Instrução de Serviço Detran-ES nº 196 de 20 de Setembro de 2019
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO NORMATIVA Nº. 196, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
Estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para o credenciamento de empresas para a prestação dos serviços de vistoria veicular no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR NSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma do artigo 7° do Decreto n° 4.593- N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5° da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea “h” da Lei n° 2.482 de 24 de dezembro de 1969;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, além das disposições dos incisos III e X, do artigo 22 da referida Norma;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do atual modelo de vistoria veicular utilizado pelo DETRAN|ES ao sistema eletrônico, dada a importância dessa atividade como elemento redutor do número de acidentes de trânsito e do número de furtos e roubos de veículos;
CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 2º e 3º da Resolução do CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o credenciamento de pessoa jurídica de direito público ou privado para o
exercício das atividades de vistoria de identificação veicular;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização e aprimoramento técnico e estrutural nos serviços de vistorias de veículos em todo o Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecimento de serviços eficientes, seguros e cômodos para os proprietários de veículos e possibilitando o aumento de postos de atendimento;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação aos procedimentos apresentados pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria SESP nº 229- S de 1º de outubro de 2018 visando a redução dos indicadores de furtos e roubos de veículos.
CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual 9.090/2008, em particular os seus artigos 2º, 3º e 6º;
CONSIDERANDO os pareceres da Procuradoria Geral do Estado, apostos nos processos SEP 83559825, 86550136 e 86931156, que versam sobre as adequações legais necessárias para o credenciamento de empresas para o oferecimento dos serviços de vistoria eletrônica no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO as deliberações do Grupo de Trabalho constituído pela Instrução de Serviço P nº 681, de 03 de abril de 2019, com o objetivo de analisar os marcos regulatórios referentes à Resolução CONTRAN 466/2013; e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para o credenciamento de pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, para a prestação dos serviços de vistoria veicular no âmbito do Estado do Espírito Santo quando da transferência de propriedade, de domicílio intermunicipal e interestadual, e demais situações previstas em Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e Instruções de Serviço do DETRAN|ES.
Art. 2º A vistoria veicular tem como objetivo verificar:
I - A autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;
II - A legitimidade da propriedade;
III - Se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais;
IV - Se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificados e, caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo.
Parágrafo Único. Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e Portarias do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).
Art. 3º A vistoria veicular deverá ser realizada na sede da pessoa jurídica credenciada, em área coberta, possibilitando o desenvolvimento das atividades técnicas ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias tais como tendas, toldos e lonas.
§1º É facultado à pessoa jurídica credenciada realizar a vistoria veicular em área descoberta que pertença ao imóvel, devidamente licenciado pela Prefeitura do Município, quando o Peso Bruto Total (PBT) do veículo a ser vistoriado for superior a 4.536 (quatro mil, quinhentos e trinta e seis) quilos ou quando se tratar de ônibus.
§2º A vistoria veicular realizada em áreas descobertas, conforme estabelece o parágrafo anterior, não isenta a pessoa jurídica credenciada do atendimento aos requisitos desta Instrução de Serviço e demais normativos do DETRAN|ES.
Art. 4º A vistoria veicular poderá ser realizada na modalidade móvel somente nas hipóteses previstas na Resolução CONTRAN 466/2013 e/ou suas alterações.
Art. 5º A vistoria veicular na modalidade móvel prevista no artigo anterior desta Instrução de Serviço será realizada exclusivamente dentro do limite do Estado do Espírito Santo, exceto nas hipóteses previstas no artigo 3º-B da Resolução CONTRAN 466/2013 e/ou suas alterações.
Art. 6º O procedimento técnico e operacional para a execução das vistorias veiculares será determinado pelo DETRAN|ES através de publicação específica em seu sítio eletrônico (www.detran.es.gov.br) que elencará os itens a serem avaliados, a forma de avaliação, os critérios de aprovação e os equipamentos
e instrumentos necessários para cada aspecto a ser avaliado, que deverá ser observada pelas pessoas jurídicas credenciadas quando da realização das vistorias veiculares.
Art.7º.Para os efeitos desta Instrução de Serviço, aplicam-se os seguintes termos e definições:
I - Empresa Credenciada de Vistoria (ECV): pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada pelo DETRAN|ES para a prestação dos serviços de vistoria veicular.
II - Pessoa Jurídica para a prestação dos serviços de tecnologia da informação (PJTI) com vistas ao processamento, gerenciamento, conferência, auditoria e integração dos dados oriundos das vistorias veiculares a serem realizadas por Empresas Credenciadas em Vistoria de Veículos (ECV).
III - Veículos de Pequeno Porte: motocicletas e assemelhados.
IV - Veículos de Médio Porte: veículos automotores de três rodas ou mais e os implementos rodoviários cujo peso bruto total seja de até 4.536 (quatro mil, quinhentos e trinta e seis) quilos ou com capacidade para até 20 passageiros.
V - Veículos de Grande Porte: todos os veículos automotores e implementos rodoviários cujo peso bruto total seja superior a 4.536 (quatro mil, quinhentos e trinta e seis) quilos ou com lotação para mais de 20
passageiros.
VI - Box de Vistoria: espaço físico delimitado na ECV para a execução das atividades técnicas de vistoria veicular, dotado de sinalização horizontal delimitadora e sinalização vertical indicando o número do box e seu tipo, e que contenha as seguintes dimensões mínimas:
a. Para veículos de pequeno porte: 2,0 metros de comprimento, 1,5 metro de largura e 3,0 metros de altura.
b. Para veículos de médio porte: 5,5 metros de comprimento, 2,5 metros de largura e 3,0 metros de altura.
c. Para veículos de grande porte: 13,0 metros de comprimento, 3,5 metros de largura e 4,5 metros de altura.
VII - ECV de Pequeno Porte: empresa credenciada de vistoria que contenha no mínimo dois boxes de vistoria para veículos de pequeno porte e/ ou médio porte, e que não contenha box de vistoria para veículos de grande porte.
VIII - ECV de Grande Porte: empresa credenciada de vistoria que contenha no mínimo dois boxes de vistoria e box ou área destinada à vistoria para veículos de grande porte.
IX - Organismo Certificador Designado (OCD): Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, competente na realização de auditorias, avaliações de proficiência e gestão de processos.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 8º O credenciamento para os serviços de vistoria veicular poderá ser obtido por toda e qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que preencha as condições previstas nesta Instrução de Serviço e suas alterações, podendo ser credenciada para a realização de vistorias nas modalidades fixa e móvel.
§1º A pessoa jurídica credenciada limitar-se-á a execução de atividades instrumentais e técnicas cujo produto final é o laudo de vistoria veicular, que poderá ser aceito ou recusado pelo DETRAN|ES no exercício de suas competências.
§2º É vedado o credenciamento de pessoas jurídicas para a realização unicamente de vistoria na modalidade móvel.
§3º É vedada à pessoa jurídica credenciada a utilização do nome, logomarca e quaisquer outros elementos identificadores do DETRAN|ES, exceto em sua placa de identificação conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução de Serviço.
§4º Não será admitido o credenciamento de empresa cuja sede da matriz não esteja registrada na Junta Comercial no Estado do Espírito Santo.
§ 5º Estarão impedidos de participar de qualquer fase do processo, interessados que se enquadrem em uma ou mais das situações a seguir:
I - Estejam constituídos sob forma de consórcio;
II - Estejam cumprindo as penalidades previstas no artigo 87, III, da Lei 8.666/1993, ainda que não haja disposição expressa limitando os seus efeitos à esfera do Ente sancionador;
III - Estejam cumprindo a penalidade prevista no artigo 87, IV, da Lei 8.666/1993, ainda que imposta por Ente federativo diverso do Estado do Espírito Santo;
IV - Estejam cumprindo penalidade prevista no artigo 7° da Lei 10.520/2002, desde que a decisão proferida pelo Ente sancionador amplie, expressamente, os seus efeitos aos demais órgãos da Administração Pública Nacional;
V - Estejam sob falência, dissolução ou liquidação;
VI - Caso o licitante se encontre em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, deverá ser apresentada na fase de habilitação a sentença homologatória do plano de recuperação judicial; e
VII - Não cumpram o disposto no artigo 9° da Lei 8.666/1993 e alterações.
