Portaria Detran-GO nº 691/2021
Portaria Detran-GO nº 691/2021
Dispõe sobre credenciamento de empresas especializadas de tecnologia e os requisitos mínimos de homologação de sistema informatizado destinado à realização, gerenciamento e integração de vistorias de identificação veicular fixa e móvel, a ser utilizado por Empresa Credenciada de Vistoria – ECV e dá outras providências.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta dos autos do Processo nº 202000025069088 e 202000025086387;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar a realização de vistorias de identificação veicular de veiculos, conforme preceitua o Artigo 12, X, Artigo 19, VI e Artigo 22, III e X, da Lei 9.503/1997, as normatizações por Resoluções de nºs 14/1998, 232/2007, 282/2008, 466/2013 e 496/2014 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; CONSIDERANDO o que dispõem as Portarias do DENATRAN nºs 1.334, de 29/12/2010 e 160, de 17/09/2014;
CONSIDERANDO, que são atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito o controle e auditagem das vistorias realizadas, nos termos do Art. 22, III, do CTB, bem como a conveniência técnica e administrativa para que as vistorias de veículos obedeçam aos critérios e procedimentos uniformes em todo o estado de Goiás;
CONSIDERANDO, a necessidade de se oferecer a prestação de um serviço com maior eficiência e comodidade para a sociedade, possibilitando a disponibilização de postos de atendimento em todos os Município do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO, a necessidade de atualização dos sistemas de cadastros de veículos do DETRAN/GO;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 011/2020 do Ministério Público do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO, a obrigação estatal de promover a proteção da vida de todos os membros da sociedade, fiscalizando com precisão a identificação e as condições de segurança dos veículos em circulação nas vias e rodovias do Estado;
CONSIDERANDO a ADI 5360 que declarou inconstitucional os incisos XX e XXI do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei estadual 13.569/1999, que atribui à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) a execução de serviços de inspeção e vistoria veicular;
CONSIDERANDO que a ADI 5360 também declarou inconstitucional a integralidade das Leis estaduais nº 17.429/2011 e 18.573/2014, as quais versam sobre autorização do DETRAN/ GO para conceder a empresas privadas credenciadas, por meio de licitação, a prestação do serviço público de vistoria veicular, técnica e óptica;
CONSIDERANDO que a homologação de tecnologia a ser utilizada na realização das vistorias fixas e móveis configura-se como atividade essencial para a garantia da segurança destes procedimentos; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução no 466 do CONTRAN, que designa a responsabilidade sobre as vistorias de transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal e interestadual aos órgãos e entidades executivos de trânsito, sendo o laudo único de vistoria de identificação veicular válido apenas no âmbito do Sistema de Controle de Laudos de Vistoria – SCLV;
RESOLVE:
CAPÍTULO I DO OBJETO E CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1° Regulamentar a homologação de sistema informatizado destinado à realização, gerenciamento e integração dos sistemas do DETRAN e DENATRAN, bem como a emissão de vistorias de identificação veicular fixa e móvel, a ser utilizado pelas Empresas Credenciadas de Vistorias – ECV do Estado de Goiás.
Art. 2° Os sistemas informatizados para a realização, gerenciamento e integração de vistorias de identificação veicular fixa e móvel, deverão:
I – ser homologados por esta Autarquia;
II – atender aos requisitos, critérios e regras estabelecidos por esta Portaria; e
III – obedecer às especificações técnicas constantes dos ANEXOS I e II desta Portaria, que lhe são partes integrantes.
Parágrafo único. Os sistemas de que trata o “caput” deste artigo deverão ser utilizados obrigatoriamente por empresas credenciadas neste Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ GO para a realização de vistorias de identificação veicular fixa e móvel, denominadas Empresa Credenciada de Vistoria – ECV, sem prejuízo das exigências previstas na portaria de credenciamento vigente.
Art. 3° A fiscalização, gerenciamento, controle de dados relativos aos veículos vistoriados e a geração de laudos de vistoria de identificação veicular são atribuições exclusivas do DETRAN/ GO.
Art. 4° As empresas interessadas em fazer o credenciamento para homologar o sistema de que trata o artigo 1° desta portaria deverão requerer ao protocolo geral do DETRAN/GO o pedido de homologação, dirigido à Gerência de Credenciamento e Controle, acompanhado dos seguintes documentos:
I – relativos à habilitação jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores em exercício;
b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
c) certidão negativa de falência, recuperação judicial, dissolução, liquidação e concordata anterior à vigência da Lei Federal 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 60 (sessenta) dias anteriores à solicitação do credenciamento;
d) certidão simplificada da Junta Comercial do Estado atualizada, sede da empresa; e
e) cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público.
II – relativos à regularidade fiscal e trabalhista:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
d) certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII – A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, expedida pela Justiça do Trabalho;
e) apresentação do certificado do Corpo de Bombeiros válido;
f) declaração da empresa e de todos seus sócios atestando que não atuam em atividades conflitantes, definidas no § 3° deste artigo;
g) alvará de localização e funcionamento atualizado, expedido pela prefeitura, sede da empresa; e
h) Certidão de nada consta da Auditoria do DETRAN, empresa e sócios ou representantes.
III – relativos à qualificação técnica:
descrição detalhada da solução que pretende homologar, contemplando as especificações técnicas previstas nos ANEXOS I e II desta portaria, que lhe são partes integrantes;
deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do DENATRAN e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade; e
obter aprovação na prova de conceito do DETRAN/GO. § 1° Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados em cópia autenticada, à exceção das certidões e atestados, que deverão ser apresentados no original. § 2° Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de homologação, desde que corretamente instruído com toda a documentação exigida. § 3°Não serão credenciadas empresas:
I – da qual participe como sócio, empregado ou servidor público, inclusive os de confiança do DETRAN/GO ou de outras esferas e poderes;
II – que possuam em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN/GO ou de outras esferas e poderes; e
III – que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Art. 5° Recebido o requerimento de homologação, o DETRAN/GO designará data e hora para, acompanhado de representante(s) legal(is) da requerente, realizar teste de conformidade da Solução a ser homologada (POC – Prova de Conceito) e o atendimento das especificações técnicas previstas nos ANEXOS I e II desta portaria, que lhe são partes integrantes.
§ 1° Realizado o teste de conformidade de que trata o caput deste artigo, caberá à Gerência de Tecnologia, via Diretoria de Atendimento e Inovação Institucional apreciar o requerimento da POC, homologando ou não a solução, conforme o manual da Prova de Conceito – POC, e dar publicidade de sua decisão juntamente com o check-list dos itens analisados.
§ 2° A continuidade da homologação de que trata este artigo dependerá da contemplação de adaptações da solução a futuras regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN/ GO ou de outro órgão competente para tal fim.
Art. 6° A empresa homologada que, a qualquer tempo, deixar de atender aos preceitos desta Portaria está sujeita às seguintes penalidades: I – advertência por escrito; II – suspensão das atividades por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias; e III – cassação de homologação. Parágrafo único. A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias acarretará, automaticamente, a suspensão do acesso ao SISCSV pelo respectivo tempo.
Art. 7° Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito: I – armazenamento de dados e imagens em ambiente não seguro ou com suspeita de desvio de informações; II – deixar de apresentar quando solicitada ou de manter atualizada documentação de homologação; III – deixar de responder e/ou atender a solicitações do DETRAN/GO no prazo estipulado; IV – deixar de comunicar ao DETRAN/GO, tão logo constatada, irregularidade na emissão, por intermédio de seu sistema homologado, de laudo de vistoria de identificação veicular; V – irregularidade funcional que não comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e não possibilite à empresa credenciada de vistoria o descumprimento de normas procedimentais; e VI – não observância do termo de sigilo e confidencialidade, com repasse de informações e/ou dados recebidos de vistorias realizadas às ECVs.
Art. 8° Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:
I – reincidência de conduta punível com advertência por escrito;
II – irregularidade funcional que comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e possibilite à empresa credenciada de vistoria o descumprimento de normas procedimentais;
III – não observância do termo de sigilo e confidencialidade com repasse de informações a terceiros não credenciados para atividade de vistoria;
IV – deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito e de segurança publicado Estado às suas instalações, registros e outros meios vinculados à homologação, por meio físico ou eletrônico; e
V – Deixar, injustificadamente, de prover acesso a ECV que utilize seu sistema.
