Portaria Detran-SC nº 1.226/2015
Portaria Detran-SC nº 1.226/2015
Normatiza os novos serviços de vistoria veicular e da outras providências.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR NSITO, por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nas regulamentações do CONTRAN e do DENATRAN, em especial, na Resolução nº 466/2013 do CONTRAN e na Portaria 130/2014, do DENATRAN;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 180/2014 do DENATRAN sobre os valores cobrados pelos acessos, consultas, transações eletrônicas, emissão de laudo ou certificado e geração de arquivos das bases de dados RENAVAM, RENACH, SISCSV, e seus subsistemas, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 466/2013 do CONTRAN, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;
CONSIDERANDO O o disposto no art. 2º da Resolução nº 466 do CONTRAN, que designa a responsabilidade sobre as vistorias de identificação veicular por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal e interestadual aos órgãos e entidades executivas de trânsito.
CONSIDERANDO a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de veículos obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todo o estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que o DETRAN/SC necessita alterar profundamente a forma de realização de vistorias veiculares para adequação as legislações supracitadas, com a implantação de sistemas informatizados capazes de impedir fraudes;
CONSIDERANDO que para esta nova forma de vistoria o DETRAN- SC necessitará de uma solução tecnológica que viabilize a auditoria o monitoramento e controle sobre todas as fases deste processo;
CONSIDERANDO a necessidade imediata de redefinir os procedimentos a acerca das vistorias realizadas no Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a necessidade de introdução de meios tecnológicos e equipamentos dos mais diversos a serem disponibilizados no mercado, no momento e no futuro, objetivando dar segurança neste, possibilitando a fiscalização dos usuários e dos serviços realizados.
RESOLVE:
CAPITULO I – OBJETIVO DO NOVO PROCEDIMENTO
Art. 1º A vistoria de identificação veicular tem por objetivo verificar:
I – Realização dos levantamentos de características físicas de identificação do veículo, equipamentos e seus agregados;
II – Autenticidade da identificação do veículo e de sua documentação; III – Legitimidade da propriedade;
IV – Se os veículos dispõem de equipamentos obrigatórios e se estes estão funcionais;
V – se as características originais do veículo e de seus agregados e, caso constatado alguma alteração, se essa foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.
Parágrafo único. A realização de vistoria de identificação veicular em veículos sinistrados será regulamentada posteriormente, após a implantação total desta nova forma de vistoria, e possibilitará a transferência de veículos de seu proprietário atual exclusivamente à seguradora que o indenizou.
CAPÍTULO II – DO SISTEMA INFORMATIZADOPARA REALIZAÇÃO DE VISTORIAS.
Art. 2º O sistema executará a tramitação das transações entre o DETRAN e o DENATRAN, efetuando a conferência e homologação dos dados e fotos a serem retransmitidos pelo DETRAN-SC ao sistema Nacional de veículos, tendo também a função de auditar e fiscalizar os serviços prestados.
Art. 3º Este sistema será incorporado ao sistema de gestão do DETRAN denominados DETRANNET e constituído por módulos possibilitando as seguintes funcionalidades básicas:
I- Cadastramento de entes envolvidos no processo da vistoria;
II- Cadastramento de usuários para realização das fases do processo de vistoria;
III- Monitoramento on-line dos ambientes físicos para realização das vistorias;
IV- Monitoramento sistêmico dos dados informados pelos entes envolvidos no processo;
V- Vinculação sistêmica entre os levantamentos da operação física e todos os outros procedimentos envolvidos no processo de vistoria, de forma a impossibilitar a interferência humana na inserção de dados;
VI- Captura de fotos atreladas diretamente ao procedimento sem que haja possibilidade de alteração ou manipulação destas;
VII- Auditoria sistêmica dos dados informados, comparando-os aos registros dos veículos na base estadual e nacional;
VIII- Vinculação sistêmica entre os dados coletados fisicamente ao processo sistêmico (fotos com o processo) impedindo a possibilidade de manipulação desta vinculação por parte dos executores do processo físico.
IX- Certificação de conformidade do processo de vistoria com a emissão de laudo digital, de forma automatizada e manual;
X- Realização de auditorias visual dos dados físicos e sistêmicos para o processo de fiscalização e Certificação de laudos;
XI- Rejeição deprocessos físicos incoerentes com o processo sistêmico;
XII- Rejeição por decurso de prazos estabelecidos para finalização de processos;
XIII- Fiscalização por parte da Corregedoria do DETRAN;
XIV- Vinculação sistêmica do laudo com processo em andamento;
XV- Impressão do laudo de vistoria Certificado pelo DETRAN;
CAPÍTULO III – DOS EQUIPAMENTOS E ESTRUTURAS FÍSICAS NECESSÁRIAS.