Art. 9º A pessoa jurídica credenciada poderá oferecer seus serviços aos usuários na modalidade fixa independentemente do município de registro do veículo, e, na modalidade móvel, somente àqueles cujos veículos estejam registrados ou venham a ser registrados em município que pertença à Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN), onde estiver habilitada para atuar.
§1º O DETRAN|ES poderá, a seu critério, estender, precariamente, o âmbito de atuação da pessoa jurídica credenciada para município ou CIRETRAN na qual não haja pessoa jurídica credenciada.
§2º A extensão da área de atuação perderá efeito 30 (trinta) dias após o credenciamento de uma ECV para o município ou CIRETRAN de que trata o parágrafo anterior.
§3º O usuário poderá escolher livremente, dentre as pessoas jurídicas credenciadas e sua respectiva área de atuação, aquele que deseja contratar para a execução da vistoria veicular.
Art. 10. O credenciamento de que trata esta Instrução de Serviço é intransferível e indelegável, tendo vigência de 12 meses, contados da publicação do resumo do termo de credenciamento (Anexo IV) no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, podendo ser renovada sucessivamente por igual período.
Parágrafo Único. O pedido de renovação do credenciamento deverá ser solicitado ao DETRAN|ES com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término da vigência do credenciamento e atender ao que dispõe o Capítulo III desta Instrução de Serviço.
Art. 11. Quando a pessoa jurídica desejar obter o credenciamento para realizar as atividades de vistoria em mais de uma localidade, deverá fazê-lo em requerimentos distintos, um para cada localidade, mesmo se tratando de filiais.
Parágrafo Único. As penalidades aplicadas à matriz da Credenciada serão extensivas às suas filiais e vice-versa.
Art. 12. Não poderão se credenciar ou renovar o credenciamento, as pessoas jurídicas cujos sócios, associados ou proprietários exerçam outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN, DENATRAN ou DETRAN|ES e que tenham sofrido sanção de cassação de credenciamento há menos de 02 (dois) anos.
§1º A proibição a que se refere o caput deste artigo se aplicará aos requerimentos de credenciamento de pessoas jurídicas que estejam instaladas no mesmo endereço, que se utilizem dos mesmos equipamentos ou de mesmo pessoal técnico de pessoa jurídica que tenha sofrido sanção de cassação de credenciamento, caracterizando-se como dissimulação de aplicação de penalidade.
§2º A dissimulação da aplicação de penalidade, por meio da criação de uma nova pessoa jurídica que se enquadre em uma das situações elencadas no parágrafo anterior, implicará na desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa e na declaração de inidoneidade nos termos do inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93.
Art. 13. O DETRAN|ES informará ao DENATRAN eventuais irregularidades constatadas na emissão dos laudos de vistoria de veículos realizados pelas pessoas jurídicas credenciadas e registrados no Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias - SISCSV, mantido pelo DENATRAN.
Art. 14. Toda e qualquer publicidade relativa ao processo de credenciamento de que trata esta Instrução de Serviço se dará por meio do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo (DIO-ES).
Seção I - Das Etapas
Art. 15. O procedimento de credenciamento se dará em etapas:
I - Solicitação de Credenciamento: consiste no protocolo junto ao DETRAN|ES do requerimento de credenciamento, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução de Serviço, indicando a intenção de se habilitar para a realização de vistorias nas modalidades fixa e/ou fixa e móvel, acompanhado da documentação exigida nesta Instrução de Serviço;
II - Análise Documental: consiste na realização de uma análise técnica e jurídica, pelo DETRAN|ES, dos documentos que integram o processo administrativo de solicitação de credenciamento;
III - Avaliação de Conformidade: consiste na realização de uma auditoria técnica para avaliação e comprovação do atendimento dos requisitos de qualificação técnica e de infraestrutura técnico-operacional exigidos nesta Instrução de Serviço, a ser realizada no estabelecimento da pessoa jurídica requerente do credenciamento ou renovação do credenciamento; e
IV - Julgamento: consiste em o Diretor de Habilitação, Veículos e Infrações do DETRAN|ES decidir quanto à solicitação de credenciamento da pessoa jurídica requerente com base nos relatórios, notas técnicas e pareceres das análises documentais e avaliações de conformidade realizadas e de todo e qualquer documento constante do processo administrativo de solicitação de credenciamento.
Art. 16. A análise documental e a avaliação de conformidade dos processos administrativos de solicitação de credenciamento ficará a cargo da Gerência de Fiscalização ou de OCD credenciada pelo DETRAN|ES.
Art. 17. Poderá a Coordenação de Credenciamento solicitar à pessoa jurídica requerente a apresentação de informações adicionais com o objetivo de esclarecer omissões ou dúvidas relacionadas aos documentos que integram o processo administrativo de solicitação de credenciamento.
Seção II - Etapa I: da Solicitação de Credenciamento
Art. 18. Os requerimentos de credenciamento e documentos das pessoas jurídicas interessadas deverão ser protocolados na sede do DETRAN|ES ou nas CIRETRAN e agências do DETRAN|ES.
§1º. Após o protocolo do requerimento a que se refere o caput deste artigo, o processo administrativo será encaminhado à Coordenação de Credenciamento para análise documental a que se refere o Capítulo II desta Instrução de Serviço, de modo que atendidos os requisitos, será encaminhado à Gerência de Fiscalização para etapa de Avaliação de Conformidade da Seção
IV – Etapa
III deste Capítulo. Após a análise de conformidade, o processo administrativo retornará à Coordenação de Credenciamento para parecer acerca da solicitação de credenciamento e encaminhará à Diretor de Habilitação, Veículos e Infrações do DETRAN|ES.
§2º. Em caso de deferimento do pedido de credenciamento pelo Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES, o processo administrativo retornará à Coordenação de Credenciamento para confecção do Termo de Credenciamento respectivo, e posterior publicação no Diário Oficial.
Seção III - Etapa II: da Análise Documental
Art. 19. A Coordenação de Credenciamento terá o prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis para proceder a análise dos requerimentos de credenciamento e dos documentos apresentados pelas pessoas jurídicas
requerentes, contados a partir da data de recebimento dos autos na Coordenação.
Art. 20. Quando da análise dos documentos pela Coordenação de Credenciamento for observada a falta ou necessidade de retificação de documentos, o requerente será notificado e terá um prazo de até 10 (dez) dias úteis, após a comprovação de recebimento da notificação, para fazer juntada dos documentos faltantes ou retificados.
§1º A complementação ou retificação de documentos será oportunizada uma única vez, conforme modelo constante no Anexo II, acompanhado da documentação necessária para evidenciar o atendimento aos requisitos que deram causa à reprovação, informados na notificação a que se refere o caput deste artigo.
§2º A não complementação ou falta de retificação dos documentos num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da notificação a que se refere o caput deste artigo implicará no indeferimento e arquivamento da solicitação de credenciamento, sem direito ao ressarcimento das taxas exigidas à interessada.
Art. 21. Transcorrido o prazo para a apresentação de complementação ou retificação de documentos e de recursos administrativos, a Coordenação de Credenciamento terá o prazo máximo de 10 (quinze) dias úteis para proceder a análise dos documentos complementados ou retificados e pedidos de reconsideração apresentados.
Seção IV - Etapa III: da Avaliação de Conformidade
Art. 22. A Gerência de Fiscalização ou OCD credenciada realizará a auditoria de avaliação de conformidade no estabelecimento da pessoa jurídica requerente na data e hora estabelecida na notificação que proferiu o resultado final da etapa de análise de documentos.
