Instrução de Serviço DETRAN-ES nº 45 de 18 de agosto de 2023
Altera a Instrução de Serviço N nº 197/2019 e dá outras providências.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - DETRAN|ES, na forma do
artigo 7° do Decreto n° 4.593-N, de 28 de janeiro de
2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 5° da Lei
Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea “h” da
Lei n° 2.482 de 24 de dezembro de 1969; e,
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a
qualidade e a segurança dos serviços prestados pelas
empresas credenciadas pare prestação de serviços
de vistoria veicular no âmbito do Estado do Espírito
Santo;
CONSIDERANDO a importância da atividade de
vistoria veicular como elemento redutor do número
de acidentes de trânsito e, ainda, do número de
furtos e roubos de veículos;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 130, de
25 de agosto de 2014, do DENATRAN, que estabelece
requisitos técnicos e funcionais para o controle
informatizado das vistorias veiculares e consequente
emissão de laudo padronizado no Sistema Nacional
de Controle e Emissão de Certificados de Segurança
Veicular e Vistoria (SISCSV).
CONSIDERANDO a necessidade de padronização e
aprimoramento técnico e estrutural dos serviços de
vistorias de veículos em todo o Estado do Espírito
Santo.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 19 da Instrução de Serviço N
nº 197/2019, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 19. Eventual não conformidade identificada
durante a avaliação de conformidade acarretará
na reprovação da pessoa jurídica requerente, que
poderá, uma única vez, e após 15 (quinze) dias da
reprovação na primeira avaliação, agendar uma
nova tentativa.”
Art. 2º Alterar o art. 21 da Instrução de Serviço N
nº 197/2019, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 21. A não realização da avaliação de
conformidade na data e hora agendada, causada pela
pessoa jurídica requerente, ensejará o indeferimento
e arquivamento da solicitação de credenciamento.”
Art. 3º Alterar o art. 28, II, “a”, da IS N nº 197/2019,
e incluir ao mesmo artigo o §4º, passando a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 28. (...)
II - A pessoa jurídica requerente deverá comprovar
junto à Gerência de Tecnologia da Informação do
DETRAN|ES o cumprimento dos seguintes requisitos
relativos à tecnologia da informação, bem como
apresentar toda documentação pertinente aos itens
abaixo:
a) Que a arquitetura existente possui no mínimo três
camadas: camada de apresentação, composta de
aplicações exclusivamente web, mobile ou desktop;
camada de aplicação, composta de servidores
de aplicação; e camada de dados, composta de
servidor(es) de dado(s);
(...)
§ 4º Será aceito para fins de análise da documentação
o contrato de prestação de serviços de implantação
e de certificação na norma ABNT NBR ISO 9001
em substituição ao requisito constante do inciso III
deste artigo, que deverá ser atendido como condição
para o exercício da atividade caso a pessoa jurídica
requerente obtenha o credenciamento.”
Art. 4º Alterar o art. 29, §3º, da IS N nº 197/2019,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 [...]
§ 3º Os profissionais a que se referem os incisos
II, III e IV deste artigo poderão possuir vínculo
profissional com a pessoa jurídica requerente, sócio
ou empregado regido pelo regime da consolidação das
leis do trabalho (CLT) ou, ainda, serem contratados
via Pessoa Jurídica terceirizada.”
Art. 5º Alterar o art. 10 da Instrução de Serviço
N nº 41/2023, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10. As PJTI credenciadas anteriormente à
publicação desta Instrução Normativa terão o prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da
publicação da presente normativo para se adequarem
as disposições contidas nesta IS-N, prazo no qual seu
credenciamento será automaticamente revogado em
caso de não atendimento.
§1º Especificamente no que se refere à exigência
prevista no art. 22, IV, da IS N nº 197/2019, as
PJTI credenciadas anteriormente à publicação desta
Instrução Normativa terão o prazo de 03 (três)
meses a partir da publicação da Instrução de Serviço
N nº 41/2023 para se adequarem à exigência.”
Art. 6º Alterar o art. 12 da Instrução de Serviço
N nº 41/2023, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“O disposto no art. 1º desta Instrução de Serviço
Normativa produzirá efeitos a partir de 05 (cinco) de
setembro de 2023.”
Art. 7º Alterar o art. 13 da Instrução de Serviço
N nº 41/2023, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Esta Instrução de Serviço Normativa entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial o art. 40 da
Instrução de Serviço N nº 197/2019 e a Instrução de
Serviço N nº 29/2022.”
Art. 8º Esta Instrução de Serviço Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Givaldo Vieira da Silva
Diretor Geral do DETRAN|ES
Protocolo 1152527