Regulamentação Portaria Detran- PI nº 34/2023
Regulamentação
Portaria Detran- PI nº 34/2023
Homologa o Edital de Credenciamento nº 001/2023, dentre outras providências.
A DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR NSITO – DETRAN-PI , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela Lei Delegada nº 80, de 16 de maio de 1972, com fulcro na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB; com o respaldo no art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; considerando o disposto na Resolução nº 941, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, ou norma superveniente que venha a tratar do credenciamento de Empresas para realização de vistorias para identificação veicular no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito;
RESOLVE:
Art. 1° Instituir o processo de credenciamento de Organismos Certificadores Designados – OCD para a execução de serviços de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI, doravante denominadas OCD.
Art. 2° Homologar o Edital de Credenciamento n° 001/2023, em anexo, referente ao Processo SEI nº 00030000218/2023-10.
Art. 3° Para fins desta Portaria serão consideradas as seguintes definições:
I credenciamento: hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, por intermédio do qual a Administração convoca interessados para, segundo condições previamente definidas e divulgadas, credenciarem-se como prestadores de serviços, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade;
II – edital de credenciamento: instrumento, cujo extrato é publicado no Diário Oficial do Estado – DOE, que disciplina as condições para a prestação dos serviços requeridos pela Administração;
III – inscrição: preenchimento dos formulários disponibilizados pelo Departamento Estadual de Trânsito da Piauí – DETRAN/PI e apresentação de documentos previstos no Edital de Credenciamento;
IV – habilitação: fase que consiste na análise de documentos entregues no ato de inscrição da pessoa interessada e se encerra com a emissão de parecer circunstanciado da Comissão Central de Credenciamento – CCC, pelo deferimento ou indeferimento da inscrição, com a publicação em Diário Oficial do Estado;
V – convocação: chamamento dos habilitados para realização de Prova de Conceito – PoC, integração sistêmica, assinatura do Termo de Adesão e posterior início da prestação dos serviços, nos termos indicados no Edital de Credenciamento;
VI – contratação: assinatura do Termo de Adesão pela pessoa credenciada, com publicação do extrato do Termo no Diário Oficial do Estado;
VII – fiscalização das atividades: unidades de fiscalização designadas pelo Diretor-Geral com a atribuição de acompanhar a prestação do serviço da atividade credenciada;
VIII – termo de adesão: instrumento celebrado entre a Administração e a pessoa jurídica convocada para fins de materialização das normas atinentes à prestação dos serviços;
IX – controle social: participação da sociedade civil no acompanhamento e verificação do credenciamento, com a possibilidade de apresentação de denúncia ou representação por irregularidade. Parágrafo único. As demais definições correlatas ao objeto do credenciamento instituído pela presente Portaria constarão do Edital de Credenciamento, Parte B – Das Disposições Específicas.
Art. 4° O credenciamento observará as seguintes etapas:
I – publicação do extrato do Edital no DOE;
II – publicação e disponibilização do inteiro teor do Edital no endereço eletrônico do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI (www.detran.pi.gov.br);
III – inscrição das pessoas jurídicas interessadas;
IV – habilitação das inscritas para o credenciamento, considerando os parâmetros e requisitos exigidos no Edital, com publicação da relação de habilitados no Diário Oficial do Estado, após parecer técnico da CCC pelo preenchimento dos requisitos;
V – convocação para realização de Prova de Conceito – PoC para verificação da capacidade técnica do sistema de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV;
VI – convocação dos habilitados para o credenciamento para realização de integração sistêmica, e posterior assinatura do Termo de Adesão, e assunção dos serviços, após parecer técnico da CCC pelo preenchimento dos requisitos.
Art. 5° O processo de credenciamento será conduzido pela Comissão Central de Credenciamento do DETRAN/PI, cujas atribuições estão definidas na Portaria nº 14/2023, do DETRAN, publicada no DOE, de 31 de janeiro de 2023, e no Regulamento de credenciamento de Organismos Certificadores Designados – OCD para a execução de serviços de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI.
Art. 6° A solicitação de credenciamento será conforme tipificado na Parte A – Preâmbulo, item X deste Edital..
Art. 7° O prazo de vigência do credenciamento é de 30 (trinta) meses, a contar da data de sua publicação em Diário Oficial do Estado.
Art. 8º O serviço objeto da presente Portaria será remunerado por valor a ser pago diretamente pelos usuários contratantes aos credenciados.
Art. 9º Qualquer interessado(a) ou usuário(a) poderá denunciar irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento a qualquer tempo.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
LUANA MARIA MACHADO BARRADAS Diretora Geral – DETRAN/PI
EDITAL DE CREDENCIAMENTO DO DETRAN
PARTE A – PRE MBULO
Regência legal: Lei Complementar nº 123/06, normas gerais da Lei Federal nº 8.666/93 e legislação Estadual e de Trânsito pertinente.
Órgão/entidade e setor: Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN – PI / Comissão Central de Credenciamento – CCC
Número de ordem: Credenciamento nº 001/2023
Portaria de abertura/DOE: Portaria Nº 030, publicada no DOE, em 10 de fevereiro de 2023. Objeto:
Regulamento do credenciamento de Organismos Certificadores Designados – OCD para a execução de serviços de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI, nos termos da Portaria nº 30, de 07 de fevereiro de 2023, e da Resolução nº 941, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e alterações subsequentes.
Processo administrativo SEI no : 00030000218/2023-10 Pressupostos para participação
(X) Serão admitidos a participar deste credenciamento os interessados que atenderem a todas as exigências contidas neste Instrumento e nos seus Anexos, e que pertençam ao ramo de atividade pertinente ao objeto licitado.
Regime de execução:
Empreitada por preço (X) unitário
Prazo do credenciamento:
A vigência do credenciamento é de 30 (trinta) meses a contar da publicação da Portaria a que se refere o item IV. Local, data de início e horário para recebimento da documentação:
O procedimento para credenciamento de OCD constituir-se-á da apresentação de requerimento, necessariamente vinculado ao respectivo Edital para o e-mail: credenciamento@detran.pi.gov.br. Em seguida e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do envio da respectiva documentação via correio eletrônico, o interessado protocolará junto ao DETRAN/PI, o Requerimento de intenção do Credenciamento, conforme modelo constante no Anexo II do presente Edital, no Protocolo Geral do Detran/PI, localizado na Avenida Industrial Gil Martins, nº 2.000, Bairro Redenção, na Cidade de Teresina (PI), no horário das 8:00 horas às 13:00 horas, nos dias úteis. A movimentação processual dar-se-á por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Data: A partir de 28/02/2023 Horário: 08h às 13h, sem interrupção
Dotação orçamentária: NÃO SE APLICA Para a habilitação dos interessados, exigir-se-ão os documentos relativos a:
XII-1. Habilitação jurídica, comprovada mediante a apresentação:
(X) para pessoas jurídicas: de registro público no caso de empresário individual. Em se tratando de sociedades empresárias, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, com suas eventuais alterações supervenientes em vigor, devidamente registrados, acompanhados, quando for o caso, dos documentos societários comprobatórios de eleição ou designação e investidura dos atuais administradores. no caso de sociedades simples, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, com suas eventuais alterações supervenientes em vigor, devidamente registrados, acompanhados dos atos comprobatórios de eleição e investidura dos atuais administradores. XII-2. Regularidade fiscal e trabalhista
(X) para pessoas jurídicas:
XII-2.1 Regularidade fiscal, mediante a apresentação de: prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal, relativo ao domicílio ou sede do proponente pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual. prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do proponente. prova de regularidade para com a Fazenda Federal, inclusive INSS. prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.
XII-2.1.1 As microempresas e empresas de pequeno porte beneficiárias da Lei Complementar nº 123/06 deverão comprovar esse enquadramento tributário, bem como indicar a existência ou não de restrição de regularidade fiscal, assinalando nos campos correspondentes no Anexo VI deste Edital.
XII-2.1.2 A comprovação do enquadramento tributário da microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á mediante a apresentação de documentos fiscais nos quais conste registrada essa condição.
XII-2.2 Regularidade trabalhista, mediante a apresentação de: prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, através de certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
XII-3. Qualificação Técnica, através de: declaração de conhecimento dos requisitos técnicos para o cumprimento das obrigações objeto do credenciamento, preferencialmente de acordo com o modelo constante do Anexo VII.2 deste Edital.
indicação do aparelhamento e do pessoal técnico, adequados e disponíveis para a realização do objeto do credenciamento, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, conforme Resolução CONTRAN n.º 941/2022, preferencialmente de acordo com o Anexo VII.3 deste Edital.
A licitante comprovará a aptidão operacional mediante a apresentação, junto aos documentos de habilitação, de relação explícita e declaração formal de disponibilidade, das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico, preferencialmente de acordo com o modelo constante deste Edital, conforme se segue:
A relação do pessoal técnico indicado pela licitante deverá estar acompanhada da demonstração de vinculação à futura execução contratual, mediante a apresentação, junto aos documentos de habilitação, de quaisquer dos seguintes documentos: a) Carteira de Trabalho; b) Certidão do Conselho Profissional; c) Contrato social; d) Contrato de prestação de serviços; e) Termo através do qual o profissional assuma o compromisso de integrar o quadro técnico da empresa.