Art. 23. A avaliação de conformidade consistirá na inspeção do local, das instalações físicas, dos equipamentos e instrumentos, na avaliação dos requisitos de infraestrutura tecnico operacional e na comprovação da qualificação técnica dos vistoriadores, cujo resultado se dará pela disponibilização à pessoa jurídica requerente do relatório de avaliação de conformidade.
Art. 24. Durante a realização da avaliação de conformidade, poderá ser solicitada a realização de vistorias veiculares simuladas para fins de comprovação da qualificação técnica dos vistoriadores.
Art. 25. Eventual não conformidade identificada durante a avaliação poderá ser objeto de auditoria suplementar, uma única vez, exceto quando a não conformidade se referir à falta de qualificação técnica de um ou mais vistoriadores do corpo técnico da pessoa jurídica requerente.
Art. 26. A auditoria suplementar, quando aplicável, deverá ser solicitada pela pessoa jurídica interessada em até 05 (cinco) dias úteis contados da disponibilização do relatório de avaliação de conformidade, que será objeto de agendamento à critério da Gerência de Fiscalização.
Art. 27. A não realização da avaliação de conformidade na data e hora agendada ou a não solicitação de auditoria suplementar, quando aplicável, causada pela pessoa jurídica requerente, ensejará o indeferimento e arquivamento da solicitação de credenciamento.
Art. 28. Caberá pedido de reconsideração contra o resultado do relatório de avaliação de conformidade, num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir da disponibilização do
referido relatório, dirigido à Gerência de Fiscalização, que terá o mesmo prazo para se manifestar.
Seção V - Etapa IV: do Julgamento
Art. 29. Concluída a etapa de avaliação de conformidade, a Coordenação de Credenciamento expedirá parecer acerca da solicitação de credenciamento que será encaminhado ao Diretor de Habilitação, Veículos e Infrações do DETRAN|ES para providências.
§1º Sendo deferida a solicitação de credenciamento, será expedido e publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo o respectivo Resumo do Termo de Credenciamento, que deverá conter, no mínimo:
I. A identificação completa da pessoa jurídica credenciada;
II. O município ou circunscrição para o qual a pessoa jurídica está autorizada a prestar os serviços;
III. A quantidade e o tipo de box de vistoria fixa existente e autorizado;
IV. A autorização para vistoria móvel, se for o caso; e
V. O prazo de vigência do credenciamento.
§2º Ato contínuo ao credenciamento, será encaminhado o processo administrativo à Gerência de Fiscalização, que responderá pela gestão das pessoas jurídicas credenciadas.
§3º Sendo indeferida a solicitação de credenciamento, será expedida notificação ao Interessado e será promovido o arquivamento do processo de solicitação de credenciamento, em caso de não interposição de recurso.
Art. 30. Caberá recurso administrativo contra o resultado final, num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir da notificação do indeferimento da solicitação de credenciamento, dirigido ao Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES, que terá o mesmo prazo para se manifestar.
Art. 31. Somente após a publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo do resumo do termo de credenciamento a requerente estará autorizada a prestar os serviços de vistoria veicular.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO
Art. 32. A pessoa jurídica requerente deverá comprovar o cumprimento dos requisitos relativos a habilitação jurídica, na forma do artigo 4º, inciso I da Resolução nº 466/2013 do CONTRAN.
Art. 33. A pessoa jurídica requerente deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos a regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira na forma do artigo 4º, inciso II da Resolução nº 466/2013 do CONTRAN.
Parágrafo Único. As comprovações exigidas no caput deste artigo, deverão ser acompanhadas do comprovante de recolhimento da respectiva taxa, quando prevista.
Art. 34. A pessoa jurídica requerente deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à qualificação técnica:
I - Comprovação de qualificação técnica dos vistoriadores por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria veicular cuja carga horária seja de no mínimo 20 (vinte) horas;
II - Licença ou alvará de funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município da sede da pessoa jurídica;
III - Comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;
IV - Apólice de seguro de responsabilidade civil profissional com importância segurada de no mínimo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em vigor, que conste como segurada a pessoa jurídica requerente, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica credenciada;
V - Comprovante de quitação do seguro contratado;
VI - Comprovação de atuação exclusiva no mercado de vistoria veicular, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato ou estatuto social vigente; e
VII - Declaração de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, assinada pelo representante legal da pessoa jurídica.
§1º Serão aceitos para fins de análise da documentação o protocolo de solicitação de licença ou alvará de funcionamento em substituição ao requisito constante do inciso II deste artigo, que deverá ser atendido como condição para o exercício da atividade de vistoria caso a pessoa jurídica requerente obtenha o credenciamento.
§2º A área total do imóvel constante da licença ou alvará de funcionamento deverá compreender toda a área destinada às atividades da pessoa jurídica requerente.
§3º A apólice de seguro de que trata o inciso IV deste artigo deve ter caráter individual e intransferível, estar acompanhado de registros que evidenciem o pagamento do prêmio total do seguro e cujo endereço do segurado seja aquele da pessoa jurídica requerente.
§4º As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos estarão dispensadas do cumprimento do requisito disposto no inciso VI deste artigo, conforme estabelece o §4º do artigo 4º da Resolução CONTRAN nº 466/2013.
§5º As pessoas jurídicas de direito público estarão dispensadas do cumprimento dos requisitos dispostos nos incisos I, IV, V e VI deste artigo, conforme estabelece o §3º do artigo 4º da Resolução CONTRAN nº 466/2013.
Art. 35. A pessoa jurídica requerente deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à infraestrutura técnico-operacional:
I - Comprovação de vínculo profissional dos vistoriadores, por meio do contrato social, quando estes forem sócios, do estatuto social, ata de assembleia e relação de membros, quando estes forem associados, ou do registro de empregados, quando estes forem empregados, vedada a utilização de pessoal subcontratado para os serviços técnicos de vistoria veicular;
II - Relação de vistoriadores que integram o corpo técnico contendo no mínimo nome, filiação, CPF, endereço, telefone, e-mail e data de nascimento, acompanhado de documento de identificação, comprovante de endereço, currículo e atestado de antecedentes criminais;
III - Declaração de que não emprega menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menor de 16 anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do art. 7º, da Constituição Federal e
V, art. 27 da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - Certificado de Sistema de Gestão da Qualidade, nos termos da norma ABNT NBR ISO 9001, com validade atestada pela entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação, com caráter individual e intransferível, do endereço da sede da pessoa jurídica requerente;
V - Registros fotográficos de todos os ambientes do imóvel sede da pessoa jurídica requerente;
VI - Planta do imóvel da sede da pessoa jurídica requerente, com a descrição das instalações e seus dimensionamentos, que atenda no mínimo às seguintes características:
A. Possuir local coberto ou descoberto para o estacionamento dos veículos que aguardam a realização da vistoria veicular devendo existir, no mínimo, uma vaga para cada dois box de vistoria existentes acrescido de no mínimo uma vaga exclusiva destinada às pessoas com dificuldade de locomoção, gestantes e às pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, dotadas de sinalização horizontal e vertical, sem prejuízo de observância da legislação municipal;
B. Possuir local coberto contendo no mínimo dois boxes de vistoria para veículos de pequenos e/ou médios portes acrescidos de áreas para manobras de veículos e circulação de pessoas, podendo opcionalmente possuir um ou mais box de vistoria para veículos de grande porte, permitindo a realização das atividades técnicas de vistoria veicular ao abrigo das intempéries, com piso em concreto plano e horizontal, dotado de iluminação e ventilação adequados;
C. Opcionalmente, possuir local descoberto, com piso em concreto plano e horizontal, contendo no mínimo um box de vistoria para veículos de grande porte;
D. Possuir um ou mais ambientes destinados à recepção e espera dos usuários dos serviços de vistoria veicular, com tamanho total de no mínimo 10,0 m² (dez metros quadrados), acrescido de 1,0 m² (hum metro quadrado) para cada box de vistoria existente, mobiliado com cadeiras, dispondo de bebedouro de água potável e climatizador de ar, adaptado para acesso às pessoas com dificuldades de locomoção conforme legislação vigente;
E. Possuir dois banheiros para uso dos usuários dos serviços de vistoria veicular, acessível através do ambiente destinado à recepção e espera dos usuários, devendo, pelo menos um deles, estar adaptado ao uso para pessoas com dificuldades de locomoção conforme legislação vigente;
F. Possuir um ou mais ambientes destinados às atividades administrativas da pessoa jurídica, com tamanho total de no mínimo 10,0 m² (dez metros quadrados), acrescido de 2,0 m² (dois metros quadrados) para cada box de vistoria existente, mobiliado e equipado com os recursos tecnológicos suficientes para o exercício das atividades;
G. Possuir um ou mais ambientes destinados às atividades técnicas da pessoa jurídica, com tamanho total de no mínimo 10,0 m² (dez metros quadrados), acrescido de 2,0 m² (dois metros quadrados) para cada box de vistoria existente, mobiliado e equipado com os recursos tecnológicos suficientes para o exercício das atividades; e
