Instrução de Serviço DETRAN-ES nº 14 de 03 de feveiro de 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de vistorias veiculares no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN|ES, no uso no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º do Decreto n.º 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000 e no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º da Lei Complementar 226/2002 e o art. 24, alínea “h” da Lei nº 2.482 de 24 de dezembro de 1969.

CONSIDERANDO as disposições das Resoluções do CONTRAN nº 941 e 977, ambas de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e atualizar a regras referentes ao uso de vistorias veiculares na abertura de serviços de veículos junto ao DETRAN|ES.

RESOLVE:

Art. 1º As vistorias veiculares necessárias para os serviços no DETRAN|ES deverão ser realizadas exclusivamente de maneira eletrônica pelas Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV) seguindo os moldes elencados no Modelo de Informações de Vistoria Veicular da IS-N nº 197/2019, disponível no site do DETRAN|ES.

§ 1º Apenas as ECV que estiverem regularmente credenciadas junto ao DETRAN|ES poderão realizar as vistorias citadas no caput.

§ 2º As ECV deverão emitir notas fiscais individuais para cada laudo de vistoria emitido, entregando uma via ao requerente, juntamente com uma cópia do laudo de vistoria veicular.

§ 3º As notas fiscais individuais deverão constar como foto complementar nos laudos de vistoria.

Art. 2º Os laudos de vistoria veicular terão validade de 30 dias, desde que estejam nos status de “aprovado” ou “aprovado com apontamento”.

§ 1º Os laudos aprovados ou aprovados com apontamento que estejam dentro da validade do caput deste artigo, poderão ser utilizados em serviços distintos, desde que para o mesmo proprietário.

§ 2º Os laudos com status de “reprovado” permanecerão inalterados até que seja emitido novo laudo para o veículo, com status de “aprovado” ou “aprovado com apontamento”.

§ 3º Quando o motivo da reprovação do laudo for passível de correção, somente a ECV que realizou o laudo com status “reprovado” poderá refazer a análise do veículo, emitindo um novo laudo com status de “aprovado” ou “aprovado com apontamento”, conforme cada caso.

§ 4º Em hipótese alguma as ECV poderão cancelar um laudo iniciado no sistema ou alterar dados de um laudo já emitido.

§ 5º Em casos específicos e devidamente justificados pelo solicitante, a NUTEV poderá alterar a validade do laudo, isentar da sua apresentação ou autorizar a realização de uma nova vistoria em ECV diversa da inicial que emitiu um laudo com status “reprovado” para o veículo, devendo a autorização ser posteriormente validada pela GV.

Art. 3º Todos os serviços que necessitem de emissão de Certificado de Registro de Veículo (CRV OU CRVe) deverão ser precedidos de vistoria veicular.

§ 1º No momento da abertura dos serviços de veículos, os laudos de vistoria e as notas fiscais referentes aos serviços de vistoria deverão ser digitalizados e anexados aos processos eletrônicos.

§ 2º Os responsáveis pela abertura do processo e pela validação documental deverão conferir, além da documentação especifica exigida em cada tipo de processo, os seguintes itens:

I. As fotos constantes no laudo de vistoria do veículo (Imagens do veículo, do chassi, do motor e da placa de identificação veicular - PIV), comparando-as com os dados constantes na SS do processo.

II. A validade da nota fiscal, no site da Receita Federal ou da Prefeitura Municipal responsável, verificando se os valores cobrados estão condizentes com os limites permitidos pela Instrução de Serviço N Nº. 196, de 20 de setembro de 2019.

§ 3º Verificando que o laudo de vistoria ou a nota fiscal possui irregularidades, deverá negar a abertura do processo ou pendenciá-lo na validação documental, informando ao NUTEV para adoção das providências necessárias. As comunicações ao NUTEV deverão ser realizadas via e-Docs, diretamente para o grupo NUTEV - LAUDOS DIVERGENTES.

Art. 4º A obrigação de realização de vistoria veicular estipulada no art. 3º poderá ser dispensada nos seguintes casos:

I. Aquisição de veículos novos pela Administração Pública;

II. Realização de serviços em veículos de propriedade da Administração Pública;

III. Transferência, entre entes públicos, de veículos de propriedade da Administração Pública;

IV. Transferência de veículos entre matriz e filial e entre filiais da mesma empresa;

V. Em casos de fusão, cisão ou incorporação de pessoas jurídicas, previstas no Capítulo X da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que impliquem na transferência de propriedade de veículos entre as empresas que realizaram a reorganização societária;

VI. Nos serviços de processos de alteração de dados cadastrais do proprietário;

VII. Transferência de veículos para seguradora, com grande monta.

VIII. Nos casos de veículos transferidos entre concessionárias e revendas de veículos, devidamente cadastradas como revenda junto ao DETRAN|ES, desde que realizados via sistema RENAVE.