A Administração solicitará à proponente a prova da efetiva disponibilidade do aparelhamento exigidos na licitação, observado o interstício mínimo de 02 (dois) dias úteis contados da notificação, e assegurado o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua realização, podendo ser verificada por meio de vistoria ou qualquer outro meio idôneo.
(X) prova de atendimento de requisitos previstos o disposto na Resolução CONTRAN nº 941/2022, na Portaria DETRAN nº 30, de 07 de fevereiro de 2023.
XII-4. Qualificação econômico-financeira:
(X) certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede do proponente, com data de expedição ou revalidação dos últimos 90 (noventa) dias anteriores à data prevista no item X deste preâmbulo, caso o documento não consigne prazo de validade.
XII-5. Declaração de Proteção ao Trabalho do Menor (X) Conforme o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal deverá ser apresentada declaração quanto ao trabalho do menor, conforme modelo constante do Anexo V deste Instrumento.
Documentos passíveis de substituição pelo extrato do Certificado de Registro:
(X) O Certificado de Registro Cadastral- CRC ou o Certificado de Registro Simplificado–CRS, estando no prazo de validade, poderá substituir todos os documentos relativos à habilitação, exceto os concernentes à Qualificação Técnica. Caso o certificado consigne algum documento vencido, o proponente deverá apresentar a versão atualizada do referido documento no envelope de habilitação.
Garantia do contrato:
(X) Não exigível
Local, horário e setor responsável pelos esclarecimentos sobre este instrumento: Setor responsável: Comissão Central de Credenciamento – CCC.
Via E-mail: credenciamento@detran.pi.gov.br.
mbito geográfico deste credenciamento:
(X) Todos os municípios do Estado do Piauí Dotação orçamentária e limite de despesa para o período de vigência deste Credenciamento: NÃO SE APLICA. Participação de consórcios:
(X) Não poderão participar deste credenciamento pessoas jurídicas reunidas em consórcio.
Manutenção das Condições da Proposta – Reajustamento e Revisão
(X) Os preços serão corrigidos consoante as seguintes regras:
Dos preços constantes da Portaria:
XVIII-1.1 Os preços são fixos e irreajustáveis durante o prazo de 12 (doze) meses da data da publicação da Portaria de abertura do credenciamento. XVIII-1.2 Na hipótese de renovação do prazo do credenciamento, deverá ser observada a estipulação de preços para o respectivo exercício.
Exame prévio da minuta e aprovação da assessoria jurídica ou indicação da Ordem de Serviço que dispensa a oitiva e do parecer que aprovou o edital padrão.
(X) Declaro que a fase interna deste procedimento foi examinada pela Procuradoria Jurídica do DETRAN-PI, através do Parecer constante no Processo SEI Nº 00030000218/2023-10.
Índice de apêndices:
SEÇÕES (X) SEÇÃO A – PRE MBULO
X) SEÇÃO B – DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
ANEXOS (X) I. Disposições Gerais
(X) II. Modelo de Requerimento de Credenciamento
(X) III. Modelo de Procuração para a Prática de Atos Concernentes ao Certame
(X) IV. Termo de Adesão ao Credenciamento
(X) V. Modelo de Declaração da Proteção ao Trabalho do Menor
(X) VI. Modelos relativos à Lei Complementar nº 123/06:
[NOTA: Item VI – exclusivo para microempresa e empresa de pequeno porte]
VI.1. Modelo de declaração de enquadramento (Lei Complementar n0 123/06)
VI.2 Modelo de Declaração quanto à regularidade fiscal (Lei Complementar nº 123/06)
(X) VII. Modelos de Prova de Qualificação Técnica:
( ) VII.1 (NÃO SE APLICA)
(X) VII.2 Modelo de Declaração de Ciência dos Requisitos Técnicos
(X) Declaração firmada pelo proponente (X) VII.3 Modelo de Indicação do Aparelhamento e do Pessoal Técnico.
PARTE B – DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO/ REGULAMENTO
CREDENCIAMENTO Nº 001/23
Portaria de abertura / DOE: PORTARIA N° 34, DE ___ DE FEVEREIRO DE 2023.
Homologa o Edital de Credenciamento nº 001/2023, dentre outras providências.
A Diretora-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela Lei Delegada nº 80, de 16 de maio de 1972, com fulcro na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB; com o respaldo no art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; considerando o disposto na Resolução nº 941, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, ou norma superveniente que venha a tratar do credenciamento de Empresas para realização de vistorias para identificação veicular no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito;
RESOLVE:
Art. 1° Instituir o processo de credenciamento de Organismos Certificadores Designados – OCD para a execução de serviços de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI, doravante denominadas OCD.
Art. 2° Homologar o Edital de Credenciamento n° 001/2023, em anexo, referente ao Processo SEI nº 00030000218/2023-10.
Art. 3° Para fins desta Portaria serão consideradas as seguintes definições:
– credenciamento: hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, por intermédio do qual a Administração convoca interessados para, segundo condições previamente definidas e divulgadas, credenciarem-se como prestadores de serviços, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade;
– edital de credenciamento: instrumento, cujo extrato é publicado no Diário Oficial do Estado – DOE, que disciplina as condições para a prestação dos serviços requeridos pela Administração;
– inscrição: preenchimento dos formulários disponibilizados pelo Departamento Estadual de Trânsito da Piauí – DETRAN/PI e apresentação de documentos previstos no Edital de Credenciamento;
– habilitação: fase que consiste na análise de documentos entregues no ato de inscrição da pessoa interessada e se encerra com a emissão de parecer circunstanciado da Comissão Central de Credenciamento – CCC, pelo deferimento ou indeferimento da inscrição, com a publicação em Diário Oficial do Estado;
– convocação: chamamento dos habilitados para realização de Prova de Conceito – PoC, integração sistêmica, assinatura do Termo de Adesão e posterior início da prestação dos serviços, nos termos indicados no Edital de Credenciamento;
– contratação: assinatura do Termo de Adesão pela pessoa credenciada, com publicação do extrato do Termo no Diário Oficial do Estado;
– fiscalização das atividades: unidades de fiscalização designadas pelo Diretor-Geral com a atribuição de acompanhar a prestação do serviço da atividade credenciada;
– termo de adesão: instrumento celebrado entre a Administração e a pessoa jurídica convocada para fins de materialização das normas atinentes à prestação dos serviços;
– controle social: participação da sociedade civil no acompanhamento e verificação do credenciamento, com a possibilidade de apresentação de denúncia ou representação por irregularidade.
Parágrafo único. As demais definições correlatas ao objeto do credenciamento instituído pela presente Portaria constarão do Edital de Credenciamento, Parte B – Das Disposições Específicas.
Art. 4° O credenciamento observará as seguintes etapas: – publicação do extrato do Edital no DOE; – publicação e disponibilização do inteiro teor do Edital no endereço eletrônico do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI (www.detran.pi.gov.br); – inscrição das pessoas jurídicas interessadas; – habilitação das inscritas para o credenciamento, considerando os parâmetros e requisitos exigidos no Edital, com publicação da relação de habilitados no Diário Oficial do Estado, após parecer técnico da CCC pelo preenchimento dos requisitos; – convocação para realização de Prova de Conceito – PoC para verificação da capacidade técnica do sistema de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV; VI – convocação dos habilitados para o credenciamento para realização de integração sistêmica, e posterior assinatura do Termo de Adesão, e assunção dos serviços, após parecer técnico da CCC pelo preenchimento dos requisitos.
Art. 5° O processo de credenciamento será conduzido pela Comissão Central de Credenciamento do DETRAN/PI, cujas atribuições estão definidas na Portaria nº 14/2023, do DETRAN, publicada no DOE, de 31 de janeiro de 2023, e no Regulamento de credenciamento de Organismos Certificadores Designados – OCD para a execução de serviços de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI..
Art. 6° A solicitação de credenciamento será conforme tipificado na Parte A – Preâmbulo, item X deste Edital..
Art. 7° O prazo de vigência do credenciamento é de 30 (trinta) meses, a contar da data de sua publicação em Diário Oficial do Estado.
Art. 8º O serviço objeto da presente Portaria será remunerado por valor a ser pago diretamente pelos usuários contratantes aos credenciados.