H. Possuir os equipamentos de prevenção e combate a incêndios conforme legislação vigente.
VII - Listagem dos equipamentos e instrumentos de propriedade da pessoa jurídica requerente, sendo exigido no mínimo os equipamentos a seguir listados, contendo sua descrição, número de série e número de registro de patrimônio, acompanhado de plano de calibração e verificação
metrológica e certificado de calibração e verificação metrológica daqueles
equipamentos exigidos:
A. Elevador automotivo, fosso com dimensões em conformidade às normas da ABNT ou suporte metálico/alvenaria para elevação de veículo;
B. Câmeras IP de alta resolução para a filmagem do box de vistoria e da área destinada à recepção e espera dos usuários dos serviços;
C. Boroscópio com comunicação wifi integrado ao sistema informatizado, para a verificação e captura de numerações de motores de difícil acesso;
D. Tablet ou smartphone com o aplicativo de vistoria veicular instalado e configurado; E. Paquímetro digital, acompanhado de certificado de calibração metrológica; F. Profundímetro digital, acompanhado de certificado de calibração metrológica; G. Trena de 5 (cinco) metros, acompanhado de certificado de calibração metrológica;
H. Trena de 50 (cinquenta) metros, acompanhado de certificado de calibração metrológica;
I. Leitor biométrico de impressão digital integrável ao sistema para geração de laudos.
§1º É vedado que um vistoriador integre o corpo técnico de outra pessoa jurídica credenciada, exceto nos casos em que se tratar de matriz e filial.
§2º Serão aceitos para fins de análise da documentação o contrato de prestação de serviços de implantação e de certificação na norma ABNT NBR ISO 9001 em substituição ao requisito constante do inciso V deste artigo, que deverá ser atendido como condição para o exercício da atividade de vistoria caso a pessoa jurídica requerente obtenha o credenciamento.
§3º Quando a pessoa jurídica requerente localizar-se em Centros Comerciais ou correlatos, poderão ser consideradas as instalações sanitárias comuns do Centro Comercial para atendimento ao que estabelece a alínea “e” do inciso VI deste artigo.
§4º O quantitativo dos equipamentos descritos nas alíneas “b”, “d”, “f” e “g” do inciso VII deste artigo deverão ser de no mínimo uma unidade para cada box de vistoria para veículos de pequeno porte existente na pessoa jurídica requerente.
§5º O quantitativo dos equipamentos descritos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso VII deste artigo deverão ser de no mínimo uma unidade para cada box de vistoria para veículos de médio porte existente na pessoa jurídica requerente.
§6º O quantitativo dos equipamentos descritos nas alíneas “b”, “d”, “e”, “f” e “h” do inciso VII deste artigo deverão ser de no mínimo uma unidade para cada box de vistoria para veículos de grande porte existente na pessoa jurídica requerente.
§7º A verificação de tomadas de energia de engates de reboque poderá ser realizada com dispositivo auxiliar dotado de par de lanternas automotivas com chicote e tomada padrão para.
§8º Os equipamentos descritos na alínea “i” do inciso VII deste artigo poderá ser uma unidade compartilhada para todos os boxes de vistoria, podendo ser substituídos por modelo portátil para sua utilização em vistorias móveis.
§9º O uso do equipamento descrito na alínea “a” do inciso VII deste artigo poderá ser dispensado quando da realização de vistorias móveis e desde que o equipamento descrito na alínea “c” do mesmo inciso tenha haste em comprimento suficiente para a verificação dos veículos em sua parte inferior.
§ 10 Os dados obtidos nas atividades das ECV deverão ser registrados nos sistemas dos órgãos públicos de registro veículos exclusivamente por meio de sistema fornecido pelo DETRAN|ES ou por empresas de PJTI credenciadas por este Órgão de Trânsito para tal atividade.
CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 36. O pedido de renovação do credenciamento deverá ser feito com antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes do vencimento do credenciamento, devendo constar toda a documentação constante do Capítulo II desta Instrução de Serviço.
§1º Caso a pessoa jurídica credenciada não apresente a documentação necessária para a renovação no prazo aludido no caput deste artigo, e tendo expirado o prazo de validade do credenciamento, o mesmo será extinto pelo seu próprio termo.
§2º A ausência de renovação do credenciamento até o término da sua vigência, implica em sua extinção automática.
§3º Ocorrendo as hipóteses previstas nos § 1º e 2º, a pessoa jurídica credenciada será notificada para encerrar a prestação dos serviços discriminados nesta Instrução de Serviço, não podendo a pessoa jurídica realizar novas vistorias em veículos.
Art. 37. A pessoa jurídica credenciada estará sujeita à avaliação de conformidade, como condição para a renovação do credenciamento, nos exatos termos da Seção IV do Capítulo I desta Instrução de Serviço.
CAPÍTULO IV
DA MUDANÇA SOCIETÁRIA
Art. 38. É permitida a alteração societária da pessoa jurídica credenciada. Tais alterações devem ser comunicadas em até 30 (trinta) dias após sua concretização e instruídas via requerimento protocolado junto ao DETRAN|ES acompanhado dos documentos a que se referem os artigos 31, 32, incisos II, V e VI do artigo 33 e inciso III do artigo 34.
Art. 39. O processo de alteração societária será analisado pela Coordenação de Credenciamento, estando a documentação de acordo com esta Instrução de Serviço, este encaminhará os autos ao Diretor de Habilitação e Veículos para decisão e encaminhamentos.
CAPÍTULO V
DA MUDANÇA DE ENDEREÇO
Art. 40. Para mudança de endereço, a pessoa jurídica credenciada deverá protocolar requerimento no DETRAN|ES, direcionado à Gerência de Fiscalização, indicando os motivos e o endereço para onde deseja transferir as atividades.
§1º Somente após o deferimento do requerimento de mudança de endereço poderá a pessoa jurídica credenciada interromper suas atividades e iniciar os trâmites operacionais, legais e burocráticos para a concretização desta mudança, estando vedada, a partir deste momento, a prestar quaisquer serviços de vistoria veicular tanto na modalidade fixa quanto na modalidade
móvel.
§2º A partir da data de deferimento do requerimento de mudança de endereço, a pessoa jurídica credenciada terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para concluí-la, mediante o protocolo junto ao DETRAN|ES de todos os documentos constantes do Capítulo II desta Instrução de Serviço.
