Portaria Inmetro nº 473/2011

Portaria Inmetro nº 473/2011

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando que o Inmetro ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no § 1º do artigo 4º, do Decreto n.° 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, nos termos dos seus regulamentos técnicos;

Considerando o disposto no inciso I do artigo 22 do Decreto n.° 96.044, de 18 de maio de 1988, referente à expedição, pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada, do Certificado de Capacitação para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel, atualmente denominado de Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP;

Considerando os artigos constantes do Capítulo IV do Decreto n.° 96.044, de 18 de maio de 1988, que trata dos deveres, das obrigações e das responsabilidades dos fabricantes, dos contratantes, dos expedidores, dos destinatários, e dos transportadores que operam na área de produtos perigosos;

Considerando o disposto na Resolução ANTT n.º 420, de 12 de fevereiro de 2004, referente às Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, e suas alterações;

Considerando a necessidade de revisão da Lista de Grupos de Produtos Perigosos e do Registro de Não-Conformidade (RNC), aprovados pela Portaria Inmetro n.º 101, de 09 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2009, seção 01, página 99, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar a revisão da Lista de Grupos de Produtos Perigosos e do Registro de Não- Conformidade (RNC), anexos a esta Portaria e disponibilizada no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac

Rua da Estrela 67 – 2º andar – Rio Comprido 20.251-900 – Rio de Janeiro / RJ

Fl.2 da Portaria n° 473 /Presi, de 13/12/ 2011

Art. 2º Determinar que, no prazo de até 01 (um) mês após a data de publicação deste instrumento no Diário Oficial da União, os Organismos de Inspeção Acreditados (OIA) e os representantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade-Inmetro (RBMLQ-I) deverão utilizar, no preenchimento dos documentos técnicos concernentes à inspeção de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, a Lista de Grupos de Produtos Perigosos e o Registro de Não-Conformidade (RNC) ora aprovados.

Art. 3º Revogar, 01 (um) mês após a data de publicação deste instrumento no Diário Oficial da União, a Portaria Inmetro n.º 101/2009, e as demais disposições em contrário.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

Anexo A

INMETRO LISTA DE GRUPOS DE PRODUTOS PERIGOSOS 1/2

Produto Perigoso

Nº ONU

Grupo

Tempo de Construção do Tanque de Carga – T (anos)

Prazo de Validade da Inspeção (meses)

T ≤ 10

10 < T ≤ 15

15 < T ≤ 20

T > 20

Cloro

1017

1

24

24

12

8

Álcool Etílico (mistura para motores à combustão interna)

1170

2A

12

6

6

4

Querosene Óleo Diesel

1223

1202

2B

12

6

6

4

Gasolina

1203

2C

12

6

6

4

Combustível para Aviões a Turbina

1863

2D

12

6

6

4

Gasolina para Aviões

1203

2E

12

6

6

4

Tanque de Carga Comboio

Álcool Etílico Querosene Gasolina

Óleo Diesel

1170

1223

1203

1202

2F

12

6

6

4

Oxigênio Argônio Nitrogênio

1073

1951

1977

3

24

24

12

8

Ácido Sulfúrico

Ácido Sulfúrico, Fumegante

Ácido Sulfúrico, Residual

Hidróxido de Sódio

Sulfato de Alumínio

1830

1831

1832

1824

1760

4A

12

6

4

4

**Tanque de Carga Revestido e Tanque em PRFV

Ácido Clorídrico

Ácido Sulfúrico Residual

Ácido Fluorsilísico

Cloreto Férrico Cloreto de Zinco Cloreto de Cobre Cloreto Ferroso

Cloreto de Alumínio, em solução

Policloreto de Alumínio Sulfato Férrico

Sulfato de Alumínio

1789

1832

1778

2582

1840

2802

1760

2581

1760

1760

1760

4B

12

6

4

4

**Tanque de Carga Revestido e Tanque em PRFV

Clorito de Sódio

Hipoclorito de Sódio

1496

1791

4C

12

6

4

4

Tanque de Carga Revestido em Borracha Ácido Sulfúrico Residual

1832

4D

12

6

4

4

Ácido Nítrico Fumegante

2032

4E

12

6

4

4

Amônia Anidra ou Solução > 50% de Amônia Propeno ou Propileno

1005

1077

6A

36

36

18

12

Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) Clorodifluorometano Hexafluoropropileno

Propano

1075

1018

1858

1978

6B

Dióxido de Carbono Líquido Refrigerado

Éter Dimetílico

Metil Acetileno-Propadieno

Óxido Nitroso

2187

1033

1060

2201

6C

Acetaldeído Cloreto de Metila Cloreto de Vinila

Diclorodifluormetano Difluoretano Etilamina Anidra Dimetilamina Anidra Trimetilamina Anidra Metilamina Anidra

1089

1063

1086

1028

1030

1036

1032

1083

1061

6D

Butadieno Inibido Butano

Buteno ou Butileno Isobuteno

Cloro Difluoretano Metil Mercaptana Éter Metil Vinílico

1010

1011

1012

1055

2517

1064

1087

6E

36

36

18

12

Cloropentafluoretano

Clorotrifluormetano

1020

1022

6F

36

36

18

12

Bromo Trifluormetano

1009

6G

36

36

18

12

Dióxido de Enxofre

1079

6H

PNR Gases Transportáveis em Cilindros Interligados

*

6I

24

12

8

6

Ácido Fluorídrico (anidro)

1790

6J

24

24

18

12

Acetato de Amila Álcool Amílico Butanol

Acetato de Butila Diacetona Álcool

Etil Benzeno Metilisobutilcetona Xilenos

Cicloexanona Metilisobutilcarbinol Acetato de Isobutila Álcool Isobutílico

1104

1105

1120

1123

1148

1175

1245

1307

1915

2053

1213

1212

7A

24

12

8

6

Álcool Propílico Tolueno

Benzeno Ciclohexano

Acetato de Etila

1274

1294

1114

1145

1173

7B

24

12

8

6

Metiletilcetona Acetato de Isopropila Álcool Isopropílico

1193

1220

1219

7B

24

12

8

6

Acetona

1090

7C

24

12

8

6

Álcool Etílico para Uso Humano e Animal

1170

7D

24

12

8

6

Álcool Metílico

1230

7E

24

12

8

6

Álcool Etílico para Uso Não Humano e Não Animal

1170

7F

24

12

8

6

PNR Líquidos Transportáveis em Tanque de Carga (PMTA ≤ 20 kPa)

*

***

27A1

24

12

8

6

PNR Líquidos não Corrosivos Transportáveis em Tanque de Carga (20 kPa < PMTA ≤ 175 kPa)

*

27A2

PNR Líquidos Corrosivos em Tanque de Carga (20 kPa <

PMTA ≤ 175 kPa)

*

27A3

PNR Líquidos não Corrosivos Transportáveis em Tanque de Carga (175 kPa < PMTA ≤ 690 kPa)

*

27A4

PNR Líquidos Corrosivos em Tanque de Carga (175 kPa

< PMTA ≤ 690 kPa)

*

27A5

PNR Transportáveis em Tanque de Carga Revestido

*

27B

12

6

4

4

PNR Bebidas Alcoólicas

3065

27C

24

12

8

6

PNR Líquidos e Gases Transportáveis em Tanque de Carga (PMTA > 690 kPa)

*

27D

24

12

8

6

PNR Criogênicos

*

27E

24

24

12

8

PNR Produtos Perigosos Sólidos a Granel (PPS)

*

27F

12

6

4

4

PNR Produtos Pesados de Petróleo Escuros (PPPE)

*

27G

12

6

4

4

PNR Produtos Controlados pelo Exército / Explosivos (PCEE)

*

27H

12

6

4

4

PNR Produtos Fracionados (PF)

*

27I

12

6

4

4

PNR Produtos Pesados de Petróleo Claros (PPPC)

*

27J

12

6

4

4

Notas:

* Consultar a Resolução ANTT n.º 420/2004 e suas atualizações.

