Regulamentação Portaria Detran-SP nº 1.417/2012 (alterada pela Portaria nº 303/2022)
Regulamentação
Portaria Detran-SP nº 1.417/2012 (alterada pela Portaria nº 303/2022)
O Coordenador do Departamento Estadual de Trânsito, Considerando as disposições previstas nos artigos 22, I e 262 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos relacionados à liberação de veículos apreendidos em razão de infrações administrativas, resolve:
Artigo 1º – A liberação de veículos apreendidos em face de infração de trânsito será realizada na unidade onde ocorreu a apreensão, observadas as cautelas de praxe para a inequívoca identificação do bem.
Parágrafo único – No caso de veículos registrados no município de São Paulo e em atraso com a inspeção ambiental no exercício vigente, necessário apresentar o comprovante de pagamento da taxa de serviço para àquela inspeção.
Artigo 2º – O veículo apreendido deverá ter seu cadastro bloqueado, constando a seguinte informação no sistema Prodesp: “veículo apreendido por infração de trânsito”.
Parágrafo único – O bloqueio referido no caput será excluído quando houver a liberação do veículo.
Artigo 3º – A liberação de veículos apreendidos na capital caberá à Diretoria de Fiscalização de Condutores e Veículos, por meio dos setores de liberação nas Unidades de Atendimento Armênia, Aricanduva e Interlagos.
Artigo 4º – Para efetivação da liberação do Veículo de pessoa física será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I – RG ou documento de identidade equivalente, do proprietário do veículo, sendo que no caso de representante legal, a apresentação de procuração com firma reconhecida do proprietário do veículo;
II – O Comprovante de Recolhimento ou Remoção – CRR original, sendo que no caso de extravio, deverá ser anexada declaração simples assinada pelo proprietário ou seu representante legal, com a assinatura coincidente com o documento de identidade apresentado;
III – Comprovante de quitação dos débitos;
Artigo 5º – Para efetivação da liberação do Veículo de pessoa jurídica, além dos documentos previstos no artigo anterior, o requerente deverá apresentar original e cópia simples do contrato social ou documento equivalente, ou juntar cópia autenticada;
Artigo 6º – Nas hipóteses em que o veículo se encontre em processo de transferência de propriedade, para sua liberação deverá o requerente atender as exigências previstas no artigo 4º, além de apresentar o original e a cópia simples, frente e verso, do CRV, bem como o comprovante de pagamento da respectiva taxa de transferência do veículo;
Artigo 7º – A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 1º – Se o reparo referido no caput demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para regularização e apresentação em vistoria, para o que assinalará prazo, não superior a dez dias.
§ 2º – Ocorrendo a liberação nos termos do parágrafo anterior, a autoridade de trânsito deverá recolher o CRLV até a aprovação do veículo em vistoria, inserindo-se a seguinte informação no sistema Prodesp: “veículo liberado e CRLV recolhido para revistoria”.
§ 3º – Recolhido o documento e não havendo a regularização, deverá a autoridade de trânsito encaminhar o CRLV diretamente à unidade do município de registro do veículo.
§ 4º – O termo de liberação do veículo deverá trazer, além do prazo assinalado para apresentação do veículo em vistoria, a informação de que é vedada a circulação do veículo em via pública antes de sua regularização.
Artigo 8º – A autoridade de trânsito poderá exigir outros documentos desde que por despacho fundamentado.
Artigo 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria DETRAN 1.269/2012.
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Comunicado Detran-SP nº 003/2022
Define critérios complementares para a execução da vistoria de que trata a Portaria DETF nº 303, de 22 de julho de 2022.
Número de Referência: Portaria DETF nº 303, de 22 de julho de 2022
Assunto: Define critérios complementares para a execução da vistoria de que trata a Portaria
DETF nº 303, de 22 de julho de 2022.
Comunicado nº 003, de 26 de agosto de 2022, da Diretoria de Educação para o Trânsito e
Fiscalização do DETRAN-SP.
Define critérios complementares para a execução da vistoria de que trata a Portaria DETF nº 303, de 22 de julho de 2022.
O Diretor Setorial da Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização do Departamento
Estadual de Trânsito de São Paulo;
Considerando o artigo 22, incisos V e VI da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
Considerando a atribuição conferida pelo artigo 56, inciso IV, alínea “c” do Regulamento do
DETRAN-SP, aprovado pelo Decreto nº 59.055, de 09 de abril de 2013;
COMUNICA:
A vistoria estabelecida pela Portaria DETF nº 303, de 22 de julho de 2022 deverá verificar:
a) autenticidade da identificação do veículo e de sua documentação;
b) legitimidade da propriedade;
c) se os veículos dispõem de equipamentos obrigatórios e se estes estão funcionais;
d) alterações das características originais do veículo e de seus agregados e, caso constatada alguma alteração, se essa foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.