Art. 9º Qualquer interessado(a) ou usuário(a) poderá denunciar irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento a qualquer tempo.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Instrução de Serviço Detran-ES nº 14/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de vistorias veiculares no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR NSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN|ES, no uso no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º do Decreto n.º 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000 e no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º da Lei Complementar 226/2002 e o art. 24, alínea “h” da Lei nº 2.482 de 24 de dezembro de 1969. CONSIDERANDO as disposições das Resoluções do CONTRAN nº 941 e 977, ambas de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e atualizar a regras referentes ao uso de vistorias veiculares na abertura de serviços de veículos junto ao DETRAN|ES. RESOLVE:
Art. 1º As vistorias veiculares necessárias para os serviços no DETRAN|ES deverão ser realizadas exclusivamente de maneira eletrônica pelas Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV) seguindo os moldes elencados no Modelo de Informações de Vistoria Veicular da IS-N nº 197/2019, disponível no site do DETRAN|ES.
§ 1º Apenas as ECV que estiverem regularmente credenciadas junto ao DETRAN|ES poderão realizar as vistorias citadas no caput.
§ 2º As ECV deverão emitir notas fiscais individuais para cada laudo de vistoria emitido, entregando uma via ao requerente, juntamente com uma cópia do laudo de vistoria veicular.
§ 3º As notas fiscais individuais deverão constar como foto complementar nos laudos de vistoria.
Art. 2º Os laudos de vistoria veicular terão validade de 30 dias, desde que estejam nos status de “aprovado” ou “aprovado com apontamento”.
§ 1º Os laudos aprovados ou aprovados com apontamento que estejam dentro da validade do caput deste artigo, poderão ser utilizados em serviços distintos, desde que para o mesmo proprietário.
§ 2º Os laudos com status de “reprovado” permanecerão inalterados até que seja emitido novo laudo para o veículo, com status de “aprovado” ou “aprovado com apontamento”.
§ 3º Quando o motivo da reprovação do laudo for passível de correção, somente a ECV que realizou o laudo com status “reprovado” poderá refazer a análise do veículo, emitindo um novo laudo com status de “aprovado” ou “aprovado com apontamento”, conforme cada caso.
§ 4º Em hipótese alguma as ECV poderão cancelar um laudo iniciado no sistema ou alterar dados de um laudo já emitido.
§ 5º Em casos específicos e devidamente justificados pelo solicitante, a NUTEV poderá alterar a validade do laudo, isentar da sua apresentação ou autorizar a realização de uma nova vistoria em ECV diversa da inicial que emitiu um laudo com status “reprovado” para o veículo, devendo a autorização ser posteriormente validada pela GV.
Art. 3º Todos os serviços que necessitem de emissão de Certificado de Registro de Veículo (CRV OU CRVe) deverão ser precedidos de vistoria veicular.
§ 1º No momento da abertura dos serviços de veículos, os laudos de vistoria e as notas fiscais referentes aos serviços de vistoria deverão ser digitalizados e anexados aos processos eletrônicos.
§ 2º Os responsáveis pela abertura do processo e pela validação documental deverão conferir, além da documentação especifica exigida em cada tipo de processo, os seguintes itens:
I. As fotos constantes no laudo de vistoria do veículo (Imagens do veículo, do chassi, do motor e da placa de identificação veicular – PIV), comparando-as com os dados constantes na SS do processo.
II. A validade da nota fiscal, no site da Receita Federal ou da Prefeitura Municipal responsável, verificando se os valores cobrados estão condizentes com os limites permitidos pela Instrução de Serviço N Nº. 196, de 20 de setembro de 2019.
§ 3º Verificando que o laudo de vistoria ou a nota fiscal possui irregularidades, deverá negar a abertura do processo ou pendenciá-lo na validação documental, informando ao NUTEV para adoção das providências necessárias. As comunicações ao NUTEV deverão ser realizadas via e-Docs, diretamente para o grupo NUTEV – LAUDOS DIVERGENTES.
Art. 4º A obrigação de realização de vistoria veicular estipulada no art. 3º poderá ser dispensada nos seguintes casos:
I. Aquisição de veículos novos pela Administração Pública;
II. Realização de serviços em veículos de propriedade da Administração Pública;
III. Transferência, entre entes públicos, de veículos de propriedade da Administração Pública;
IV. Transferência de veículos entre matriz e filial e entre filiais da mesma empresa;
V. Em casos de fusão, cisão ou incorporação de pessoas jurídicas, previstas no Capítulo X da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que impliquem na transferência de propriedade de veículos entre as empresas que realizaram a reorganização societária;
VI. Nos serviços de processos de alteração de dados cadastrais do proprietário;
VII. Transferência de veículos para seguradora, com grande monta.
VIII. Nos casos de veículos transferidos entre concessionárias e revendas de veículos, devidamente cadastradas como revenda junto ao DETRAN|ES, desde que realizados via sistema RENAVE. Art.5º Nos serviços de registro de veículo (primeiro emplacamento), serão exigidas vistorias nos seguintes casos:
I. Veículos do tipo reboque e semirreboque;
II. Veículos com mais de 03 anos de fabricação;
III. Veículos cuja Nota Fiscal de venda tenha sido emitida há mais de 90 (noventa) dias;
IV. Veículos provenientes de Importação direta;
V. Veículos importados que não tenham anotação no sistema RENAVE.
Parágrafo único: Para os veículos com nota fiscal emitida por empresa cujo objeto social preveja a comercialização de veículos e não esteja cadastrada como revenda RENAVE junto ao DETRAN|ES, deverá ser exigida a Vistoria Eletrônica ou a Vistoria Eletrônica Móvel Simplificada, nos moldes do art. 8º desta IS-N.
Art.6º Nos casos das transferências de veículos de outras Unidades da Federação para o Espírito Santo e de solicitação de emissão de segunda via de CRV, a única vistoria exigida será a realizada por ECV, na forma desta IS-N.
Parágrafo único: Nos casos de suspeita de adulteração ou ausência da gravação do número chassi e/ou do número do motor no veículo, será necessário o Laudo de Vistoria da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos (DFRV) da Policia Civil/ES para abertura do processo.
Art.7º Nos casos de abertura de processo de desalienação ou de 2ª (segunda) via de CRV/CRV-e de veículos que estejam fora do estado do Espirito Santo, poderá ser realizada vistoria pelo Órgão Executivo de Trânsito do Estado no qual o veículo esteja localizado fisicamente.
§1º O laudo de vistoria citado no caput deverá ser assinado, datado, carimbado e lacrado por um servidor do órgão de trânsito do estado de origem.
§2º O envelope com o laudo de vistoria lacrada só poderá ser aberto, digitalizado e inserido no sistema por um servidor de uma das agências de atendimento do DETRAN|ES.
§3º A documentação necessária para uso da vistoria lacrada e os procedimentos operacionais a serem seguidos estão disponíveis na “POP FICHA” correspondente, disponível no site do DETRAN|ES.
§4º A validade do laudo de vistoria lacrada será de 30 dias da realização do mesmo ou 30 dias da assinatura do servidor público responsável pelo envio do mesmo, o que for mais recente.
§5º As ECV credenciadas ao DETRAN|ES, a pedido do proprietário do veículo ou seu representante, poderão realizar vistorias em veículos de outras Unidades da Federação.
§6º As regras de utilização, em outras UF, dos laudos de vistoria veicular realizados por ECV credenciadas ao DETRAN|ES é de responsabilidade do Estado ao qual a vistoria se destina.
§7º Caso o servidor realize o procedimento de lacração do laudo, o mesmo deverá encaminhar cópia do laudo de vistoria, cópia da solicitação expressa do requerente ou do seu representante legal e cópia do comprovante de recolhimento da taxa de Vistoria Especial em Trânsito (conforme Lei nº 7.001 de 27/12/2001) para o NUTEV via e-Docs, diretamente para o grupo NUTEV – VISTORIA LACRADA.
Art.8º Regulamentar a Vistoria Eletrônica Móvel Simplificada para os serviços especificados neste artigo.
§1º A Vistoria Eletrônica Móvel Simplificada terá por objeto o registro das informações do grupo 1 – Identificação Veicular do Modelo de Informações de Vistoria Veicular da IS-N nº 197/2019, disponível no site do DETRAN|ES, ficando dispensadas as informações referentes ao grupo 2 – Itens de segurança/equipamentos obrigatórios e ao grupo 3 – Itens de Características do Veículo.
§2º A vistoria de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada nos seguintes casos:
a) Processos de registro de veículos (primeiro emplacamento) com nota fiscal emitida por empresa cujo objeto social preveja a comercialização de veículos que não esteja cadastrada como revenda RENAVE junto ao DETRAN|ES;
b) Processos de aquisição de veículos por empresa cujo objeto social preveja a comercialização de veículos, desde que estejam devidamente cadastradas como revenda RENAVE junto ao DETRAN|ES;
c) Processos de substituição de placas e/ou conversão para nova PIV.
§3º Nos casos do §2º, “a” e “b”, o local de realização da vistoria deverá ser o da sede das concessionárias e revendas, conforme cadastro das mesmas junto ao DETRAN|ES.
§4º Nos casos do §2º, “c”, a vistoria deverá ser realizada na sede da ECV credenciada ou no endereço do proprietário do veículo.
§5º Quando da transferência comercial do veículo para terceiro, será necessária a realização da vistoria eletrônica completa, móvel ou fixa, segundo escolha do proprietário adquirente.
