Deliberação Contran nº 73/2008

Deliberação Contran nº 73/2008

Altera o prazo previsto no parágrafo 7º do artigo 1º da Resolução CONTRAN nº 282/2008.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TR NSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o parágrafo 7º do Artigo 1º da Resolução CONTRAN nº 282/2008, que passa a ter a seguinte redação:

“§ 7º As empresas já credenciadas pelos DETRANS poderão continuar a exercer as atividades previstas neste artigo até 270 dias (duzentos e setenta) dias da data de publicação desta Resolução, após o que as atividades serão restritas ao DETRANS e às empresas credenciadas pelo DENATRAN”.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente