Portaria Inmetro nº 309/2014

Portaria Inmetro nº 309/2014

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, em exercício, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por Portaria publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2011, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e em atendimento aos artigos 18, inciso V, e artigo 20 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o Decreto n.º 1.787, de 12 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a utilização de gás natural veicular para fins automotivos e dá outras providências;

Considerando o atendimento à Resolução Contran n.º 292, de 29 de agosto de 2008, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos artigos 98 e 106 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

Considerando a necessidade de harmonizar os requisitos do Regulamento Técnico da Qualidade para Requalificação de Cilindro Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, ora aprovado, com os do Regulamento Técnico Mercosul – RTM para o Serviço de Requalificação de Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV) Utilizado como Combustível a Bordo de Veículos Automotores, anexo à Resolução Mercosul nº 03/10;

Considerando a necessidade de atendimento às normas de segurança veicular, quanto ao uso do gás natural veicular;

Considerando que o Inmetro, ou entidade por ele conveniada, deve realizar o acompanhamento dos fornecedores de requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de gás natural veicular, nos termos das regulamentações pertinentes;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do Programa de Avaliação da Conformidade para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o aperfeiçoamento do Regulamento Técnico da Qualidade para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro

Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac Rua da Estrela n.º 67 – 2º andar – Rio Comprido

CEP 20.251-900 – Rio de Janeiro – RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou o Regulamento ora aprovado, foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 433, de 04 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 06 de setembro de 2013, seção 01, página 90.

Art. 3º Cientificar que a obrigatoriedade de observância dos requisitos técnicos especificados no Regulamento Técnico da Qualidade, ora aprovado, será estabelecida através de Portaria específica de aprovação dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

OSCAR ACSELRAD

1. OBJETIVO

Estabelecer os requisitos técnicos que devem ser atendidos na realização da Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, de forma a promover a segurança dos veículos e de seus ocupantes, e a compatibilidade dos procedimentos técnicos realizados com as bases normativas relacionadas.

Notas:

1) Para simplicidade de texto, a “Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular”, é referenciada neste Regulamento Técnico da Qualidade como “requalificação de cilindros”.

2) Para a simplicidade de texto, fornecedor de “Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular”, é referenciado nestes Requisitos de Avaliação da Conformidade como “fornecedor ”.

3) Para a simplicidade de texto, “proprietário do cilindro e/ou seu representante”, são referenciados neste Regulamento Técnico da Qualidade como “cliente”.

1.1 ESCOPO DE APLICAÇÃO

1.1.1 Estes Requisitos se aplicam ao fornecedor que realiza a requalificação de cilindros metálicos e não metálicos, sem costura, destinados ao armazenamento de gás natural veicular.

1.1.2 Estes Requisitos não se aplicam à requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de outros tipos de gases.

2. SIGLAS

Para efeito deste RTQ são adotadas as siglas abaixo, complementadas pelas contidas nos documentos citados no item 3 deste RTQ.

ART: Anotação de Responsabilidade Técnica

CM: Cilindro(s) Metálico(s)

CNM: Cilindro(s) Não Metálico(s)

CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

GMV: Gás Metano Veicular

GNV: Gás Natural Veicular

EPI: Equipamento de Proteção Individual

MEC: Ministério da Educação

MTE: Ministério do Trabalho e Emprego

NR: Norma Regulamentadora

OS: Ordem de Serviço

RBC: Rede Brasileira de Calibração

UF: Unidade da Federação

3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Para efeito deste RTQ são adotados os seguintes documentos complementares:

Lei n.º 8.078/1990: Institui o Código de Defesa do Consumidor.

Portaria Inmetro n.º 171/2002: Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade de Cilindros para Alta Pressão e Armazenamento de GMV, como Combustível, a Bordo de Veículos Automotores.

Portaria Inmetro n.º 417/2007: Norma ABNT NBR NM 11439:2008 Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade de Componentes para Instalação do Sistema para Gás Natural Veicular.

Portaria Inmetro n.º 091/2007: Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Instalação de Sistemas de Gás Natural Veicular em Veículos Rodoviários Automotores.

Resolução MERCOSUL/XLI SGT Nº 3/P.RES. N° 03/10: Aprova o “Regulamento Técnico MERCOSUL para o Serviço de Requalificação de Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV) Utilizado como Combustível a Bordo de Veículos Automotores”, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Portaria MTE n.° 99/2004: Proíbe o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo.

NR 01 do MTE/1978: Disposições Gerais.

NR 05 do MTE/1978: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

NR 06 do MTE/1978: Equipamento de Proteção Individual – EPI

NR 11 do MTE/1978: Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais.

NR 12 do MTE/1978: Segurança do Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

NR 17 do MTE/1978: Ergonomia.

NR 26 do MTE/1978: Sinalização de Segurança.

Norma ABNT NBR 12790:1995: Cilindro de Aço Especificado, Sem Costura, para Armazenagem e Transporte de Gases a Alta Pressão – Especificação.

Norma ABNT NBR 13243:1994: Cilindros de Aço para Gases Comprimidos – Ensaio hidrostático pelo método da camisa d’ água – Método de Ensaio.

Norma ABNT NBR 15158:2004: Limpeza de Superfície de Aço por Compostos Químicos.

Norma ABNT NBR 15239:2005: Tratamento de Superfícies de Aço com Ferramentas Manuais e Mecânicas.

Norma ABNT NBR NM 11439:2008: Cilindros para Gás – Cilindros de alta pressão para Armazenamento de Gás Natural como Combustível, a bordo de veículos automotores.

Norma ISO 4705:1983: Refillable Seamless Steel Gas Cylinders.

Norma ISO 6406:2005: Gas cylinders – Seamless Steel Gas Cylinders – Periodic Inspection and Testing.

Norma ISO 9809-1:2010: Gas cylinders – Refillable seamless steel gas cylinders – Design, construction and testing – Part 1: Quenched and tempered steel cylinders with tensile strength less than 1 100 MPa.

Norma ISO 10297:2006: Transportable gas Cylinders – Cylinder Valves – Specification and Type Testing.

Norma ISO 10461:2005: Gas cylinders – Seamless Aluminium-Alloy Gas cylinders – Periodic inspection and testing.

Norma ISO 11363-1:2010: Gas cylinders – 17E and 25E taper threads for connection of valves to gas cylinders – Part 1: Specifications.

Norma ISO 11363-2:2010: Gas cylinders – 17E and 25E taper threads for connection of valves to gas cylinders – Part 2: Inspection gauges.

Norma ISO 11623:2002: Transportable gas Cylinders – Periodic Inspection and Testing of Composite Gas Cylinders.

Norma ISO 13341:2010: Gas cylinders – Fitting of Valves to Gas Cylinders.

Norma ISO 13769:2007: Gas cylinders – Stamp marking.

Norma ISO 14246:2001: Transportable gas Cylinders – Gas Cylinder Valves – Manufacturing tests and inspections.

Norma ISO 15245-1:2001: Gas cylinders – Parallel threads for connection of valves to gas cylinders – Part 1: Specifications.

Norma ISO 15245-2:2001: Gas cylinders – Parallel threads for connection of valves to gas cylinders – Part 2: Gauge inspection.

Norma ISO 22434:2006: Transportable gas Cylinders – Gas Cylinder Valves – Inspection and Maintenance of Cylinder Valves.

Norma ISO 22435:2007: Gas cylinders – Cylinder Valves with Integrated Pressure Regulators – Specification and Type Testing.

4. DEFINIÇÕES

Para efeito deste RTQ são adotadas as definições de 4.1 a 4.21, complementadas pelas definições constantes nos documentos citados no item 3 deste RTQ.

4.1 Cilindro para Armazenamento de GNV – Componente do sistema de GNV, metálico (CM) ou não metálico (CNM), sem costura, destinado ao armazenamento de GNV.

4.1.1 Cilindro (Tipos ou Grupos)

4.1.1.1 GNV-1 – Cilindro, sem reforço, fabricado integralmente em material metálico (escopo CM).

4.1.1.2 GNV-2 – Cilindro não metálico, com liner metálico, reforçado circunferencialmente por revestimento com material compósito, através de filamentos contínuos de fibras, impregnados em resina polimérica (escopo CNM).

4.1.1.3 GNV-3 – Cilindro não metálico (CNM), com liner metálico, reforçado circunferencialmente e axialmente por revestimento com material compósito, através de filamentos contínuos de fibras, impregnados em resina polimérica (escopo CNM).

4.1.1.4 GNV-4 – Cilindro não metálico fabricado integralmente em material compósito, através de filamentos contínuos de fibras, impregnados em resina polimérica (escopo CNM).

4.2 Desvalvulamento – Operação de retirada da válvula do cilindro e, quando aplicável, realizada pelo fornecedor, anteriormente à requalificação de cilindros.

4.3 Equipamento – Termo genérico utilizado para caracterizar qualquer tipo de equipamento, instrumento de medição, dispositivo, equipamento de proteção individual, componente, peça e ferramenta.

4.4 Escopo – Campo de abrangência de atuação do fornecedor, podendo ser: requalificação de cilindros metálicos (CM) ou de cilindros não metálicos (CNM).

4.5 Estrutura Geral- Conjunto de unidades de prestação de serviço, no mesmo endereço comercial do fornecedor, sendo uma delas exclusiva para realização da requalificação de cilindros.

4.6 Fornecedor – Pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, legalmente estabelecida no país, devidamente registrada no Inmetro, que realiza a requalificação de cilindros.

4.7 Layout – Desenho (esboço) com a discriminação das disposições e dimensões da unidade do fornecedor.

4.8 Liner – Camada interna do CNM, construída em material metálico ou não metálico, projetada para conter o volume interno de GNV e transmitir pressão interna do gás ao seu invólucro externo, oferecendo um aumento significativo na resistência estrutural do cilindro.

4.9 Operador – Profissional formalmente vinculado ao fornecedor, devidamente qualificado e capacitado para realizar a requalificação de cilindros.

4.10 Ordem de Serviço – Documento preenchido e emitido pelo fornecedor para identificação e controle dos serviços de requalificação de cilindros.

4.11 Pulmão de Gás (GNV ou Inerte) – Conjunto de componentes (cilindro, medidor de pressão, suportes, linha de alta pressão, válvula ou dispositivo de abastecimento e outros) instalados em um suporte fixo ou em um dispositivo móvel, utilizado para armazenamento e utilização de GNV para: verificação de vazamentos de GNV, regulagem dos motores, verificação da emissão de gases poluentes e verificação da opacidade (quando aplicável).

4.12 Procedimento técnico de Inspeção da Válvula – Procedimento técnico, realizado em conformidade com a norma ISO 22434, complementada pelas normas ISO 10297, ISO 11363-1, ISO 13341, ISO 14246, ISO 15995 e ISO 22435, sendo constituído

por processos cujos resultados determinam a continuidade do uso da válvula.

4.13 Registro no Conselho Regional de Classe – Ato pelo qual o Conselho Regional de Classe competente reconhece a capacitação técnica do fornecedor e do seu responsável técnico.

4.14 Relatório Técnico de Requalificação do Cilindro (Anexo A deste RTQ) – Documento preenchido e emitido, exclusivamente pelo fornecedor de requalificação, onde se encontram especificadas, no mínimo, as seguintes informações (dados) referentes ao serviço: fornecedor, cliente, cilindro, inspeções e ensaios realizados e o resultado de aprovação ou reprovação do cilindro, constando o prazo de validade do serviço.

4.15 Relatório Técnico de Inspeção da Válvula do Cilindro (Anexo B deste RTQ) – Documento preenchido e emitido pelo fornecedor, onde se encontram especificadas, no mínimo, as seguintes informações (dados): fornecedor, cliente, válvula, inspeções e ensaios realizados e o resultado de aprovação ou reprovação da válvula.

4.16 Responsável Técnico – Profissional, com formação técnica ou formação superior, contratado pelo fornecedor através de vínculo empregatício ou, opcionalmente, na qualidade de prestador de serviço, legalmente habilitado e devidamente registrado no respectivo Conselho Regional de Classe, capacitado para responder tecnicamente pela requalificação de cilindros.

4.17 Revalvulamento – Processo de reinstalação da válvula do cilindro e, quando aplicável, realizada pelo fornecedor, posteriormente à requalificação de cilindros.

4.18 Requalificação de Cilindros – Conjunto de procedimentos técnicos, realizado de forma periódica no cilindro para armazenamento de GNV, em conformidade com as normas ABNT NBR 13243 e ISO 6406, para CM, e ISO 11623, para CNM, complementadas pelas normas ISO10461, ISO 11363-2, ISO 13769, ISO15245-2, ABNT NBR 13243 e ABNT NBR NM 11439, sendo constituído por processos cujos resultados determinam a continuidade do uso do cilindro.

4.19 Sistema de GNV – Conjunto de componentes destinado aos veículos equipados com motores do ciclo Otto e do ciclo Diesel, para utilização do GNV como combustível.

4.20 Unidade do Fornecedor – Infraestrutura do fornecedor, dentro de uma estrutura geral, exclusiva para a realização do serviço de requalificação de cilindros.

4.21 Válvula do Cilindro – Componente do sistema de GNV, instalado no pescoço do cilindro, de atuação manual, elétrica ou automática, destinado ao controle do fluxo de GNV entre o cilindro e a linha de alta pressão de GNV.

5. REQUISITOS GERAIS

O fornecedor deverá atender, integralmente, os requisitos administrativos, de infraestrutura, de recursos humanos, técnicos, e os de demonstração da conformidade descritos neste RTQ para Requalificação de Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular.

5.1 Requisitos Administrativos

5.1.1 O fornecedor deve se responsabilizar diretamente pela requalificação de cilindros, conforme estabelecido no artigo 14 da Lei n.º 8.078/1990.

5.1.2 O fornecedor deve cumprir as legislações ambientais municipal, estadual e federal, quando aplicável, pertinentes à requalificação de cilindros.

5.1.3 O fornecedor deve realizar a requalificação de cilindros conforme os requisitos estabelecidos neste RTQ e nas normas ISO 6406 e ISO 11623, complementadas pelas normas ISO 10461, ISO 11363-2, ISO 13769, ISO 15245-2 e ABNT NBR 13243.

5.1.4 O fornecedor deve, para cada requalificação realizada, possuir e cumprir o descrito nos documentos referentes aos procedimentos técnicos e administrativos, e de segurança de trabalho, conforme listados na Relação de Documentos do Anexo C deste RTQ.

5.1.5 O fornecedor deve manter registro, em livro próprio ou meio informatizado, do controle sequencial da numeração dos Selos de Identificação da Conformidade, apostos nos cilindros, para cada requalificação de cilindro realizada.

5.1.6 O fornecedor deve manter atualizado e disponível na sua infraestrutura, para consulta, a qualquer momento, todos os documentos (originais) relacionados no Anexo C deste RTQ.

5.2 Requisitos da Infraestrutura

5.2.1 Espaço Físico

5.2.1.1 Os espaços físicos devem possuir identificação, por meio de placas ou sinalizações.

5.2.1.2 O espaço físico da unidade do fornecedor, exclusivo para realização da requalificação de cilindros, deve ser compatível com a demanda de serviços, apresentar 80 (oitenta) m² de área livre mínima, e estar devidamente coberto.

“5.2.1.2 O espaço físico da unidade do fornecedor, exclusivo para realização da requalificação de cilindros, deve ser compatível com a demanda de serviços, apresentar 60 (sessenta) m² de área livre mínima, e estar devidamente coberto.” (N.R.)

(Redação dada pela Portaria Inmetro número 147- de 29/03/2016)

Nota: A área livre mínima pode ser evidenciada por meio do somatório de várias áreas, dentro do mesmo endereço comercial, desde que cada uma apresente área livre necessária e exclusiva para a requalificação de cilindros.

5.2.1.3 As condições ambientais e de segurança do trabalho da infraestrutura devem atender às legislações pertinentes.

5.2.1.4 O fornecedor deve garantir a manutenção da disponibilidade da infraestrutura necessária para o atendimento aos requisitos referentes à requalificação de cilindros.

5.2.2 Equipamentos

5.2.2.1 O fornecedor deve possuir, no mínimo, os equipamentos listados na Relação de Documentos (Anexo C deste RTQ).

5.2.2.2 Os equipamentos devem ser de propriedade do fornecedor, bem como adequados e em quantidade suficiente para a realização da requalificação de cilindros.

Notas:

1) Os equipamentos podem ser utilizados por outras unidades de prestação de serviço, dentro da estrutura geral.

2) Não são permitidas a locação e o empréstimo dos equipamentos para outros fornecedores ou filiais.

5.3 Requisitos de Recursos Humanos

5.3.1 O fornecedor deve possuir um quadro de profissionais, constituído por: responsável técnico, operador, auxiliar administrativo, e, quando aplicável, pelos demais funcionários das áreas técnica e administrativa.

5.3.2 A quantidade de funcionários das áreas técnica e administrativa deve ser em número adequado para o desenvolvimento pleno da requalificação de cilindros, sendo de, no mínimo, um profissional designado para cada função, conforme a seguir:

a) 01 (um) responsável técnico;

b) 01 (um) operador ou cargo compatível;

c) 01 (um) auxiliar administrativo ou cargo compatível.

5.3.3 O fornecedor deve realizar treinamentos para capacitação inicial e de reciclagem, no máximo a cada 12 (doze) meses, para o responsável técnico e o operador.

5.3.4 O fornecedor deve demonstrar o atendimento dos pré-requisitos para as funções listadas no subitem 5.3.2, e descritas a seguir, por meio das seguintes evidências:

5.3.4.1 Formação

Através de diplomas legais emitidos por entidades de ensino nacional ou estrangeiras reconhecidas pelo MEC.

5.3.4.2 Capacitação

5.3.4.2.1 Experiência Profissional

Através de carteira de trabalho, contrato de trabalho ou emissão e recolhimento das ART.

5.3.4.2.2 Conhecimento

Através de declaração, preenchida e assinada pelo responsável técnico, na qual reconhece que os demais profissionais, das áreas técnica e administrativa, possuem o devido conhecimento dos documentos listados no subitem 5.3.5 deste RTQ, de acordo com cada função de trabalho exercida.

