Instrução de Serviço DETRAN-ES nº 14 de 03 de feveiro de 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de vistorias veiculares no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - DETRAN|ES, no uso no uso
da atribuição que lhe confere o art. 7º do Decreto
n.º 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000 e no uso
da atribuição que lhe confere o art. 5º da Lei
Complementar 226/2002 e o art. 24, alínea “h” da Lei
nº 2.482 de 24 de dezembro de 1969.
CONSIDERANDO as disposições das Resoluções do
CONTRAN nº 941 e 977, ambas de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar
e atualizar a regras referentes ao uso de vistorias
veiculares na abertura de serviços de veículos junto
ao DETRAN|ES.
RESOLVE:
Art. 1º As vistorias veiculares necessárias para
os serviços no DETRAN|ES deverão ser realizadas
exclusivamente de maneira eletrônica pelas Empresas
Credenciadas de Vistoria (ECV) seguindo os moldes
elencados no Modelo de Informações de Vistoria
Veicular da IS-N nº 197/2019, disponível no site do
DETRAN|ES.
§ 1º Apenas as ECV que estiverem regularmente
credenciadas junto ao DETRAN|ES poderão realizar
as vistorias citadas no caput.
§ 2º As ECV deverão emitir notas fiscais individuais
para cada laudo de vistoria emitido, entregando uma
via ao requerente, juntamente com uma cópia do
laudo de vistoria veicular.
§ 3º As notas fiscais individuais deverão constar como
foto complementar nos laudos de vistoria.
Art. 2º Os laudos de vistoria veicular terão validade de
30 dias, desde que estejam nos status de “aprovado”
ou “aprovado com apontamento”.
§ 1º Os laudos aprovados ou aprovados com
apontamento que estejam dentro da validade do
caput deste artigo, poderão ser utilizados em serviços
distintos, desde que para o mesmo proprietário.
§ 2º Os laudos com status de “reprovado”
permanecerão inalterados até que seja emitido novo
laudo para o veículo, com status de “aprovado” ou
“aprovado com apontamento”.
§ 3º Quando o motivo da reprovação do laudo for
passível de correção, somente a ECV que realizou o
laudo com status “reprovado” poderá refazer a análise
do veículo, emitindo um novo laudo com status
de “aprovado” ou “aprovado com apontamento”,
conforme cada caso.
§ 4º Em hipótese alguma as ECV poderão cancelar
um laudo iniciado no sistema ou alterar dados de um
laudo já emitido.
§ 5º Em casos específicos e devidamente justificados
pelo solicitante, a NUTEV poderá alterar a validade
do laudo, isentar da sua apresentação ou autorizar a
realização de uma nova vistoria em ECV diversa da
inicial que emitiu um laudo com status “reprovado” para
o veículo, devendo a autorização ser posteriormente
validada pela GV.
Art. 3º Todos os serviços que necessitem de emissão
de Certificado de Registro de Veículo (CRV OU CRVe)
deverão ser precedidos de vistoria veicular.
§ 1º No momento da abertura dos serviços de veículos,
os laudos de vistoria e as notas fiscais referentes
aos serviços de vistoria deverão ser digitalizados e
anexados aos processos eletrônicos.
§ 2º Os responsáveis pela abertura do processo e
pela validação documental deverão conferir, além
da documentação especifica exigida em cada tipo de
processo, os seguintes itens:
I. As fotos constantes no laudo de vistoria do
veículo (Imagens do veículo, do chassi, do motor e da
placa de identificação veicular - PIV), comparando-as
com os dados constantes na SS do processo.
II. A validade da nota fiscal, no site da Receita
Federal ou da Prefeitura Municipal responsável,
verificando se os valores cobrados estão condizentes
com os limites permitidos pela Instrução de Serviço N
Nº. 196, de 20 de setembro de 2019.
