Portaria Inmetro nº 46/2018

Portaria Inmetro nº 46/2018

Dispõe sobre a Lista de Grupos de Produtos Perigosos e do Registro de Não Conformidade (RNC) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando o Decreto Federal n.º 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;

Considerando o disposto no inciso I do art. 22 do Decreto n.º 96.044/1988, referente à expedição, pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada, do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP;

Considerando que o Inmetro ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no § 1º do art. 7º do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, atualizado pela Resolução ANTT n.º 3.665 de 04 de maio de 2011, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados a este fim;

Considerando o disposto na Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT n.º 5.232 de 14 de dezembro de 2016, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, bem como as suas alterações ou substituições;

Considerando a necessidade de revisão da Lista de Grupos de Produtos Perigosos e do Registro de Não Conformidade (RNC), aprovados pela Portaria Inmetro n.º 247, de 03 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 07 de junho de 2016, seção 01, página 42, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a revisão da Lista de Grupos de Produtos Perigosos e do Registro de Não Conformidade (RNC), em anexo, disponibilizada no sítio www.inmetro.gov.br.

Art. 2º A consulta pública que originou a revisão ora aprovada foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 169, de 22 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 23 de junho de 2017, seção 01, página 74;

Art. 3º Até o prazo máximo de 01 (um) mês contados da data de publicação desta Portaria, os Organismos de Inspeção Acreditados (OIA) e os representantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade-Inmetro (RBMLQ-I) deverão utilizar, no preenchimento dos documentos técnicos concernentes à inspeção de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, a Lista de Grupos de Produtos Perigosos e o Registro de Não Conformidade (RNC) ora aprovados.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Inmetro n.º 247/2016, em 01 (um) mês contado da data de publicação desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO

Presidente

LISTA DE GRUPOS DE PRODUTOS PERIGOSOS

Produtos Perigosos

Nº ONU

Grupos

Tempo de Construção do Tanque de Carga – T (anos)

Prazo de Validade da Inspeção (meses)

T ≤ 10

10 < T ≤ 15

15 < T ≤ 20

T > 20

– Cloro

1017

1

24

24

24

18

– Álcool Etílico (mistura para motores à combustão interna)

1170

2A

12

06

06

04

– Querosene

1223

2B

12

06

06

04

– Óleo Diesel

1202

– Combustível para Motores ou Gasolina

1203

12

06

06

04

– Mistura de Etanol e Gasolina ou Mistura de Etanol e Combustível para

3475

2C

Motores com mais de 10% de Etanol

– Combustível para Aviões a Turbina

1863

2D

12

06

06

04

– Gasolina de Aviação (GAV-100LL ou ACGAS-100LL)

1203

2E

12

06

06

04

– Destilados de Petróleo ou Derivados de Petróleo (*****)

1268

Tanque de Carga Comboio

– Álcool Etílico

1170

– Querosene

1223

2F

12

06

06

04

– Gasolina

1203

– Óleo Diesel

1202

– Oxigênio

1073

– Argônio

1951

3

24

24

12

08

– Nitrogênio

1977

– Ácido Sulfúrico (concentração ≥ 70%)

– Ácido Sulfúrico (concentração ≥ 70% de ácido)

1830

– Ácido Sulfúrico, Fumegante

1831

4A

12

06

04

04

– Ácido Sulfúrico, Residual (concentração ≥ 70%)

– Ácido Sulfúrico, Residual (concentração ≥ 70% de ácido)

1832

– Hidróxido de Sódio

1824

– Sulfato de Alumínio

1760

Tanque de Carga Revestido e Tanque em PRFV

– Ácido Clorídrico

1789

– Ácido Sulfúrico (concentração > 51% e < 70%)

– Ácido Sulfúrico (concentração > 51% e < 70% de ácido)

1832

– Ácido Sulfúrico (concentração ≤ 51% de ácido ou fluído ácido para baterias)

2796

– Ácido Sulfúrico, Residual (concentração < 70%)

4B

12

06

04

04

– Ácido Sulfúrico, Residual (concentração < 70% de ácido)

1778

– Ácido Fluorsilísico

2582

– Cloreto Férrico

1840

– Cloreto de Zinco

2802

– Cloreto de Cobre

1760

– Cloreto Ferroso

2581

– Cloreto de Alumínio, Solução

1760

– Policloreto de Alumínio

1760

– Sulfato Férrico

1789

1830

1830

2796

1832

1778

2582

1840

2802

1760

2581

1760

1760

1760

– Sulfato de Alumínio

– Sulfato de Alumínio

– Tanque de Carga Revestido e Tanque em PRFV

– Ácido Clorídrico 1789

– Ácido Sulfúrico (concentração > 51% e < 70% de ácido)

– Ácido Sulfúrico (concentração > 70% e ≤ 80% de ácido) ******

– Ácido Sulfúrico (concentração ≤ 51% de ácido ou fluido ácido para baterias)

– Ácido Sulfúrico, Residual (concentração < 70% de ácido)

– Ácido Fluorsilísico

– Cloreto Férrico

4B

– Cloreto de Zinco

– Cloreto de Cobre

– Cloreto Ferroso

– Cloreto de Alumínio, Solução

– Policloreto de Alumínio

– Sulfato Férrico

– Sulfato de Alumínio

******A temperatura do produto não pode ser superior a 40°C.

Retificada conforme DOU do dia 03/11/2020, seção 1, página 450.

