Portaria Detran-SP nº 69/2017
Portaria Detran-SP nº 69/2017
Dispõe sobre a homologação de sistema informatizado destinado à realização, gerenciamento e integração de vistorias de identificação veicular fixa e móvel, a ser utilizado por Empresa Credenciada de Vistoria – ECV e dá outras providências
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – Detran-SP, Considerando os incisos III e X, do artigo 22, da Lei 9.503, de 23-09-1997;
Considerando o disposto no artigo 6º, inciso IV, alínea “b”, da Portaria Detran-SP 68, de 24-03-2017;
Considerando a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de identificação veicular obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todo o estado de São Paulo; Considerando a necessidade de se oferecer o serviço de vistoria de identificação veicular com maior eficiência e comodidade para a sociedade, inclusive para casos de difícil atendimento por postos fixos de vistoria;
Considerando que a homologação de tecnologia a ser utilizada na realização das vistorias fixas e móveis configura-se como atividade essencial para a garantia da segurança destes procedimentos, resolve:
CAPÍTULO I – Do Objeto e Condições Gerais
Art. 1° Esta Portaria regulamenta a homologação de sistema informatizado destinado à realização, gerenciamento e integração de vistorias de identificação veicular fixa e móvel, a ser utilizado por Empresa Credenciada de Vistoria – ECV, de que trata a Portaria Detran-SP 68, de 24-03-2017.
Art. 2º Os sistemas informatizados para a realização, gerenciamento e integração de vistorias de identificação veicular fixa e móvel,, deverão:
I – ser homologados por esta Autarquia;
II – conter os requisitos, critérios e regras estabelecidos por esta Portaria;
III – obedecer às especificações técnicas constantes dos Anexos I e II desta Portaria, que lhe são partes integrantes.
Parágrafo único. Os sistemas de que trata o “caput” deste artigo deverão ser obrigatoriamente utilizados por empresas credenciadas junto a este Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP para a realização de vistorias de identificação veicular fixa e móvel, Empresa Credenciada de Vistoria – ECV, satisfeitas as demais exigências previstas na Portaria Detran-SP 68, de 24-03-2017.
Art. 3º O gerenciamento de dados relativos aos veículos vistoriados e a geração de laudos de vistoria de identificação veicular são atribuições exclusivas do Detran-SP.
Art. 4º As empresas interessadas em homologar sistema de que trata o artigo 1º desta Portaria deverão apresentar ao protocolo geral do Detran-SP requerimento de homologação, dirigido à Diretoria de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, acompanhado dos seguintes documentos: I – relativos à habilitação jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores em exercício;
b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
c) certidão negativa de falência, recuperação judicial, dissolução, liquidação e concordata anterior à vigência da Lei Federal 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 60 dias anteriores à solicitação do credenciamento;
II – relativos à regularidade fiscal e trabalhista:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
d) certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII – A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, expedida pela Justiça do Trabalho;
e) declaração da empresa e de todos seus sócios atestando que não atuam em atividades conflitantes, definidas no § 3º deste artigo.
III – relativos à qualificação técnica:
a) descrição detalhada da solução que pretende homologar, contemplando as especificações técnicas previstas nos Anexos I e II desta Portaria, que lhe são partes integrantes.
b) apresentação de atestado de capacidade técnica emitido por órgão executivo de trânsito comprovando que a empresa interessada desenvolveu ou realizou manutenção de sistemas informatizados para o registro e monitoramento de vistorias veiculares.
b) apresentação de atestado de capacidade técnica, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a empresa interessada desenvolveu ou realizou manutenção de sistemas informatizados em atividades similares as que serão desenvolvidas.” (Portaria 173/2019).
§ 1º Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados em cópia autenticada, à exceção das certidões e atestados, que deverão ser apresentados no original.
§ 2º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até 90 dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de homologação, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
§ 3º Não serão homologadas as soluções de empresas:
I – que exerçam ou cujo sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, exerça outra atividade relacionada às atribuições do Detran-SP ou por ele disciplinada, tais como:
a) serviço de vistoria veicular ou participação em entidade de classe a ela vinculada;
b) despachante documentalista;
c) remarcação de motor ou chassi de veículos;
d) venda e revenda de veículos;
e) leilão de veículos, inclusive sua preparação;
f) seguros de veículos;
g) recolha, depósito e guarda de veículos removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito;
h) análise de crédito ou venda de informação;
II – da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do Detran-SP ou de outras esferas e poderes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
III – que possuam em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do Detran-SP ou de outras esferas e poderes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
IV – que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Art. 5º Recebido o requerimento de homologação, o Detran-SP designará data e hora para, acompanhado de representante(s) legal(is) da requerente, realizar teste de conformidade da solução a ser homologada e o atendimento das especificações técnicas previstas nos Anexos I e II desta Portaria, que lhe são partes integrantes.
§ 1º – Realizado o teste de conformidade de que trata o “caput” deste artigo, caberá ao Diretor Setorial de Veículos do Detran-SP apreciar o requerimento, homologando ou não a solução apresentada, e publicar, em caso deferimento, sua decisão no Diário Oficial.
§ 2º – A continuidade da homologação de que trata este artigo dependerá da contemplação de adaptações da solução a futuras regulamentações de ordem técnica por parte do Detran- -SP ou de outro órgão competente para tal fim.
Art. 6º A empresa homologada que, a qualquer tempo, deixar de atender aos preceitos desta Portaria está sujeita às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – suspensão das atividades por dois sábados;
III – suspensão das atividades até a devida correção;
IV – cassação de homologação.
Art. 7º Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito:
I – armazenamento de dados e imagens em ambiente não seguro ou com suspeita de desvio de informações;
II – deixar de apresentar quando solicitada ou de manter atualizada documentação de homologação;
III – deixar de responder e/ou atender a solicitações do Detran-SP no prazo estipulado.
IV – deixar de comunicar ao Detran-SP, tão logo constatada, irregularidade na emissão, por intermédio de seu sistema homologado, de laudo de vistoria de identificação veicular;
V – irregularidade funcional que não comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e não possibilite à empresa credenciada de vistoria o descumprimento de normas procedimentais;
VI – não observância do termo de sigilo e confidencialidade, com repasse de informações e/ou dados recebidos de vistorias realizadas às ECVs;
Art. 8º Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades por dois sábados:
I – reincidência de conduta punível com advertência por escrito;
II – irregularidade funcional que comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e possibilite à empresa credenciada de vistoria o descumprimento de normas procedimentais;
III – não observância do termo de sigilo e confidencialidade com repasse de informações a terceiros não credenciados para atividade de vistoria;
IV – deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito às suas instalações, registros e outros meios vinculados à homologação, por meio físico ou eletrônico;
V – Deixar, injustificadamente, de prover acesso a ECV que utilize seu sistema.
Art. 9º Constitui infração passível de aplicação da penalidade de suspensão das atividades até a devida correção deixar de cumprir qualquer requisito exigido para a homologação da solução de informática.
Art.10. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cassação de homologação:
I – reincidência de conduta punível com:
a) suspensão das atividades por dois sábados;
b) suspensão das atividades até a devida correção;
II – cometimento de fraude;
III – permissão de acesso a terceiro do link dedicado com a PRODESP;
IV – prática de ato tipificado como crime por sócio ou preposto na execução da atividade credenciada.
§ 1º A imposição da penalidade de cassação de homologação por ato de preposto se dará desde que sua prática tenha contado com a anuência de um dos sócios da empresa homologada.
§ 2º Constatada a prática de ato tipificado como crime, a Diretoria de Veículos deverá, de pronto, comunicar a Autoridade Policial competente.
Art. 11. Imposta a penalidade de cassação de homologação, a empresa homologada apenada:
I – deverá entregar ao Detran-SP, no prazo de 48 horas, sua base de dados integral, inclusive minúcias, pertinentes às vistorias veiculares realizadas durante o período em que oficiou;
II – poderá requerer nova homologação de solução de informática para a realização e acompanhamento de vistoria veicular, transcorridos dois anos da data do trânsito em julgado da decisão que impôs a penalidade.
§ 1º O disposto no inciso II do “caput” deste artigo se aplica aos sócios da empresa, bem como a seus cônjuges, companheiros e parentes até o segundo grau.
§ 2º O processo administrativo para imposição das penalidades previstas nesta Portaria obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, observado o disposto na Lei Estadual 10.177, de 30-12-1998.
§ 3º É competente para a imposição das penalidades previstas nesta Portaria o Diretor Setorial da Diretoria de Veículos, mediante recomendação do Gerente da Gerência de Credenciamento para Veículos, em primeira instância, e o Diretor Presidente do Detran-SP em instância recursal, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 12. Aplicam-se aos sistemas informatizados homologados junto a esta Autarquia, para a realização e acompanhamento de vistorias de identificação veicular fixa e móvel, os requisitos, regras e critérios estabelecidos nesta Portaria, na Portaria Detran-SP 68, de 24-03-2017, nos demais regulamentos deste órgão, do Departamento Nacional de Trânsito – Denatran e do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
Art. 13. Os sistemas informatizados para a realização, gerenciamento e integração de vistorias de identificação veicular, homologados junto a esta Autarquia, deverão contemplar as seguintes funcionalidades pertinentes a vistoriadores cadastrados:
I – coleta presencial de biometrias digital e facial, em até 90 dias da publicação desta Portaria;
II – registrar em vídeo a coleta de que trata o inciso I deste artigo;
III – anexação de termo de ciência e concordância de responsabilidade civil e criminal assinado pelo vistoriador cadastrado;
IV – recepção e disponibilização via portal ao Detran-SP da documentação de cadastro prevista nos artigos 27 e 28 da Portaria Detran-SP 68, de 24-03-2017, bem como de pedidos de transferência de vistoriadores entre empresas.
§ 1º Registrada em vídeo a coleta de que trata o inciso I deste artigo, deverá a empresa homologada encaminhá-lo ao Detran-SP, em mídia física no prazo de 30 dias, a contar do esgotamento do prazo previsto no “caput” deste artigo.
§ 2º Após o decurso do prazo previsto no “caput” deste artigo, os vistoriadores que não tenham se submetido à coleta presencial deverão ser suspensos no sistema homologado.
§ 3º O cadastramento de novos vistoriadores e a reativação daqueles suspensos, nos termos do § 2º deste artigo, deverão observar procedimento previsto nos incisos do “caput” deste artigo.
Art. 14. As empresas já homologadas quando da publicação desta Portaria terão prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para comprovação do atendimento aos requisitos nela estabelecidos que não foram objeto da homologação inicial.
Parágrafo único – Comprovado o atendimento de que trata o “caput” deste artigo e após aprovação em auditoria, as empresas homologadas terão sua homologação ratificada e publicada em Diário Oficial.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as Portarias Detran-SP 231 e 232, ambas, de 15-05-2015 e demais disposições em contrário.
ANEXO I ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE VISTORIAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
1. OBJETO
A presente especificação funcional define as regras para homologação de sistema informatizado para a realização de vistorias de identificação veicular, fixa e móvel, responsável pelo processo de controle e emissão dos documentos eletrônicos disponíveis no sistema eletrônico de vistoria do Detran-SP, por meio da busca das informações de veículos na BASE do Detran-SP/ BIN/Denatran para o cumprimento do disposto nesta portaria e nas demais normas aplicáveis à matéria.