Art. 9° A aplicação da penalidade de suspensão por até 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias, somente cessará após o cumprimento dos requisitos exigidos para a homologação da solução de informática ou o saneamento de qualquer irregularidade constatada.
Art. 10. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cassação de homologação:
I – reincidência de conduta punível com suspensão das atividades por 330 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias;
II – prática de qualquer ato caracterizado como fraude contra a administração pública ou a particulares;
III – permissão de acesso a terceiros, do link dedicado com o DETRAN/GO; IV – prática de ato tipificado como crime por sócio ou preposto na execução da atividade credenciada.
§ 1° A imposição da penalidade de cassação da homologação por ato de preposto se dará desde que sua prática tenha contado com a anuência de um dos sócios da empresa homologada.
§ 2° Constatada a prática de ato tipificado como crime a Gerência de Auditoria do DETRAN comunicará a Autoridade Policial competente.
Art. 11. Imposta a penalidade de cassação da homologação, a empresa deverá:
I – entregar ao DETRAN/GO, no prazo de 48 horas, sua base de dados integral, inclusive minúcias, pertinentes às vistorias veiculares realizadas durante o período em que oficiou;
II – poderá requerer nova homologação de solução de informática para a realização e acompanhamento de vistoria veicular, transcorridos dois anos da data do trânsito em julgado da decisão que impôs a penalidade.
§ 1° O disposto no inciso
II do caput deste artigo se aplica aos sócios da empresa;
§ 2° O processo administrativo para imposição das penalidades previstas nesta Portaria obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3° Competente ao Presidente do DETRAN/GO a aplicação das penas previstas nesta Portaria.
Art. 12. Aplicam-se aos sistemas informatizados homologados nesta Autarquia, para a realização, acompanhamento, controle das vistorias de identificação veicular fixa e móvel, os requisitos, regras e critérios estabelecidos na Portaria de credenciamento de empresas de vistorias, e nas demais normas previstas na legislação de trânsito vigente. Art. 13. Os sistemas informatizados para a realização, gerenciamento, controle e integração de vistorias de identificação veicular, homologados junto a esta Autarquia, deverão contemplar as seguintes funcionalidades pertinentes a vistoriadores cadastrados previamente:
I – coleta presencial de biometria digital e facial, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria;
II – registrar em vídeo a coleta de que trata o inciso I deste artigo;
III – anexação de termo de ciência e concordância de responsabilidade civil e criminal assinado pelo vistoriador cadastrado, bem como documentos pessoais, comprovante de residência, certidão negativas civil e criminal dos vistoriadores, vinculado a cada ECV; e
IV – recepção e disponibilização via portal ao DETRAN/ GO da documentação de cadastro prevista na portaria de credenciamento de ECV´s, bem como de pedidos de transferência de vistoriadores entre empresas.
§ 1° Registrada em foto e vídeo a coleta de que trata o inciso I deste artigo, deverá a empresa homologada encaminhá-la ao DETRAN/GO, em mídia física no prazo de 30 dias, a contar do término do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2° Após o decurso do prazo previsto no caput deste artigo, os vistoriadores que não tenham se submetido à coleta presencial deverão ser suspensos no sistema homologado.
§ 3° O cadastramento de novos vistoriadores e a reativação daqueles suspensos, nos termos do
§ 2° deste artigo, deverão observar procedimento previsto nos incisos do caput deste artigo.
Art. 14. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/1940, e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992, em especial a ofensa aos princípios constitucionais. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 17. Determinar a publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 18. À Diretoria Técnica, Diretoria de Operações, Diretoria de Atendimento e Inovação Institucional, Diretoria de Gestão Integrada, Gerência de Credenciamento e Controle, Gerência de Auditoria e Procuradoria Setorial para conhecimento e devidas providências pertinentes.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, em Goiânia, 05 de julho de 2021.
Marcos Roberto Silva
Presidente do DETRAN-GO
ANEXO I ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE VISTORIAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
1. OBJETO
1.1. A presente especificação funcional define as regras para homologação de sistema informatizado para a realização de vistorias de identificação veicular, fixa e móvel, responsável pelo processo de controle e emissão dos documentos eletrônicos disponíveis no sistema eletrônico de vistoria do DETRAN/GO, por meio da busca das informações de veículos na BASE do DETRAN/ GO/BIN/Denatran para o cumprimento do disposto nesta portaria e nas demais normas aplicáveis à matéria.
2. INTRODUÇÃO
2.1. A especificação funcional aqui apresentada descreve as principais características que serão exigidas de cada INTERESSADA, sendo necessária para integração ao sistema eletrônico de vistoria do DETRAN/GO, por meio de usuário e senha fornecidos pelo DETRAN/GO, a implantação de sistema de informática destinado a executar as seguintes funções:
a) comunicação redundante com os sistemas de emissão de documento eletrônico localizados nas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV;
b) sistema local, instalado em servidor, integrado com tablet ou smartphone, com módulos restritos de comunicação web para interligação com a ECV, e sistema baseado em tecnologia websevice para interligação com o DETRAN/GO;
c) garantir ao DETRAN/GO acesso em tempo real, para fins de fiscalização, às câmeras panorâmicas (ao vivo), além do armazenamento e guarda em ambiente seguro e certificado, próprio ou locado, que garanta a integridade, disponibilidade e confidencialidade de laudos, imagens e vídeos das vistorias de cada ECV, transmitidas de forma exclusivamente automática e eletrônica através do sistema homologado, independentemente da continuidade do uso de sua solução, por 5 anos, disponibilizando ao DETRAN/GO, no portal da empresa interessada, imagens, vídeos e documentos, para recuperação imediata de vistorias realizadas em até dois anos, e sob demanda eletrônica, a ser atendida em até 48 horas, de vistorias realizadas em período superior;
d) a disponibilização prevista na alínea “c” deste item deverá ocorrer em no máximo cinco dias contados da data de emissão do respectivo laudo eletrônico, garantido o acesso remoto dos processos concluídos de vistoria, que incluem filmagens, imagens gravadas e laudos de vistoria para fins de fiscalização, através do Portal com as especificações contidas no item 12 (doze) deste Anexo;
e) gravação dos resumos das imagens (MD5) gerada pelo dispositivo no momento da captura, que deverá ocorrer no ambiente do sistema, através de dispositivo móvel integrado com capacidade para processamento, do tipo tablet ou smartphone, impedindo a anexação de imagens capturadas fora da aplicação, exceto nos casos de imagem de motor com numeração de difícil acesso, caso em que a captura poderá ser realizada por meio de dispositivo tipo boroscópio também integrado à aplicação, ou nos casos de numeração inacessível, em que a imagem poderá ser captada após a desmontagem do motor;
f) disponibilidade de call center, através de rede VoIP e/ou telefônica, para suporte aos usuários dos sistemas e às empresas de vistorias (ECVs), disponibilidade de operação 8h x 5d;
g) controle do cadastramento e acesso dos usuários ao sistema através de biometria por intermédio de impressão digital e identificação facial;
h) registrar todos os veículos que iniciaram o procedimento de vistoria veicular, inclusive dos que possuam inconformidade – indicando qual(is) é(são) – ou cujo procedimento tenha sido interrompido, qualificando-se a causa da interrupção;
i) comunicação com a base de dados BIN/DETRAN/GO via websevice, sendo que a quantidade de consultas não pode ser superior a 110% da quantidade de laudos emitidos;
j) comunicação via link dedicado com o DETRAN/GO;
k) utilização de “datacenter backup”;
l) capacidade de operação 24h x 7d;
m) servidores espelhados de processamento e armazenamento no local;
n) redundância dos links de comunicação, possuindo fornecedores de banda ou tecnologias diferentes. O tempo de processamento das transações deverá ser de até três segundos em pelo menos 80% do tempo;
o) geração obrigatória de relatórios;
p) manual do usuário atualizado;
q) desenvolvimento de websevice client com o DETRAN;
r) a INTERESSADA deverá dispor de solução para que a ECV mantenha seus documentos obrigatórios atualizados para fiscalização online a qualquer tempo; e
s) é vedada a integração parcial ou total do sistema homologado, incluindo dados, com outras empresas de sistema.
3. REQUISITOS FUNCIONAIS DE INFRAESTRUTURA – LOCAL
3.1. A INTERESSADA deverá dispor de local adequado e exclusivo contendo:
a) instalações elétricas adequadas, com apresentação de ART;
b) proteção contra quedas de energia de no mínimo doze horas;
c) proteção contra incêndios conforme legislação municipal;
d) segurança física do local com sistema de alarmes 24h x 7d x 365d;
e) acesso físico à sala do CPD controlado por Biometria;
f) sistema de ar-condicionado redundante;
g) possuir Sistema de Gestão de Segurança da Informação baseado nas normas internacionais como parte das melhores práticas e governança com base da Lei geral de proteção de dados – LGPD, comprovando assim que, possui controles internos que visam garantir a segurança das informações, inseridas dentro das melhores práticas e governança;
h) possuir equipamentos de segurança física relativos ao armazenamento de dados que atenda aos requisitos mínimos contidos nas normas da ABNT NBR 11515 e ABNT NBR 15247 / ABNT NBR ISO/IEC 27001 e ISO/IEC 27002;
i) firewall, IDS (Intrusion Detection System) e IPS (Intrusion Prevention System); e
j) proteção de sistema contra-ataques hackers DDOS de no mínimo 20 Gbps.
4. REQUISITOS FUNCIONAIS DE INFRAESTRUTURA – REDUND NCIA
4.1. Deverá ser implantado um sistema redundante em um data center no brasil para substituição na ocorrência de panes, com as seguintes características:
a) planos de contingência. O tempo máximo de indisponibilidade do sistema é de até 30 minutos;
b) presença nos principais pontos de troca de tráfego da Internet;
c) firewall e IDS (Intrusion Detection System);
d) sistemas de detecção e combate a incêndio;
e) vigilância 24h x 7d x 365d; e
f) contrato de confidencialidade e sigilo.
5. REQUISITOS FUNCIONAIS DE INFRAESTRUTURA – COMUNICAÇÃO COM O DETRAN/GO
5.1. Considerando que o sistema de vistoria estará hospedado no data center, toda a interface de comunicação com o DETRAN/GO será realizada através de websevice seguro para consultas e inserção de dados, sendo necessária a implantação de um link dedicado com velocidade mínima de 5 Mb full de comunicação entre as ECV´S e o DETRAN/GO. O uso do link é exclusivo da empresa homologada, sendo vedada a permissão de acesso à terceiro, sob pena de cassação permissão.
6. REQUISITOS FUNCIONAIS DE INFRAESTRUTURA – SERVIDORES de certificação ISO 9001 para manufatura
6.1. Todos os servidores envolvidos na interessada terão que ser oriundos de fabricante possuidor de certificação de qualidade, sendo necessário que a interessada tenha no mínimo:
a) servidores de banco de dados redundante;
b) servidores de banco de dados de acesso rápido, no mínimo 5.000 IOPS e storage com capacidade mínima de 25 TBs com HDs e proteção contra falha de hardware; e
c) tempo de processamento das transações de até 3 (três) segundos em pelo menos 80% do tempo.
7. REQUISITOS FUNCIONAIS DE INFRAESTRUTURA – SEGURANÇA DA TRANSAÇÃO
7.1. A interessada deve possuir um certificado digital com criptografia de no mínimo 1.024 bits a fim de prover um canal criptográfico seguro que mantenha o sigilo e a integridade das informações durante todo o caminho entre a aplicação web do usuário e o servidor, utilizando-se de criptografia, nos padrões do protocolo SSL/TLS.
7.2. Todos os logs das transações deverão ser registrados em banco de dados, garantindo a rastreabilidade das operações (conceito audit trail).
7.3. É vedado o acesso simultâneo com mesmo login/ usuário, além disso, devendo a empresa, cujo sistema tenha sido homologado, implementar políticas de segurança contra acessos automatizados (robôs).
8. REQUISITOS FUNCIONAIS TÉCNICOS
8.1. A empresa interessada deverá ter um responsável técnico qualificado para representá-la e participar das reuniões e convocações feitas pelo DETRAN/GO acompanhando o processo de homologação.
8.2. O software a ser homologado deverá ser próprio e registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI ou objeto de certificação da Associação Brasileira das Empresas de Software – ABES.
9. REQUISITOS FUNCIONAIS – APLICATIVOS – BIOMETRIA
9.1. A empresa interessada será responsável pela captura e extração dos dados biométricos dos vistoriadores de cada empresa de vistoria usuária de seu sistema, cabendo a criação do padrão, comparação e validação da identificação facial dos dados biométricos ao DETRAN/GO.
9.2. A coleta biométrica deverá ocorrer de forma presencial.
9.3. Deverão ser coletadas as biometrias digitais e a identificação facial
9.4. A coleta deverá ser registrada em vídeo a ser encaminhado ao DETRAN/GO.
9.5. No ato da coleta deverá ser permitida a anexação de termo de ciência e concordância de sua responsabilidade civil e criminal firmado pelo vistoriador.
9.6. A solução deverá contemplar a suspensão de cadastro de vistoriadores a qualquer tempo.
9.7. Até que a criação do padrão, comparação e validação dos dados biométricos estejam centralizadas no DETRAN/GO, tais operações deverão ser realizadas pelo sistema da empresa interessada, que deverá contar com módulo de auditoria local de biometria, obedecendo, ainda, às regras abaixo dispostas.
9.8. O aplicativo de autenticação biométrica deverá validar cada vistoria realizada pelo vistoriador responsável.
9.9. O cadastro dos parâmetros biométricos se dará nas seguintes condições:
a) o cadastro de biometria ficará sob a guarda da interessada, sendo trimestralmente enviado ao DETRAN/GO um arquivo em mídia eletrônica;
b) para cada usuário desativado deverá ser registrado o motivo.
9.10. A operação do aplicativo de biometria se dará nas seguintes condições:
a) a digital do vistoriador será exigida no final de cada vistoria junto ao certificado e-CPF, Certificado, tipo A3;
b) na vistoria fixa e a móvel, o registro da biometria facial do vistoriador será exigido no final de cada vistoria;
c) o reconhecimento facial deverá ser realizado nos servidores da INTERESSADA e todos os casos não validados pelo algoritmo de reconhecimento devem ser analisados por interferência humana; e
d) o tempo máximo de resposta do processo de reconhecimento das biometrias não poderá exceder dois segundos.
10. REQUISITOS FUNCIONAIS – APLICATIVOS – WEBSEVICE DE CADASTRO/CONSULTA DE LAUDO
10.1. A integração via websevices deverá respeitar o critério de interoperabilidade e padronização entre as demais empresas homologadas, e atender às definições de interface presentes no Manual de Integração disponibilizado pelo DETRAN/ GO. Essa documentação, necessária para a integração, de caráter confidencial, será disponibilizada pelo DETRAN/GO antes do teste de conformidade a que se refere o artigo 5º desta Portaria.
10.2. Será exigida assinatura de termo de responsabilidade e sigilo.
11. REQUISITOS FUNCIONAIS – APLICATIVOS – SERVIÇO DE CONSULTA À BIN/DETRAN/GO
11.1. As consultas se restringem à emissão dos laudos de vistoria, sendo vedado o uso para outros fins, estando a empresa responsável pela homologação do software sujeita às sanções administrativas, cíveis e criminais decorrentes do uso irregular das informações disponibilizadas via consulta à BASE do DETRAN/GO/ BIN/DENATRAN.
12. REQUISITOS FUNCIONAIS – APLICATIVOS – PORTAL DE FISCLIZAÇÃO DO DETRAN
12.1. A interessada deverá possuir portal eletrônico na web com todas as funcionalidades necessárias ao cumprimento desta portaria.
12.2. As imagens registradas e os dados deverão permitir a identificação do veículo, quanto à sua marca, modelo, cor, numeração chassi, vidros, ano fabricação do cinto, coluna, identificação da placa, equipamentos de segurança e geolocalização da vistoria.
12.3. Para essa identificação, o registro deverá conter: a) data da captura em dia, mês e ano (dd/mm/aaaa); b) instante da captura em hora, minuto e segundo (hh: mm: ss); c) código para identificação do sistema da ECV e do local de operação.
12.4. Serão criados perfis de acesso ao sistema cedidos ao DETRAN/GO que possibilitem a verificação remota das Empresas Credenciadas de Vistoria, permitindo acesso e busca às imagens, filmagens das vistorias móveis e fixas, identificação do condutor e vistoriador, documentação e relatórios estatísticos possibilitando ao menos o acesso às seguintes informações pelo prazo de 05 anos:
a) consultas realizadas por ECV (CNPJ), por CPF, por placa, por período e por usuário;
b) documentos emitidos por empresa, por período e por usuário;
c) percentual de não conformidade por empresa, por período e por usuário;
d) documentos emitidos por tipo de veículo;
e) registro de todas as transações de um determinado usuário;
f) filmagens por placa, RENAVAM, chassi, motor e número de laudo;
g) laudos por placa, RENAVAM, chassi, motor, número de laudo e pátio de vistoria móvel autorizado; e
h) consulta de documentos exigidos no credenciamento da ECV e vistoriadores;
i) consulta do número das notas fiscais emitidas pelas empresas de vistoria e a vinculação dos laudos abrangidos por cada uma das notas, alertando quando a empresa deixar de vincular a nota até 48 (quarenta e oito) horas da vistoria realizada.
12.5. O Portal Eletrônico deverá fazer parte da mesma solução informatizada homologada, não sendo permitido, assim, módulos fora da estrutura da empresa de TI como, por exemplo, soluções de armazenamento em nuvens, mantendo assim integrado ao seu sistema o Portal Eletrônico, exceto cópia de segurança.
13. REQUISITOS FUNCIONAIS – APLICATIVOS – SOFTWARES DE DETECÇÃO DE FALHAS NO SISTEMA
13.1. A interessada deverá possuir meios de detecção de falhas no sistema em tempo real e comunicação com o DETRAN/ GO, via painel de controle.
14. REQUISITOS FUNCIONAIS – APLICATIVOS – MESA DE ANÁLISE
14.1. A interessada deverá possuir solução que permita a análise de todas as vistorias fixas e móveis realizadas, quanto à qualidade e consistência de dados e imagens/filmagens e informando ao DETRAN/GO quaisquer observações críticas apontadas. As observações não críticas devem ser tratadas junto à ECV responsável, de forma a garantir a melhoria contínua do processo de vistoria veicular.
14.2. As observações críticas deverão ser informadas ao DETRAN/GO através de telas no portal eletrônico, de forma clara, com descrição da observação e filtros de pesquisa que permitam a consulta específica dos laudos com críticas apontadas por empresa e por período.
14.3. A mesa de análise é de responsabilidade operacional exclusiva da empresa de informática, não sendo permitida a terceirização dessa atividade.
14.4. A empresa cujo sistema tenha sido homologado deverá possuir banco de comparação de padrão de chassi/motor próprio, formado pelos dados/imagens que forem colhidos nas vistorias aprovadas realizadas por seus usuários e disponibilizar referida ferramenta ao vistoriador sem, no entanto, revelar demais dados do veículo cujo chassi ou motor esteja sendo exibido.
14.5. O acesso à ferramenta é exclusivo da empresa homologada e será controlado por login/senha, passível de auditoria do Detran em relatório de acesso e estará restrito ao uso para casos de dúvidas em vistorias realizadas pela ECV, não podendo ser contratado ou disponibilizado a terceiros que não as empresas credenciadas.
14.6. A responsabilidade pela vistoria, dados e imagens inseridos no laudo de vistoria móvel é exclusiva da ECV. No entanto, a mesa de análise deverá auxiliar a ECV quanto à melhoria de qualidade das imagens, bem como informar de forma eletrônica ao DETRAN/GO em tempo real quaisquer observações críticas apontadas.
14.7. A mesa de análise deverá, em especial, verificar se as fotos e vídeos permitem a perfeita e inequívoca identificação do veículo e do local de realização da vistoria, verificando ainda se os locais comprovados pela geolocalização estão cadastrados pelo DETRAN/GO para realização da vistoria fixa e móvel.
15. REQUISITOS FUNCIONAIS – SIGILO
15.1. Os operadores da interessada obrigam-se a manter sigilo acerca de quaisquer informações, materiais, documentos, especificações técnicas, rotinas, módulos, conjunto de módulos, programas ou sistemas, cadastro de proprietários e de veículos que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto, revelar, reproduzir ou deles dar conhecimento a terceiros, salvo por determinação judicial ou se houver consentimento autorizado, específico, prévio e por escrito pelo DETRAN/GO.
ANEXO II
ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO DE
VISTORIA VEICULAR INTEGRADO À INTERESSADA
1. OBJETO
1.1. A presente especificação funcional define o sistema de emissão de laudos de vistoria veicular, assim como a captura de imagens, vídeos, coleta e armazenamento de dados, o tratamento informatizado dos dados capturados e envio à base de dados do sistema eletrônico de vistoria do Detran-GO, conforme especificações técnicas descritas abaixo.
2. INTRODUÇÃO
2.1. A especificação funcional aqui apresentada descreve as principais características do sistema de captura de imagens e dados que devem permitir obter as informações necessárias ao monitoramento das ações nas Empresas Credenciadas de Vistoria.
2.2. Para integração à base de dados do DETRAN/GO, o sistema deverá executar as seguintes funções:
a) captura de imagens in loco;
b) armazenamento temporário das imagens por quatro horas;
c) permitir a operação da vistoria móvel em modo “off-line” para vistorias cujas consultas de dados já tenham sido realizadas;
d) utilização de horário centralizado e independente do dispositivo móvel;
e) gravação dos resumos das imagens capturadas (MD5);
f) decodificação de caracteres alfanuméricos (placa) por OCR;
g) possibilidade de captura de imagens adicionais;
h) classificação veicular;
i) apresentação de dados;
j) impressão de dados;
k) sistema próprio de acompanhamento de chamados para as ECVs;
l) armazenamento de dados;
m) filmagem e gravação dos procedimentos técnicos realizados na área de vistoria;
n) possibilidade de acesso ao help desk da central para os usuários do sistema;
o) autenticação no sistema através de biometria dos vistoriadores;
p) certificação digital por e-CPF tipo A3;
q) cadastro e emissão do laudo de vistoria dos veículos conformes ou não conformes;
r) geolocalização de todas as fotos capturadas;
s) na vistoria móvel, o tempo decorrido entre o término da vistoria e a autenticação do laudo deve ser de no máximo 4 horas; e
t) nas vistorias, o sistema deverá assegurar a filmagem de até dez segundos, para cada item vistoriado dos veículos de passeio, e de dez até 30 segundos para ônibus e caminhões, via tablet ou smartphone, devendo a filmagem ser iniciada a aproximadamente dois metros do veículo, de forma a identificar cada ambiente em que está sendo realizada a vistoria, e a partir da traseira do veículo, de modo a identificar sua placa e contornar o veículo até a sua dianteira.
3. CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
3.1. As empresas de vistoria deverão dispor de link que propicie capacidade de comunicação com a interessada na homologação.
3.2. As imagens dos veículos deverão receber tarja e resumo assim que capturadas pela ECV.
3.3. Os equipamentos deverão ter capacidade para obter dados da interessada em quantidade e velocidade compatíveis com o fluxo de veículos.
3.4. Os equipamentos deverão permitir a reprodução, em papel, de dados e imagens capturados pela ECV.
3.5. Possibilidade de acesso ao help desk da interessada para suporte técnico e operacional.
4. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – ÁREA MONITORADA
4.1. Será necessária a presença do veículo na área monitorada durante toda a vistoria desde a entrada do veículo até o final do processo de captura das imagens e conclusão do procedimento por meio da assinatura biométrica, de forma contínua, sem cortes na filmagem, e através de dispositivo próprio.
4.2. Considera-se área monitorada o local utilizado para a realização da vistoria.
5. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – CONSULTA A BASE DE DADOS
5.1. A consulta remota será realizada por meio dos caracteres alfanuméricos da placa do veículo e confirmada com a digitação do número RENAVAM ou CHASSI. Após ou durante a consulta à base BIN/Detran o sistema deverá realizar a captura da imagem da traseira do veículo, decodificá-la por meio de sistema OCR e validar com a placa digitada, atendendo o percentual mínimo de 75% das consultas.
6. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – DECODIFICAÇÃO DA IMAGEM COM A IDENTIFICAÇÃO DE CARACTERES ALFA – NUMÉRICOS (OCR)
6.1. A decodificação da imagem de um veículo deverá permitir o reconhecimento automático da placa e a numeração chassi, fazendo toda checagem na base de dados do Detran. Caso ocorra erro na decodificação, o técnico será responsável pela digitação dos dados da placa de identificação, confirmada pela digitação do número do Registro Nacional de Veículos Automotores, RENAVAM, além da exposição do motivo desta operação, sem, contudo, perder e/ou apagar a imagem utilizada pela identificação falha e a decodificação original realizada pelo sistema.
6.2. Essa correção será possível apenas com a identificação do usuário.
7. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – CAPTURA IMAGEM/FILMAGEM
7.1. Durante a realização da vistoria serão capturadas as seguintes imagens coloridas, com resolução mínima de 1.600 x 1.024 e 96 dpi:
a) panorâmica do veículo (automática);
b) da traseira do veículo, que capture não somente a placa e traseira do veículo, mas também o local onde está sendo feita a vistoria;
c) QR CODE da placa traseira e dianteira, caso seja placa mercosul ou lacre quando se tratara de placa cinza;
d) da dianteira do veículo;
e) do numeral do motor;
f) do numeral do chassi;
g) da marcação do chassi nos vidros do veículo;
h) do hodômetro;
i) da data de fabricação dos cintos de segurança do veículo;
j) das etiquetas da coluna do veículo;
k) certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV);
l) da Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo;
m) filmagem de até dez segundos, para cada item vistoriados dos veículos de passeio, e de dez até 30 segundos para ônibus e caminhões, via tablet ou smartphone (vistoria móvel).
7.2. Além das imagens elencadas acima, o sistema deverá permitir a captura de imagens adicionais do veículo a critério do vistoriador.
7.3. As imagens ser em formato OCR e deverão conter uma tarja informando local com geolocalização, placa, chassi, data e hora, nos termos do item 12 do Anexo I desta Portaria.
7.4. Para as vistorias, além das informações anteriores, a tarja deverá conter as coordenadas de latitude e de longitude do local onde a vistoria foi realizada, bem como a identificação de quem foi o responsável pela vistoria.
7.5. O sistema móvel deverá funcionar exclusivamente em locais autorizados na forma da portaria de credenciamento das ECVs, quanto ao critério de microrregião e registrar as coordenadas de latitude e de longitude do local onde as imagens e fotografias foram obtidas, sem a possibilidade de qualquer interferência do operador. Eventuais restrições de obtenção das coordenadas de latitude e de longitude pelo sistema informatizado, em função de clima ou de obstáculos que impeçam a comunicação com os satélites que permitem a identificação da coordenada GPS, impedirão a realização da vistoria, devendo a empresa credenciada realizar a vistoria em local adequado.
7.6. A câmera panorâmica deverá transmitir o ambiente de vistoria durante todo o expediente da empresa credenciada, para fins de fiscalização no Portal previsto no item 12 do Anexo I desta Portaria e gravar as filmagens correspondentes às vistorias realizadas do período entre a abertura e fechamento do laudo, devendo sua disponibilização ao DETRAN/GO ser de forma online em tempo real e segmentada, com taxa mínima de 4fps (quatro frames por segundo) e resolução mínima de 860×480 pixels.
7.7. O conjunto de imagens que compuserem o laudo e que serão encaminhadas ao Detran/GO deverá ter tamanho máximo de 200KB, de forma automática sem a possibilidade de qualquer interferência do operador.
8. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – GRAVAÇÃO DOS RESUMOS DAS IMAGENS CAPTURADAS
8.1. A gravação dos resumos das imagens deverá ser em MD5, gerado pelo dispositivo no momento da captura, de forma a não permitir adulteração.
8.2. A captura da imagem, por sua vez, deverá ocorrer no ambiente do sistema, através de dispositivo móvel integrado com capacidade para processamento, do tipo tablet ou smartphone, exclusivamente através da câmera do aplicativo, de forma a impedir anexação de imagens capturadas fora da aplicação ou utilização de outro aplicativo de câmera, exceto nos casos de imagem de motor com numeração de difícil acesso, caso em que a captura deverá ser realizada por meio de dispositivo tipo boroscópio também integrado à aplicação, ou nos casos de numeração inacessível, em que a imagem poderá ser captada após a desmontagem do motor.
8.3. A solução deverá garantir que o dispositivo móvel a ela integrado e utilizado na realização da vistoria tenha sua área de funcionamento restrita às condições geográficas especificadas para vistorias fixas e móveis descritas na portaria de credenciamento.
9. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE DADOS
9.1. O armazenamento temporário das imagens e dados visa a garantir a conclusão da vistoria no prazo máximo de duas horas, contadas da consulta à base DETRAN/BIN/DENATRAN, de forma automática sem a possibilidade de qualquer interferência do operador.
9.2. As filmagens serão temporariamente armazenadas na ECV, até que a transmissão para a empresa de sistema seja concluída e confirmada. Já nas empresas de sistema homologadas o prazo é de 05 anos para filmagens, laudos, imagens e dados, sendo vedado o armazenamento fora da estrutura da empresa de sistema homologada e/ou seu respectivo data center de redundância.
10. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – IMPRESSÃO DE LAUDOS
10.1. A impressão deverá permitir que o laudo seja reproduzido em papel, mantendo a legibilidade apresentada na tela da estação remota de trabalho e a originalidade do arquivo recebido do DETRAN/GO. Deverá apresentar textos e imagens coloridas com qualidade de impressão de 600dpi em folhas de tamanho A4.
11. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – AUTENTICAÇÃO NO SISTEMA ATRAVÉS DE BIOMETRIA
11.1. O acesso ao sistema de validação e envio das vistorias para o sistema eletrônico de vistoria do DETRAN/GO deverá ser realizado através da verificação da impressão digital dos vistoriadores.
12. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – CADASTRO DE VEÍCULOS VISTORIADOS
12.1. É obrigatório o registro de todos os veículos que iniciaram o procedimento de vistoria veicular, inclusive dos que possuam inconformidade – indicando qual(is) é(são) – ou cujo procedimento tenha sido interrompido, qualificando-se a causa da interrupção. Realizada a primeira tentativa de envio, o sistema automaticamente completará as cinco tentativas para geração do laudo se a empresa credenciada não o fizer no prazo de quatro horas.
13. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – CADASTRO DE ITENS DE VISTORIA
13.1. Função cujo objetivo é o cadastro obrigatório da condição dos itens verificados durante o processo de vistoria.
14. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
14.1. Os dados para geração do laudo de vistoria enviados por meio do sistema homologado deverão ser assinados digitalmente por um certificado digital válido modelo e-CPF do tipo A3, de titularidade do vistoriador responsável pela realização da vistoria.
14.2. Os dados para geração do laudo deverão vir acompanhados do resumo (hash) bem como conteúdo criptografado no padrão P7S gerado a partir da assinatura digital dos dados utilizando o certificado digital e-CPF tipo A3, garantida a validação presencial através de conferência biométrica on-line.
15. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – GERENCIAMENTO DOS DISPOSITIVOS MÓVEIS
15.1. A interessada deverá prover um sistema para gestão e controle dos dispositivos móveis que atenda, no mínimo, às seguintes características:
a) controle de distribuição das versões do aplicativo;
b) bloqueio de instalações de aplicativos não autorizados; e
c) aplicação de política de segurança, nos termos desta portaria.
16. DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS – CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS – REQUISITOS MÍNIMOS PARA O LEITOR BIOMÉTRICO:
a) área de captura de imagem mínima 12 mm de largura x 16 mm de comprimento;
b) resolução mínima de 500 dpi;
c) 8-bit escala de cinza (256 níveis de cinza);
d) scanner óptico com uso de prisma;
e) rejeição a Imagens latentes;
f) tempo máximo de verificação (1:1) até 2 segundos;
g) captura automática de impressões digitais (sensor de presença de dedo);
h) compatível com USB versão 2.0 ou superior;
i) alimentação elétrica via interface USB sem o uso de fonte de alimentação externa; e
j) compatibilidade mínima com os sistemas operacionais Windows 10 ou mais recente.
17. DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS – CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS – REQUISITOS MÍNIMOS PARA A C MERA PANOR MICA:
a) Câmera IP tipo Fixa;
b) Lente Varifocal de 3,6 a 8 mm ou outra que se adeque ao espaço físico da ECV;
c) Resolução HD 1080P;
d) Capacidade de operar com módulo de OCR;
e) Detecção de perda de vídeo, falhas de sistema e presença.
17.1. A filmagem deve ter taxa mínima de 4fps (quatro “frames” por segundo).
18. DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS – CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS – REQUISITOS MÍNIMOS PARA O DISPOSITIVO BOROSCÓPIO (a ser utilizado na captura das numerações de motores de difícil acesso):
a) compatibilidade wireless para integração com o ambiente do sistema;
b) imagens de, no mínimo, 800 x 600 pixels.
…………………………………………………………………………………………………
Portaria Detran-GO nº 690/2021
Dispõe sobre o credenciamento de empresas ou entidades habilitadas para ministrarem os cursos de vistoriador veicular do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta dos autos do Processo nº 202000025069088 e 202000025086387;
Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar a realização de vistorias de identificação veicular, no âmbito do Estado de Goiás conforme preceituam os Artigos 12, X, 19, VI e 22, III e X, da Lei 9.503/1997 , as normatizações previstas nas Resoluções de nºs 14/1998 com as alterações posteriores, 232/2007, 282/2008, 466/2013, 496/2014 e 737/2018 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
Considerando as normatizações contidas nas Portarias do DENATRAN nºs 1.334, de 29.12.2010 e 160, de 17.09.2014;
Considerando a conveniência técnica e administrativa dos veículos obedeçam aos critérios e procedimentos uniformes em todo o Estado de Goiás;
Considerando a necessidade de ser ofertado a prestação de serviço com maior eficiência e comodidade para a sociedade, possibilitando a disponibilização de postos de atendimento em todo o Estado de Goiás;
Considerando a necessidade de atualização dos sistemas de cadastros de veículos do DETRAN/GO;
Considerando a Recomendação nº 011/2020 do Ministério Público do Estado de Goiás;
Considerando a obrigação estatal de promover a proteção da vida de todos os membros da sociedade, fiscalizando com precisão a identificação e as condições de segurança dos veículos em circulação nas vias e rodovias do Estado;
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução nº 466 do CONTRAN, que designa a responsabilidade sobre as vistorias de transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal e interestadual aos órgãos e entidades executivos de trânsito, sendo o laudo único de vistoria de identificação veicular válido apenas no âmbito do Sistema de Controle de Laudos de Vistoria – SCLV;
Considerando que a ADI 5360 também declarou inconstitucional a integralidade das Leis estaduais nº 17.429/2011 e 18.573/2014, as quais versam sobre autorização do DETRAN/GO para conceder a empresas privadas credenciadas, por meio de licitação, a prestação do serviço público de vistoria veicular, técnica e óptica;
Considerando a ADI 5360 que declarou inconstitucional os incisos XX e XXI do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei estadual 13.569/1999, que atribui à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) a execução de serviços de inspeção e vistoria veicular; e
Considerando a necessidade de formação de vistoriadores, para atuarem nas empresas credenciadas de vistorias, nos termos desta Portaria.
Resolve:
CAPÍTULO I – DO OBJETO E CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar o credenciamento de empresas públicas ou privadas para ministrar cursos de vistoriadores de veículos no Estado de Goiás, por ocasião da emissão de Certificado de Registro de Veículo – CRV e em outras situações que necessitem de vistoria veicular obrigatória.
Art. 2º O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo pela empresa interessada e desde que preencham as condições previstas nesta Portaria para ministrar cursos de vistoriador de veículos que serão vinculados as empresas credenciadas para realizar vistoria de identificação veicular.
Parágrafo único. O credenciamento será deferido a título precário, estando condicionado ao interesse público tutelado, não implicando qualquer ônus para o DETRAN/GO.
Art. 3º O credenciamento obtido pela Empresa Credenciada para realização do Curso de vistoriador é nominal ao requerente e intransferível e suas atividades deverão ser realizadas por ela preferencialmente em todo Estado de Goiás.
Parágrafo único. O DETRAN/GO poderá, a seu critério e mediante decisão fundamentada, estender, precariamente, quando solicitado, o âmbito de atuação da pessoa jurídica habilitada para o município ou região de determinada CIRETRAN que não disponha de meios próprios para o exercício de ministrar o curso de vistoria de identificação veicular ou na qual não haja pessoa jurídica habilitada para a localidade.
Art. 4º O credenciamento de que trata esta Portaria estará sujeito ao recredenciamento anual previsto no artigo 8º, inciso X da Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo único. Durante a vigência do credenciamento, sem prévio aviso, quando que julgar necessário, o DETRAN/GO fiscalizará in loco as empresas credenciadas para análise de documentos dos alunos, inclusive com a exigência de monitoramento eletrônico das aulas presenciais e remotas para verificar a presença dos alunos, caso haja inconsistências, haverá formalização de procedimentos para apuração das irregularidades ou denúncias recebidas pela ouvidoria ou qualquer outro canal.
Art. 5º As Empresas Credenciadas que vão ministrar os cursos de vistoriadores, deverão manter a documentação referente a seus processos de credenciamento, renovação anual de recredenciamento, devidamente atualizada, estando disponível ao DETRAN/GO, em versão digital, no ambiente da solução informatizada, inclusive dados dos alunos matriculados.
Parágrafo único. O DETRAN/GO, além de fiscalizar as empresas credenciadas para ministrar o curso de vistoriador de veículos, nos termos desta portaria, através da Escola Pública de Trânsito de Goiás, verificará também a aplicação de todo programa do curso, o cumprimento da carga horária mínima das aulas práticas e teóricas, bem como a frequência e a validação da emissão dos certificados de formação e atualização dos alunos.
CAPÍTULO II – DO CREDENCIAMENTO
Seção I – Do Pedido
Art. 6º O processo de credenciamento a que se refere esta Portaria constituir-se-á das seguintes etapas:
I – apresentação da documentação completa;
II – vistoria prévia quando se tratar credenciamento novo; e
III – certificação do credenciamento.
Art. 7º Para o credenciamento a empresa interessada deverá apresentar ao Protocolo Geral ou via Portal do DETRAN/GO um requerimento dirigido a Gerência de Credenciamento e Controle, acompanhado da seguinte documentação obrigatória:
I – Relativa à habilitação jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus diretores em exercício, quando se tratar de sociedade anônima;
b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
c) cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica ou entidade de direito público;
d) certidão de auditoria, expedida pelo DETRAN/GO da empresa, sócios e administradores;
e) alvará de localização e funcionamento atualizado, expedido pela prefeitura, sede da empresa;
f) certidão simplificado atualizada, expedida pela Junta Comercial do Estado;
g) certificado de conformidades do Corpo de Bombeiros, dentro do prazo de validade; e
h) cópia da Carteira de Identidade e atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuição criminais, das Justiças estadual e federal, emitidas na jurisdição de domicílio, dos sócios e administradores.
II – Relativa à regularidade fiscal e trabalhista:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da pessoa jurídica a ser credenciada, na forma da lei;
d) prova de regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
e) comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais -RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego -MTE;
f) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, expedida pela Justiça do Trabalho nos termos do título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943 ; e
g) certidão negativa de falência, recuperação judicial, dissolução, liquidação e concordata anterior à vigência da Lei Federal 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 60 (sessenta) dias anteriores à solicitação do credenciamento.
III – Relativa à qualificação técnica e financeira:
a) comprovação firmada por seu representante legal e relação dos dados de que possui em seu quadro de professores e instrutores técnicos e coordenadores pedagógicos que atenderão os alunos interessados;
b) declaração firmada por seu representante legal de que disponibilizará em até 60 (sessenta) dias ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;
c) comprovação da existência de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor, bem como disponibilizar para o DETRAN Goiás formulários de feedback dos alunos quanto a empresa credenciada e seus respectivos professores/instrutores;
d) declaração de abster-se, de envolvimentos comerciais ou empregatícios com o DETRAN/GO;
e) apresentação do currículo da empresa ou entidade que está requerendo credenciamento para fins comprovação da capacidade técnica de expertise em ministrar cursos de vistorias de identificação veicular; e
f) apresentação da lista com a identificação do corpo docente da empresa ou entidade que está requerendo credenciamento.
IV – Documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional:
a) apresentar descrição das instalações, fotos coloridas de todas as dependências com móveis e equipamentos de EPI, bem como equipamentos para o desempenho da atividade de vistoria nas aulas práticas, identificando a existência contígua de local coberto exclusivo para a realização das aulas teóricas presenciais ou remtas; e
b) as aulas práticas serão ministradas sob a supervisão do DETRAN Goiás, representado pela Escola Pública de Trânsito de Goiás – EPT/GO.
V – Comprovante do pagamento da taxa de credenciamento.
§ 1º Na hipótese de não constar o prazo de validade nas certidões apresentadas, o DETRAN/GO aceitará como válidas as expedidas até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
§ 2º Quando as certidões exigidas forem positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pé (certidão narrativa) atualizadas de cada um dos processos indicados.
§ 3º Os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada, salvo as certidões e atestados emitidos, que deverão ser apresentados no original, assim como as declarações firmadas pelo representante legal da empresa, que deverão ser apresentadas no original e com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, ressalvando que, a documentação apresentada pelo Portal do DETRAN/GO será assinada e autenticada por certificado digital do representante legal da empresa.
§ 4º A estrutura e o programa do curso de vistoriadores será única e exclusivamente definida pelo DETRAN/GO.
Art. 8º É vedado o credenciamento de empresa, para os fins de que trata esta Portaria:
I – cujo sócio ou proprietário exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, outra atividade de permissão pública regulamentada pelo CONTRAN ou DENATRAN ou alguma das atividades previstas na alínea “d” do inciso III do artigo 7º desta Portaria;
II – que possua em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público, inclusive os ocupantes de cargos de confiança, do DETRAN/GO, exceto quando se tratar de professor que poderá ministrar aulas fora do horário de expediente;
III – quando constatado que qualquer dos sócios ou proprietário, participar ou tiver participado de empresa punida com o descredenciamento, antes de transcorrido o prazo de que trata esta Portaria;
IV – quando constatado que qualquer dos sócios, proprietário ou vistoriador possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea “e”, do artigo 1º, da Lei Complementar Federal 64, de 18.05.1990; e
V – que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da decisão que declarar a empresa inidônea.
Art. 9º As empresas credenciadas deverão atuar exclusivamente na atividade da área de cursos e treinamentos.
Art. 10. As empresas interessadas no credenciamento de que trata esta Portaria deverão dispor dos seguintes equipamentos mínimos:
I – um computador desktop ou notebook com capacidade mínima de um processador core i5 (ou similar), 16GB de RAM e HD de 1TB, roteador com função NAT e redirecionamento de porta, devendo a credenciada possuir a internet mínima de upload de 2 MB e HD para backup do banco de dados ou a possibilidade de manter cópia nas nuvens;
II – duas Câmeras IP tipo fixa para filmagem panorâmica compatível com os requisitos mínimos de qualidade em HD 1080P por sala de aula;
III – dispositivo fixo ou móvel com capacidade de processamento e realizar identificação facial e biométrico de cada aluno, com integração ao sistema monitoramento das empresas de telemetria credenciadas e o sistema homologado pelo DETRAN/GO;
IV – leitor biométrico de impressão digital; e
V – Possuir rede de internet e capacidade técnica para ministrar cursos de forma remota monitorada da parte teórica, caso necessário.
Seção II – Da Vistoria das Instalações e Equipamentos
Art. 11. Preenchidos todos os requisitos e condições documentais de credenciamento previstos nesta Portaria, será realizada vistoria no local indicado pela empresa requerente para a realização de cursos de vistorias de identificação veicular, cuja identificação visual deverá atender aos requisitos estabelecidos nesta portaria.
Seção III – Do Julgamento do Pedido de Credenciamento
Art. 12. O requerimento, acompanhado pela documentação exigida na portaria de credenciamento, inicialmente, será analisado pela Gerência de Credenciamento e Controle do DETRAN/GO, à qual compete:
I – verificar a regularidade da documentação exigida;
II – deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pela requerente;
III – determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria, se necessário;
IV – sugerir favoravelmente ou não pelo credenciamento; e
V – cadastrar a credenciada no sistema do DETRAN/GO.
§ 1º O requerimento de credenciamento será indeferido se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta portaria, deixar de sanar a pendência no prazo de 30 (trinta) dias corridos, salvo as situações que prever prazo diverso.
§ 2º No caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa poderá apresentar novo requerimento, instruído com documentos atualizados, e recolher novamente a taxa de credenciamento.
Art. 13. Deferido o credenciamento, caberá à Diretoria Técnica encaminhar os autos à Presidência do DETRAN/GO para autorização da empresa habilitada para o exercício de atividade de cursos de vistoriador, que deverá conter, no mínimo:
I – identificação com nome completo e CNPJ da empresa credenciada; e
II – prazo de vigência do credenciamento.
§ 1º Caso a credenciada deseje alterar o local de realização de cursos de vistoria de identificação veicular credenciado, estará sujeita a nova vistoria e à atualização dos documentos previstos no artigo 7º desta Portaria, sob pena de suspensão do credenciamento, nos termos da portaria.
§ 2º A Empresa Credenciada para realização de curso de vistoriadores de veículos deverá manter a documentação referente a seus processos de credenciamento, renovação anual de recredenciamento em lugar visível (Certificado de Credenciamento do DETRAN).
Art. 14. O recredenciamento anual para a renovação da habilitação dependerá de apresentação do respectivo requerimento, no mês estabelecido no comunicado que trata o artigo 15 da presente Portaria, acompanhado dos seguintes documentos:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ;
II – comprovante do pagamento da taxa de credenciamento;
III -certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual, Municipal e Federal;
IV – Certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS;
V – certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de Goiás atualizada;
VI – alvará de funcionamento e localização, devidamente atualizado; e
VII – certificado do Corpo de Bombeiros, dentro do prazo de validade.
§ 1º A ausência de apresentação do pedido de que trata o caput deste artigo no prazo nele estipulado será considerada renúncia tácita à renovação anual do credenciamento e implicará na revogação automática do credenciamento.
§ 2º Caso o pedido de renovação não seja instruído com a documentação exigida, a empresa requerente será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, apresentar a documentação faltante, inclusive no que se refere ao recolhimento da respectiva taxa, sob pena de arquivamento do pedido e revogação automática do credenciamento.
Art. 15. A Gerência de Credenciamento e Controle divulgará via portal, a relação de empresas ou entidades credenciadas e o último dia do vencimento do credenciamento, podendo este, apresentar a documentação de renovação antes do vencimento do prazo, sem qualquer prejuízo do prazo de credenciamento.
CAPÍTULO III – DA METODOLOGIA DO CURSO DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR E DOCUMENTAÇÃO
Art. 16. A grade curricular mínima consta no ANEXO ÚNICO desta portaria, bem como os requisitos para realizar a matrícula, a carga horária mínima, a abordagem didático-pedagógica, frequência, avaliação e disposições gerais quanto as vistorias veiculares, nos termos das portarias do DENATRAN e Resoluções do CONTRAN.
Art. 17. O curso homologado na forma desta portaria deverá ser ministrado exclusivamente na modalidade presencial, excepcionalmente, poderá o DETRAN/GO, autorizar a empresa credenciada a ministrar matérias teóricas na modalidade remota.
Parágrafo único. As aulas presenciais ou remotas serão todas monitoradas pelas empresas de telemetria credenciadas no DETRAN/GO.
Art. 18. A pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha sido devidamente credenciada para ministrar o curso deverá apresentar, em formato digital, por intermédio de canal eletrônico a ser disponibilizado pelo DETRAN/GO, com antecedência mínima de 48 horas de início do curso, comunicado dirigido à Gerência de Educação de Trânsito, para autorização da grade curricular do curso, informando o local, data e relação dos alunos do curso a ser ministrado.
§ 1º A relação dos alunos deverá identificar cada interessado por nome, RG e CPF, bem como os dados de escolaridade, qualificação civil e endereço, sem prejuízo do arquivamento da documentação física de cada aluno.
