Portaria Denatran nº 64/2016

Portaria Denatran nº 64/2016

Estabelece a Tabela Anexo da Resolução CONTRAN nº 292/2008, que trata das modificações permitidas em veículos.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TR NSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso XXVI da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Considerando a necessidade de atualização das modificações permitidas em veículos;

Considerando o que consta no processo nº 80000.004250/2016-23. RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, na forma do disposto no art. 2º da Resolução CONTRAN nº 292, de 29 de agosto de 2008 com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 397, de 13 de dezembro de 2011, a Tabela acerca das modificações permitidas em veículos, nos termos do Anexo desta Portaria.

Art. 2º O DENATRAN efetuará em até 30 dias após a publicação desta Portaria os ajustes necessários ao sistema SISCSV e RENAVAM quanto a compatibilização das modificações definidas na Tabela do Anexo.

Art 3º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente poderão autorizar as alterações das características originais dos veículos que estejam devidamente amparadas na Tabela do Anexo desta Portaria, ou na Tabela do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 291, de 29 de agosto de 2008.

Art. 4º As Instituições Técnicas Licenciadas (ITL) somente realizarão serviço de inspeção técnica para as modificações previstas na Tabela do Anexo desta Portaria, ou na Tabela do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 291, de 29 de agosto de 2008.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art.6º Fica revogada a Portaria DENATRAN nº 1100, de 20 de dezembro de 2011.

ALBERTO ANGERAMI – Diretor

ANEXO:

MODIFICAÇÃO

APLICAÇÃO

EXIGÊNCIA

CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO

1

Acessibilidade para transporte de portadores de necessidades especiais, sem que haja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de segurança do veículo.

(Ver Observação 1)

Automóvel, Camioneta, Utilitário, Micro- ônibus e Ônibus

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: ESPECIAL

Carroceria: A MESMA

Nas OBS. do CRV/CRLV

‘veículo com acessibilidade’.

2

Alteração de potência/cilindrada

Caminhão, Caminhão-Trator, Micro-ônibus e Ônibus

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

3

Alteração de potência/ cilindrada. Qualquer diminuição ou qualquer aumento até

10% superior ao original

Automóvel, Camioneta, Caminhonete e Utilitário

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

4

Diminuição da lotação sem rearranjo de layout interno

Automóvel, Camioneta, Caminhonete,

Utilitário, Ônibus e Micro-ônibus

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

5

Blindagem

Todos os veículos, exceto Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta e Triciclo

CSV e

Autorização do exército

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroceria: A MESMA

Nas OBS. do CRV/CRLV

‘veículo blindado’.

6

Combustível (exceto GNV)

Todos os veículos automotores

CSV e artigo 5º desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

7

Componentes do Sistema de Suspensão

Todos os veículos, exceto Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo e Quadriciclo

CSV e Artigo 6º desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroceria: A MESMA

Nos veículos com PBT até 3500 kg na OBS. do CRV/CRLV constar nova

altura conforme Artigo 6º.

8

Conversão para GNV

Todos os veículos automotores, exceto, Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta e Triciclo

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

9

Cor

Todos os veículos

Artigos 3º e 14 desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

10

De Espécie para COLEÇ O

Todos os veículos

COVC

Tipo: O MESMO

Espécie: COLEÇÃO

Carroçaria: A MESMA

11

De Espécie para COMPETIÇÃO

Todos os veículos

Artigo 3º desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: COMPETIÇÃO

Carroçaria: A MESMA

12

De Trio Elétrico para transporte de carga

Caminhão, Reboques e Semirreboques

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: CARGA

Carroçaria: conforme Anexo I

da Res. CONTRAN nº 291

13

Diminuição de bancos

para comércio sem a alteração das características externas.

