Portaria Inmetro nº 247/2016
Portaria Inmetro nº 247/2016
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do item 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando que o Inmetro, ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no § 1º do art. 4º, do Decreto Federal n.º 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, nos termos dos seus regulamentos técnicos;
Considerando o disposto no inciso I do art. 22 do Decreto Federal n.º 96.044/1988, referente à expedição, pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada, do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP;
Considerando os artigos constantes do Capítulo IV do Regulamento supracitado, que trata dos deveres, das obrigações e das responsabilidades dos fabricantes, dos contratantes, dos expedidores, dos destinatários, e dos transportadores que operam na área de produtos perigosos;
Considerando o disposto na Resolução ANTT n.º 420, de 12 de fevereiro de 2004, referente às Instruções Complementares ao Regulamento supracitado, e suas alterações;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da Lista de Grupos de Produtos Perigosos e do Registro de Não Conformidade (RNC), aprovados pela Portaria Inmetro n.º 473, de 13 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2011, seção 01, página 89, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar o aperfeiçoamento da Lista de Grupos de Produtos Perigosos e do Registro de Não Conformidade (RNC), em anexo, disponibilizados no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro
Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac Rua da Estrela 67 – 3º andar – Rio Comprido
20251-900 – Rio de Janeiro – RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração do instrumento ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 196, de 13 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 14 de abril 2015, seção 01, página 67;
Art. 3º Determinar que, a partir de 01 (um) mês após a data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, os Organismos de Inspeção Acreditados – Produtos Perigosos (OIA-PP) e os representantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade-Inmetro (RBMLQ-I) deverão utilizar, no preenchimento dos documentos técnicos concernentes às inspeções de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, a Lista de Grupos de Produtos Perigosos e o Registro de Não Conformidade (RNC) ora aprovados.
Art. 4º Revogar, 01 (um) mês após a data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, a Portaria Inmetro n.º 473/2011 e as demais disposições em contrário.
Art. 5º Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, quando iniciará a sua vigência.
LUÍS FERNANDO PANELLI CESAR
LISTA DE GRUPOS DE PRODUTOS PERIGOSOS
LISTA DE GRUPOS DE PRODUTOS PERIGOSOS
Produto Perigoso
Nº ONU
Grupo
Tempo de Construção do Tanque de Carga – T (anos)
Prazo de Validade da Inspeção (meses)
T ≤ 10
10 < T ≤ 15
15 < T ≤ 20
T > 20
Cloro
1017
1
24
24
24
18
Álcool Etílico (mistura para motores à combustão interna)
1170
2A
12
6
6
4
Querosene Óleo Diesel
1223
1202
2B
12
6
6
4
Gasolina
1203
2C
12
6
6
4
Combustível para Aviões a Turbina
1863
2D
12
6
6
4
Gasolina para Aviões
1203
2E
12
6
6
4
Tanque de Carga Comboio
Álcool Etílico Querosene Gasolina
Óleo Diesel
1170
1223
1203
1202
2F
12
6
6
4
Oxigênio Argônio Nitrogênio
1073
1951
1977
3
24
24
12
8
Ácido Sulfúrico
Ácido Sulfúrico, Fumegante
Ácido Sulfúrico, Residual (concentração ≥ 70%) Hidróxido de Sódio
Sulfato de Alumínio
1830
1831
1832
1824
1760
4A
12
6
4
4
Tanque de Carga Revestido e Tanque em PRFV Ácido Clorídrico
Ácido Sulfúrico (concentração < 70%)
Ácido Sulfúrico, Residual (concentração < 70%) Ácido Fluorsilísico
Cloreto Férrico Cloreto de Zinco Cloreto de Cobre Cloreto Ferroso
