Errata Instrução de Serviço DETRAN-ES nº 14 de 03 de feveiro de 2023
Na Instrução de Serviço N n.º 14, de 3 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 06 de fevereiro de 2023, por meio do protocolo nº 1020977.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, na forma do artigo 7° do Decreto
n° 4.593- N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em
28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 5° da Lei Complementar 226/2002
e o artigo 24, alínea “h” da Lei n° 2.482 de 24 de
dezembro de 1969;
CONSIDERANDO as disposições das Resoluções do
CONTRAN nº 941 e 977, ambas de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar
e atualizar a regras referentes ao uso de vistorias
veiculares na abertura de serviços de veículos junto ao
DETRAN|ES.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 5º da Instrução de Serviço
N nº 014, de 03 de fevereiro de 2023, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.5º Nos serviços de registro de veículo (primeiro
emplacamento), serão exigidas vistorias nos seguintes
casos:
I. Veículos do tipo reboque e semirreboque;
II. Veículos com mais de 03 anos de fabricação;
III. Veículos cuja Nota Fiscal de venda tenha sido
emitida há mais de 180 (noventa) dias;
IV. Veículos provenientes de Importação direta;
V. Veículos importados que não tenham anotação no
sistema RENAVE.
§ 1º: Para os veículos com nota fiscal emitida por
empresa cujo objeto social preveja a comercialização
de veículos e não esteja cadastrada como revenda
RENAVE junto ao DETRAN|ES, deverá ser exigida a
Vistoria Eletrônica ou a Vistoria Eletrônica
Móvel Simplificada, nos moldes do art. 8º desta IS-N.
§ 2º: Para veículos inacabados o prazo previsto no
inciso III deverá ser contado a partir da data de nota
fiscal do encarroçador ou da realização do CSV.”
Art. 2º Alterar o artigo 48, §3º, da Instrução Normativa
N nº 196/2019, que passará a vigorar com a seguinte
redação:
“ Art. 48 (...)
§3º O proprietário de veículo que tenha sido reprovado
em uma vistoria veicular de ECV; ou que tenha sido
lançada alguma informação equivocada no Laudo
Aprovado ou Aprovado com Apontamento, poderá
solicitar gratuitamente a reanálise do mesmo, desde
que atendidos os requisitos abaixo:
I - Comprovação do equívoco registrado ou de que o
problema originário da reprovação da vistoria tenha
sido sanado (ex: regravação do número do chassi;
regravação do número do motor);
II - Solicitação feita em até 15 dias à ECV que emitiu o
laudo inicial reprovado ou com registro de informação
equivocada, para que a mesma providencie novo laudo
junto à PJTI;
III - É obrigatório que a nova vistoria seja realizada em
até 30 dias da emissão do primeiro laudo.
Art. 3º Esta Instrução de Serviço entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Diretor Geral do DETRAN|ES
Protocolo 1025068