(Ver Observação 2)

Automóvel,

Caminhão, Camioneta, Caminhonete,

Utilitário Micro- ônibus e Ônibus

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: ESPECIAL

Carroçaria: COMÉRCIO

14

Exclusão de dispositivo para transporte de carga

Motoneta e Motocicleta

Artigo 3º desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: PASSAGEIRO

Carroçaria: conforme Anexo I

da Res. CONTRAN nº 291

15

Exclusão de rótula e terceiro-eixo (articulação)

Ônibus

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

16

Inclusão de CABINE SUPLEMENTAR

Caminhão, Caminhão-Trator e Caminhonete

Fabricante da

carroçaria cadastrado pelo DENATRAN e

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: ESPECIAL

Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291

17

Inclusão de dispositivo para transporte de carga

Motoneta e Motocicleta

Atender Regulamentação específica

Tipo: O MESMO

Espécie: CARGA

Carroçaria: A MESMA

18

Inclusão de carroceria INTERCAMBIÁVEL

(camper)

Caminhonete e Caminhão

Fabricante da

carroçaria cadastrado pelo DENATRAN e

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: CARROCERIA ABERTA/INTERCAMBIÁVEL

19

Inclusão de mecanismo operacional que não constitua a própria carroceria do veículo

(Ver Observação 3)

Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Reboque e Semirreboque

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291

20

Inclusão de película não-refletiva

Todos os veículos

Regulamentação específica

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

21

Inclusão de tanque suplementar

Caminhão e Caminhão-Trator

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

22

Inclusão de tanque suplementar para alimentação do sistema de

refrigeração

Reboques e Semirreboques

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

23

Inclusão de Sidecar para transporte de pessoas ou carga

Motocicleta

Artigo 15 desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: CARGA ou

PASSAGEIRO

Carroçaria: SIDECAR

24

Modificação no pára- choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios de forma que o veículo fique com características visuais diferentes daquelas do veículo original

Todos os veículos

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

Na OBS. do CRV/CRLV

‘veículo modificado visualmente’

25

Para aprendizagem

Todos os veículos,

exceto Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Quadriculo, Micro- Ônibus, Reboque e Semirreboque

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

26

Para condução por pessoas

portadoras de necessidades especiais sem que haja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de segurança doveículo.

(Ver Observação 4)

Todos os veículos automotores

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

Na OBS. do CRV/CRLV

‘veículo para condução por pessoas

portadoras de necessidades especiais’

27

Para transporte funerário (sem modificação de entre- eixos e/ou balanço traseiro)

Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Reboque, Semirreboque, Ônibus, Micro-

Ônibus e Utilitário

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: ESPECIAL

Carroçaria: FUNERAL

28

Rebaixamento, alongamento/ encurtamento do chassi com ou sem alteração de entre-eixos, de forma a propiciar a inclusão de carroçaria

Caminhão e Caminhão Trator

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: conforme Anexo I da Res.

CONTRAN nº 291

29

Retorno à condição original do veículo para as modificações previstas nesta Portaria

Todos os veículos

CSV e artigos 3º e 4º desta Resolução

Tipo: CONDIÇÃO

ORIGINAL

Espécie: CONDIÇÃO

ORIGINAL

Carroçaria: CONDIÇÃO ORIGINAL

30

Sistema de sinalização/iluminação

Todos os veículos

CSV, inciso V do

art. 8º

desta Resolução, e Resolução nº 227/2007 e seus anexos

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

31

Sistema de freios

Todos os veículos

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

32

Sistema de rodas/pneus

Todos os veículos

Artigo 8º desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

33

Suspensão/inclusão ou exclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional ou eixo auto direcional

Caminhão, Caminhão trator, Ônibus, Reboques e Semirreboques

CSV e Certificado

de Conformidade do INMETRO.