§6º As Vistorias na modalidade Eletrônica Móvel Simplificada realizadas pelas empresas credenciadas para prestação de leilão eletrônico online de veículos junto ao DETRAN|ES, deverão seguir o mesmo rol de itens avaliados elencados neste artigo, no entanto, a regulamentação de locais de realização de vistoria e valores de cobrança por laudo seguirão a legislação específica vigente.
At.9º Não será necessária a execução de vistoria veicular, quando a transação comercial for entre revendas via sistema RENAVE.
Art.10 As vistorias veiculares realizadas em local diverso da sede das ECV, serão denominadas vistorias veiculares móveis e poderão ocorrer somente nas seguintes hipóteses:
I – Veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da seguradora, exclusivamente para fins de registro em nome da seguradora autorizada ou de terceiro adquirente;
II – Veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da instituição financeira, exclusivamente para fins de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente;
III – veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, desde que estejam devidamente cadastradas como revenda RENAVE junto ao DETRAN|ES, devendo a vistoria ser realizada no respectivo estabelecimento comercial, desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária registrada do veículo vistoriado;
IV – Veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria;
V – Veículo relacionado para leilão e veículo leiloado; e
VI – Veículo com peso bruto total (PBT) superior a dez toneladas.
§1º No caso de veículos dos tipos Micro-ônibus, Ônibus, Semirreboque, Caminhão, Caminhão Trator, Tr Rodas, Tr Esteiras, Tr Misto, Chassi Plataforma e Motor Casa que tenham o PBT acima de dez tonelada, mas que esteja com seu PBT zerado ou desatualizado no cadastro, poderá ser realizada a Vistoria Eletrônica Móvel sem a autorização prévia do DETRAN|ES, devendo nesse caso obrigatoriamente realizar o apontamento no item “5.2.14 – CRLV/CRV consta Capacidade/Potência/Cilindrada divergente do veículo” e gravar a observação de “Necessário acerto de PBT” no laudo do veículo.
§2º Nos municípios que possuem ECV de Grande Porte, nos moldes elencados no item VIII do Art. 7º da Instrução de Serviço N Nº. 196, de 20 de setembro de 2019, somente estas ECV poderão realizar vistorias móveis nos veículos automotores e implementos rodoviários cujo peso bruto total seja superior a 10t (dez toneladas). §3º As vistorias veiculares móveis, previstas no caput, devem ser realizadas exclusivamente dentro do limite do município em que a empresa de vistoria esteja habilitada, exceto nas seguintes hipóteses:
I – Nos casos de transferências de veículos indenizados para companhias seguradoras previstos em Resoluções do CONTRAN;
II – No caso de transferência de veículos recuperados por instituição financeira por ordem judicial ou entrega amigável;
III – Veículo apreendido em pátio público em outra UF e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria;
IV – Caso não tenha ECV ou PVV credenciada no município de localização do veículo.
V – Caso todas as ECV ou PVV do município de localização do veículo estejam cumprindo alguma penalidade ou suspenção simultaneamente.
VI – Mediante autorização do NUTEV, após a justificativa da impossibilidade de deslocamento do veículo encaminhada via e-Docs pelo proprietário ou seu representante legal, devendo a autorização ser posteriormente validada pela GV.
Art.11 A Instrução de Serviço N Nº. 196, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48 (…) §3º O proprietário de um veículo que tenha sido reprovado em uma vistoria veicular em ECV, poderá solicitar gratuitamente uma reanálise do mesmo, desde que atendidos todos os itens abaixo: I. Comprovação de que sanou problema que deu origem a reprovação de um laudo de vistoria (ex: regravação de número de chassi, gravação de motor ou vidro); II. Solicitação feita em até 15 dias, à ECV que emitiu o laudo reprovado inicial; III. Realização da nova vistoria em até 30 dias da emissão do primeiro laudo.”
Art. 13 Os serviços abertos em data anterior ao início da vigência desta IS-N poderão ser concluídos utilizando os laudos de vistoria veiculares eletrônicas já emitidas. Parágrafo Único: Nos casos em que houver a necessidade de cancelamento e reabertura de processo de Solicitação de Serviço, após à vigência desta IS-N, será exigida a vistoria eletrônica.
Art. 14 Revoga-se as disposições em contrário, em especial as Instruções de Serviço N Nº 010 de 08 de janeiro de 2020, Nº 011 de 10 de janeiro de 2020, 012 de 13 de janeiro de 2020, Nº 35 de 6 de junho de 2022.
Art. 15 Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. Vitória/ES, 3 de fevereiro de 2023
GIVALDO VIEIRA DA SILVA Diretor Geral do DETRAN|ES
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Portaria Detran-PI nº 33/2023
Aprovação do Regulamento de Vistorias. Considerando as disposições da Resolução CONTRAN 941, de 28 de março de 2022, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de identificação veicular.
A DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR NSITO – DETRAN-PI, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os incisos III e X, do artigo 22 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN 941, de 28 de março de 2022, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de identificação veicular;
CONSIDERANDO os dispositivos da Lei Estadual n. 7.187/2018; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para disciplinar o credenciamento de pessoas jurídicas para a realização de vistorias de identificação veicular no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI;
CONSIDERANDO que o DETRAN/PI necessita aperfeiçoar a forma de realização de vistorias veiculares para adequação às legislações supracitadas, com a implementação de sistemas informatizados para realização destas vistorias;
CONSIDERANDO que o DETRAN/PI não possui condições de absorver todos os serviços envolvidos neste modelo de vistoria a ser realizado;
CONSIDERANDO que o DETRAN/PI necessitaria ampliar seus quadros de funcionários para dar vazão a esta nova modalidade de vistoria, o que restaria impossibilitado diante da lei de responsabilidade fiscal;
CONSIDERANDO a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de veículos obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todo o Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a necessidade a necessidade de instrução do Edital de Credenciamento de pessoas jurídicas para realização de vistorias de identificação veicular no âmbito do DETRAN/PI;
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a fiscalização e disciplinar a atuação das pessoas jurídicas credenciadas para a realização de vistorias de identificação veicular na circunscrição do DETRAN/PI.
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar e regulamentar o credenciamento das empresas para realização de vistorias de identificação veicular no Estado do Piauí por ocasião da emissão de Certificado de Registro de Veículo – CRV ou relacração.
Art.2º. Conceder o prazo de 90 (noventa) dias para que os contratos em curso se moldem a esse novo formato de Credenciamento, ressalvando os processos suspensos ou cassados por ato administrativo ou judicial.
Art.3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Teresina, 24 de fevereiro de 2023.
LUANA MARIA MACHADO BARRADAS Diretora Geral – DETRAN/PI REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO PARA AS EMPRESAS DE VISTORIAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR – ECV’s.
CAPÍTULO I
Do Objeto e Condições Gerais
Art.1º – Esta Normativa regulamenta o credenciamento de empresas para realização de vistorias de identificação veicular no Estado do Piauí por ocasião da emissão de Certificado de Registro de Veículo – CRV ou relacração.
Parágrafo primeiro: A vistoria de identificação veicular de que trata o caput deste artigo tem por objetivo verificar:
I – Autenticidade da identificação do veículo e de sua documentação;
II – Legitimidade da propriedade;
III – se os veículos dispõem de equipamentos obrigatórios e se estes estão funcionais;
IV – Alterações das características originais do veículo e de seus agregados e, caso constatada alguma alteração, se essa foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.
Parágrafo segundo: Não se aplicam os incisos III e IV do § 1º deste artigo nos casos de veículo:
I – Recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável;
II – Indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro;
III – relacionado para leilão público.
Parágrafo terceiro: Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Resoluções do CONTRAN, deliberações e Regulamentos do DENATRAN.
Parágrafo quarto: Nos casos de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, o Certificado de Registro de Veículo – CRV e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV serão emitidos com a informação de “circulação vedada”, que também será anotada no cadastro do veículo e disponibilizada aos órgãos de fiscalização de trânsito.
Parágrafo quinto: O laudo de vistoria veicular poderá ser utilizado, durante sua validade, para apenas uma emissão de Certificado de Registro de Veículo – CRV.
Art.2º – O credenciamento poderá ser solicitado por empresa interessada que preencha as condições previstas neste Regulamento para realizar vistoria de identificação veicular em veículo registrado ou a ser transferido para um dos municípios do Estado do Piauí e emitir o respectivo laudo, válido perante as Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRANs, subordinadas ao DETRAN-PI.
Parágrafo primeiro: O credenciamento será deferido a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, não implicando qualquer ônus para o DETRAN-PI.
Parágrafo segundo: O credenciamento será concedido obedecendo aos critérios estabelecidos neste Regulamento.
Parágrafo terceiro: As empresas interessadas deverão solicitar seu credenciamento para prestação dos serviços de vistoria no estado do Piauí com sede e atuação obrigatoriamente na cidade de Teresina e optativamente nas cidades que possuem CIRETRAN.