** O produto BioDiesel foi classificado com o n° ONU 3082, conforme a norma ABNT NBR 15512, deve ser transportado em equipamentos aptos a transportar produtos perigosos dos grupos 27A1 e 27A2.

*** Somente transportados em tanque de carga, podendo ser Produtos Controlados pelo Exército / Explosivos (PCEE), no estado líquido ou pastoso.

**** Somente Produtos Controlados pelo Exército / Explosivos (PCEE), transportados em carroçaria, na condição de fracionados (embalados).

PRFV (Plástico Reforçado com Fibra de Vidro).

PNR (Produtos Não Relacionados).

Anexo B – Registro de Não-Conformidade (RNC)

verso do RNC

LISTA DE GRUPOS DE PRODUTOS PERIGOSOS

………………………………………………………………………………………………….

Portaria Inmetro nº 204/2011

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Resolução Conmetro n.º 04, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes para Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Sinmetro;

Considerando o disposto no § 1º do artigo 4º do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto n.° 96.044, de 18 de maio de 1988, no qual o Inmetro, ou entidade por ele acreditada, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários ao transporte de produtos perigosos nos termos dos seus regulamentos técnicos;

Considerando o disposto no Capítulo IV do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos aprovado pelo Decreto n.° 96.044, de 18 de maio de 1988, cujos artigos tratam dos deveres, obrigações e responsabilidades dos fabricantes, dos importadores, dos contratantes, dos expedidores, dos destinatários e dos transportadores que operam no segmento de produtos perigosos;

Considerando o disposto no inciso I do artigo 22 do Decreto n.° 96.044, de 18 de maio de 1988, referente à expedição, pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada, do Certificado de Capacitação para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel, atualmente denominado de Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP;

Considerando a Portaria Inmetro n.° 175, de 18 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União-DOU, de 19 de julho de 2006, seção 01, página 73, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção na Construção de Equipamentos em Plástico Reforçado com Fibra de Vidro para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel – Grupos 4B e 4C;

Considerando a Portaria Inmetro n.° 259, de 24 de outubro de 2006, publicada no DOU, de 26 de outubro de 2006, seção 01, página 89, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção Periódica de Equipamentos em Plástico Reforçado com Fibra de Vidro para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel – Grupos 4B e 4C;

Considerando a Portaria Inmetro n.° 091, de 31 de março de 2009, publicada no DOU, de 02 de abril de 2009, seção 01, páginas 79 e 80, que aprova a revisão dos Regulamentos Técnicos da Qualidade da área de produtos perigosos e do Glossário de Terminologias Técnicas Utilizadas nos RTQ para o Transporte de Produtos Perigosos;

Considerando que os equipamentos rodoviários que transportam produtos perigosos só podem trafegar após a comprovação de atendimento aos requisitos e condições de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar a Instrução para Preenchimento de Registros de Inspeção na Área de Produtos Perigosos disponibilizada no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro Diretoria da Qualidade – Dqual

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac Rua da Estrela 67 – 2º andar – Rio Comprido

20251-900 – Rio de Janeiro/RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que colheu contribuições, tanto de setores especializados quanto da sociedade em geral, para a elaboração da Instrução ora aprovada, foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 407, de 19 de outubro de 2010, publicada no DOU, de 21 de outubro de 2010, seção 01, página 92.

Art. 3º Determinar que, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, os Organismos de Inspeção Acreditados-Produtos Perigosos – OIA-PP e os representantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade-Inmetro – RBMLQ-I deverão utilizar, no preenchimento dos documentos técnicos concernentes à inspeção de equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, a Instrução ora aprovada.

Art. 4º Revogar, 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação deste instrumento, a Portaria Inmetro n.º 172, de 10 de junho de 2008, publicada no DOU, de 12 de junho de 2008, seção 01, página 89, e demais disposições em contrário.

Art. 5º Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria sujeitarão o transgressor às penalidades previstas na Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 6° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

1. OBJETIVO

Estabelecer os critérios do programa de avaliação da conformidade para o preenchimento do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos, do Registro de Não-Conformidade, da Placa de Inspeção e da Placa de Identificação, por Organismo de Inspeção Acreditado-Produtos Perigosos e por representante da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade-Inmetro, que realizam inspeção de equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos.

2. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Norma ABNT NBR 15216: Armazenagem de combustíveis – Controle da qualidade na armazenagem, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação.

3. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

Decreto n.º 96.044/1988: Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos

Perigosos e dá outras providências.

Resolução ANTT n.º 420/2004 e suas alterações: Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e suas alterações.

Lei n.º 9.503/1997: Institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

4. DEFINIÇÕES

Para efeito desta Instrução são adotadas as definições de 4.1 a 4.9, complementadas pelas constantes no Glossário de Terminologias Técnicas Utilizadas nos Regulamentos Técnicos da Qualidade para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.

4.1 OIA-PP

Entidade nacional pública, para estatal ou privada, acreditada pelo Inmetro, para realizar inspeção de equipamentos rodoviários que transportam produtos perigosos.

4.2 RBMLQ-I

Órgãos Delegados conveniados ao Inmetro, que realizam inspeção de veículos e equipamentos rodoviários que transportam produtos perigosos.

4.3 Contentor

Estrutura intercambiável destinada ao transporte de produtos perigosos, dotada de dispositivos para sua fixação ao veículo, cujas dimensões não obedecem aos padrões do conteiner-tanque.

4.4 Mecanismo Operacional

Carroçaria veicular na qual se encontram fixados instrumentos e instalações hidráulicas e/ou mecânicas. Exemplos: tanque-comboio (equipamento rodoviário), guindaste e unidade de bombeamento.

4.5 Documentos de Inspeção

Documentos técnicos do Inmetro necessários para a realização da inspeção de veículos e equipamentos rodoviários que transportam produtos perigosos.

4.6 CIPP (Anexo D)

Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos que substituiu o Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel.

4.7 Certificado de Inspeção Veicular (CIV)

Documento preenchido e emitido por Organismo de Inspeção Veicular Acreditado, após a aprovação técnica das inspeções veiculares dos veículos rodoviários.

4.8 Equipamento Rodoviário

Conjunto formado pelo tanque de carga com seu sistema portante e dispositivos operacionais.

Também são definidos como equipamentos rodoviários, excepcionalmente para a aplicação desta Instrução: carroçaria (aberta e fechada), caçamba basculante, caçamba intercambiável, conteiner- tanque e contentor.

4.9 Produto Controlado pelo Exército-Explosivos (PCEE)

Explosivos diversos, acessórios de explosivos (cordel, detonante, estopim, espoletas), munições de calibres diversos e artifícios pirotécnicos (fogos de artifícios).

