Portaria Detran-MT nº 741 de 15 de Outubro de 2019
PORTARIA DETRAN Nº 741 DE 15/10/2019
Publicado no DOE - MT em 17 out 2019
Dispõe sobre a homologação de sistema destinado à realização, gerenciamento e integração de vistorias de identificação veicular, a ser utilizado por Empresa Credenciada de Vistoria - ECV e dá outras providências.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - DETRAN-MT,
Considerando os incisos III e X, do artigo 22, da Lei Federal nº 9.503, de 23.09.1997;
Considerando o teor da Resolução do CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;
Considerando o disposto na Portaria nº 727/2019/GP/DETRAN-MT, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso nº 27609, do dia 11 de outubro de 2019;
Considerando que a homologação de tecnologia a ser utilizada na realização das vistorias configura-se como atividade essencial para a garantia da segurança deste procedimento;
Resolve:
Art. 1º Os sistemas informatizados para a realização, gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias de identificação veicular deverão: I - Ser homologados pelo DETRAN/MT;
II - Estar vinculado à pessoa jurídica solicitante, que será credenciada pelo DETRAN/MT após o atendimento desta Portaria.
III - Conter os requisitos, critérios e regras estabelecidos por esta Portaria;
IV - Obedecer às especificações técnicas constantes dos anexos I e II desta Portaria.
Parágrafo único. Os sistemas de que trata o "caput" deste artigo deverão ser obrigatoriamente utilizados por empresas credenciadas junto a este Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT para a realização de vistorias de identificação veicular, Empresa Credenciada de Vistoria - ECV.
Art. 2º O gerenciamento de dados relativos aos veículos vistoriados e a geração de laudos de vistoria de identificação veicular são atribuições exclusivas do DETRAN/MT.
Art. 3º As empresas interessadas em se credenciar e homologar o sistema de que trata o art. 1º desta Portaria deverão apresentar a Gerência de Protocolo Geral do DETRAN/MT requerimento de homologação e de credenciamento, dirigido a Coordenadoria de Credenciamento do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Relativos à habilitação jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores;
b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
c) certidão negativa de falência expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à solicitação do credenciamento;
II - Relativos à regularidade fiscal e trabalhista:
a) certidão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
b) certidão de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
c) certidão de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
d) certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , expedida pela Justiça do Trabalho; e) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS-CRF; f) declaração da empresa e de todos seus sócios atestando que não atuam em atividades conflitantes, definidas no § 3º deste artigo. III - Relativos à qualificação técnica:
a) descrição detalhada da solução que pretende homologar, contemplando as especificações técnicas previstas nos anexos I e II desta Portaria, que lhe são partes integrantes.
§ 1º Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados em cópia autenticada, à exceção das certidões e atestados, que deverão ser apresentados no original.
§ 2º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de homologação, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
§ 3º Não serão homologadas as empresas:
I - Que exerçam ou cujo sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, exerça outra atividade relacionada às atribuições do DETRAN/MT ou por ele disciplinada, tais como:
a) serviço de vistoria veicular ou participação em entidade de classe a ela vinculada;
b) despachante documentalista;
c) remarcação de motor ou chassi de veículos;
d) venda e revenda de veículos;
e) leilão de veículos, inclusive sua preparação;
f) seguros de veículos;
g) recolhimento, depósito e guarda de veículos removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito;
h) análise de crédito ou venda de informação;
i) fabricação ou fornecimento de placas veiculares e lacres de placas;
j) fabricação ou fornecimento de CNH, CRV ou CRLV;
k) fabricação, fornecimento, reparação ou instalação de quaisquer componentes e sistemas de veículos objeto de avaliação durante a realização das vistorias de identificação veicular.
II - Da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN/MT ou de outras esferas e poderes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
III - Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Art. 4º Recebido o requerimento de homologação e de credenciamento, o DETRAN/MT designará data e hora para, acompanhado de representante legal da requerente, realizar teste de conformidade da solução a ser homologada e o atendimento das especificações técnicas previstas nos anexos I e II desta Portaria.
§ 1º A análise técnica de que trata o "caput" deste artigo será realizada pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação do DETRAN/MT, e Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, responsável pela manutenção do Sistema DetranNet, a qual emitirá parecer sobre a conformidade da solução e o atendimento das especificações técnicas previstas nos anexos I e II desta Portaria.
§ 2º Realizado o teste de conformidade de que trata o "caput" deste artigo, caberá ao Presidente do DETRAN/MT apreciar o requerimento, homologando ou não a solução apresentada, e publicar, em caso deferimento, o credenciamento da empresa interessada no Diário Oficial com validade de 05 (cinco) anos.
