Portaria Detran-PI nº 264/2018
Portaria Detran-PI nº 264/2018
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI,
Considerando o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Federal nº 8.666/1993, na Lei Federal nº 9.503/1997, na Resolução CONTRAN nº 466/2013 , na Resolução CONTRAN nº 496/2014, na Portaria DENATRAN nº 130/2014 , na Lei Estadual nº 7.187/2018, na Portaria nº 212/2018-DETRAN-PI, no Projeto Básico de Vistoria de Identificação Veicular do DETRAN/PI, no Relatório n. TC/019307/2018, de 31.10.2018, da Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual – DFAE do Tribunal de Contas do Estado do Piauí,e demais normas e condições fixadas neste instrumento, Resolve TORNAR PÚBLICO, para o conhecimento dos interessados, o procedimento de CREDENCIAMENTO de empresas especializadas no ramo de vistoria veicular, na forma que segue:
CAPÍTULO I – DO OBJETO
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Portaria nº 212/2018 – GDG – DETRAN/PI, estabelecendo prazos, requisitos técnicos, procedimentos operacionais e definição de fases processuais para habilitação e credenciamento de empresas de direito privado, para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular no âmbito do Estado do Piauí, realizada nas seguintes ocasiões:
a) Transferência de propriedade;
b) Mudança de domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo;
c) Mudança de cor do veículo;
d) Mudança de categoria do veículo;
e) Segunda via de CVR e segunda via de CRLV;
f) Outras vistorias que venham a ser obrigatórias no licenciamento por força de legislação.
Art. 2º Preenchidos os requisitos desta Portaria e da Portaria nº 212/2018 – GDG – DETRAN/PI, o credenciamento poderá ser solicitado por empresa interessada a realizar vistoria de identificação veicular, o que deverá ocorrer através da opção de lote geográfico, prevista no Capítulo II desta Portaria.
§ 1º A vistoria de identificação veicular realizada pela Empresa Credenciada de Vistoria (ECV) terá validade em todo Estado do Piauí e nas Unidades Federativas integradas pelo Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular – SISCSV do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.
§ 2º Fica vedado o pedido de credenciamento por formação de consórcio de empresas.
CAPÍTULO II – DA DEFINIÇÃO DE LOTES
Art. 3º Visando preservar o interesse público da administração de modo que o serviço de vistoria veicular seja prestado em todas as Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRANS do Estado do Piauí, os credenciamentos serão realizados mediante adesão a lotes geográficos correspondentes à divisão dos locais de prestação do serviço por cidades agrupadas (capital Teresina e CIRETRANS do interior), conforme quadros abaixo:
Quadro 1: (Frota superior a 40.000)
Nº
ECV EM SEDE PRÓPRIA
FROTA ATENDIDA 2018*
VISTORIAS 2015**
MÉDIA MÊS
1
TERESINA
494594
39744
3312
2
PARNAÍBA
103328
4776
398
3
PICOS
72661
6051
504
4
FLORIANO
43855
1924
160
TOTAIS
714.438
52495
4375
*Fonte: www.denatran.gov.br.
**Fonte: Detran-PI.
Quadro 2: (Frota inferior a 40.000)
Nº
ECV EM CIRETRAN
FROTA ATENDIDA 2018*
VISTORIAS 2015**
MÉDIAS MÊS
1
PIRIPIRI
31.620
2.420
202
2
CAMPO MAIOR
32.329
1.654
138
3
SÃO R. NONATO
28.994
2.223
185
4
OEIRAS
19.384
1.418
118
5
ALTOS
20.366
988
82
6
ESPERANTINA
18.245
847
73
7
BARRAS
16.341
654
55
8
AGUA BRANCA
22.991
1.180
98
9
JOSE DE FREITAS
11.657
605
50
10
BOM JESUS
25.215
1.498
125
11
PIRACURUCA
16.950
1.515
126
12
UNIÃO
16.017
545
45
13
PEDRO II
10.853
1.283
107
14
URUÇUI
10.570
520
43
15
PAULISTANA
16.609
2.039
170
16
CORRENTE
15.431
785
65
17
LUZILANDIA
11.001
577
48
18
VALENÇA DO PI
13.963
990
83
19
SÃO JOÃO DO PI
9.040
494
41
20
COCAL
9.091
665
55
21
CANTO DO BURITI
5.666
376
31
22
MARCOL NDIA
4.969
875
73
23
AMARANTE
4.714
241
20
24
CASTELO DO PI
13.309
873
73
25
REGENERAÇÃO
7.284
334
28
26
JAICOS
13.264
4.682
140
27
ELESBÃO VELOSO
6.383
472
39
28
INHUMA
6.281
994
83
29
GUADALUPE
8.281
401
33
30
SIMPLICIO MENDE
11.520
1.375
115
31
FRONTEIRAS
7.579
690
58
32
ITAUEIRA
6.515
474
40
33
ITANOPOLIS
2.569
240
20
34
SIMÕES
2.497
206
17
35
BARRO DURO
6.883
357
30
36
CURIMATA
4.468
270
23
37
PADRE MARCOS
1.614
405
34
TOTAIS
470.463
33.195
2.766
*Fonte: www.denatran.gov.br.