2. INTRODUÇÃO
A especificação funcional aqui apresentada descreve as principais características que serão exigidas de cada INTERESSADA, sendo necessária para integração ao sistema eletrônico de vistoria do Detran-SP, por meio de usuário e senha fornecidos pelo Detran-SP, a implantação de sistema de informática destinado a executar as seguintes funções:
a) comunicação redundante com os sistemas de emissão de documento eletrônico localizados nas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV;
b) sistema local, instalado em desktop, integrado com tablet ou smartphone, com módulos restritos de comunicação web para interligação com a ECV, e sistema baseado em tecnologia websevice para interligação com o Detran-SP;
c) garantir ao Detran-SP acesso em tempo real, para fins de fiscalização, às câmeras panorâmicas (ao vivo), além do armazenamento e guarda em ambiente seguro e certificado, próprio ou locado, que garanta a integridade, disponibilidade e confidencialidade de laudos, imagens e vídeos das vistorias de cada ECV, transmitidas de forma exclusivamente automática e eletrônica através do sistema homologado, independentemente da continuidade do uso de sua solução, por 5 anos, disponibilizando ao Detran-SP, no portal da empresa interessada, imagens, vídeos e documentos, para recuperação imediata de vistorias realizadas em até um ano, e sob demanda eletrônica, a ser atendida em até 48 horas, de vistorias realizadas em período superior;
d) a disponibilização prevista na alínea c deste item deverá ocorrer em no máximo cinco dias contados da data de emissão do respectivo laudo, garantido o acesso remoto dos processos concluídos de vistoria, que incluem filmagens, imagens gravadas e laudos de vistoria para fins de fiscalização, através do Portal com as especificações contidas no item 12 (doze) deste Anexo;
e) gravação dos resumos das imagens (MD5) gerada pelo dispositivo no momento da captura, que deverá ocorrer no ambiente do sistema, através de dispositivo móvel integrado com capacidade para processamento, do tipo tablet ou smartphone, impedindo a anexação de imagens capturadas fora da aplicação, exceto nos casos de imagem de motor com numeração de difícil acesso, caso em que a captura poderá ser realizada por meio de dispositivo tipo boroscópio também integrado à aplicação, ou nos casos de numeração inacessível, em que a imagem poderá ser captada após a desmontagem do motor;
f) disponibilidade de call center, através de rede VoIP e/ou telefônica, para suporte aos usuários dos sistemas e às empresas de vistorias (ECVs), disponibilidade de operação 8h x 5d;
g) controle do cadastramento e acesso dos usuários ao sistema através de biometria por intermédio de impressão digital e, para a vistoria móvel, facial;
h) registrar todos os veículos que iniciaram o procedimento de vistoria veicular, inclusive dos que possuam inconformidade – indicando qual(is) é(são) – ou cujo procedimento tenha sido interrompido, qualificando-se a causa da interrupção;
i) comunicação com a base de dados BIN/Detran-SP via websevice, sendo que a quantidade de consultas não pode ser superior a 110% da quantidade de laudos emitidos;
j) comunicação via link dedicado com o Detran-SP; k) utilização de “datacenter backup”;
l) capacidade de operação 24h x 7d;
m) servidores espelhados de processamento e armazenamento no local;
n) redundância dos links de comunicação, possuindo fornecedores de banda ou tecnologias diferentes. O tempo de processamento das transações deverá ser de até três segundos em pelo menos 80% do tempo;
o) geração obrigatória de relatórios;
p) manual do usuário atualizado;
q) desenvolvimento de websevice client com a PRODESP;
r) a INTERESSADA deverá dispor de solução para que a ECV mantenha seus documentos obrigatórios atualizados para fiscalização online;
s) é vedada a integração parcial ou total do sistema homologado, incluindo dados, com outras empresas de sistema.
3. REQUISITOS FUNCIONAIS DE INFRAESTRUTURA – LOCAL
A INTERESSADA deverá dispor de local adequado e exclusivo contendo:
a) instalações elétricas adequadas, com apresentação de ART;
b) proteção contra quedas de energia de no mínimo duas horas;
c) proteção contra incêndios conforme legislação municipal;
d) segurança física do local com sistema de alarmes 24h x 7d x 365d;
e) acesso físico à sala do CPD controlado por Biometria;
f) sistema de ar condicionado redundante;
g) certificação e atendimento à norma ABNT NBR ISO/IEC 27001, com validade atestada por entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signitária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação;
h) atendimento à norma ABNT NBR 11515 e facultativamente certificação ABNT NBR 15247 em relação ao armazenamento dos dados;
i) certificação e atendimento à norma ABNT NBR ISO 9001, com validade atestada por entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signitária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação;
j) certificação e atendimento à norma ABNT NBR ISO 20000, com validade atestada por entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signitária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação;
k) firewall, IDS (Intrusion Detection System) e IPS (Intrusion Prevention System);
l) proteção de sistema contra ataques hackers DDOS de no mínimo 20 Gbps.
4. REQUISITOS FUNCIONAIS DE INFRAESTRUTURA – REDUND NCIA:
Deverá ser implantado um sistema redundante em um data center no brasil para substituição na ocorrência de panes, com as seguintes características:
a) planos de contingência. O tempo máximo de indisponibilidade do sistema é de até 30 minutos;
b) presença nos principais pontos de troca de tráfego da Internet;
c) firewall e IDS (Intrusion Detection System);
d) sistemas de detecção e combate a incêndio;
e) vigilância 24h x 7d x 365d;
f) contrato de confidencialidade e sigilo.
5. REQUISITOS FUNCIONAIS DE INFRAESTRUTURA – COMUNICAÇÃO COM O Detran-SP E PRODESP
Considerando que o sistema de vistoria do Detran-SP está hospedado no data center da PRODESP, toda a interface de comunicação com a PRODESP será realizada através de websevice seguro para consultas e inserção de dados, sendo necessária a implantação de um link dedicado com velocidade mínima de 5 Mb full de comunicação com a PRODESP. O uso do link é exclusivo da empresa homologada, sendo vedada a permissão de acesso à terceiro, sob pena de cassação.
6. REQUISITOS FUNCIONAIS DE INFRAESTRUTURA – SERVIDORES
Todos os servidores envolvidos na INTERESSADA terão que ser oriundos de fabricante possuidor de certificação ISO 9001 para manufatura. Será necessário que a INTERESSADA tenha no mínimo:
a) servidores de banco de dados redundante;
b) servidores de banco de dados de acesso rápido, no mínimo 5.000 IOPS e storage com capacidade mínima de 25 TBs com HDs e proteção contra falha de hardware;
c) tempo de processamento das transações de até 3 (três) segundos em pelo menos 80% do tempo.
7. REQUISITOS FUNCIONAIS DE INFRAESTRUTURA – SEGURANÇA DA TRANSAÇÃO
A INTERESSADA deve possuir um certificado digital com criptografia de no mínimo 1.024 bits a fim de prover um canal criptográfico seguro que mantenha o sigilo e a integridade das informações durante todo o caminho entre a aplicação web do usuário e o servidor, utilizando-se de criptografia, nos padrões do protocolo SSL/TLS.
Todos os logs das transações deverão ser registrados em banco de dados, garantindo a rastreabilidade das operações.
É vedado o acesso simultâneo com o mesmo login/usuário, devendo a empresa cujo sistema tenha sido homologado implementar políticas de segurança contra acessos automatizados (robôs).
8. REQUISITOS FUNCIONAIS TÉCNICOS
A empresa INTERESSADA deverá ter um responsável técnico qualificado para representá-la e participar das reuniões e convocações feitas pelo Detran-SP acompanhando o processo de homologação.
O software a ser homologado deverá ser próprio e registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI ou objeto de certificação da Associação Brasileira das Empresas de Software – ABES.
9. REQUISITOS FUNCIONAIS – APLICATIVOS – BIOMETRIA
A empresa INTERESSADA será responsável pela captura e extração dos dados biométricos dos vistoriadores de cada empresa de vistoria usuária de seu sistema, cabendo a criação do padrão, comparação e validação dos dados biométricos ao Detran-SP.
A coleta biométrica deverá ocorrer de forma presencial. Deverão ser coletadas as biometrias digital e facial.
A coleta deverá ser registrada em vídeo a ser encaminhado ao Detran-SP.
No ato da coleta deverá ser permitida a anexação de termo de ciência e concordância de sua responsabilidade civil e criminal firmado pelo vistoriador.
A solução deverá contemplar a suspensão de cadastro de vistoriadores a qualquer tempo.
Até que a criação do padrão, comparação e validação dos dados biométricos estejam centralizadas no Detran-SP, tais operações deverão ser realizadas pelo sistema da empresa interessada, que deverá contar com módulo de auditoria local de biometria, obedecendo, ainda, às regras abaixo dispostas.
O aplicativo de autenticação biométrica deverá validar cada vistoria realizada pelo vistoriador responsável. O cadastro dos parâmetros biométricos se dará nas seguintes condições:
a) o cadastro de biometria ficará sob a guarda da INTERESSADA, sendo trimestralmente enviado ao Detran-SP um arquivo em mídia eletrônica.
b) para cada usuário desativado deverá ser registrado o motivo.
A operação do aplicativo de biometria se dará nas seguintes condições:
a) a digital do vistoriador será exigida no final de cada vistoria junto ao certificado e-CPF.
b) na vistoria móvel, o registro da biometria facial do vistoriador será exigido no final de cada vistoria.
c) o reconhecimento facial deverá ser realizado nos servidores da INTERESSADA e todos os casos não validados pelo algoritmo de reconhecimento devem ser analisados por interferência humana.
e) o tempo máximo de resposta do processo de reconhecimento das biometrias não poderá exceder dois segundos.
10. REQUISITOS FUNCIONAIS – APLICATIVOS – WEBSEVICE DE CADASTRO/CONSULTA DE LAUDO
O websevice deverá respeitar o critério de interoperabilidade e padronização entre as demais empresas homologadas.
O websevice se baseará em tecnologias XML.
A documentação necessária para a integração, de caráter confidencial, será disponibilizada pelo Detran-SP antes do teste de conformidade a que se refere o artigo 5º desta Portaria.
Será exigida assinatura de termo de responsabilidade e sigilo.
11. REQUISITOS FUNCIONAIS – APLICATIVOS – SERVIÇO DE CONSULTA À BIN/Detran-SP
As consultas se restringem à emissão dos laudos de vistoria, sendo vedado o uso para outros fins, estando a empresa responsável pela homologação do software sujeita às sanções administrativas, cíveis e criminais decorrentes do uso irregular das informações disponibilizadas via consulta à BASE do Detran- -SP/BIN/Denatran.
12. REQUISITOS FUNCIONAIS – APLICATIVOS – PORTAL DE AUDITORIA Detran-SP
A INTERESSADA deverá possuir um portal web com todas as funcionalidades necessárias ao cumprimento desta portaria. As imagens registradas e os dados deverão permitir a identificação do veículo, quanto à sua marca, modelo, cor, placa e local da vistoria. Para essa identificação, o registro deverá conter:
a) data da captura em dia, mês e ano (dd/mm/aaaa);
b) instante da captura em hora, minuto e segundo (hh: mm: ss);
c) código para identificação do sistema, do local de operação.
Serão criados perfis ao Detran-SP que possibilitem a auditoria remota das Empresas Credenciadas de Vistoria, permitindo acesso e busca às imagens, filmagens das vistorias móveis e fixas, documentos e relatórios estatísticos possibilitando ao menos o acesso às seguintes informações pelo prazo de 05 anos:
a) consultas realizadas por empresa (CNPJ), por período e por usuário;
b) documentos emitidos por empresa, por período e por usuário; c) percentual de não conformidade por empresa, por período e por usuário;
d) documentos emitidos por tipo de veículo;
e) registro de todas as transações de um determinado usuário;
f) filmagens por placa, RENAVAM, chassi, motor e número de laudo;
g) laudos por placa, RENAVAM, chassi, motor, número de laudo e pátio de vistoria móvel autorizado;
h) consulta de documentos exigidos no credenciamento da ECV e vistoriadores;
i) consulta do número das notas fiscais emitidas pelas empresas de vistoria e a vinculação dos laudos abrangidos por cada uma das notas, alertando quando a empresa deixar de vincular a nota até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da vistoria realizada.
O Portal Eletrônico deverá fazer parte da mesma solução informatizada homologada, não sendo permitido, assim, módulos fora da estrutura da empresa de TI como, por exemplo, soluções de armazenamento em nuvens, mantendo assim integrado ao seu sistema o Portal Eletrônico.
13. REQUISITOS FUNCIONAIS – APLICATIVOS – SOFTWARES DE DETECÇÃO DE FALHAS NO SISTEMA
A INTERESSADA deverá possuir meios de detecção de falhas no sistema em tempo real.
14. REQUISITOS FUNCIONAIS – APLICATIVOS – MESA DE ANÁLISE
A INTERESSADA deverá possuir solução que permita a aná- lise de todas as vistorias móveis realizadas, quanto à qualidade e consistência de dados e imagens/filmagens e informando ao Detran-SP quaisquer observações críticas apontadas.
As observações não críticas devem ser tratadas junto à ECV responsável, de forma a garantir a melhoria contínua do processo de vistoria veicular.
As observações críticas deverão ser informadas ao Detran- -SP através do portal integrado, de forma clara, com descrição da observação e filtros de pesquisa que permitam a consulta específica dos laudos com críticas apontadas por empresa e por período.
A mesa de análise é de responsabilidade operacional exclusiva da empresa de informática, não sendo permitida a terceirização dessa atividade.
A empresa cujo sistema tenha sido homologado deverá possuir banco de comparação de padrão de chassi/motor próprio, formado pelos dados/imagens que forem colhidos nas vistorias aprovadas realizadas por seus usuários e disponibilizar referida ferramenta ao vistoriador sem, no entanto, revelar demais dados do veículo cujo chassi ou motor esteja sendo exibido.
O acesso à ferramenta é exclusivo da empresa homologada e também será controlado por login/senha, passível de auditoria em relatório de acesso e estará restrito ao uso para casos de dúvidas em vistorias realizadas pela ECV, não podendo ser contratado ou disponibilizado a terceiros que não as empresas credenciadas.
A responsabilidade pela vistoria, dados e imagens inseridos no laudo de vistoria móvel é exclusiva da ECV.
No entanto, a mesa de análise deverá auxiliar a ECV quanto à melhoria de qualidade das imagens, bem como informar ao Detran-SP quaisquer observações críticas apontadas.
A mesa de análise deverá, em especial, verificar se as fotos permitem a perfeita e inequívoca identificação do veículo e do local de realização da vistoria, verificando ainda se os locais comprovados pela geolocalização estão cadastrados pelo Detran-SP para realização da vistoria móvel.