Parágrafo quarto: As cidades de Parnaíba, Picos, Floriano deverão ter os mesmos equipamentos e serviços de Teresina e constantes no art. 9 deste Regulamento. As demais cidades que possuem CIRETRAN deverão ter os equipamentos correspondentes aos previstos para unidade móvel.
Parágrafo quinto: Os serviços de vistoria deverão ser disponibilizados aos usuários de forma contínua e diária pelas credenciadas em todas as cidades que possuem CIRETRAN no estado do Piauí.
Parágrafo sexto: Concluída a audiência e persistindo cidades que possuem CIRETRANS sem o manifesto interesse de atuação pelas empresas habilitadas será sorteado de forma equitativa e obrigatória a definição de atuação dessas CIRETRANS pelas empresas credenciadas até a sua totalidade para que se inclua no Regulamento de credenciamento.
Parágrafo sétimo – A remuneração das ECV´s será realizada pelos próprios usuários dos serviços de vistoria veicular, cujo valor máximo a ser cobrado será definido em Regulamento específico.
Parágrafo oitavo – Será cobrado da empresa credenciada, por cada vistoria realizada, o equivalente a 5% (cinco) por cento do valor máximo admitido por cada vistoria para acesso e integração ao Banco de Dados do DETRAN (PI). A exigência dessa taxa será cobrada a partir de janeiro de 2024.
Parágrafo nono – A tarifa cobrada será reajustada anualmente tendo como base o no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Art.3º – O credenciamento obtido pela Empresa Credenciada de Vistoria – ECV é intransferível e suas atividades deverão ser realizadas por ela exclusivamente.
Art.4º – O credenciamento de que trata este Regulamento terá vigência de 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo primeiro: Os Termos de Credenciamento serão assinados e homologados apenas após o cumprimento dos parágrafos sexto e sétimo do art. 2º deste Regulamento.
Parágrafo segundo: Durante o período de credenciamento, sem prévio aviso, sempre que julgar necessário, o DETRAN-PI fiscalizará as empresas credenciadas para análise de documentos, procedimentos e apuração de irregularidades ou denúncias via OCD.
CAPÍTULO II
Do Credenciamento
Seção I – Do Pedido
Art.5º – O processo de credenciamento será administrado pelo Organismo Certificados Designados – OCD e constituir-se-á das seguintes etapas:
I – Apresentação da documentação completa (Habilitação jurídica, Fiscal e Trabalhista, Qualificação Técnica e Financeira, Infraestrutura Técnico Operacional); I.1 – relativa à habilitação jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus diretores em exercício, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria veicular;
b) certidão negativa de falência, recuperação judicial, dissolução, liquidação e concordata anterior à vigência da Lei Federal 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 60 (sessenta) dias anteriores à solicitação do credenciamento;
c) cópia da Carteira de Identidade e atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuição criminais, das Justiças estadual e federal, emitidas na jurisdição de domicílio, dos sócios e administradores;
d) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
I.2 – relativa à regularidade fiscal e trabalhista:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de seus sócios e administradores;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da pessoa jurídica a ser credenciada, na forma da lei;
d) prova de regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
e) comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
f) certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII – A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, expedida pela Justiça do Trabalho;
I.3 – relativa à qualificação técnica e financeira:
a) alvará de funcionamento com data de validade;
b) declaração firmada por seu representante legal de que disponibilizará ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;
c) apólice de seguro de responsabilidade civil profissional no valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), válida pelo prazo de vigência do credenciamento, em nome da credenciada e para cada uma das filiais pretenda credenciar, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor, acompanhada do respectivo comprovante de quitação integral;
d) declaração de se abster, inclusive seus sócios proprietários e respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, a exemplo da remarcação de motor ou chassi, venda e revenda de veículos, leilão de veículos, inclusive sua preparação, seguros de veículos, recolha, depósito e guarda de veículos, removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito.
I.4 – documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional:
a) planta baixa do imóvel destinado à realização das vistorias de identificação veicular, com descrição das instalações, instruída por croquis, em escala 1:100, e fotos coloridas de todas as dependências com móveis e equipamentos, identificando a existência contígua de local coberto exclusivo para a realização das vistorias com área mínima de 50m² (cinquenta metros quadrados), espaço administrativo com área mínima de 20m² (vinte metros quadrados), atendimento aos critérios de acessibilidade, conforme legislação vigente e incluída instalação sanitária com acessibilidade para pessoas com necessidades especiais, sendo vedado o uso de estruturas provisórias e a instalação em estabelecimento conjugado a outra atividade de qualquer natureza, tais como postos de combustível;
b) contrato vigente de prestação de serviços de sistema informatizado para realização de vistoria de identificação veicular, com a emissão de laudo padronizado e funcionalidade de coleta biométrica e filmagem de empresa homologada, na forma determinada por regulamentação específica do DENATRAN;
c) certificado de capacitação técnica, emitido por Organismo de Certificação acreditado pelo INMETRO, que ateste que a empresa implementou procedimentos para controle de qualidade conforme padrão ISO 9001:2008, bem como que possui os requisitos e processos necessários para cumprimento do estabelecido nas normas do DETRANPI em relação a vistoria veicular;
d) declaração firmada por seu representante legal de possuir os equipamentos necessários ao exercício das atividades regulamentadas por este Regulamento;
e) comprovante de aquisição dos aparelhos descritos nos incisos V, VI e VIII do artigo 9º deste Regulamento.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o OCD aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
Parágrafo segundo: Caso as certidões exigidas sejam positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.
II – julgamento.
Art.6° – Será considerado habilitado, o interessado que apresentar a documentação completa, conforme preconiza o art. 5º.
Art.7° – É vedado o credenciamento de empresa, para os fins de que trata este Regulamento:
I – Cujo sócio ou proprietário exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, outra atividade regulamentada pelo CONTRAN ou DENATRAN ou alguma das atividades previstas na alínea “d” do inciso I.3 do artigo 5º desta Regulamento;
II – Da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN-PI, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
III – Que possuam em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN-PI, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
IV – Quando constatado que qualquer dos sócios ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, participar ou tiver participado de empresa punida com o descredenciamento, antes de transcorrido o prazo de que trata o artigo 42 desta Regulamento;
V – Quando constatado que qualquer dos sócios, proprietário ou vistoriador possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea “e”, do artigo 1º, da Lei Complementar Federal 64, de 18 de maio de 1990;
VI – Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da decisão que declarar a empresa inidônea.
Art.8° – As empresas credenciadas deverão atuar exclusivamente na atividade de vistoria veicular, exceto atividades correlatas e não conflitantes, após autorização da Diretoria de Veículos do DETRAN-PI. Parágrafo único: Serão consideradas conflitantes atividades cuja exigência possa se relacionar com os itens vistoriados, tais como aplicação de películas nos vidros e quaisquer reparos mecânicos ou elétricos, ou que desconfigurem a atividade essencial da empresa como de vistoria veicular.
Art.9° – As empresas interessadas no credenciamento de que trata este Regulamento deverão dispor dos seguintes equipamentos:
I – Computador desktop com capacidade mínima core i5 (ou similar), 8GB de RAM e HD de 1TB, roteador com função NAT e redirecionamento de porta, devendo a ECV, sempre que disponível, ter internet mínima de upload de 1 MB;
II – Câmera IP tipo fixa para filmagem panorâmica compatível;
III – dispositivo móvel com capacidade de processamento, do tipo tablet ou smartphone, e de integração a sistema homologado pelo DETRAN-PI;
IV – Leitor biométrico de impressão digital compatível;
V – Paquímetro de profundidade para sulcos de pneus com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibração – RBC;
VI – Aparelho medidor de espessura de base ferrosa e não ferrosa com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibração – RBC;
VII – elevador automotivo, com capacidade mínima de elevação de automóvel com peso bruto total igual ou superior a 2,5T, ou valeta com dimensões adequadas para averiguação da parte inferior do veículo vistoriado;
VIII – boroscópio compatível.
Art.10 – A empresa interessada somente seguirá para a fase seguinte se estiver com os documentos de habilitação a que se refere o arts. 5º, 7º e 8º completo. Caso contrário terá o processo indeferido de plano.
Seção II – Do Julgamento do Pedido de Credenciamento
Art. 11 – O Requerimento de credenciamento será analisado pela Comissão de Credenciamento à qual compete:
I – Verificar a regularidade da documentação exigida;
II – Deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pela requerente;
III – Decidir favoravelmente ou não pelo credenciamento;
IV – Cadastrar e controlar requerimentos de credenciamento e credenciamentos.
Parágrafo único: Uma vez indeferido o requerimento de credenciamento, o interessado somente poderá ingressar com um novo pedido depois de transcorrido 01 (um) ano da data da sua denegação de seguimento do processo.