Art. 4º Esta nova forma de execução de vistoria no que diz respeito a equipamentos seguirá inicialmente o preceituado na Portaria 298/13 do DETRAN SC, Portaria 130/2014, do DENATRAN e Resolução nº 466/2013 do CONTRAN, assim como serão editadas outras normas para adequação as tecnologias disponíveis no mercado, como o intuito de aumentar a segurança e fiscalização do processo.
Parágrafo único – As estruturas físicas mínimas necessárias para implantação deste novo procedimento será estabelecida por portaria do DETRAN, seguindo os preceitos estabelecidos por normas técnicas vigentes.
CAPITULO V – DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS;
Art. 5º O novo modelo de processo será dividido nas seguintes fases operacionais;
I – Abertura do processo de vistoria no sistema informatizado;
II- Realização dos levantamentos de características físicas de identificação do veículo, equipamentos e seus agregados, através de:
a-Fotos da placa, a distância máxima de 1metro.
b-Foto do lacre, da placa traseira com aproximação que permita ler sua numeração;
c-Foto da numeração do VIN (chassis) de forma nítida;
d-Foto da numeração gravada junto ao bloco do motor de forma nítida;
e-Foto da numeração do VIN gravada nos vidros do veículo de forma nítida;
f-Fotos das etiquetas VIS de identificação do veículo de forma nítida;
g-Fotos dos quatro cantos do veículo, com distância mínima de um metro e máxima não superior a 2 metros, possibilitando a visualização inclusive dos estados dos pneus de forma nítida;
h-Foto panorâmica do compartimento do motor do veículo de forma nítida;
i-Foto do hodrômetro com a quilometragem visível,
j-Foto do CRLV- de forma nítida a permitir a visualização de todos os dados, nele expressos.
III – Finalização sistêmica do levantamento físico:
a-Aprovando os itens físicos exigidos pela legislação,sem ressalvas ou efetuando ressalvas a serem sanadas pelo auditor do laudo de vistoria;
b-Suspendendo o processo para correção de itens em desacordo, justificando a suspensão em campo próprio, informando detalhadamente o motivo da suspensão.
c-Este status sistêmico imposto ao laudo de vistoria impedirá que outro ente interfira nesta suspensão, cabendo somente a este retirar este status e dar prosseguimento ao laudo de vistoria com a finalização por aprovado ou reprovado;
d-Reprovando o levantamento físico, informando o motivo devidamente justificado;
e-Quando da reprovação- este só poderá ser refeito pela mesma entidade, após autorização do auditor do processo;
IV – Auditoria Sistêmica, que consistirá em uma verificação de todos os dados informados na fase de levantamentos físicos, comparando-os com os dados registrados no banco de dados do estado e BIN ampliada, verificando inconsistências, possíveis erros de digitação, restrições a execução dos procedimentos, proferindo dois resultados:
a-Aprovando os procedimentos físicos, para utilização em outras fases do processo.
b-Reprovando-o, encaminhando-o para status de laudo a ser auditado fisicamente por funcionário do DETRAN.
c-O procedimento físico poderá ter sua reprovação confirmada, e tratando-se de tentativa de fraude encaminhado a Corregedoria, tratando-se de erro sanável encaminhar ao ente que realizou o levantamento físico para que este seja refeito, iniciando-se todo o procedimento novamente.
V- Auditoria Física, será realizada pelo mesmo auditor a efetuar a conferência do processo, este confirmará se o laudo físico é apto ou não para realização do processo, ficando este atrelado sistemicamente ao processo e dossiê do veículo.
VI- Extinção do laudo físico por decurso de prazo hábil para aproveitamento no processo, de forma automatizada, gravando este junto ao cadastro do veículo para fiscalizações futuras;
VII – O prazo máximo entre a captura das imagens e sua vinculação ao processo de vistoria será de 30 minutos, findo o qual o sistema cancelará automaticamente a vistoria de identificação veicular realizada.
Art. 6º O proprietário do veículo, em caso de constatação de qualquer inconformidade, sanável, poderá reapresentá-lo para continuidade do processo, após a solução das pendências encontradas, sem o pagamento de novos valores ao CREDENCIADO, desde que a reapresentação do veículo se dê no prazo de 30 (trinta) dias a contar da primeira.
Art. 7º É vedada a realização de vistoria de identificação veicular fora do estabelecimento credenciado, exceto nos casos expressamente previstos em regulamentação própria.