§ 3º A continuidade da homologação de que trata este artigo dependerá da contemplação de adaptações da solução a futuras regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN/MT ou de outro órgão competente para tal fim.
Art. 5º A empresa credenciada que, a qualquer tempo, deixar de atender aos preceitos desta Portaria está sujeita às seguintes penalidades: I - Advertência por escrito;
II - Suspensão das atividades por dois dias úteis;
III - Suspensão das atividades até a devida correção;
IV - Cassação de homologação.
Art. 6º Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito:
I - Deixar de apresentar quando solicitada ou de manter atualizada documentação de homologação e de credenciamento;
II - Deixar de responder e/ou atender a solicitações do DETRAN/MT no prazo estipulado.
III - Deixar de comunicar ao DETRAN/MT, tão logo constatada, irregularidade na emissão, por intermédio de seu sistema homologado, de laudo de vistoria de identificação veicular;
IV - Irregularidade funcional que não comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e não possibilite à empresa credenciada de vistoria o descumprimento de normas procedimentais;
V - Não observância do termo de sigilo e confidencialidade, com repasse de informações e/ou dados recebidos de vistorias realizadas às ECV's. Art. 7º Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades por dois dias:
I - Reincidência de conduta punível com advertência por escrito;
II - Irregularidade funcional que comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e possibilite à empresa credenciada de vistoria o descumprimento de normas procedimentais;
III - Não observância do termo de sigilo e confidencialidade com repasse de informações a terceiros não credenciados para atividade de vistoria;
IV - Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito às suas instalações, registros e outros meios vinculados à homologação, por meio físico ou eletrônico;
V - Deixar, injustificadamente, de prover acesso a ECV que utilize seu sistema.
Art. 8º Constitui infração passível de aplicação da penalidade de suspensão das atividades até a devida correção, deixar de cumprir qualquer requisito exigido para a homologação da solução de informática.
Art. 9º Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cassação de homologação e de credenciamento:
I - Cometimento de fraude;
II - Armazenamento de dados e imagens em ambiente não seguro ou com suspeita de desvio de informações;
III - Reincidência na não observância do termo de sigilo e confidencialidade, com repasse de informações e/ou dados recebidos de vistorias realizadas às ECV's; IV - Reincidência na não observância do termo de sigilo e confidencialidade com repasse de informações a terceiros não credenciados para atividade de vistoria. Art. 10. Imposta a penalidade de cassação de homologação, a empresa credenciada apenada:
I - Deverá entregar ao DETRAN/MT, no prazo de 48 horas, sua base de dados integral, inclusive minúcias, pertinentes às vistorias veiculares realizadas durante o período em que esteve homologada;
II - Poderá requerer novo credenciamento transcorridos dois anos da data do trânsito em julgado da decisão que impôs a penalidade. § 1º O disposto no inciso II do "caput" deste artigo se aplica aos sócios da empresa, bem como a seus cônjuges, companheiros e parentes até o segundo grau.
§ 2º O processo administrativo para imposição das penalidades previstas nesta Portaria obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, observado o disposto na Lei Estadual nº 7.692/2002.
§ 3º É competente para a imposição das penalidades previstas nesta Portaria o Diretor de Veículos do DETRAN/MT, conforme estabelecido pela Portaria nº 116/2016/GP/DETRAN-MT.
Art. 11. Aplicam-se às empresas credenciadas para realização, gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias de identificação veicular, os requisitos, regras e critérios estabelecidos nesta Portaria, nos demais regulamentos deste órgão, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 12. Os sistemas informatizados para a realização, gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias de identificação veicular, homologados junto ao DETRAN/MT, deverão contemplar as seguintes funcionalidades pertinentes aos vistoriadores cadastrados:
I - Coleta presencial de biometrias digital e facial;
II - Registrar em vídeo a coleta de que trata o inciso I deste artigo;
III - Anexação de termo de ciência e concordância de responsabilidade civil e criminal assinado pelo vistoriador cadastrado.
§ 1º Registrada em vídeo a coleta de que trata o inciso I deste artigo, a empresa credenciada deverá encaminhá-lo ao DETRAN/MT, em mídia física no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Após o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, os vistoriadores que não tenham se submetido à coleta presencial deverão ser suspensos no sistema homologado.
§ 3º O cadastramento de novos vistoriadores e a reativação daqueles suspensos, nos termos do § 2º deste artigo, deverá observar o procedimento previsto nos incisos do "caput" deste artigo.
Art. 13. Os Anexos I e II mencionados nesta Portaria estarão disponíveis no site oficial do DETRAN-MT, na aba Credenciados (https://www.detran.mt.gov.br/credenciados). Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publica-se, Registra-se e Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 15 de outubro de 2019.
Gustavo Reis Lobo de Vasconcelos
Presidente do DETRAN-MT
Original Assinado*