§3º O processo de alteração de endereço será analisado e, estando a documentação de acordo com esta Instrução de Serviço, será agendada a avaliação de conformidade, nos exatos termos do que estabelece a Seção IV do Capítulo II desta Instrução de Serviço.
Art. 41. A pessoa jurídica credenciada só poderá exercer as atividades no novo endereço a partir da publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo do novo resumo do Termo de Credenciamento constando o novo endereço.
Art. 42. É proibida a mudança de endereço para município diverso daquele para o qual foi credenciado, exceto quando o município pertença à mesma CIRETRAN.
CAPÍTULO VI
DA MODIFICAÇÃO DA INFRAESTRUTURA TÉCNICO-OPERACIONAL
Art. 43. É permitida a modificação da infraestrutura técnico-operacional da pessoa jurídica credenciada, desde que previamente solicitado e deferido pelo DETRAN|ES.
Art. 44. São passíveis de autorização as seguintes situações:
I. Modificações de layout, tais como a adição ou subtração de box de vistoria;
II. Alteração do corpo técnico, com a inclusão ou retirada de vistoriadores, exceto quando entre matriz e filial;
III. Substituição do sistema informatizado para o gerenciamento e emissão dos laudos de vistoria;
IV. Substituição da empresa responsável pela certificação ISO 9001;
V. Substituição do seguro de responsabilidade civil profissional;
VI. A introdução ou substituição de equipamentos, ferramental e instrumentos que possam interferir nas atividades técnicas.
Art. 45. O processo de modificação da infraestrutura técnico-operacional será analisado por Servidor designado ou OCD credenciada, que avaliará o impacto da mudança e requisitará a apresentação daqueles documentos impactados constantes do Capítulo II desta Instrução de Serviço.
Art. 46 Quando ocorrer uma das situações elencadas nos incisos I e V do artigo 44, ou quando a substituição do corpo técnico nos últimos 180 (cento e oitenta) dias for superior a 50%, será obrigatório a realização de uma avaliação de conformidade, com o objetivo de garantir a manutenção das condições de credenciamento da pessoa jurídica.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA
Art. 47. A pessoa jurídica credenciada poderá estabelecer, a seu critério, a forma de pagamento e os valores a serem cobrados dos usuários a título de contraprestação pelos serviços de vistoria veicular, fixas e móveis, respeitados os seguintes limites máximos, estabelecidos em quantidade de VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual:
Tipo de Veículo Valor em VRTE
Veículos de Pequeno Porte:
Motocicletas e assemelhados Veículos de Médio Porte: veículos automotores de três rodas ou mais e os implementos rodoviários cujo peso bruto total seja de até 4.536 (quatro mil, quinhentos e trinta e seis) quilos ou com capacidade para até 20 passageiros
29 35
Veículos de Grande Porte: Veículos
automotores e implementos
rodoviários cujo PBT seja superior a 4.536 (quatro mil, quinhentos e trinta
41
e seis) quilos ou com lotação para
mais de 20 passageiros
Art. 48. O preço praticado pela pessoa jurídica credenciada deverá estar afixado em local visível ao público, sendo este atualizado sempre que sofrer alteração.
§1º É vedada à ECV a cobrança de quaisquer valores adicionais dos usuários dos serviços de vistoria veicular.
§ 2° Os valores repassados às empresas contratadas pela ECV, para a empresa responsável pelo atendimento das atividades de TI, deverão estar englobados no preço máximo estabelecido no artigo anterior desta IS, não podendo ser cobrado à parte dos usuários dos serviços de vistoria veicular.
§3º O usuário do serviço de vistoria veicular terá o direito de realizar uma segunda vistoria do mesmo veículo, quando este for reprovado, na mesma pessoa jurídica credenciada de forma gratuita em até 10 (dez) dias úteis contados da data da realização da primeira vistoria.
§ 4º A ECV deverá emitir previamente 01 (uma) Ordem de Serviço para cada vistoria, podendo utilizá-la para os casos em que for necessária a realização de uma segunda vistoria no veículo, na forma disposta no parágrafo anterior.
§ 5º Nos casos em que a ECV optar por cobrar pelo deslocamento, para os casos das vistorias móveis, esse custo deverá seguir as regras constantes no caput deste artigo.
§ 7º A emissão da Ordem de Serviço ficará condicionada a autorização do DETRAN|ES, que será realizada por meio eletrônico.
§ 6º No caso de reprovação, apenas a ECV responsável pela emissão do laudo inicial poderá realizar nova vistoria objetivando a obtenção da aprovação.
Art. 49. O pagamento dos serviços prestados será efetuado pelos usuários diretamente à pessoa jurídica credenciada, independente do resultado da vistoria, exceto quando se aplicar a regra de gratuidade estabelecida no §2º do art. 48 desta Instrução de Serviço.
§1º A execução da vistoria veicular somente poderá ter início após o aceite do usuário, que deverá ocorrer mediante assinatura de ordem de serviço, e a consequente emissão da nota fiscal de prestação de serviços, tanto na modalidade fixa quanto na modalidade móvel.
§2º A ordem de serviço deverá obrigatoriamente conter os dados do veículo a ser vistoriado, o valor do serviço, a indicação da apólice de seguro, os dados do contratante, as condições e garantias para a realização da vistoria veicular e as informações dos canais de ouvidoria da pessoa jurídica credenciada e
do DETRAN|ES.
§3º A nota fiscal de prestação de serviços deverá ser emitida exclusivamente por meio eletrônico naqueles municípios que dispuserem deste serviço.
CAPÍTULO IX
DA ALTERAÇÃO UNILATERAL
Art. 50. O DETRAN|ES poderá alterar as normas desta Instrução de Serviço, unilateralmente, a qualquer tempo, desde que haja interesse da Administração, independentemente da anuência dos credenciados, devendo publicar no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo as normas alteradoras,
que passarão a vigorar a partir da data de publicação ou outra indicada no próprio ato.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN|ES
Art. 51. São obrigações do DETRAN|ES:
I. Publicar no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo resumo do termo de credenciamento das pessoas jurídicas credenciadas para o exercício da atividade de vistoria veicular;
II. Disponibilizar, permanentemente e em destaque, no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das pessoas jurídicas credenciadas contendo, pelo menos, a razão social, CNPJ, endereço, dados de contato, área de atuação, prazo de vigência e nome do responsável legal;
III. Estabelecer os padrões de atendimento aos usuários, a serem observadas pela pessoa jurídica credenciada;
IV. Fiscalizar a pessoa jurídica credenciada independentemente de aviso prévio ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da pessoa jurídica;
V. Auditar o processo de vistoria veicular;
VI. Comunicar à Polícia Civil qualquer identificação veicular suspeita de fraude ou irregularidades, na forma do disposto no art. 311 do Código Penal;
VII. Advertir, suspender ou cancelar o credenciamento da pessoa jurídica nos casos de irregularidades previstas nesta Instrução de Serviço;
VIII. Zelar pela uniformidade, qualidade e cumprimento das disposições regulamentares das vistorias veiculares realizadas pelas pessoas jurídicas credenciadas.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA
Art. 52. Na execução dos serviços, a pessoa jurídica credenciada, bem como seus representantes legais, deverá fornecer administrativamente, a todo e qualquer usuário, as informações por ele solicitadas e relativas especificamente ao seu veículo, devendo o interessado ser proprietário ou procurador legalmente constituído para obter informações sobre o veículo em questão.
Art. 53. Na prestação dos serviços a pessoa jurídica credenciada, bem como seus representantes legais, deverá:
I. Permitir às pessoas autorizadas pelo DETRAN|ES, livre acesso às instalações da pessoa jurídica, bem como a todos os seus registros contábeis, informações, recursos técnicos, econômicos e financeiros, aos documentos comprobatórios de recolhimento dos impostos e obrigações legais vinculadas
à execução do objeto da presente Instrução de Serviço;
II. Comunicar com, no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência ao DETRAN|ES o encerramento de suas atividades ou o não interesse de prorrogar a validade do credenciamento;
III. Garantir as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e qualidade, de acordo com o previsto na legislação, as especificações técnicas e demais condições constantes desta Instrução de Serviço;
IV. Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços, atualizando diariamente o inventário e o registro dos bens vinculados à habilitação.