Art. 12 – Deferido o credenciamento, caberá à Diretoria Geral expedir e publicar a respectiva Portaria de credenciamento da empresa habilitada para o exercício de atividade de vistoria de identificação veicular, que deverá conter, no mínimo:
I – Identificação completa da empresa credenciada;
II – Prazo de vigência do credenciamento;
III – Número do credenciamento;
IV – Endereço de realização de vistoria de identificação veicular.
Parágrafo primeiro: O credenciamento expedido nos termos deste Regulamento terá validade de 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo segundo: Caso a credenciada deseje alterar o local de realização de vistoria de identificação veicular credenciado nos limites territoriais do município de seu credenciamento, estará sujeita a nova vistoria e à atualização dos documentos previstos nas alíneas “a” dos incisos I.1, I.3 e I.4 e na alínea “c” do inciso I.4 do artigo 5º deste Regulamento, sob pena de cassação do credenciamento.
Parágrafo terceiro: A alteração do local de realização de vistoria de identificação veicular credenciado para município diverso exigirá um novo credenciamento, como se inicial fosse.
Parágrafo quarto: A Empresa Credenciada de Vistoria – ECV deverá manter a documentação referente a seus processos de credenciamento, renovação anual e recredenciamento disponível ao DETRAN-PI em versão digital no ambiente da solução informatizada homologada.
CAPÍTULO III
Do Recredenciamento
Art. 13 – O recredenciamento sujeitar-se-á às regras estabelecidas neste Regulamento, como se inicial fosse salvo a vedação prevista no inciso IV, do artigo 7º, deste Regulamento, e dependerá de apresentação do respectivo requerimento no mês estabelecido no calendário abaixo, acompanhado dos documentos de que trata o Capítulo II – “Do Credenciamento” deste Regulamento:
I – Julho: municípios pertencentes às CIRETRANS de Teresina, Picos, Parnaíba, Bom Jesus e Floriano;
II – Agosto: municípios pertencentes às demais CIRETRANS.
Parágrafo primeiro: A falta de apresentação do pedido de que trata o caput deste artigo, no prazo nele estipulado, será considerada renúncia tácita ao recredenciamento.
Parágrafo segundo: Os documentos a serem exigidos para a Renovação do Credenciamento serão os passíveis de vencimento, como as Certidões e Licenças e os Aditivos que surgirem posteriormente a Contratação.
CAPITULO IV
Da Habilitação para Vistoria Móvel
Art. 14. As Empresas Credenciadas de Vistoria – ECVs que desejarem prestar o serviço de vistoria móvel, aquela realizada excepcionalmente fora do estabelecimento credenciado e prevista no Capítulo VII do presente Regulamento, deverão dispor de sistema homologado pelo DETRAN-PI.
Parágrafo único. A habilitação para prestação dos serviços de vistoria móvel será concedida apenas a empresa de vistoria devidamente credenciada perante o DETRAN-PI e não deverá causar prejuízo à prestação do serviço adequado de vistoria fixa, em especial no que se refere a sua regularidade, continuidade, eficiência e segurança, sob pena de serem aplicadas à Empresa Credenciada de Vistoria – ECV as sanções previstas neste Regulamento e nos artigos 10 a 17 da Resolução CONTRAN 941, de 28 de março de 2022.
CAPITULO V
Da Vistoria de Identificação Veicular
Art. 15 – O proprietário do veículo deverá ser esclarecido antes do início da vistoria de identificação veicular sobre os itens que serão vistoriados.
Art. 16 – A credenciada deverá registrar a vistoria de identificação veicular por meio de sistema eletrônico homologado pelo DETRAN-PI. Parágrafo único. A vistoria de identificação veicular deverá ser finalizada, com a emissão do respectivo laudo eletrônico, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, sob pena de aplicação de sanção prevista no caput do artigo 37 c/c inciso XVI, do mesmo artigo.
Art. 17 – Durante a realização da vistoria de identificação veicular serão registradas, no sistema informatizado de vistoria, a integrar o laudo eletrônico de que trata o artigo 16 deste Regulamento, independentemente de outras exigências legais, imagens dos seguintes itens veiculares:
I – hodômetro;
II – frente e traseira do veículo, possibilitando a leitura das respectivas placas;
III – lacre traseiro;
IV – etiquetas de identificação, com registro de pelo menos uma imagem;
V – certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV);
VI – numeral do motor;
VII – numeral do chassi.
Parágrafo primeiro: A credenciada deverá registrar no sistema informatizado de vistoria imagem fotográfica da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do condutor do veículo vistoriado.
Parágrafo segundo: Do laudo eletrônico de que trata o artigo 17 deste Regulamento deverá constar:
I – a numeração identificadora dos vidros do veículo vistoriado, dispensado o registro das respectivas imagens;
II – como resultado a conformidade ou a desconformidade do veículo vistoriado, bem como a relação dos itens considerados desconformes.
Parágrafo terceiro: Caso o DETRAN-PI discorde da conclusão do laudo emitido pela empresa credenciada, o proprietário do veículo será notificado para apresentá-lo em posto de atendimento do órgão para realização de nova vistoria, que verificará o atendimento às exigências de identificação e segurança tratadas neste Regulamento e em legislação pertinente à matéria.
Parágrafo quarto: Deverá ser entregue ao proprietário do veículo vistoriado cópia colorida do laudo de que trata o artigo 17 deste Regulamento.
Art. 18 – A vistoria de identificação veicular realizada no estabelecimento credenciado deverá ser finalizada, com a emissão do respectivo laudo eletrônico, no prazo máximo de até 2 (duas) horas do início do procedimento. Parágrafo único: O cômputo das horas para validação da vistoria será corrido.
Art. 19 – Constatada qualquer inconformidade do veículo durante a realização da vistoria de identificação veicular, a credenciada deverá registrá-la no sistema informatizado de vistoria, inclusive em caso de interrupção do procedimento. Parágrafo único. O proprietário do veículo, em caso de constatação de qualquer inconformidade, poderá reapresentá-lo para nova vistoria, após a solução das pendências encontradas, sem o pagamento de nova taxa, desde que a reapresentação do veículo se dê no prazo de 30 (trinta) dias a contar da primeira.
Art. 20 – Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data da emissão de laudo de vistoria, a Empresa Credenciada de Vistoria – ECV deverá informar eletronicamente ao DETRAN-PI o número da nota fiscal emitida para o respectivo procedimento e seu valor, sob pena de sanção prevista no inciso IV, do artigo 12, da Resolução CONTRAN 941, de 28 de março de 2022.
Art. 21 – É vedada a realização de vistoria de identificação veicular fora do estabelecimento credenciado, exceto nos casos expressamente previstos no Capítulo VI deste Regulamento.
Parágrafo único. Veículos com peso bruto total igual ou superior a 4.536 Kg (quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilos) poderão ser vistoriados para os fins de que trata este Regulamento em área descoberta das instalações da credenciada, utilizando-se, nesse caso, de sistema homologado pelo DETRAN-PI para a realização de vistoria móvel.
CAPITULO VI
Da Vistoria Móvel
Art. 22 – A vistoria móvel será realizada em locais previamente autorizados pelo Departamento de Trânsito, podendo ser realizada nos seguintes casos:
I – Veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, quando a vistoria deverá ocorrer no respectivo pátio, nos termos deste Regulamento, exclusivamente para fim de registro em nome da companhia autorizada, de pessoa jurídica cadastrada no DETRAN-PI, ou do terceiro adquirente;
II – Veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, quando a vistoria deverá ocorrer no respectivo pátio, exclusivamente para fim de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente;
III – veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria, exceto nos casos em que esteja prevista a exigência de revistoria, conforme regulamentação específica;
IV – Veículo destinado à leilão e veículo leiloado, por órgão público, para fins de transferência ao arrematante, exceto nos casos em que esteja prevista a exigência de revistoria, conforme regulamentação específica;
V – Veículo com peso bruto total superior a 10 TON (dez toneladas).
Parágrafo primeiro: A realização de vistoria móvel em situação diversa das previstas neste artigo não será válida para fins de transferência do veículo ou concretização do serviço solicitado, sujeitando a empresa credenciada às sanções previstas na Resolução CONTRAN Nº 941, de 28 de março de 2022 e neste Regulamento.
Parágrafo segundo: A ECV interessada em realizar a vistoria móvel prevista no caput deste artigo deverá apresentar requerimento prévio à Gerência de Credenciamento da Diretoria de Veículos, indicando o município que pretende atender.
Parágrafo terceiro: A Diretoria Geral do DETRAN-PI poderá autorizar ou determinar a realização de vistoria de identificação veicular móvel em hipótese não prevista na presente Regulamento, desde que devidamente comprovada a impossibilidade ou o prejuízo da realização de vistoria fixa, por intermédio de requerimento protocolado junto ao Protocolo Geral do DETRAN-PI pelo interessado identificando o(s) automóvel(s) que será (ão) objeto da vistoria, seu proprietário e o local em que se pretende realizar o procedimento, incluídas suas respectivas coordenadas geográficas.