§ 3º Verificando que o laudo de vistoria ou a nota
fiscal possui irregularidades, deverá negar a abertura
do processo ou pendenciá-lo na validação documental,
informando ao NUTEV para adoção das providências
necessárias. As comunicações ao NUTEV deverão
ser realizadas via e-Docs, diretamente para o grupo
NUTEV - LAUDOS DIVERGENTES.
Art. 4º A obrigação de realização de vistoria veicular
estipulada no art. 3º poderá ser dispensada nos
seguintes casos:
I. Aquisição de veículos novos pela Administração
Pública;
II. Realização de serviços em veículos de
propriedade da Administração Pública;
III. Transferência, entre entes públicos, de veículos
de propriedade da Administração Pública;
IV. Transferência de veículos entre matriz e filial e
entre filiais da mesma empresa;
V. Em casos de fusão, cisão ou incorporação de
pessoas jurídicas, previstas no Capítulo X da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, que impliquem
na transferência de propriedade de veículos entre as
empresas que realizaram a reorganização societária;
VI. Nos serviços de processos de alteração de
dados cadastrais do proprietário;
VII. Transferência de veículos para seguradora,
com grande monta.
VIII. Nos casos de veículos transferidos entre
concessionárias e revendas de veículos, devidamente
cadastradas como revenda junto ao DETRAN|ES,
desde que realizados via sistema RENAVE.
Art.5º Nos serviços de registro de veículo (primeiro
emplacamento), serão exigidas vistorias nos seguintes
casos:
I. Veículos do tipo reboque e semirreboque;
II. Veículos com mais de 03 anos de fabricação;
III. Veículos cuja Nota Fiscal de venda tenha sido
emitida há mais de 90 (noventa) dias;
IV. Veículos provenientes de Importação direta;
V. Veículos importados que não tenham anotação
no sistema RENAVE.
Parágrafo único: Para os veículos com nota fiscal
emitida por empresa cujo objeto social preveja a
comercialização de veículos e não esteja cadastrada
como revenda RENAVE junto ao DETRAN|ES, deverá
ser exigida a Vistoria Eletrônica ou a Vistoria Eletrônica
Móvel Simplificada, nos moldes do art. 8º desta IS-N.
Art.6º Nos casos das transferências de veículos de
outras Unidades da Federação para o Espírito Santo
e de solicitação de emissão de segunda via de CRV,
a única vistoria exigida será a realizada por ECV, na
forma desta IS-N.
Parágrafo único: Nos casos de suspeita de
adulteração ou ausência da gravação do número
chassi e/ou do número do motor no veículo, será
necessário o Laudo de Vistoria da Delegacia de Furtos
e Roubos de Veículos (DFRV) da Policia Civil/ES para
abertura do processo.
Art.7º Nos casos de abertura de processo de
desalienação ou de 2ª (segunda) via de CRV/CRV-e de
veículos que estejam fora do estado do Espirito Santo,
poderá ser realizada vistoria pelo Órgão Executivo de
Trânsito do Estado no qual o veículo esteja localizado
fisicamente.
§1º O laudo de vistoria citado no caput deverá
ser assinado, datado, carimbado e lacrado por um
servidor do órgão de trânsito do estado de origem.
§2º O envelope com o laudo de vistoria lacrada só
poderá ser aberto, digitalizado e inserido no sistema
por um servidor de uma das agências de atendimento
do DETRAN|ES.
§3º A documentação necessária para uso da
vistoria lacrada e os procedimentos operacionais a
serem seguidos estão disponíveis na “POP FICHA”
correspondente, disponível no site do DETRAN|ES.
§4º A validade do laudo de vistoria lacrada será de 30
dias da realização do mesmo ou 30 dias da assinatura
do servidor público responsável pelo envio do mesmo,
o que for mais recente.
§5º As ECV credenciadas ao DETRAN|ES, a pedido do
proprietário do veículo ou seu representante, poderão
realizar vistorias em veículos de outras Unidades da
Federação.