Art.9°desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

34

Troca da Carroçaria para outra, também de transporte

de CARGA

Triciclo, Caminhonete, Caminhão, Reboques e Semirreboques

CSV e Artigo 15º desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: CARGA

Carroçaria: conforme

Anexo I da Res. CONTRAN nº 291

35

Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CARGA, mantendo a cabine dupla, tripla ou suplementar

Caminhonete e Caminhão

CSV e Artigo 15º desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: ESPECIAL

Carroçaria: conforme

Anexo I da Res. CONTRAN nº 291

36

Troca de carroçaria (reencarroçamento)

Micro-ônibus e Ônibus

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

37

Troca da Carroçaria para outra, classificada como ESPECIAL e para qual não é requerido código de marca-modelo-versão

Caminhonete, Caminhão, Camioneta,

Reboques e Semirreboques

CSV e Artigo 15º desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: ESPECIAL

Carroçaria: conforme

Anexo I da Res. CONTRAN nº 291

38

Inclusão de mecanismo operacional cujo mecanismo constitua a própria carroceria do veículo

Caminhonete, Caminhão e Caminhão Trator

Fabricante da carroçaria Cadastrado pelo DENATRAN e

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: MECANISMO OPERACIONAL

39

Instalação ou remoção de capota em carroceria aberta

Caminhonete

CSV e art. 15 da

Res. CONTRAN

nº 292, para instalação, e no caso de a carroceria resultante não ser

removível

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: FECHADA se for instalação, ABERTA se for remoção

40

Instalação do Teto Solar

Automóvel, Camioneta, Utilitário, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: ESPECIAL

Carroçaria: conforme

Anexo I da Res. CONTRAN nº 291

Na Obs do CRV/CRLV constar ‘veículo com teto

solar’

41

Transporte escolar sem alteração de lotação e/ou rearranjo de layout interno

Camioneta, Ônibus e Micro-ônibus

Atender legislação municipal, artigo 136 do CTB e CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria:

TRANSPORTE DE ESCOLAR

42

Inclusão de dispositivo de segurança para impedir o acionamento da tomada de força involuntária para

veículos com carroceria basculante

Caminhão e Caminhão-Trator

CSV e Res. CONTRAN nº 563/15

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: conforme Anexo I da Res.

CONTRAN nº 291 que possuir basculante

Observação 1: Enquadra-se nesta modificação retiradas de banco, inclusão de rampas de acesso ou plataformas elevatórias, entre outras alterações, sem que haja alterações na estrutura do veículo ou dos componentes do sistema de segurança.

Observação 2: Excetuam-se desta modificação os veículos alterados para fins de escritório, tais como unidade de atendimento de saúde, posto policial, juizados especiais, cursos profissionalizantes, entre outros similares. Estes devem ser tratados como transformação em motorcasa para fins de escritório.

Observação 3: Enquadra-se neste tipo de modificação a inclusão de dispositivos de elevação de carga (munck), plataformas elevatórias, entre outros. Não se considera mecanismo operacional qualquer componente que faça parte de um sistema de acionamento, tais como componentes de sistema hidráulico, pneumático, mecânico ou elétrico, entre outros.

Observação 4: Enquadra-se nesta modificação o reposicionamento dos comandos do freio, acelerador, embreagem e transmissão, inclusão de pomo de direção no volante, prolongamento dos pedais, retiradas de bancos, inclusão de rampas de acesso ou plataformas elevatórias, entre outros, sem que haja alterações na estrutura do veículo ou dos componentes do sistema de segurança.

Conceitos:

Altura original do veículo: definida pelo fabricante, correspondente à distância do solo ao ponto superior extremo do veículo.

Cabine Suplementar: Equipamento veicular destinado ao transporte de passageiros, separada da cabine do veículo, cuja lotação, incluindo a lotação do veículo original, não seja superior 9 (nove) ocupantes. Ex: Em caminhões cuja lotação seja igual a 3 (três) ocupantes a cabine suplementar poderá ter no máximo 6 (seis) ocupantes.

Certificado de Conformidade do Inmetro: Documento emitido por uma entidade acreditada pelo INMETRO atestando que o produto ou o serviço apresenta nível adequado de confiança no cumprimento de requisitos estabelecidos em norma ou regulamento técnico.

CSV: Certificado de Segurança Veicular.

COVC: Certificado de Originalidade de Veículo de Coleção.

Dispositivo para transporte de carga para motonetas e motocicletas: equipamento do tipo baú ou grelha.