15. REQUISITOS FUNCIONAIS – SIGILO
Os operadores da INTERESSADA obrigam-se a manter sigilo acerca de quaisquer informações, materiais, documentos, especificações técnicas, rotinas, módulos, conjunto de módulos, programas ou sistemas, que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto, revelar, reproduzir ou deles dar conhecimento a terceiros, salvo por determinação judicial ou se houver consentimento autorizado, específico, prévio e por escrito pelo Detran-SP.
ANEXO II ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO DE VISTORIA VEICULAR INTEGRADO À INTERESSADA
1. OBJETO A presente especificação funcional define o sistema de emissão de laudos de vistoria veicular, assim como a captura de imagens, coleta e armazenamento de dados, o tratamento informatizado dos dados capturados e envio à base de dados do sistema eletrônico de vistoria do Detran-SP, conforme especificações técnicas descritas abaixo.
2. INTRODUÇÃO A especificação funcional aqui apresentada descreve as principais características do sistema de captura de imagens e dados que devem permitir obter as informações necessárias ao monitoramento das ações nas Empresas Credenciadas de Vistoria. Para integração à base de dados do Detran-SP, o sistema deverá executar as seguintes funções:
a) captura de imagens in loco;
b) armazenamento temporário das imagens por quatro horas;
c) permitir a operação da vistoria móvel em modo “off- -line” para vistorias cujas consultas de dados já tenham sido realizadas;
d) utilização de horário centralizado e independente do dispositivo móvel;
e) gravação dos resumos das imagens capturadas (MD5);
f) decodificação de caracteres alfanuméricos (placa) por OCR;
g) possibilidade de captura de imagens adicionais;
h) classificação veicular;
i) apresentação de dados;
j) impressão de dados;
k) sistema próprio de acompanhamento de chamados para as ECVs;
l) armazenamento de dados;
m) filmagem e gravação dos procedimentos técnicos realizados na área de vistoria;
n) possibilidade de acesso ao help desk da central para os usuários do sistema;
o) autenticação no sistema através de biometria dos vistoriadores;
p) certificação digital por e-CPF tipo A3;
q) cadastro e emissão do laudo de vistoria dos veículos conformes ou não conformes;
r) geolocalização de todas as fotos capturadas;
s) na vistoria móvel, o tempo decorrido entre o término da vistoria e a autenticação do laudo deve ser de no máximo 4 horas;
t) Na vistoria móvel, o sistema deverá assegurar a filmagem de até dez segundos, para veículos de passeio, e de dez até 30 segundos para ônibus e caminhões, via tablet ou smartphone, devendo a filmagem ser iniciada a aproximadamente dois metros do veículo, de forma a identificar o ambiente em que está sendo realizada a vistoria, e a partir da traseira do veículo, de modo a identificar sua placa e contornar o veículo até a sua dianteira.
3. CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
As empresas de vistoria deverão dispor de link que propicie capacidade de comunicação com a interessada na homologação.
As imagens dos veículos deverão receber tarja e resumo assim que capturadas pela ECV.
Os equipamentos deverão ter capacidade para obter dados da INTERESSADA em quantidade e velocidade compatíveis com o fluxo de veículos.
Os equipamentos deverão permitir a reprodução, em papel, de dados e imagens capturados pela ECV.
Possibilidade de acesso ao help desk da INTERESSADA para suporte técnico e operacional.
4. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – ÁREA MONITORADA
Será necessária a presença do veículo na área monitorada durante toda a vistoria desde a entrada do veículo até o final do processo de captura das imagens e conclusão do procedimento por meio da assinatura biométrica, de forma contínua, sem cortes na filmagem, e através de dispositivo próprio.
Considera-se área monitorada o local utilizado para a realização da vistoria.
5. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – CONSULTA A BASE DE DADOS
A consulta remota será realizada por meio dos caracteres alfanuméricos da placa do veículo e confirmada com a digitação do número RENAVAM ou CHASSI.
Após ou durante a consulta à base BIN/Detran o sistema deverá realizar a captura da imagem da traseira do veículo, decodificá-la por meio de sistema OCR e validar com a placa digitada, atendendo o percentual mínimo de 75% das consultas.
6. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – DECODIFICAÇÃO DA IMAGEM COM A IDENTIFICAÇÃO DE CARACTERES ALFA – NUMÉRICOS (OCR)
A decodificação da imagem de um veículo deverá permitir o reconhecimento automático da sua placa.
Caso ocorra erro na decodificação, o técnico será responsável pela digitação dos dados da placa de identificação, confirmada pela digitação do número do Registro Nacional de Veículos Automotores, RENAVAM, além da exposição do motivo desta operação, sem, contudo, perder e/ou apagar a imagem utilizada pela identificação falha e a decodificação original realizada pelo sistema. Essa correção será possível apenas com a identificação do usuário.
7. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – CAPTURA IMAGEM/FILMAGEM
Durante a realização da vistoria serão capturadas as seguintes imagens coloridas, com resolução mínima de 1.600 x 1.024 e 96 dpi:
a) panorâmica do veículo (automática), somente para vistoria fixa;
b) da traseira do veículo, que capture não somente a placa e traseira do veículo, mas também o local onde está sendo feita a vistoria;
c) do lacre traseiro;
d) da dianteira do veículo;
e) do numeral do motor;
f) do numeral do chassi;
g) do hodômetro;
h) das etiquetas de identificação, com registro de pelo menos uma imagem;
i) certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV);
j) da Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo;
k) Filmagem de até dez segundos, para veículos de passeio, e de dez até 30 segundos para ônibus e caminhões, via tablet ou smartphone (vistoria móvel).
Além das imagens elencadas acima, o sistema deverá permitir a captura de imagens adicionais do veículo a critério do vistoriador.
As imagens deverão conter uma tarja informando local, data e hora, nos termos do item 12 do Anexo I desta Portaria.
Para as vistorias móveis, além das informações anteriores, a tarja deverá conter as coordenadas de latitude e de longitude do local onde a vistoria foi realizada.
O sistema móvel deverá funcionar exclusivamente em locais autorizados na forma da Portaria 68, de 24-03-2017 e registrar as coordenadas de latitude e de longitude do local onde as fotografias foram obtidas, sem a possibilidade de interferência do operador.
Eventuais restrições de obtenção das coordenadas de latitude e de longitude pelo sistema informatizado, em função de clima ou de obstáculos que impeçam a comunicação com os satélites que permitem a identificação da coordenada GPS, impedirão a realização da vistoria, devendo a empresa credenciada realizar a vistoria em local adequado.
A câmera panorâmica deverá transmitir o ambiente de vistoria durante todo o expediente da empresa credenciada, para fins de fiscalização no Portal previsto no item 12 do Anexo I desta Portaria e gravar as filmagens correspondentes às vistorias realizadas do período entre a abertura e fechamento do laudo, devendo sua disponibilização ao Detran-SP ser de forma segmentada, com taxa mínima de 4fps (quatro frames por segundo) e resolução mínima de 860×480 pixels.
O conjunto de imagens que compuserem o laudo e que serão encaminhadas ao Detran-SP deverá ter tamanho máximo de 200KB.
8. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – GRAVAÇÃO DOS RESUMOS DAS IMAGENS CAPTURADAS
A gravação dos resumos das imagens deverá ser em MD5, gerado pelo dispositivo no momento da captura, de forma a não permitir adulteração.
A captura da imagem, por sua vez, deverá ocorrer no ambiente do sistema, através de dispositivo móvel integrado com capacidade para processamento, do tipo tablet ou smartphone, exclusivamente através da câmera do aplicativo, de forma a impedir anexação de imagens capturadas fora da aplicação ou utilização de outro aplicativo de câmera, exceto nos casos de imagem de motor com numeração de difícil acesso, caso em que a captura deverá ser realizada por meio de dispositivo tipo boroscópio também integrado à aplicação, ou nos casos de numeração inacessível, em que a imagem poderá ser captada após a desmontagem do motor.
A solução deverá garantir que o dispositivo móvel a ela integrado e utilizado na realização da vistoria tenha sua área de funcionamento restrita às coordenadas geográficas do estabelecimento credenciado ou do posto de vistoria móvel autorizado.
9. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE DADOS
O armazenamento temporário das imagens e dados visa a garantir a conclusão da vistoria no prazo de quatro horas, contadas da consulta à base Detran/BIN/Denatran.
As filmagens serão temporariamente armazenadas na ECV, até que a transmissão para a empresa de sistema seja concluída e confirmada.
Já nas empresas de sistema homologadas o prazo é de 05 anos para filmagens, laudos, imagens e dados, sendo vedado o armazenamento fora da estrutura da empresa de sistema homologada (e/ou seu respectivo data center de redundância).
10. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – IMPRESSÃO DE LAUDOS
A impressão deverá permitir que o laudo seja reproduzido em papel, mantendo a legibilidade apresentada na tela da estação remota de trabalho e a originalidade do arquivo recebido do Detran-SP.
Deverá apresentar textos e imagens coloridas com qualidade de impressão de 600dpi em folhas de tamanho A4.
11. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – AUTENTICAÇÃO NO SISTEMA ATRAVÉS DE BIOMETRIA
O acesso ao sistema de validação e envio das vistorias para o sistema eletrônico de vistoria do Detran-SP deverá ser realizado através da verificação da impressão digital dos vistoriadores. 12.
DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – CADASTRO DE VEÍCULOS VISTORIADOS
É obrigatório o registro de todos os veículos que iniciaram o procedimento de vistoria veicular, inclusive dos que possuam inconformidade – indicando qual(is) é(são) – ou cujo procedimento tenha sido interrompido, qualificando-se a causa da interrupção.
Realizada a primeira tentativa de envio, o sistema automaticamente completará as cinco tentativas para geração do laudo se a empresa credenciada não o fizer no prazo de quatro horas. 13.
DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – CADASTRO DE ITENS DE VISTORIA
Função cujo objetivo é o cadastro obrigatório da condição dos itens verificados durante o processo de vistoria.
14. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Os dados para geração do laudo de vistoria enviados por meio do sistema homologado deverão ser assinados digitalmente por um certificado digital válido modelo e-CPF do tipo A3, de titularidade do vistoriador responsável pela realização da vistoria.
Os dados para geração do laudo deverão vir acompanhados do resumo (hash) bem como conteúdo criptografado no padrão P7S gerado a partir da assinatura digital dos dados utilizando o certificado digital e-CPF tipo A3, garantida a validação presencial através de conferência biométrica on-line.
15. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – GERENCIAMENTO DOS DISPOSITIVOS MÓVEIS
A interessada deverá prover um sistema para gestão e controle dos dispositivos móveis que atenda, no mínimo, às seguintes características:
a) controle de distribuição das versões do aplicativo;
b) bloqueio de instalações de aplicativos não autorizados;
c) aplicação de política de segurança.
16. DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS – CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS – REQUISITOS MÍNIMOS PARA O LEITOR BIOMÉTRICO
a) área de captura de imagem mínima 12 mm de largura x 16 mm de comprimento;
b) resolução mínima de 500 dpi;
c) 8-bit escala de cinza (256 níveis de cinza);
d) scanner óptico com uso de prisma;
e) rejeição a Imagens latentes;
f) tempo máximo de verificação (1:1) até 2 segundos;
g) captura automática de impressões digitais (sensor de presença de dedo);
h) compatível com USB versão 2.0 ou superior;
i) alimentação elétrica via interface USB sem o uso de fonte de alimentação externa;
j) compatibilidade com os sistemas operacionais Windows XP Profissional 7 ou mais recente.
17. DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS – CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS – REQUISITOS MÍNIMOS PARA A C MERA PANOR MICA
a) Câmera IP tipo Fixa;
b) Lente Varifocal de 3,6 a 8 mm ou outra que se adeque ao espaço físico da ECV;
c) Resolução HD 720P;
d) Capacidade de operar com módulo de OCR;
e) Detecção de perda de vídeo, falhas de sistema e presença.
A filmagem deve ter taxa mínima de 4fps (quatro “frames” por segundo).
18. DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS – CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS – REQUISITOS MÍNIMOS PARA O DISPOSITIVO BOROSCÓPIO (a ser utilizado na captura das numerações de motores de difícil acesso)
a) compatibilidade wireless para integração com o ambiente do sistema;
b) imagens de, no mínimo, 800 x 600 pixels.
……………………………………………………………………………………………………………
Portaria Detran-SP nº 68/2017 (alterada pela Portaria nº 168/2020)
(Alterada pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020)
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – Detran-SP,
Considerando os incisos III e X, do artigo 22, da Lei 9.503 , de 23.09.1997;
Considerando, as disposições da Resolução Contran 466 , de 11.12.2013;
Considerando, a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de veículos obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todo o estado de São Paulo;
Considerando, a necessidade de se oferecer a prestação de um serviço com maior eficiência e comodidade para a sociedade, possibilitando o aumento de postos de atendimento;
Considerando, a necessidade de atualização dos sistemas de cadastros de veículos do Detran-SP; e,
Considerando, a obrigação estatal de promover a proteção da vida de todos os membros da sociedade, fiscalizando com precisão a identificação e as condições de segurança dos veículos em circulação nas vias e rodovias do Estado,
Resolve:
CAPÍTULO I – DO OBJETO E CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o credenciamento de empresas para realização de vistorias de identificação veicular no Estado de São Paulo por ocasião de emissão de Certificado de Registro de Veículo – CRV, ou relacração.
