Portaria Detran-MT nº 214 de 3 de Abril de 2020

PORTARIA No 214/2020/GP/DETRAN-MT

Regulamenta a realização de vistoria móvel pelas empresas privadas responsáveis pela realização de vistoria veicular no âmbito do Estado de Mato Grosso, credenciadas nos termos da Portaria no 727/2019/GP/DETRAN-MT.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MT, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando o disposto no inciso III do art. 22, nos incisos le ll do art. 123 e do inciso V do art. 124, da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o disposto nas Resoluções no 466/2013 do CONTRAN, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, e Resolução n° 737/2018 do CONTRAN;

Considerando o disposto na Portaria n° 727/2019/GP/DETRAN-MT, que estabelece normas para o credenciamento de empresas privadas responsáveis pela realização de vistoria veicular no âmbito do Estado de Mato Grosso;

Considerando o disposto nos Decretos no 416 e 432 de 2020, que dispõe sobre medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Considerando as indicações técnicas realizadas pela Diretoria de Veículos do DETRAN-MT, resolve:

Art. 1o A vistoria móvel somente será realizada nas seguintes hipóteses: | - veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da seguradora, exclusivamente para fins de registro em nome da seguradora autorizada ou de terceiro adquirente; II - veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da instituição financeira, exclusivamente para fins de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente; III - veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, devendo a vistoria ser realizada no respectivo estabelecimento comercial, desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária registrada do veículo vistoriado;

https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/15866/#e:15866

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IOMAT / Visualizacoes IV - veículo removido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria; V - veículo relacionado para leilão e veículo leiloado; VI - veículo com peso bruto total superior a 10 (dez) toneladas. Art. 2o A vistoria móvel prevista no art. 1o desta Portaria será realizada exclusivamente dentro do limite do Estado de Mato Grosso, exceto nas seguintes hipóteses: | - no caso de transferência de veículos que se enquadrem nas hipóteses previstas pelo 86o do art. 2° e pelo art. 13, ambos da Resolução CONTRAN no 544, de 19 de agosto de 2015; 11 - no caso de transferência de veículos recuperados por instituição financeira por ordem judicial ou entrega amigável; III - mediante anuência prévia do DETRAN-MT, após a justificativa da impossibilidade de deslocamento do veículo. Art. 3o Durante os efeitos da decretação de Pandemia em decorrência do COVID-19 as empresas privadas credenciadas responsáveis pela realização de vistoria veicular no âmbito do Estado de Mato Grosso poderão realizar vistoria móvel domiciliar, mediante ciência ao DETRAN-MT, apresentando justificativa da impossibilidade de deslocamento do veículo ou do condutor. Art. 4o A vistoria móvel deverá ser realizada pelas empresas privadas credenciadas no âmbito do seu respectivo município de credenciamento. Art. 5o Fica autorizada a realização de vistoria volante pelas empresas privadas credenciadas junto aos municípios que não dispõem de empresa credenciada ativa, mediante autorização prévia do DETRAN-MT. Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 03 de abril de 2020.

PAULO HENRIQUE LIMA MARQUES Presidente em Designação do DETRAN-MT

Original Assinado*

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