§6º As regras de utilização, em outras UF, dos laudos
de vistoria veicular realizados por ECV credenciadas
ao DETRAN|ES é de responsabilidade do Estado ao
qual a vistoria se destina.
§7º Caso o servidor realize o procedimento de
lacração do laudo, o mesmo deverá encaminhar cópia
do laudo de vistoria, cópia da solicitação expressa
do requerente ou do seu representante legal e cópia
do comprovante de recolhimento da taxa de Vistoria
Especial em Trânsito (conforme Lei nº 7.001 de
27/12/2001) para o NUTEV via e-Docs, diretamente
para o grupo NUTEV - VISTORIA LACRADA.
Art.8º Regulamentar a Vistoria Eletrônica Móvel
Simplificada para os serviços especificados neste
artigo.
§1º A Vistoria Eletrônica Móvel Simplificada terá
por objeto o registro das informações do grupo 1.
- Identificação Veicular do Modelo de Informações
de Vistoria Veicular da IS-N nº 197/2019, disponível
no site do DETRAN|ES, ficando dispensadas as
informações referentes ao grupo 2 - Itens de
segurança/equipamentos obrigatórios e ao grupo 3
- Itens de Características do Veículo.
§2º A vistoria de que trata o caput deste artigo
poderá ser realizada nos seguintes casos:
a) Processos de registro de veículos (primeiro
emplacamento) com nota fiscal emitida por empresa
cujo objeto social preveja a comercialização de
veículos que não esteja cadastrada como revenda
RENAVE junto ao DETRAN|ES;
b) Processos de aquisição de veículos por
empresa cujo objeto social preveja a comercialização
de veículos, desde que estejam devidamente
cadastradas como revenda RENAVE junto ao
DETRAN|ES;
c) Processos de substituição de placas e/ou
conversão para nova PIV.
§3º Nos casos do §2º, “a” e “b”, o local de realização
da vistoria deverá ser o da sede das concessionárias
e revendas, conforme cadastro das mesmas junto ao
DETRAN|ES.
§4º Nos casos do §2º, “c”, a vistoria deverá ser
realizada na sede da ECV credenciada ou no endereço
do proprietário do veículo.
§5º Quando da transferência comercial do veículo
para terceiro, será necessária a realização da vistoria
eletrônica completa, móvel ou fixa, segundo escolha
do proprietário adquirente.
§6º As Vistorias na modalidade Eletrônica Móvel
Simplificada realizadas pelas empresas credenciadas
para prestação de leilão eletrônico online de veículos
junto ao DETRAN|ES, deverão seguir o mesmo rol de
itens avaliados elencados neste artigo, no entanto, a
regulamentação de locais de realização de vistoria e
valores de cobrança por laudo seguirão a legislação
específica vigente.
At.9º Não será necessária a execução de vistoria
veicular, quando a transação comercial for entre
revendas via sistema RENAVE.
Art.10 As vistorias veiculares realizadas em local
diverso da sede das ECV, serão denominadas vistorias
veiculares móveis e poderão ocorrer somente nas
seguintes hipóteses:
I - Veículo indenizado integralmente por companhia
seguradora, em razão de sinistro, devendo a vistoria
ser realizada no respectivo pátio da seguradora,
exclusivamente para fins de registro em nome da
seguradora autorizada ou de terceiro adquirente;
II - Veículo recuperado por instituição financeira por
intermédio de ordem judicial ou entrega amigável,
ou por ela alienado, devendo a vistoria ser realizada
no respectivo pátio da instituição financeira,
exclusivamente para fins de registro em nome da
instituição autorizada ou de terceiro adquirente;
III - veículo adquirido ou comercializado por pessoa
jurídica cujo objeto social preveja a comercialização
de veículos novos e/ou usados, desde que estejam
devidamente cadastradas como revenda RENAVE
junto ao DETRAN|ES, devendo a vistoria ser
realizada no respectivo estabelecimento comercial,
desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente
ou proprietária registrada do veículo vistoriado;
IV - Veículo apreendido em pátio público e cuja
liberação esteja condicionada a serviço dependente
de vistoria;
V - Veículo relacionado para leilão e veículo leiloado;
e
VI - Veículo com peso bruto total (PBT) superior a
dez toneladas.