**Fonte: Detran-PI.
Art. 4º Os lotes a serem credenciados são:
Quadro 4:
LOTE 1
Nº
CIDADE
FROTA
DEMANDA MÊS
1
TERESINA
164.865
1.104
2
PARNAIBA
10.928
398
3
BOM JESUS
25.215
125
4
ALTOS
20.966
82
5
PAULISTANA
16.609
170
6
UNIÃO
16.017
45
7
CASTELO DO PIAUÍ
13.309
73
8
LUZIL NDIA
11.001
48
9
URUÇUI
10.570
43
10
INHUMA
6.281
83
11
AMARANTE
4.714
20
12
ITAINÓPOLIS
2.569
20
13
MARCOL NDIA
4.969
73
14
SIMÕES
2.497
17
15
PADRE MARCOS
1.614
34
16
BARRO DURO
6.883
30
FROTA TOTAL ATENDIDA
–
410.807
2.365
Quadro 5:
LOTE 2
Nº
CIDADE
FROTA
DEMANDA MÊS
1
TERESINA
164.865
1.104
2
FLORIANO
43.855
160
3
CAMPO MAIOR
32.328
138
4
S R NONATO
28.944
185
5
OEIRAS
19.384
118
6
PIRACURUCA
16.950
186
7
CORRENTE
15.431
65
8
JAICOS
13.864
140
9
JOSE DE FREITAS
11.657
50
10
COCAL
9.091
55
11
REGENERAÇÃO
7.284
28
12
ITAUEIRAS
6.515
40
13
ÁGUA BRANCA
22.991
98
14
ESPERANTINA
18.245
73
FROTA TOTAL ATENDIDA
–
410.804
2.380
Quadro 6:
LOTE 3
Nº
CIDADE
FROTA
DEMANDA MÊS
1
TERESINA
164864
1104
2
PICOS
72661
504
3
PIRIPIRI
31620
202
4
BARRAS
16341
55
5
VALENÇA DO PI
13963
83
6
SIMPLICIO MENDES
11520
115
7
PEDRO II
10853
107
8
S JOÃO DO PIAUI
9040
41
9
FRONTEIRAS
7579
58
10
ELESBÃO VELOSO
6383
39
11
CANTO DO BURITI
5666
31
12
CURIMATPA
4468
23
13
GUADALUPE
8281
33
FROTA TOTAL ATENDIDA
–
363239
2395
CAPÍTULO III – DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VISTORIA VEICULAR
Art. 5º As empresas credenciadas exercerão sua atividade de vistoria veicular em suas sedes próprias e respectivas filiais, conforme disposição geográfica do lote credenciado e na forma descrita no Capítulo V da Portaria 212/2018-DETRAN-PI.
Art. 6º Nas filiais, as ECVs deverão realizar as vistorias através de vídeos produzidos por aplicativos informatizados homologados e instalados em tablets ou smartphones, observando o seguinte:
I – O estado geral dos pneus e rodas, incluindo o estepe;
II – O estado geral dos vidros, espelhos retrovisores externos, faróis, lanternas, para-choques, portas, capôs, painéis laterais, colunas e batentes;
III – O estado geral do habitáculo do veículo evidenciando a fixação dos bancos, a existência e funcionamento de cintos de segurança, a abertura e fechamento dos vidros, a abertura, fechamento e travamento das portas;
IV – O funcionamento dos sistemas de iluminação e sinalização do veículo, buzina e limpadores de para-brisa;
V – O funcionamento do veículo automotor, com verificação do motor do veículo ligado evidenciando seu compartimento.
§ 1º Os vídeos deverão, em seu início, exibir a placa traseira do veículo, permitindo sua inequívoca identificação, assim como indicar o vistoriador (face e crachá de identificação) que realizou o procedimento.
§ 2º Quando o veículo vistoriado for dotado de sistema alternativo cujos pneus possam trafegar sem ar (pneu Run Flat), a ECV estará dispensada de evidenciar, mediante vídeo, o estado geral do pneu e da roda do estepe. Neste caso, o vídeo de que trata o inciso I deste artigo, deverá evidenciar que os pneus do veículo são do tipo Run Flat.
§ 3º Os sistemas informatizados deverão ser capazes de produzir e armazenar os vídeos juntamente com os demais registros das vistorias, por, no mínimo, 12 (doze) meses, em conformidade com a norma ABNT NBR 11515 ou NBR 15247.
§ 4º Os vídeos deverão ser analisados pela equipe da ECV, com vistas a identificar o cumprimento dos normativos técnicos atinentes à vistoria de identificação veicular, informando ao DETRAN-PI sempre que constatada alguma não conformidade.
CAPÍTULO IV – DOPROCESSAMENTO DOS PEDIDOS DE CREDENCIAMENTO
Art. 7º O processo de credenciamento constituir-se-á nas seguintes etapas:
I – apresentação da documentação completa;
II – vistoria;
III – audiência pública;
IV – julgamento dos requerimentos de credenciamento;
V – publicação de portaria de credenciamento;
VI – assinatura de termo de credenciamento com a empresa credenciada.
§ 1º O pedido de credenciamento implica a aceitação plena e irrevogável das normas constantes nesta Portaria e na Portaria Estadual nº 212/2018-DETRAN-PI.
§ 2º O prazo de validade do credenciamento é de 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do parágrafo primeiro do art. 12 da Portaria nº 212/2018-DETRAN-PI, a contar da assinatura do Termo de Credenciamento, prorrogável por igual período, desde que atendam as condições desta Portaria e demais legislações aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO V – DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPLETA
Art. 8º A empresa interessada deverá apresentar requerimento ao Protocolo Geral do Detran-PI,dirigido ao Diretor Geral,solicitando o credenciamento para ATIVIDADEDE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR informandoo(s) LOTE(S) PRETENDIDO(S), indicados no art. 5º desta Portaria, acompanhado dos documentos indicados no art. 6º da Portaria nº 212/2018-DETRANPI, relativos à habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e financeira e infraestrutura técnico-operacional, acrescidos das exigências constantes nesta Portaria, no seguinte período, horário e local:
a) Período: 02 (dois) de janeiro de 2018 (dois mil e dezoito) até 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2019 (dois mil e dezenove), em dias úteis.
b) Horário: 8:00h às 13:00h.
c) Local: Protocolo Geral DETRAN-PI, Avenida Gil Martins, nº 2000, Bairro Redenção, Teresina-PI.
§ 1º A falta de quaisquer dos documentos previstos neste instrumento implicará na inabilitação da empresa requerente.
§ 2º Serão também consideradas inabilitadas as empresas que, por qualquer motivo, estejam declaradas inidôneas ou punidas com suspensão do direito de contratar com a Administração Pública, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 9º Encerrado o período indicado na alínea “a” do art. 8º desta Portaria, o DETRAN-PI, procederá à análise e julgamento dos requerimentos.
Art. 10. As requerentes não habilitadas poderão apresentar recurso, por escrito, protocolado na sede do DETRAN-PI, no prazo de até 5 (cinco) dias a contar do aviso do resultado, com razões devidamente fundamentadas.
§ 1º O recurso será apreciado e julgado, cuja publicação de seu resultado se dará em mural na sede do órgão e no Diário Oficial do Estado, com a respectiva relação final dos nomes das empresas habilitadas.
CAPÍTULO VI – DAVISTORIA NA EMPRESA HABILITADA
Art. 11. O DETRAN-PI realizará a vistoria técnica das instalações físicas da respectiva sede e dos equipamentos das empresas habilitadas, descrita no art. 9º da Portaria nº 212/2018-DETRAN-PI, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação de que trata o parágrafo primeiro do art. 11 desta Portaria, após o que será publicada nova relação das empresas classificadas, aptas a participarem da audiência pública.
§ 1º A vistoria técnica a que se refere o caput deste artigo será feita inicialmente apenas nas sedes das empresas habilitadas e respeitando os prazos e exigências constantes no art. 9 da Portaria nº 212/DETRAN-PI.
§ 2º Nas demais filiais a vistoria técnica será realizada após audiência pública prevista no art. 17 desta portaria e de acordo com o cronograma de implementação das ECVs nas respectivas CIRETRANS.
Art. 12. Além dos requisitos constantes no art. 6º, IV, “a”, da Portaria nº 212/2018-DETRAN-PI, a empresa vistoriada se obriga a ter e manter em suas instalações físicas:
a) Portão de acesso de veículos com vão livre;
b) Espaço climatizado destinado à recepção dos usuários;
c) Banheiro destinado aos usuários portadores de necessidade especial – PNE;
d) 1 (uma) vaga de estacionamento exclusiva a PNE;
e) 15 (quinze) vagas de estacionamento, se ECV em sede própria de Grande Porte, ou 5 (cinco) vagas, se ECV em sede própria de Médio Porte, vagas estas destinadas exclusivamente à realização das vistorias em área coberta para todos os tipos de veículos (exceto ônibus, caminhão, caminhão-trator, reboque e semirreboque, que poderão ser realizadas em áreas descobertas contínuas à área da empresa);
f) 10 (dez) vagas de estacionamento, se ECV em sede própria de Grande Porte, ou 2 (duas) vagas, se ECV em sede própria de médio porte, vagas estas destinadas exclusivamente aos veículos que aguardam a realização das vistorias.
Art. 13. A realização da vistoria será realizada por servidor do DETRAN-PI, em horário e dia comercial, com agendamento prévio, utilizando formulário em duas vias, com checklist de todos os requisitos de verificação constantes nesta Portaria e na Portaria nº 212/2018-DETRAN-PI, que, ao final do procedimento, irá assinado pelo representante do DETRAN-PI com a marcação dos requisitos atendidos e entrega de segunda via à representante da empresa vistoriada.
Art. 14. Da decisão que trata o art. 12 desta Portaria, caberá recurso à empresa interessada, por escrito, protocolado na sede do DETRAN-PI, no prazo de até 5 (cinco) dias da publicação, com razões devidamente fundamentadas.
Parágrafo único. O recurso será apreciado e julgado, cuja publicação de seu resultado se dará em mural na sede do DETRANPI e no Diário Oficial do Estado, com a respectiva relação final dos nomes das empresas classificadas, aptas a participar da audiência pública.
CAPÍTULO VII – DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 15. A convocação das empresas classificadas para audiência pública se dará por meio de publicação, em mural na sede do DETRAN-PI e no Diário Oficial do Estado, na mesma oportunidade da publicação descrita nos arts.14, ou 15, parágrafo único, se houver, desta Portaria, cuja data de sua designação deverá observar a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 16. A audiência pública será realizada na sede do DETRAN-PI, ou noutro local designado, e terá como objetivo a definição dos critérios de atuação territorial das empresas classificadas, com cronograma de implementação das ECVs nos demais municípios.
CAPÍTULO VIII – DO JULGAMENTO, DA PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DAS EMPRESAS CREDENCIADAS E DA ASSINATURA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
Art. 17. A fase de julgamento será realizada pela Comissão de Credenciamento nos termos do art. 11 da Portaria Estadual 212/2018, e será finalizada com a divulgação do resultado da audiência pública e respectiva relação das empresas classificadas e seus LOTES/áreas de atuação, no mural na sede do DETRAN-PI e no Diário Oficial do Estado.
Art. 18. As empresas serão convocadas para, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação referida no artigo anterior, assinar o Termo de Credenciamento, através de seu representante legal ou procurador com instrumento público de mandato com poderes específicos, sob pena de decadência do direito ao credenciamento.
CAPÍTULO IX – DA FORMA DE REMUNERAÇÃO
Art. 19. A remuneração das ECVs será realizada pelos próprios usuários dos serviços de vistoria veicular, cujo valor máximo a ser cobrado será definido em portaria específica.
Art. 20. Será cobrado da empresa credenciada, por cada vistoria realizada, o equivalente a 5% (cinco) por cento do valor máximo admitido por cada vistoria, para acesso e integração ao Banco de Dados do DETRAN-PI.
CAPÍTULO X – DAS COMPETÊNCIAS DO DETRAN-PI:
Art. 21. Na atividade de vistoria de identificação veicular no âmbito do Estado do Piauí, compete ao DETRAN-PI:
I – Publicar no Diário Oficial do Estado do Piauí os Termos de Credenciamentos celebrados com as empresas credenciadas;
II – Disponibilizar, permanentemente, no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das empresas habilitadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, área geográfica de atuação, prazo de vigência do credenciamento e nome do preposto responsável;
III – Informar ao DENATRAN a relação de empresas credenciadas;
IV – Monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central SISCSV;
V – Fiscalizar, a qualquer momento, independentemente de solicitação do DENATRAN, a ECV, in loco, por meio do SISCSV, avaliações periódicas, visitas, auditorias, comunicações escritas e outras atividades correlatas, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ainda ter livre acesso às instalações da ECV;
V – Zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular, desenvolvendo instrumentos de avaliação qualitativa dos serviços credenciados e da satisfação dos usuários;
VI – Advertir, suspender ou cassar a empresa credenciada nos casos de irregularidades praticadas, informando antecipadamente ao DENATRAN, por meio de ofício, a data de início e término da imposição da penalidade;
VII – Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade.
CAPÍTULO XI – DOS DEVERES, SANÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS:
Art. 22. Os deveres, sanções e responsabilidades aplicadas às ECVs estão descritos nos Capítulos VIII e IX da Portaria Estadual nº 212/2018-DETRAN-PI.
CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. O início das atividades pelas empresas credenciadas está condicionado ao preenchimento total dos lotes disponíveis para o credenciamento, afim de garantir cobertura total dos serviços de vistoria veicular em todo o Estado do Piauí.
Art. 24. A empresa requerente é responsável pela fidedignidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Certifique-se, Publique-se, Cumpra-se.
Arão Martins do Rêgo Lobão
Diretor Geral do DETRAN/PI