5.3.5 Pré-Requisitos

5.3.5.1 Responsável Técnico

a) formação técnica ao nível de 2o grau completo, na área da mecânica ou formação superior em engenharia mecânica ou metalúrgica ou de materiais;

b) capacitação ou experiência profissional mínima conforme descrita no Anexo D deste RTQ;

c) capacitação para elaboração e aplicação dos procedimentos técnicos e administrativos, descritos neste RTQ;

d) capacitação teórica e prática na operação dos equipamentos;

e) conhecimento deste RTQ, do RAC para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, do RTQ para Instalação de Sistemas de Gás Natural Veicular em Veículos Rodoviários Automotores, do RTQ de Componentes para Instalação do Sistema para Gás Natural Veicular, do RAC de Cilindros para Alta Pressão e Armazenamento de GMV, como Combustível, a Bordo de Veículos Automotores, das normas ABNT NBR 13243 e ISO 6406 (para CM) e ISO 11623 (para CNM), específicas aos procedimentos técnicos da requalificação de cilindros, complementadas pelas normas ISO 10461, ISO 11363-2, ISO 13769, ISO 15245-2, ABNT NBR 13243 e ABNT NBR NM 11439, e da norma ISO 22434, específicas ao procedimento técnico de inspeção da válvula, complementadas pelas normas ISO 10297, ISO 11363-1, ISO 13341, ISO 14246, ISO 15995 e ISO 22435, além da NR 01, NR 05, NR 06, NR 11, NR 12, NR 17 e NR 26.

f) conhecimento da política de tratamento de reclamações, descrita no RAC para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular.

5.3.5.2 Operador

a) 1º grau completo;

b) capacitação ou experiência profissional mínima, em cursos ou treinamentos referentes à requalificação de cilindros, evidenciada por meio de certificados ou registros similares;

c) capacitação teórica e prática na aplicação dos procedimentos técnicos e seus processos;

d) capacitação prática na operação dos equipamentos;

e) conhecimento dos procedimentos técnicos e seus processos;

f) conhecimento deste RTQ e do RAC para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular;

g) conhecimento da política de tratamento de reclamações, descrita no RAC para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular.

5.3.5.3 Auxiliar Administrativo

a) 1º grau completo;

b) capacitação ou experiência profissional em cursos ou treinamentos pertinentes ao desenvolvimento das atividades administrativas, referentes à requalificação de cilindros, evidenciada por meio de certificados ou registros similares;

c) capacitação na elaboração e aplicação dos procedimentos administrativos;

d) conhecimento dos procedimentos administrativos deste RTQ;

e) conhecimento do RAC para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de GNV;

f) conhecimento da política de tratamento de reclamações, descrita no RAC para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular.

5.4 Requisitos e Procedimentos Técnicos

O fornecedor deve possuir os requisitos técnicos, procedimentos técnicos e seus processos, listados no item 6.2 da Relação de Documentos (Anexo C deste RTQ).

5.4.1 Requisitos Técnicos Gerais

5.4.1.1 A requalificação de cilindros é composta por inspeções e ensaios realizados no cilindro, complementado pelo procedimento técnico de inspeção da válvula, quando aplicável.

5.4.1.2 A requalificação do cilindro deve ser realizada, periodicamente, a cada 05 (cinco) anos, ou a qualquer tempo, sempre que for constatada a sua necessidade técnica.

Nota: O prazo de validade para a realização da requalificação do cilindro deve ser contado a partir da data de sua fabricação.

5.4.1.3 O procedimento técnico de inspeção da válvula deve ser realizado, pelo fornecedor, sempre que este realizar o desvalvulamento do cilindro, anteriormente à requalificação de cilindros,

5.4.1.4 Quando o fornecedor receber o conjunto cilindro e válvula, instalados no veículo, devem ser realizados, anteriormente à realização da requalificação do cilindro, os processos de desinstalação do cilindro do veículo, despressurização e desvalvulamento.

5.4.1.5 Quando os processos de desinstalação do cilindro, despressurização e desvalvulamento forem realizados pelo fornecedor, este, além da requalificação do cilindro, também deverá realizar:

a) o procedimento técnico de inspeção da válvula;

b) a emissão do Relatório Técnico de Inspeção da Válvula do Cilindro (Anexo B deste RTQ);

c) o processo de revalvulamento e reinstalação do cilindro no veículo, após a realização do procedimento técnico de inspeção da válvula.

5.4.1.6 Quando o fornecedor receber o cilindro, desinstalado do veículo, desvalvulado, este deverá apenas realizar a requalificação e emitir o Relatório de Técnico de Requalificação do Cilindro (Anexo A deste RTQ).

5.4.1.7 Após a realização da requalificação do cilindro, este deverá ser entregue ao cliente, acompanhado do Relatório Técnico de Requalificação do Cilindro (Anexo A deste RTQ), devidamente preenchido, assinado e chancelado pelo responsável técnico do fornecedor.

5.4.2 Procedimentos Técnicos/Processos

5.4.2.1 Os procedimentos técnicos e seus processos, descritos neste RTQ, devem ser realizados na sequência apresentada nos subitens a seguir.

5.4.2.2 Durante a ordem de realização dos procedimentos técnicos e seus processos, se o cilindro não atender aos requisitos de ao menos uma inspeção ou ensaio, nenhum outro procedimento posterior deve ser realizado, e o cilindro deve ser imediatamente reprovado.

5.4.2.3 Para efeito deste RTQ, não será permitida a recuperação de cilindro através de reparos.

5.4.2.5 Procedimento Técnico para Identificação e Preparação para Inspeção e Ensaio

5.4.2.5.1 Os processos para identificação e preparação do cilindro para inspeção e ensaio devem ser, no mínimo: recebimento, manuseio e imobilização, e despressurização.

5.4.2.5.1.1 Processo para Recebimento

5.4.2.5.1.1.1 No momento do recebimento do cilindro, o mesmo deve ser identificado, a partir da marcação ou etiqueta do cilindro, de acordo com a norma ISO 13769.

5.4.2.5.1.1.2 Caso haja a adulteração de qualquer marcação ou estampagem, multiplicidade de marcações ou estampagem com informações divergentes, ou a falta ou dúvida da logomarca ou logotipo do fabricante, do mês e ano de sua fabricação e pressão de serviço, o cilindro deve ser imediatamente reprovado.

5.4.2.5.1.1.3 A informação sobre a vida útil, finita ou infinita, deve ser verificada de acordo com a norma técnica de projeto e fabricação do cilindro, gravada na marcação ou estampagem do cilindro.

Nota: Conforme estabelecido nos requisitos técnicos da norma de fabricação do cilindro, este pode ter sido projetado para um tempo de vida útil finita ou infinita, possuindo ou não prazo de validade.

5.4.2.5.1.1.4 Cilindros projetados e fabricados sob os requisitos técnicos das normas ABNT NBR 12790, ISO 4705, ou ISO 9809-1, não possuem vida útil finita, ou prazo de validade.

Nota: Estes cilindros, mesmo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, podem permanecer em serviço até que sejam reprovados, em ensaios e inspeções periódicas, realizados durante a requalificação do cilindro.

5.4.2.5.1.1.5 Cilindros projetados e fabricados sob os requisitos técnicos da norma ABNT NBR NM 11439, possuem um tempo de vida útil finita, ou prazo de validade, de 20 (vinte) anos.

Nota: Para estes cilindros, antes da realização da requalificação, durante o processo de recebimento, se atingido o prazo de vida útil finita, devem ser imediatamente reprovados.

5.4.2.5.1.1.6 Sob estas condições de reprovação do cilindro, o fornecedor não deverá prosseguir com os procedimentos de desinstalação do cilindro do veículo, despressurização e desvalvulamento, anteriores à requalificação do cilindro.

5.4.2.5.1.2 Processo para Manuseio e Imobilização

5.4.2.5.1.2.1 O processo para manuseio e imobilização do cilindro, necessário para o seu recebimento, despressurização, transporte e armazenagem, não deve gerar danos que comprometam a sua integridade.

Nota: Atenção especial deve ser dada aos CNM, sem liner, que possuam invólucro de material compósito onde, devido à natureza deste tipo de material, são mais vulneráveis aos danos provocados por impacto e a abrasão em comparação aos CM.

5.4.2.5.1.2.2 O processo para manuseio, e imobilização, do cilindro deve ser realizado por meio de equipamentos mecânicos, com o objetivo de minimizar os esforços físicos do operador.

Nota: Durante o manuseio do cilindro, este não deve sofrer impactos, cair sobre superfícies rígidas, sofrer rolamento ou arraste para o seu deslocamento.

5.4.2.5.1.3 Processo para Despressurização

5.4.2.5.1.3.1 Após o processo de recebimento e manuseio do cilindro, este deve ser despressurizado, de maneira segura, antes do procedimento técnico de inspeção visual interna.

5.4.2.5.1.3.2 Antes do desvalvulamento ou desinstalação de qualquer acessório ou tubulação do cilindro, este deve ser examinado para assegurar a inexistência de pressão residual de GNV, de acordo com a norma ISO 6406, complementada pelas normas ISO 10297 e ISO 22434.

5.4.2.6 Procedimento Técnico para Inspeção Visual Externa

5.4.2.6.1 Os processos para inspeção visual externa do cilindro devem ser, no mínimo: decapagem (aplicável apenas para o escopo CM), preparação superficial (aplicável apenas para o escopo CNM), e realização da inspeção visual externa.

5.4.2.6.2 Processos para Decapagem (aplicável apenas para o escopo CM) e Preparação Superficial (aplicável apenas para o escopo CNM)

5.4.2.6.2.1 Antes da realização do processo de inspeção visual externa, os CM e os CNM devem ter a pintura totalmente removida e terem os resíduos de produtos de corrosão, graxas, piche, óleo ou outros materiais estranhos removidos de sua superfície externa, por um método adequado, conforme descrito em 5.4.2.6.2.2 e 5.4.2.6.2.3.

5.4.2.6.2.2 Para ambos os tipos de cilindros, podem ser aplicados os seguintes métodos: escovação, limpeza por jato de água de alta pressão (hidrojateamento), jateamento abrasivo (sob condições controladas), e limpeza química (sob condições controladas).

Notas:

1) Devem ser utilizados, no mínimo, os métodos de limpeza, por ação de limpeza química ou mecânica, previstos nas normas ABNT NBR 15158 e NBR 15239, respectivamente.

2) É proibido o uso do sistema de jateamento abrasivo, a seco ou úmido, pelo emprego de areia, de acordo com a Portaria MTE n.° 99/2004.

3) Para os CM e os CNM podem ser empregados os métodos de jateamento abrasivo com granalha de aço ou pérola plástica, respectivamente.

4) Em todos os momentos da limpeza devem ser tomadas precauções para evitar danificar as paredes do cilindro pela remoção de quantidade excessiva de material.

5) Para os CNM, não devem ser utilizados na limpeza agentes químicos, soluções, decapantes e solventes prejudiciais ao invólucro de material compósito do cilindro.

5.4.2.6.2.3 Para os CNM, no método de limpeza, deve ser dada atenção especial à exposição ao calor, quando aplicável, onde, devido à natureza do material compósito, este ser muito suscetível aos danos térmicos, com degradação das propriedades mecânicas.

Nota: A temperatura máxima deve ser controlada e não deve exceder 70oC, durante um período de 24h, a menos que outros valores sejam especificados pelo fabricante do cilindro.

5.4.2.6.3 Processo para Inspeção Visual Externa

5.4.2.6.3.1 Imediatamente após o processo de decapagem ou preparação da superfície externa, os CM e os CNM devem ser inspecionados externamente, de acordo com as normas ISO 6406 e ISO 11623, respectivamente, quanto à presença das seguintes irregularidades:

a) danos causados pelo calor ou fogo, ou por queimaduras geradas por solda a gás ou arco elétrico;

b) apresentação de expansão volumétrica superior à admitida (reprovação no ensaio hidrostático);

c) defeito na integridade da rosca do pescoço do cilindro;

d) outros defeitos, como estampagem ou marcações de identificação do cilindro ilegíveis, incorretas ou não autorizadas, ou modificações como adições de conexões ou acessórios não autorizados;

Nota: No caso da presença de, ao menos, uma irregularidade listada acima, o cilindro deve ser imediatamente reprovado;

e) danos causados por ataque químico à superfície externa do cilindro;

f) apresentação de perda de massa do cilindro.

5.4.2.6.3.2 Em adição às irregularidades acima, especificamente para o processo de inspeção visual externa de CM, as superfícies devem ser verificadas quanto à/ao:

a) apresentação de espessura de parede inferior à mínima admitida;

b) dano causado por ovalização (dilatação permanente);

c) defeitos pela presença de trincas;

d) danos causados devido à mossa, corte, trinca, entalhe ou ranhura, saliência, rachadura, laminação, deformação contendo estrias, fissuras ou desgaste excessivo da base do cilindro;

e) danos por corrosão geral ou localizada (deve ser dada especial atenção às áreas onde a água pode ser aprisionada, que incluem: a área de toda a base, a junção entre o corpo e o pé do pescoço e a junção entre o corpo e a calota).

Nota: No caso da presença de pelo menos uma irregularidade listada em (a), (b), (c), (d) e (e) acima, o cilindro deve ser imediatamente reprovado.

5.4.2.6.3.3 Em adição às irregularidades descritas no subitem 5.4.2.6.3.1 deste RTQ, especificamente para o processo de inspeção visual externa de CNM, as superfícies devem ser verificadas quanto aos:

a) danos causados devido à abrasão ou corte do invólucro de material compósito;

b) danos estruturais causados devido ao impacto ou delaminação do cilindro.

Notas:

1) Deve ser dada especial atenção no caso de dano na superfície externa, por impacto ou delaminação, para estabelecer a extensão total do dano, uma vez que a aparência da superfície pode não indicar a extensão completa do dano.

2) Em caso de dúvida sobre a severidade do dano por impacto ou delaminação, deve ser realizado o ensaio complementar de permeabilidade do cilindro.

5.4.2.7 Procedimento Técnico para Inspeção Visual Interna

5.4.2.7.1 Os processos para a realização da inspeção visual interna do cilindro devem ser, no mínimo: preparação e realização da inspeção visual interna do cilindro.

5.4.2.7.1.1 Processo para Preparação

5.4.2.7.1.1.1 Antes da realização do procedimento técnico para inspeção visual interna, os CM e os CNM que possuam na superfície interna a presença de material estranho, ou corrosão, devem ser limpos internamente, utilizando um dos métodos descritos no subitem 5.4.2.6.2 deste RTQ, de acordo com o escopo CM ou CNM.

Nota: No processo de preparação para inspeção visual interna, podem ser utilizados os métodos e devem ser tomadas as precauções aplicadas, de acordo com o descrito, respectivamente, nos subitens 5.4.2.6.2.2 e 5.4.2.6.2.3 deste RTQ, de acordo com o escopo CM ou CNM.

5.4.2.7.1.2 Processo para Inspeção Visual Interna

5.4.2.7.1.2.1 Os CM e os CNM devem ser inspecionados internamente quanto à presença de eventuais irregularidades semelhantes às verificadas durante a inspeção visual externa.

Notas:

1) A totalidade da superfície interna deve ser inspecionada, utilizando iluminação adequada.

2) Devem ser tomadas precauções para assegurar que o método de iluminação não apresente riscos para o operador.

5.4.2.7.1.2.2 Para os CM e para os CNM com liner metálico (aço), as inspeções visuais internas devem ser feitas de acordo com a norma ISO 6406.

Notas:

1) Para ambos os tipos de cilindros, caso apresentem corrosão excessiva, partes amassadas ou rachaduras na superfície interna, devem ser imediatamente reprovados.

2) Outras irregularidades na superfície interna devem ser avaliadas conforme os requisitos descritos para o procedimento técnico para inspeção visual externa, de acordo com o descrito nos subitens 5.4.2.6.3.1, 5.4.2.6.3.2 e 5.4.2.6.3.3 deste RTQ, de acordo com o escopo CM ou CNM.

5.4.2.7.1.2.3 Para os CNM sem liner, fabricados totalmente em material compósito, ou com liner não ferroso (alumínio), as inspeções visuais internas devem ser realizadas de acordo com as normas ISO 11623 ou ISO 10461, respectivamente.

Notas:

1) Para CNM, sem liner, que apresentarem sinal de descoloração, devida à exposição ao calor durante o processo de limpeza interna, ou outros danos como delaminação ou impacto, deve ser realizado o ensaio complementar de permeabilidade do cilindro.

2) Outros danos na superfície interna devem ser avaliados conforme os requisitos descritos para o procedimento técnico para inspeção visual externa, de acordo com o descrito nos subitens 5.4.2.6.3.1 e 5.4.2.6.3.3 deste RTQ, aplicáveis ao escopo CM ou CNM.

5.4.2.8 Procedimento para Ensaios

5.4.2.8.1 Os processos para a realização dos ensaios devem ser, no mínimo: perda de massa, integridade da rosca, expansão volumétrica hidrostática do cilindro (ensaio hidrostático) e o ensaios complementar de permeabilidade do cilindro (opcional, aplicável apenas para o escopo CNM).

5.4.2.8.1.1 Processo para Avaliação da Perda de Massa

5.4.2.8.1.1.1 Após a aplicação da inspeção externa e interna, os CM e os CNM devem ser submetidos à avaliação da perda de massa (controle de tara), de acordo com as normas ISO 6406 e ISO 11623, respectivamente.

5.4.2.8.1.1.2 Para ambos os tipos de cilindros, são permitidos desvios nos valores das taras de: ± 50g, ± 200g, e ± 400g, respectivamente para cilindros com capacidade volumétrica hidráulica de: ≤ 5 litros, 5,0 ≤ 20 litros e ≥ 20 litros. Se os desvios para a perda de massa forem excedidos, o cilindro deve ser imediatamente reprovado.

5.4.2.8.1.2 Processo para Verificação da Integridade da Rosca

5.4.2.8.1.2.1 A rosca do pescoço do cilindro deve ser verificada, essencialmente, quanto à sua integridade, onde os filetes devem possuir a forma correta e estarem isentos de rebarbas, trincas, fissuras ou outras imperfeições.

Nota: Deve ser dada especial atenção para a área na parte do fundo do perfil do filete da rosca.

5.4.2.8.1.2.2 As roscas do pescoço dos CM e dos CNM devem ser verificadas de acordo com as normas ISO 11363-2 e ISO 15245-2, respectivamente.

Nota: Caso o CNM possua liner metálico (aço) ou não ferroso (alumínio), devem ser utilizadas as normas ISO 11363-2 ou ISO 10461, respectivamente.

5.4.2.8.1.2.3 Se for encontrado qualquer dano significativo ao material do cilindro, ocorrido na região da rosca do pescoço, o cilindro deve ser imediatamente reprovado.

5.4.2.8.1.3 Processo para Ensaio de Expansão Volumétrica Hidrostática (Ensaio Hidrostático)

5.4.2.8.1.3.1 Os CM e os CNM devem ser submetidos ao ensaio de expansão volumétrica hidrostática (ensaio hidrostático), de acordo com as normas ISO 6406 e ISO 11623, respectivamente.

Nota: Para CNM que possuírem luva ou camisa externa, protetora do invólucro de material compósito, esta deve ser removida e recolocada somente depois da realização do ensaio hidrostático.

5.4.2.8.1.3.2 Para efeito deste RTQ, o ensaio de expansão volumétrica hidrostática deve ser realizado apenas pelo método da camisa d’água, de acordo com a norma ABNT NBR 13243.

5.4.2.8.1.3.3 A expansão volumétrica permanente do cilindro, expressa como uma porcentagem da expansão volumétrica total, submetida à pressão de ensaio, não deve exceder a porcentagem especificada no projeto do cilindro.

5.4.2.8.1.3.4 Para os CM e os CNM os valores das expansões volumétricas permanentes não devem exceder, respectivamente, 10 e 5%. Se o valor para a expansão permanente for excedido, o cilindro deve ser imediatamente reprovado.

5.4.2.8.1.3.5 Caso o cilindro seja aprovado, imediatamente após o ensaio de expansão volumétrica hidrostática, sua superfície interna deve ser cuidadosamente seca, por aplicação de ar comprimido ou gás inerte, e ser inspecionado para garantir que esteja seco e isenta de outros contaminantes.

5.4.2.8.1.4 Processo para Ensaio Complementar de Permeabilidade (aplicável apenas para o escopo CNM)

5.4.2.8.1.4.1 Para os CNM, em caso de dúvida sobre o tipo ou a gravidade de um dano ou defeito encontrado nas inspeções visuais externas ou internas, deve ser realizado ensaio complementar de permeabilidade do cilindro, de acordo com a norma ISO 11623.

5.4.2.8.1.4.2 O cilindro deve ser submetido à respectiva pressão de trabalho, durante 24h, com ar comprimido ou gás inerte. O cilindro deve ser pesado antes e após o ensaio, onde a taxa de vazamento é determinada.

5.4.2.8.1.4.3 A taxa de vazamento deve ser < 0,25ml/litro de capacidade de água do cilindro. Se a taxa de vazamento é ≥ 0,25ml/litro da capacidade de água do cilindro, o cilindro deve ser rejeitado.

5.4.2.9 Procedimento Técnico para Operações Finais

5.4.2.9.1 Os processos para realização das operações finais devem ser, no mínimo: preparação e pintura do cilindro (opcional para o escopo CNM), marcação do cilindro (aplicável apenas para o escopo CM) ou estampagem do cilindro (aplicável apenas para o escopo CNM), e armazenagem do cilindro.

5.4.2.9.1.1 Processo para Preparação e Pintura (opcional para o escopo CNM)

5.4.2.9.1.1.1 Após a realização de todos os ensaios e inspeções, e anteriormente ao processo de pintura dos CM e dos CNM, caso aplicável, deve ser realizado uma preparação pré-pintura da superfície externa, de acordo com o tipo de pintura a ser realizada na superfície do cilindro.

5.4.2.9.1.1.2 Para os CNM, não devem ser utilizados na limpeza agentes químicos, soluções, decapantes e solventes prejudiciais ao invólucro de material compósito do cilindro.

5.4.2.9.1.1.3 Em alguns tipos de pintura, os CM e os CNM podem ser pintados com tintas ou recobrimentos que requeiram a secagem em estufa, diferente do processo convencional de pintura, onde a secagem da tinta ocorre à temperatura ambiente,

Notas:

1) Nestes casos, especificamente para os CNM, devem ser tomadas precauções para assegurar que a temperatura (70oC) e o tempo (24h) máximos não sejam ultrapassados, de modo que o material compósito não seja degradado termicamente.

2) O fabricante do cilindro deve ser consultado em caso de dúvida sobre a aplicação do método adequado para a pintura do cilindro.

5.4.2.9.1.2 Processo para Marcação ou Estampagem

5.4.2.9.1.2.1 Após a realização do processo de pintura, o CM e o CNM devem ser marcados permanentemente, ou etiquetados ou estampados, respectivamente, de acordo com as normas ISO 6406 e ISO 11623, complementadas pela norma ISO 13769, constando, no mínimo: a data da realização da requalificação, seguido pela logomarca ou logotipo do fornecedor.

5.4.2.9.1.3 Processo para Armazenagem

5.4.2.9.1.3.1 Após a realização do processo de marcação ou estampagem, os CM e os CNM devem ser armazenados de acordo com as normas ISO 6406 e ISO 11623, respectivamente.

Notas:

1) Os cilindros devem ser estocados em local coberto, limpo, ventilado e protegido contra as intempéries climáticas, como chuva e sol.

2) Deve ser dada atenção especial aos CNM onde, devido à natureza do invólucro de material compósito, estes são muito suscetíveis aos danos provocados pela exposição aos raios ultravioletas (UV).

3) Ao armazenar os cilindros, todas as suas aberturas devem ser fechadas com tampões ou com fitas adesivas.

4) Os cilindros devem ser armazenados sobre apoios de madeira ou de outra maneira que não permita o contato direto com o solo.

5) Os cilindros devem ser envolvidos com lâminas de plástico do tipo bolha, ou material similar, para prevenir a abrasão entre os mesmos, e entre estes e seus apoios.

5.4.2.10 Procedimento Técnico para Interpretação, Aprovação ou Reprovação do Cilindro

5.4.2.10.1 O processo para realização da interpretação, aprovação ou reprovação do cilindro, deve ser feito pelo preenchimento do Relatório Técnico de Requalificação do Cilindro (Anexo A deste RTQ).

5.4.2.10.1.1 Processo para Preenchimento do Relatório Técnico de Requalificação do Cilindro (Anexo A deste RTQ)

5.4.2.10.1.1.1 Após a realização da requalificação do cilindro, deve ser emitido o Relatório Técnico de Requalificação do Cilindro (Anexo A deste RTQ), com o resultado final de aprovação ou reprovação do cilindro.

5.4.2.10.1.1.2 O cilindro, aprovado ou reprovado, deverá ser entregue ao cliente, acompanhado do Relatório Técnico de Requalificação do Cilindro (Anexo A deste RTQ), devidamente preenchido, assinado e chancelado pelo responsável técnico do fornecedor.

5.4.2.10.1.1.3 O cilindro reprovado não deve ser inutilizado fisicamente (exemplos: por ação mecânica e/ou por ataques químico ou térmico) pelo fornecedor. Ao invés desta ação, deve ser estampada no corpo do cilindro a sentença “REPROVADO”.

Nota: A sentença deve ser estampada de forma visível e permanente, através de marcadores de caracteres tipo alfa, com tamanho mínimo de 12 mm de altura, imediatamente abaixo da gravação com a data da última requalificação do cilindro realizada ou da fabricação do cilindro (quando não realizada a primeira requalificação).

5.4.2.10.1.1.4 O fornecedor deve informar ao cliente, sobre os perigos e as cabíveis penalidades legais que implicam pela continuidade do uso do cilindro reprovado.

Notas:

1) No Relatório Técnico de Requalificação do Cilindro (Anexo A deste RTQ), devem estar descritas, no mínimo, as informações apresentadas neste subitem.

2) Em seguida ao texto, deve ser dado o “DE ACORDO”, a ser assinado pelo cliente, dando ciência e concordância das penalidades legais a que fica sujeito e dos riscos a que ele e terceiros podem estar expostos.

5.4.2.11 Procedimento Técnico para Inspeção da Válvula

5.4.2.11.1 Os processos para a realização da inspeção da válvula devem ser, no mínimo: desvalvulamento, inspeções, limpeza, manutenção (quando necessário), revalvulamento, e ensaio de estanqueidade.

“5.4.2.11.1 Os processos para a realização da inspeção da válvula devem ser, no mínimo: desvalvulamento, inspeção, limpeza, revalvulamento, e ensaio de estanqueidade.” (N.R.)

(Redação dada pela Portaria Inmetro número 147- de 29/03/2016) 5.4.2.11.1.1 Processo para Desvalvulamento

O desvalvulamento deve ser realizado de acordo com a norma ISO 6406, complementada pelas normas ISO 10297 e ISO 22434.

Notas:

1) Cilindro com válvula travada ou inoperante deve ser tratado conforme descrito no Anexo D da norma ISO 6406.

2) Após o destravamento da válvula e o desvalvulamento, a válvula deve ser imediatamente reprovada.

5.4.2.11.1.2 Processo para Limpeza e Manutenção

“5.4.2.11.1.2 Processo para Limpeza” (N.R.)

(Redação dada pela Portaria Inmetro número 147- de 29/03/2016)

5.4.2.11.1.2.1 O processo de limpeza da válvula deve ser realizado de acordo com o subitem 5.1.1 da norma ISO 22434.

Notas:

1) As contaminações por corpos estranhos ou produtos de corrosão devem ser removidos, tomando o cuidado de não provocar danos a superfície de vedação da válvula.

2) Se qualquer produto de limpeza for utilizado, eles devem ser adequados ao GNV e aos materiais dos componentes do sistema de GNV.

3) Após a limpeza, todo o produto utilizado deve ser completamente removido.

5.4.2.11.1.2.2 Durante o procedimento técnico de inspeção da válvula, quando da necessidade da realização da manutenção desta, este deve ser realizado de acordo com as normas ISO 10297 e ISO 22434.

“5.4.2.11.1.2.2 Durante o procedimento técnico de inspeção da válvula, este deve ser realizado de acordo com as normas ISO 10297 e ISO 22434.” (N.R.)

(Redação dada pela Portaria Inmetro número 147- de 29/03/2016)

5.4.2.11.1.2.3 Para efeito deste RTQ, durante a manutenção da válvula, não será permitida a recuperação desta, através de reparos de danos com níveis maiores, de acordo com o subitem 5.2.2 da norma ISO 22434.

“5.4.2.11.1.2.3 Para efeito deste RTQ, não será permitida a recuperação da válvula, através de reparos de danos.” (N.R.)

(Redação dada pela Portaria Inmetro número 147- de 29/03/2016)

Notas:

1) Durante a manutenção, somente será permitida a recuperação das válvulas através do reparo de danos com níveis menores, de acordo com o subitem 5.2.1 da norma ISO 22434.

2) O reparo de dano com menor nível deve incluir, quando necessária, a substituição de todos os anéis elastoméricos e componentes desgastados ou danificados, dispositivos de vedação e de segurança.

(Excluído pela Portaria Inmetro número 147- de 29/03/2016) 5.4.2.11.1.3 Processo para Inspeção da Válvula

5.4.2.11.1.3.1 A inspeção da válvula determina se a mesma está adequada ou não para a continuação em serviço, com a realização da manutenção desta, se necessário, de acordo com o nível de dano.

“5.4.2.11.1.3.1 A inspeção da válvula determina se a mesma está adequada ou não para a continuação em serviço.” (N.R.)

(Redação dada pela Portaria Inmetro número 147- de 29/03/2016)

Nota: A inspeção da válvula abrange os exames externo e interno, precedidos pela limpeza externa da válvula, quando necessário.

5.4.2.11.1.3.2 O processo de inspeção da válvula deve ser realizado de acordo a norma ISO 22434.

Notas:

1) Válvula inspecionada não exibindo as irregularidades listadas em (I) e (II), a seguir, deve ser considerada aprovada e pode ser reinstalada no respectivo cilindro.

2) Válvula apresentando ao menos uma das irregularidades listadas em (I) e (II), a seguir, excetos as identificadas com (*), deve ser considerada reprovada e não deve ser reinstalada no respectivo cilindro.

“1) Válvula inspecionada não exibindo as irregularidades listadas em (I) e (II), a seguir, deve ser considerada aprovada e pode ser reinstalada no respectivo cilindro.

2) Válvula apresentando ao menos uma das irregularidades listadas em (I) e (II), a seguir, inclusive as identificadas com (*), deve ser considerada reprovada e não deve ser reinstalada no respectivo cilindro.” (N.R.)

(Redação dada pela Portaria Inmetro número 147- de 29/03/2016)

3) Válvula apresentando as irregularidades listadas em (I) e (II), a seguir, identificadas com (*) deve ser submetida à manutenção, com reparo de dano de nível menor, de acordo com o descrito no subitem 5.2.1 da norma ISO 22434.

(Excluído pela Portaria Inmetro número 147- de 29/03/2016)

I) Anterior ao Desvalvulamento

A válvula deve ser examinada quanto a irregularidades, incluindo as listadas a seguir:

a) *fuso com movimentação difícil ou sem suavidade;

b) fuso torcido ou danificado;

c) corpo de válvula torcido, deformado, corroído, danificados ou com trincas;

d) saída da válvula e conexões de abastecimento com os fios da rosca danificados, desgastados, corroídos, ou espanados;

e) superfície de vedação de saída da válvula e/ou elemento de vedação, não metálico, danificado, desgastado ou corroído;

f) indicação de aquecimento excessivo ou por fogo;

g) *material estranho obstruindo ou bloqueando passagem da válvula;

h) superfície ou encaixe para aplicação de torque distorcido;

i) violação ou adulteração do corpo da válvula;

j) *dano ao manômetro;

k) dano à manopla;

l) unidade da válvula de alívio da pressão residual danificada ou ausente (quando existente);

m) classificação incorreta do dispositivo de alívio de pressão (quando existente);

n) válvula inapropriada para uso do GNV;

o) *interface válvula/cilindro com contaminação ou suspeita de falta de lubrificação ou selante inadequado;

p) *porca de travamento da gaxeta solta.

q) funcionamento quanto à operacionalidade elétrica, quando aplicável;

r) demais acionamentos, indicados pelo fabricante ou importador da válvula, quando aplicável.

II) Posterior ao Desvalvulamento

A válvula deve ser examinada quanto a irregularidades, incluindo as listadas a seguir:

a) *contaminação, corpos estranhos e produtos de corrosão no fuso da haste da válvula;

b) fios de rosca da haste danificados, desgastados, corroídos, ou espanados;

c) fios da rosca dos tubos de imersão ou extração danificados (quando existente);

d) *filtro de entrada danificado (quando existente);

e) *dispositivo indicador do nível de líquido danificado (quando existente);

f) *dispositivo de excesso de enchimento danificado (quando existente);

g) *dispositivo de prevenção de excesso de fluxo danificado (quando existente).

5.4.2.11.1.4 Processo para Revalvulamento

5.4.2.11.1.4.1 Antes do revalvulamento, os tipos de roscas do cilindro e da válvula devem ser identificados para assegurar que são do mesmo padrão dimensional, de acordo a norma ISO 11363-1 (escopo CM) ou normas ISO 15245-1 ou ISO 10461 (escopo CNM).

5.4.2.11.1.4.2 O revalvulamento deve ser realizado de acordo as normas ISO 22434 e ISO 13341.

Notas:

1) Antes do revalvulamento, deve ser assegurado que a superfície interna do cilindro esteja limpa e seca.

2) Quando realizado o revalvulamento do cilindro fabricado em liga de alumínio, o fundo da rosca na haste da válvula e os fios inferiores da rosca, dentro do pescoço do cilindro, devem estar completamente livre de bordas irregulares ou rebarbas.

3) É requerida atenção similar quando para o ajuste de válvulas de aço inoxidável em todos os tipos de materiais de cilindro.

4) O topo da face do cilindro, onde a rosca paralela é usada, deve estar livre de tinta, detritos ou outra contaminação que a flange da válvula pode arrastar diretamente para o interior do cilindro, durante o revalvulamento.

5) Os fios de rosca e a superfície de vedação da válvula devem ser checados quanto à limpeza. Quaisquer restos de fita selante de teflon (politetrafluoretileno – PTFE), ou outro selante, tintas ou outros contaminantes devem ser completamente removidos.

5.4.2.11.1.4.3 No revalvulamento, o torque aplicado à válvula deve estar dentro da faixa adequada, de acordo com o Anexo A da norma ISO 13341.

Notas:

1) As ferramentas usadas não podem causar danos na válvula ou cilindro. Marcas desprezíveis são aceitáveis.

2) Os eixos de simetria do cilindro e ferramentas utilizadas na aplicação do troque, devem estar alinhados.

3) Alguns CNM necessitam tratamento especial para o revalvulamento (exemplo: fixação de um gargalo ou bojo metal durante a aplicação do torque).

4) Para válvula mais complexa (exemplo: aquela com dispositivos para regulagem de pressão embutidos no corpo da válvula), ou cilindros fabricados em materiais especiais (exemplo: CNM), devem ser seguidas instruções específicas, fornecidas pelo fabricante da válvula, para a verificação se o valor do torque máximo é menor que o torque máximo apresentado no Anexo A da norma ISO 1334.

5) Para todos os tipos de roscas, o nível máximo de torque não deve ser excedido pois este gerará um dano pelo aumento de tensão entre a haste da válvula e/ou pescoço do cilindro.

5.4.2.11.1.4.4 O revalvulamento de cilindros e válvulas, com roscas cônicas (escopo CM), deve ser realizado de acordo com o Capítulo 5 da norma ISO 13341.

Notas:

1) A vedação da rosca deve ser realizada com a utilização de fita selante ou através de anilhas metálicas.

2) Podem ser utilizados métodos alternativos de vedação como, p. ex. pasta anaeróbica ou anilhas de

teflon (politetrafluoretileno – PTFE), de acordo com o Anexo B da norma ISO 13341.

3) Nestes casos, devem ser seguidas as instruções dos respectivos fabricantes dos sistemas de vedação.

4) Após o revalvulamento, para validar o torque aplicado para o ajuste da válvula, o valor deste deve ser medido por uma nova aplicação de torque.

5.4.2.11.1.4.5 Para roscas cônicas (escopo CM), com especificações dimensionais de acordo com a norma ISO 11363-1, o torque deve ser aplicado conforme especificado no Anexo A da norma ISO 13341.

Notas:

1) O valor mínimo do torque necessário para revalvulamento deve estar dentro dos limites especificados no referido Anexo A da norma ISO 13341.

2) Se for utilizado um selante líquido, curável a frio, o método descrito acima não é aplicável, onde deve ser utilizado um método específico, de acordo com o fabricante do sistema de vedação.

3) Para a garantida da aplicação do valor correto do torque, deve ser utilizado um torquímetro.

5.4.2.11.1.4.6 O revalvulamento do cilindro e da válvula, com roscas paralelas (escopo CNM), deve ser realizado de acordo com o Capítulo 6 da norma ISO 13341.

Notas:

1) A vedação da rosca deve ser realizada pela colocação, na haste de válvula, de um selo do tipo o- ring.

2) Não devem ser aplicados aos fios de rosca da válvula, nenhum tipo de lubrificante, selante ou fita.

5.4.2.11.1.4.7 Para roscas paralelas (escopo CNM), com especificações dimensionais de acordo com a norma ISO 15245-1 ou ISO 10461, o torque deve ser aplicado conforme especificado no Anexo A da norma ISO 13341.

Notas:

1) Para CNM, fabricados em material compósito, o fabricante pode reduzir os valores de máximo de torques para valores até mesmo menores que os mínimos apresentados no Anexo A da referida norma.

2) Neste caso, o valor da faixa de torque deve ser marcada no cilindro, de acordo com a normas ISO 11119-2 e ISO 1119-3.

3) Em caso de dúvida, o fabricante do cilindro deve ser consultado.

5.4.2.11.1.4.8 Após o revalvulamento, para validar o torque aplicado para o ajuste da válvula, o valor deste ser medido por um desaperto da válvula, posterior ao seu ajuste.

Notas:

1) O valor mínimo do torque necessário para revalvulamento deve estar dentro dos limites especificados no Anexo A da norma ISO 13341 ou de acordo com o fabricante de válvulas complexas ou de cilindros especiais (exemplo: fabricados em material compósito).

2) Para a validação do torque, deve ser utilizado um torquímetro calibrado.

5.4.2.11.1.5 Processo para Ensaio de Estanqueidade

5.4.2.11.1.5.1 Após o procedimento técnico de inspeção da válvula, esta deve ser verificada quanto à correta operação e submetida à verificação quanto a vazamentos externo e interno, na pressão de operação pretendida.

5.4.2.11.1.5.2 A verificação de estanqueidade da válvula, antes do revalvulamento, deve ser realizada de acordo com as normas ISO 14246 ou ISO 10297.

5.4.2.11.1.5.3 A verificação de estanqueidade do conjunto cilindro/válvula, após o revalvulamento, deve ser realizada durante o primeiro enchimento do cilindro, de acordo com a norma ISO 22434, complementadas pelas normas ISO 13341, ISO 15995 e ISO 22435.

Nota: Para válvulas mais complexas (exemplo: aquelas com dispositivos para regulagem de pressão embutidos no corpo da válvula), podem ser realizadas verificações extras para assegurar que as funções das válvulas, de acordo com as instruções do fabricante.

5.4.2.12 Procedimento Técnico para Interpretação, Aprovação ou Reprovação da Válvula

5.4.2.12.1 O procedimento para realização da interpretação, aprovação ou reprovação da válvula, deve ser feito pelo preenchimento do Relatório Técnico de Inspeção da Válvula do Cilindro (Anexo B deste RTQ).

5.4.2.13 Processo para Preenchimento do Relatório Técnico de Inspeção da Válvula do Cilindro (Anexo B deste RTQ)

5.4.2.13.1 Após a realização do procedimento técnico de inspeção da válvula deve ser emitido o Relatório Técnico de Inspeção da Válvula do Cilindro (Anexo B deste RTQ), com o resultado final de aprovação ou reprovação da válvula, conforme o conteúdo do modelo deste relatório.

5.4.2.13.2 A válvula reprovada não deve ser inutilizada fisicamente (exemplos: por ação mecânica e/ou por ataques químico ou térmico) pelo fornecedor. Ao invés desta ação, deve ser estampada no corpo da válvula a sentença “REPROVADA”.

Nota: A sentença deve ser estampada de forma visível e permanente, através de marcadores de caracteres tipo alfa, com tamanho mínimo de 06 mm de altura.

5.4.2.13.3 O fornecedor deve informar ao cliente, sobre os perigos e as penalidades legais cabíveis que implicam a continuidade do uso da válvula reprovada.

Notas:

1) O Relatório Técnico de Inspeção da Válvula do Cilindro (Anexo B deste RTQ) deve conter um texto que descreva, no mínimo, as informações apresentadas neste subitem.

2) Em seguida ao texto, deve ser dado o “DE ACORDO”, a ser assinado pelo cliente, significando a ciência e concordância das penalidades legais a que fica sujeito e dos riscos a que ele e terceiros podem estar expostos.

6. DEMONSTRAÇÃO DA CONFORMIDADE

6.1 A conformidade quantos aos requisitos administrativos, de infraestrutura e de recursos humanos deve ser verificada por meio de análise documental e registros que evidenciem que os itens 5.1, 5.2 e 5.3 deste RTQ estão sendo atendidos pelo fornecedor.

6.2. A conformidade quantos aos requisitos técnicos descritos no item 5.4 deste RTQ, deve ser verificada conforme a Erro! Fonte de referência não encontrada a seguir.

Tabela – Verificação da Conformidade Quanto aos Requisitos e Procedimentos Técnicos, de Acordo com a Base Normativa

Requisitos/Procedimentos Técnicos do RTQ

Demonstração da Conformidade Quanto à Base Normativa

Base Normativa

Procedimento Técnico para Identificação e Preparação para Inspeção e Ensaio e seus Processos (subitem 5.4.2.5).

Identificação e preparação para inspeção e ensaio.

norma ISO 6406, capítulo 5 (escopo CM); norma ISO 11623, capítulo 6 (escopo CNM);

Procedimento Técnico para Inspeção Visual Externa e seus Processos (subitem 5.4.2.6).

Inspeção visual externa.

norma ISO 6406, capítulo 7 (escopo CM); norma ISO 11623, capítulo 7 (escopo CNM).

Procedimento Técnico para Inspeção Visual Interna e seus Processos (subitem 5.4.2.7).

Inspeção visual interna.

norma ISO 6406, capítulo 8 (escopo CM); norma ISO 11623, capítulo 8 (escopo CNM).

Procedimento Técnico para Ensaios e seus Processos (subitem 5.4.2.8).

Ensaios

norma ISO 6406, capítulo 9 (escopo CM); norma ISO 11623, capítulo 9 (escopo CNM).

Procedimento Técnico para Operações Finais e seus Processos (subitem 5.4.2.9).

Operações finais.

norma ISO 6406, capítulo 15 (escopo CM); norma ISO 11623, capítulo 12 (escopo CNM).

Procedimento Técnico para Interpretação, Aprovação ou Reprovação do Cilindro e seu Processo (subitem 5.4.2.10).

Interpretação, aprovação ou reprovação.

norma ISO 6406, capítulo 16 (escopo CM); norma ISO 11623, capítulo 13 (escopo CNM).

Procedimento Técnico para Inspeção da Válvula e seus Processos (subitem 5.4.2.11).

Inspeção visual externa e interna.

norma ISO 22434.

Procedimento Técnico para Interpretação, Aprovação ou Reprovação da Válvula e seu Processo (subitem 5.4.2.12).

Interpretação, aprovação ou reprovação.

norma ISO 22434, capítulos 5 e 6.

7. ANEXOS

Anexo A – Relatório Técnico de Requalificação do Cilindro (Modelo)

Anexo B – Relatório Técnico de Inspeção da Válvula do Cilindro (Modelo)

Anexo C – Relação de Documentos

Anexo D – Quadro de Funções de Trabalho

ANEXO A – RELATÓRIO TÉCNICO DE REQUALIFICAÇÃO DO CILINDRO (MODELO)

CONTEÚDO –

a) Informações sobre o fornecedor de requalificação:

Número do relatório;

Razão social, nome fantasia (quando houver), CNPJ, endereço, telefone e o número de registro junto ao Inmetro;

Logotipo ou logomarca do fornecedor (quando houver);

b) Informações sobre o cliente:

Nome completo;

Tipo e número de documento de identificação do cliente;

Endereço completo e telefone fixo ou móvel (residencial ou comercial);

c) Informações sobre o cilindro:

Marca/fabricante;

Modelo, quando existente;

Nº de série;

Data de fabricação;

Capacidade volumétrica (litros hidráulicos);

d) Informações sobre irregularidades detectadas no cilindro, caso existam:

a) Apenas para CM:

* espessura inferior à mínima admitida;

* ovalização (dilatação permanente);

* trinca;

* dano por arco de solda.

corrosão geral ou localizada;

mossa;

entalhe ou ranhura;

deformação generalizada;

deformação contendo estrias;

desgaste localizado;

fissura.

b) Apenas para CNM:

defeito por abrasão;

defeito por corte;

defeito por impacto;

defeito por delaminação.

c) Para CM e CNM:

* defeito por fogo ou calor;

* expansão volumétrica superior à admitida (reprovação no ensaio hidrostático);

* defeito na marcação ou estampagem de identificação do cilindro;

defeitos estruturais;

defeito por ataque químico;

* defeito na integridade da rosca do cilindro;

perda de massa do cilindro;

caso existam, outros aspectos que não constam desta relação;

se necessário, descrever observações pertinentes.

Notas: No caso da presença de, ao menos, uma irregularidade indicada acima com (*), o cilindro deve ser imediatamente reprovado. Na ausência de uma irregularidade citada no item anterior desta nota, a reprovação do cilindro, pela presença de outras irregularidades listadas, deverá ser realizada de acordo com o descrito nas normas ISO 6406 (para CM), e ISO 11623 (para CNM), complementadas pelas normas ISO 10461, ISO 11363-2, ISO 13769, ISO 15245-2, ABNT NBR 13243 e ABNT NBR NM 11439.

e) Resultados e Dados finais do Relatório:

Dados dos ensaios e inspeções realizados;

Campo para o registro quanto à aprovação ou reprovação do cilindro, de acordo com a regulamentação vigente (citar n°/ano da Portaria do Regulamento Técnico da Qualidade para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de GNV);

Notas:

No caso de reprovação do cilindro, deve estar descrito no relatório técnico um texto informando ao cliente, sobre os perigos e as cabíveis penalidades legais que implicam pela continuação do uso do cilindro reprovado.

Em seguida ao texto, deve ser dado o “DE ACORDO”, a ser assinado pelo cliente, significando a ciência e concordância das penalidades legais a que fica sujeito e dos riscos a que ele e terceiros podem estar expostos.

Data da requalificação do cilindro;

Data de vencimento da requalificação do cilindro (05 anos);

Número sequencial do Selo de Identificação da Conformidade;

Nome legível, número de registro no Conselho Regional de Classe e a assinatura do responsável técnico do fornecedor que aprovou o serviço.

ANEXO B – RELATÓRIO TÉCNICO DE INSPEÇÃO DA VÁLVULA (MODELO)

CONTEÚDO –

a) Informações sobre o fornecedor:

Número do relatório;

Razão social, nome fantasia (quando houver), CNPJ, endereço, telefone, e o número de registro junto ao Inmetro;

Logotipo ou logomarca do fornecedor (quando houver);

b) Informações sobre o cliente:

Nome completo;

Tipo e número de documento de identificação do cliente;

Endereço completo e telefone fixo ou móvel (residencial ou comercial).

c) Informações sobre a válvula:

Marca/fabricante;

Modelo, quando existente;

Nº de série.

Marca/fabricante;

Modelo, quando existente;

Nº de série (quando identificado).”(N.R.)

(Redação dada pela Portaria Inmetro número 147- de 29/03/2016)

d) Informações sobre irregularidades detectadas na válvula, caso existam:

d.1) Na inspeção antes do desvalvulamento:

* fuso com movimentação difícil ou sem suavidade;

fuso torcido ou danificado;

corpo de válvula torcido, deformado, corroído, danificado ou com trincas;

saída da válvula e conexões de abastecimento com os fios da rosca danificados, desgastados, corroídos, ou espanados;

superfície de vedação de saída da válvula e/ou elemento de vedação, não metálico, danificado, desgastado ou corroído;

indicação de aquecimento excessivo ou por fogo;

* material estranho obstruindo ou bloqueando passagem da válvula;

superfície ou encaixe para aplicação de torque distorcido;

violação ou adulteração do corpo da válvula;

* dano ao manômetro;

*dano à manopla;

* unidade da válvula de alívio da pressão residual danificada ou ausente (quando existente);

classificação incorreta do dispositivo de alívio de pressão (quando existente);

válvula inapropriada para o gás em serviço;

* interface válvula/cilindro com contaminação ou suspeita de falta de lubrificação ou selante inadequado;

* porca de travamento da gaxeta solta.

funcionamento quanto à operacionalidade elétrica, quando aplicável;

demais acionamentos, indicados pelo fabricante da válvula, quando aplicável.

d.2) Na inspeção após o desvalvulamento: * contaminação, corpos estranhos e produtos de corrosão no fuso da haste da válvula;

Fios de rosca da haste danificados, desgastados, corroídos, ou espanados;

fios da rosca dos tubos de imersão ou extração danificados (quando existente);

* filtro de entrada danificado (quando existente);

* dispositivo indicador do nível de líquido danificado (quando existente);

* dispositivo de excesso de enchimento danificado (quando existente);

* dispositivo de prevenção de excesso de fluxo danificado (quando existente).caso existam, outros aspectos que não constam desta relação;

se necessário, descrever observações pertinentes.

Notas:

1) Na ausência das irregularidades listadas acima, a válvula deverá ser considerada aprovada e poderá ser reinstalada no respectivo cilindro.

2) No caso da presença de, ao menos, uma das irregularidades listadas acima, exceto as marcadas com (*), a válvula deverá ser considerada reprovada e não deve ser reinstalada no respectivo cilindro.

3) As válvulas apresentando as irregularidades acima, identificadas com (*) devem ser submetidas à manutenção, com reparo de dano de nível menor, de acordo com o descrito no item 5.2 da norma ISO 22434.

“1) Na ausência das irregularidades listadas acima, a válvula deverá ser considerada aprovada e poderá ser reinstalada no respectivo cilindro.

2) No caso da presença de, ao menos, uma das irregularidades listadas acima, inclusive as marcadas com (*), a válvula deverá ser considerada reprovada e não deve ser reinstalada no respectivo cilindro.

3) Na ausência de uma irregularidade listadas acima, a reprovação da válvula, pela presença de outras irregularidades, deverá ser realizada de acordo com o descrito na norma ISO 22434 complementadas pelas normas ISO 10297, ISO 11363-1, ISO 13341, ISO 14246, ISO 15995 e ISO 22435.” (N.R.)

(Redação dada pela Portaria Inmetro número 147- de 29/03/2016)

4) Na ausência de uma irregularidade listadas acima, a reprovação da válvula, pela presença de outras irregularidades, deverá ser realizada de acordo com o descrito na norma ISO 22434 complementadas pelas normas ISO 10297, ISO 11363-1, ISO 13341, ISO 14246, ISO 15995 e ISO 22435.

e) Resultado e dados finais do relatório:

Dados dos ensaios e inspeções realizados;

Campo para o registro quanto à aprovação ou reprovação da válvula, de acordo com a regulamentação vigente (citar n°/ano da Portaria do Regulamento Técnico da Qualidade para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de GNV);

Notas:

1) No caso de reprovação da válvula, deve estar descrito no relatório técnico um texto informando ao cliente, sobre os perigos e as cabíveis penalidades legais que implicam pela continuação do uso da válvula reprovada.

2) Em seguida ao texto, deve ser dado o “DE ACORDO”, a ser assinado pelo cliente, significando a ciência e concordância das penalidades legais a que fica sujeito e dos riscos a que ele e terceiros podem estar expostos.

Data da inspeção da válvula;

Nome legível, número de registro no Conselho Regional de Classe, a assinatura do responsável técnico do fornecedor, que aprovou o serviço.

ANEXO C – RELAÇÃO DE DOCUMENTOS

1. Documentos referentes ao fornecedor:

a) Contrato social registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro, contemplando a realização da requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de GNV, de acordo com o(s) escopo(s) solicitado(s) no seu registro junto ao Inmetro.

b) Alvará de Licença e Funcionamento para Estabelecimento.

Nota: Quando não for possível a emissão do alvará, deve ser aceita a Inscrição Municipal.

c) Inscrições Municipal e/ou Estadual e Federal.

d) Laudo de vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros.

“d) Laudo de Vistoria e Certificado de Aprovação, emitidos pelo Corpo de Bombeiros.” (N.R.) (Redação dada pela Portaria Inmetro número 147- de 29/03/2016)

e) Registro do fornecedor no Conselho Regional de Classe.

f) Layout da infraestrutura, evidenciando as disposições, identificações e áreas (m²) dos seguintes espaços físicos, destinado(a)s:

f.1) ao atendimento e recepção dos clientes;

f.2) ao estacionamento para clientes, quando aplicável. f.3) ao administrativo;

f.4) ao treinamento, quando aplicável;

f.5) à oficina para a realização da requalificação de cilindros;

Notas:

1) Área deve ser livre e coberta de, no mínimo, 80 (oitenta) m², com piso em concreto ou similar.

“1) Área deve ser livre e coberta de, no mínimo, 60 (sessenta) m2, com piso em concreto ou similar.” (N.R.)

(Redação dada pela Portaria Inmetro número 147- de 29/03/2016)

2) Exclui-se desta área os demais espaços físicos da infraestrutura do fornecedor.

2. Documentos referentes aos recursos humanos:

a) Currículos do responsável técnico, do operador; do auxiliar administrativo e demais funcionários operacionais e administrativos;

b) Contrato de trabalho ou documento que comprove o vínculo empregatício de todos os profissionais técnicos e administrativos, além do responsável técnico;

Notas:

1) Como alternativa ao vínculo empregatício do responsável técnico, e somente para esta função de trabalho, este profissional, com formação superior, poderá ser contratado na qualidade de prestador de serviço.

2) Nesta modalidade de contratação, devem ser apresentados os documentos que comprovem o vínculo deste profissional, como prestador de serviço, através do(s) respectivo(s) registro(s), no Conselho Regional de Classe, da(s) ART(s) relativa(s) ao(s) contrato(s) e/ou serviço(s) realizado(s) no período de tempo de duração do contrato.

c) Registro do responsável técnico no respectivo Conselho Regional de Classe.

d) Comprovação de formação e capacitação ou experiência mínima do responsável técnico conforme os requisitos mínimos descritos no subitem 5.3.5.1 deste RTQ.

e) Comprovação de formação e capacitação ou experiência mínima, através de declaração, preenchida e assinada pelo responsável técnico, na qual reconhece que o operador e o auxiliar administrativo possuem o devido conhecimento dos documentos listados nos subitens 5.3.5.2 e 5.3.5.2 deste RTQ.

f) Relação de funcionários das áreas técnica e administrativa.

g) Certificados de treinamento ou registros similares do responsável técnico, do operador, e dos outros profissionais da área técnica caso existentes, evidenciando suas capacitações em cursos ou treinamentos, referentes ao desenvolvimento da requalificação de cilindros e do procedimento técnico de inspeção da válvula.

Notas:

1) A carga horária deve ser de, no mínimo, 40 (quarenta) horas e pode ser evidenciada por meio do somatório de vários cursos ou treinamentos.

2) Os cursos e treinamentos devem possuir a descrição dos seus respectivos conteúdos programáticos.

h) Programa de treinamento, visando à capacitação de novos funcionários da área técnica e reciclagem da capacitação daqueles já existentes, referentes ao desenvolvimento da requalificação de cilindros e do procedimento técnico de inspeção da válvula.

Notas:

1) O programa deve conter sua periodicidade, carga horária e conteúdo programático, e a sua realização deve ser devidamente comprovada.

2) Os treinamentos devem ser ministrados pelo responsável técnico e/ou pelos fabricantes ou fornecedores de cilindros e válvulas, quando internos, e por entidades devidamente capacitadas, quando externos.

i) Outros, quando existentes.

3. Documentos referentes aos equipamentos:

a) Relação de patrimônio e quantidade dos equipamentos listados no item 3.1 deste Anexo.

Nota: Os equipamentos devem apresentar identificação de patrimônio e, quando aplicável, o número de série.

b) Documentos fiscais ou declaração de propriedade dos equipamentos.

c) Documentação referente à utilização dos equipamentos.

d) Documentação referente à manutenção preventiva dos equipamentos, ao nível de usuário (de acordo com a manutenção de rotina descrita nos manuais de instrução e/ou operação dos equipamentos).

e) Certificado de calibração do paquímetro, cronômetro, torquímetro, detector de vazamento de GNV, ou dispositivo compatível, calibres de rosca, bureta, e dos manômetros de Bourdon dos equipamentos para ensaio hidrostático e de inspeção da válvula, dentro de suas validades.

f) Certificado de verificação metrológica da balança.

Nota: A balança(s) utilizada(s) deve(m) apresentar o(s) certificado(s) emitido(s) por Órgão Delegado do Inmetro, dentro de sua validade.

g) Programa de calibração do paquímetro, cronômetro, torquímetro, detector de vazamento de GNV, ou dispositivo compatível, calibres de rosca, bureta, e dos manômetros de Bourdon dos equipamentos para ensaios hidrostático e de inspeção da válvula, e o de verificação metrológica da balança.

Notas:

1) Os equipamentos utilizados devem ser calibrados pela RBC ou por laboratório detentor de padrões rastreados à RBC, quando aplicável.

2) As calibrações realizadas por laboratório detentor de padrão rastreado à RBC, serão aceitas somente quando não houver laboratório da RBC na UF de atuação do fornecedor.

3) As calibrações e verificações devem ser realizadas de acordo com os programas de calibração e verificação estabelecidos, ou quando necessárias.

4) Os prazos máximos para calibrações e verificações dos equipamentos, excluindo-se a bureta, devem ser conforme descritos a seguir. Entretanto, caso seja notável erros de medição dos equipamentos, os mesmos devem ser calibrados ou verificados, imediatamente:

– manômetros utilizados nos ensaio hidrostático: a cada 06 (seis) meses;

– manômetros utilizados nos ensaios de estanqueidade da válvula e do conjunto válvula/cilindro: a cada 12 (doze) meses;

– balança utilizada na avaliação da perda de massa do cilindro: a cada 12 (doze) meses

– outros equipamentos: a cada 24 (vinte e quatro) meses.

5) A calibração da bureta deve ocorrer, uma única vez, quando da sua aquisição, exceto quando as gravações da escala não forem em baixo relevo, cuja calibração deve ser realizada a cada 06 (seis) meses.

3.1 Documentos referentes aos equipamentos: relação de patrimônio e quantidade dos equipamentos:

a) Paquímetro (capacidade mínima de 150mm).

b) Cronômetro.

c) Torquímetro.

Nota: A faixa nominal do torquímetro deve ser compatível com os valores para os momentos de força (torques) especificados pelos fabricantes das válvulas de cilindro.

d) Pulmão de gás (GNV ou inerte).

e) Detector de vazamento de GNV ou dispositivo compatível.

f) Chaves tipo soquete e especiais para instalação e retirada da válvula (soquete, de uso universal, ou específicas, de acordo com o tipo da válvula).

g) Jogo de chaves diversas (boca, sextavada, combinada, soquete, torx, Allen, fenda, Phillips, entre outras).

h) Jogo de alicates diversos (universal, corte, bico, clipagem, entre outros).

i) Outras ferramentas manuais (martelos, brocas, punções, limas, entre outras).

j) Sistema de ar comprimido (compressor, linha de distribuição e acessórios).

k)Bancada e torno de bancada.

l) Esmeril.

m) EPI, específicos para a realização da requalificação de cilindros.

Nota: Composto por, no mínimo: jaleco, óculos de proteção, bota de segurança e luvas de algodão e vinílica.

n) Equipamentos para manuseio do cilindro (dispositivo móvel, do tipo guincho hidráulico, com capacidade mínima de 500kg, cintas poliméricas para elevação de carga, entre outros).

o) Equipamentos para imobilização do cilindro (dispositivo fixo, do tipo suporte para cilindro, com dispositivo de giro vertical de 360o entre outros).

p) Equipamentos para despressurização do cilindro (jogo de chaves, tipo soquete ou especiais para instalação e retirada da válvula, conexões, tubulações e reservatório para descarte do GNV residual, no mínimo).

q) Equipamentos para o desvalvulamento e revalvulamento (equipamentos para imobilização do cilindro, chaves tipo soquete ou especiais para instalação e retirada da válvula, torquímetro, entre outros).

r) Equipamentos para verificação da integridade da rosca do cilindro (calibres de rosca, do tipo “passa não-passa”, e jogos de machos para verificação de rosca do cilindro).

Nota: Devem ser utilizados: jogos de machos e calibres de roscas com as seguintes especificações:

1) para roscas cônicas (escopo CM): 3/4” NGT -14 fios/pol, e 25E;

2) para roscas paralelas (escopo CNM): 3/4” BSPT – 14 fios/pol, e M25x2,0.

s) Equipamentos para decapagem do cilindro, através de jateamento ou hidrojateamento, ou através de desbaste mecânico (lixadeira equipada com escova de aço, no mínimo) (aplicável apenas para o escopo CM).

t) Equipamentos para preparação superficial do cilindro (materiais de consumo para limpeza, compatíveis com o material polimérico do cilindro, caso aplicável) (aplicável apenas para o escopo CNM).

u) Equipamentos para inspeção visual externa do cilindro (lanterna, lupa, kit de líquidos penetrantes, no mínimo).

v) Equipamentos para inspeção visual interna do cilindro (lâmpada de inspeção cilíndrica ou do tipo sonda, com baixa emissão de calor).

w) Equipamentos para avaliação da perda de massa do cilindro (balança, mecânica ou eletrônica, com capacidade compatível ao maior peso de cilindro a ser ensaio, com precisão mínima de 5%).

x) Equipamentos para realização do ensaio hidrostático do cilindro (sistema de injeção de água sob pressão, chaves tipo soquete, instrumentação para ensaio hidrostático).

Notas:

1) Os manômetros utilizados no equipamento do ensaio hidrostático devem atender as seguintes especificações:

a) possuírem escala de forma que a pressão atingida no ensaio esteja em 50% de sua faixa de indicação;

b) serem providos de dispositivo de amortecimento, interno ou externo, que minimize as vibrações a que são submetidos, pelo sistema de bombeamento.

2) As buretas utilizadas no equipamento do ensaio hidrostático devem possuir resolução mínima (subdivisões) de 1% da expansão total do cilindro ensaiado.

y) Equipamentos para realização do ensaio de permeabilidade do cilindro, quando aplicável (sistema de ar comprimido ou gás inerte, chaves tipo soquete e instrumentos de medição, no mínimo) (aplicável apenas para o escopo CNM).

z) Equipamentos para marcação do cilindro após ensaio (martelo, conjunto de marcadores de caracteres alfa-numéricos, temperados, com tamanho mínimo de 12 mm de altura, no mínimo) (aplicável apenas ao escopo CM).

aa) Equipamentos para estampagem do cilindro após ensaio (tinta vinílica, ou outra durável às intempéries pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, matrizes ou modelos, aplicadores, materiais de consumo para pintura, entre outros) (aplicável apenas para o escopo CNM).

ab) Equipamentos para preparação e pintura do cilindro (compressor, pistola, filtro purgador, tinta sintética ou poliuretânica na cor amarela (código Munsell 10Y 8/14 ou código RAL 1003), materiais de consumo para pintura, entre outros).

ac) Equipamentos para armazenamento do cilindro (tampões, manta de papelão tipo ondulado ou plástico tipo bolha, estrado tipo pallet, carrinho tipo porta-pallet, no mínimo).

ad) Equipamentos para inspeção, manutenção e ensaio da válvula (bancada com iluminação, torno de bancada, esmeril, ferramentas manuais diversas, no mínimo).

“ad) Equipamentos para inspeção e ensaio da válvula (bancada com iluminação, torno de bancada, esmeril, ferramentas manuais diversas, no mínimo).”(N.R.)

(Redação dada pela Portaria Inmetro número 147- de 29/03/2016)

ae) Equipamentos para realização do ensaio de estanqueidade da válvula e do conjunto válvula/cilindro, após o revalvulamento (pulmão de gás, chaves tipo soquete ou especiais para instalação e retirada da válvula, torquímetro, manômetro, detector de vazamento de GNV ou dispositivo compatível, no mínimo).

Nota: Os manômetros utilizados nos equipamentos devem possuir escala de forma que a pressão atingida em cada tipo de ensaio esteja em 50% de sua faixa de indicação;

af) Equipamentos para marcação da válvula após inspeção e manutenção (martelo, conjunto de marcadores de caracteres alfanuméricos, temperados, com tamanho mínimo de 06 mm de altura, no mínimo).

“af) Equipamentos para marcação da válvula, após inspeção (martelo, conjunto de marcadores de caracteres alfanuméricos, temperados, com tamanho mínimo de 06 (seis) mm de altura, no mínimo).” (N.R.)

(Redação dada pela Portaria Inmetro número 147- de 29/03/2016)

4. Documentos referentes à segurança do trabalho:

a) Evidência das aplicações na infraestrutura, das NR: 06 e NR 26.

b) Ficha de Controle de Entrega de EPI, pertinente à NR 06.

c) Outros, quando existentes.

5. Documentos referentes à requalificação de cilindros e ao procedimento técnico de inspeção da válvula:

O fornecedor deve possuir os procedimentos técnicos e administrativos referentes à requalificação de cilindros e ao procedimento técnico de inspeção da válvula.

Notas:

1) Todos os procedimentos devem seguir as diretrizes da(s) norma(s) técnica(s) e regulamentações pertinentes à este serviço.

2) Os documentos com os procedimentos técnicos e administrativos devem conter, no mínimo, os seguintes capítulos:

– objetivo.

– documentos complementares.

– definições.

– siglas.

– campo de aplicação;

– condições gerais;

-condições específicas.

5.1 Documentos referentes aos procedimentos administrativos:

5.1.1 O fornecedor deve, para cada requalificação de cilindro ou procedimento técnico de inspeção de válvula realizado:

a) realizar o cadastro do veículo, quando aplicável;

b) emitir OS, numerada e controlada;

c) aplicar o Selo de Identificação da Conformidade do cilindro, aplicável apenas para a requalificação de cilindros;

d) verificar e liberar a requalificação de cilindros e o procedimento técnico de inspeção da válvula;

e)emitir o Relatório Técnico de Requalificação do Cilindro (Anexo A deste RTQ); aplicável apenas para a requalificação de cilindros;

f) emitir o Relatório Técnico de Inspeção da Válvula do Cilindro (Anexo B deste RTQ), aplicável apenas para o procedimento técnico de inspeção da válvula;

Notas:

1) Os relatórios técnicos devem ser preenchidos, respectivamente, conforme o descrito nos conteúdos dos modelos destes relatórios, de acordo com os Anexos A e B deste RTQ.

2) Os relatórios somente devem ser preenchidos e assinados, pelo responsável operacional, após a conclusão total do serviço descrito no referido documento.

3) Os relatórios devem ser numerados e controlados.

4) Os relatórios devem ser emitidos, no mínimo, em 02 (duas) vias, preenchidos de forma digitada, sem rasuras (1ª via – cliente e 2ª via – fornecedor).

g) emitir nota fiscal de venda de componentes, apenas para o procedimento técnico de inspeção da válvula, quando aplicável;

Nota: A nota fiscal de venda de componentes deve discriminar o(s) componente(s) instalado(s).

h) emitir nota fiscal de serviço;

i) emitir o comprovante de entrega e recebimento de documentos.

5.1.2 O fornecedor deve entregar aos clientes um comprovante de entrega e recebimento dos seguintes documentos (originais), para cada requalificação de cilindro ou procedimento técnico de inspeção da válvula realizado:

a) Relatório Técnico de Requalificação do Cilindro (Anexo A deste RTQ); aplicável apenas para a requalificação;

b) Relatório Técnico de Inspeção da Válvula do Cilindro (Anexo B deste RTQ); aplicável apenas para o procedimento técnico de inspeção da válvula;

c) nota fiscal de venda de componentes, aplicável apenas para o procedimento técnico de inspeção da válvula, quando realizada;

d) nota fiscal de serviço.

Notas:

1) O comprovante de entrega do relatório técnico pode estar incorporado ao próprio documento.

2) O comprovante de entrega e recebimento de documentos deve estar devidamente assinado pelo representante legal do fornecedor e pelo cliente.

5.1.3 O fornecedor deve manter devidamente arquivado, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, os seguintes documentos, para cada requalificação de cilindro ou procedimento técnico de inspeção da válvula realizado (originais ou fotocópias ou cópias digitalizadas):

a) OS, numerada e controlada;

b) Relatório Técnico de Requalificação do Cilindro (Anexo A deste RTQ); aplicável apenas para a requalificação de cilindros;

c) Relatório Técnico de Inspeção da Válvula do Cilindro (Anexo B deste RTQ); aplicável apenas para o procedimento técnico de inspeção da válvula;

d) comprovante de entrega e recebimento de documentos;

e) nota fiscal de venda de componente(s), apenas para o procedimento técnico de inspeção da válvula, quando realizada;

f) nota fiscal de serviço.

5.1.4 O fornecedor deve emitir OS na realização da requalificação de cilindros ou procedimento técnico de inspeção da válvula, contendo as informações referentes a cada serviço realizado.

Notas: Na OS devem constar, no mínimo, as seguintes informações:

1) razão social, endereço, nome fantasia (quando houver), CNPJ e telefone do fornecedor;

2) número da OS, data de início e de finalização do serviço;

3) número de série do cilindro, aplicável apenas para a requalificação de cilindros;

4) número de série da válvula, aplicável apenas para o procedimento técnico de inspeção da válvula; “3) número de série do cilindro, quando identificado, aplicável apenas para a requalificação de cilindros;

4) número de série da válvula, quando identificado, aplicável apenas para o procedimento técnico de inspeção da válvula;”(N.R.) (Redação dada pela Portaria Inmetro número 147- de 29/03/2016)

5) modelo do cilindro ou válvula, quando existente;

6) norma (s) técnica(s) e/ou procedimento(s) técnicos(s) utilizado(s);

7) nome, número de registro no fornecedor e assinatura do responsável técnico.

5.2. Documentos referentes aos procedimentos técnicos/processos:

O fornecedor deve possuir, no mínimo, os seguintes procedimentos técnicos e processos:

Notas:

1) Os procedimentos técnicos e seus processos devem estar disponíveis nos diversos pontos de realização das inspeções e ensaios, dentro das instalações do fornecedor.

2) Os procedimentos técnicos e seus processos devem seguir as orientações do fabricante dos respectivos componentes, quando disponível, desde que de acordo com as prescrições contidas nas normas e regulamentações técnicas referentes à requalificação de cilindros e ao procedimento técnico de inspeção da válvula, descritos neste RTQ;

3) A metodologia e as condições ideais para a execução dos ensaios e inspeções, devem ser seguidas de acordo com os parâmetros definidos pelos fabricantes do equipamento de ensaio e dos respectivos componentes, quando disponível, desde que de acordo com as diretrizes contidas nas normas técnicas, procedimentos técnicos e seus processos, descritos neste RTQ.

5.2.1 Procedimentos Técnicos:

a) identificação e preparação para inspeção e ensaio;

b) inspeção visual externa;

c) inspeção visual interna;

d) ensaios (incluindo os complementares);

e)operações finais;

f) interpretação, aprovação ou reprovação do cilindro;

g) inspeção da válvula;

h) interpretação, aprovação ou reprovação da válvula.

5.2.2. Processos:

a) recebimento;

b) manuseio;

c) despressurização;

d) decapagem (aplicável apenas para o escopo CM).

e) preparação superficial (aplicável apenas para o escopo CNM).

f) inspeção visual externa;

g) preparação;

h) inspeção visual interna;

i) avaliação da perda de massa;

j) verificação da integridade da rosca;

k) ensaio de expansão volumétrica hidráulica;

l) ensaio de permeabilidade (opcional, apenas para o escopo CNM);

m) preparação e pintura;

n) marcação ou estampagem;

o) armazenagem;

p) preenchimento do Relatório Técnico de Requalificação do Cilindro;

q) desvalvulamento e revalvulamento;

r) inspeção, manutenção e ensaio da válvula e do conjunto cilindro/válvula; “r) inspeção e ensaio da válvula e do conjunto cilindro/válvula;” (N.R.) (Redação dada pela Portaria Inmetro número 147- de 29/03/2016)

s) preenchimento do Relatório Técnico de Inspeção da Válvula do Cilindro.

ANEXO D – QUADRO DE FUNÇÕES DE TRABALHO

FUNÇÃO

DESCRIÇÃO

FORMAÇÃO MÍNIMA

Nº (MÍNIMO)

Almoxarifea

Administração, organização e guarda do estoque de equipamentos.

Alfabetizado.

01

Auxiliar Administrativob

Emissão, controle e arquivo de documentos internos.

1º grau completo.

01

Pintorc

Preparação e pintura da superfície dos CM e CNM, quando aplicável.

Alfabetizado.

01

Jatistac

Preparação da superfície dos CM.

Alfabetizado.

01

Operadorc

Realização da requalificação de cilindros.

1º grau completo.

01

Responsável Técnicod

Elaboração e controle dos procedimentos técnicos e outras atividades correlatas à requalificação de cilindros, além da responsabilidade técnica, orientação e supervisão sobre os mesmos.

possuir, no mínimo, formação técnica ao nível de 2o grau completo, na área de mecânica;possuir capacitação de, no mínimo, 03 (três) anos de experiência, comprovada através de registro em carteira profissional ou em contratos de trabalho como prestador de serviços em áreas correlatas. ou possuir formação superior, em engenharia, na especialidade de mecânica ou metalúrgica ou de materiais.possuir capacitação de, no mínimo, 01 (um) ano de experiência, comprovada através de registro em carteira profissional ou em contratos de trabalho como prestador de serviços em áreas correlatas.

01

ANEXO D – QUADRO DE FUNÇÕES DE TRABALHO

Notas:

a) A função de almoxarife poderá ser acumulada pelo profissional com a função de pintor ou por outro profissional da área técnica.

b) O auxiliar administrativo pode estar lotado em outra(s) unidade(s) de prestação de serviço da estrutura geral.

c) O profissional com a função de operador poderá acumular as funções de pintor e jatista, na inexistência destes.

d) O profissional com a função de responsável técnico poderá acumular a função de auxiliar administrativo, na inexistência deste.

………………………………………………………………………………………………………

Portaria Inmetro nº 299/2014

Dispõe sobre ajustes e esclarecimentos às regulamentações da área de produtos perigosos.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, em exercício, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por Portaria publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2011, e em atendimento ao artigo 20 do Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;

Considerando que o Inmetro ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no §1º do artigo 4º, do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, nos termos dos seus regulamentos técnicos;

Considerando os artigos constantes do Capítulo IV do Regulamento supracitado, que trata dos deveres, das obrigações e das responsabilidades dos fabricantes, dos contratantes, dos expedidores, dos destinatários, e dos transportadores que operam na área de produtos perigosos;

Considerando os Regulamentos Técnicos da Qualidade (RTQ) da área de produtos perigosos e do Glossário de Terminologias Técnicas Utilizadas nos RTQ para o Transporte de Produtos Perigosos, nos RTQ 1i, 1c, 3i, 3c, 6i, 6c, 7i, 7c, 32, 36 e Car, aprovados pela Portaria Inmetro n.° 091, de 31 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 02 de abril de 2009, seção 01, páginas 79 e 80;

Considerando os RTQ para Inspeção na Construção de Equipamentos em Plástico Reforçado com Fibra de Vidro para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel – Grupos 4B e 4C (PRFVc) e para Inspeção Periódica de Tanques de Carga em Plástico Reforçado com Fibra de Vidro para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel (PRFVi), aprovados, respectivamente, pela Portaria Inmetro n.º 175, de 18 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2006, seção 01, página 73, e pela Portaria Inmetro n.º 259, de 24 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2006, seção 01, página 54;

Considerando o RTQ 5 – Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 457, de 22 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2008, seção 01, página 95;

Considerando o Regulamento de Avaliação da Conformidade (RAC) para o Serviço de Inspeção de Conteiner-Tanque Destinado ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 329, de 26 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2012, seção 01, página 239;

Considerando a Portaria Inmetro n.° 204, de 11 de maio de 2011, referente à Instrução para Preenchimento de Registros de Inspeção na Área de Produtos Perigosos, publicada no Diário Oficial da União em 13 de maio de 2011, seção 01, página 147;

Considerando que os veículos e equipamentos rodoviários, destinados ao transporte de produtos perigosos, só devem trafegar após a comprovação de atendimento às condições de segurança e aos requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;

Considerando a necessidade de ajustes e esclarecimentos às regulamentações da área de produtos perigosos supracitadas, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar os ajustes e esclarecimentos às regulamentações da área de produtos perigosos, disponibilizados no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro

Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac Rua da Estrela n.º 67 – 2º andar – Rio Comprido

CEP 20.251-900 – Rio de Janeiro – RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou a Portaria ora aprovada foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 106, de 26 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2014, seção 01, página 247.

Art. 3° Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

OSCAR ACSELRAD

Assunto: Ajustes e Esclarecimentos às Regulamentações da Área de Produtos Perigosos

Determinar que os registros fotográficos dos equipamentos rodoviários, quando da realização das inspeções periódicas e de acompanhamento dos seus processos de reparo, reforma e transplante, podem ser realizados por meio de processo digitalizado, onde estes registros, em meio físico, devem ser ampliados, no mínimo, em tamanho 100 x 150mm ou em meio eletrônico, gravados em arquivo de armazenamento de dados, devidamente codificados, guardados e preservados em local apropriado, conforme procedimento escrito a ser evidenciado pelos OIA-PP.

Determinar que o responsável pelo veículo rodoviário ou equipamento rodoviário, destinado ao transporte de produtos perigosos, pode acompanhar a realização das inspeções periódicas, desde que sejam respeitados os limites físicos pré-determinados pelos OIA-PP ou OIVA, sendo proibida a sua participação no processo de inspeção.

Dar nova redação ao item 7.11 (verificação do nível de vácuo) do RTQ 3c, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 091/2009:

“7.11 O nível de vácuo, entre o tanque interno e o tanque externo do equipamento rodoviário, deve ser verificado por seu fabricante, por meio de um medidor de vácuo devidamente calibrado, à temperatura ambiente. A pressão não pode ser superior a 0,04Pa (300μmmHg) para o isolamento com lã de vidro ou fibra de vidro ou outros materiais compatíveis, e não superior a 0,066Pa (500μmmHg) para o isolamento com perlita expandida ou outros materiais compatíveis.” (N.R.)

Dar nova redação ao item 5.5 do RTQ 3i, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 091/2009:

“5.5 Para a realização da inspeção do equipamento rodoviário, instalado no próprio veículo rodoviário ou em veículo rodoviário combinado, tanto o veículo quanto o equipamento devem estar limpos externamente.” (N.R.)

Dar nova redação ao subitem 6.2.9 do RTQ 3i, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 091/2009:

“6.2.9 O nível de vácuo, entre o tanque interno e o tanque externo do equipamento rodoviário, deve ser verificado por seu proprietário ou usuário. Para garantir que a medição foi realizada, sem comprometer a integridade das inspeções e, consequentemente, a segurança dos equipamentos, deve ser apresentado ao inspetor um documento, recém-emitido (prazo máximo de 10 dias, na época da inspeção periódica), impresso e timbrado, datado e assinado pelo responsável do equipamento. Este documento deve ser recolhido pelo inspetor e anexado ao processo de inspeção. Em adição, o sistema de isolamento deve ser inspecionado externamente, quanto ao seu estado e funcionalidade.” (N.R.)

Dar nova redação ao subitem 6.2.12.1 do RTQ 3i e ao subitem 6.6.6 do RTQ 3c, aprovados pela Portaria Inmetro n.° 091/2009:

“O equipamento rodoviário deve atender ao estabelecido na Portaria Inmetro n.º 443, de 27 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2012, seção 01, página 85, ou nas suas portarias complementares ou substitutivas.” (N.R.)

Dar nova redação ao subitem 6.9.11 do RTQ 6c, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 091/2009: “6.9.11 A linha de carga e descarga do equipamento rodoviário deve ser provida de 01 (uma) válvula de fechamento rápido manual, permitindo o isolamento do equipamento. A válvula de fechamento manual deve estar localizada no trecho da linha entre a válvula de fechamento automático e a conexão com as mangueiras que não forem partes integrantes do equipamento. Para satisfazer os requisitos deste parágrafo, não pode ser usada uma única válvula de retenção ou válvula de excesso de fluxo. Exceção é dada para um bocal de descarga, de líquido ou vapor, com diâmetro nominal menor ou igual a 1 1/4″ NPT, que pode estar equipado com 01 (uma) válvula de excesso de fluxo, operada externamente, em conjunto com 01 (uma) válvula de fechamento interno, em lugar de uma válvula de fechamento interno, operada à distância.” (N.R.)

Deve ser considerada a inserção do subitem 7.9.3 no item 7.9 (ensaio pneumático e hidrostático) do RTQ 6c, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 091/2009, com a seguinte redação:

“7.9 …………………..

7.9.1 ………………….

7.9.2 ………………….

7.9.3 Para tanques de carga construídos conforme a parte UHT do código ASME, os ensaios devem ser realizados de acordo com os requisitos estabelecidos na sua Seção VIII, devendo ser considerada a sua última revisão.”

Dar nova redação ao subitem 6.1.1.3.2 do RTQ 6i, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 091/2009: “6.1.1.3.2 A sinalização rodoviária do equipamento rodoviário deve atender aos requisitos estabelecidos na legislação de trânsito vigente, e todos os pontos instalados devem estar operantes.” (N.R.)

Dar nova redação ao capítulo 1 (objetivo) dos RTQ 7c, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 091/2009:

“Estabelecer os critérios para o programa de avaliação da conformidade para inspeções na construção, reparo ou reforma de equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, a serem realizadas nos grupos 2, 4, 7, e 27 (A1, A2, A3, A4, A5, B, C, G e J), construídos em aço carbono, aço inoxidável ou alumínio, com pressão máxima de trabalho admissível até 690kPa, em atendimento ao Decreto n.º 96.044/1988, visando aumentar o nível de segurança destes equipamentos.” (N.R.)

Dar nova redação ao capítulo 1 (objetivo) dos RTQ 7i, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 091/2009:

“Estabelecer os critérios para o programa de avaliação da conformidade para as inspeções periódicas de equipamentos rodoviários a serem realizadas, referentes aos grupos 2, 4, 7, e 27 (A1, A2, A3, A4, A5, B, C, G e J), construídos em aço carbono, aço inoxidável ou alumínio, com pressão máxima de trabalho admissível até 690kPa, em atendimento ao Decreto n.º 96.044/1988, visando aumentar o nível de segurança destes equipamentos.” (N.R.)

Dar nova redação ao item 6.12 (volume de expansão) do RTQ 7c, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 091/2009:

“6.12 A porcentagem do volume vazio, a ser deixado nos equipamentos rodoviários para carregamento de líquido, medida à temperatura ambiente, deve atender as Portarias Inmetro n.º 59/2003, n.º 137/2003 e n.° 428/2010, ou as suas portarias complementares ou substitutivas nos casos em que estas são aplicáveis. Nas situações em que não forem aplicáveis, recomenda-se que a porcentagem do volume vazio, seja maior que os valores determinados pelas fórmulas a seguir, conforme aplicável:” (N.R.)

Deve ser considerado o grupo 27J na relação de grupos de produtos perigosos no capítulo 6 (execução da inspeção), no subitem 6.3.4.2 (a) e no subitem 6.7.1, do RTQ 7i, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 091/2009.

Deve ser considerado o grupo 27J no item 7.1 do RTQ 7c, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 091/2009.

Dar nova redação ao subitem 7.1.9.2 do RTQ 7c, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 091/2009: “7.1.9.2 O sistema de alívio primário deve ter uma capacidade de vazão mínima de 170m³/h, de ar livre, para cada 33m² de área exposta do equipamento rodoviário, à pressão de 43kPa. Os valores da vazão e da pressão devem estar gravados no corpo da válvula.” (N.R.)

Deve ser desconsiderado o subitem 6.7.4.7 do RTQ 7i, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 091/2009.

Dar nova redação ao subitem 6.5.1 do RTQ 7c, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 091/2009: “6.5.1 A tampa da boca de visita deve possuir um diâmetro de 450mm e, opcionalmente, dispor de bocal de carregamento, conexão para válvula de segurança, medidor de pressão e válvula de injeção de ar seco.” (N.R.)

Dar nova redação ao subitem 6.7.6.4 do RTQ 7i, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 091/2009: “6.7.6.4 Para esse grupo, é proibida a realização do ensaio hidrostático nos equipamentos rodoviários que transportam produtos asfálticos providos de aquecedores.” (N.R.)

Alterar o subitem 5.2.1 do RTQ Car, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 091/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“As placas do fabricante do equipamento rodoviário (quando existentes) e de verificação volumétrica, (quando aplicável), e as placas do Inmetro: de identificação (quando aplicável) e de inspeção (aplicável a todos os tipos de equipamento para qualquer produto perigoso), não devem estar distanciadas, uma das outras, em mais que 100mm, e devem estar localizadas na parte dianteira da carroçaria ou caçamba, do lado do condutor do veículo, afixadas em um suporte porta-placas, com exceção para as carroçarias abertas de madeira, tipo baú (metálica) e utilitário, onde podem ser afixadas diretamente ao corpo da carroçaria, por rebite ou então a placa de inspeção ser do tipo autocolante e destrutível.” (N.R.)

Dar nova redação ao item 7.6 dos RTQ 1i, 3i, 7i e Car, ao item 8.6 do RTQ 6i, ao item 8.4 do RTQ 36, aprovados pela Portaria Inmetro n.° 091/2009, ao item 8.6 do RTQ PRFVi, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 259/2006, e ao subitem 6.3.7 do RAC aprovado pela Portaria Inmetro n.° 329/2012: “Quando forem evidenciadas não conformidades na inspeção periódica do equipamento rodoviário, e no posterior retorno deste, após a correção das mesmas, deve ser realizada a reinspeção para verificação da conformidade dos itens descritos no Registro de Não Conformidade. Também deve ser realizada a inspeção visual completa do equipamento, contemplando, além dos itens submetidos à correção, todos os outros itens inspecionados e aprovados na inspeção periódica inicial. Se o equipamento for reapresentado para inspeção num prazo de até 30 (trinta) dias após a inspeção onde foram registradas as não conformidades, não deve haver cobrança financeira referente a esta reinspeção.” (N.R.)

Alterar a alínea g na nota do item 8.1 do RTQ 5, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 457/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“8.1……………..

a)…………………

(………………….)

g) Quando forem evidenciadas não conformidades na inspeção periódica do veículo rodoviário, e no posterior retorno deste, após a correção das mesmas, deve ser realizada a reinspeção para verificação da conformidade dos itens descritos no Registro de Não Conformidade. Também deve ser realizada a inspeção visual completa do veículo, contemplando, além dos itens submetidos à correção, todos os outros itens inspecionados e aprovados na inspeção periódica inicial. Se o veículo for reapresentado para inspeção num prazo de até 30 (trinta) dias após a inspeção onde foram registradas as não conformidades, não deve haver cobrança financeira referente a esta reinspeção.” (N.R.)

Determinar que as inspeções periódicas dos equipamentos rodoviários, referentes ao RTQ 1i, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 091/2009, podem ser realizadas em infraestruturas apropriadas, externas aos locais de inspeção (LI), conforme procedimento escrito a ser evidenciado pelo OIA-PP.

Nota: O OIA-PP deve manter os registros de manutenção e calibração, quando aplicáveis, de todos os equipamentos, instrumentos de medição, e dispositivos de ensaio utilizados.

Determinar que os documentos e registros, pertinentes à realização das inspeções dos veículos / equipamentos rodoviários, podem ser arquivados pelos OIA-PP e OIVA, por meio de processo digitalizado de cópias.

Determinar que as inspeções de acompanhamento dos equipamentos rodoviários, em processo de reparo ou reforma, devem ser realizadas de forma completa, e podem ser realizadas em infraestruturas apropriadas, externas aos locais de inspeção (LI), conforme procedimento escrito elaborado pelo OIA- PP.

Nota: Após a realização da inspeção de acompanhamento, a inspeção final destes equipamentos rodoviários deve ser realizada em um LI.

Dar nova redação à alínea f do item 2.5 (observações) do Anexo A, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 204/2011:

“2.5 ……………………………

a) …………………………………

(……………………………………)

f) Quando se tratar de reparo ou reforma de equipamentos rodoviários, todo o processo deve ter o acompanhamento do OIA-PP, do início até o final.” (N.R.)

Determinar que as inspeções de acompanhamento dos equipamentos rodoviários, em processo de transplante, referentes ao RTQ 6i, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 091/2009, devem ser realizadas de forma completa, e podem ser realizadas em infraestruturas apropriadas, externas aos locais de inspeção (LI), conforme procedimento escrito elaborado pelo OIA-PP.

Notas:

Entende-se por transplante, o processo de desinstalação de um equipamento rodoviário, de um veículo rodoviário, e sua posterior reinstalação em outro veículo.

Após a realização do processo de transplante de equipamentos rodoviários, deve ser realizada a inspeção dos veículos rodoviários, segundo os requisitos estabelecidos no RTQ 5, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 457/2008, independentemente dos mesmos serem originais de fábrica sem registro e licenciamento (0km).

Deve ser considerada a inserção da alínea g no item 2.5 (observações) do Anexo A, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 204/2011, com a seguinte redação:

“ 2.5 ……………………..

a) …………………………..

(…………………………….)

g) Quando se tratar de equipamento rodoviário transplantado, todo o processo de transplante deve ter o acompanhamento do OIA, do seu início até o final.”

Dar nova redação ao Anexo A dos RTQ 1i, 1c, 3i, 3c, 6i, 6c, 7i, 7c, 32, 36 e Car, PRFVc, PRFVi, e ao Anexo C do RTQ 5, aprovados, respectivamente, pelas Portarias Inmetro n.° 091/2009, n.° 175/2006, n.° 259/2006 e n.° 457/2008, que passam a vigorar conforme estabelecido na tabela anexa a esta Portaria.

Deve ser considerada, no RAC aprovado pela Portaria Inmetro n.° 329/2012, a tabela referente ao Anexo A desta Portaria.

Dar nova redação ao item 5.17 do RTQ 1i e 6i, ao item 5.18 do RTQ 3i, ao item 5.20 do RTQ 7i, ao item 5.15 do RTQ Car e ao item 5.15 do RTQ 36 (quando for realizada inspeção periódica), aprovados pela Portaria Inmetro n.° 091/2009, que passam a vigorar da seguinte forma:

“A inspeção do equipamento rodoviário deve ser realizada em LI” (N.R.)

Dar nova redação ao item 5.16 dos RTQ 1i e 6i, ao item 5.20 dos RTQ 1c, 3c e 6c, ao item 5.17 do RTQ 3i, ao item 5.19 do RTQ 7i, ao item 5.22 do RTQ 7c e ao item 5.14 dos RTQ 36 e Car, aprovados pela Portaria Inmetro n.° 091/2009, que passam a vigorar da seguinte forma:

“O OIA deve realizar a impressão de 02 (dois) decalques do número do chassi do veículo rodoviário e 02 (dois) decalques do número do equipamento rodoviário, retirados da chapa de identificação, soldada no equipamento. Quando da aprovação da inspeção, os decalques devem ser colados nas 1ª e 2ª vias do CIPP, de acordo com a Instrução para Preenchimento de Registros de Inspeção na Área de Produtos Perigosos, aprovada pela Portaria Inmetro n° 204/2011.” (N.R.)

Dar nova redação ao item 5.5 do RTQ 3i, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 091/2009:

“5.5 Para a realização da inspeção, o equipamento rodoviário instalado no próprio veículo rodoviário ou em veículo rodoviário combinado, deve estar limpo (lavado), e carregado com substância inerte (exemplo: água), apenas em quantidade suficiente para pressurizar o equipamento, durante o ensaio de estanqueidade.” (N.R.)

Dar nova redação ao item 5.5 do RTQ Car, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 091/2009:

“Para a realização da inspeção, o equipamento rodoviário, implementado no próprio veículo rodoviário ou em veículo rodoviário combinado, deve estar vazio e limpo.” (N.R.)

Alterar o item 6.6 do RTQ 5, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 457/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“O OIA deve realizar a inspeção do veículo rodoviário, nas seguintes condições:

deve estar com as suas massas em ordem de marcha e limpos;

pressão dos pneumáticos de acordo com as especificações dos seus fabricantes;

equipamentos rodoviários descontaminados por descontaminador registrado pelo Inmetro, exceto para os equipamentos que transportam produtos perigosos regulamentados pelos RTQ 1i, RTQ 3i, RTQ 6i, RTQ Car e para os tanques de carga sob pressão / vácuo (exemplo: limpa-fossas)” (N.R.)

Dar nova redação ao item 5.17 do RTQ Car, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 091/2009: “5.17 A inspeção não deve ser realizada se:

não forem apresentados os documentos necessários, mencionados neste RTQ;

o equipamento rodoviário não for rastreado, conforme item 5.2;

o equipamento rodoviário não estiver devidamente limpo;

o equipamento rodoviário não atender às condições exigidas” (N.R.)

Determinar aos OIA-PP que os locais de inspeção (LI) devem ter área livre para a realização da inspeção do equipamento rodoviário, com as seguintes dimensões mínimas:

comprimento: 20 (vinte) metros para os OIA que inspecionam equipamentos rodoviários implementados em veículos rodoviários rebocados com PBT > 7.500 N e 15 (quinze) metros para os OIA que inspecionam equipamentos rodoviários implementados em veículos rodoviários com PBT > 3.500kg;

largura interna: 05 (cinco) metros;

altura do pé-direito: 05 (cinco) metros;

altura de entrada e saída de veículos e equipamentos rodoviários: 4,5 (quatro vírgula cinco) metros;

largura de entrada e saída de veículos e equipamentos rodoviários: 04 (quatro) metros.

Nota: A área de inspeção deve ser coberta, de forma a permitir que o equipamento rodoviário a ser inspecionado permaneça totalmente coberto. Deve ter proteção lateral, até o teto da cobertura, sendo aceitas pequenas aberturas no alto da proteção lateral, destinadas à ventilação, desde que não prejudique a realização da inspeção. Deve possuir ventilação e iluminação que permita a realização da inspeção, independentemente das condições climáticas externas. O piso da área de inspeção deve ser plano, horizontal e pavimentado.

Determinar que os OIA-PP e os OIVA devem executar filmagem panorâmica da execução das inspeções periódicas realizadas nos LI, do início ao fim, sem interrupções. Esta filmagem deve enquadrar o veículo / equipamento rodoviário por completo, posicionado no local / linha de inspeção, e possuir resolução adequada que permita identificá-los através de suas placas de licença, em pelo menos uma das imagens. Todos os registros de filmagem devem ser armazenados com rastreabilidade e recuperabilidade, e prontamente disponibilizados ao Inmetro, quando solicitado. Os organismos devem garantir a integridade dos registros, desde o momento da filmagem e durante sua armazenagem. Os registros destas filmagens devem ser armazenados por um período mínimo de 03 (três) anos.

Nota: Entende-se por filmagem sem interrupção a evidência de que todas as etapas da execução da inspeção foram realizadas na sequência em que ocorreram, podendo ser evidenciadas imagens capturadas por mais de uma câmera.

Determinar que o OIA-PP, quando da realização dos ensaios hidrostático e de estanqueidade, deve demonstrar que o seu LI possui suprimento, armazenamento, sistema de transferência e recirculação de água, exclusiva e suficiente para realização dos ensaios. A água utilizada deve ser descartada segundo a legislação ambiental vigente, sendo o organismo responsável pelo descarte, conforme procedimento elaborado pelo próprio.

Determinar que o OIA-PP, quando da verificação das válvulas dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos do grupo 1, pode dispensá-la desde que seja evidenciado o certificado de calibração para estas válvulas, emitido por seu fabricante, segundo normas nacionais ou guias internacionais reconhecidos, como o The Chlorine Institute. Neste caso, o organismo deve verificar se as válvulas possuem lacre inviolado ou placa de identificação de calibração e verificar se os valores de pressão inicial de abertura, pressão de abertura total set point e pressão de fechamento, declarados no certificado de calibração, estão concordantes com os valores de referência previstos nos regulamentos técnicos do Inmetro.

Nota: O organismo deve manter uma cópia do certificado de calibração da válvula arquivada junto ao relatório de inspeção.

Determinar que as instalações, equipamentos, instrumentos de medição e dispositivos do OIVA devem atender ao disposto na norma ABNT NBR 14040 e suas substitutivas, com as seguintes dimensões mínimas:

comprimento mínimo, do início da área plana e pavimentada para a inspeção até o centro do frenômetro: 12,5 (doze vírgula cinco) metros para inspeção de caminhões, e 18,3 (dezoito vírgula três) metros para veículos rodoviários rebocados e semi-reboques;

comprimento mínimo, do centro do frenômetro até o final da área plana e pavimentada para a inspeção: 10,5 (dez vírgula cinco) metros para caminhões, e 16,3 (dezesseis vírgula três) metros para veículos rodoviários rebocados.

Determinar que o equipamento para verificação de emissão de gases poluentes deve ter características construtivas compatíveis com aquelas estabelecidas na norma ABNT NBR 13539 e suas substitutivas.

Determinar que o equipamento para verificação da opacidade deve ter características construtivas compatíveis com aquelas estabelecidas na norma ABNT NBR 12897 e suas substitutivas.

Dar nova redação ao campo 09 “Número do Equipamento” do Anexo A (CIPP), aprovada pela Portaria Inmetro n° 204/2011:

“A numeração deve apresentar 09 (nove) dígitos, sendo que os 07 (sete) primeiros dígitos identificam o equipamento rodoviário propriamente dito e os 02 (dois) últimos dígitos indicam a inspeção atual, que deve obedecer, compulsoriamente, a uma sequência.

Notas:

O primeiro dígito, utilizado na identificação da sequência dos primeiros 1.000 (hum mil) números de equipamentos rodoviários, deve ser identificado a partir do número 0 (zero), sucessivamente, até o número 9 (nove).

Quando esgotada a primeira sequência, a partir das próximas sequências de 1.000 (hum mil) números, inicialmente aos mesmos, deve ser inserido um dígito (alfa) composto pelas seguintes letras: A, B, C e demais letras, respectivamente, para as segunda, terceira e quarta sequências, e assim sucessivamente.

Exemplos: primeira sequência (0000001-xx a 0001000-xx), segunda sequência (A000001-xx a A001000-xx) e terceira sequência (B000001-xx a B001000-xx).

Uma nova sequência somente deve ser iniciada a partir da utilização total da sequência anterior (1.000 números).

A Placa de Inspeção deve ser substituída apenas quando houver a emissão de um novo CIPP, não havendo necessidade quando do fornecimento de segunda via do certificado.

Para o equipamento rodoviário, os dígitos “01”, indicadores da primeira inspeção, somente devem ser utilizados na inspeção na construção.

É proibida a utilização dos dígitos “01” para inspeções periódicas referentes às reformas e reparos do equipamento rodoviário.

Para as inspeções periódicas, o indicador do número de inspeções deve obedecer à sequência do número antigo de equipamento rodoviário.

Para as carroçarias (abertas ou fechadas), caçambas basculantes, caçambas intercambiáveis, contentores e contêineres-tanque, deve ser utilizado o indicador do número de inspeção 01, na primeira inspeção, independentemente, da idade da construção dos equipamentos rodoviários.” (N.R.)

Dar nova redação ao campo “Nº Equipamento / Inspeção” do Anexo C (Placa de Inspeção), aprovada pela Portaria Inmetro n° 204/2011:

“Deve ser preenchido com 09 (nove) dígitos.

Notas:

a) A ordem sequencial dessa numeração deve ser realizada conforme estabelecido no campo 09 (nota

do Anexo A, sendo a mesma ordem do campo “N° Equipamento da Placa de Identificação”. Os 02 (dois) últimos dígitos representam a quantidade de inspeção realizada no equipamento rodoviário (sequência da inspeção).

Para o equipamento rodoviário, os dígitos “01”, indicadores da primeira inspeção, somente devem ser utilizados na inspeção na construção.

É proibida a utilização dos dígitos “01” para inspeção periódica, referente à reforma e reparo do equipamento rodoviário.

Enquanto o número de inspeções não ultrapassar a 09 (nove), o preenchimento do primeiro espaço do campo deve ser feito através do dígito “0”.” (N.R.)

Dar novas redações aos campos “Nº CIPP” e “Próx. Inspeção”, do Anexo C (Placa de Inspeção), aprovada pela Portaria Inmetro n° 204/2011:

O 1º campo “deve ser preenchido com 07 (sete) dígitos, conforme numeração impressa no CIPP.” (N.R.)

O 2º campo “deve ser preenchido com 06 (seis) dígitos (formato dia / mês / ano – exemplo: 01 / 12 / 14).

Nota: Deve ser preenchido com a data de vencimento do CIPP.” (N.R.)

Dar nova redação ao campo “Nº Equipamento” do Anexo C (Placa de Identificação), aprovada pela Portaria Inmetro n° 204/2011:

“Deve ser preenchido com 07 (sete) dígitos.

Notas:

O sequencial dessa numeração deve ser conforme estabelecido no campo 09 (nota a) do Anexo A.

A instalação da Placa de Identificação tem caráter permanente, onde esta não deve ser substituída, salvo por motivo fortuito, devidamente justificado e formalizado pelo proprietário do equipamento rodoviário ou seu representante legal, com autorização formal do OIA.” (N.R.)

Determinar que, durante a realização da inspeção periódica, o OIA-PP não deve realizar a inspeção interna dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, referentes aos grupos 3, 27E, 27F (tanque-silo destinado ao transporte de produtos sólidos a granel), 27G (DPPE) e 27A1 (quando transportar emulsão explosiva) ou 27A2 ou 27A3 ou 27A4 para tanque de carga rodoviário sob pressão / vácuo (exemplo: limpa-fossa).

Determinar que o tanque de carga rodoviário sob pressão / vácuo (exemplo: limpa-fossa) deve ser inspecionado de forma periódica, considerando-se os seguintes requisitos:

identificação da “placa do fabricante” com as especificações técnicas do tanque, contendo: espessura mínima do corpo do tanque (calotas e costado), pressão de abertura e fechamento das válvulas de segurança e PMTA;

avaliação visual externa: elementos de fixação e soldas. Verificar estado geral das calotas e costado e identificar vazamentos;

medição de espessura (pelo lado externo);

verificar a estanqueidade através de ensaio pneumático (sem água) a pressão de 20kPa;

ensaio das válvulas de segurança, caso não seja possível, solicitar documento da realização da calibração realizada, até 10 (dez) dias anteriores da data da inspeção, e arquivar junto ao relatório de inspeção;

preenchimento do campo 15 do CIPP com as referências desta Portaria (Inmetro, n.º e data completa);

preenchimento do campo 16 do CIPP: 27A1 ou 27A2 ou 27A3 ou 27A4, conforme atendimento à PMTA do tanque;

preenchimento do campo 17 do CIPP com o seguinte texto: “NA”;

preenchimento do campo 18 do CIPP com o seguinte texto: “Tanque de Carga Rodoviário Sob Pressão / Vácuo”.

Notas:

Caso não seja identificada a “placa do fabricante” com as especificações técnicas do tanque, a inspeção não deve ser realizada.”

Entende-se como tanque de carga rodoviário sob pressão / vácuo (exemplo: limpa-fossa) o equipamento rodoviário destinado à remoção de detritos tais como: areia, gordura, lodo, líquidos de esgoto em redes de esgoto, galerias de águas pluviais, ramais domiciliares, interceptadores, elevatórias e tubulações de esgoto em geral, por sucção.

Determinar que o silo (tanque-silo) rodoviário destinado ao transporte de produtos sólidos a granel, deve ser inspecionado de forma periódica, considerando-se os seguintes requisitos:

identificação da “placa do fabricante” com as especificações técnicas do silo, contendo: espessura mínima do corpo do tanque (calotas e costado), pressão de abertura e fechamento das válvulas de segurança, e pressão de descarga do produto perigoso (PMTA);

avaliação visual externa: elementos de fixação, soldas, estado geral do costado e corrosão; c) medição de espessura (pelo lado externo);

ensaio pneumático (sem auxílio de água) ou hidrostático, apenas quando aplicável, na pressão de descarga do produto perigoso (PMTA);

ensaio das válvulas de segurança: caso não seja possível, solicitar documento da realização da calibração realizada, até 10 (dez) dias anteriores da data da inspeção, e arquivar junto ao relatório de inspeção;

preenchimento do campo 15 do CIPP com: “RTQ Car”;

preenchimento do campo 16 do CIPP com: “27F”;

preenchimento do campo 17 do CIPP com: “NA”;

preenchimento do campo 18 do CIPP com: “Silo (Tanque-Silo)”.

Nota: Caso não seja identificada a “placa do fabricante”, a inspeção não deve ser realizada.

“49) Determinar que os veículos rodoviários, silo (tanque-silo) e tanque de carga, de forma cilíndrica ou policêntrica, destinados ao transporte de produtos perigosos sólidos (PPS), a granel, devem ser inspecionados de forma periódica, considerando-se os seguintes requisitos:

49.1) Para o silo (tanque-silo):

identificação da “placa do fabricante” com as especificações técnicas do silo (tanque-silo), contendo: espessura mínima do corpo do tanque (calotas e costado), pressão de abertura e fechamento das válvulas de segurança, e pressão de descarga do produto perigoso (PMTA);

avaliação visual externa: elementos de fixação, soldas, estado geral do costado e corrosão;

medição de espessura (pelo lado externo);

ensaio pneumático (sem auxílio de água) ou hidrostático, apenas quando aplicável, na pressão de descarga do produto perigoso (PMTA);

ensaio das válvulas de segurança: caso não seja possível, solicitar documento da realização da calibração realizada, até 10 (dez) dias anteriores da data da inspeção, e arquivar junto ao relatório de inspeção;

preenchimento do campo 15 do CIPP com: “RTQ Car”;

preenchimento do campo 16 do CIPP com: “27F”;

preenchimento do campo 17 do CIPP com: “NA”;

preenchimento do campo 18 do CIPP com: “Silo (Tanque-Silo)”.

Nota: Caso não seja identificada a “placa do fabricante”, a inspeção não deve ser realizada. 49.2) Para tanque de carga (de forma cilíndrica ou policêntrica):

identificação de toda a documentação do tanque de carga, de acordo com estabelecido no item condições gerais do RTQ 7i;

deve ser inspecionado de acordo com todos os requisitos estabelecidosno RTQ 7i, atentando a PMTA ou a pressão de ensaio, do respectivo tanque de carga, para realizar/executar a inspeção periódica com o correspondente grupo de produtos, ou seja, do grupo 27A1 ou grupo 27A2;

preenchimento do campo 15 do CIPP com: “RTQ 7i/Car”;

preenchimento do campo 16 do CIPP com: “27F”;

preenchimento do campo 17 do CIPP com: “NA”;

preenchimento do campo 18 do CIPP com: “Tanque de Carga”.

Nota: Caso não seja identificada a “placa do fabricante”, a inspeção não deve ser realizada.”(N.R.)

(Redação alterada pela Portaria Inmetro nº 584, 23 de novembro de 2015)

Determinar que o tanque de carga rodoviário destinado ao transporte de “emulsão explosiva” para fabricação de “explosivos” deve ser inspecionado de forma periódica, considerando-se os seguintes requisitos:

identificação da “placa do fabricante” com as especificações técnicas do tanque, contendo, no mínimo: espessura mínima do corpo do tanque (calotas e costado) e a PMTA;

avaliação visual externa: elementos de fixação, soldas, estado geral das calotas e costado e vazamentos;

medição de espessura (pelo lado externo);

preenchimento do campo 15 do CIPP com: “RTQ 7i”;

preenchimento do campo 16 do CIPP com: “27 A1”;

preenchimento do campo 17 do CIPP com: “NA”;

preenchimento do campo 18 do CIPP com: “Tanque de Carga”.

Nota: Caso não seja identificada a “placa do fabricante”, a inspeção não deve ser realizada.

Dar nova redação ao capítulo 1 (objetivo) do RTQ Car, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 091/2009:

“Estabelecer os critérios para o programa de avaliação da conformidade para inspeção periódica das carroçarias dos veículos rodoviários para o transporte de produtos perigosos dos grupos 27F, 27H e 27I, em atendimento ao Decreto n.º 96.044/1988, visando aumentar o nível de segurança destes equipamentos.

Nota: Para efeito deste Regulamento Técnico da Qualidade, as carroçarias são consideradas equipamentos rodoviários (equipamentos veiculares) e definidas como: abertas metálicas, abertas de madeira ou mista, fechadas, mecanismo operacional, caçambas basculantes, caçambas intercambiáveis, silo (tanque-silo), e tanque de carga rodoviário para produtos perigosos sólidos.” (N.R.)

Deve ser considerada a inserção do item 6.3 – Equipamento Silo (Tanque-Silo) no RTQ Car, aprovado pela Portaria Inmetro n° 091/2009, com a seguinte redação:

“6.3 O equipamento rodoviário destinado ao transporte de produtos sólidos – silo (tanque-silo) – deve ser inspecionado de forma periódica, considerando-se os seguintes requisitos:

identificação da placa do fabricante com as especificações técnicas do tanque, contendo: espessura mínima do corpo do tanque (calotas e costado), pressão de abertura e fechamento das válvulas de segurança, e pressão de descarga do produto perigoso (PMTA);

avaliação visual externa: elementos de fixação, soldas, estado geral do costado e corrosão; c) medição de espessura (pelo lado externo);

ensaio pneumático (sem auxílio de água) ou hidrostático, apenas quando aplicável, na pressão de descarga do produto perigoso (PMTA);

calibração das válvulas de segurança: caso não seja possível, solicitar documento da realização da calibração realizada, até 10 (dez) dias anteriores da data da inspeção, e arquivar junto ao relatório de inspeção;

preenchimento do campo 15 do CIPP com: “RTQ Car”;

preenchimento do campo 16 do CIPP com: “27F”;

preenchimento do campo 17 do CIPP com: “NA”;

preenchimento do campo 18 do CIPP com: “Silo (Tanque-Silo)”.

Nota: Caso não seja identificada a “placa do fabricante”, a inspeção não deve ser realizada.”

“52) Devem ser consideradas as inserções no RTQ Car, aprovado pela Portaria Inmetro n° 091/2009, dos itens 6.3 – Equipamento Silo (Tanque-Silo) e 6.4 – Tanque de Carga para Produtos Perigosos Sólidos(PPS),com as seguintes redações:

52.1) Deve ser considerada a inserção no RTQ Car, aprovado pela Portaria Inmetro n° 091/2009, do item 6.3 – Equipamento Silo (Tanque-Silo), com a seguinte redação:

O equipamento rodoviário denominado silo (tanque-silo), destinado ao transporte de produtos perigosos sólidos (PPS), a granel, deve ser inspecionado de forma periódica, considerando-se os seguintes requisitos:

identificação da placa do fabricante com as especificações técnicas do tanque, contendo: espessura mínima do corpo do tanque (calotas e costado), pressão de abertura e fechamento das válvulas de segurança, e pressão de descarga do produto perigoso (PMTA);

avaliação visual externa: elementos de fixação, soldas, estado geral do costado e corrosão;

medição de espessura (pelo lado externo);

ensaio pneumático (sem auxílio de água) ou hidrostático, apenas quando aplicável, na pressão de descarga do produto perigoso (PMTA);

calibração das válvulas de segurança: caso não seja possível, solicitar documento da realização da calibração realizada, até 10 (dez) dias anteriores da data da inspeção, e arquivar junto ao relatório de inspeção;

preenchimento do campo 15 do CIPP com: “RTQ Car”;

preenchimento do campo 16 do CIPP com: “27F”;

preenchimento do campo 17 do CIPP com: “NA”;

preenchimento do campo 18 do CIPP com: “Silo (Tanque-Silo)”.

Nota: Caso não seja identificada a “placa do fabricante”, a inspeção não deve ser realizada. 52.2) Deve ser considerada a inserção no RTQ Car, aprovado pela Portaria Inmetro n°

091/2009, do item 6.4 – Equipamento Tanque de Carga Rodoviário, de forma cilíndrica ou policêntrica, para o transporte de Produtos Perigosos Sólidos (PPS), com a seguinte redação:

O equipamento rodoviário denominado tanque de carga, de forma cilíndrica ou policêntrica, destinado ao transporte de produtos perigosos sólidos (PPS), a granel, deve ser inspecionado de forma periódica, considerando-se todos os requisitos estabelecidos no RTQ 7i, e o preenchimento dos seguintes campos do CIPP com as respectivas expressões:

preenchimento do campo 15 do CIPP com: “RTQ 7i/Car”;

preenchimento do campo 16 do CIPP com: “27F”;

preenchimento do campo 17 do CIPP com: “NA”;

preenchimento do campo 18 do CIPP com: “Tanque de Carga”.

Nota: Caso não seja identificada a “placa do fabricante”, a inspeção não deve ser realizada.”(N.R.) (Redação alterada pela Portaria Inmetro nº 584, 23 de novembro de 2015)

Deve ser considerada a inserção do subitem 6.7.1.11 no RTQ 7i, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 091/2009, com a seguinte redação:

“6.7.1.11 Verificar o funcionamento e a estanqueidade de todo o seu conjunto e da bomba de recalque de combustível, quando instalada no veículo rodoviário, destinada ao abastecimento de tanque estacionário.”

Dar nova redação a nota d do item 8.1 do RTQ 5, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 457/2008: “ 8.1………………………….

a)………………………………

(………………………………..)

d) Os registros fotográficos digitalizados dos veículos rodoviários devem permitir quando posicionado no local de realização da inspeção, a visualização da dianteira do veículo com uma das laterais e da traseira com a outra lateral, evidenciando claramente as suas placas de licença. O registro fotográfico da traseira deve conter: o código temporal, a identificação da data (dia / mês / ano), o horário (hora: minuto) da realização da inspeção, o nome do OIVA e o seu número de acreditação.” (N.R.)

Retirar a alínea a da nota do campo 28 “Observações” do Anexo B do RTQ 5, aprovado pela Portaria Inmetro n° 457/2008.

Dar nova redação a alínea a da nota do campo 28 “Observações”, do Anexo B do RTQ 5, aprovado pela Portaria Inmetro n° 457/2008.

“a) Deve ser preenchido com o seguinte texto: “Este certificado tem validade prorrogada, por 30 (trinta) dias, a partir da sua data de vencimento, aplicável somente nos casos em que o veículo

rodoviário estiver em viagem de retorno, para a sua base, considerando ainda que o seu equipamento rodoviário esteja vazio e contaminado (com resíduos).” (N.R.)

Dar nova redação ao campo 23 do Anexo B do RTQ 5, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 457/2008.

“Campo 23 – Data de Vencimento

Deve ser preenchido de acordo com a data de vencimento do CIV, no formato dia / mês / ano. Exemplo: 31 / DEZ / 14 ou 31 / 12 / 14.” (N.R.)

Dar nova redação ao campo 01 do Anexo A da Portaria Inmetro n° 204/2011. “Campo 01 – Data de Vencimento

Deve ser preenchido conforme indicado no campo 11, no formato dia / mês / ano, sendo a validade máxima de 36 (trinta e seis) meses, no formato dia / mês / ano.

Exemplo: 31 / DEZ / 14 ou 31 / 12 / 14.” (N.R.)

Dar nova redação ao campo 11 do Anexo A da Portaria Inmetro n° 204/2011. “Campo 11 – Data da Próxima Inspeção

Deve ser preenchido com o dia, mês e ano da próxima inspeção do equipamento rodoviário, com base nos documentos de inspeção utilizados, tomando-se sempre a data de validade especificada na Lista de Grupos de Produtos Perigosos, com menor prazo, no formato dia / mês / ano.

Exemplo: 31 / DEZ / 14 ou 31 / 12 / 14.” (N.R.)

Acrescentar a alínea k nas notas do campo 23 “Observações”, do Anexo A da Portaria Inmetro n.° 204/2011.

k) Deve ser preenchido com o seguinte texto: “Este certificado tem validade prorrogada, por 30 (trinta) dias, a partir da sua data de vencimento, aplicável somente nos casos em que o veículo rodoviário estiver em viagem de retorno, para a sua base, considerando ainda que o seu equipamento rodoviário esteja vazio e contaminado (com resíduos).”

Dar nova redação ao subitem 6.7.1.8 do RTQ 7i, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 091/2009: “6.7.1.8 A pressão para a realização do ensaio “hidrostático” ou “pneumático” deve ser de 20kPa, quando esta não estiver especificada na placa do fabricante do tanque de carga rodoviário. Caso a placa do fabricante do tanque especificar a pressão de ensaio de 30kPa, o mesmo deve ser realizado com esta pressão.” (N.R.)

Retirar do subitem 6.5.2 do RTQ 7c, a frase: “de forma geométrica policêntrica”

Dar nova redação ao item 2.1, alinea e do Anexo A da Portaria Inmetro n.º 204/2011:

“A emissão do CIPP referente à inspeção de carroçarias (abertas ou fechadas), caçambas intercambiáveis e contentores, que transportam Produtos Fracionados (PF) ou Produtos Controlados pelo Exército / Explosivos (PCEE), que não têm obrigatoriedade desta inspeção, esta somente deve ser efetuada mediante solicitação do proprietário do veículo e equipamento rodoviário ou de seu representante, devidamente escrita e assinada, com a respectiva identificação do solicitante, dirigida ao OIA-PP e/ou OIVA ou ao representante da RBMLQ-I.

Nota: Não é permitido o transporte de produtos perigosos sólidos a granel em carroçarias abertas ou fechadas, devendo os mesmos serem transportados em caçamba ou caçamba intercambiável, com exceção do carvão vegetal.” (N.R.)

Alterar o significado da sigla “PNR” (Produtos Não Regulamentados), no Anexo da Portaria Inmetro n.º 473/2011 (Lista de Grupos de Produtos Perigosos), para a sigla “PNR” (Produtos Não Relacionados).

Nota: Entende-se como Produtos Não Relacionados (“PNR”), aqueles produtos perigosos que ainda não possuem um grupo específico relacionado neste Anexo.

Deve ser considerado o grupo 27 A6 – Líquidos corrosivos com densidade ≤ 0,9 – transportáveis em tanques de carga ( 20 kPa ≤ PMTA ≤ 175 kPa ) na tabela de produtos da Portaria Inmetro n.º 473/2011.

Deve ser considerado o grupo 27 A6 na relação de grupos de produtos perigosos no capítulo 6 (execução da inspeção), no subitem 6.3.4.2 (c) e no subitem 6.7.3, do RTQ 7i, aprovado pela Portaria Inmetro n° 091/2009.

Deve ser considerado o grupo 27 A6 no item 7.3 do RTQ 7c, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 091/2009.

Para o atendimento dos itens 48, 49, 50 e 52 desta Portaria, fica estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.

Para o atendimento dos itens 55 a 60 desta Portaria, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, considerando que os CIPP e CIV emitidos até esta data, ou até a entrada em vigor desta Portaria, continuam válidos.

Para o atendimento dos itens 15, 17 e 39 desta Portaria, fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.

Cientificar que ficam mantidas as demais disposições contidas nas Portarias Inmetro n.º 175/2006, n° 259/2006, n° 457/2008, n° 091/2009, n° 204/2011, n.º 473/2011 e nº 329/2012, e suas substitutivas ou complementares.

ANEXO – CORRELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO, DISPOSITIVOS E EPI COM OS RTQ / RAC

VEICULAR

EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO (INSPEÇÃO NA CONSTRUÇÃO)

EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO (INSPEÇÃO PERIÓDICA)

REVESTIMENTO INTERNO

RELAÇÃO

RTQ

32

RTQ

5

RTQ 1c

RTQ 3c

RTQ 6c

RTQ 7c

RTQ

PRFVc

RTQ 1i

RTQ 3i

RTQ 6i

RTQ 7i

CAR

RTQ

PRFVi

RAC

CT

RTQ 36

Linha de inspeção mecanizada *1

X

Equipamento para verificação da emissão de gases poluentes *1

X

Equipamento para verificação da opacidade *1

X

Regloscópio *1

X

Paquímetro (150mm – mínimo) *1

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Trena (3m – mínimo) *1

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Manômetros (02 – 0 a 50kPa) *1

X

X

X

X

Manômetros (02 – 0 a 100kPa) *1

X

Manômetros (02 – 0 a 500kPa) *1

X

X

X

X

X

Manômetros (02 – 0 a 1.000kPa) *1

X

X

X

X

X

Manômetros (02 – 0 a 7MPa) *1

X

X

X

X

X

Manovacuômetro (p/ ensaio de válvula vácuo/pressão) *1

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Kit rebitadeira / rebites (pop) *1

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Martelo (pena ou bola – 150g – mínimo) *1

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Tipos (números e letras – 3 a 5mm) *1

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Escova (aço) *1

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

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Lanterna (a prova de explosão) *1

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Medidor de espessura por ultra-som *1

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Blocos padrões (aço e alumínio) *1/*5

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Medidor de camadas (espessura) para resina reforçada (até

12mm) *3

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Lâminas de material isolante (espessuras: 4 e 6mm) *1

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Durômetro (Barcol) *3

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Detector de falhas por processo de faísca (Holiday Detector) *3

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Medidor de camadas (espessura) para borracha (manta) *4

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Durômetro (Shore A) *3

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Martelo (madeira ou borracha) *1

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Kit de líquidos penetrantes *1

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Conjunto atuador hidráulico / manômetro (200.000N – mínimo)

*2

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Dispositivo de fixação (p/ para-choque) *2

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Dispositivo de fixação de manômetros *1

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Negatoscópio e densitômetro *2

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Oxi-explosímetro *1

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Sistema de ar comprimido *1

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Yoke/lâmpada ultra-violeta *3/*4

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EPI *1

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Máscara panorâmica (c/ filtro específico) *3

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Escada (p/ adentrar no equipamento rodoviário) *1

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Dispositivo para ensaio da tampa da boca de visita (p/ produtos do

grupo 2) *1/*6

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Dispositivo para fechamento da boca de visita (p/ produtos do

grupo 2 – tampa cega) *1

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Filtro de linha (p/ retenção de óleo e água do sistema de ar

comprimido) *1

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Reservatório de água (volume aproximado: 60.000 litros)

*1

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Reservatório de água (volume aproximado: 40.000 litros)

*1

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Bancadas de ensaio e de calibração de válvulas *1

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Bomba de água (p/ enchimento do equipamento rodoviário)

*1

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Bomba de água (alta pressão – p/ ensaio hidrostático) *1

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Mecanismo de elevação (p/ içamento da tampa boca de visita)

*1

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Escada plataforma (p/ subir no equipamento rodoviário) *1

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Ferramentas mecânicas para aparafusar/desaparafusar a tampa da

boca de visita *1

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Máquina fotográfica digital *1

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Máquina fotográfica analógica *1/*6

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Cinturão de segurança para proteção contra quedas (NR 35) *1

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Painel (p/ fotografias) *1

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Notas:

EPI (mínimos necessários): macacão de manga comprida, capacete, óculos de proteção, máscara semi-facial, bota com solado anti-derrapante e luvas.

*1 – Por LI ou infraestrutura destinada à realização da inspeção.

*2 – Compulsório (flexibilidade: o cliente deve disponibilizar no ato da inspeção).

*3 – Quantidade compatível com a frequência das inspeções.

*4 – Voluntário (compulsório quando utilizado aço UHT).

*5 – Atendimento às exigências do procedimento qualificado e das espessuras/materiais dos equipamentos rodoviários inspecionados.

*6 – Opcional.