Parágrafo único. Veículos com peso bruto total igual ou superior a 4.536 Kg (quatro mil e quinhentos e trinta e seis quilogramas) poderão ser vistoriados para os fins de que trata esta Portaria em área descoberta das instalações da credenciada.
CAPITULO VI – DA EXECUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
Art. 8º Para execução desta nova forma de vistoria, no tocante a execução do procedimento físico deste processo, levantamento de características físicas de identificação do veículo, equipamentos e seus agregados, o DETRAN SC devido à impossibilidade técnica momentânea irá CREDENCIAR entidades com capacidade técnicas que sejam respaldadas pelas normativas, Resolução nº 282/2008 do CONTRAN, Portaria 130/2014, do DENATRAN e Resolução nº 466/2013 do CONTRAN; a fim de realizar esta etapa do processo.
Parágrafo único. Para execução desta atividade, estes entes deverão atender as exigências desta portaria e das normativas estaduais a ser editada para regular esta nova atividade.
CAPITULO VII -DA IMPLANTAÇÃO DO NOVO PROCEDIMENTO
Art. 9º Estes novos procedimentos serão implantados, concomitantemente com a criação da taxa para prover os recursos a fim de custear estes novos serviços e custear o sistema informatizado disponibilizado pelo CIASC, tendo como prazo inicial 01/02/2016, podendo ser prorrogado a interesse do órgão;
CAPITULO VIII – DA FASE DE TRANSIÇÃO DO ATUAL MODELO DE PROCEDIMENTO PARA O NOVO MODELO
Art. 10. Até que o DETRAN SC possua o sistema informatizado e a estrutura necessária para realização desta nova forma de vistoria veicular, prorroga-se o Credenciamento a título precário das atuais Empresas da Vistoria, que deverão se utilizar do sistema SIS/CSV para emissão de suas vistorias, os quais serão aceitos pelo órgão. Sendo de sua inteira responsabilidade a veracidade dos levantamentos físicos realizados em seus estabelecimentos, sob as penas legais.
§ 1º – Os pedido administrativos de Empresas de Vistoria protocolizados até a data de publicação da presente Portaria serão analisados pelo Detran/SC.
§ 2º – O Detran/SC encaminhará notificação para as empresas que protocolizaram pedido de credenciamento apresentar a documentação exigida pela legislação aplicável, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 11. Até a implementação do novo serviço será permitida a Vistoria Lacrada nos casos em que o veículo não estiver no município de seu emplacamento, devendo o laudo ser encaminhado via Comunicação Interna de CIRETRAN/CITRAN para CIRETRAN/CITRAN
Art. 12. Após a implantação do novo serviço descrito nesta portaria, e a disponibilização do sistema informatizado para realização dos serviços, será cobrada a taxa respectiva diretamente do ente credenciado paraesta atividade.
Art. 13. Após a implantação do novo processo de vistoria, os entes que realizaram os procedimentos físicos deste, serão autorizadas a cobrarem dos usuários proprietários de veículos, sendo que o valor máximo a ser cobrado será definido em portaria específica.
Art. 14. Após a implantação do novo serviço de vistoria, os entes que realizaram os procedimentos físicos do processo estabelecido por esta, poderão cobrar um adicional ao serviço o qual será regulamentado em Portaria específica, para realização de vistorias fora de seus estabelecimentos desde que autorizados previamente pelo órgão.
Parágrafo único. A solicitação e a autorização que trata este artigo serão efetuadas via sistema a ser disponibilizado, pois este irá atrelar geograficamente a execução do serviço, impossibilitando a realização em local diferente ao autorizado.
CAPITULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. O DETRAN diante da necessidade de adequação e implantação desses novos processos de vistorias irá suspender em todo o Estado os serviços de vistoria atualmente prestado em suas subsedes, autorizando de forma precária a prestação deste serviço pelas ECVs atualmente credenciadas de forma precária, até a implantação do novo procedimento estabelecido nesta Portaria.
Art. 16. Após a implantação desta portaria, os credenciamentos atualmente existentes de forma precária serão extintos automaticamente, sendo o procedimento físico previsto Art. 6º, executado somente por empresas que estiverem devidamente CREDENCIADAS para esta atividade.
Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Florianópolis, em 14 de dezembro de 2015.
Vanderlei Olívio Rosso
Diretor Estadual de Trânsito
Publicado no DOE nº. 20.206 de 16 de dezembro de 2015, pg.36.
