Instrução de Serviço Detran-ES nº 04 de 14 de Janeiro de 2022
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N Nº 04, DE 14 DE JANEIRO DE 2022.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR NSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas atribuições legais e na forma do artigo 7º, inciso I, alínea “c”, do Decreto nº 4.593-N, de 28/01/00, publicado em 28/12/2001 e,
Considerando a necessidade de atualizar e padronizar as normativas aplicáveis aos procedi mentos administrativos de apuração de responsabi lidade das empresas credenciadas.
Considerando a necessidade de adequar as normativas referentes ao pagamento por ordem de serviço de vistoria veicular pelas empresas credenciadas ao DETRAN/ES e de adotar outras providências sobre a matéria.
RESOLVE:
Art. 1º. Revogar o §2º do art. 57 da Instrução de Serviço N No 196, de 20 de setembro de 2019, santo em 23 de setembro de 2019.
Art. 2º. Alterar a redação do art. 62 da Instrução de Serviço N No 196/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. A inobservância de quaisquer dos preceitos da Resolução nº 466/2013 do CONTRAN ou desta Instrução de Serviço e suas atualizações sujeitará a pessoa jurídica credenciada às seguintes penalidades, aplicadas pelo DETRAN/ES, conforme a gravidade da infração e sua reincidência:
I. Advertência por escrito;
II. Suspensão das atividades;
III. Cassação do credenciamento.
Parágrafo Único: O período de suspensão será aplicado até o limite dos prazos previstos no inciso II do artigo 9º da Resolução 466/13 do CONTRAN, considerando a natureza e a gravidade da falta cometida.”
Art. 3º. A partir de 01/03/2022, a ECV será responsável pelo pagamento ao DETRAN/ES, do valor de 01 (um) VRTE por ordem de serviço de vistoria veicular concluída, devendo comprovar sua adimplência quanto às obrigações do credenciamento, inclusive aquelas previstas na IS 197/2019 do DETRAN/ES, sob pena de suspensão cautelar das atividades até a comprovação do adimplemento; Parágrafo Único. O pagamento descrito no caput deste artigo será realizado até o quinto dia do mês posterior à execução dos serviços.
Art. 4º O registro dos laudos de vistoria pela ECV devidos, na forma disciplinada no art. 3º. §1º O sistema informático do DETRAN/ES será pa rametrizado para que, não havendo comprovação da quitação dos valores devidos pelas empresas credenciadas até o décimo dia do mês posterior à execução dos serviços de vistoria veicular, o comprovação da quitação do débito.
§2º Caso não consiga acessar o Documento Único de Arrecadação (DUA) diretamente pelo meio dispo nibilizado pelo DETRAN|ES, caberá exclusivamente à ECV realizar a solicitação do referido documento de pagamento.
§3º Não havendo a quitação dos débitos por um período superior a 30 (trinta) dias, o credenciamento da ECV será automaticamente cancelado, cabendo
tempo, a sistemática de pagamento do valor previsto no Art. 3º.
Art. 6º. Revogar, a partir de 01/03/2022, o art. 44 da Instrução de Serviço N No 197, de 20 de setembro
Espírito Santo em 23 de setembro de 2019. Parágrafo único. A forma de pagamento estabelecida no art. 44 da IS-N DETRAN|ES nº 197/2019 pelas PJTI credenciadas deverá ser mantida para todas as ordens de serviço de vistoria concluídas até o dia 28/02/2022.
Art. 7º. Alterar, a partir do dia 01/03/2022, a redação do §1º do art. 40 da Instrução de Serviço N No 197/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. [...]
§ 1º. O preço máximo, a ser cobrado pela empresa credenciada para a prestação de serviços de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamen to, conferência, auditoria e integração de vistorias
a 5,67 (cinco vírgula sessenta e sete) VRTE.” Art. 8º. Alterar a redação do inciso XIX do art. 47 e do art. 63 da Instrução de Serviço N No 197/2019, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 47. [...]
XIX - Cumprir, independentemente da forma de contratação, obrigações sociais, previdenciárias,
“Art. 63. Atendidas as fases de instauração e instrução regulares, os autos do processo adminis trativo serão remetidos para o Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES para decisão,
pela Corregedoria, o qual mencionará os fatos principais, as provas produzidas e fundamenta ção jurídica para sugerir a aplicação ou não de penalidade.
Art. 9º. Incluir os incisos XXV, XXVI e XXVII ao artigo 47 da IS-N nº 197/2019, com a seguinte redação: XXV - Disponibilizar no sistema informático, campo
efetivamente cobrados pelos serviços de vistoria, devendo esses valores ser apresentados nos respectivos Laudos e integrados com o sistema do
XXVI - Encaminhar, de maneira automática, o laudo de vistoria ao requerente, através dos canais eletrônicos disponíveis, minimamente, SMS com link para download, e-mail e aplicativo de mensagens com uso difundido;
XXVII - Encaminhar de maneira automática, através de canal e conforme periodicidade estabelecidas pelo DETRAN/ES, relatório às fazendas públicas municipais, contendo o total de vistorias, o valor -
aos referidos entes.”
Art. 10 Alterar o §2º do art. 59 da IS-N 197/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§2º Será aplicada a penalidade de suspensão das atividades para a inobservância dos preceitos do art. 47 incisos VI, VIII, XIX, XXIV, XXV, XXVI e XXVII e do art. 48, incisos II, V, VIII, todos desta Instrução de Serviço, e ainda, para a reincidência, no período de 12 (doze) meses, de infração para qual esteja prevista a penalidade de advertência por escrito,
contados da data da efetiva aplicação da penalidade.”
Art. 11. A partir do dia 01/03/2022, ou até eventual adequação sistêmica do DETRAN/ES, o pagamento dos serviços prestados será efetuado pelos usuários diretamente à pessoa jurídica credenciada, através de boleto bancário ou demais meios de pagamentos eletrônicos rastreáveis que deverão ser aprovados pela Gerência de Tecnologia da Informação do DETRAN/ES;
Art. 12. O DETRAN/ES diretamente, ou através de parâmetros sistêmicos determinados à Pessoa Jurídica de Tecnologia da Informação exigirá a manutenção
Credenciadas de Vistoria, bem como a manutenção da apólice de seguro exigida na IS-N 196/2019, como condição para manutenção do credenciamen to, sob pena de suspensão cautelar das atividades até a comprovação da regularidade, sem prejuízo da instauração dos procedimentos cabíveis para aplicação das penalidades previstas;
Art. 13. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, respeitando-se os efeitos previstos de forma diversa nos respectivos dispositivos.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Diretor Geral do Detran|ES
Protocolo 783398