Portaria Detran-GO nº 13/2022

Portaria Detran-GO nº 13/2022

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR NSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta no processo 202000025086387;

CONSIDERANDO as normas que disciplinam a realização de vistorias de identificação veicular no âmbito do Estado de Goiás, conforme preceituam os artigos 12, X, 19, VI e 22, III e X, da Lei 9.503/1997, e normatizações previstas nas Resoluções de nºs 14/1998, 282/2008, 466/2013, 496/2014, 632/16 e 737/2018 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; (Redação alterada pela Portaria 777/2021- DETRAN).

CONSIDERANDO as normatizações contidas nas portarias do DENATRAN nº s 160, de 17/09/2014 e 848, de 08/04/2020; (Redação alterada pela Portaria 777/2021 – DETRAN).

CONSIDERANDO a necessidade de observar a conveniência técnica e administrativa das vistorias de veículos e procedimentos uniformes em todo o Estado de Goiás;

CONSIDERANDO que as dificuldades em ter interessados em abrir lojas de vistorias no Estado de Goiás e nosso prazo de transição da empresa SANPERES para as credenciadas do DETRAN/GO;

CONSIDERANDO as alterações sugeridas nos DESPACHO N° 339/2022 – DTA- 05025 (000027028851) e DESPACHO N° 314/2022 – DIROP- 05033 (000027099481), bem como PARECER COAP- 15738 Nº° 14/2022 (000026993699), da Procuradoria Setorial desse Departamento; e

CONSIDERANDO a necessidade de adequações de ordem material/redacional na Portaria nº 667/2021.

RESOLVE:

Art. 1° INCLUIR o inciso VII ao § 1° do art. 1° da Portaria n° 667/2021, com a seguinte redação:

“Art. 1° (…)

§ 1° (…)

VII – verificar a autenticidade da Placa de Identificação Veicular – PIV por aplicativo VIO (App VIO) para leitura do QR Code para fins de validação ou não das informações na Base Nacional.”

Art. 2° ALTERAR a redação do § 4°do art. 1° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 1° (…)

§ 4° Nos casos de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e) será emitido nos termos da Portaria nº 471/2017 alterada pela Portaria nº 157/2021-DETRAN.”

Art. 3° INCLUIR o § 6° no art. 1° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 1° (…)

§ 6° Identificado inconsistência dos incisos do § 1° do art. 1° a vistoria será reprovada.”

Art. 4° ALTERAR a redação do caput do art. 2° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 2° O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo por empresa interessada que preencha as condições previstas nesta Portaria.”

Art. 5° INCLUIR o § 1° no art. 2° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 2° (…)

§ 1° O prazo de validade do credenciamento será de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período sucessivamente, caso não haja mudanças de dados nas empresas, nos termos do art. 14 desta portaria;”

Art. 6° ALTERAR a nomenclatura do parágrafo único para § 2° do art. 2° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 2° (…)

§ 2° O credenciamento será deferido a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, não implicando qualquer ônus para o DETRAN/GO, sendo:”

Art. 7° REVOGAR o item 4 do art. 2° da Portaria n° 667/2021 em razão do conflito de procedimentos.

Art. 8° ALTERAR a redação do item 5 do art. 2° da Portaria nº 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 2° (…)

5. Microrregião: o Estado de Goiás é dividido em Microrregiões Geográficas e que são definidas como um conjunto de municípios na mesma região, conforme Anexo II.”

Art. 9° ALTERAR a redação do § 3° do art. 3° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 3° (…)

§ 3° Além da sede, poderá a ECV já credenciada abrir filiais, vedado o sistema de franquias de lojas padronizadas ou qualquer tipo de intermediação entre permissionários, especialmente a relação entre empresas de tecnologia e as empresas de vistorias veiculares credenciadas , observando assim a segregação de função.”

Art. 10. ALTERAR a redação do § 5° do art. 3° da Portaria n° 667/2021-DETRAN passando a vigorar o seguinte texto:

“Art. 3° (…)

§ 5° Caso não haja qualquer ECV credenciada no município, poderá o DETRAN/GO, excepcionalmente, pela apreciação da Gerência de Credenciamento e Controle autorizar de forma expressa para outra ECV fazer a vistoria numa microrregião mais próxima.”

