Instrução de Serviço Detran-ES nº 197 de 20 de Setembro de 2019
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO NORMATIVA Nº. 197, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
Estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para o credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias veiculares a serem realizadas por ECV credenciadas pelo DETRAN|ES no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR NSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma do artigo 7° do Decreto n° 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5° da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea “h” da Lei n° 2.482 de 24 de dezembro de 1969.
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, além das disposições dos incisos III e X, do artigo 22 da referida Norma.
CONSIDERANDO as disposições da Resolução 466 de 11 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) que, nos termos dos seus artigos 2º e 3º, define que é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o credenciamento de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício das atividades de vistoria veicular.
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n° 130, de 25 de agosto de 2014, do DENATRAN, que estabelece requisitos técnicos e funcionais para o controle informatizado das vistorias veiculares e consequente emissão de laudo padronizado no Sistema Nacional de Controle e Emissão de Certificados de Segurança Veicular e Vistoria (SISCSV).
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do atual modelo de vistoria veicular utilizado pelo DETRAN|ES ao sistema eletrônico, dada a importância dessa atividade como elemento redutor o número de acidentes de trânsito e do número de furtos e roubos de veículos.
CONSIDERANDO a necessidade de padronização e aprimoramento técnico e estrutural dos serviços de vistorias de veículos em todo o Estado do Espírito Santo.
CONSIDERANDO a necessidade de oferecimento de serviços eficientes, seguros e cômodos para os proprietários de veículos e possibilitando o aumento de postos de atendimento, além da obtenção de informações precisas e confiáveis sobre os veículos vistoriados.
CONSIDERANDO a necessidade de adequação aos procedimentos apresentados pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria SESP nº 229-S de 1º de outubro de 2018 visando a redução dos indicadores de furtos e roubos de veículos.
CONSIDERANDO as deliberações do Grupo de Trabalho constituído pela Instrução de Serviço P nº 681, de 03 de abril de 2019, com o objetivo de analisar os marcos regulatórios referentes à Resolução CONTRAN 466/2013.
CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual 9.090/2008, em particular os seus artigos 2º, 3º e 6º.
CONSIDERANDO os pareceres da Procuradoria Geral do Estado, apostos nos processos SEP 83559825, 86550136 e 86931156, que versam sobre as adequações legais necessárias para o credenciamento de empresas para o oferecimento dos serviços de vistoria eletrônica no Estado do Espírito Santo.
CONSIDERANDO a inexistência de conhecimento pleno dos processos, atividades e tarefas envolvidas no exercício das vistorias eletrônicas, que possibilite ao DETRAN|ES o desenvolvimento de solução tecnológica própria para o processamento, a centralização e a auditoria dos dados produzidos pelas ECV.
CONSIDERANDO que a vistoria veicular eletrônica eficiente impediria os ilícitos constatados na Operação “Replicante” do GAECO (01Ago2019), isentando os cidadãos de boa-fé e o Erário Público de prejuízo.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal.
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer procedimentos para o credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação dos serviços de tecnologia da informação com vistas ao processamento, gerenciamento, conferência, auditoria e integração dos dados oriundos das vistorias veiculares a serem realizadas por Empresas Credenciadas em Vistoria de Veículos (ECV), regulamentadas pelo DETRAN|ES e dá outras providências.
Parágrafo Único. Será permitido o credenciamento de pessoa jurídica a qualquer tempo, desde que atendidas as condições previstas nesta Instrução de Serviço Normativa.
Art. 2º. A solução tecnológica para o processamento, gerenciamento, conferência, auditoria e integração das vistorias veiculares deverá:
I - Ser auditável, como condição para o processo de credenciamento e exercício das atividades;
II - Pertencer à pessoa jurídica solicitante, em especial quanto aos direitos de uso e de manutenção corretiva e evolutiva;
III - Atender a requisitos técnicos e funcionais, critérios e regras estabelecidos por esta Instrução de Serviço Normativa (IS-N) e demais normativos aplicáveis.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 3º O credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação dos serviços de tecnologia da informação com vistas ao processamento, gerenciamento, conferência, auditoria e integração dos dados oriundos das vistorias veiculares a serem realizadas por ECV (PJTI) poderá ser obtido por toda e qualquer pessoa jurídica que preencha as condições previstas nesta IS-N e suas alterações.