5. SIGLAS

ANTT: Agência Nacional de Transporte Terrestre.

AGD-PLACA: Aguardando Placa.

AGD-REN: Aguardando Renavam.

CAR: Carroçaria.

CIPP: Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos.

CIV: Certificado de Inspeção Veicular

CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

Contran: Conselho Nacional de Trânsito.

Crea: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.

CRV: Certificado de Registro de Veículo.

CSV: Certificado de Segurança Veicular.

NIEV: Número de Identificação de Equipamento Veicular.

NA: Não Aplicável.

NC: Nada Consta.

Inmetro: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

OIA-PP: Organismo de Inspeção Acreditado-Produtos Perigosos.

OIVA: Organismo de Inspeção Veicular Acreditado.

1ª INSP: Primeira Inspeção.

PF: Produtos Fracionados.

PCEE: Produtos Controlados pelo Exército-Explosivos.

PPS: Produtos Perigosos Sólidos a Granel.

RBMLQ-I: Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro.

Renavam: Registro Nacional de Veículos Automotores.

RNC: Registro de Não-Conformidade.

RTQ: Regulamento Técnico da Qualidade.

REM: Remarcado.

UF: Unidade da Federação.

6. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

6.1 O preenchimento do CIPP deve ser feito conforme descrito no Anexo A.

6.2 O preenchimento do RNC deve ser feito conforme descrito no Anexo B.

6.3 O preenchimento da Placa de Identificação e da Placa de Inspeção deve ser feito conforme descrito no Anexo C.

Anexo A – Instrução para Preenchimento do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP)

1. PREENCHIMENTO

Campo 01 – Data de Vencimento

Deve ser preenchido conforme indicado no Campo 11, sendo a validade máxima de 36 (trinta e seis) meses (formato mês / ano – exemplo: ABR / 11).

Campo 02 – Identificação do Organismo de Inspeção Acreditado (OIA)

Deve ser preenchido através de carimbo ou impressão, constando a razão social e o número de acreditação do OIA-PP ou do representante da RBMLQ-I, endereço e CNPJ.

Campo 03 – Razão Social ou Nome (Proprietário do Veículo ou Equipamento Rodoviário)

Deve ser devidamente preenchido com o nome do proprietário, constante no CRLV ou no verso do CRV.

Quanto aos veículos ou equipamentos arrendados (leasing), deve constar o nome do arrendatário a que os mesmos estão vinculados.

Notas:

a) Quando necessário, nesse campo pode-se incluir o número referente à frota do veículo ou equipamento pertinente.

b) Para veículo ou equipamento novo sem registro (zero km), o campo deve ser preenchido com o nome do seu proprietário, constante na nota fiscal de aquisição do mesmo.

c) Para caçamba intercambiável, contentor e conteiner-tanque, quando não identificado, preencher com NA.

Campo 04 – Número do Chassi

Deve ser preenchido conforme os dados descritos no campo Chassi do CRLV ou nota fiscal.

Nota: Para caçamba intercambiável, contentor e conteiner-tanque, preencher com NA.

Campo 05 – Placa de Licença

Deve ser preenchido conforme os dados descritos no campo Placa do CRLV ou nota fiscal.

Notas:

a) Para caçamba intercambiável, contentor e conteiner-tanque, preencher com NA.

b) Para veículos não emplacados, quando da construção do tanque de carga, o campo deve ser preenchido com AGD-PLACA. Assim que o veículo for emplacado, o proprietário do mesmo deve procurar um OIA-PP ou o representante da RBMLQ-I, o qual deve informar no Campo 23 o referido número. Deve ser validado com carimbo e assinatura do inspetor, de forma que não dificulte a leitura desse registro.

Campo 06 – Nº do Renavam

Deve ser preenchido conforme os dados descritos no campo Renavam do CRLV ou nota fiscal.

Notas:

a) Para caçamba intercambiável, contentor e conteiner-tanque, preencher com NA.

b) Para veículos não emplacados, quando da construção do tanque de carga, o campo deve ser preenchido com AGD-REN. Assim que o veículo receber o número do Renavam, o proprietário do mesmo deve procurar um OIA-PP ou o representante da RBMLQ-I, o qual deve informar no Campo 23 o referido número. Deve ser validado com carimbo e assinatura do inspetor, de forma que não dificulte a leitura desse registro.

Campo 07 – Fabricante do Equipamento

Deve ser preenchido com a razão social do fabricante do equipamento, por extenso.

Notas:

a) Considerar carroçaria (aberta ou fechada), caçamba intercambiável ou basculante, contentor e conteiner-tanque como equipamentos rodoviários (equipamentos veiculares).

b) Quando não for identificada a razão social, esse campo deve ser preenchido com NC.

Campo 08 – Data da Construção

Deve ser preenchido com a data da construção do equipamento (formato mês / ano – exemplo: ABR / 11).

Notas:

a) Na impossibilidade da identificação da data da construção do equipamento, deve ser preenchido com o ano obtido através da seguinte fórmula: A – I= Ac, onde A= ano da inspeção (atual), I= número de inspeções já realizadas no equipamento (dígitos de controle do equipamento na Placa de Inspeção ou no CIPP) e Ac= ano a ser considerado como ano de construção do equipamento. Exemplo: A= 2005, I=17 e Ac= 1988.

b) Na impossibilidade da identificação da data da instalação da carroçaria (aberta ou fechada) ou da caçamba basculante, deve ser considerada a data da construção do veículo na qual se encontra instalada.

c) Na impossibilidade da identificação da data da construção da caçamba intercambiável, contentor ou do conteiner-tanque, deve ser preenchido com o ano obtido através da seguinte fórmula: B – 05= Bc, onde B= ano da inspeção (atual) e Bc= ano a ser considerado como ano de construção (exemplo: B= 2011 e Bc= 2006).

Campo 09 – Número do Equipamento

A numeração deve apresentar 08 (oito) dígitos, sendo que os 06 (seis) primeiros dígitos indicam o equipamento propriamente dito e os 02 (dois) últimos dígitos são os indicadores da inspeção atual, que deve obedecer obrigatoriamente uma sequência.

O número deve estar de acordo com a Placa de Inspeção e com a Placa de Identificação, sem os 02 (dois) últimos dígitos indicadores da inspeção atual.

Notas:

a) O primeiro dígito na identificação da sequência dos primeiros 1.000 (hum mil) números de equipamentos fornecidos pelo Inmetro aos OIA-PP e aos representantes da RBMLQ-I, deve ser identificado através do número 0 (zero). A partir das próximas sequências de 1.000 (hum mil) números, o número 0 (zero) do primeiro dígito deve ser substituído pelas seguintes letras: A (segunda sequência), B (terceira sequência), C (quarta sequência) e assim sucessivamente, com exceção das letras “O” e “Q” as quais não devem ser utilizadas. Exemplos: primeira sequência (000001-xx a 001000-xx), segunda sequência (A00001-xx a A01000-xx) e terceira sequência (B00001-xx a B01000- xx). Uma nova sequência somente deve ser iniciada a partir do esgotamento da sequência anterior (1.000 números).

b) A Placa de Inspeção deve ser substituída quando da troca do CIPP.

c) Para o tanque de carga, o dígito indicador da inspeção 01 (primeira) somente deve ser utilizado na inspeção na construção. É proibida a utilização dos dígitos 01 para inspeções periódicas, de reformas e de reparos.

d) Para as inspeções periódicas o indicador do número de inspeções deve obedecer a sequência do número antigo de equipamento.

e) Para as carroçarias (abertas ou fechadas), caçambas basculantes, caçambas intercambiáveis, contentores e contêineres-tanque, deve ser utilizado o indicador do número de inspeção 01, na primeira inspeção, independentemente da idade da construção das mesmas.