Art. 23 – A realização da vistoria móvel de identificação veicular deverá respeitar as seguintes regras:
I – nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 22, a vistoria somente poderá ser realizada em local registrado como pátio de apreensão de veículos por órgão público;
II – Na hipótese do caput, a vistoria somente poderá ser realizada no local indicado no requerimento previsto no parágrafo segundo do artigo 22 e para fins de emissão de Certificado de Registro de Veículo – CRV no município de realização do procedimento de vistoria;
III – na hipótese do inciso V do artigo 22, o sistema verificará o atendimento do peso bruto total registrado no cadastro veículo.
Parágrafo primeiro: A realização de vistoria móvel em pátios públicos e privados, prevista nos nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 22 deste Regulamento poderá ser validada na sede da ECV responsável ou em local diverso em até 72 (setenta e duas) horas de sua finalização.
Parágrafo segundo: O laudo realizado nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV, do artigo 22, deste Regulamento terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 24 – Na vistoria móvel deverá ser colhida filmagem contínua de até 10 (dez) segundos, para motociclos e veículos de passeio, e de dez até 30 (trinta) segundos, para ônibus e caminhões, via tablet ou smartphone, devendo a filmagem ser iniciada a aproximadamente dois metros do veículo, de forma a identificar o ambiente em que está sendo realizada a vistoria, e a partir da traseira do veículo, de modo a identificar sua placa, e contornar o veículo até a sua dianteira. Parágrafo único. A filmagem tratada no “caput” deste artigo não se aplica à vistoria prevista no § 2º do artigo 1º da presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
Dos Vistoriadores
Art. 25 – A Empresa Credenciada de Vistoria deverá cadastrar junto ao DETRAN-PI os empregados que exercerão a função de vistoriador, para os fins de que trata este Regulamento.
Parágrafo único. A atividade de vistoriador veicular em Empresa Credenciada de Vistoria – ECV deverá ser exclusivamente exercida por profissional devidamente certificado.
Art.26 – Quando do primeiro cadastro de vistoriador junto a este órgão de trânsito, a Empresa Credenciada de Vistoria – ECV contratante deverá apresentar requerimento acompanhado da seguinte documentação:
I – Cópias simples da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas;
II – Foto 3×4 datada e colorida;
III– Cópia colorida do certificado de conclusão do curso de vistoria de identificação veicular;
IV – Atestado de experiência de 30 (trinta) dias, com o mínimo de 6 (seis) horas diárias, em atividade de vistoria de identificação veicular e documental em Empresa Credenciada de Vistoria – ECV;
V – Comprovante de residência;
VI – Atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuições criminais das justiças federal e estadual, acompanhadas, se o caso, pelas respectivas certidões de objeto e pé.
Parágrafo primeiro: Os requisitos previstos nos incisos III e IV do presente artigo serão exigidos a partir de 90 (noventa) dias da publicação da presente Regulamento.
Parágrafo segundo: Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o DETRAN-PI aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
Parágrafo terceiro: Caso as certidões exigidas sejam positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.
Art.27 – Aos profissionais já cadastrados junto ao DETRAN-PI, será exigido, em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação da presente Regulamento, ou quando do início do exercício de atividade de vistoriador em ECV diversa, que a Empresa Credenciada de Vistoria – ECV contratante apresente requerimento acompanhado da seguinte documentação:
I – Cópias simples da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas;
II – Foto 3×4 datada e colorida;
III – Cópia colorida do certificado de conclusão do curso de vistoria de identificação veicular;
IV – Comprovante de residência;
V – Atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuições criminais das justiças federal e estadual, acompanhadas, se o caso, pelas respectivas certidões de objeto e pé.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o DETRAN-PI aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos. Parágrafo segundo: Caso as certidões exigidas sejam positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.
Art. 28 – Será negado o cadastro de vistoriador que possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea “e” do artigo 1º da Lei Complementar Federal 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 29 – O vistoriador cadastrado não poderá atuar simultaneamente em mais de uma credenciada e deverá ter seus dados biométricos registrados de forma presencial, para fins de validação e controle do processo de vistoria de identificação veicular.
Art. 30 – Quando da transferência de vistoriador de Empresa Credenciada de Vistoria, a ECV contratante deverá requerer a alteração do cadastro do vistoriador por intermédio de requerimento identificando o vistoriador por nome e CPF, a ECV contratante e a ECV a que o vistoriador prestava serviço anteriormente por meio de razão social e CNPJ.
Art. 31 – A credenciada deverá comunicar por escrito o desligamento de qualquer de seus vistoriadores ao DETRAN-PI, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do evento. Parágrafo único. A comunicação de que trata o “caput” deste artigo poderá ser feita pelo próprio vistoriador desligado, sem prejuízo do dever da credenciada de fazê-la.
Art. 32 – No prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Regulamento, todos os vistoriadores cadastrados deverão ser submetidos a procedimento de coleta centralizada de suas biometrias digital e facial, ato no qual deverão ainda firmar declaração sobre a ciência e concordância de sua responsabilidade civil e criminal sobre o ato de realização da vistoria e de que poderão ter seu cadastro suspenso junto ao DETRAN-PI no caso de cometimento de infrações previstas nas normas que regulamentam a matéria.
Art.33 – O ato de coleta das biometrias e assinatura dos vistoriadores será de responsabilidade da empresa de sistema homologada, a qual deverá registrar em vídeo a coleta e entregá-la ao DETRAN-PI em mídia física no prazo de 30 (trinta) dias a partir do esgotamento do prazo previsto no artigo 32. CAPÍTULO VIII – Dos Deveres da Empresa Credenciada, do Vistoriador e das Penalidades.
Art. 34 – A Empresa Credenciada de Vistoria – ECV estará sujeita às penalidades descritas no artigo 10º, da Resolução CONTRAN 941, de 28 de março de 2022, quando apurada alguma das infrações previstas nos artigos 11 a 13 da referida Resolução. Parágrafo primeiro: A empresa credenciada é responsável pelo exercício da atividade de vistoria veicular realizada em seu estabelecimento credenciado e fora dele, possuindo o dever de fiscalizar a atuação de seus vistoriadores e responsabilizando-se pelos procedimentos por eles praticados. Parágrafo segundo: O DETRAN-PI poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular de empresa credenciada em caso de risco iminente, nos termos do art. 14, da Resolução CONTRAN 941, de 28 de março de 2022.
Art. 35 – À suspensão e à cassação do credenciamento de Empresa Credenciada de Vistoria – ECV habilitada para a realização de vistoria fixa corresponderão, respectivamente, a automática suspensão ou cassação de sua habilitação para a realização de vistoria móvel. Parágrafo primeiro: A habilitação para prestação dos serviços de vistoria móvel poderá ser suspensa no curso de processo administrativo em que se apure cometimento de infração por meio dessa modalidade, nos termos do parágrafo segundo do artigo 34, independentemente da suspensão da atividade de vistoria fixa. Parágrafo segundo: Caso alguma das infrações previstas na Resolução CONTRAN 941, de 28 de março de 2022 e neste Regulamento tenha sido cometida exclusivamente na modalidade de vistoria móvel, poderá o DETRAN-PI aplicar a(s) correspondente(s) sanção(ões) apenas para referida modalidade.
Art. 36 – O processo administrativo terá por objeto a apuração da responsabilidade da Empresa Credenciada de Vistoria – ECV e do vistoriador responsável pelo procedimento investigado.
Parágrafo primeiro: Serão aplicadas ao vistoriador, no que couber, as sanções previstas na Resolução CONTRAN 941, de 28 de março de 2022 e no presente Regulamento.
Parágrafo segundo: No caso de aplicação da pena de suspensão, o reinício das atividades do vistoriador ficará condicionado ao decurso do prazo aplicado e à aprovação em curso de Vistoria. Parágrafo terceiro: No caso de aplicação de pena de cassação do cadastro, o reinício das atividades do vistoriador ficará condicionado ao decurso do prazo de dois anos e à aprovação em curso de Vistoria.
Art. 37 – São deveres da credenciada durante o período do credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de advertência por escrito, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução CONTRAN 941, de 28 de março de 2022:
I – Prestar serviço adequado, na forma prevista na legislação aplicável à vistoria de identificação veicular e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;
II – Exigir de seu pessoal técnico e administrativo identificação, por intermédio de crachá, durante o horário de funcionamento da empresa e a prestação da atividade credenciada;
III – manter em suas acomodações salas de espera e instalações, em especial as sanitárias, em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene;
IV – Manter atualizado cadastro da empresa e de seus profissionais perante o DETRAN-PI;
V – Promover o aprimoramento da equipe técnica por meio de seminários, cursos, palestras e congressos;
VI – Fornecer subsídios, sempre que solicitada e nos prazos assinalados, para atendimento da Ouvidoria e demais canais de atendimento ao cidadão do DETRAN-PI, pertinente à atividade de vistoria de identificação veicular;
VII – Comunicar em até 12 (doze) horas à unidade de trânsito do município de realização da vistoria, por meio de ofício instruído com cópia do respectivo laudo, qualquer identificação veicular suspeita de adulteração ou irregularidade insanável, unidade de trânsito essa que dará conhecimento à autoridade policial civil competente para fins de apuração criminal;
VIII – Manter suporte técnico e operacional capaz de atender às vistorias com eficiência e qualidade;
IX – Manter afixado em local visível ao público cópia do Regulamento de credenciamento, cópia de sua publicação no Diário Oficial do Estado e horário de funcionamento.