Após a vistoria realizada conforme item anterior, a Empresa Credenciada de Vistoria emitirá o Laudo de Identificação Veicular, finalidade “Vistoria Referente à Infração de Trânsito” cujos resultados poderão ser:
a) Aprovado;
b) Aprovado com Apontamento;
c) Reprovado.
No caso de Laudos de Identificação Veicular com resultado “Aprovado com Apontamentos” ou “Reprovados”, deverá a Empresa Credenciada de Vistoria orientar o proprietário que caberá regularização complementar, a ser realizada junto ao Departamento Estadual de Trânsito.
No caso de Laudos de Identificação Veicular com resultado “Aprovado”, deverá a Empresa Credenciada de Vistoria orientar o proprietário que o desbloqueio será realizado, no prazo de até dois dias úteis, desde que o veículo vistoriado esteja devidamente licenciado, ou com a taxa de licenciamento paga e devidamente cadastrada no sistema, desde que este esteja vencido.
a) Em caso de existência de Comunicação de Venda, o comprador deverá proceder com o pagamento de taxa de transferência, desde que a venda tenha ocorrido há mais de 30 dias, e após o desbloqueio concluir a transferência do veículo.
Ao se verificar, no curso da vistoria de que trata a Portaria DETF nº 303, de 22 de julho de 2022, os cenários previstos nas alíneas abaixo, a vistoria em comento será suficiente para a solicitação do serviço, sendo que, em tais hipóteses, somente ocorrerá o desbloqueio definitivo após a emissão do novo CRV/CRLVe, e/ou aquisição e comprovação da fixação de novas placas de identificação veicular.
a) Necessidade de regularização de cadastro de motor;
b) Necessidade de substituição de placas de identificação veicular;
c) Necessidade de regravação de numeral de chassi e/ou motor;
d) Necessidade de regularização de modificações e/ou transformações;
e) Necessidade de Transferência de propriedade/localidade do veículo.
Após a regularização das pendências do item anterior, deverá o proprietário providenciar junto à Empresa Credenciada de Vistoria um novo Laudo de Identificação Veicular com o status “Aprovado”.
A autorização para utilização da vistoria em análise nos serviços tratados nos itens anteriores não desobriga o preenchimento dos demais pressupostos legais para a sua conclusão.
No caso de necessidade de Laudo de Identificação Veicular com resultado “Aprovado”, conforme item “6”, e desde que dentro do prazo de 30 dias de sua emissão, não haverá nova cobrança ao cidadão proprietário.
No caso de veículos com peso bruto total superior a 10 t (dez toneladas) a vistoria de que trata a Portaria DETF nº 303, de 22 de julho de 2022 poderá ser realizada na modalidade móvel, observando, no que couber, todos os requisitos da vistoria realizada na modalidade fixa.
Enquanto não ocorrer a disponibilização de ferramenta tecnológica própria para a realização da vistoria móvel tratada no item anterior, as Empresas Credenciadas de Vistoria deverão utilizar a modalidade “Vistoria Móvel de Identificação de Veículos Pesados” para veículos com peso bruto total superior a 10 t (dez toneladas).
Competirá às pessoas jurídicas com software homologado nos termos da Portaria DETRANSP nº 69/2017 segregar as vistorias realizadas conforme o item anterior e encaminhar os dados dos laudos expedidos para o DETRAN-SP.
Competirá às pessoas jurídicas com software homologado nos termos da Portaria DETRANSP nº 69/2017 inserir nos Laudos de Identificação Veicular, finalidade Vistoria Referente à Infração de Trânsito, as seguintes informações nas observações:
a) Nos casos de Laudos “Aprovados”: O desbloqueio da pendência referente à restrição administrativa quanto à infração de trânsito somente poderá ser concluída caso o veículo esteja com o licenciamento em dia, ou no caso deste estar vencido, estar com a taxa de pagamento do licenciamento em sistema.
b) Nos casos de Laudos “Aprovados com Apontamentos” e “Reprovados”: Necessário comparecimento ao DETRAN.SP para continuidade do serviço de desbloqueio referente à infração de trânsito, mediante agendamento no link https://www.poupatempo.sp.gov.br (Transporte e Veículos -> Veículos -> / Outros serviços de veículos)
Se verificada quaisquer irregularidades na prestação de serviços de vistoria estabelecida pela Portaria DETF nº 303, de 22 de julho de 2022, as Empresas Credenciadas de Vistorias responderão civil, criminalmente e administrativamente, conforme os preceitos da Portaria DETRAN 68/2017 e legislação correlata.