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Portaria Detran-SC nº 1.225/2015
Dispõe sobre processo para credenciamento de empresas para execução do procedimento físico de vistoria veicular.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR NSITO, por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nas regulamentações do CONTRAN e do DENATRAN, em especial, na Resolução nº 282/2008 do CONTRAN e na Portaria 130/2014, do DENATRAN;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 466/2013 do CONTRAN, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de identificação veicular;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2˚ da Resolução n˚ 466 do CONTRAN, que designa a responsabilidade sobre as vistorias de identificação veicular por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal e interestadual aos órgãos e entidades executivas de trânsito.
CONSIDERANDO que o DETRAN/SC necessita alterar profundamente a forma de realização de vistorias veiculares para adequação as legislações supracitadas, com a implementação de sistemas informatizados para realização destas vistorias.
CONSIDERANDO que o DETRAN/SC não possui condições de absorver todos os serviços envolvidos neste modelo de vistoria a ser realizado;
CONSIDERANDO que o DETRAN/SC necessitará para dar vazão desta nova modalidade de vistoria ampliar seus quadros de funcionários, e isso não é possível diante a lei de responsabilidade fiscal.
CONSIDERANDO que o DETRAN/SC pode legalmente repassar em todo ou em parte este serviço a terceiros devidamente aptos a realizar esta atividade;
CONSIDERANDO que o DENATRAN editou Resoluções e portarias que permitem o credenciamento de entes para realização de Vistorias pelos órgãos e entidades de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a necessidade imediata de redefinir os procedimentos a acerca das vistorias realizadas no Estado de Santa Catarina.
CONSIDERANDO a necessidade do Controle e fiscalização dos procedimentos de vistorias e das empresas a serem credencias para realização de procedimentos relativos a estas vistorias de identificação veiculares.
RESOLVE:
CAPITULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Abrir processo para CREDENCIAMENTO de empresas para execução do procedimento físico do processo de vistoria normatizado pela Portaria nº 1226/DETRAN/ASJUR/2015.
I- As empresas credenciadas serão autorizadas a efetuar os levantamentos de características físicas de identificação do veículo, equipamentos e seus agregados,
Terão que possuir obrigatoriamente a capacidade técnica exigida pela Resolução nº 282/2008 do CONTRAN, Portaria 130/2014, do DENATRAN e Resolução nº 466/2013 do CONTRAN; a fim de se inscreverem para este credenciamento.
Para execução desta atividade, estes entes deverão atender as exigências desta portaria e das normativas estaduais a ser editada para regular esta nova atividade.
§1° O acréscimo de novas hipóteses de vistoria de identificação veicular, a regulamentação e a implantação de procedimentos administrativos de execução para os serviços acima previstos, serão objeto, no que for necessário, de normatização complementar a esta Portaria;
CAPÍTULO II – DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º. O credenciamento poderá ser solicitado por pessoa jurídica que preencha as condições estabelecidas nesta Portaria e na Resolução n˚ 466/13 do CONTRAN e legislação relacionada, devendo apresentar requerimento conforme Anexo Único, além da seguinte documentação:
I – documentação relativa à habilitação jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular, excetuando-se as pessoas jurídicas de direito público que se dediquem à atividade de ensino e pesquisa técnico-científica;
b) cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas, atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuição criminais, das Justiças estadual e federal emitidas na jurisdição de domicílio, dos sócios e administradores.
II – documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
b) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei.
c) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
d) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
e) prova de regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
f) comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
g) certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII – A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, expedida pela Justiça do Trabalho;
III – documentação relativa à qualificação técnica e financeira:
a) licença ou Alvará de Funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município;
b) comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;
c) Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e em vigor durante o prazo de validade do contrato de exercício dos serviços de vistoria de identificação veicular, em nome da contratada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica credenciada;
d) comprovante de quitação do seguro contratado;
e) comprovação da atuação exclusiva no mercado de vistoria de identificação veicular, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato social vigente;
f) declaração de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, assinada pelo representante legal da pessoa jurídica;
g) comprovação de possuir, em seu quadro de funcionários, vistoriadores com qualificação comprovada através de certificado ou diploma de conclusão de curso de vistoriador homologado pelo DETRAN/SC.
IV – documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional:
a) planta baixa do estabelecimento destinado à realização de vistoria., projeto atual aprovado ART, e registro pelo Município e fotos atualizadas do estabelecimento identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das vistorias de identificação veicular ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa;
b) a empresa pessoa jurídica de direito privado credenciada deverá disponibilizar ao cliente sala de espera climatizada com sanitários em perfeitas condições de uso e conservação, além de condições relacionadas à acessibilidade;
c) deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do DENATRAN e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade;
d) apresentar certificado de sistema de qualidade, padrão ISO 9001:2008, com validade atestada por entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação.
e) atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros;
§ 1º A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e o certificado padrão ISSO 9001:2008 devem ter caráter individual e intransferível, não sendo aceitas apólices de seguros e certificados coletivos.