X – Atribuir a cada um de seus vistoriadores cadastrados a realização de não mais de 50 (cinquenta) vistorias de identificação veicular por dia;
XI – abster-se de fazer qualquer propaganda ou distribuir informe publicitário a menos de um quilômetro de distância de Unidade de Atendimento do DETRAN-PI, exceto aquela restrita à identificação visual do estabelecimento credenciado;
XII – abster-se de utilizar a logomarca do DETRAN-PI ou expressões e símbolos que induzam confusão de identidade como DETRAN-PI, tais como “vistoria DETRAN”, “transferência DETRAN”, entre outros, exceto quando devidamente autorizado como parte da identificação visual do estabelecimento credenciado, nos termos do ANEXO ÚNICO do presente Regulamento;
XIII – abster-se de realizar venda casada ou publicidade conjunta com atividades diversas de vistoria veicular;
XIV – informar, em até 5(cinco) dias úteis, o desligamento de vistoriador de seu quadro de pessoal, conforme previsão do artigo 31, “caput”, desta Regulamento;
XV – Manter identificação visual do estabelecimento de acordo com o ANEXO ÚNICO;
XVI – finalizar vistoria, com a correspondente emissão do laudo eletrônico, no período regulamentado;
Art. 38 – São deveres da credenciada durante o período de credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, 60 (sessenta) dias na segunda e 90 (noventa) dias na terceira, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução CONTRAN 941, de 28 de março de 2022:
I – Fornecer nota fiscal eletrônica dos serviços credenciados nos termos deste Regulamento;
II – Manter atualizada toda a documentação da empresa e disponível para fiscalização pelo DETRAN-PI;
III – Prestar contas da atividade credenciada sempre que solicitada pelo DETRAN-PI;
IV – Manter o local credenciado em funcionamento por no mínimo seis horas diárias, de segunda a sexta-feira;
V – Cumprir as disposições deste Regulamento e normas relativas aos prazos e procedimentos pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;
VI – Manter aparelhos e equipamentos técnicos em boas condições de uso;
VII – comunicar previamente ao DETRAN-PI qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade credenciada;
VIII – comunicar ao DETRAN-PI, tão logo constatada, irregularidade na emissão de laudo de vistoria de identificação veicular por vistoriador cadastrado em sua empresa;
IX – Comunicar em até 30 (trinta) dias alterações societárias à Diretoria de Veículos do DETRAN-PI, encaminhando a documentação prevista na alínea “c”, do inciso I.1, do artigo 5º desta Regulamento, pertinente ao sócio ingressante;
X – Manter o laudo eletrônico e respectivas imagens em arquivo digital, disponibilizando seu acesso ao DETRAN-PI sempre que solicitada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da realização da vistoria de identificação veicular;
XI – abster-se de delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos deste Regulamento;
XII – abster-se de alterar suas instalações internas sem prévia comunicação, de no mínimo 30 (trinta) dias do início das obras, à Diretoria de Veículos do DETRAN-PI, salvo no caso de impossibilidade técnica, devendo a comunicação ser feita tão logo as alterações se façam necessárias;
XIII – fiscalizar diligentemente a atividade de seus vistoriadores;
XIV – assegurar que o laudo de vistoria seja assinado pelo vistoriador responsável por sua realização. Parágrafo único: A reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito sujeitará a empresa e/ou vistoriador responsável às sanções previstas no “caput” deste artigo.
Art. 39 – São deveres da credenciada durante o período de credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de cassação do credenciamento, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução CONTRAN 941, de 28 de março de 2022:
I – Manter sistema apto a enviar dados e realizar consultas via webservice pelo DETRAN-PI e pela Agência de Tecnologia e Informática – ATI;
II – Manter a atividade credenciada, salvo no caso de interrupção justificada e previamente autorizada pela Diretoria Geral do DETRAN-PI;
III – abster-se de exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando ele suspenso;
IV – Abster-se de realizar a atividade credenciada em instalações conjugadas a empresas que vendam ou prestem serviços correlatos às desconformidades ou que se enquadrem nas atividades previstas no inciso I do artigo 7º, deste Regulamento;
V – Abster-se de contratar servidor ou empregado público em exercício no DETRAN-PI, inclusive os de confiança, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
VI – Abster-se de pagar comissão ou porcentagem por indicação ou encaminhamento de clientes, em especial a servidores, empregados públicos, despachantes, lojistas, concessionários, fabricantes de placas e outros que exercem ou relacionados às atividades previstas no inciso I, do artigo 7º, deste Regulamento. Parágrafo único: A reincidência de infração punida com aplicação de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias sujeitará a empresa e/ou vistoriador responsável às sanções previstas no “caput” deste artigo.
Art. 40 – O processo administrativo para aplicação de qualquer das penalidades previstas neste Regulamento obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, observado o disposto na legislação vigente.
Art. 41 – É competente para a aplicação das penas previstas neste Regulamento o Gerente de Credenciamento da Diretoria Geral, cabendo recurso ao Diretor de Veículos do DETRAN-PI. Art.
42 – A credenciada apenada com a cassação de credenciamento, seus sócios ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, somente poderão pleitear novo credenciamento após dois anos do trânsito em julgado da decisão punitiva. CAPITULO IX – Da Responsabilidade Civil e Criminal
Art. 43 – A credenciada responderá civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO, independentemente do limite da apólice de seguro prevista na alínea “c” do Inciso I.3, do artigo 5º deste Regulamento; CAPITULO X – Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 44 – Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 45 – Ficam revogadas as disposições em contrário. Cientifique-se, Publique-se e Cumpra-se.
LUANA MARIA MACHADO BARRADAS Diretora Geral – DETRAN/PI
ANEXO ÚNICO
Identificação Visual da Empresa Credenciada de Vistoria – ECV
1. Para efeito de aplicação da presente Regulamento, define-se: Fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d’água, chaminés ou similares; Anúncio Indicativo: aquele que visa unicamente identificar, no estabelecimento credenciado, o edifício, a atividade econômica nele praticada e a pessoa jurídica que nele exerce a atividade; Anúncio Publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, incluída a divulgação de serviços acessórios realizados pela pessoa jurídica credenciada.
2. A identificação visual do estabelecimento da Empresa Credenciada de Vistoria – ECV deverá observar o disposto no presente Anexo, sem prejuízo de adequar-se a legislação municipal, caso existente, que regulamente a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana.
2.1. As empresas já credenciadas ou que já tenham protocolizado pedido de credenciamento quando da publicação da presente Regulamento deverão comprovar a regularização de sua identidade visual quando de seu pedido de recredenciamento ou alteração de endereço.
3. A fachada do estabelecimento credenciado não poderá ostentar, com a exceção do Anúncio Indicativo e do Anúncio Publicitário, informações referentes à atividade econômica nele praticada e à pessoa jurídica que nele exerce a atividade, quer seja de forma escrita ou por intermédio de símbolos, índices, marcas, logotipos etc.
4. Será permitido apenas 1 (um) Anúncio Indicativo por estabelecimento credenciado, o qual deverá estar instalado, pintado ou aplicado na fachada do edifício ou em suporte em forma de totem ou estrutura tubular, nos termos do presente Anexo e seus modelos. No caso de Anúncio Indicativo instalado, pintado ou aplicado na fachada do edifício, a área total do Anúncio Indicativo não deverá ultrapassar 4m². No caso de Anúncio Indicativo instalado, pintado ou aplicado em suporte em forma de totem ou estrutura tubular, deverá estar contido dentro do lote, sua área não deverá ultrapassar 4m² e sua altura máxima deverá ser de 5 metros, incluídas a estrutura e a área total do anúncio.
5. É proibida a instalação de Anúncio Indicativo em empenas cegas e coberturas das edificações.
6. Será permitido apenas 1 (um) Anúncio Publicitário, cujas dimensões não deverão ultrapassar 2m², no lote ou na fachada do estabelecimento credenciado, o qual deverá estar pintado, aplicado ou instalado por meio de banner ou similar, e deverá unicamente informar o rol de serviços oferecidos pela empresa.
7. O Anúncio Publicitário realizado no exterior do estabelecimento credenciado deverá observar o previsto na presente Regulamento, sem prejuízo de adequar-se à legislação municipal, sendo vedada a colocação de faixa, cavalete e similares em logradouro público.
8. Padrão de Anúncio Indicativo – Fachada. O espaço destinado a logo do DETRAN-PI deverá ocupar, no mínimo, 20% das dimensões totais do anúncio.
9. Padrão de Anúncio Indicativo – Totem ou Estrutura Tubular.