Campo 10 – Data da Inspeção

Deve ser preenchido com a data da aprovação da inspeção do equipamento (formato dia / mês / ano – exemplo: 30 / ABR / 11).

Campo 11 – Data da Próxima Inspeção

Este campo deve ser preenchido com o mês e ano da próxima inspeção do equipamento, com base nos documentos de inspeção utilizados, tomando-se sempre a data de validade especificada na Lista de Grupos de Produtos Perigosos, com menor prazo (formato mês / ano – exemplo: ABR / 11).

Nota: A data da inspeção pode variar, pois as inspeções dos equipamentos podem ser de 04 (quatro) a 36 (trinta e seis) meses, de acordo com o tempo das suas construções, e os seus respectivos grupos de produtos perigosos.

Campo 12 – Nº do Relatório de Inspeção

A numeração deve apresentar, no mínimo, 09 (nove) ou 10 (dez) dígitos, sendo que os 03 (três) ou 04 (quatro) primeiros dígitos identificam o OIA-PP ou o representante da RBMLQ-I. Os outros 06 (seis) dígitos definem o número sequencial do relatório de inspeção ou registro similar, adotado pelo OIA-PP ou o representante da RBMLQ-I.

Campo 13 – Nº do RNC

Deve ser preenchido com o número de identificação do OIA-PP (acreditação) ou do representante da RBMLQ-I (convênio) – número sequencial de controle de registro do OIA-PP ou do representante da RBMLQ-I (exemplo: xywz-000001), adotado pelo OIA-PP ou representante da RBMLQ-I, podendo ser o mesmo número do relatório de inspeção ou registro similar.

Campo 14 – Aplicador do Revestimento Interno

Deve ser preenchido com a razão social do aplicador do revestimento interno.

Notas:

a) Quando não se tratar de equipamento revestido internamente, o campo deve ser preenchido com NA.

b) Quando não for identificado o aplicador, deve ser preenchido com NC. Válido somente para revestimentos aplicados antes de junho de 2005.

Campo 15 – Documento(s) de Inspeção

Deve ser preenchido com o(s) documento(s) de inspeção pertinente(s).

Notas:

a) Quando for primeira inspeção (construção), deve ser preenchido com o respectivo RTQ de construção.

b) Quando for reforma ou reparo, deve ser preenchido com o respectivo RTQ de construção e RTQ de inspeção.

c) Quando for inspeção periódica, deve ser preenchido com o respectivo RTQ de inspeção.

d) A extensão do campo não utilizado deve ser anulada.

Campo 16 – Equipamento Apto a Transportar Produto(s) Perigoso(s) do(s) Seguinte(s) Grupo(s)

Deve ser preenchido de acordo com a Lista de Grupos de Produtos Perigosos descrita no verso do RNC.

Notas:

a) Os produtos perigosos dos grupos 2D, 2E, 2F, 4B, 4C, 4D, 4E, 7D, 27B, 27C e 27G (produtos escuros), serão somente transportados em tanques de carga dedicados exclusivamente para cada um destes grupos.

a1) No transporte de produtos perigosos dos grupos 7D e 27C poderá ser utilizado um mesmo tanque de carga.

b) Os tanques de carga que transportam produtos perigosos dos grupos 2A, 2B e 2C poderão também transportar produtos perigosos dos grupos 2D ou 2E, assim como os tanques de carga que transportam produtos perigosos do grupo 2D poderão transportar produtos do grupo 2E e vice-versa, desde que, quando da troca dos grupos descritos anteriormente, para transporte de produtos perigosos dos grupos 2D ou 2E, deverão ser realizados os procedimentos de segurança relativos à troca de produtos estabelecidos na norma ABNT NBR 15216, e serem realizadas as inspeções periódicas por OIA-PP ou por representante da RBMLQ-I.

b1) Quando do retorno ao uso dos tanques de carga para o transporte de produtos perigosos dos grupos 2A, 2B e 2C, deverá ser realizada as suas descontaminações, por empresas descontaminadoras registradas no Inmetro, e serem realizadas as inspeções periódicas.

b2) Os tanques de carga utilizados no transporte de produtos perigosos dos grupos 2D e 2E deverão ser construídos em aço inoxidável, alumínio ou aço-carbono revestido internamente em epóxi, e possuir drenos conforme estabelecido na norma ABNT NBR 15216.

c) Após o preenchimento deste campo não é admissível qualquer modificação, alteração ou inclusão de dados.

d) A extensão do campo não utilizado, deve ser totalmente anulada.

Campo 17 – Nº do Lacre

Deve ser preenchido com o número constante no lacre afixado na Placa de Inspeção, quando aplicável.

Notas:

a) O lacre deve ser substituído na troca da Placa de Inspeção.

b) O lacre deve ser utilizado somente nos equipamentos aptos a transportar produtos dos seguintes grupos: 2 (exceto 2F), 4 (todos), 7 (todos) e 27 (A1, A2, A3, A4, A5, B, C, G e J).

Campo 18 – Tipo de Equipamento

Deve ser preenchido com um dos tipos de equipamento, conforme a seguinte relação: tanque de carga, tanque comboio, caçamba basculante, caçamba intercambiável, carroçaria (aberta ou fechada), conteiner-tanque ou contentor.

Campo 19 – Local de Inspeção (LI)

Deve ser preenchido com o número de identificação do LI, e com o nome do município onde a inspeção foi realizada.

Notas:

a) O número de identificação deve ter o seguinte formato: xxx-yyy, onde xxx= número de acreditação do OIA-PP ou número do convênio do representante da RBMLQ-I e yyy= número sequencial, conforme relação do Inmetro.

b) Quando da fabricação do equipamento, deve ser preenchido com o nome do município onde foi realizada a construção do equipamento e a UF.

c) Quando da inspeção periódica do RTQ 1i, sendo esta realizada fora do LI, deve ser preenchido com o nome do município onde foi a realizada a inspeção e a UF.

Campo 20 – Nº do CIPP (Anterior)

Deve ser preenchido com o número do CIPP anterior, ou então preenchido com 1ª INSP, quando se tratar de primeira inspeção (construção). Quando se tratar de carroçarias (abertas ou fechadas), caçambas, utilitário, mecanismo operacional (exceto tanque comboio), contentor e conteiner-tanque, deve ser preenchido com 1ª INSP, caso não tenham o CIPP anterior.

Notas:

a) O CIPP original a ser substituído, deve ser retido pelo inspetor, após a aprovação da inspeção, e anexado ao relatório de inspeção ou registro similar.

b) Quando o CIPP anterior tiver sido extraviado ou apreendido, o número deve ser obtido da Placa de Inspeção, fixada no equipamento.

c) Caso a Placa de Inspeção tiver sido arrancada, o número do CIPP anterior, deve ser obtido pelo proprietário do veículo ou equipamento, junto ao OIA-PP ou ao representante da RBMLQ-I que realizou a inspeção.

d) Nos 02 (dois) últimos casos acima (b e c), o proprietário do veículo ou equipamento deve preencher um termo de responsabilidade de solicitação de inspeção.