§ 2º É proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa jurídica credenciada para a prestação de serviços de vistoria veicular, que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou DENATRAN.
§3º Os documentos encaminhados devem ser cópias autenticadas, enviadas juntamente com o requerimento do ANEXO ÚNICO.
§4˚ Para cumprimento dos itens descritos neste artigo o prazo previsto no art. 27 desta Portaria, poderá ser dilatado em até 30 (trinta) dias nos casos de empresas não cadastradas junto ao DETRAN/SC, desde que juntado ao requerimento de credenciamento o contrato com a entidade certificadora.
Art. 3˚. O requerimento de credenciamento será analisado pela Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/SC, após o recebimento do AR, a qual compete:
I – verificar a regularidade da documentação exigida;
II – deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pela requerente;
III – determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria, se necessário;
IV – decidir favoravelmente ou não pelo credenciamento;
V – cadastrar e controlar requerimento de credenciamento.
Parágrafo único. O requerimento de credenciamento será arquivado se o representante legal, devidamente notificado para cumprimento de exigência prevista nesta portaria, deixar de cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, com exceção dos casos em que estiver previsto prazo diverso.
Art. 4˚. A mudança de endereço somente poderá ocorrer após a análise do pedido, formalizado junto ao DETRAN/SC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo a planta baixa ou croqui assinado por engenheiro habilitado, bem como fotos de toda instalação física existente.
Parágrafo único. A mudança ou alteração de endereço das instalações da pessoa jurídica credenciada, sem a devida autorização do DETRNA/SC, implicará na cassação imediata.
Art. 5˚. É vedado o credenciamento de empresa, para os fins de que trata esta Portaria, mediante declaração com firma reconhecida:
I – cujo sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 1˚ grau, exerçam outra atividade relacionada às atribuições do DETRAN/SC ou por ele disciplinada.
II – da qual participe empregado ou servidor público – inclusive os de cargo em confiança – do DETRAN/SC, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 1˚ grau;
III – que possua em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público – inclusive cargo em confiança – do DETRAN/SC, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 1˚ grau;
IV – quando constatado que quaisquer dos sócios ou proprietários – bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até 1˚ grau – participar ou tiver participado de empresa punida com o descredenciamento, antes de transcorrido o prazo previsto para reabilitação;
V- quando constatado que qualquer dos sócios, proprietários ou vistoriador possuir condenação criminal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea “e” do art. 1˚ da Lei Complementar Federal 64 de 18.05.1990.
Art. 6º. A área de atuação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular será a da circunscrição da respectiva Ciretran, observado o município sede da Empresa de Vistoria.
Parágrafo único. O âmbito de atuação da pessoa jurídica credenciada poderá ser estendido, precariamente, quando solicitado, à região de determinada circunscrição que ainda não disponha de pessoa jurídica credenciada. A extensão da área de atuação perde efeito quando ocorrer a habilitação de pessoa jurídica para o município.
CAPÍTULO III – DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 7˚. O credenciamento de que trata o art. 1˚ desta Portaria pressupõe a prestação de serviço adequado aos clientes e ao órgão estadual de trânsito.
§1˚ Para efeitos desta Portaria entende-se por serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade no valor cobrado pelo serviço prestado.
§2˚ Para efeitos desta Portaria a atualidade compreende modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria de expansão do serviço, atendidas às normas e regulamentos técnicos complementares.
§3˚ Não caracteriza descontinuidade na prestação de serviço a sua interrupção em situação de emergência, após prévio aviso à administração pública e a comunidade interessada, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.
CAPÍTULO IV – DA RENOVAÇÃO DO ALVARÁ DE CREDENCIAMENTO
Art. 8°. A Renovação do Alvará anual de credenciamento deverá seguir as regras a serem estabelecidas em Portaria própria.
CAPITULO V – DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO DO VISTORIADOR
Art. 9º. Para o exercício da função de Vistoriador, o profissional, pessoa física, deve possuir certificado ou diploma de conclusão do curso de identificação veicular, ministrada por entidades públicas e/ou privadas, reconhecidas pelo DETRAN-SC.
Art. 10. A documentação relativa ao cadastramento de vistoriador da empresa credenciada consiste de:
I – cópia do diploma ou certificado nos termos do art. 2º, III, “g” desta Portaria;
II – cópia da carteira de identidade e CPF;
III – cópia de comprovante de residência;
IV – atestado de antecedentes criminais;
V – cópia da página da CTPS constando o devido registro profissional.