Revoga-se o Comunicado nº 002, de 18 de agosto de 2022, da Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização do DETRAN-SP.
Os efeitos do presente Comunicado retroagem-se à data de 18/08/2022.
São Paulo, 31 de agosto de 2022.
JUAN CARLOS DANS SANCHEZ
Diretor Setorial
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO PARA O TR NSITO E FISCALIZAÇÃO
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Comunicado Detran-SP nº 001/2022
Comunica que as ECVs ficam autorizadas a iniciarem a realização da vistoria na modalidade de Vistoria Referente à Infração de Trânsito.
O Diretor Setorial da Diretoria de Educação Para o Trânsito e Fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN-SP no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria DETRAN-SP Educação e Fiscalização – DETF 303, de 22 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado em 23 de julho de 2022;
COMUNICA
1 – Conforme dispõe o artigo 7º, parágrafo único, da Portaria DETRAN-SP Educação e Fiscalização – DETF 303, de 22 de julho de 2022, ficam autorizadas às Empresas Credenciadas de Vistorias – ECV´S a iniciarem a realização da vistoria na modalidade de Vistoria Referente à Infração de Trânsito;
2 – O prontuário do veículo somente será desbloqueado após aprovação na vistoria estabelecida na Portaria DETRAN-SP Educação e Fiscalização – DETF 303, de 22 de julho de 2022.
3 – Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação.
JUAN CARLOS DANS SANCHEZ
DIRETOR SETORIAL
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO PARA O TR NSITO E FISCALIZAÇÃO
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Portaria Detran-SP nº 303/2022
Altera dispositivos da Portaria nº 1417, de 22 de outubro de 2012 e dá outras providências.
O Diretor Setorial de Educação para o Trânsito e Fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo;
Considerando o artigo 22, incisos V e VI da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
Considerando a atribuição conferida pelo artigo 56, inciso IV, alínea “c” do Regulamento do Detran.SP, aprovado pelo Decreto nº 59.055, de 09 de abril de 2013;
Considerando a necessidade de adotar procedimentos que tornem mais eficiente a restituição de veículos recolhidos por infração de trânsito aos seus proprietários,
Resolve:
Artigo 1º. O artigo 3º da Portaria nº 1417, de 22 de outubro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 3º – A liberação de veículos apreendidos será coordenada pela Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização, e operacionalizada pelas respectivas Superintendências Regionais de Trânsito.
Artigo 2º. O artigo 4º, inciso I da Portaria nº 1417, de 22 de outubro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
I – RG ou documento de identidade equivalente, do proprietário do veículo, sendo que no caso de representante legal, a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade do proprietário do veículo;
Artigo 3º. O parágrafo segundo do artigo 7º da Portaria nº 1417, de 22 de outubro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º – Ocorrendo a liberação nos termos do parágrafo anterior, a autoridade de trânsito deverá bloquear o cadastro do veículo até a aprovação do veículo em vistoria, inserindo-se a seguinte informação no sistema Prodesp: “veículo liberado e cadastro bloqueado para ser submetido à vistoria referente à infração de trânsito”.
Artigo 4º. O parágrafo terceiro do artigo 7º da Portaria nº 1417, de 22 de outubro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º – Bloqueado o cadastro do veículo a expedição de seu licenciamento ficará sujeito à aprovação em vistoria referente à infração de trânsito.
Artigo 5º. Fica incluído o parágrafo quinto ao artigo 7º da Portaria nº 1417, de 22 de outubro de 2012, com a seguinte redação:
§5º – A vistoria de que trata o §2º será realizada por Empresas Credenciadas de Vistoria.
Artigo 6º. Fica incluído o parágrafo sexto ao artigo 7º da Portaria nº 1417, de 22 de outubro de 2012, com a seguinte redação:
§6º. As especificações técnicas da vistoria referente à infração de trânsito serão estabelecidas por Comunicado da Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização.
Artigo 7º. A liberação de veículos apreendidos durante os primeiros trinta dias de vigência desta Portaria poderá ser realizada mediante a realização de vistoria operacionalizada por funcionário deste Detran.SP ou por Empresa Credenciada de Vistoria.
Parágrafo único: As empresas credenciadas de vistoria somente poderão iniciar a realização da vistoria tratada no caput após formal autorização da Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização, a qual será expedida em Comunicado.
Artigo 8º. Fica revogado o inciso I do artigo 1º da Portaria nº 123, de 16 de março de 2015.
Artigo 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.