Campo 21 – Nome / Assinatura / Nº do Crea do Responsável ou do Supervisor Técnico (OIA-PP)

Deve ser utilizado carimbo ou impressão, constando o nome e o número do Crea do responsável técnico ou do supervisor técnico do LI do OIA-PP ou do representante da RBMLQ-I, e a assinatura do responsável técnico ou supervisor técnico do LI do OIA-PP ou do representante da RBMLQ-I.

Campo 22 – Nome / Assinatura / Nº do Crea / Nº do Inspetor (OIA-PP)

Deve ser utilizado carimbo ou impressão, constando o nome e número do inspetor do OIA-PP ou do representante da RBMLQ-I. Para o OIA-PP, deve também constar o número do Crea.

Nota: Na área delimitada pelo campo, deve constar a assinatura do inspetor.

Campo 23 – Observações

Este campo deve ser preenchido, quando ocorrer qualquer modificação, alteração ou inclusão de dados no CIPP, exceto para os Campos 01 e 16, que uma vez preenchidos não podem ser modificados.

Notas:

a) Devem ser informados: o número do CNPJ ou CPF e o número de frota, quando aplicável.

b) Deve ser digitada ou datilografada ou impressa ou carimbada a seguinte frase: “Quando o equipamento rodoviário for envolvido em um acidente ou apresentar vazamento do produto perigoso transportado, deve ser retido o seu CIPP, e enviado ao Inmetro”.

c) É vetada a inclusão da quantidade da capacidade volumétrica do equipamento no CIPP. O documento legal que atesta esse valor, deve ser emitido somente por representante da RBMLQ-I.

d) Quando da ausência da chapa de identificação do equipamento, deve ser preenchido com a seguinte frase: “Na próxima inspeção, deve ser evidenciada, a chapa de identificação soldada no tanque”.

e) Quando observado o envelhecimento ou desgaste ou oxidação da(s) placa(s) de identificação do fabricante (desde que o fabricante esteja em operação) ou de identificação do Inmetro, deve ser preenchido com a seguinte frase: “Na próxima inspeção a placa de identificação do fabricante ou do Inmetro deve ser evidenciada”.

f) Deve ser preenchido com o número NIEV, quando aplicável.

g) Quando se tratar de tanque de carga isolado ou tanque para revestimento interno a inspeção pode ser finalizada em outro local e por outro OIA-PP, o qual deve emitir o CIPP. No preenchimento do CIPP, deve ser mencionado no Campo 23 (Observações), o nome do OIA-PP que realizou a inspeção de construção, bem como o número do seu respectivo relatório de inspeção de construção ou registro similar.

h) Quando se tratar de inspeção periódica deve ser informado o número do CIV válido, emitido por um OIVA.

i) Quando se tratar de inspeção na construção deve ser preenchido com a seguinte frase: “O Certificado de Inspeção Veicular (CIV) deverá ser obtido junto a um OIVA e, após a inspeção, o número de controle do CIV deverá ser descrito e validado por um OIA-PP”.

j) Os veículos originais de fábrica (zero km) que não sofreram quaisquer modificações de suas características originais, ficarão isentos da inspeção veicular inicial, bem como do porte obrigatório do Certificado de Inspeção Veicular (CIV), por um prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de suas aquisições, evidenciada através de documento fiscal de compra.

k) Deve ser informado o número do Certificado de Descontaminação e o nome do descontaminador registrado no Inmetro, quando aplicável.

l) Qualquer observação deve ser validada com carimbo e assinatura do inspetor, de tal forma que não dificulte a leitura do registro.

2. CONDIÇÕES GERAIS

2.1 Emissão do CIPP

O CIPP deve ser emitido em 02 (duas) vias, de forma digitada ou datilografada, sem rasuras, sendo a 1ª via do proprietário do veículo ou equipamento, e a 2ª via do OIA-PP ou do representante da RBMLQ-I.

Notas:

a) É proibida a utilização de fotocópia, mesmo sendo autenticada.

b) É proibida a sua plastificação.

c) A emissão do CIPP implica na emissão da Placa de Inspeção.

d) A emissão do CIPP implica na emissão da Placa de Inspeção para o equipamento veicular tipo mecanismo operacional (tanque comboio) e para qualquer tipo de carroçaria (aberta ou fechada) e utilitário.

e) A emissão do CIPP referente à inspeção de carroçarias (abertas ou fechadas), caçambas intercambiáveis e contentores, que transportam PF ou PCEE, somente deve ser efetuada mediante solicitação, por escrito e assinada, com a respectiva identificação do solicitante, dirigida ao OIA-PP ou ao representante da RBMLQ-I. Quando transportar PPS em conjunto com PF ou PCEE, não é necessária a solicitação.

f) Quando da emissão do novo CIPP, após a aprovação da inspeção, o CIPP apresentado deve ser retido e anexado ao relatório de inspeção ou registro similar.

2.2 Cancelamento do CIPP

Quando do cancelamento do CIPP, as 02 (duas) vias do mesmo devem ser carimbadas com “CANCELADO”.

2.3 Emissão de Segunda Via

A emissão de segunda via do CIPP, deve ser conforme procedimento estabelecido pelo OIA-PP ou pelo representante da RBMLQ-I, mediante solicitação por escrito, assinada e datada pelo proprietário do veículo ou equipamento, discriminando o motivo e declarando que o(s) mesmo(s) não sofreu(ram) qualquer tipo de acidente ou avaria e que o respectivo CIPP não foi recolhido em fiscalização.

Tal emissão somente deve ser feita pelo OIA-PP ou pelo representante da RBMLQ-I que realizou a inspeção.

A segunda via deve ser carimbada ou conter a seguinte impressão no Campo 23 (modelo):

Segunda Via do CIPP

CIPP extraviado nº

Notas:

a) O carimbo ou impressão deve ter as dimensões mínimas de 55 x 15mm.

b) O número do CIPP extraviado deve ser informado, sendo digitado ou datilografado.

c) Quaisquer anotações, correções ou rasuras à caneta, lápis ou tinta corretiva anulam o CIPP.

2.4 Chancela do CIPP

O OIA-PP ou o representante da RBMLQ-I deve chancelar a 1ª via do CIPP, preferencialmente, no espaço entre o Campo 01 e o nº do CIPP, de forma centralizada.

Modelo

Nota: Diâmetro externo= 30mm e diâmetro interno= 15mm.