Art. 11. Todas as cópias previstas neste capítulo deverão ser autenticadas em cartório.
Art. 12. O vistoriador cadastrado não poderá atuar simultaneamente em mais de uma credenciada e deverá ter seus dados biométricos registrados de forma presencial, para fins de validação e controle do processo de vistoria de identificação veicular.
Art. 13. A credenciada deverá comunicar por escrito o desligamento de qualquer de seus vistoriadores à Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN-SC, no prazo de cinco dias úteis a contar do evento, sob pena de suspensão da atividade credenciada por 30 dias.
Art. 14. A Coordenadoria de Credenciamento receberá a documentação relacionada no art. 1º através do correio, Ciretrans ou protocolo do DETRAN/SC, e deverá;
I – disponibilizar, permanentemente e em destaque, no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das pessoas jurídicas credenciadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, área geográfica de atuação, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;
II – informar ao DENATRAN, através de ofício, a relação de empresas que podem executar a atividade de vistoria de identificação veicular, com nome, endereço, CNPJ, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável.
III- A Coordenadoria de Credenciamento é responsável pela análise da documentação apresentada e a realização de inspeção “in loco” das exigências técnicas da empresa requerente.
Art. 15. A empresa credenciada será monitorada e controlada pelo órgão de trânsito durante todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive quando da emissão do laudo e de qualquer documento eletrônico disponível na central do sistema a ser implantado, conforme regulamentações do DETRAN.
§1º A empresa credenciada deverá integrar o seu sistema informatizado para a emissão de laudo ao sistema de auditoria, monitoramento e controle utilizado pelo DETRAN/SC.
§2º Deverá o DETRAN/SC, disponibilizar sistema para integração e solução de auditoria, monitoramento e controle das vistorias de identificação veicular.
§3º Constatada qualquer inconformidade o proprietário do veículo poderá reapresentá-lo para nova vistoria, após a solução das pendências encontradas, sem o pagamento de nova taxa desde que o veículo seja apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da primeira vistoria.
§4º Quando o veículo apresentar indícios de irregularidades ou alterações de seus componentes deverá a Empresa de Vistoria comunicar imediatamente à autoridade policial para ser submetido à perícia criminal.
Art. 16. Compete à pessoa jurídica de direito privado as seguintes obrigações:
I – prestar serviço adequado, em conformidade com os aspectos técnicos aplicáveis à vistoria de identificação veicular;
II- atualizar o inventário e o registro dos bens vinculados à contratação da pessoa jurídica;
III – cumprir as normas técnicas pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;
IV- permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes da vistoria veicular, aos registros operacionais e aos registros de seus empregados;
V – manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso aos documentos comprobatórios;
VI – comunicar previamente ao DETRAN/SC qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade de vistoria de identificação veicular, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de falência.
VII – informar ao DETRAN/SC as falhas constatadas na emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular;
VIII – responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO, independentemente do limite da apólice de seguro prevista;
IX – Comunicar imediatamente à autoridade policial quando detectar veículo cuja identificação seja suspeita de fraude ou irregularidades insanáveis, para fins de apuração criminal;
X – Comprovar, anualmente, perante o órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, o cumprimento dos requisitos de habilitação fixados nesta norma.
CAPITULO VI – DOS ENCARGOS DO DETRAN/SC
Art. 17. Compete ao DETRAN/SC:
I- Publicar no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina o ato de credenciamento;
II- Disponibilizar, permanentemente no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das empresas credenciadas para atividades de vistoria de identificação veicular, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, área geográfica de atuação, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;
III – Monitorar e controlar todo processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão de laudo e qualquer documento eletrônico disponível no sistema Detran/SC, utilizando-se toda a tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados necessários, conforme regulamentação específica do DENATRAN;
IV- Fiscalizar, “in loco” e por meio do sistema informatizado, a pessoa jurídica credenciada ao exercício da execução do procedimento físico de levantamento de características físicas de identificação do veículo, equipamentos e seus agregados.
V- Zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular;
VI – Advertir, suspender ou cassar a pessoa jurídica habilitada nos casos de irregularidades previstas nesta Portaria.
VII – Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade de vistoria de identificação veicular.
Art. 18. O DETRAN/SC poderá, a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento de demandas administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público, solicitar quaisquer informações relativas à atividade para a qual a empresa está habilitada.
Parágrafo único. A empresa habilitada, no prazo fixado pelo DETRAN/SC, deverá cumprir a solicitação especificada e, em caso de não atendimento, será aberto procedimento administrativo.