Cloreto de Alumínio, Solução Policloreto de Alumínio Sulfato Férrico
Sulfato de Alumínio
1789
1830
1832
1778
2582
1840
2802
1760
2581
1760
1760
1760
4B
12
6
4
4
Tanque de Carga Revestido e Tanque em PRFV Clorito de Sódio
Hipoclorito de Sódio
1496
1791
4C
12
6
4
4
Tanque de Carga Revestido em Borracha Ácido Sulfúrico, Residual
1832
4D
12
6
4
4
Ácido Nítrico, Vermelho Fumegante
2032
4E
12
6
4
4
Amônia Anidra ou Solução > 50% de Amônia Propeno ou Propileno
1005
1077
6A
36
36
18
12
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) Clorodifluorometano Hexafluoropropileno
Propano
1075
1018
1858
1978
6B
Dióxido de Carbono Líquido Refrigerado Éter Dimetílico
Metil Acetileno-Propadieno Óxido Nitroso
2187
1033
1060
2201
6C
Acetaldeído Cloreto de Metila Cloreto de Vinila
Diclorodifluormetano Difluoretano Etilamina Anidra Dimetilamina Anidra Trimetilamina Anidra Metilamina Anidra
1089
1063
1086
1028
1030
1036
1032
1083
1061
6D
Butadieno Inibido Butano
Buteno ou Butileno Isobuteno
Cloro Difluoretano Metil Mercaptana Éter Metil Vinílico
1010
1011
1012
1055
2517
1064
1087
6E
36
36
18
12
Cloropentafluoretano
Clorotrifluormetano
1020
1022
6F
36
36
18
12
Bromo Trifluormetano
1009
6G
36
36
18
12
Dióxido de Enxofre
1079
6H
PNR Gases Transportáveis em Cilindros Interligados
*
6I
24
12
8
6
Ácido Fluorídrico, Solução
1790
6J
24
24
18
12
Acetato de Amila Álcool Amílico Butanol
Acetato de Butila Diacetona Álcool Etil Benzeno Metilisobutilcetona Xilenos Cicloexanona Metilisobutilcarbinol Acetato de Isobutila Álcool Isobutílico
1104
1105
1120
1123
1148
1175
1245
1307
1915
2053
1213
1212
7A
24
12
8
6
Álcool Propílico Tolueno Benzeno Ciclohexano
Acetato de Etila
1274
1294
1114
1145
1173
7B
24
12
8
6
Metiletilcetona Acetato de Isopropila Álcool Isopropílico
1193
1220
1219
7B
24
12
8
6
Acetona
1090
7C
24
12
8
6
Álcool Etílico para Uso Humano e Animal
1170
7D
24
12
8
6
Álcool Metílico
1230
7E
24
12
8
6
Álcool Etílico para Uso Não Humano e Não Animal
1170
7F
24
12
8
6
PNR Líquidos Transportáveis em Tanque de Carga (PMTA ≤ 20 kPa) ***
*
**
27A1
24
12
8
6
PNR Líquidos não Corrosivos Transportáveis em Tanque de Carga (20 kPa < PMTA ≤ 175 kPa) ***
*
27A2
PNR Líquidos Corrosivos em Tanque de Carga (20 kPa <
PMTA ≤ 175 kPa)
*
27A3
PNR Líquidos não Corrosivos Transportáveis em Tanque de Carga (175 kPa < PMTA ≤ 690 kPa) ***
*
27A4
PNR Líquidos Corrosivos em Tanque de Carga (175 kPa
< PMTA ≤ 690 kPa)
*
27A5
PNR Líquidos Corrosivos em Tanque de Carga (densidade ≤ 0,9 e 20 kPa ≤ PMTA ≤ 175 kPa)
*
27A6
PNR Transportáveis em Tanque de Carga Revestido
*
27B
12
6
4
4
PNR Bebidas Alcoólicas
3065
27C
24
12
8
6
PNR Líquidos e Gases Transportáveis em Tanque de Carga (PMTA > 690 kPa)
*
27D
24
12
8
6
PNR Criogênicos
*
27E
24
24
12
8
PNR Produtos Perigosos Sólidos a Granel (PPS)
*
27F
12
6
4
4
PNR Produtos Pesados de Petróleo Escuros (PPPE)
*
27G
12
6
4
4
PNR Produtos Controlados pelo Exército / Explosivos (PCEE) ****
*
27H
12
6
4
4
PNR Produtos Fracionados (PF)
*
27I
12
6
4
4
PNR Produtos Pesados de Petróleo Claros (PPPC)
*
27J
12
6
4
4
Notas:
a) * Consultar a Resolução ANTT n.º 420/2004 e suas atualizações.
b) ** O produto BioDiesel foi classificado com o n° ONU 3082, conforme a norma ABNT NBR 15512, deve ser transportado em equipamentos aptos a transportar produtos perigosos dos grupos 27A1 e 27A2.
c) *** Somente transportados em tanque de carga, podendo ser Produtos Controlados pelo Exército / Explosivos (PCEE), no estado líquido ou pastoso.
d) **** Somente Produtos Controlados pelo Exército / Explosivos (PCEE), transportados em carroçaria, na condição de fracionados (embalados).
e) PRFV (Plástico Reforçado com Fibra de Vidro).
f) PNR (Produtos Não Relacionados).
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