2.5 Observações

a) Os produtos perigosos dos grupos 2D, 2E, 2F, 4B, 4C, 4D, 4E, 7D, 27B, 27C e 27G (produtos escuros), serão somente transportados em tanques de carga dedicados exclusivamente para cada um destes grupos.

a1) No transporte de produtos perigosos dos grupos 7D e 27C poderá ser utilizado um mesmo tanque de carga.

b) Os tanques de carga que transportam produtos perigosos dos grupos 2A, 2B e 2C poderão também transportar produtos perigosos dos grupos 2D ou 2E, assim como os tanques de carga que transportam produtos perigosos do grupo 2D poderão transportar produtos do grupo 2E e vice-versa, desde que, quando da troca dos grupos descritos anteriormente, para transporte de produtos perigosos dos grupos 2D ou 2E, deverão ser realizados os procedimentos de segurança relativos à troca de produtos estabelecidos na norma ABNT NBR 15216, e serem realizadas as inspeções periódicas por OIA-PP ou por representante da RBMLQ-I.

b1) Quando do retorno ao uso dos tanques de carga para o transporte de produtos perigosos dos grupos 2A, 2B e 2C, deverá ser realizada as suas descontaminações, por empresas descontaminadoras registradas no Inmetro, e serem realizadas as inspeções periódicas.

b2) Os tanques de carga utilizados no transporte de produtos perigosos dos grupos 2D e 2E deverão ser construídos em aço inoxidável, alumínio ou aço-carbono revestido internamente em epóxi, e possuir drenos conforme estabelecido na norma ABNT NBR 15216.

c) Quando houver troca de um equipamento instalado, de um veículo para outro, deve ser realizada nova inspeção do veículo (emissão de novo CIV) e do equipamento (emissão de novo CIPP).

d) Quando o CIPP for recolhido em fiscalização, independentemente da causa, tanto o veículo quanto o equipamento devem passar por nova inspeção.

e) Quando se tratar de tanque de carga isolado ou tanque que vai ser revestido internamente, a inspeção pode ser finalizada em outro local e por outro OIA-PP, o qual deve emitir o CIPP. No preenchimento do CIPP, deve ser mencionado no Campo 23 (Observações), o nome do OIA-PP que realizou a inspeção de construção, bem como o número do seu respectivo relatório de inspeção ou registro similar.

f) Quando se tratar de reforma ou reparo do equipamento, todo o processo junto ao reformador ou reparador deverá ter o acompanhamento de um inspetor de um OIA-PP, desde o início da reforma ou reparo, sendo que a sua finalização deverá ocorrer no LI do OIA-PP.

Anexo B – Instrução para Preenchimento do Registro de Não-Conformidade (RNC)

1. PREENCHIMENTO

Campo Data do RNC

Deve ser preenchido com a data do registro, que corresponde à data da aprovação da inspeção do veículo ou equipamento (formato dia / mês / ano – exemplo: 10 / ABR / 11).

Campo Nº do RNC

Deve ser preenchido com o número de identificação do OIA-PP (acreditação) ou do representante da RBMLQ-I (convênio), acrescido de um número sequencial de controle do registro, de responsabilidade do OIA-PP ou do representante da RBMLQ-I, podendo ser o mesmo número do relatório de inspeção ou registro similar.

Campo Folha Nº

Deve ser preenchido com o número sequencial de páginas que compõem o RNC.

Campo Placa do Veículo

Deve ser preenchido conforme os dados descritos no campo Placa do CRLV, e quando não houver placa de licença, deve ser acrescentado AGD-PLACA ou NA, quando aplicável.

Campo Espessura Mínima da Chapa (Equipamento) / Localização

Deve ser preenchido com o valor mínimo da espessura encontrada no costado do equipamento e com o valor mínimo da espessura encontrada na sua calota. Deve ser preenchido com a seguinte frase: “As localizações das espessuras estão na grade do relatório de inspeção ou registro similar” ou NA, quando aplicável.

Campo Nº do CIPP

Deve ser preenchido com o número de identificação do CIPP correspondente.

Campo Documento(s) de Inspeção

Deve ser preenchido com a codificação ou identificação do(s) documento(s) de inspeção pertinente(s).

Campo Item

Deve ser preenchido com o item do(s) documento(s) de inspeção pertinente(s).

Campo Evidência Objetiva

Deve ser preenchido com a(s) não-conformidade(s) evidenciada(s). Quando não for encontrada qualquer irregularidade deve ser preenchido com NC.

Nota: A extensão do campo não utilizado deve ser anulada.

Campo Disposição

Deve ser preenchido após ter(em) sido efetuada(s) a(s) ação(ões) corretiva(s) pelo proprietário do veículo ou equipamento.

Campo Inspeção (Veículo / Equipamento)

Deve ser preenchido o campo de aprovado ou de reprovado com a assinatura do proprietário do veículo ou equipamento ou de seu representante, quando da aprovação ou reprovação da inspeção.

Campo Cliente

Deve ser preenchido com o nome (legível), da pessoa presente na inspeção, do proprietário do veículo ou equipamento ou de seu representante, do condutor do veículo, quando da inspeção.

Campo Local de Inspeção (LI) / Data

Deve ser preenchido com o número de identificação do LI e nome do município onde a inspeção foi realizada, e a data quando da finalização da inspeção.

Notas:

a) O número de identificação deve ter o seguinte formato: xxx-yyy, onde xxx= número de acreditação do OIA-PP ou número do convênio do representante da RBMLQ-I e yyy= número sequencial, conforme relação do Inmetro.

b) Quando da fabricação do equipamento, deve ser preenchido com o nome do município onde foi realizada a construção do equipamento e a UF.

c) Quando da inspeção periódica do RTQ 1i, sendo esta realizada fora do LI, deve ser preenchido com o nome do município onde foi a realizada a inspeção e a UF.

Campo Reinspeção (Veículo / Equipamento)

Deve ser preenchido o campo de aprovado ou de reprovado com a assinatura do proprietário do veículo ou equipamento ou de seu representante, quando da aprovação ou reprovação da inspeção.

Campo Cliente

Deve ser preenchido com o nome (legível), da pessoa presente na inspeção, do proprietário do veículo ou equipamento ou de seu representante do condutor do veículo, quando da reinspeção.

Campo Local de Inspeção (LI) / Data

Deve ser preenchido com o número de identificação do LI e nome do município onde a inspeção foi realizada e a data, quando da finalização da reinspeção.

Notas:

a) O número de identificação deve ter o seguinte formato: xxx-yyy, onde xxx= número de acreditação do OIA-PP ou número do convênio do representante da RBMLQ-I e yyy= número seqüencial, conforme relação do Inmetro.

b) Quando da fabricação do equipamento, deve ser preenchido com o nome do município onde foi realizada a construção do equipamento e a UF.

c) Quando da inspeção periódica do RTQ 1i, sendo esta realizada fora do LI, deve ser preenchido com o nome do município onde foi a realizada a inspeção e a UF.

Campo Observação

Deve ser preenchido com as observações que se fizerem necessárias (exemplo: justificativa técnica para a redução do período de inspeção, documentos de identificação do proprietário ou do seu representante, e outras).

Campo Identificação do OIA / Assinatura / Responsável ou Supervisor Técnico

Deve ser preenchido através de carimbo ou impressão, constando a razão social do OIA-PP ou do representante da RBMLQ-I, endereço, CNPJ e com o nome, assinatura e número do Crea do responsável técnico ou do supervisor técnico.

Campo Carimbo / Assinatura / Nº do Inspetor

Deve ser preenchido através de carimbo, constando o nome, número de registro no Crea (somente para o inspetor do OIA-PP), número do inspetor e a sua assinatura.