§1º. A pessoa jurídica credenciada limitar-se-á a execução de atividades instrumentais e técnicas cujo produto final é o processamento e armazenamento de dados e informações relativos à vistoria veicular, que poderá ser aceito ou recusado pelo DETRAN|ES no exercício de suas competências.
§2º. É vedada à pessoa jurídica credenciada a utilização de nome, logomarca e quaisquer outros elementos identificadores do DETRAN|ES.
§3º. As ECV poderão contratar entre todas as PJTI que estiverem credenciadas para a realização das atividades previstas nesta IS-N.
Art. 4º A pessoa jurídica credenciada nos termos desta IS-N somente poderá disponibilizar acesso aos sistemas informatizados e serviços correlatos às pessoas jurídicas credenciadas como Empresa Credenciada de Vistoria (ECV) pelo DETRAN|ES.
Art. 5º O credenciamento de que trata esta IS-N é intransferível e indelegável, tendo vigência de 12 (doze) meses contados da publicação do resumo do termo de credenciamento no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo (DIO-ES), podendo ser renovada, por iguais e sucessivos períodos, a critério do DETRAN|ES.
Art. 6º Não poderão se credenciar ou renovar o credenciamento as PJTI cujos sócios, associados ou proprietários exerçam atividades empresariais relacionadas a vistoria veicular, a venda ou revenda de bases de dados e informações veiculares e as pessoas jurídicas que tenham sido sofrido sanção de cassação de credenciamento de qualquer atividade há menos de 02 (dois) anos, por qualquer Órgão Público.
§1º. A proibição a que se refere o caput deste artigo se aplicará aos requerimentos de credenciamento de PJTI que estejam instaladas no mesmo endereço, que se utilizem dos mesmos sistemas informatizados, mesmos datacenter ou de mesmo pessoal técnico de pessoa jurídica que tenha sofrido sanção de cassação de credenciamento, caracterizando-se como dissimulação de aplicação de penalidade.
§2º. A dissimulação da aplicação de penalidade, por meio da criação de uma nova pessoa jurídica que se enquadre em uma das situações elencadas no parágrafo anterior, implicará na desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa e na declaração de inidoneidade nos termos do inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93.
§3º. Estarão impedidos de participar de qualquer fase do processo, interessados que se enquadrem em uma ou mais das situações a seguir:
I - Estejam constituídos sob forma de consórcio;
II - Estejam cumprindo as penalidades previstas no artigo 87, III, da Lei 8.666/1993, ainda que não haja disposição expressa limitando os seus efeitos à esfera do Ente sancionador;
III - Estejam cumprindo a penalidade prevista no artigo 87, IV, da Lei 8.666/1993, ainda que imposta por Ente federativo diverso do Estado do Espírito Santo;
IV - Estejam cumprindo penalidade prevista no artigo 7° da Lei 10.520/2002, desde que a decisão proferida pelo Ente sancionador amplie, expressamente, os seus efeitos aos demais órgãos da Administração Pública Nacional;
V - Estejam sob falência, dissolução ou liquidação;
VI - Caso o licitante se encontre em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, deverá ser apresentada na fase de habilitação a sentença homologatória do plano de recuperação judicial; e
VII - Não cumpram o disposto no artigo 9° da Lei 8.666/1993 e alterações.
Art. 7º. Toda e qualquer publicidade relativa ao processo de credenciamento de que trata esta Instrução de Serviço Normativa se dará por meio de publicação em Departamento de Imprensa Oficial (DIO-ES).
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 8º O procedimento de credenciamento se dará nas seguintes etapas:
I - Solicitação de Credenciamento: consiste em a PJTI interessada em obter o credenciamento protocolar junto ao DETRAN|ES o requerimento de credenciamento, conforme modelo constante no Anexo I desta ISN, acompanhado da competente documentação exigida nesta Instrução;
II - Análise Documental: consiste na realização de análise dos documentos que integram o processo administrativo de solicitação de credenciamento;
III - Avaliação de Conformidade: consiste na realização de uma auditoria técnica para avaliação e comprovação do atendimento dos requisitos de tecnologia da informação, de qualificação profissional e de infraestrutura técnico-operacional exigidos nesta IS-N, a ser realizada tanto na sede do DETRAN|ES quanto no estabelecimento da pessoa jurídica requerente do credenciamento, cujos custos deverão ser previamente arcados pela Empresa;
IV - Julgamento: consiste na decisão do Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES quanto a solicitação de