V. Disponibilizar meio eletrônico para apresentação de denúncia e/ou reclamação das atividades da ECV.
Art. 54. As contratações comerciais de pessoal e/ou serviços feitas pela pessoa jurídica credenciada serão regidas pela legislação civil pertinente, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela pessoa jurídica credenciada com o DETRAN|ES.
Art. 55. As instalações da empresa credenciada e seus empregados deverão, durante a execução dos serviços, estar sempre asseados, devidamente identificados e fazendo uso dos equipamentos de segurança que a legislação assim exigir.
Art. 56. Demais obrigações da pessoa jurídica credenciada bem como de seus representantes legais:
I. O proprietário, responsável ou preposto da pessoa jurídica credenciada, caso identifique irregularidades, indícios de fraude ou de adulteração em comunicação ou documentação apresentada à pessoa jurídica, deverá comunicar o fato, imediatamente, ao DETRAN|ES, para que se adotem as providências penais e administrativas cabíveis;
II. Responder consultas, atender convocações, reclamações, exigências ou observações realizadas por parte do DETRAN|ES, a respeito de matérias que envolvam as atividades habilitadas;
III. Manter os veículos que estiverem passando por vistoria sob guarda e vigilância;
IV. Instalar, nas dependências da pessoa jurídica credenciada, no mínimo dois tipos de meios de comunicação, tais como telefones convencionais, telefones celulares, sistema informatizado ou outros;
V. Manter seu quadro funcional tecnicamente atualizado, participando de atividades que acrescentem e aprimorem conhecimentos sobre a profissão, sendo obrigatória, quando convocado, a participação nos eventos promovidos pelo DETRAN|ES;
VI. Submeter, previamente, ao DETRAN|ES a mudança de endereço e demais modificações de infraestrutura técnico-operacional elencadas no Capítulo VII desta Instrução de Serviço; VII. Disponibilizar todas as informações, sempre que solicitado por autoridade pública, relativas às condições jurídicas, administrativas e contábeis da pessoa jurídica credenciada;
VIII. Zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento aos usuários;
IX. Atender prontamente às pessoas designadas pelo DETRAN|ES quando da realização das atividades de supervisão, fiscalização e auditoria, permitindo o livre acesso às dependências e documentos, inclusive documentos fiscais, disponibilizando todas as informações solicitadas pelos técnicos, bem como atender, de pronto, qualquer solicitação em visita a pessoa jurídica credenciada;
X. Divulgar campanhas institucionais educativas de trânsito promovidas ou apoiadas pelo DETRAN|ES, participando das mesmas;
XI. Emitir nota fiscal, referente à prestação das atividades, tempestivamente ao pagamento, no valor efetivamente pago pelo usuário, e mantê-las sob guarda e arquivo;
XII. Disponibilizar os equipamentos necessários para a perfeita execução do serviço;
XIII. Comunicar ao DETRAN|ES, formal e prontamente, indícios de irregularidades praticadas por seus empregados, associados, sócios, administradores e prepostos, assim como qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;
XIV. Comunicar de imediato ao DETRAN|ES os fatos e informações relevantes, caracterizadores de desvio de conduta ou de indícios de irregularidades referentes às vistorias veiculares e emissão de laudos de vistoria veicular, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente, nos casos de ilícitos penais;
XV. Adotar imediatamente as medidas efetivas para sanear ou resolver o problema, relativo ao inciso anterior, na esfera de sua competência;
XVI. Atender e orientar os usuários, no tocante à vistoria dos veículos sob sua guarda, na sede da pessoa jurídica credenciada;
XVII. Manter exposto, em local visível e acessível ao público, a tabela de preços em vigor para a prestação dos serviços de vistoria veicular, o Instrumento de credenciamento publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e os dados de contato para o canal de ouvidoria tanto do DETRAN|ES quanto da pessoa jurídica credenciada;
XVIII. Providenciar o armazenamento, por no mínimo 01 (um) ano os arquivos de vídeos, por 05 (cinco) anos os arquivos das imagens das vistorias veiculares realizadas e por 10 (dez) anos os checklists, relatórios, ordens de serviços e laudos de vistoria, que deverão estar arquivados em arquivo
físico e eletrônico, com backup destes registros em meio eletrônico ou local distinto;
XIX. Ao consultar o DETRAN|ES sobre caso concreto, relatar a integralidade dos fatos, documentos e informações relativas ao veículo em questão, sendo responsabilidade da pessoa jurídica eventuais erros causados pela omissão nas informações prestadas;
XX. Disponibilizar toda a mão de obra, ferramentas, aparelhos, equipamentos e materiais necessários à execução do objeto do credenciamento;
XXI. Comunicar ao DETRAN|ES, com antecedência, mudança do número de telefone e de endereço de correio eletrônico;
XXII. Proceder com zelo e atenção ao examinar e conferir qualquer documento relacionado com sua atividade-fim;
XXIII. Manter controle informatizado, através de programa de computador de responsabilidade da pessoa jurídica credenciada, de todos os veículos recolhidos para a vistoria e liberados inclusive com os valores devidos e pagos, o qual poderá supervisionado periodicamente pelo DETRAN|ES;
XXIV. Estar e manter-se regularizado perante o município onde esteja estabelecido;
XXV. Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução das atividades para a quais foi habilitado;
XXVI. Cumprir, independentemente da forma de contratação, obrigações sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas;
XXVII. Cumprir as normas estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN, pelo Código de Trânsito Brasileiro, as orientações ou as normatizações exaradas pelo DETRAN|ES, no que couber;
XXVIII. Guardar o sigilo, determinado em lei, das informações que forem disponibilizadas em função do credenciamento;
XXIX. Responsabilizar-se, civil e criminalmente, por danos de qualquer natureza decorrentes da atividade objeto deste credenciamento, assumindo, inclusive, integralmente, o ônus de eventuais prejuízos causados a terceiros, independente do limite da apólice de seguro prevista no artigo 34 desta
Instrução de Serviço;
XXX. Utilizar placas de identificação, obedecendo às especificações e normas em vigor e o que estabelece o Anexo III desta Instrução de Serviço;
XXXI. Atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN|ES, DENATRAN e CONTRAN quanto às instalações físicas, identidade visual, sistema operacional, às vistorias, aos equipamentos e ao padrão de atendimento aos usuários;