Campo Lista de Grupos de Produtos Perigosos

Relação de grupos de produtos perigosos. Nota: Este campo consta no verso do RNC

2. CONDIÇÕES GERAIS

2.1 Emissão do RNC

Deve ser emitido em 02 (duas) vias, sem rasuras, de forma digitada ou datilografada ou manuscrita (letra de forma legível), sendo que a 1ª via deve ser reservada para ser entregue após a aprovação da inspeção e emissão do CIPP ao proprietário do veículo ou equipamento ou seu representante legal, e a 2ª via do OIA-PP ou do representante da RBMLQ-I. No aguardo da aprovação da inspeção, deve ser entregue uma cópia do RNC ao proprietário do veículo ou equipamento ou seu representante, para servir de orientação para atendimento da(s) não-conformidade(s) evidenciada.

Notas:

a) O proprietário do veículo ou equipamento deve utilizar somente a 1ª via.

b) É proibida a utilização de fotocópia, mesmo sendo autenticada.

c) A 1ª via deve ser anexada a 1ª via do CIPP, conforme determinado nesse certificado e a 2ª via deve ser anexada ao relatório de inspeção ou registro similar.

2.2 Emissão de Segunda Via

A emissão de segunda via do RNC deve ser conforme procedimento estabelecido pelo OIA-PP ou pelo representante da RBMLQ-I.

Notas:

a) A segunda via deve ser fotocópia da 2ª via do OIA-PP ou do representante da RBMLQ-I. Deve ser carimbada ou conter a seguinte impressão (modelo):

Segunda Via do RNC

CIPP atual nº

b) O carimbo ou impressão deve ter as dimensões mínimas de 80 x 15mm.

c) O carimbo ou impressão deve ser colocado na margem esquerda do RNC (posição vertical).

d) O número do CIPP deve ser digitado ou datilografado.

e) O inspetor deve autenticar a fotocópia, com seu carimbo e assinatura.

Anexo C – Instrução para Preenchimento da Placa de Identificação e da Placa de Inspeção

1. PLACA DE IDENTIFICAÇÃO

Campo Inmetro

Deve ter a marca institucional do Inmetro.

Campo OIA

Deve ter a logomarca do OIA-PP ou do representante da RBMLQ-I, devendo constar OIA-PP ou RBMLQ-I (logomarca), seguido de 03 (três) ou 04 (quatro) dígitos, correspondentes aos respectivos números de acreditação ou convênio.

Campo Nº Equipamento

Deve ser preenchido com 06 (seis) dígitos.

Nota: O sequencial dessa numeração deve ser conforme estabelecido no Campo 17 (nota b) do Anexo A.

Campo Nº Compartimentos

Deve ser preenchido com 02 (dois) dígitos.

Nota: Esse número representa a quantidade total de compartimentos do equipamento.

Campo Placa Veículo

Deve ser preenchido com 07 (sete) dígitos conforme os dados descritos no Campo Placa do CRLV.

Campo Número do Chassi

Deve ser preenchido com 20 (vinte) dígitos.

Notas:

a) Deve conter o número do chassi, conforme descrito no Campo Chassi do CRLV ou CRV.

b) Para veículos remarcados, o preenchimento dos 03 (três) últimos espaços do campo, deve ser com REM.

c) Quando da não utilização de todos os espaços do campo, os mesmos devem ser anulados, através de traços horizontais no meio do campo.

Notas Gerais:

a) A Placa de Identificação é parte integrante do equipamento, devendo permanecer fixada nele, durante toda sua vida útil, podendo ser trocada somente quando da alteração da placa de licença do veículo ou quando não for possível a leitura dos dados contidos, devendo a mesma ser arquivada junto ao relatório de inspeção ou registro similar.

b) Quando da perda da Placa de Identificação, o OIA-PP que está realizando a inspeção periódica deve preencher e afixar uma nova placa, desde que haja rastreabilidade do número do equipamento, através da placa de inspeção ou da chapa de identificação ou do CIPP. O número do equipamento deve ser mantido.

c) Deve ser confeccionada em alumínio anodizado, com espessura mínima de 0,5 (cinco décimos) mm. A impressão da composição das letras deve ser em arial narrow, em negrito e pelo processo de litografia.

d) Seu preenchimento deve ser feito por meio de puncionamento ou por micropercussão pneumática (puncionamento por agulha pneumática), com tipos de 03 (três) a 05 (cinco) mm.

e) Deve ser fixada em um suporte porta-placas, através do processo de rebitagem (04 rebites). É de atribuição exclusiva e intransferível do inspetor, de fixar essa placa no respectivo equipamento, após sua aprovação.

f) O suporte porta-placas deve ser de material compatível ao corpo do equipamento. Deve ser soldado no mesmo ou em parte estrutural integrante, posicionado na lateral dianteira do lado esquerdo (lado do condutor do veículo), o qual deve conservar a furação da Placa de Identificação e da Placa de Inspeção.

2. PLACA DE INSPEÇÃO

Campo Inmetro

Deve ter a marca institucional do Inmetro.

Campo OIA

Deve ter a logomarca do OIA-PP ou do representante da RBMLQ-I, devendo constar OIA-PP ou RBMLQ-I (logomarca), seguido de 03 (três) ou 04 (quatro) dígitos, correspondentes ao respectivo número de acreditação ou convênio.

Campo Nº Equipamento / Inspeção

Deve ser preenchido com 08 (oito) dígitos.

Notas:

a) O sequencial dessa numeração deve ser conforme estabelecido no Campo 17 (nota b) do Anexo A, sendo a mesma do Campo No Equipamento na Placa de Identificação. Os 02 (dois) últimos dígitos representam a quantidade de inspeção realizada no equipamento (sequência).

b) Para equipamento (tanque de carga) o dígito indicador da inspeção 01 (primeira) somente deve ser utilizado na inspeção na construção do tanque de carga. É proibida a utilização do dígito 01 para inspeções periódicas, de reformas e de reparos.

c) Quando o número de inspeção não ultrapassar a 09 (nove), o preenchimento do primeiro espaço deve ser feito com o dígito 0 (zero).

Campo Data Inspeção

Deve ser preenchido com 06 (seis) dígitos (formato dia / mês / ano – exemplo: 01 / 04 / 11).

Nota: Deve ser preenchido com a data da aprovação da inspeção do veículo ou equipamento, valendo a data que ocorrer por último.

Campo Próx. Inspeção

Deve ser preenchido com 04 (quatro) dígitos (formato mês / ano – exemplo: 04 / 11).

Nota: Deve ser preenchido com a data de vencimento do CIPP.

Campo Nº CIPP

Deve ser preenchido com 06 (seis) dígitos, conforme numeração descrita no CIPP.

Campo Placa Veículo

Deve ser preenchido com 07 (sete) dígitos conforme os dados descritos no campo Placa do CRLV.

Nota: Quando o veículo estiver aguardando o número da placa de licença, os espaços do campo devem permanecer vazios. Somente quando do seu emplacamento, o campo deve ser preenchido, por qualquer OIA-PP ou representante da RBMLQ-I.

Campo Esp. Revestimento

Deve ser preenchido com 03 (três) dígitos, com dimensões em mm, sendo o último separado por uma vírgula.

Notas:

a) Deve ser preenchido com o valor mínimo encontrado na espessura do revestimento interno do equipamento.

b) Quando o valor da espessura não ultrapassar a 9,0 (nove) mm, o preenchimento do primeiro espaço deve ser feito com o dígito 0 (zero).

c) Quando não houver revestimento interno este campo deve ser inutilizado por traços.