Art. 11. ALTERAR a redação da alínea “d” do inciso III do art. 7° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 7º (…)

III – (…)

d) declaração de abster-se, inclusive seus sócios, de não haver qualquer envolvimento comercial ou empregatício com o DETRAN/GO ou com o Estado de Goiás que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, a exemplo de embarcamento com empresas de remarcação de motor ou chassi, revenda de veículos, leilão de veículos, despachantes, estampadoras de placas de veículos, inclusive sua preparação, CFC´s, ECV´s, seguros de veículos, recolha, depósito e guarda de veículos, removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito, dentre outras ligadas ao órgão de trânsito;”

Art. 12. ALTERAR a redação da alínea “c” do inciso IV do art. 7° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 7º (…)

IV – (…)

c) apresentação de cópia simples da planta baixa do imóvel destinada à realização das vistorias de identificação veicular, com descrição das instalações, em escala 1:100 e fotos coloridas com a identificação de todas as dependências com móveis e equipamentos obrigatórios, identificando a existência contígua de local coberto exclusivo para a realização das vistorias com área mínima de 40m², com espaço suficiente para área administrativa, separada dos boxes onde serão feitas as vistorias, sendo vedado a instalação em estabelecimento conjugado a outra atividade de qualquer natureza;”

Art. 13. ALTERAR a redação da alínea “c” do inciso V do art. 7° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 7º (…)

V – (…)

c) para as empresas que solicitarem o credenciamento deverão comprovar a contratação do serviço prestado por alguma Unidade de Gestão Central – UGC credenciada junto ao DETRAN/GO para emissão de laudo mediante sistema aprovado;”

Art. 14. ALTERAR a redação da alínea “d” do inciso V do art. 7° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 7° (…)

V – (…)

d) os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada, à exceção das certidões e atestados emitidos, que deverão ser apresentados no original, assim como das declarações firmadas pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, ressalvando que, a documentação apresentada pelo Portal do Detran/GO será assinada e autenticada somente por certificado digital do representante legal da empresa;”

Art. 15. ALTERAR a redação da alínea “e” do inciso V do art. 7° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 7° (…)

V – (…)

e) quando a empresa credenciada localizar-se em estacionamento de shopping center ou galeria, não serão considerados como conjugados os estabelecimentos localizados ao redor, entretanto poderão ser consideradas as instalações sanitárias comuns do shopping ou galeria; “

Art. 16. ALTERAR a redação do inciso I do art. 8° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 8° (…)

I – cujo sócio ou proprietário exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, outra atividade regulamentada pelo, DETRAN/GO, CONTRAN ou SENATRAN, exceto as empresas que atuam no ramo de Concessionárias de veículos, nas quais os sócios ou proprietários poderão abrir uma pessoa jurídica exclusiva com atividade de vistorias veiculares de seus veículos;”

Art. 17. ALTERAR a redação do inciso III do art. 8° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 8° (…)

III – que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição nos termos da legislação aplicável aos contratos administrativos;”

Art. 18. INCLUIR o inciso V ao art. 8° da Portaria nº 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 8° (…)

V – identidade visual e/ou quaisquer outros elementos de comunicação visual igual ou semelhante à outras empresas, independentemente de sua localização, especialmente lojas padronizadas tipo franquias que denotam formação de grupos econômicos. “

Art. 19. ALTERAR a redação do caput do art. 9° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 9° As empresas credenciadas deverão atuar exclusivamente na atividade de vistoria VEICULAR, não sendo permitida qualquer outra atividade; EXCETO às empresas que atuam no ramo de Concessionárias de veículos, nos termos do inciso I, do artigo anterior; “

Art. 20. ALTERAR a redação do parágrafo único para § 1° no art. 9° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 9° (…)

§ 1° Serão consideradas conflitantes atividades cuja exigência possa se relacionar com os itens vistoriados ou que desconfigurem a atividade essencial da empresa como de vistoria veicular. “

Art. 21. INCLUIR o § 2° ao art. 9° da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 9º (…)

§ 2º É vedado o uso e/ou aproveitamento de dados da vistoria CAUTELAR para geração da vistoria VEICULAR. “

Art. 22. ALTERAR a redação do parágrafo único do art. 10 da Portaria nº 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 10 (…)

Parágrafo único. O laudo, a coleta de fotografias e imagens de cada vistoria serão armazenados pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos para fins de fiscalização e auditorias, sob a responsabilidade das empresas de tecnologia credenciadas pelo DETRAN, nos termos da Portaria nº 691/2021-DETRAN.”