§ 1º A vistoria de identificação veicular de que trata o “caput” deste artigo tem por objetivo verificar:
I – autenticidade da identificação do veículo e de sua documentação;
II – legitimidade da propriedade;
III – se os veículos dispõem de equipamentos obrigatórios e se estes estão funcionais;
IV – alterações das características originais do veículo e de seus agregados e, caso constatada alguma alteração, se essa foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.
§ 2º Não se aplicam os incisos III e IV do § 1º deste artigo nos casos de veículo:
I – recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável;
II – indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro;
III – relacionado para leilão público.
§ 3º Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB , Resoluções do Contran e Portarias do Denatran.
§ 4º Nos casos de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, o Certificado de Registro de Veículo – CRV e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV serão emitidos com a informação de “circulação vedada”, que também será anotada no cadastro do veículo e disponibilizada aos órgãos de fiscalização de trânsito.
§ 5º O laudo de vistoria veicular poderá ser utilizado, durante sua validade, para apenas uma emissão de Certificado de Registro de Veículo – CRV.
Art. 2º O credenciamento poderá ser solicitado por empresa interessada que preencha as condições previstas nesta Portaria para realizar vistoria de identificação veicular em veículo registrado em, ou a ser transferido para, um dos municípios do Estado de São Paulo e emitir o respectivo laudo, válido perante as Circunscrições Regionais de Trânsito
-CIRETRANs subordinadas ao Detran-SP.
Parágrafo único. O credenciamento será deferido a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, não implicando qualquer ônus para o Detran-SP.
Art. 3º O credenciamento obtido pela Empresa Credenciada de Vistoria -ECV é intransferível e suas atividades deverão ser realizadas por ela exclusivamente.
Parágrafo único. Havendo interesse, pela empresa credenciada, em possuir mais de um local para a realização de vistoria de identificação veicular, a interessada deverá credenciar separadamente cada filial, que receberá um número de credenciamento próprio.
Art. 4º O credenciamento de que trata esta Portaria terá vigência de 24 meses, sujeito a renovação anual e recredenciamento bianual. (Revogado pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
Parágrafo único. Durante o período de credenciamento, sem prévio aviso, sempre que julgar necessário, o Detran-SP fiscalizará as empresas credenciadas para análise de documentos, procedimentos e apuração de irregularidades ou denúncias. (Revogado pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
Art. 4º – O credenciamento de que trata esta Portaria estará sujeito a verificação anual prevista no artigo 8º, inciso X da Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Trânsito. (NR). (Redação dada pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
Parágrafo único: Durante a vigência do credenciamento, sem prévio aviso, sempre que julgar necessário, o Detran-SP fiscalizará as empresas credenciadas para análise de documentos, procedimentos e apuração de irregularidades ou denúncias. (NR) (Redação dada pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
Art. 4º-A – As Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, deverão manter a documentação referente a seus processos de credenciamento, renovação anual e recredenciamento, devidamente atualizada, disponíveis ao Detran-SP, em versão digital, no ambiente da solução informatizada homologada, nos termos da Portaria Detran-SP 69, de 24-03-2017. (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
Parágrafo único – A documentação será armazenada para fins da comprovação anual de que trata o artigo 8º, inciso X da Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Trânsito. (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
CAPÍTULO II – DO CREDENCIAMENTO
Seção I – Do Pedido
Art. 5º. O processo de credenciamento a que se refere esta Portaria constituir-se-á das seguintes etapas:
I – apresentação da documentação completa; II – vistoria;
III – julgamento.
Art. 6º Para o credenciamento a empresa interessada deverá apresentar ao Protocolo Geral do Detran-SP requerimento dirigido ao Diretor de Veículos, acompanhado da seguinte documentação:
I – relativa à habilitação jurídica
a)ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus diretores em exercício, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria veicular;
b)certidão negativa de falência, recuperação judicial, dissolução, liquidação e concordata anterior à vigência da Lei Federal 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 60 dias anteriores à solicitação do credenciamento;
c)cópia da Carteira de Identidade e atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuição criminais, das Justiças estadual e federal, emitidas na jurisdição de domicílio, dos sócios e administradores;
d)decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização parafuncionamento expedido peloórgão competente, quando a atividade assim o exigir.
II – relativa à regularidade fiscal e trabalhista:
a)prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de seus sócios e administradores;
b)prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
c)prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da pessoa jurídica a ser credenciada, na forma da lei;
d)prova de regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
e)comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
f)certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII – A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT , expedida pela Justiça do Trabalho;
III – relativa à qualificação técnica e financeira:
a)alvará de funcionamento, com data de validade;
b)declaração firmada por seu representante legal de que disponibilizará ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;
c)apólice de seguro de responsabilidade civil profissional no valor igual ou superior a R$ 500.000,00, válida pelo prazo de vigência do credenciamento, em nome da credenciada e para cada uma das filiais pretenda credenciar, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor, acompanhada do respectivo comprovante de quitação integral;
d)declaração de abster-se, inclusive seus sócios proprietários e respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, a exemplo da remarcação de motor ou chassi, venda e revenda de veículos, leilão de veículos, inclusive sua preparação, seguros de veículos, recolha, depósito e guarda de veículos, removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito.
IV – documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional:
a)planta baixa do imóvel destinado à realização das vistorias de identificação veicular, com descrição das instalações, instruída por croquis, em escala 1:100, e fotos coloridas de todas as dependências com móveis e equipamentos, identificando a existência contígua de local coberto exclusivo para a realização das vistorias com área mínima de 50m², espaço administrativo com área mínima de 20m², atendimento aos critérios de acessibilidade, conforme legislação vigente e incluída instalação sanitária com acessibilidade para pessoas com necessidades especiais, sendo vedado o uso de estruturas provisórias e a instalação em estabelecimento conjugado a outra atividade de qualquer natureza, tais como postos de combustível;
b)contrato vigente de prestação de serviços de sistema informatizado para realização de vistoria de identificação veicular, com a emissão de laudo padronizado e funcionalidade de coleta biométrica e filmagem, de empresa homologada na forma da Portaria Detran-SP 69, de 24.03.2017;
c)certificado de capacitação técnica, emitido por Organismo de Certificação acreditado pelo INMETRO, que ateste que a empresa implementou procedimentos para controle de qualidade conforme padrão ISO 9001:2008, bem como possui os requisitos e processos necessários para cumprimento do estabelecido nas normas do Detran- SP em relação a vistoria veicular;
d)declaração firmada por seu representante legal de possuir os equipamentos necessários ao exercício das atividades regulamentadas por esta Portaria;
e)comprovante de aquisição dos aparelhos descritos nos incisos V, VI, e VIII do artigo 9º desta Portaria.
V – comprovante do pagamento da taxa de que trata o item 3.6 do Capítulo IV, do Anexo I, a que se refere o artigo 8º, da Lei Estadual 15.266 , de 26.12.2013.
§ 1º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o Detran-SP aceitará como válidas as expedidas até 90 dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
§ 2º Quando as certidões exigidas forem positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.
§ 3º Para a emissão do certificado de capacitação técnica de que trata a alínea “c” do inciso IV deste artigo, o Organismo de Certificação deverá ser homologado junto ao Detran-SP, devendo para tanto apresentar requerimento dirigido à Diretoria de Veículos com a comprovação dos seguintes requisitos:
I – documentação relativa à habilitação jurídica e regularidade fiscal e trabalhista prevista nos incisos I e II do “caput” deste artigo;
II – prova da acreditação pelo INMETRO, possuindo ao menos um escopo na área automotiva;
III – declaração de abster-se de prestar consultoria aos contratantes da certificação;
IV – possuir sistema para realização de auditoria com interface que permita ao Detran-SP verificar a autenticidade do certificado.
§ 4º Para a emissão do certificado de capacitação técnica de que trata a alínea “c” do inciso IV deste artigo, o Organismo de Certificação realizará auditoria com inspeção das instalações físicas e equipamentos devendo, também, observar a satisfação dos requisitos a serem estabelecidos em comunicado específico da Diretoria de Veículos.
§ 5º Para as empresas que solicitarem o credenciamento após a publicação desta Portaria, deverá ser disponibilizado sistema para emissão de laudo em ambiente de teste, sem validade do laudo emitido, somente para o fim da realização da auditoria e certificação de emissão de capacitação técnica.
§ 6º Os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada, à exceção das certidões e atestados, que deverão ser apresentados no original, assim como das declarações firmadas pelo representante legal da empresa, que deverão ser apresentadas no original e com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.
§ 7º Quando a empresa credenciada localizar-se em shopping center, não serão considerados como conjugados os estabelecimentos localizados ao redor, entretanto poderão ser consideradas as instalações sanitárias comuns do shopping para fins de cumprimento da alínea “a” do inciso IV deste artigo.
§ 8º As empresas já credenciadas ou que já tenham protocolizado pedido de credenciamento quando da publicação da presente Portaria e cujos estabelecimentos não se adequam às exigências previstas na alínea “a” do inciso IV deste artigo deverão comprovar sua regularização quando de seu pedido de recredenciamento ou alteração de endereço.
§ 9º Para as empresas já credenciadas ou que já tenham protocolizado pedido de credenciamento quando da publicação da presente Portaria, o requisito constante da alínea “c” e “e” do inciso IV deste artigo será exigido no prazo de 180 dias contados da publicação desta portaria.
Art. 7º. É vedado o credenciamento de empresa, para os fins de que trata esta Portaria:
I – cujo sócio ou proprietário exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, outra atividade regulamentada pelo Contran ou Denatran ou alguma das atividades previstas na alínea “d” do inciso III do artigo 6º desta Portaria;
II – da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do Detran-SP, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
III – que possua em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do Detran-SP, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
IV – quando constatado que qualquer dos sócios ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, participar ou tiver participado de empresa punida com o descredenciamento, antes de transcorrido o prazo de que trata o artigo 58 desta Portaria;
V – quando constatado que qualquer dos sócios, proprietário ou vistoriador possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea “e”, do artigo 1º, da Lei Complementar Federal 64, de18.05.1990;
VI – que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02 anos da decisão que declarar a empresa inidônea.
Art. 8º. As empresas credenciadas deverão atuar exclusivamente na atividade de vistoria veicular, exceto atividades correlatas e não conflitantes, após autorização da Diretoria de Veículos do Detran-SP.
Parágrafo único. Serão consideradas conflitantes atividades cuja exigência possa se relacionar com os itens vistoriados, tais como aplicação de películas nos vidros e quaisquer reparos mecânicos ou elétricos, ou que desconfigurem a atividade essencial da empresa como de vistoria veicular.
Art. 9º. As empresas interessadas no credenciamento de que trata esta Portaria deverão dispor dos seguintes equipamentos:
I – computador desktop com capacidade mínima core i5 (ou similar), 8GB de RAM e HD de 1TB, roteador com função NAT e redirecionamento de porta, devendo a ECV, sempre que disponível, ter internet mínima de upload de 1 MB;
II – câmera IP tipo fixa para filmagem panorâmica compatível com os requisitos previstos na Portaria Detran-SP 69, de 24.03.2017;
III – dispositivo móvel com capacidade de processamento, do tipo tablet ou smartphone, e de integração a sistema homologado pelo Detran-SP na forma da Portaria Detran-SP 69, de 24.03.2017;
IV – leitor biométrico de impressão digital compatível com os requisitos previstos na Portaria Detran-SP 69, de 24.03.2017;
V – paquímetro de profundidade para sulcos de pneus com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibração – RBC;
VI – aparelho medidor de espessura de base ferrosa e não ferrosa com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibração – RBC;
VII – elevador automotivo, com capacidade mínima de elevação de automóvel com peso bruto total igual ou superior a 2,5T, ou valeta com dimensões adequadas para averiguação da parte inferior do veículo vistoriado;
VIII – boroscópio compatível com os requisitos previstos na Portaria Detran-SP 69, de 24.03.2017;
Parágrafo único. Para as empresas credenciadas ou que já tenham protocolizado requerimento de credenciamento perante o Detran-SP, os requisitos constantes dos incisos I, V, VI, VII e VIII deste artigo deverão ser atendidos em até 180 dias da publicação desta Portaria ou quando de alteração de endereço no mesmo município.
Seção II – Da Vistoria das Instalações e Equipamentos
Art. 10. Preenchidos todos os requisitos e condições documentais de credenciamento previstos nesta Portaria, será realizada vistoria no local indicado pela empresa requerente para a realização das vistorias de identificação veicular, cuja identificação visual deverá atender os requisitos estabelecidos no Anexo III desta Portaria.
§ 1º A vistoria de que trata o “caput” deste artigo consistirá na inspeção do local, das instalações físicas e equipamentos e observará a satisfação dos requisitos constantes desta Portaria e das Resoluções do Contran que estabeleçam normas para realização de vistorias veiculares.
§ 2º Caso a vistoria não aprove o estabelecimento, a requerente terá prazo de 30 dias para sanar a(s) pendência(s) apontada(s) e solicitar o agendamento de nova vistoria que, caso não aprovada, ensejará o indeferimento do pedido de credenciamento.
