Portaria Inmetro nº 46/2018
Portaria Inmetro nº 46/2018
Dispõe sobre a Lista de Grupos de Produtos Perigosos e do Registro de Não Conformidade (RNC) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando o Decreto Federal n.º 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;
Considerando o disposto no inciso I do art. 22 do Decreto n.º 96.044/1988, referente à expedição, pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada, do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP;
Considerando que o Inmetro ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no § 1º do art. 7º do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, atualizado pela Resolução ANTT n.º 3.665 de 04 de maio de 2011, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados a este fim;
Considerando o disposto na Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT n.º 5.232 de 14 de dezembro de 2016, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, bem como as suas alterações ou substituições;
Considerando a necessidade de revisão da Lista de Grupos de Produtos Perigosos e do Registro de Não Conformidade (RNC), aprovados pela Portaria Inmetro n.º 247, de 03 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 07 de junho de 2016, seção 01, página 42, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a revisão da Lista de Grupos de Produtos Perigosos e do Registro de Não Conformidade (RNC), em anexo, disponibilizada no sítio www.inmetro.gov.br.
Art. 2º A consulta pública que originou a revisão ora aprovada foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 169, de 22 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 23 de junho de 2017, seção 01, página 74;
Art. 3º Até o prazo máximo de 01 (um) mês contados da data de publicação desta Portaria, os Organismos de Inspeção Acreditados (OIA) e os representantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade-Inmetro (RBMLQ-I) deverão utilizar, no preenchimento dos documentos técnicos concernentes à inspeção de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, a Lista de Grupos de Produtos Perigosos e o Registro de Não Conformidade (RNC) ora aprovados.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Inmetro n.º 247/2016, em 01 (um) mês contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO
Presidente
LISTA DE GRUPOS DE PRODUTOS PERIGOSOS
Produtos Perigosos
Nº ONU
Grupos
Tempo de Construção do Tanque de Carga – T (anos)
Prazo de Validade da Inspeção (meses)
T ≤ 10
10 < T ≤ 15
15 < T ≤ 20
T > 20
– Cloro
1017
1
24
24
24
18
– Álcool Etílico (mistura para motores à combustão interna)
1170
2A
12
06
06
04
– Querosene
1223
2B
12
06
06
04
– Óleo Diesel
1202
– Combustível para Motores ou Gasolina
1203
12
06
06
04
– Mistura de Etanol e Gasolina ou Mistura de Etanol e Combustível para
3475
2C
Motores com mais de 10% de Etanol
– Combustível para Aviões a Turbina
1863
2D
12
06
06
04
– Gasolina de Aviação (GAV-100LL ou ACGAS-100LL)
1203
2E
12
06
06
04
– Destilados de Petróleo ou Derivados de Petróleo (*****)
1268
Tanque de Carga Comboio
– Álcool Etílico
1170
– Querosene
1223
2F
12
06
06
04
– Gasolina
1203
– Óleo Diesel
1202
– Oxigênio
1073
– Argônio
1951
3
24
24
12
08
– Nitrogênio
1977
– Ácido Sulfúrico (concentração ≥ 70%)
– Ácido Sulfúrico (concentração ≥ 70% de ácido)
1830
– Ácido Sulfúrico, Fumegante
1831
4A
12
06
04
04
– Ácido Sulfúrico, Residual (concentração ≥ 70%)
– Ácido Sulfúrico, Residual (concentração ≥ 70% de ácido)
1832
– Hidróxido de Sódio
1824
– Sulfato de Alumínio
1760
Tanque de Carga Revestido e Tanque em PRFV
– Ácido Clorídrico
1789
– Ácido Sulfúrico (concentração > 51% e < 70%)
– Ácido Sulfúrico (concentração > 51% e < 70% de ácido)
1832
– Ácido Sulfúrico (concentração ≤ 51% de ácido ou fluído ácido para baterias)
2796
– Ácido Sulfúrico, Residual (concentração < 70%)
4B
12
06
04
04
– Ácido Sulfúrico, Residual (concentração < 70% de ácido)
1778
– Ácido Fluorsilísico
2582
– Cloreto Férrico
1840
– Cloreto de Zinco
2802
– Cloreto de Cobre
1760
– Cloreto Ferroso
2581
– Cloreto de Alumínio, Solução
1760
– Policloreto de Alumínio
1760
– Sulfato Férrico
1789
1830
1830
2796
1832
1778
2582
1840
2802
1760
2581
1760
1760
1760
– Sulfato de Alumínio
– Sulfato de Alumínio
– Tanque de Carga Revestido e Tanque em PRFV
– Ácido Clorídrico 1789
– Ácido Sulfúrico (concentração > 51% e < 70% de ácido)
– Ácido Sulfúrico (concentração > 70% e ≤ 80% de ácido) ******
– Ácido Sulfúrico (concentração ≤ 51% de ácido ou fluido ácido para baterias)
– Ácido Sulfúrico, Residual (concentração < 70% de ácido)
– Ácido Fluorsilísico
– Cloreto Férrico
4B
– Cloreto de Zinco
– Cloreto de Cobre
– Cloreto Ferroso
– Cloreto de Alumínio, Solução
– Policloreto de Alumínio
– Sulfato Férrico
– Sulfato de Alumínio
******A temperatura do produto não pode ser superior a 40°C.
Retificada conforme DOU do dia 03/11/2020, seção 1, página 450.