– Ácido Clorídrico

1496

1791

4C

12

06

04

04

– Ácido Sulfúrico (concentração > 51% e < 70% de ácido)

1832

4D

12

06

04

04

– Ácido Sulfúrico (concentração > 70% e ≤ 80% de ácido) ******

2032

4E

12

06

04

04

– Ácido Sulfúrico (concentração ≤ 51% de ácido ou fluido ácido para baterias)

1005

6A

1077

– Ácido Sulfúrico, Residual (concentração < 70% de ácido)

1075

1018

1858

6B

1978

– Ácido Fluorsilísico

2187

1033

6C

36

36

18

12

1060

2201

– Cloreto Férrico

1089

1063

1086

1028

1030

6D

1036

1032

1083

1061

– Cloreto de Zinco

1010

1011

1012

1055

2517

1064

1087

6E

36

36

18

12

– Cloreto de Cobre

1020

1022

6F

36

36

18

12

– Cloreto Ferroso

1009

6G

36

36

18

12

– Cloreto de Alumínio, Solução

1079

6H

– Policloreto de Alumínio

(*)

6I

24

12

08

06

– Sulfato Férrico

1790

6J

24

24

18

12

– Sulfato de Alumínio

– Acetato de Amila

1104

– Álcool Amílico

1105

– Butanol

1120

– Acetato de Butila

1123

– Diacetona Álcool

1148

– Etil Benzeno

1175

7A

24

12

08

06

– Metilisobutilcetona

1245

– Xilenos

1307

– Cicloexanona

1915

– Metilisobutilcarbinol

2053

– Acetato de Isobutila

1213

– Álcool Isobutílico

1212

– Álcool Propílico

1274

– Tolueno

1294

– Benzeno

1114

7B

24

12

08

06

– Ciclohexano

1145

– Acetato de Etila

1173

– Metiletilcetona

1193

– Acetato de Isopropila

1220

7B

24

12

08

06

– Álcool Isopropílico

1219

– Acetona

1090

7C

24

12

08

06

– Álcool Etílico para Uso Humano e Animal

1170

7D

24

12

08

06

– Álcool Metílico

1230

7E

24

12

08

06

– Álcool Etílico para Uso Não Humano e Não Animal

1170

7F

24

12

08

06

– PNR Líquidos Transportáveis em Tanque de Carga (PMTA ≤ 20 kPa) (***)

(*) (**)

27A1

– PNR Líquidos não Corrosivos Transportáveis em Tanque de Carga (20 kPa < PMTA ≤ 175 kPa) (***)

(*)

27A2

24

12

08

06

– PNR Líquidos Corrosivos em Tanque de Carga (20 kPa < PMTA ≤ 175 kPa)

(*)

27A3

– PNR Líquidos não Corrosivos Transportáveis em Tanque de Carga (175 kPa < PMTA ≤ 690 kPa) (***)

*

27A4

– PNR Líquidos Corrosivos em Tanque de Carga (175 kPa < PMTA ≤ 690 kPa)

(*)

27A5

– PNR Líquidos Corrosivos em Tanque de Carga (densidade ≤ 0,9 e 20 kPa ≤ PMTA ≤ 175 kPa)

(*)

27A6

– PNR Transportáveis em Tanque de Carga Revestido

(*)

27B

12

06

04

04

– PNR Bebidas Alcoólicas

3065

27C

24

12

08

06

– PNR Líquidos e Gases Transportáveis em Tanque de Carga (PMTA > 690 kPa)

(*)

27D

24

12

08

06

– PNR Criogênicos

(*)

27E

24

24

12

08

– PNR Produtos Perigosos Sólidos a Granel (PPS)

(*)

27F

12

06

04

04

– PNR Produtos Pesados de Petróleo Escuros (PPPE)

(*)

27G

12

06

04

04

– PNR Produtos Controlados pelo Exército / Explosivos (PCEE) (****)

(*)

27H

12

06

04

04

– PNR Produtos Fracionados (PF)

(*)

27I

12

06

04

04

– PNR Produtos Pesados de Petróleo Claros (PPPC)

(*)

27J

12

06

04

04

Notas:

(*) Consultar a Resolução ANTT n.º 5.232/2016 e suas alterações ou substituições.

(**) O produto Biodiesel foi classificado com o n° ONU 3082, conforme a norma ABNT NBR 15512, e deve ser transportado em equipamentos rodoviários aptos a transportar produtos perigosos dos grupos 27A1 e 27A2.

(***) Somente transportados em tanques de carga, podendo ser Produtos Controlados pelo Exército / Explosivos (PCEE), no estado líquido ou pastoso.

(****) Somente Produtos Controlados pelo Exército / Explosivos (PCEE), transportados em carroçaria, na condição de fracionados (embalados).

(*****) Somente se for enquadrado como combustível de aviação (subitens 5.3.2.1.4.1.4.1 e 7.2.2.5 da Resolução ANTT n.º 5.232/2016). Nos demais casos devem estar no grupo 27A1 ou 27A2.

PRFV (Plástico Reforçado com Fibra de Vidro).

PNR (Produtos Não Relacionados).