Art. 23. ALTERAR a redação do § 3° do art. 12 da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 12 (…)

§ 3° Após a habilitação jurídica quanto análise da documentação pela Gerência de Credenciamento e Controle, o processo será encaminhado para a Gerência de Fiscalização e Aplicação de Penalidades para fazer a vistoria do estabelecimento da Requerente”.

Art. 24. ALTERAR a nomenclatura das alíneas “a”, “b”, e “c” do art. 13 da Portaria nº 667/2021-DETRAN, passando para parágrafos como subdivisões do art. com o seguinte texto:

“Art. 13 (…)

§ 1° Caso a empresa permissionária deseje alterar o local de realização de vistoria de identificação veicular nos limites territoriais do município de seu credenciamento, estará sujeita à nova vistoria e à atualização dos documentos previstos no artigo 7º nesta Portaria, sob pena de cassação do credenciamento;

§ 2° A alteração do local de realização de vistoria de identificação exigirá a apresentação de toda a documentação para um novo credenciamento, como se inicial fosse; e

§ 3° Empresa Credenciada de Vistoria – ECV deverá manter a documentação referente a seus processos de credenciamento e recredenciamento (Termo de Credenciamento do DETRAN) em lugar visível do estabelecimento, juntamente com a publicação do Diário Oficial do Estado de Goiás.”

Art. 25. ALTERAR a redação do caput do art.16 da Portaria nº 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO III – DA HABILITAÇÃO PARA VISTORIA ITINERANTE

Art. 16. Excepcionalmente, o DETRAN/GO poderá autorizar as Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV´s que desejarem prestar o serviço de vistoria itinerante, aquelas realizadas fora do estabelecimento credenciado, o que será autorizado apenas nas cidades que ainda não tiverem empresas de vistorias credenciadas e sua localização deve pertencer a microrregião da empresa requerente, nos termos do Capítulo V da presente portaria. “

Art. 26. ALTERAR o caput do art. 19 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 19. Durante a realização da vistoria de identificação veicular serão registradas, no sistema informatizado de vistoria via aplicativo de vistorias APP e a integrar o laudo eletrônico fornecidos pelas empresas de tecnologia de informação credenciadas pelo DETRAN, imagens dos itens listados no anexo III.”

Art. 27. ALTERAR a redação dos itens listados no art. 19, passando a integrar o anexo III da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Anexo III

1.1. 01 (uma) foto dianteira em 45° – com faróis acesos, sendo ao contrário da foto da traseira, captando a placa e vidros fechados;

1.2. 01 (uma) foto traseira em 45° – com faróis acesos, sendo ao contrário da foto da dianteira, captando a placa e vidros fechados; e

1.3. 01 (uma) foto do cinto de segurança do lado do motorista e os demais passam por observação firmada pelo vistoriador;

2. FOTOGRAFIA DO PARA-BRISA E PAINEL

2.1. 01 (uma) foto da frente do veículo captando o para-brisa com numeração do chassi. Conferir com os demais números gravados nos vidros com anotação firmada pelo vistoriador;

2.2. 01 (uma) foto do para-brisa feita de dentro do veículo; e

2.3. 01 (uma) foto do hodômetro;

3. PNEUS

3.1. 01 (uma) foto do pneu dianteiro direito esterçado (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI) e em ângulo que mostre parte da lateral do veículo;

3.2. 01 (uma) foto do pneu dianteiro esquerdo esterçado (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI) e em ângulo que mostre parte da lateral do veículo;

3.3. 01 (uma) foto do estepe fora do veículo (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI);

3.4. 01 (uma) foto do pneu traseiro direito (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI e em ângulo que mostre parte da lateral do veículo);

3.5. 01 (uma) foto do pneu traseiro esquerdo (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI e em ângulo que mostre parte da lateral do veículo); e

3.6. 01 (uma) foto do macaco/chave de roda e triângulo em seu local de origem.

4. MOTOR

4.1. 01 (uma) foto do compartimento do motor (capô aberto mostrando o motor -todo o habitáculo); e

4.2. 01 (uma) foto do número de identificação do motor.

5. DOCUMENTAÇÃO

5.1. 01 (uma) foto do CRV e CRLV, ainda que digital; e

5.2. 01 (uma) foto da CNH válida, com foto, do condutor responsável pelo veículo, ainda que digital.

6. VIDROS C/ IDENTIFICAÇÃO CHASSI

6.1. 01 (uma) foto da gravação VIS -1 Dianteiro;

6.2. 01 (uma) foto da gravação VIS -1 Traseiro;

6.3. 01 (uma) foto da gravação VIS -1 Lateral Esquerdo; e

6.4. 01 (uma) foto da gravação VIS -1 Lateral Direito.

7. PLACAS

7.1. 01 (uma) foto da placa dianteira com a identificação do QR Code – caso seja modelo Mercosul, um pouco mais afastada captando desde os pneus até o teto;

7.2. 01 (uma) foto da placa traseira com a identificação do Lacre – caso seja placa cinza ou QR Code – caso seja modelo Mercosul, um pouco mais afastada captando desde os pneus até o teto;

7.3. 01 (uma) foto aproximada da placa DIANTEIRA captando todas suas informações e conferencia com anotação firmada pelo vistoriador e QR Code no caso de placas com padrão Mercosul; e

7.4. 01 (uma) foto aproximada da placa TRASEIRA captando todas suas informações e conferencia com anotação firmada pelo vistoriador e com a identificação do Lacre – caso seja placa cinza ou QR Code no caso de placas com padrão Mercosul.

8. CHASSI E ETIQUETAS

8.1. 01 (uma) foto do número de identificação do chassi;

8.2. 01 (uma) foto da etiqueta ETA/VIS do compartimento do motor/quadro; e

8.3.01 (uma) foto da etiqueta ETA/VIS do batente da porta.

9. FOTOGRAFIA PANOR MICA

9.1. 01 (uma) foto panorâmica (imagens curtas dos itens vistoriados, nos termos do Art. 19, nesta portaria); e

10. VEÍCULO COM GNV (veículo a gás)

10.1. 01 (uma) foto do selo; e

10.2. 01 (uma) foto do laudo CSV, para veículos que ainda não foram regularizados no documento.

11. FACE DO VISTORIADOR/ CONDUTOR DO VEÍCULO

11.1. 01 (uma) foto inicial da face do vistoriador (identificação facial);

11.2. 01 (uma) foto final da face do vistoriador (identificação facial); e

11.3. 01 (uma) foto final da face do condutor/responsável pelo veículo para identificação facial.”

Art. 28. ALTERAR a redação do inciso I do art. 26 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 26 (…)

I – na hipótese do inciso I do artigo 25, deverá constar obrigatoriamente como adquirente ou alienante do veículo companhia arrolada no cadastro de seguradoras e o local de realização da vistoria deverá ser cadastrado como pátio da respectiva companhia ou de pessoa jurídica credenciada;”

Art. 29. ALTERAR a redação do parágrafo único para § 1º do art. 28 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 28 (…)

§ 1º A atividade de vistoriador veicular em Empresa Credenciada de Vistoria – ECV deverá ser exclusivamente exercida por profissional devidamente certificado nos termos da alínea “a”, do inciso III, do art. 4º da Resolução nº 466/2013/CONTRAN. “

Art. 30. INCLUIR os §§ 2º e 3º ao art. 28 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 28 (…)

§ 2º Os Certificados de Curso de Vistoriadores expedidos por instituições de ensino, empresas ou entidades não credenciadas neste DETRAN/GO, deverão ter sua originalidade atestada pela Gerência de Educação de Trânsito, para tanto deverá juntar nos autos a lista de presença e fotos dos alunos. “

§ 3º A certificação prática de atividade de vistoriador, nos termos do § 2º, deverá ser comprovada por meio da realização prática de uma vistoria veicular, na sede do DETRAN/GO, cuja capacidade técnica será atestada por uma comissão composta de no mínimo três vistoriadores. Atendidos os requisitos o vistoriador estará apto ao exercício da atividade em uma empresa credenciada no DETRAN/GO. “

Art. 31. ALTERAR a redação do inciso I do art. 29 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 29 (…)

I – cópias da carteira de identidade ou documento equivalente, preferencialmente a cópia da CNH;”

Art. 32. ALTERAR a redação do caput do art. 31 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 31. O vistoriador cadastrado não poderá atuar em mais de uma empresa credenciada e deverá ter seus dados biométricos e identificação facial, os quais serão registrados de forma presencial pela empresa de tecnologia credenciada do DETRAN, para fins de validação e controle do processo de vistoria de identificação veicular. “

Art. 33. ALTERAR a redação do § 3° do art. 38 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 38 (…)

§ 3º No caso de aplicação de pena de cassação do credenciamento, o vistoriador ficará condicionado ao decurso do prazo de 2 (dois) anos para solicitação do novo credenciamento condicionada à aprovação no curso de reciclagem previsto em portaria específica. “

Art. 34. ALTERAR a redação do inciso III do art. 39 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 39 (…)

III – manter em suas acomodações salas de espera de clientes, instalações apropriadas, equipamentos e ferramentas obrigatórias para vistorias, e estar em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene, observando as normas técnicas do corpo de bombeiros e alvará da prefeitura local; “

Art. 35. REVOGAR o inciso X do art. 39 da Portaria 667/2021-DETRAN, em razão do conflito de procedimentos.

Art. 36. ALTERAR a redação do inciso XIII do art. 39 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 39 (…)

XIII – abster-se de realizar venda casada ou publicidade conjunta com atividades diversas de vistoria veicular, parcerias comerciais com despachantes, empresas de tecnologia de informação que emitem laudos de vistorias, empresas estampadoras de placas, concessionárias, revendedoras ou garagens de veículos ou qualquer tipo de permissionários do DETRAN/SENATRAN, sob pena de descredenciamento, nos termos desta portaria; “

Art. 37. ALTERAR a redação do inciso I do art. 40 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 40 (…)

I – fornecer de forma individual a nota fiscal eletrônica dos serviços prestados aos usuários, nos termos desta Portaria e informar ao DETRAN/GO em até 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da emissão da vistoria; “

Art. 38. ALTERAR a redação do inciso XI do art. 40 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 40 (…)

XI – manter o laudo eletrônico e respectivas imagens em arquivo digital com segurança absoluta, disponibilizando seu acesso ao DETRAN/GO sempre que solicitada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da realização da vistoria de identificação veicular, a ser efetivado pela Unidade Gestora Central – UGC. “

Art. 39. ALTERAR a redação do inciso XII do art. 40 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 40 (…)

XII – abster-se de delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos desta Portaria ou mesmo terceirizar qualquer parte dos serviços de vistorias, exceto o previsto no inciso anterior. “

Art. 40. ALTERAR a redação do § 2° do art. 40 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 40 (…)

§ 2º As irregularidades serão apuradas pela Gerência de Auditoria do DETRAN/GO, mediante processo administrativo, observando-se a legislação aplicável, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório. “

Art. 41. ALTERAR a redação do inciso III do art. 41 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 41 (…)

III – abster-se de exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando ele suspenso, sob pena descredenciamento, nos termos desta portaria; “

Art. 42. ALTERAR a redação do caput do art. 44 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:

“Art. 44. Compete ao Presidente do DETRAN/GO a aplicação das penas previstas nesta Portaria. “

Art. 43. Determinar a publicação deste Ato, no Diário Oficial do Estado de Goiás.

Art. 44. À Diretoria Técnica, Diretoria de Operações, Diretoria de Atendimento e Inovação Institucional para conhecimento e cumprimento.

Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação alterando o disposto na Portaria n° 667/2021 e Portaria nº 777/2021.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, em Goiânia/GO, aos 03 de fevereiro de 2022.

Portaria Detran-GO nº 176/2022

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR NSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta no processo 202000025086387;

CONSIDERANDO as normas que disciplinam a realização de vistorias de identificação veicular no âmbito do Estado de Goiás, conforme preceituam os artigos 12, X, 19, VI e 22, III e X, da Lei 9.503/1997, e normatizações previstas nas Resoluções de nºs 14/1998, 282/2008, 466/2013, 496/2014, 632/16 e 737/2018 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

CONSIDERANDO as normatizações contidas na Portaria nº 667/2021 deste DETRAN/GO;

CONSIDERANDO o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Agravos de Instrumento nº 4027139-83.2018.8.24.0000, nº 4008588-55.2018.8.24.0000.

CONSIDERANDO que a sistemática de cobrança de preço público foi também adotada no DETRAN/SP foi chancelada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Processo nº 1046501-35.2020.8.26.0053, Processo nº 1062235-26.2020.8.26.0053 e no Processo nº 1056639-61.2020.8.26.0053;

CONSIDERANDO as orientações sugeridas no Parecer N° 30/2022 – DETRAN/COAP – 15538 (000027593778) da Procuradoria Setorial desse Departamento e DESPACHO N° 594/2022 – DIROP- 05033 (000027675346);

CONSIDERANDO que não haverá aumento do valor da vistoria para o usuário final e que o valor a ser cobrado está abaixo da média de preços praticados em outras unidades da federação; e

CONSIDERANDO, ainda, a exigência legal de controle e fiscalização dos serviços prestados pelas empresas credenciadas e a necessidade de custear o serviço de tecnologia de informação utilizados pelas ECVs/UGC, bem como o ressarcimento pela utilização dos serviços de Tecnologia de informação e, ainda, para que não haja renúncia de receitas.

RESOLVE:

Art. 1º ALTERAR a nomenclatura do parágrafo único do art. 1º da Portaria n° 1075/2021-DETRAN para § 1°.

Art. 2º INCLUIR o § 2º e § 3º ao art. 1º da Portaria nº 1075/2021, passando a constar com a seguinte redação:

Art. 1º (…)

§ 1º (…)

§ 2º As empresas credenciadas deverão repassar para o DETRAN/GO o valor fixo de R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos) a título de reembolso de parte do custo de uso do sistema de controle do processo de emissão de Laudo de Vistoria;

§ 3º O valor mencionado no parágrafo anterior deverá ser creditado automaticamente por cada vistoria, na Caixa Econômica Federal – CEF, Ag. 4204, na Conta Corrente nº 0600001345-4, de titularidade do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, CNPJ 02.872.448/00001-20.

Art. 3° Determinar a publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 4° Às Diretorias de Operações, Diretoria Técnica e Diretoria de Atendimento e de Inovação Institucional, para ciência e cumprimento.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, alterando o disposto da Portaria n° 1075/2021-DETRAN.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, em Goiânia, 22 de fevereiro de 2022.

Juliano Gomes Bezerra

Diretor de Operações

Marcos Roberto Silva

Presidente do DETRAN-GO

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Portaria Detran-GO nº 1.105/2021

Altera a redação de trechos da Portaria Detran-GO nº 667/2021.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta dos autos do Processo nº 202000025086387 e 202000025069088;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar a realização de vistorias de identificação veicular no âmbito do Estado de Goiás, conforme preceituam os artigos 12, X, 19, VI e 22, III e X, da Lei 9.503/1997, e normatizações previstas nas Resoluções de nºs 14/1998, 232/2007, 282/2008, 466/2013, 496/2014 e 737/2018 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução no 466 do CONTRAN, que designa a responsabilidade sobre as vistorias de transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal e interestadual aos órgãos e entidades executivos de trânsito, sendo o laudo único de vistoria de identificação veicular válido apenas no âmbito do Sistema de Controle de Laudos de Vistoria – SCLV; e

CONSIDERANDO a necessidade de adequações para a efetiva fiscalização in loco das instalações e equipamentos das

ECVs e correta utilização do App GO ON Vistoria do DETRAN/GO.

RESOLVE:

Art. 1° ALTERAR a redação da alínea “a” do inciso IV do artigo 7° da Portaria n° 667/2021-DETRAN passando a vigorar o seguinte texto:

“Art. 7°[…]

IV – Documentação mínima relativa à infraestrutura técnico-operacional:

a) o estabelecimento comercial de vistorias indicado na documentação de habilitação jurídica deverá ter um local adequado para estacionamento de veículos (boxes de vistoriais), com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das vistorias de identificação veicular ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa ou em local indicado pela empresa no ato do credenciamento, desde que contenha câmeras com vista panorâmica do veículo vistoriado”.

