos obedeçam a critérios e procedimentos uniformizados em todo o Estado da Paraíba;
Considerando que a pluralidade dos prestadores de serviços desta atividade é indispensável para a adequada satisfação do interesse coletivo e do interesse público;
Considerando a necessidade de se estabelecer uma sistemática objetiva, transparente e imparcial para todos os interessados em se credenciar tenham igual oportunidade;
Considerando a necessidade de redefinir os procedimentos acerca do credenciamento para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular realizadas no Estado da Paraíba;
Resolve:
Art. 1º Incluir o § 5º ao artigo 7º da Portaria nº 102, datada de 24 de março de 2022, com a seguinte redação:
(.....)
§ 5º Para fins de autorização de credenciamento, serão considerados ainda os seguintes critérios:
I - Será analisada para fins de credenciamento a ordem do registro de protocolo junto ao DETRAN-PB, devidamente instruído com os documentos previstos nesta Portaria;
II - O requerente que primeiro protocolar o pedido, terá seu processo analisado devendo comprovar as exigências para fins de credenciamento estabelecidos nesta Portaria, sob pena de perda do direito ao credenciamento.
Caso ocorra, será notificado o próximo requerente, que deverá comprovar, de igual forma, o preenchimento dos requisitos previstos na referida portaria;
III - Os demais processos da lista de pedidos para aquela localidade serão sobrestados até o efetivo credenciamento da requerente que primeiro protocolou o pedido;
IV - Não ocorrendo o credenciamento da requerente que primeiro protocolou o pedido por desistência ou indeferimento, a próxima empresa que protocolou em seguida será notificada para manifestar interesse no prosseguimento do credenciamento e,
caso positivo, o processo prosseguirá para as etapas seguintes;
V - Caso seja apresentado requerimento para cidade em que já exista empresa devidamente credenciada, o pedido de credenciamento será sumariamente indeferido, comunicando-se ao requerente por meio de notificação a ser encaminhada ao e-mail informado no requerimento.
Art. 2º Ficam inalterados os demais dispositivos da Portaria nº 102/2022/DS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Diretor Superintendente