– Ácido Clorídrico
1496
1791
4C
12
06
04
04
– Ácido Sulfúrico (concentração > 51% e < 70% de ácido)
1832
4D
12
06
04
04
– Ácido Sulfúrico (concentração > 70% e ≤ 80% de ácido) ******
2032
4E
12
06
04
04
– Ácido Sulfúrico (concentração ≤ 51% de ácido ou fluido ácido para baterias)
1005
6A
1077
– Ácido Sulfúrico, Residual (concentração < 70% de ácido)
1075
1018
1858
6B
1978
– Ácido Fluorsilísico
2187
1033
6C
36
36
18
12
1060
2201
– Cloreto Férrico
1089
1063
1086
1028
1030
6D
1036
1032
1083
1061
– Cloreto de Zinco
1010
1011
1012
1055
2517
1064
1087
6E
36
36
18
12
– Cloreto de Cobre
1020
1022
6F
36
36
18
12
– Cloreto Ferroso
1009
6G
36
36
18
12
– Cloreto de Alumínio, Solução
1079
6H
– Policloreto de Alumínio
(*)
6I
24
12
08
06
– Sulfato Férrico
1790
6J
24
24
18
12
– Sulfato de Alumínio
– Acetato de Amila
1104
– Álcool Amílico
1105
– Butanol
1120
– Acetato de Butila
1123
– Diacetona Álcool
1148
– Etil Benzeno
1175
7A
24
12
08
06
– Metilisobutilcetona
1245
– Xilenos
1307
– Cicloexanona
1915
– Metilisobutilcarbinol
2053
– Acetato de Isobutila
1213
– Álcool Isobutílico
1212
– Álcool Propílico
1274
– Tolueno
1294
– Benzeno
1114
7B
24
12
08
06
– Ciclohexano
1145
– Acetato de Etila
1173
– Metiletilcetona
1193
– Acetato de Isopropila
1220
7B
24
12
08
06
– Álcool Isopropílico
1219
– Acetona
1090
7C
24
12
08
06
– Álcool Etílico para Uso Humano e Animal
1170
7D
24
12
08
06
– Álcool Metílico
1230
7E
24
12
08
06
– Álcool Etílico para Uso Não Humano e Não Animal
1170
7F
24
12
08
06
– PNR Líquidos Transportáveis em Tanque de Carga (PMTA ≤ 20 kPa) (***)
(*) (**)
27A1
– PNR Líquidos não Corrosivos Transportáveis em Tanque de Carga (20 kPa < PMTA ≤ 175 kPa) (***)
(*)
27A2
24
12
08
06
– PNR Líquidos Corrosivos em Tanque de Carga (20 kPa < PMTA ≤ 175 kPa)
(*)
27A3
– PNR Líquidos não Corrosivos Transportáveis em Tanque de Carga (175 kPa < PMTA ≤ 690 kPa) (***)
*
27A4
– PNR Líquidos Corrosivos em Tanque de Carga (175 kPa < PMTA ≤ 690 kPa)
(*)
27A5
– PNR Líquidos Corrosivos em Tanque de Carga (densidade ≤ 0,9 e 20 kPa ≤ PMTA ≤ 175 kPa)
(*)
27A6
– PNR Transportáveis em Tanque de Carga Revestido
(*)
27B
12
06
04
04
– PNR Bebidas Alcoólicas
3065
27C
24
12
08
06
– PNR Líquidos e Gases Transportáveis em Tanque de Carga (PMTA > 690 kPa)
(*)
27D
24
12
08
06
– PNR Criogênicos
(*)
27E
24
24
12
08
– PNR Produtos Perigosos Sólidos a Granel (PPS)
(*)
27F
12
06
04
04
– PNR Produtos Pesados de Petróleo Escuros (PPPE)
(*)
27G
12
06
04
04
– PNR Produtos Controlados pelo Exército / Explosivos (PCEE) (****)
(*)
27H
12
06
04
04
– PNR Produtos Fracionados (PF)
(*)
27I
12
06
04
04
– PNR Produtos Pesados de Petróleo Claros (PPPC)
(*)
27J
12
06
04
04
Notas:
(*) Consultar a Resolução ANTT n.º 5.232/2016 e suas alterações ou substituições.
(**) O produto Biodiesel foi classificado com o n° ONU 3082, conforme a norma ABNT NBR 15512, e deve ser transportado em equipamentos rodoviários aptos a transportar produtos perigosos dos grupos 27A1 e 27A2.
(***) Somente transportados em tanques de carga, podendo ser Produtos Controlados pelo Exército / Explosivos (PCEE), no estado líquido ou pastoso.
(****) Somente Produtos Controlados pelo Exército / Explosivos (PCEE), transportados em carroçaria, na condição de fracionados (embalados).
(*****) Somente se for enquadrado como combustível de aviação (subitens 5.3.2.1.4.1.4.1 e 7.2.2.5 da Resolução ANTT n.º 5.232/2016). Nos demais casos devem estar no grupo 27A1 ou 27A2.
PRFV (Plástico Reforçado com Fibra de Vidro).
PNR (Produtos Não Relacionados).