Notas Gerais:

a) A Placa de Inspeção é parte integrante do equipamento, devendo ser substituída quando da troca do CIPP.

b) Deve ser confeccionada em alumínio anodizado, com espessura mínima de 0,5 (cinco décimos) mm. A impressão da composição das letras deve ser em arial narrow, em negrito e pelo processo de litografia.

c) Seu preenchimento deve ser feito por meio de puncionamento ou por micropercussão pneumática (puncionamento por agulha pneumática), com tipos de 03 (três) a 05 (cinco) mm.

d) Deve ser fixada em suporte porta-placas, abaixo da Placa de Identificação, através do processo de rebitagem (02 rebites). É de atribuição exclusiva e intransferível do inspetor, de fixar essa placa no respectivo equipamento, após sua aprovação.

e) Deve estar lacrada ao seu suporte porta placas, através de lacre específico, quando aplicável.

f) O lacre deve ser substituído quando da troca da Placa de Inspeção, devendo somente ser utilizado nos equipamentos que transportam produtos perigosos dos grupos: 2 (exceto 2F), 4 (todos), 7 (todos) e 27 (A1, A2, A3, A4, A5, B, C, G e J).

g) O suporte porta-placas deve ser de material compatível ao corpo do equipamento. Deve ser soldado no mesmo ou em parte estrutural integrante, posicionado na lateral dianteira do lado esquerdo (lado do condutor do veículo) ou na parte dianteira da carroçaria ou caçamba, do lado do condutor do veículo, o qual deve conservar a furação da Placa de Identificação e da Placa de Inspeção.

Anexo D – Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP)

Anexo E – Registro de Não-Conformidade (RNC)

Produto

Nº ONU

Grupo

Produto

Nº ONU

Grupo

Cloro

1017

1

Cloropentafluoretano

1020

6F

Álcool Etílico (Mistura para motores à

combustão interna)

1170

2A

Clorotrifluormetano

1022

Querosene

Óleo

Diesel

1223

1202

2B

Bromo Trifluormetano

1009

6G

Dióxido de Enxofre

1079

6H

Gasolina

1203

2C

PNR Gases Transportáveis em

Cilindros Interligados

*

6I

Combustível para Aviões a Turbina

1863

2D

Ácido Fluorídrico (anidro)

1790

6J

Gasolina para Aviões

1203

2E

Acetato de Amila

1104

7A

Tanque de Carga Comboio

2F

Álcool Amílico

1105

Álcool Etílico

1170

Butanol

1120

Querosene

1223

Acetato de Butila

1123

Gasolina

1203

Diacetona Álcool

1148

Óleo Diesel

1202

Etil Benzeno

1175

Oxigênio

1073

3

Metilisobutilcetona

1245

Argônio

1951

Xilenos

1307

Nitrogênio

1977

Cicloexanona

1915

Ácido Sulfúrico

1830

4A

Metilisobutilcarbinol

2053

Ácido Sulfúrico Fumegante

1831

Acetato de Isobutila

1213

Ácido Sulfúrico Residual

1832

Álcool Isobutílico

1212

Hidróxido de Sódio

1824

Álcool Propílico

1274

7B

Sulfato de Alumínio

1760

Tolueno

1294

**Tanque de Carga Revestido e Tanque em PRFV

4B

Benzeno

1114

Ácido Clorídrico

1789

Ciclohexano

1145

Ácido Sulfúrico Residual

1832

Acetato de Etila

1173

Ácido Fluorsilísico

1778

Metiletilcetona

1193

7B

Cloreto Férrico

2582

Acetato de Isopropila

1220

Cloreto de Zinco

1840

Álcool Isopropílico

1219

Cloreto de Cobre

2802

Acetona

1090

7C

Cloreto Ferroso

1760

Álcool Etílico para Uso Humano e

Animal

1170

7D

Cloreto de Alumínio,

em solução Policloreto

de Alumínio

2581

1760

Álcool Metílico

1230

7E

Sulfato Férrico

1760

Álcool Etílico para Uso Não Humano e

Não Animal

1170

7F

Sulfato de Alumínio

1760

PNR Líquidos Transportáveis em

Tanque de Carga

*

***

27A1

**Tanque de Carga Revestido e Tanque em PRFV

4C

(PMTA ≤ 20 kPa)

Clorito de Sódio

1496

PNR Líquidos não corrosivos

Transportáveis em Tanque

*

27A2

Hipoclorito de Sódio

1791

de Carga (20 kPa < PMTA ≤ 175 kPa)

Tanque de Carga Revestido em

Borracha

1832

4D

PNR Líquidos Corrosivos em Tanque

de Carga

*

27A3

Ácido Sulfúrico Residual

(20 kPa < PMTA ≤ 175 kPa)

Ácido Nítrico (fumegante)

2032

4E

PNR Líquidos não corrosivos

Transportáveis em Tanque

*

27A4

Amônia Anidra ou Solução > 50% de

Amônia

1005

6A

de Carga (175 kPa < PMTA ≤ 690 kPa)

Propeno ou Propileno

1077

PNR Líquidos Corrosivos em Tanque

de Carga

*

27A5

Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP)

1075

6B

(175 kPa < PMTA ≤ 690 kPa)

Clorodifluorometano

1018

PNR Transportáveis em ** Tanque de

Carga Revestido

*

27B

Hexafluoropropileno

1858

PNR Bebidas Alcoólicas

3065

27C

Propano

1978

PNR Líquidos e Gases Transportáveis

em Tanque de

*

27D

Dióxido de Carbono Líquido

Refrigerado

2187

6C

Carga (PMTA > 690 kPa)

Éter Dimetílico

1033

PNR Criogênicos

*

27E

Metil Acetileno-Propadieno

1060

PNR Produtos Perigosos Sólidos a

granel (PPS)

*

27F

Óxido Nitroso

2201

PNR Produtos Pesados de Petróleo

Escuros (PPPE)

*

27G

Acetaldeído

1089

6D

PNR Produtos Controlados pelo

Exército / Explosivos

*

27H

Cloreto de Metila

1063

(PCEE)

Cloreto de Vinila

1086

PNR Produtos Fracionados (PF)

*

27I

PNR Produtos Pesados de Petróleo

Claros (PPPC)

*

27J

Diclorodifluormetano

1028

(*) Consultar Resolução ANTT nº 420/2004.

(**)Tanque de Carga Revestido com Fibra de Vidro ou Borracha, com exceção para ácido sulfúrico residual, para revestimento em borracha.

(***) O produto BioDiesel classificado como ONU 3082, conforme Norma ABNT NBR 15512, deve ser transportado em equipamentos aptos a transportar produtos do grupo 27A1.

PNR – Produtos Não Regulamentados.

PRFV – Plástico Reforçado com Fibra de Vidro.

Difluoretano

1030

Etilamina Anidra

1036

Dimetilamina Anidra

1032

Trimetilamina Anidra

1083

Metilamina Anidra

1061

Butadieno Inibido

1010

6E

Butano

1011

Buteno ou Butileno

1012

Isobuteno

1055

Cloro Difluoretano

2517

Metil Mercaptana

1064

Éter Metil Vinílico

1087

Anexo F – Placa de Identificação e Placa de Inspeção