Art.5º Nos serviços de registro de veículo (primeiro emplacamento), serão exigidas vistorias nos seguintes casos:

I. Veículos do tipo reboque e semirreboque;
II. Veículos com mais de 03 anos de fabricação;
III. Veículos cuja Nota Fiscal de venda tenha sido emitida há mais de 90 (noventa) dias;

IV. Veículos provenientes de Importação direta; V. Veículos importados que não tenham anotação no sistema RENAVE.

Parágrafo único: Para os veículos com nota fiscal emitida por empresa cujo objeto social preveja a comercialização de veículos e não esteja cadastrada como revenda RENAVE junto ao DETRAN|ES, deverá ser exigida a Vistoria Eletrônica ou a Vistoria Eletrônica Móvel Simplificada, nos moldes do art. 8º desta IS-N.

Art.6º Nos casos das transferências de veículos de outras Unidades da Federação para o Espírito Santo e de solicitação de emissão de segunda via de CRV, a única vistoria exigida será a realizada por ECV, na forma desta IS-N.

Parágrafo único: Nos casos de suspeita de adulteração ou ausência da gravação do número chassi e/ou do número do motor no veículo, será necessário o Laudo de Vistoria da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos (DFRV) da Policia Civil/ES para abertura do processo.

Art.7º Nos casos de abertura de processo de desalienação ou de 2ª (segunda) via de CRV/CRV-e de veículos que estejam fora do estado do Espirito Santo, poderá ser realizada vistoria pelo Órgão Executivo de Trânsito do Estado no qual o veículo esteja localizado fisicamente.

§1º O laudo de vistoria citado no caput deverá ser assinado, datado, carimbado e lacrado por um servidor do órgão de trânsito do estado de origem.

§2º O envelope com o laudo de vistoria lacrada só poderá ser aberto, digitalizado e inserido no sistema por um servidor de uma das agências de atendimento do DETRAN|ES.

§3º A documentação necessária para uso da vistoria lacrada e os procedimentos operacionais a serem seguidos estão disponíveis na “POP FICHA” correspondente, disponível no site do DETRAN|ES.

§4º A validade do laudo de vistoria lacrada será de 30 dias da realização do mesmo ou 30 dias da assinatura do servidor público responsável pelo envio do mesmo, o que for mais recente.

§5º As ECV credenciadas ao DETRAN|ES, a pedido do proprietário do veículo ou seu representante, poderão realizar vistorias em veículos de outras Unidades da Federação.

§6º As regras de utilização, em outras UF, dos laudos de vistoria veicular realizados por ECV credenciadas ao DETRAN|ES é de responsabilidade do Estado ao qual a vistoria se destina.

§7º Caso o servidor realize o procedimento de lacração do laudo, o mesmo deverá encaminhar cópia do laudo de vistoria, cópia da solicitação expressa do requerente ou do seu representante legal e cópia do comprovante de recolhimento da taxa de Vistoria Especial em Trânsito (conforme Lei nº 7.001 de 27/12/2001) para o NUTEV via e-Docs, diretamente para o grupo NUTEV - VISTORIA LACRADA.

Art.8º Regulamentar a Vistoria Eletrônica Móvel Simplificada para os serviços especificados neste artigo.

§1º A Vistoria Eletrônica Móvel Simplificada terá por objeto o registro das informações do grupo 1.

- Identificação Veicular do Modelo de Informações de Vistoria Veicular da IS-N nº 197/2019, disponível no site do DETRAN|ES, ficando dispensadas as informações referentes ao grupo 2 - Itens de segurança/equipamentos obrigatórios e ao grupo 3 - Itens de Características do Veículo.

§2º A vistoria de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada nos seguintes casos:

a) Processos de registro de veículos (primeiro emplacamento) com nota fiscal emitida por empresa cujo objeto social preveja a comercialização de veículos que não esteja cadastrada como revenda RENAVE junto ao DETRAN|ES;

b) Processos de aquisição de veículos por empresa cujo objeto social preveja a comercialização de veículos, desde que estejam devidamente cadastradas como revenda RENAVE junto ao DETRAN|ES;

c) Processos de substituição de placas e/ou conversão para nova PIV.

§3º Nos casos do §2º, “a” e “b”, o local de realização da vistoria deverá ser o da sede das concessionárias e revendas, conforme cadastro das mesmas junto ao DETRAN|ES.

§4º Nos casos do §2º, “c”, a vistoria deverá ser realizada na sede da ECV credenciada ou no endereço do proprietário do veículo.

§5º Quando da transferência comercial do veículo para terceiro, será necessária a realização da vistoria eletrônica completa, móvel ou fixa, segundo escolha do proprietário adquirente.

§6º As Vistorias na modalidade Eletrônica Móvel Simplificada realizadas pelas empresas credenciadas para prestação de leilão eletrônico online de veículos junto ao DETRAN|ES, deverão seguir o mesmo rol de itens avaliados elencados neste artigo, no entanto, a regulamentação de locais de realização de vistoria e valores de cobrança por laudo seguirão a legislação específica vigente.

At.9º Não será necessária a execução de vistoria veicular, quando a transação comercial for entre revendas via sistema RENAVE.

Art.10 As vistorias veiculares realizadas em local diverso da sede das ECV, serão denominadas vistorias veiculares móveis e poderão ocorrer somente nas seguintes hipóteses:

I - Veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da seguradora, exclusivamente para fins de registro em nome da seguradora autorizada ou de terceiro adquirente;

II - Veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da instituição financeira, exclusivamente para fins de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente;

III - veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, desde que estejam devidamente cadastradas como revenda RENAVE junto ao DETRAN|ES, devendo a vistoria ser realizada no respectivo estabelecimento comercial, desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária registrada do veículo vistoriado;

IV - Veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria;

V - Veículo relacionado para leilão e veículo leiloado;

e VI - Veículo com peso bruto total (PBT) superior a dez toneladas.

§1º No caso de veículos dos tipos Micro-ônibus, Ônibus, Semirreboque, Caminhão, Caminhão Trator, Tr Rodas, Tr Esteiras, Tr Misto, Chassi Plataforma e Motor Casa que tenham o PBT acima de dez tonelada, mas que esteja com seu PBT zerado ou desatualizado no cadastro, poderá ser realizada a Vistoria Eletrônica Móvel sem a autorização prévia do DETRAN|ES, devendo nesse caso obrigatoriamente realizar o apontamento no item “5.2.14 - CRLV/CRV consta Capacidade/Potência/Cilindrada divergente do veículo” e gravar a observação de “Necessário acerto de PBT” no laudo do veículo.

§2º Nos municípios que possuem ECV de Grande Porte, nos moldes elencados no item VIII do Art.

7º da Instrução de Serviço N Nº. 196, de 20 de setembro de 2019, somente estas ECV poderão realizar vistorias móveis nos veículos automotores e implementos rodoviários cujo peso bruto total seja superior a 10t (dez toneladas).

§3º As vistorias veiculares móveis, previstas no caput, devem ser realizadas exclusivamente dentro do limite do município em que a empresa de vistoria esteja habilitada, exceto nas seguintes hipóteses:

I - Nos casos de transferências de veículos indenizados para companhias seguradoras previstos em Resoluções do CONTRAN;

II - No caso de transferência de veículos recuperados por instituição financeira por ordem judicial ou entrega amigável;

III - Veículo apreendido em pátio público em outra UF e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria;

IV - Caso não tenha ECV ou PVV credenciada no município de localização do veículo.

V - Caso todas as ECV ou PVV do município de localização do veículo estejam cumprindo alguma penalidade ou suspenção simultaneamente.

VI - Mediante autorização do NUTEV, após a justificativa da impossibilidade de deslocamento do veículo encaminhada via e-Docs pelo proprietário ou seu representante legal, devendo a autorização ser posteriormente validada pela GV.

Art.11 A Instrução de Serviço N Nº. 196, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48
(...)

§3º O proprietário de um veículo que tenha sido reprovado em uma vistoria veicular em ECV, poderá solicitar gratuitamente uma reanálise do mesmo, desde que atendidos todos os itens abaixo:

I. Comprovação de que sanou problema que deu origem a reprovação de um laudo de vistoria (ex: regravação de número de chassi, gravação de motor ou vidro);

II. Solicitação feita em até 15 dias, à ECV que emitiu o laudo reprovado inicial;

III. Realização da nova vistoria em até 30 dias da emissão do primeiro laudo.”

Art. 13 Os serviços abertos em data anterior ao início da vigência desta IS-N poderão ser concluídos utilizando os laudos de vistoria veiculares eletrônicas já emitidas.

Parágrafo Único: Nos casos em que houver a necessidade de cancelamento e reabertura de processo de Solicitação de Serviço, após à vigência desta IS-N, será exigida a vistoria eletrônica.

Art. 14 Revoga-se as disposições em contrário, em especial as Instruções de Serviço N Nº 010 de 08 de janeiro de 2020, Nº 011 de 10 de janeiro de 2020, 012 de 13 de janeiro de 2020, Nº 35 de 6 de junho de 2022.

Art. 15 Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES, 3 de fevereiro de 2023.
GIVALDO VIEIRA DA SILVA
Diretor Geral do DETRAN|ES
Protocolo 1020977

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