CAPÍTULO VII – DOS ENCARGOS DAS EMPRESAS CREDENCIADAS
Art. 19. Compete à pessoa jurídica de direito privado credenciada para o exercício da atividade execução do procedimento físico de levantamento de característica físicas de identificação do veículo, equipamentos e seus agregados.
I- Não afixar propagandas da empresa credenciada a qualquer título, nas dependências do DETRAN/SC, bem como utilizar logomarca do órgão nos instrumentos de divulgação.
II- Fornecer nota fiscal eletrônica dos serviços credenciados nos termos desta Portaria;
III- abster-se de delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos desta Portaria.
Art. 20. A empresa que deixar de atender às disposições e prazos fixados nesta Portaria estará sujeita à suspensão ou cancelamento do CREDENCIAMENTO do DETRAN/SC, ficando impedida de realizar o procedimento físico de levantamento de características físicas de identificação do veículo, equipamentos e seus agregados, até que a situação seja regularizada.
CAPÍTULO IX- DOS PRAZOS
Art. 21. O prazo para análise dos documentos apresentados para requerimento do credenciamento será de no máximo 60 (sessenta) dias, a contar da data do seu protocolo.
Art. 22. O prazo para adequação das instalações físicas e apresentação dos documentos previstos no art. 2˚ desta Portaria, para as empresas atualmente credenciadas, será de 30 (trinta) após a notificação para vistoria da estrutura física e técnica.
Art. 23. O prazo para deferimento ou indeferimento do pedido de credenciamento será de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento de toda documentação pelo DETRAN/SC, exceto para as empresas já credenciadas.
Art. 24. O credenciamento de empresas para execução do procedimento físico de levantamento de características físicas de identificação do veículo, equipamentos e seus agregados, será de 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO X – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS HABILITADAS
Art. 25. A pessoa jurídica de direito privado credenciada para a execução dos procedimentos físicos de levantamento de características físicas de identificação do veículo, equipamentos e seus agregados, sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, aplicada pelo DETRAN/SC, observada a ampla defesa e o contraditório:
Advertência por escrito;
Suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias;
Cassação do credenciamento;
§1˚ A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias acarretará, automaticamente, a suspensão do acesso ao Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico do DETRAN/SC, pelo respectivo tempo.
§2˚ As irregularidades serão apuradas pelo DETRAN/SC, mediante processo administrativo, observando-se a legislação aplicável, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 26. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:
I – Apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao DENATRAN;
II – Registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;
III – Preencher laudos em desacordo com o documento de referência;
IV- Deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito, ao DETRAN/SC e ao DENATRAN;
V – Manter não conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com o DETRAN/SC e com o DENATRAN;
VI – Deixar de registrar informações ou de tratá-las;
VII – Praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular.
Art. 27. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:
I – Reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;
II – Deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;
III – Emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;
IV – Realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;
V – Execução do procedimento físico de levantamento de características físicas de identificação do veículo, equipamentos e seus agregados, por pessoa não habilitada;
VI – Não manter em funcionamento o sistema da biometria ou outros meios eletrônicos previstos;
VII – Deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;
VIII – Utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;
IX – Deixar de utilizar equipamento indispensável à realização do procedimento físico de levantamento de características físicas de identificação do veículo, equipamentos e seus agregados, ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;
X – Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades do DETRAN/SC e ao DENATRAN às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;
XI – Utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular;
XII – Deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.
Art. 28. Constituem infrações passíveis de cassação da empresa credenciada:
I – Reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanções administrativas das atividades por 90 (noventa) dias;
II – Fraudar a execução do procedimento físico de levantamento de características físicas de identificação do veículo, equipamentos e seus agregados;
IV – Manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens;
V – Repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria.
VI – Realizar vistoria de identificação fora das instalações de pessoa jurídica habilitada.
Art. 29. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/1940, e atos de improbidade previstos na Lei 8.429/1992, em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e interesse público.
Art. 30. O DETRAN/SC poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de execução do procedimento físico de levantamento de características físicas de identificação do veículo, equipamentos e seus agregados, da pessoa jurídica de direito privado, motivadamente, em caso de risco iminente, nos termos do art. 45, da Lei n. 9.784/1999.
Art. 31. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria.
CAPITULO XI – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 32. O processo administrativo será instaurado pela autoridade de trânsito, de ofício ou mediante representação, visando a apuração de irregularidades praticadas pela instituição credenciada e/ou seus profissionais, observando o princípio da ampla defesa e do contraditório.