§ 3º Caso não seja realizada a vistoria agendada devido a culpa exclusiva da requerente, será, no prazo de 30 dias, agendada nova vistoria que, caso novamente impossibilitada por culpa exclusiva do requerente, ensejará o indeferimento do pedido de credenciamento.
Seção III – Do Julgamento do Pedido de Credenciamento
Art. 11. O requerimento de credenciamento será analisado pela Diretoria de Veículos do Detran-SP, à qual compete:
I – verificar a regularidade da documentação exigida;
II – deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pela requerente;
III – determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria, se necessário;
IV – decidir favoravelmente ou não pelo credenciamento;
V – cadastrar e controlar requerimentos de credenciamento e credenciamentos.
§ 1º O requerimento de credenciamento será indeferido se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta portaria, deixar de sanar a pendência no prazo de 15 dias, com exceção dos casos em que estiver previsto prazo diverso.
§ 2º No caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa poderá apresentar novo requerimento, instruído com documentos atualizados, e recolher novamente a taxa de que trata o item 3.6 do Capítulo IV, do Anexo I, a que se refere o artigo 8º , da Lei Estadual 15.266 , de 26.12.2013.
Art. 12. Deferido o credenciamento, caberá à Diretoria de Veículos expedir e publicar a respectiva portaria de credenciamento da empresa habilitada para o exercício de atividade de vistoria de identificação veicular, que deverá conter, no mínimo:
I – identificação completa da empresa credenciada;
II – prazo de vigência do credenciamento;
III – número do credenciamento;
IV – endereço de realização de vistoria de identificação veicular.
§ 1º O credenciamento expedido nos termos desta portaria terá validade de 24 (vinte e quatro meses).
§ 2º Caso a credenciada deseje alterar o local de realização de vistoria de identificação veicular credenciado nos limites territoriais do município de seu credenciamento, estará sujeita a nova vistoria e à atualização dos documentos previstos nas alíneas “a” dos incisos I, III e IV e na alínea “c” do inciso IV do artigo 6º desta Portaria, sob pena de cassação do credenciamento.
§ 3º A alteração do local de realização de vistoria de identificação veicular credenciado para município diverso exigirá um novo credenciamento, como se inicial fosse.
§ 4º A Empresa Credenciada de Vistoria – ECV deverá manter a documentação referente a seus processos de credenciamento, renovação anual e recredenciamento disponível ao Detran-SP em versão digital no ambiente da solução informatizada homologada, nos termos da Portaria Detran-SP 69, de 24.03.2017 e por ela utilizada.
CAPÍTULO III – DA RENOVAÇÃO ANUAL DO CREDENCIAMENTO
Art. 13. A renovação anual do credenciamento dependerá de apresentação do respectivo requerimento no mês estabelecido no calendário positivado no artigo 14 da presente Portaria, acompanhado dos seguintes documentos: (Revogado pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020)
I – prova deinscriçãonoCadastroNacionaldePessoasJurídicas – CNPJ; (Revogado pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020)
II – comprovante do pagamento da taxa de que trata o item 3.6 do Capítulo IV, do Anexo I, a que se refere o artigo 8º , da Lei 15.266 , de 26.12.2013. (Revogado pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020)
§ 1º A ausência de apresentação do pedido de que trata o “caput” deste artigo no prazo nele estipulado será considerada renúncia tácita à renovação anual do credenciamento e implicará a suspensão automática do credenciamento. (Revogado pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
§ 2º Caso o pedido de renovação seja instruído deficientemente, a empresa requerente será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, apresentar a documentação faltante, inclusive no que se refere ao recolhimento da respectiva taxa, sob pena de arquivamento do pedido e a suspensão automática do credenciamento. (Revogado pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
§ 3º As Empresas Credenciadas de Vistoria – ECVs cujas portarias de credenciamento vençam em data anterior ou no mês correspondente a seu município no calendário estabelecido no artigo 14 deverão renovar seu credenciamento observando o cronograma de renovação, ocasião em que a vigência de seu credenciamento será automaticamente prorrogada para o mês do calendário correspondente a seu município no exercício subsequente, quando deverá ser realizado o recredenciamento. (Revogado pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
§ 4º As Empresas Credenciadas de Vistoria – ECVs cujas portarias de credenciamento vençam em data posterior ao mês correspondente a seu município no calendário estabelecido no artigo 14 deverão renovar seu credenciamento na data de vencimento de sua portaria, ocasião em que a vigência de seu credenciamento será automaticamente prorrogada para o mês correspondente a seu município no calendário no exercício subsequente, quando deverá ser realizado o recredenciamento. (Revogado pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
Art. 13 – A comprovação anual dos requisitos de habilitação dependerá de apresentação do respectivo requerimento, no mês estabelecido no comunicado que trata o artigo 14 da presente Portaria, acompanhado dos seguintes documentos: (NR) (Redação dada pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; ( Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
II – comprovante do pagamento da taxa de que trata o item 3.6 do Capítulo IV do Anexo I a que se refere o artigo 8º da Lei 15.266, de 26- 12-2013; (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
III – Certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual, Municipal e Federal; (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
IV – Certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
§1º A ausência de apresentação do pedido de que trata o “caput” deste artigo no prazo nele estipulado será considerada renúncia tácita à renovação anual do credenciamento e implicará na revogação do credenciamento. (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
§ 2º Caso o pedido de renovação seja instruído deficientemente, a empresa requerente será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, apresentar a documentação faltante, inclusive no que se refere ao recolhimento da respectiva taxa, sob pena de arquivamento do pedido e revogação automática do credenciamento. (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020) (NR).
CAPÍTULO IV – DO RECREDENCIAMENTO
Art. 14. O recredenciamento sujeitar-se-á às regras estabelecidas nesta Portaria, como se inicial fosse, salvo a vedação prevista no inciso IV, do artigo 7º, desta Portaria, e dependerá de apresentação do respectivo requerimento no mês estabelecido no calendário abaixo, acompanhado dos documentos de que trata o Capítulo II – “Do Credenciamento” desta Portaria: (Revogado pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
I -Março:municípiospertencentesàSuperintendênciada Capital; (Revogado pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
II – Abril: municípios pertencentes às Superintendências de Araçatuba, Baixada Santista, Barretos e Sorocaba – III; (Revogado pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
III – Maio: municípios pertencentes às Superintendências de Bauru, Registro e Campinas – II; (Revogado pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
IV – Junho: municípios pertencentes às Superintendências de Ribeirão Preto e Sorocaba – I; (Revogado pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
V – Julho:municípiospertencentesàsSuperintendênciada Região Metropolitana; (Revogado pela Portaria nº 168, de 17de setembro de 2020).
VI – Agosto: municípios pertencentes às Superintendências de Franca, Marília, Central e São José do Rio Preto – II; (Revogado pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
VII – Setembro: municípios pertencentes às Superintendências de Vale do Paraíba, São José do Rio Preto – I e Sorocaba – II; (Revogado pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
VIII – Outubro: municípios pertencentes às Superintendências de Campinas – I e de Presidente Prudente. (Revogado pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
§ 1º A falta de apresentação do pedido de que trata o “caput” deste artigo, no prazo nele estipulado, será considerada renúncia tácita ao recredenciamento. (Revogado pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
§ 2º Caso o pedido de recredenciamento seja instruído deficientemente, a empresa requerente será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, apresentar a documentação faltante, inclusive no que se refere ao recolhimento da respectiva taxa, sob pena de arquivamento do pedido. (Revogado pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
Art. 14. A Diretoria de Veículos publicará até o último dia do mês de novembro de cada exercício Comunicado estabelecendo o calendário para apresentação da documentação de que trata o artigo 13 desta Portaria. (NR) (Redação dada pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
CAPITULO V – DA HABILITAÇÃO PARA VISTORIA MÓVEL
Art. 15. As Empresas Credenciadas de Vistoria – ECVs que desejarem prestar o serviço de vistoria móvel, aquela realizada excepcionalmente fora do estabelecimento credenciado e prevista no Capítulo VII da presente Portaria, deverão dispor de sistema homologado pelo Detran- SP.
Parágrafo único. A habilitação para prestação dos serviços de vistoria móvel será concedida apenas a empresa de vistoria devidamente credenciada perante o Detran-SP e não deverá causar prejuízo à prestação do serviço adequado de vistoria fixa, em especial no que se refere a sua regularidade, continuidade, eficiência e segurança, sob pena de serem aplicadas à Empresa Credenciada de Vistoria – ECV as sanções previstas nesta portaria e nos artigos 9º a 13º da Resolução Contran 466 , de 11.12.2013.
CAPITULO VI – DA VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
Art. 16. O proprietário do veículo deverá ser esclarecido antes do início da vistoria de identificação veicular sobre os itens que serão vistoriados.
Art. 17. A credenciada deverá registrar a vistoria de identificação veicular por meio de sistema eletrônico homologado na forma da Portaria Detran-SP 69, de 24.03.2017, e integrado ao Sistema de Controle de Vistoria do Estado de São Paulo – e-Vistoria, responsável pela elaboração e expedição do laudo.
Parágrafo único. A vistoria de identificação veicular deverá ser finalizada, com a emissão do respectivo laudo eletrônico, nos prazos estabelecidos nesta Portaria, sob pena de aplicação de sanção prevista no “caput” do artigo 53 c/c inciso XVI, do mesmo artigo.
Art. 18. Durante a realização da vistoria de identificação veicular serão registradas, no sistema informatizado de vistoria, a integrar o laudo eletrônico de que trata o artigo 17 desta Portaria, independentementede outras exigências legais, imagens dos seguintes itens veiculares: (Revogado pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
I – hodômetro; (Revogado pela Portarianº168,de17desetembro de 2020).
II – frente e traseira do veículo, possibilitando a leitura das respectivas placas; (Revogado pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
III – lacre traseiro; (Revogado pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
IV – etiquetas de identificação, com registro de pelo menos uma imagem; (Revogado pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
V – certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV); (Revogado pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
VI – numeral do motor; (Revogado pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
VII – numeral do chassi. (Revogado pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
§ 1º A credenciada deverá registrar no sistema informatizado de vistoria imagem fotográfica da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do condutor do veículo vistoriado. (Revogado pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
§ 2º do laudo eletrônico de que trata o artigo 17 desta Portaria deverá constar: (Revogado pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
I -anumeraçãoidentificadoradosvidrosdoveículo vistoriado, dispensado o registro das respectivas imagens; (Revogado pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
II – como resultado a conformidade ou a desconformidade do veículo vistoriado, bem como a relação dos itens considerados desconformes. (Revogado pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
§ 3º Caso o Detran-SP discorde da conclusão do laudo emitido pela empresa credenciada, o proprietário do veículo será notificado para apresentá-lo em posto de atendimento do órgão para realização de nova vistoria, que verificará o atendimento às exigências de identificação e segurança tratadas nesta Portaria e em legislação pertinente à matéria. (Revogado pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
§ 4º Deverá ser entregue ao proprietário do veículo vistoriado cópia colorida do laudo de que trata o artigo 17 desta Portaria. (Revogado pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
Art. 18. Durante a realização da vistoria de identificação veicular serão registradas, no sistema informatizado de vistoria, a integrar o laudo eletrônico de que trata o artigo 17 desta Portaria, independentemente de outras exigências legais, imagens dos seguintes itens: (NR) (redação dada Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
1.FOTOGRAFIA DO VEÍCULO (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020) .
1.Dianteira 45° – com faróis acesos; (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020) .
2.Dianteira esquerda em45°-com faróis acesos; (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020) .
3 Traseira direita 45° – com faróis acesos; (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020) .
4 Traseira esquerda 45° – com faróis acesos; (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020) .
2.FOTOGRAFIA DO PARA-BRISA E PAINEL (Incluído pela Portarianº 168, de 17 de setembro de 2020) .
1.Frente do veículo captando o para-brisa; (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020) .
2.Fotografia do para-brisa feita de dentro do veículo (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020) .
3.Hodômetro; (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020) .
3. PNEUS (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
1.Pneu dianteiro direito esterçado (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI) e em ângulo que mostre parte da lateral do veículo; (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020) .
2.Pneu dianteiro esquerdo esterçado (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI) e em ângulo que mostre parte da lateral do veículo; (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
3.Estepe fora do veículo (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI); (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
4.Pneu traseiro direito (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI e em ângulo que mostre parte da lateral do veículo); (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
5.Pneu traseiro esquerdo (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI e em ângulo que mostre parte da lateral do veículo); (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
6.Compartimento do Porta-malas, mostrando todo o vão do porta- malas; (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
7.Macaco/Chave de Roda e triângulo em seu local de origem; (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
4. MOTOR (Incluído pela Portaria nº168,de17desetembrode 2020).
1.Compartimento do motor (capô aberto mostrando o motor – todo o habitáculo); (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
2.Número de identificação do motor; (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020) .
5. DOCUMENTAÇÃO (Incluído pela Portarianº168,de17de setembro de 2020) .
1.CRV e CRLV, ainda que digital; (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
2.Documento válido, com foto, do responsável pelo veículo. (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020) .