§1º No caso de veículos dos tipos Micro-ônibus,
Ônibus, Semirreboque, Caminhão, Caminhão Trator,
Tr Rodas, Tr Esteiras, Tr Misto, Chassi Plataforma
e Motor Casa que tenham o PBT acima de dez
tonelada, mas que esteja com seu PBT zerado ou
desatualizado no cadastro, poderá ser realizada a
Vistoria Eletrônica Móvel sem a autorização prévia do
DETRAN|ES, devendo nesse caso obrigatoriamente
realizar o apontamento no item “5.2.14 - CRLV/CRV
consta Capacidade/Potência/Cilindrada divergente
do veículo” e gravar a observação de “Necessário
acerto de PBT” no laudo do veículo.
§2º Nos municípios que possuem ECV de Grande
Porte, nos moldes elencados no item VIII do Art.
7º da Instrução de Serviço N Nº. 196, de 20 de
setembro de 2019, somente estas ECV poderão
realizar vistorias móveis nos veículos automotores
e implementos rodoviários cujo peso bruto total seja
superior a 10t (dez toneladas).
§3º As vistorias veiculares móveis, previstas no
caput, devem ser realizadas exclusivamente dentro
do limite do município em que a empresa de vistoria
esteja habilitada, exceto nas seguintes hipóteses:
I - Nos casos de transferências de veículos
indenizados para companhias seguradoras previstos
em Resoluções do CONTRAN;
II - No caso de transferência de veículos recuperados
por instituição financeira por ordem judicial ou
entrega amigável;
III - Veículo apreendido em pátio público em outra
UF e cuja liberação esteja condicionada a serviço
dependente de vistoria;
IV - Caso não tenha ECV ou PVV credenciada no
município de localização do veículo.
V - Caso todas as ECV ou PVV do município de
localização do veículo estejam cumprindo alguma
penalidade ou suspenção simultaneamente.
VI - Mediante autorização do NUTEV, após a
justificativa da impossibilidade de deslocamento do
veículo encaminhada via e-Docs pelo proprietário ou
seu representante legal, devendo a autorização ser
posteriormente validada pela GV.
Art.11 A Instrução de Serviço N Nº. 196, de 20 de
setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 48
(...)
§3º O proprietário de um veículo que tenha sido
reprovado em uma vistoria veicular em ECV, poderá
solicitar gratuitamente uma reanálise do mesmo,
desde que atendidos todos os itens abaixo:
I. Comprovação de que sanou problema que
deu origem a reprovação de um laudo de vistoria
(ex: regravação de número de chassi, gravação de
motor ou vidro);
II. Solicitação feita em até 15 dias, à ECV que
emitiu o laudo reprovado inicial;
III. Realização da nova vistoria em até 30 dias da
emissão do primeiro laudo.”
Art. 13 Os serviços abertos em data anterior ao
início da vigência desta IS-N poderão ser concluídos
utilizando os laudos de vistoria veiculares eletrônicas
já emitidas.
Parágrafo Único: Nos casos em que houver a
necessidade de cancelamento e reabertura de
processo de Solicitação de Serviço, após à vigência
desta IS-N, será exigida a vistoria eletrônica.
Art. 14 Revoga-se as disposições em contrário, em
especial as Instruções de Serviço N Nº 010 de 08 de
janeiro de 2020, Nº 011 de 10 de janeiro de 2020,
012 de 13 de janeiro de 2020, Nº 35 de 6 de junho
de 2022.
Art. 15 Esta Instrução de Serviço entra em vigor na
data de sua publicação.
GIVALDO VIEIRA DA SILVA
Diretor Geral do DETRAN|ES
Protocolo 1020977