§1º Sempre que entender necessário, a autoridade de trânsito poderá adotar medidas acautelatórias, devidamente fundamentadas e no interesse público, sem a prévia manifestação do interessado.
§2 O interessado será notificados da instauração do processo administrativo.
Art. 33. A autoridade, de ofício ou a requerimento dos credenciados, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados.
Art. 34. Concluída a instrução, o representado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo único. Havendo 2 (dois) ou mais representados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
Art. 35. Após o julgamento, a autoridade de trânsito determinará a intimação do representado para ciência da decisão.
Art. 36. Da decisão, são cabíveis os seguintes recursos:
Pedido de reconsideração; e
Recurso hierárquico.
Art. 37. O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 10 (dez) dias e do recurso hierárquico é de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão recorrida pelo representado ou defensor.
Art. 38. O recurso hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior aquela que julgou o processo.
Art. 39. Caberá recurso hierárquico:
I. do indeferimento do pedido de reconsideração, e;
II. quando as circunstâncias demonstrem a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 40. A ação punitiva prescreverá em 05 (cinco) anos, a contar da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade competente.
Art. 41. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se as infrações disciplinares capituladas como crime.
Art. 42. A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade.
Art. 43. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 44. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couberem, as disposições da Lei nr2 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. Para a verificação do cumprimento dos parâmetros definidos no art. 2˚ desta Portaria, as empresas que já possuem autorização na forma da Portaria do DETRAN/SC, poderão manifestar a intenção de continuar a credenciadas mediante o requerimento apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Portaria.
§1˚ As empresas que na data desta portaria estiverem credenciadas junto ao DETRAN/SC, deverão juntar o requerimento para recredenciamento os documentos elencados no Capítulo II desta Portaria, bem como adequar-se às exigências contidas nesta regulamentação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da autorização para instalação expedida pelo DETRAN/SC.
§2˚ Expirado o prazo definido no caput deste artigo, sem manifestação das empresas atualmente credenciadas, estas serão descredenciadas.
Art. 46. Visando a continuidade da prestação do serviço de vistoria veicular pelas empresas cadastradas junto ao DETRAN/SC, e face ao tempo necessário para a perfeita integração das empresas a serem credenciadas com o Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico do DETRAN/SC, serão aceitos Laudos de Vistoria que atendam as orientações dilatadas pelo DENATRAN, até que haja ambiente tecnológico disponibilizado pelo DETRAN/SC.
Art. 47. As informações relativas aos laudos produzidos pelas unidades credenciadas/autorizadas e suas extensões, que disponham de credenciamento exclusivo no âmbito do estado serão armazenadas no DETRAN/SC, e disponibilizadas no SISCSV, na medida em que houver ambiente tecnológico disponível.
Art. 48. A pessoa jurídica cassada poderá requerer sua reabilitação para o exercício da atividade de execução do procedimento físico de levantamento de características físicas de identificação do veículo, equipamentos e seus agregados, depois de decorridos 5 (Cinco) anos da aplicação da penalidade.
Art. 49. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas credenciadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria.
Art. 50. Aplicam-se as Portarias do DENATRAN e as Resoluções do CONTRAN pertinentes ao assunto no que for omissa a presente Portaria.
Art. 51. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Florianópolis, em 14 de novembro de 2015.
Vanderlei Olívio Rosso
Diretor Estadual de Trânsito
Publicado no DOE nº. 20.206 de 16 de dezembro de 2015, pg.33.
ANEXO I
A SENHORA DIRETORA DO DETRAN/SC
Eu, , proprietário da Empresa de Vistoria , portador da Cédula de Identidade , Órgão , UF , inscrito no CPF com endereço comercial estabelecido em Rua , nº , Bairro , CEP no Município de , Estado de Santa Catarina, com contato pelo telefone e e-mail , vem, por meio deste, requerer a Vossa Senhoria, credenciamento para funcionamento, anexando os documentos necessários para tanto.
Que não exerço cargo, função ou emprego em órgão da administração pública direta ou nas entidades da Administração Pública indireta federal, estadual ou municipal; bem como me abstenho de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular.
Declaro ainda, que estou ciente da veracidade do conteúdo do presente documento, sob pena de sofrer as sanções do crime de Falsidade Ideológica, disposto no Art. 299 do Código Penal Brasileiro.
EMPRESA
Razão Social:
Nome Fantasia:
CNPJ:
PROPRIETÁRIOS:
Nome:
Nome:
VISTORIADORES:
Nome:
Nome:
Município, dia do mês e ano
Nestes termos,
Pede deferimento.