6. VIDROS (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembrode 2020) .
1.Gravação VIS – 1 Dianteiro; (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020) .
2.Gravação VIS – 1 Traseiro; (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020) .
3.Gravação VIS – 1 Lateral Esquerdo; (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020) .
4.Gravação VIS – 1 Lateral Direito. (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
7. PLACAS (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembrode 2020) .
1.Placa dianteira; (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020) .
2.Placa traseira; (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020) .
3.QR- Code no caso de placas com padrão Mercosul (DIANTEIRO); (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020) .
4.QR- Code no caso de placas com padrão Mercosul (TRASEIRO). (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
8. CHASSI E ETIQUETAS (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020) .
1.Número de identificação do chassi; (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020) .
2.Etiqueta ETA/VIS do compartimento do motor/quadro; (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020) .
3.Etiqueta ETA/VIS do batente da porta. (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020) .
9. FOTOGRAFIA PANOR MICA (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020) .
1.Fotografia panorâmica na vistoria móvel. (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020) .
10. VEÍCULO COM GNV (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020) .
1.Foto do selo; (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020) .
2.Foto do laudo CSV, para veículos que ainda não foram regularizados no documento. (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020) .
11. FACE DO VISTORIADOR (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020) .
1.Foto inicial da face do vistoriador; (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020) .
2.Foto final da face do vistoriador. (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020) .
§ 1º – A fotografia do item 3.3 tratado acima poderá ser realizada com o mesmo no veículo, desde que haja no veículo suporte externo de fixação. (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020) .
§ 2º – Caso o Detran-SP discorde da conclusão do laudo emitido pela empresa credenciada, o proprietário do veículo será notificado para apresentá-lo em posto de atendimento do órgão para realização de nova vistoria, que verificará o atendimento às exigências de identificação e segurança tratadas nesta Portaria e em legislação pertinente à matéria. (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020) .
§3º – Deverá ser entregue ao proprietário do veículo vistoriado cópia colorida do laudo de que trata o artigo 17 desta Portaria.” (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
Art. 18-A – A realização de quaisquer vistorias, sejam fixas ou móveis, seguirá os seguintes padrões de filmagens. (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
§1º. As filmagens serão realizadas em duas voltas em 360 graus, iniciando ou da traseira ou dianteira do veículo, terminando no ponto inicial, devendo haver pausa entre uma volta e outra, sem tempo determinado, observando os seguintes critérios: (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
I – Na primeira volta deverão ser captadas imagens do veículo fechado, com vidros fechados, iniciando da traseira ou dianteira e terminando no ponto inicial, captando o veículo por completo, com movimentos horizontais e verticais, se necessário, registrando os seguintes itens: (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
a.para-brisa; (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
b.limpador de para-brisa funcionando; (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
c.para-choques dianteiro e traseiro; (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
d.placas; (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
e.todos os pneus, sendo os dianteiros esterçados, mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI; (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
f.funcionamento do sistema de sinalização, iluminação e seus dispositivos. (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
II – na segunda volta deverão ser captadas imagens do veículo com portas, capô, porta malas ou caçamba abertos e; (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
a.motor funcionando, priorizando o compartimento do motor; (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
b.ambiente interno geral mostrando bancos, vidros, espelhos retrovisores, o funcionamento do cinto de segurança e painel aceso; (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
c.compartimento de bagagem; porta malas ou caçambas abertas; (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
d.estepe também mostrando a banda de rodagem fora do veículo, inclusive TWI; (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
e.equipamentos obrigatórios no local de origem. (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
§2º. No caso de vistoria fixa, além das demais filmagens, deverá ser capturado vídeo, ininterrupto, obtido da câmera panorâmica, durante toda a realização do procedimento de vistoria. (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
§ 3º. Veículos conversíveis devem ser vistoriados com a capota fechada. (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
§ 4º. Em nenhuma hipótese deverá ser feita vistoria de veículos em cima de guinchos ou outras plataformas. (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
§5º. A empresa credenciada de vistoria de identificação veicular terá prazo de duas horas para confecção do laudo de vistoria fixa e quatro horas para vistoria móvel. (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
§ 6º. A empresa credenciada de vistoria de identificação veicular que realizar a vistoria aos sábados, após às 14 horas, poderá confeccionar o laudo na segunda-feira subsequente. (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
Art. 19. A vistoria de identificação veicular realizada no estabelecimento credenciado deverá ser finalizada, com a emissão do respectivo laudo eletrônico, no prazo máximo de até 2 (duas) horas do início do procedimento.
Parágrafo único. O cômputo das horas para validação da vistoria será corrido.
Art. 20. Constatada qualquer inconformidade do veículo durante a realização da vistoria de identificação veicular, a credenciada deverá registrá-la no sistema informatizado de vistoria, inclusive em caso de interrupção do procedimento.
Parágrafo único. O proprietário do veículo, em caso de constatação de qualquer inconformidade, poderá reapresentá-lo para nova vistoria, após a solução das pendências encontradas, sem o pagamento de nova taxa, desde que a reapresentação do veículo se dê no prazo de 30 dias a contar da primeira.
Art. 21. Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data da emissão de laudo de vistoria, a Empresa Credenciada de Vistoria – ECV deverá informar eletronicamente ao Detran-SP o número da nota fiscal emitida para o respectivo procedimento e seu valor, sob pena de sanção prevista no inciso IV, do artigo 10 , da Resolução Contran 466 , de 11.12.2013.
Art. 22. É vedada a realização de vistoria de identificação veicular fora do estabelecimento credenciado, exceto nos casos expressamente previstos no Capítulo VII desta Portaria.
Parágrafo único. Veículos com peso bruto total igual ou superior a 4.536 Kg poderão ser vistoriados para os fins de que trata esta Portaria em área descoberta das instalações da credenciada, utilizando-se, nesse caso, de sistema homologado pelo Detran-SP para a realização de vistoria móvel.
CAPITULO VII – DA VISTORIA MÓVEL
Art. 23. A vistoria móvel somente poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
I – veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, quando a vistoria deverá ocorrer no respectivo pátio, nos termos desta Portaria, exclusivamente para fim de registro em nome da companhia autorizada, de pessoa jurídica cadastrada nos termos do artigo 2º, da Portaria Detran-SP 79, de 22.02.2016, ou do terceiro adquirente;
II – veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, quando a vistoria deverá ocorrer no respectivo pátio, exclusivamente para fim de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente;
III – veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cadastrada junto ao Detran-SP cujo objeto social seja a comercialização de veículos, quando a vistoria deverá ocorrer no respectivo estabelecimento comercial, e desde que aquela seja adquirente ou proprietária registrada do veículo vistoriado;
IV – veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria, exceto nos casos em que esteja prevista a exigência de revistoria, conforme regulamentação específica;
V – veículo relacionado para leilão e veículo leiloado, por órgão público, para fins de transferência ao arrematante, exceto nos casos em que esteja prevista a exigência de revistoria, conforme regulamentação específica;
VI – em município no qual não houver empresa credenciada, desde que para veículos a serem registrados perante a unidade de trânsito do município e até a publicação de portaria de credenciamento de ECV naquela localidade;
VII – veículo com peso bruto total superior a 10 TON.
§ 1º A realização de vistoria móvel em situação diversa das previstas neste artigo não será válida para fins de transferência do veículo ou concretização do serviço solicitado, sujeitando a empresa credenciada às sanções previstas na Resolução Contran 466 , de 11.12.2013 e nesta Portaria.
§ 2º A ECV interessada em realizar a vistoria prevista no inciso VI deste artigo deverá apresentar requerimento prévio à Gerência de Credenciamento da Diretoria de Veículos, indicando o município que pretende atender, o local em que pretende realizar a vistoria, bem como as respectivas coordenadas geográficas.
§ 3º A Diretoria de Veículos do Detran-SP poderá autorizar a realização de vistoria de identificação veicular móvel em hipótese não prevista na presente Portaria desde que devidamente comprovada a impossibilidade ou o prejuízo da realização de vistoria fixa por intermédio de requerimento protocolado junto ao Protocolo Geral do Detran-SP pelo interessado identificando o(s) automóvel(s) que será (ão) objeto da vistoria, seu proprietário e o local em que se pretende realizar o procedimento, incluídas suas respectivas coordenadas geográficas.
Art. 24. A realização da vistoria móvel de identificação veicular deverá respeitar as seguintes regras:
I – na hipótese do inciso I do artigo 23, deverá constar obrigatoriamente como adquirente ou alienante do veículo companhia arrolada no cadastro de seguradoras do Detran-SP e o local de realização da vistoria deverá ser cadastrado como pátio da respectiva companhia ou de pessoa jurídica registrada nos termos do artigo 2º da Portaria Detran- SP 79, de 22.02.2016;
II – na hipótese do inciso II do artigo 23, deverá constar obrigatoriamente como adquirente ou proprietário-vendedor do veículo empresa arrolada no cadastro de instituições financeiras do Detran-SP e o local de realização da vistoria deverá ser cadastrado como pátio da respectiva instituição;
III – na hipótese do inciso III do artigo 23, deverá constar obrigatoriamente como adquirente ou proprietário-vendedor do veículo empresa registrada no Detran-SP como loja ou concessionária de veículo, o local de realização da vistoria deverá ser o local do estabelecimento cadastrado e a vistoria poderá ser realizada somente por ECV situada no mesmo município da empresa comercializadora de veículos, exceto nos municípios em que não haja ECV habilitada a realizar vistoria móvel, devendo a vistoria ser validada em até 4 horas no local ou na sede da empresa de vistoria, atendidos os demais requisitos desta Portaria;
IV – nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo 23, a vistoria somente poderá ser realizada em local registrado como pátio de apreensão de veículos por órgão público;
V – Na hipótese do inciso VI do artigo 23, a vistoria somente poderá ser realizada no local indicado no requerimento previsto no parágrafo segundo do artigo 23 e para fins de emissão de Certificado de Registro de Veículo – CRV no município de realização do procedimento de vistoria;
VI – na hipótese do inciso VII do artigo 23, o sistema verificará o atendimento do peso bruto total registrado no cadastro do veículo.
§ 1º A realização de vistoria móvel em pátios públicos e privados, prevista nos incisos I, II, IV e V, e nas hipóteses dos incisos VI e VII do artigo 23 desta Portaria poderá ser validada na sede da ECV responsável ou em local diverso em até 72 (setenta e duas) horas de sua finalização.
§ 2º O laudo realizado nas hipóteses previstas nos incisos I, II e V, do artigo 23, desta Portaria terá validade de 180 dias.
§ 3º O cadastro da loja ou concessionária de veículos ficará condicionado ao cumprimento das regras de registro de entrada e saída de veículos, nos termos de regulamentação específica.
§ 4º O cômputo das horas para validação da vistoria será corrido.
Art. 25. Na vistoria móvel deverá ser colhida filmagem contínua de até dez segundos, para motociclos e veículos de passeio, e de dez até 30 segundos, para ônibus e caminhões, via tablet ou smartphone, devendo a filmagem ser iniciada a aproximadamente dois metros do veículo, de forma a identificar o ambiente em que está sendo realizada a vistoria, e a partir da traseira do veículo, de modo a identificar sua placa, e contornar o veículo até a sua dianteira.
Parágrafo único. A filmagem tratada no “caput” deste artigo não se aplica à vistoria prevista no § 2º do artigo 1º da presente Portaria.
CAPÍTULO VIII – DOS VISTORIADORES
Art. 26. A Empresa Credenciada de Vistoria deverá cadastrar junto ao Detran-SP os empregados que exercerão a função de vistoriador, para os fins de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. A atividade de vistoriador veicular em Empresa Credenciada de Vistoria – ECV deverá ser exclusivamente exercida por profissional devidamente certificado nos termos do Capítulo IX desta Portaria.
Art. 27. Quando do primeiro cadastro de vistoriador junto a este órgão de trânsito, a Empresa Credenciada de Vistoria – ECV contratante deverá apresentar requerimento acompanhado da seguinte documentação:
I – cópias simples da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas;
II – foto 3×4 datada e colorida;
III – cópia colorida do certificado de conclusão do curso de vistoria de identificação veicular descrito no Anexo I da presente Portaria;
IV – atestado de experiência de 30 dias, com o mínimo de 6 horas diárias, em atividade de vistoria de identificação veicular e documental em Empresa Credenciada de Vistoria – ECV;
V – comprovante de residência;
VI – atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuições criminais das justiças federal e estadual, acompanhadas, se o caso, pelas respectivas certidões de objeto e pé.
§ 1º Os requisitos previstos nos incisos III e IV do presente artigo serão exigidos a partir de 90 dias da publicação da presente portaria.
§ 2º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o Detran-SP aceitará como válidas as expedidas até 90 dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
§ 3º Quando as certidões exigidas forem positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.
Art. 28. Aos profissionais já cadastrados junto ao Detran-SP, será exigido, em até 180 dias da publicação da presente Portaria, ou quando do início do exercício de atividade de vistoriador em ECV diversa, que a Empresa Credenciada de Vistoria – ECV contratante apresente requerimento acompanhado da seguinte documentação:
I – cópias simples da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas;
II – foto 3×4 datada e colorida;
III – cópia colorida do certificado de conclusão do curso de vistoria de identificação veicular descrito no Anexo II da presente Portaria;
IV – comprovante de residência;
V – atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuições criminais das justiças federal e estadual, acompanhadas, se o caso, pelas respectivas certidões de objeto e pé.