XXXII. Manter as condições do credenciamento de acordo com o que foi autorizado.
CAPÍTULO XII
DAS PROIBIÇÕES ÀS PESSOAS JURÍDICAS CREDENCIADAS
Art. 57. É vedado à pessoa jurídica credenciada, bem como a seus representantes legais, constituindo-se em infrações passíveis de aplicação de penalidades:
I. Realizar a vistoria veicular em desacordo ao que estabelece o DETRAN|ES;
II. Fraudar a vistoria veicular, conferindo status de conformidade a veículo não conforme, e vice e versa;
III. Receber gratificação, sob qualquer pretexto, do usuário do serviço de vistoria veicular, do proprietário do veículo vistoriado ou de preposto destes, em função da execução e do resultado da vistoria veicular;
IV. Remunerar seus funcionários em função do quantitativo de vistorias veiculares realizadas ou do resultado destas vistorias;
V. Realizar vistoria veicular em veículo que seja de propriedade da pessoa jurídica credenciada, seus sócios ou colaboradores ou que esteja para estes sendo transferida a propriedade;
VI. Exercer, na área da pessoa jurídica credenciada, atividades de reparo, venda, instalação ou manutenção de peças e acessórios de veículos;
VII. Atribuir a cada um de seus vistoriadores a realização de mais de 16 (dezesseis) vistorias veiculares diárias;
VIII. Permitir que, nas dependências da pessoa jurídica credenciada, seja realizada campanha política ou propaganda eleitoral;
IX. Deixar de prestar serviços ao público sem expressa autorização do DETRAN|ES, salvo pelo não pagamento do valor da prestação de serviços;
X. Omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos usuários e a terceiros interessados no seu serviço;
XI. Atrasar injustificadamente a prestação dos serviços;
XII. Alterar o quadro societário, o endereço ou os requisitos de infraestrutura técnico operacional da pessoa jurídica credenciada sem autorização do DETRAN|ES;
XIII. Descumprir as decisões exaradas pelo DETRAN|ES;
XIV. Divulgar sem autorização expressa do DETRAN|ES, no todo ou em parte, informações reservadas que detenha em face do credenciamento;
XV. Utilizar ou permitir o uso dos sistemas informatizados do DETRAN|ES, se os mesmos lhes forem disponibilizados, para fins não previstos nesta Instrução de Serviço e/ou por pessoa não autorizada;
XVI. Contratar servidores da administração pública para exercerem atividades objeto desta Instrução de Serviço;
XVII. Praticar ou permitir que profissional vinculado, bem como qualquer empregado, pratique atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio, ou contra a Administração Pública ou privada, previstos na Lei Federal nº 8.429/92;
XVIII. Cobrar valores não previstos pelas vistorias realizadas;
XIX. Delegar ou transferir a terceiros, mesmo que parcialmente, o objeto do credenciamento; XX. Fraudar dados dos sistemas do DETRAN|ES ou da empresa de TI contratada; XXI. Inserir informação não verdadeira no laudo de vistoria veicular;
XXII. Fazer uso de aplicativos “fakecam”, “fakegps” ou similares; de imagens da galeria de fotos do tablet ou smartphone utilizado; ou de quaisquer outros meios ou artifícios, tecnológicos ou não, para burlar os requisitos de controles sistêmicos.
XXIII. Fazer uso de quaisquer produtos químicos, solventes ou ensaios destrutivos na realização das vistorias veiculares.
XXIV. Realizar a desmontagem de qualquer peça ou componente do veículo para a realização da vistoria veicular, mesmo no caso em que haja obstrução para a coleta dos números identificadores de chassi e de motor.
XXV. Atuar fora dos limites territoriais e endereço em que foi credenciado pelo DETRAN|ES.
§1º Os administradores das pessoas jurídicas credenciadas são responsáveis por todos os atos praticados pelos seus funcionários, associados ou colaboradores, independentemente do tipo de vínculo contratual ou trabalhista existente, desde que provado, através de processo administrativo, e após ampla e livre defesa, a omissão, negligência ou participação dos mesmos nas infrações apuradas.
§2º Quando comprovada a não participação dos administradores da pessoa jurídica credenciada no cometimento de infrações praticadas pelos seus funcionários, associados ou colaboradores, não caberá a aplicação de penalidade à pessoa jurídica credenciada, respondendo individualmente aquele identificado como responsável.
CAPÍTULO XIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA
Art. 58. Se exigido pelo DETRAN|ES, deverá a pessoa jurídica credenciada aumentar a capacidade de atendimento de vistorias, decorrentes da demanda de serviços, ou da extensão de seu credenciamento.
CAPÍTULO XIV
DA RESCISÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 59. O credenciamento poderá ser rescindido pelo DETRAN|ES: I. Pela inexecução, total ou parcial, das cláusulas e condições ajustadas nesta Instrução de Serviço e suas alterações;
II. Pela aplicação da penalidade de cassação do credenciamento;
III. No caso de a pessoa jurídica credenciada transferir, no todo ou em parte, as obrigações assumidas;
IV. Em qualquer das hipóteses previstas no art. 77 e 78 da Lei nº.8.666/93;
V. Amigavelmente, por acordo reduzido a termo, sem ônus para as partes;
VI. Judicialmente, nos termos da lei; e
VII. Pela Administração, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista à pessoa jurídica credenciada direito a indenização, quando esta não cumprir quaisquer das obrigações assumidas, transferir o credenciamento a terceiros, no todo ou em parte, falir ou for extinta.
Parágrafo Único. Todas providências adotadas pelo DETRAN|ES deverão ser devidamente fundamentadas e respeitarão os princípios da ampla defesa e contraditório.
Art. 60. O credenciamento poderá ser rescindido pela pessoa jurídica credenciada: I. Pela decretação do regime de falência; e
II. Por interesse de seus sócios, associados e administradores, mediante aviso por escrito ao DETRAN|ES.
Art. 61. Ocorrendo a rescisão do credenciamento, a pessoa jurídica estará obrigada a entregar ao DETRAN|ES todos os registros físicos e eletrônicos, inclusive todos os backups, das vistorias veiculares realizadas nos últimos 05 (cinco) anos.
CAPITULO XV
DAS PENALIDADES
Art. 62. A inobservância de quaisquer dos preceitos desta Instrução de Serviço sujeitará à pessoa jurídica credenciada às seguintes penalidades, aplicada pelo DETRAN|ES, conforme a gravidade da infração e sua reincidência:
I. Advertência por escrito;
II. Suspensão das atividades, por prazo determinado de 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias;
III. Cassação do credenciamento.
Art. 63 A aplicação de sanção será necessariamente precedida do devido processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, exceto nos casos de suspensão cautelar.
Parágrafo Único. Durante o período da suspensão, as obrigações legais com o DETRAN|ES permanecem em vigor.
Art. 64 O Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular da pessoa jurídica de direito público ou privado, motivadamente, em caso de risco iminente ao Interesse Público, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.784/99 e artigo 14 da Resolução CONTRAN 466/2013.
Art. 65. A interrupção da suspensão cautelar, por iniciativa do DETRAN|ES, está condicionada à comprovação, por parte da pessoa jurídica credenciada, do atendimento às exigências objeto da sanção e, quando aplicável, da realização de uma auditoria de avaliação de conformidade e do resultado desta.
Art. 66. Será penalizada com advertência por escrito a pessoa jurídica credenciada que cometer as infrações capituladas no artigo 10, incisos I a VII da Resolução 466/2013.
Art. 67. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência as condutas tipificadas no artigo 11, incisos I a XII da Resolução CONTRAN 466/2013.
Art. 68. As infrações que ensejam a penalidade de cassação do credenciamento são as constantes nos artigos 12 e 13 da Resolução CONTRAN 466/2013.
CAPÍTULO XVI
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 69. Constatadas irregularidades, o setor que as verificou comunicará à Gerência de Veículos, que elaborará relatório sucinto e posteriormente enviará os autos ao Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES para autorizar a instauração de processo administrativo a ser conduzido pela Corregedoria.
Art. 70. Para as ações/omissões da pessoa jurídica credenciada que ensejam na aplicação de penalidades será instaurado o processo administrativo obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, disponibilizando-se e utilizando-se dos meios de prova e recursos admitidos em direito, não sendo admitidas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.
§1º A penalidade de advertência por escrito e suspensão das atividades constará de termo circunstanciado dirigido ao interessado, mediante arquivamento de cópia para fins de reincidência.
§2º Durante o período de suspensão das atividades o processado não poderá exercer suas atividades e nem auxiliar ou participar das atividades de outra ECV, sob pena de cassação do credenciamento.
Art. 71. O processo administrativo tramitará na Corregedoria do DETRAN|ES, independentemente do local em que os fatos e as condutas tenham ocorrido.
§1º O processo administrativo será instaurado por meio de notificação enviada ao processado, com aviso de recebimento, para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do 1º dia útil seguinte ao recebimento da comunicação.
§2º O processado poderá indicar até 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas após as testemunhas de acusação, se for o caso.