Art. 2° ALTERAR a redação da alínea “h” do inciso V do artigo 7° da Portaria n° 667/2021-DETRAN passando a vigorar o

seguinte texto:

“Art. 7°[…]

V – Considerações gerais:

h) a metragem mínima estabelecida no art. 7º, inc. IV, alínea “c” tem o objetivo de que o espaço onde será realizado as vistorias seja suficiente para ter no mínimo: uma recepção administrativa, pelo menos um box de garagem para o estacionamento do veículo com elevador automotivo, valeta ou rampa e câmeras com vista panorâmica do veículo vistoriado. Deverá ser destinado local apropriado para que o condutor do veículo aguarde a execução do serviço, separando do veículo do vistoriador.”

Art. 3° ALTERAR a redação do inciso VII do artigo 10 da Portaria n° 667/2021-DETRAN passando a vigorar o seguinte texto:

“Art. 10. […]

VII – elevador automotivo, com capacidade mínima de elevação de automóvel com peso bruto total igual ou superior a 2,5T; valeta ou rampa com dimensões adequadas para averiguação da parte inferior do veículo vistoriado.”

Art. 4° Determinar a publicação deste Ato, no Diário Oficial do Estado de Goiás.

Art. 5° À Diretoria Técnica, Diretoria de Operações, Diretoria de Atendimento e Inovação Institucional para conhecimento e cumprimento.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação alterando os dispostos na Portaria n° 667/2021-DETRAN.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIÁS, aos 29 de novembro de 2021.

Marcos Roberto Silva

Presidente do DETRAN-GO

Portaria Detran-GO nº 1.075/2021

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta dos autos dos Processos nº 202000025086387 e 202000025069088;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar a realização de vistorias de identificação veicular no âmbito do Estado de Goiás, conforme preceituam os artigos 12, X, 19, VI e 22, III e X, da Lei 9.503/1997, e normatizações previstas nas Resoluções de nºs 14/1998, 282/2008, 466/2013, 496/2014, 632/16 e 737/2018 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; (Redação alterada pela Portaria 777/2021- DETRAN);

CONSIDERANDO as normatizações contidas nas portarias do DENATRAN nº s 160, de 17/09/2014 e 848, de 08/04/2020;

(Redação alterada pela Portaria 777/2021 – DETRAN);

CONSIDERANDO a necessidade de observar a conveniência técnica e administrativa das vistorias de veículos e procedimentos uniformes em todo o Estado de Goiás;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer a prestação de serviço com maior eficiência e comodidade para a sociedade, possibilitando a disponibilização de postos de atendimento em todo Estado de Goiás;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos sistemas de cadastros de veículos do DETRAN/GO;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 011/2020 do Ministério Público do Estado de Goiás;

CONSIDERANDO a obrigação estatal de promover a proteção da vida de todos os membros da sociedade, fiscalizando com precisão a identificação e as condições de segurança dos veículos em circulação nas vias e rodovias;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução no 466 do CONTRAN, que designa a responsabilidade sobre as vistorias de transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal e interestadual aos órgãos e entidades executivos de trânsito, sendo o laudo único de vistoria de identificação veicular válido apenas no âmbito do Sistema de Controle de Laudos de Vistoria – SCLV;

CONSIDERANDO que a ADI 5360 também declarou inconstitucional a integralidade das Leis estaduais nº17.429/2011 e 18.573/2014, as quais versam sobre autorização do DETRAN/GO para conceder a empresas privadas credenciadas, por meio de licitação, a prestação do serviço público de vistoria veicular, técnica e óptica; e

CONSIDERANDO que compete ao DETRAN/GO determinar o valor da tarifa de vistoria veicular em portaria específica, conforme artigo 47 da Portaria DETRAN nº 667/2021 compilada.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fixar em R$ 108,00 (cento e oito reais) o valor máximo para o serviço de vistoria veicular, técnica e óptica a ser realizada por Empresas Credenciadas de Vistorias – ECVs no âmbito do Estado de Goiás junto ao DETRAN/GO.

Parágrafo único. O valor previsto no caput não abrange as taxas previstas no Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.

Art. 2° Determinar a publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 3° Às Diretorias de Operações, Diretoria Técnica e Diretoria de Atendimento e de Inovação Institucional, para ciência e cumprimento.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, em Goiânia/GO, aos 17 de novembro de 2021.

Marcos Roberto Silva

Presidente do DETRAN-GO