§ 1º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o Detran-SP aceitará como válidas as expedidas até 90 dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
§ 2º Quando as certidões exigidas forem positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.
Art. 29. Será negado o cadastro de vistoriador que possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea “e” do artigo 1º da Lei Complementar federal 64, de 18.05.1990.
Art. 30. O vistoriador cadastrado não poderá atuar simultaneamente em mais de uma credenciada e deverá ter seus dados biométricos registrados de forma presencial, para fins de validação e controle do processo de vistoria de identificação veicular.
Art. 31. Quando da transferência de vistoriador de Empresa Credenciada de Vistoria, a ECV contratante deverá requerer a alteração do cadastro do vistoriador por intermédio de requerimento identificando o vistoriador por nome e CPF, a ECV contratante e a ECV a que o vistoriador prestava serviço anteriormente por meio de razão social e CNPJ.
Art. 32. A credenciada deverá comunicar por escrito o desligamento de qualquer de seus vistoriadores ao Detran-SP, no prazo de cinco dias úteis a contar do evento.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o “caput” deste artigo poderá ser feita pelo próprio vistoriador desligado, sem prejuízo do dever da credenciada de fazê-la.
Art. 33. No prazo de 120 dias a partir da publicação desta Portaria, todos os vistoriadores cadastrados deverão ser submetidos a procedimento de coleta centralizada de suas biometrias digital e facial, ato no qual deverão ainda firmar declaração sobre a ciência e concordância de sua responsabilidade civil e criminal sobre o ato de realização da vistoria e de que poderão ter seu cadastro suspenso junto ao Detran-SP no caso de cometimento de infrações previstas nas normas que regulamentam a matéria.
Art. 34. O ato de coleta das biometrias e assinatura dos vistoriadores será de responsabilidade da empresa de sistema homologada nos termos da Portaria Detran-SP 69, de 24.03.2017, a qual deverá registrar em vídeo a coleta e entregá-la ao Detran-SP em mídia física no prazo de 30 dias a partir do esgotamento do prazo previsto no artigo 33.
CAPÍTULO IX – DO CURSO DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR E DOCUMENTAÇÃO
Art. 35. A grade curricular mínima, requisitos para matrícula, carga horária mínima, abordagem didático-pedagógica, frequência, avaliação e disposições gerais do curso de vistoria de identificação veicular e documental constam dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 36. A pessoa jurídica de direito público ou privado interessada em homologar o curso previsto no artigo 35 desta Portaria deverá apresentar ao Protocolo Geral do Detran-SP requerimento dirigido à Diretoria de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo.
§ 1º Deverão acompanhar o pedido de homologação: I – documentação relativa à habilitação jurídica:
a)ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores;
b)decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
c)certidão negativa de falência expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 60 dias anteriores à solicitação do credenciamento.
II – documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista:
a)prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
b)prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
c)prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
d)certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII – A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT , expedida pela Justiça do Trabalho
III – documentação relativa à qualificação técnica:
a)descrição detalhada da proposta pedagógica e da metodologia de ensino;
b)identificação do corpo docente, acompanhada de currículo e comprovação de seu notório saber e experiência em vistoria de identificação veicular;
c)cópia integral e colorida do material didático;
d)modelo colorido de certificado de conclusão de curso, o qual deverá identificar o aluno por nome, CPF e RG, além do tipo de curso em que foi aprovado, o local e a data de sua realização.
§ 2º Os documentos poderão ser apresentados em cópia simples, à exceção das certidões e atestados, que deverão ser apresentados no original.
§ 3º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até
90 dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de homologação, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
§ 4º Qualquer alteração na estrutura do curso, corpo docente e material didático deverá ser comunicada à Diretoria de Veículos e apenas poderá ser efetivada se aprovada pelo órgão.
Art. 37. Compete à Diretoria de Veículos, cumpridos os requisitos desta Portaria, deferir a homologação, expedir e publicar a respectiva portaria no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
§ 1º A homologação do curso será atribuída a título precário, não implicando qualquer ônus para o Estado, podendo ser revogada a qualquer tempo.
§ 2º A continuidade da homologação dependerá, ainda, da adaptação do curso a futuras regulamentações de ordem técnica por parte do Detran- SP ou outro órgão competente para tal fim.
§ 3º O curso homologado que, a qualquer tempo, deixar de atender às disposições desta Portaria terá sua homologação cancelada pelo Detran- SP.
Art. 38. O curso homologado na forma desta Portaria deverá ser ministrado exclusivamente na modalidade presencial.
Art. 39. A pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo curso tenha sido homologado, deverá apresentar, em formato digital, por intermédio de canal eletrônico a ser disponibilizado pelo Detran-SP,com antecedência mínima de 48 horas do início de novo curso, comunicado dirigido à Diretoria de Veículos informando local, data e relação dos alunos do curso a ser ministrado.
§ 1º A relação dos alunos deverá identificar cada interessado por nome, CPF e RG.
§ 2º Após o encaminhamento do comunicado, será aceita alteração na relação de alunos desde que encaminhada para o mesmo canal com antecedência mínima de 24 horas do início do respectivo curso.
Art. 40. Deverá ser observado o limite máximo de 50 alunos por curso.
Art. 41. O estabelecimento, próprio ou locado, utilizado para a exposição teórica do conteúdo deverá:
I – Obedecer ao critério de 1,20m² por aluno e de 6m² para o professor, mobiliado com carteiras individuais, além de cadeira e mesa para o professor;
II – Atender aos critérios de acessibilidade conforme legislação vigente; III – Possuir sanitário adaptado a pessoas com necessidades especiais.
Art. 42. A exposição dos veículos e das aulas teórica e prática ministradas pela pessoa jurídica de direito público ou privado cujo curso tenha sido homologado deverão se dar em área coberta.
Art. 43. Compete à pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo curso tenha sido homologado, certificar, cumpridos os requisitos previstos nos Anexos I e II, os alunos aprovados, emitindo certificado de conclusão de curso no padrão do apresentado quando da homologação.
Art. 44. No prazo máximo de 10 dias do término de cada curso, a pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo curso tenha sido homologado deverá apresentar, em formato digital, por intermédio de canal eletrônico a ser disponibilizado pelo Detran-SP, comunicado dirigido à Diretoria de Veículos informando o resultado (aprovação ou reprovação), frequência e nota no exame final de cada um dos candidatos, os quais deverão ser qualificados por nome, CPF e RG.
Art. 45. A qualquer momento, o Detran-SP poderá fiscalizar a realização dos cursos, nos locais e datas indicados.
Art. 46. A pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo curso tenha sido homologado, sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, observada a ampla defesa e o contraditório:
I – advertência por escrito;
II – suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias; III – cassação da homologação.
Art. 47. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:
I – Não prestar serviço adequado, na forma prevista na presente Portaria e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional, moralidade administrativa e cortesia;
II – Deixar de prover ao Detran-SP, no prazo estipulado pelo órgão de trânsito, informação que seja devida;
III – Apresentar ao Detran-SP, culposamente, informações não verdadeiras;
IV – Deixar de atualizar o corpo docente e/ou material didático após alterações na legislação e/ou no regulamento técnico de vistoria veicular do Detran-SP;
V – Deixar de exigir do aluno a apresentação de documentos obrigatórios previstos na presente Portaria;
VI – Ministrar curso em estabelecimento que não se adequa aos requisitos mínimos exigidos na presente Portaria.
Art. 48. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 dias na primeira ocorrência, de 60 dias na segunda ocorrência e de 90 dias na terceira ocorrência:
I – Reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;
II – Deixar de prover ao Detran-SP informação que seja devida;
III – Ministrar curso com professor não autorizado pelo Detran-SP; IV – Ministrar curso em desacordo com a presente Portaria;
V – Deixar de comunicar previamente ao Detran-SP, em até 30 dias, qualquer alteração em um dos documentos relativos à sua qualificação técnica;
VI – Deixar de comunicar, em até 30 dias, alterações societárias ao Detran-SP;
VII – Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito às suas instalações, registros e outros meios vinculados à homologação, por meio físico ou eletrônico.
VIII – Não possuir registros dos cursos realizados (identificação dos alunos – por nome, CPF e RG -, sua frequência e local e data de sua realização, além de comprovação de sua avaliação e o respectivo resultado).
Art. 49. Constituem infrações passíveis de cassação da homologação:
I – reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 dias;
II – Apresentar ao Detran-SP, dolosamente, informações não verdadeiras;
III – Certificar aluno que não preencha os requisitos mínimos para ingressar no curso de vistoria de identificação veicular;
IV – Certificar aluno que não tenha cumprido os requisitos mínimos de frequência e/ou avaliação
CAPÍTULO X – Dos Deveres da Empresa Credenciada, do Vistoriador e das Penalidades.
Art. 50. A Empresa Credenciada de Vistoria – ECV estará sujeita às penalidades descritas no artigo 9º , da Resolução Contran 466 , de 11.12.2013, quando apurada alguma das infrações previstas nos artigos 10 a 13 da referida Resolução.
§ 1º A empresa credenciada é responsável pelo exercício da atividade de vistoria veicular realizada em seu estabelecimento credenciado e fora dele, possuindo o dever de fiscalizar a atuação de seus vistoriadores e responsabilizando-se pelos procedimentos por eles praticados.
§ 2º O Detran-SP poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular de empresa credenciada em caso de risco iminente, nos termos do art. 14 , da Resolução Contran 466 , de 11.12.2013.
Art. 51. À suspensão e à cassação do credenciamento de Empresa Credenciada de Vistoria – ECV habilitada para a realização de vistoria fixa corresponderão, respectivamente, a automática suspensão ou cassação de sua habilitação para a realização de vistoria móvel.
§ 1º A habilitação para prestação dos serviços de vistoria móvel poderá ser suspensa no curso de processo administrativo em que se apure cometimento de infração por meio dessa modalidade, nos termos do parágrafo segundo do artigo 50, independentemente da suspensão da atividade de vistoria fixa.
§ 2º Caso alguma das infrações previstas na Resolução Contran 466, 11.12.2013 e nesta Portaria tenha sido cometida exclusivamente na modalidade de vistoria móvel, poderá o Detran-SP aplicar a(s) correspondente(s) sanção(ões) apenas para referida modalidade.
Art. 52. O processo administrativo terá por objeto a apuração da responsabilidade da Empresa Credenciada de Vistoria – ECV e do vistoriador responsável pelo procedimento investigado.
§ 1º Serão aplicadas ao vistoriador, no que couber, as sanções previstas na Resolução Contran 466 , de 11.12.2013 e na presente Portaria.
§ 2º No caso de aplicação da pena de suspensão, o reinício das atividades do vistoriador ficará condicionado ao decurso do prazo aplicado e à aprovação no curso previsto no Anexo II da presente Portaria.
§ 3º No caso de aplicação de pena de cassação do cadastro, o reinício das atividades do vistoriador ficará condicionado ao decurso do prazo de dois anos e à aprovação no curso previsto no Anexo I da presente Portaria.
Art. 53. São deveres da credenciada durante o período do credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de advertência por escrito, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução Contran 466 , de 11.12.2013:
I – prestar serviço adequado, na forma prevista na legislação aplicável à vistoria de identificação veicular e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;
II – exigir de seu pessoal técnico e administrativo identificação, por intermédio de crachá, durante o horário de funcionamento da empresa e a prestação da atividade credenciada;
III – manter em suas acomodações salas de espera e instalações, em especial as sanitárias, em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene;
IV – manter atualizado cadastro da empresa e de seus profissionais perante o Detran-SP;
V – promover o aprimoramento da equipe técnica por meio de seminários, cursos, palestras e congressos;
VI – fornecer subsídios, sempre que solicitada e nos prazos assinalados, para atendimento da Ouvidoria e demais canais de atendimento ao cidadão do Detran-SP, pertinente à atividade de vistoria de identificação veicular;
VII – comunicar em até 12 (doze) horas à unidade de trânsito do município de realização da vistoria, por meio de ofício instruído com cópia do respectivo laudo, qualquer identificação veicular suspeita de adulteração ou irregularidade insanável, unidade de trânsito essa que dará conhecimento à autoridade policial civil competente para fins de apuração criminal;
VIII – manter suporte técnico e operacional capaz de atender às vistorias com eficiência e qualidade;
IX – manter afixado em local visível ao público cópia da portaria de credenciamento, cópia de sua publicação no Diário Oficial do Estado e horário de funcionamento.