§3º O processado deverá ser intimado para, querendo, acompanhar a inquirição das testemunhas e a produção das demais provas que se fizerem necessárias.
§4º Terminada a fase de instrução, tendo ocorrido dilação probatória, será assinalado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da juntada da respectiva intimação nos autos do processo, para que o processado ofereça suas alegações finais.
Art. 72. Devidamente atendidos todos os atos processuais, será elaborado relatório final sucinto, o qual mencionará os fatos principais, bem como as provas produzidas e possíveis penalidades a serem aplicadas.
Art. 73. Atendidas as fases de instauração e instrução regulares, os autos do processo administrativo serão remetidos para o Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES para decisão.
Art. 74. As penalidades serão aplicadas pelo Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES, mediante publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, dando ciência ao processado através de notificação escrita.
Art. 75. Da instrução do processo até sua conclusão, o DETRAN|ES terá até 30 (trintas) dias para conclusão do processo administrativo, a contar da data da sua instauração, podendo esse prazo ser prorrogado, desde que haja fundamentadas razões, mediante decisão da Corregedoria.
Art. 76. Na hipótese de cassação do credenciamento, por aplicação de penalidade, somente após 24 (vinte e quatro) meses poderá ser obtido novo credenciamento, requerido pelo interessado junto ao DETRAN|ES, observadas as disposições contidas nesta Instrução de Serviço.
Art. 77. As sanções aplicáveis às pessoas jurídicas credenciadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Instrução de Serviço.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 78. A solicitação de credenciamento para a prestação dos serviços de vistoria veicular de que trata esta Instrução de Serviço implica na concordância tácita pela pessoa jurídica solicitante com as normas, regras e critérios aqui estabelecidos.
Art. 79. Todos os documentos exigidos por esta Instrução de Serviço serão considerados válidos se entregues em original ou cópia reprográfica autenticada em cartório ou por Servidor do DETRAN|ES, com exceção dos requerimentos constantes nos anexos I e II, que deverão ser apresentados no original e com a assinatura reconhecida por autenticidade por cartório de notas.
Art. 80. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões exigidas por esta Instrução de Serviço, serão consideradas válidas aquelas expedidas até 60 (sessenta) dias anteriores à data de sua apresentação.
Art. 81. A pessoa jurídica credenciada estará sujeita a ressarcir ao DETRAN|ES pelos custos relacionados à contraprestação dos serviços de revalidação de credenciamento, renovação de credenciamento, mudança de endereço, mudança de infraestrutura técnico-operacional e fiscalização das atividades operacionais.
Art. 82. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do DETRAN|ES, atendendo a razões de conveniência e de interesse público, devidamente motivados.
Art. 83. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Parágrafo Único. O atual modelo de vistoria utilizado nas atividades do DETRAN|ES será substituído pela vistoria veicular definida nesta IS-N, na forma a ser especifica pela Direção Geral do DETRAN|ES.
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO – ECV
Razão Social:
CNPJ:
Endereço:
E-mail:
Modalidades:
( )FIXA
( )Móvel
Ilmo. Diretor de Habilitação, Veículos e Infrações do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo
A pessoa jurídica acima qualificada, por intermédio de seu representante legal, vem, respeitosamente, e nos termos do que estabelece a Instrução de Serviço nº 196/2019, solicitar o credenciamento para a prestação dos serviços de vistoria veicular onde encontra-se estabelecido.
Declara, sob as penas da legislação brasileira:
Estar ciente e concordar com as condições contidas na referida Instrução de Serviço, bem como as disposições contidas nas Resoluções CONTRAN nº 466/2013 e 737/2018.
Estar ciente que eventuais notificações, ofícios e demais comunicações do DETRAN|ES dirigidos a esta pessoa jurídica relativos a este requerimento serão encaminhados para o endereço eletrônico (e-mail) acima informado, que será verificado diariamente sob sua única e exclusiva responsabilidade.
Que nenhum dos sócios, associados ou proprietários exerce outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou DENATRAN. , de de . Pede deferimento.
Nome: CPF:
ANEXO II
REQUERIMENTO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE CREDENCIAMENTO – ECV
Razão Social:
CNPJ:
Endereço:
Ilmo. Diretor de Habilitação, Veículos e Infrações do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo
A pessoa jurídica acima qualificada, por intermédio de seu representante legal, vem, respeitosamente, e nos termos do que estabelece a Instrução de Serviço Normativa nº 196/2019, solicitar a complementação de documentos ao requerimento de credenciamento de ECV anteriormente protocolado para a prestação dos serviços de vistoria veicular onde encontra-se estabelecido.
, de de . Pede deferimento.
Nome: CPF:
ANEXO III
MODELO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
CREDENCIADA
Material:
o Estrutura em metal galvanizado com tratamento anticorrosivo;
o Lona de PVC branca;
o Impressão em policromia.
Tamanho:
o De acordo com a legislação municipal, respeitado a proporção de 2x
para largura e 1x para altura.
Textos:
o Fonte: Arial Black;
o Cor: preto (C 0%, M 0%, Y 0%, K 100%).
Logomarca do DETRAN|ES:
o Fonte: Arial;
o Cores: azul DETRAN (C 100%, M 60%, Y 0%, K 20%), ciano
DETRAN (C 100%, M 0%, Y 0%, K 0%), preto (C 0%, M 0%, Y 0%, K 100%).
ANEXO IV
MODELO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO
TERMO DE CREDENCIAMENTO Processo nº:
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR NSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN|ES, com sede na Avenida Fernando Ferrari, nº 1080, Torre Sul do Edifício América, Mata da Praia, Vitória/ES, CEP 29.066-920, inscrito no CNPJ sob o nº 28.162.105/0001-66, neste ato representado por seu Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização, Sr. xxxxxxxxxx, ao final assinado, doravante designado DETRAN|ES e a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com sede na xxxxxxxx, nº xx, , Bairro xxxx, xxxxxxxxx/xx, CEP xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxx, representada por seu sócio administrador Sr. xxxxxxxxxxxx, ao final assinado, doravante designada EMPRESA CREDENCIADA, tem entre si justo e acordado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente é o Credenciamento de pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, para a prestação dos serviços de vistoria veicular no âmbito do Estado do Espírito Santo quando da transferência de propriedade, de domicílio intermunicipal e interestadual, e demais situações previstas em Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e Instruções de Serviço do DETRAN|ES.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
O prazo de vigência do Credenciamento será de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação no Diário Oficial do Espírito Santo, podendo ser renovado sucessivamente por igual período, mediante requerimento do Interessado, desde que haja interesse da Administração, e mediante preenchimento dos requisitos da Instrução de Serviço pertinente.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO
O presente Termo de Credenciamento rege-se pelas normas previstas na Instrução de Serviço N nº xxxx/2019, Resoluções do CONTRAN, demais normas da Legislação de Trânsito e normas em vigor aplicáveis à matéria.
CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização será exercida no interesse do DETRAN|ES, através da Gerência de Fiscalização, que irá indicar e designar os servidores responsáveis pela fiscalização conforme disposições da Instrução de Serviço N nº xxx/2019.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A CREDENCIADA assume todos os direitos, deveres e obrigações decorrentes do credenciamento, declarando-se de pleno acordo com as normas estabelecidas na Instrução de Serviço N nº 196/2019, obrigando-se o signatário em todos os seus termos, sob pena de aplicação das sanções referidas nesta Instrução de Serviço.
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
As partes elegem, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, o Foro da Comarca de Vitória/ES, para dirimir qualquer ação ou medida judicial decorrente do presente Termo de Credenciamento.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam este instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Vitória/ES, ____ de ______________ de 20___.
_______________________________________
XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização - DETRAN|ES
_______________________________________
EMPRESA CREDENCIADA
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF:
Nome: CPF:
Protocolo 525892