X – atribuir a cada um de seus vistoriadores cadastrados a realização de não mais de 50 vistorias de identificação veicular por dia;
XI – abster-se de fazer qualquer propaganda ou distribuir informe publicitário a menos de um quilômetro de distância de Unidade de Atendimento do Detran-SP, exceto aquela restrita à identificação visual do estabelecimento credenciado;
XII – abster-se de utilizar a logomarca do Detran-SP ou expressões e símbolos que induzam confusão de identidade com o Detran-SP, tais como “vistoria Detran”, “transferência Detran”, entre outros, exceto quando devidamente autorizado como parte da identificação visual do estabelecimento credenciado, nos termos do Anexo III da presente Portaria;
XIII – abster-se de realizar venda casada ou publicidade conjunta com atividades diversas de vistoria veicular;
XIV – informar, em até 5 dias úteis, o desligamento de vistoriador de seu quadro de pessoal, conforme previsão do artigo 32, “caput”, desta Portaria;
XV – manter identificação visual do estabelecimento de acordo com o Anexo III;
XVI – finalizar vistoria, com a correspondente emissão do laudo eletrônico, no período regulamentado.
Art. 54. São deveres da credenciada durante o período de credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de suspensão das atividades por 30 dias na primeira ocorrência, 60 dias na segunda e 90 dias na terceira, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução Contran 466 , de 11.12.2013:
I – fornecer nota fiscal eletrônica dos serviços credenciados nos termos desta Portaria;
II – manter atualizada toda a documentação da empresa e disponível para fiscalização pelo Detran-SP;
III – prestar contas da atividade credenciada sempre que solicitada pelo Detran-SP;
IV – manter o local credenciado em funcionamento por no mínimo seis horas diárias, de segunda a sexta feiras.
V – cumprir as disposições desta Portaria e normas relativas aos prazos e procedimentos pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;
VI – manter aparelhos e equipamentos técnicos em boas condições de uso;
VII – comunicar previamente ao Detran-SP qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade credenciada;
VIII – comunicar ao Detran-SP, tão logo constatada, irregularidade na emissão de laudo de vistoria de identificação veicular por vistoriador cadastrado em sua empresa;
IX – comunicar em até 30 dias alterações societárias à Diretoria de Veículos do Detran-SP, encaminhando a documentação prevista na alínea “c”, do inciso I, do artigo 6º desta Portaria, pertinente ao sócio ingressante;
X – manter o laudo eletrônico e respectivas imagens em arquivo digital, disponibilizando seu acesso ao Detran-SP sempre que solicitada, pelo prazo de cinco anos, a contar da realização da vistoria de identificação veicular;
XI – abster-se de delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos desta Portaria;
XII – abster-se de alterar suas instalações internas sem prévia comunicação, de no mínimo 30 dias do início das obras, à Diretoria de Veículos do Detran-SP, salvo no caso de impossibilidade técnica, devendo a comunicação ser feita tão logo as alterações se façam necessárias;
XIII – fiscalizar diligentemente a atividade de seus vistoriadores;
XIV – assegurar que o laudo de vistoria seja assinado pelo vistoriador responsável por sua realização.
Parágrafo único. A reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito sujeitará a empresa e/ou vistoriador responsável às sanções previstas no “caput” deste artigo.
Art. 55. São deveres da credenciada durante o período de credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de cassação do credenciamento, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução Contran 466 , de 11.12.2013:
I – manter sistema apto a enviar dados e realizar consultas via webservice pelo Detran-SP e pela Prodesp;
II – manter a atividade credenciada, salvo no caso de interrupção justificada e previamente autorizada pela Diretoria de Veículos do Detran-SP;
III – abster-se de exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando ele suspenso;
IV – abster-se de realizar a atividade credenciada em instalações conjugadas a empresas que vendam ou prestem serviços correlatos às desconformidades ou que se enquadrem nas atividades previstas no inciso I do artigo 7º, desta Portaria;
V – abster-se de contratar servidor ou empregado público em exercício no Detran-SP, inclusive os de confiança, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
VI – abster-se de pagar comissão ou porcentagem por indicação ou encaminhamento de clientes, em especial a servidores e empregados públicos e, aos que exercem as atividades previstas no inciso I, do artigo 7º, desta Portaria.
Parágrafo único. A reincidência de infração punida com aplicação de suspensão das atividades por 90 dias sujeitará a empresa e/ou vistoriador responsável às sanções previstas no “caput” deste artigo.
Art. 56. O processo administrativo para aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta Portaria obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, observado o disposto na Lei Estadual 10.177 , de 30.12.1998.
Art. 57. É competente para a aplicação das penas previstas nesta Portaria o Gerente de Credenciamento da Diretoria de Veículos,cabendo recurso ao Diretor de Veículos do Detran-SP.
Art. 58. A credenciada apenada com a cassação de credenciamento, seus sócios ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, somente poderão pleitear novo credenciamento após dois anos do trânsito em julgado da decisão punitiva.
CAPITULO XI – DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
Art. 59. A credenciada responderá civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO, independentemente do limite da apólice de seguro prevista na alínea “c” do Inciso III, do artigo 6º desta Portaria;
CAPITULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 61. Ficam revogadas as disposições em contrário, incluídos a Portaria Detran-SP 1.681/2014 e o Comunicado Detran-SP 2, de 30.06.2016.
ANEXO I CURSO DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR E DOCUMENTAL
1.Carga horária mínima:
A carga horária mínima total do curso é de 40 horas-aula. Considera-se hora-aula o período de 50 minutos.
Deverá ser observado o limite máximo de 10 horas-aula por dia.
2.Requisitos para matrícula:
Possuir documento de identificação pessoal. Possuir ensino fundamental completo.
3.Estrutura curricular e carga horária mínima:
4.Abordagem didático-pedagógica:
A abordagem didático-pedagógica do curso de vistoriador veicular consiste na apresentação de aulas teóricas e práticas ministradas de forma dinâmica, expositiva e dialógica, proporcionando a formação profissional e cidadã do aluno, sendo que para as atividades práticas devem ser utilizados ao menos dois tipos distintos de veículos, obrigatoriamente um deles possuindo seus sinais identificadores regularmente remarcados após recuperação de furto/roubo.
5.Avaliação da aprendizagem:
Ao final do curso, será aplicada, pela pessoa jurídica de direito público ou privado cujo curso tenha sido homologado, prova teórica, individual e sem consulta, com 20 questões de múltipla escolha, com no mínimo 4 alternativas por questão, e duração mínima de 2 (duas) horas.
A prova deverá consistir de:
I – 1 (uma) questão relativa ao Módulo I;
II – 1 (uma) questão relativa ao Módulo II;
III – 3 (três) questões relativas a análise documental, do Módulo III;
IV – 3 (três) questões relativas a alteração de características, do Módulo III;
V – 4 questões relativas a gravação identificadora de chassi e suportes identificadores, do Módulo III;
VI – 4 questões relativas a gravações identificadoras de agregados, do Módulo III;
VII – 2 (duas) questões relativas a placas de identificação, do Módulo III;
VIII – 2 (duas) questões relativas a itens de segurança e equipamentos obrigatórios, do Módulo III.
Será considerado aprovado no curso, o participante que tiver 100% de frequência e, no mínimo, 70% de acerto nas questões relativas ao conteúdo teórico.
Em caso de reprovação na prova teórica, o participante terá prazo máximo de 30 dias para realizar novamente o exame sem a necessidade de refazer o curso.
Em caso de nova reprovação, o participante deverá realizar novamente o presente curso.
A pessoa jurídica de direito público ou privado cujo curso tenha sido homologado deverá manter o registro das provas aplicadas pelo prazo mínimo de 5 anos.
Fica assegurado ao aluno o acesso a sua avaliação.
ANEXO II CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR E DOCUMENTAL
1. Carga horária mínima: A carga horária mínima total do curso é de 20 horas-aula. Considera-se hora-aula o período de 50 minutos. Deverá ser observado o limite máximo de 10 horas-aula por dia.
2. Requisitos para matrícula: Possuir documento de identificação pessoal. Possuir ensino fundamental completo.
3. Estrutura curricular e carga horária mínima:
3.Abordagem didático-pedagógica: A abordagem didático-pedagógica do curso de vistoriador veicular consiste na apresentação de aulas teóricas e práticas ministradas de forma dinâmica, expositiva e dialógica, proporcionando a formação profissional e cidadã do aluno, sendo que para as atividades práticas devem ser utilizados ao menos dois tipos distintos de veículos, obrigatoriamente um deles possuindo seus sinais identificadores regularmente remarcados após recuperação de furto/roubo.
4.Avaliação da aprendizagem: Ao final do curso, será aplicada, pela pessoa jurídica de direito público ou privado cujo curso tenha sido homologado, prova teórica, individual e sem consulta, com 20 questões de múltipla escolha, com no mínimo 4 alternativas por questão, e duração mínima de 2 (duas) horas. A prova deverá consistir de:
I – 1 (uma) questão relativa ao Módulo I;
II – 1 (uma) questão relativa ao Módulo II;
III- 3 (três) questões relativas a análise documental, do Módulo III;
IV- 3 (três) questões relativas a alteração de características, do Módulo III;
V- 4 questões relativas a gravação identificadora de chassi e suportes identificadores, do Módulo III;
VI- 4 questões relativas a gravações identificadoras de agregados, do Módulo III;
VII- 2 (duas) questões relativas a placas de identificação, do Módulo III;
VIII- 2 (duas) questões relativas a itens de segurança e equipamentos obrigatórios, do Módulo III.
Será considerado aprovado no curso, o participante que tiver 100% de frequência e, no mínimo, 70% de acerto nas questões relativas ao conteúdo teórico.
Em caso de reprovação na prova teórica, o participante terá prazo máximo de 30 dias para realizar novamente o exame sem a necessidade de refazer o curso.
Em caso de nova reprovação, o participante deverá realizar novamente o presente curso.
A pessoa jurídica de direito público ou privado cujo curso tenha sido homologado deverá manter o registro das provas aplicadas pelo prazo mínimo de 5 anos.
Fica assegurado ao aluno o acesso a sua avaliação.
ANEXO III IDENTIFICAÇÃO VISUAL DA EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA – ECV
1.Para efeito de aplicação da presente Portaria, define-se:
Fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d’água, chaminés ou similares;
Anúncio Indicativo: aquele que visa unicamente identificar, no estabelecimento credenciado, o edifício, a atividade econômica nele praticada e a pessoa jurídica que nele exerce a atividade;
Anúncio Publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, incluída a divulgação de serviços acessórios realizados pela pessoa jurídica credenciada.
2.A identificação visual do estabelecimento da Empresa Credenciada de Vistoria – ECV deverá observar o disposto no presente Anexo, sem prejuízo de adequar-se a legislação municipal, caso existente, que regulamente a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana.
2.1.As empresas já credenciadas ou que já tenham protocolizado pedido de credenciamento quando da publicação da presente Portaria deverão comprovar a regularização de sua identidade visual quando de seu pedido de recredenciamento ou alteração de endereço.
3.A fachada do estabelecimento credenciado não poderá ostentar, com a exceção do Anúncio Indicativo e do Anúncio Publicitário, informações referentes à atividade econômica nele praticada e à pessoa jurídica que nele exerce a atividade, quer seja de forma escrita ou por intermédio de símbolos, índices, marcas, logotipos etc.
4.Será permitido apenas 1 (um) Anúncio Indicativo por estabelecimento credenciado, o qual deverá estar instalado, pintado ou aplicado na fachada do edifício ou em suporte em forma de totem ou estrutura tubular, nos termos do presente Anexo e seus modelos.
No caso de Anúncio Indicativo instalado, pintado ou aplicado na fachada do edifício, a área total do Anúncio Indicativo não deverá ultrapassar 4m².
No caso de Anúncio Indicativo instalado, pintado ou aplicado em suporte em forma de totem ou estrutura tubular, deverá estar contido dentro do lote, sua área não deverá ultrapassar 4m² e sua altura máxima deverá ser de 5 metros, incluídas a estrutura e a área total do anúncio.
5.É proibida a instalação de Anúncio Indicativo em empenas cegas e coberturas das edificações.
6.Será permitido apenas 1 (um) Anúncio Publicitário, cujas dimensões não deverão ultrapassar 2m², no lote ou na fachada do estabelecimento credenciado, o qual deverá estar pintado, aplicado ou instalado por meio de banner ou similar, e deverá unicamente informar o rol de serviços oferecidos pela empresa.
7.O Anúncio Publicitário realizado no exterior do estabelecimento credenciado deverá observar o previsto na presente Portaria, sem prejuízo de adequar-se à legislação municipal, sendo vedada a colocação de faixa, cavalete e similares em logradouro público.
8.Padrão de Anúncio Indicativo – Fachada.
O espaço destinado ao logo do Detran-SP deverá ocupar, no mínimo, 20% das dimensões totais do anúncio.
ANEXO IV AVISO
O Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo-Detran, por meio de sua Diretoria de Veículos, determina que o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular pela Empresa Credenciada de Vistoria – ECV
(nome da empresa) , CNPJ
(número da inscrição no CNPJ) , localizada no presente estabelecimento situado à (logradouro) encontra-se
SUSPENSO nos termos do Procedimento Administrativo nº (número do procedimento administrativo).
Informamos que a lista de ECVs regulares encontra-se disponível para consulta no portal do Detran-SP na internet: http://www.detran.sp.gov.br/ (Acrescido pela Portaria Detran 345/17)