§ 2º Após o encaminhamento do comunicado, será aceita alteração na relação de alunos desde que encaminhada para o mesmo canal com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início do respectivo curso.
Art. 19. Deverá ser observado o limite máximo de 50 (cinquenta) alunos por curso, caso seja aulas remotas, mas sendo presencial será no máximo de 35 (trinta e cinco) por turma.
Art. 20. O estabelecimento, próprio ou locado, utilizado para a exposição teórica do conteúdo deverá obedecer o critério de 0,50m² por aluno e de 3m² para o professor, mobiliado com carteiras individuais, além de cadeira e mesa para o professor.
Art. 21. As aulas teóricas e as aulas práticas através da exposição dos veículos ministradas pela pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo curso tenha sido homologado deverão ser realizadas em área coberta.
Art. 22. Compete à pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo curso tenha sido homologado pelo DETRAN/GO, certificar os alunos, cumpridos os requisitos previstos no ANEXO ÚNICO.
Parágrafo único. Aos alunos que cumprirem os requisitos de frequência e avaliação, previstos no anexo único desta Portaria, bem como realizar o pagamento da taxa será emitido pela Escola Pública de Trânsito-EPT/GO, o certificado de conclusão do curso.
Art. 23. No prazo máximo de 10 (dez) dias do término de cada curso, a pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo curso tenha sido homologado pelo DETRAN/GO, deverá apresentar, em formato digital, por intermédio de canal eletrônico a ser disponibilizado, comunicado dirigido à Gerência de Educação de Trânsito informando o resultado (aprovação ou reprovação), frequência e nota no exame final de cada um dos candidatos, os quais deverão ser qualificados por nome, com identificação com nome, CPF e RG ou CNH.
CAPÍTULO IV – DOS DEVERES DA EMPRESA CREDENCIADA, DO VISTORIADOR E DAS PENALIDADES
Art. 24. A qualquer momento, o DETRAN/GO poderá fiscalizar a realização dos cursos, nos locais e datas indicados, sem prejuízo da obrigação do monitoramento das aulas teóricas presenciais, aulas remotas e práticas.
Art. 25. A pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo curso tenha sido homologado, sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, observada a ampla defesa e o contraditório:
I – advertência por escrito;
II – suspensão das atividades por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias; e
III – cassação do credenciamento.
Art. 26. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:
I – não prestar serviço adequado, na forma prevista na presente Portaria e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional, moralidade administrativa e cortesia;
II – deixar de prover ao DETRAN/GO, no prazo estipulado pelo órgão de trânsito, informação que seja devida;
III – apresentar ao DETRAN/GO, culposamente, informações não verdadeiras;
IV – deixar de atualizar o corpo docente e/ou material didático após alterações na legislação e/ou no regulamento técnico de vistoria veicular do DETRAN/GO;
V – deixar de exigir do aluno a apresentação de documentos obrigatórios previstos na presente Portaria; e
VI – ministrar curso em estabelecimento que não se adequa aos requisitos mínimos exigidos na presente Portaria.
Art. 27. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:
I – reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;
II – deixar de prover ao DETRAN/GO informação que seja devida;
III – ministrar curso em desacordo com a presente Portaria;
IV – deixar de comunicar previamente ao DETRAN/GO, em até 30 (trinta) dias, qualquer alteração em um dos documentos relativos à sua qualificação técnica;
V – deixar de comunicar, em até 30 (trinta) dias, alterações do quadro societário ao DETRAN/GO;
VI – deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito às suas instalações, registros e outros meios vinculados à homologação, por meio físico ou eletrônico; e
VII – não possuir registros dos cursos realizados (identificação dos alunos pelo nome, CPF e RG, sua frequência e local e data de sua realização, além de comprovação de sua avaliação e o respectivo resultado).
Art. 28. Constituem infrações passíveis de cassação do credenciamento:
I – reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;
II – apresentar ao DETRAN/GO, dolosamente, informações não verdadeiras;
III – certificar aluno que não preencha os requisitos mínimos para ingressar no curso de vistoria de identificação veicular; e
IV – certificar aluno que não tenha cumprido os requisitos mínimos de frequência e a nota de avaliação, controlado via sistema dessa Autarquia.
Art. 29. A Empresa Credenciada de Cursos estará sujeita às penalidades descritas no artigo 9º , da Resolução CONTRAN 466 , de 11.12.2013, quando apurada alguma das infrações previstas nos artigos 10 a 13 da referida Resolução.
Parágrafo único. O DETRAN/GO poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular de empresa credenciada em caso de risco iminente, nos termos do art. 14 , da Resolução Contran 466 , de 11.12.2013.
Art. 30. O processo administrativo terá por objeto a apuração da responsabilidade da Empresa Credenciada.
Art. 31. São deveres da empresa credenciada durante o período do credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de advertência por escrito, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução CONTRAN 466 , de 11.12.2013:
I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta portaria e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;
II – exigir de seu pessoal técnico e administrativo identificação, por intermédio de crachá funcional, durante o horário de funcionamento da empresa e a prestação da atividade credenciada;
III – manter em suas acomodações salas de espera e instalações, em especial as sanitárias, em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene;
IV – manter atualizado a lista de seu corpo docente perante o DETRAN/GO;
V – promover periodicamente o aprimoramento da equipe técnica de professores e instrutores por meio de seminários, cursos, palestras e congressos;
VI – fornecer subsídios, sempre que solicitada e nos prazos assinalados, para atendimento da Ouvidoria e demais canais de atendimento ao cidadão do DETRAN/GO, pertinente à atividade;
VII – manter suporte técnico e operacional capaz de atender o material didático para exposição das aulas presenciais, on-line via internet (tele-presencial ao vivo) e as práticas com eficiência e qualidade;
VIII – manter afixado em local visível ao público cópia do certificado do termo de credenciamento e horário de funcionamento;
IX – abster-se de fazer qualquer propaganda ou distribuir informe publicitário a menos de um quilômetro de distância de Unidade de Atendimento do DETRAN/GO, exceto aquela restrita à identificação visual do estabelecimento credenciado;
X – abster-se de utilizar a logomarca do DETRAN/GO ou expressões e símbolos que induzam confusão de identidade com o DETRAN/GO, exceto quando devidamente autorizado como parte da identificação visual do estabelecimento credenciado, nos termos do Anexo Único da presente Portaria;
XI – abster-se de realizar venda casada ou publicidade conjunta com atividades diversas, a exemplo de parcerias com empresas de vistorias, despachantes e empresas estampadoras de placas ou qualquer tipo de revendedoras de veículos, dentre outras empresas credenciadas no DETRAN/GO;
XII – informar, em até 15 (quinze) dias úteis, o desligamento de professores e instrutores técnicos e coordenadores pedagógicos de seu quadro de pessoal; e
XIII – manter identificação visual do estabelecimento.
Art. 32. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/1940 , e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992 , em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.
Art. 33. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta portaria.
Art. 34. O processo administrativo para aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta Portaria obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 35. Após a conclusão do procedimento administrativo de auditoria ou medida cautelar, compete ao Presidente do DETRAN/GO a aplicação das penas previstas nesta Portaria.
Art. 36. A empresa credenciada apenada com a cassação de credenciamento, seus sócios ou proprietários, somente poderão pleitear novo credenciamento após 2 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão punitiva.
CAPITULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 38. Determinar a publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 39. À Diretoria Técnica, Diretoria de Operações, Diretoria de Gestão Integrada, Gerência de Credenciamento e Controle, Gerência de Auditoria e Procuradoria Setorial para as devidas providências.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, em Goiânia, 05 de julho de 2021.
Marcos Roberto Silva
Presidente do DETRAN-GO
ANEXO ÚNICO – PROGRAMA OBRIGATÓRIO DO CURSO DE VISTORIADOS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR E DOCUMENTAL
1. Carga horária, frequência e nota mínima:
1.1. A carga horária mínima da parte teórica do curso é de 30 horas-aula;
1.2. Aulas práticas de 15 horas-aulas;
1.3. Considera-se hora-aula o período de 50 minutos;
1.4. Deverá ser observado o limite máximo de 8 horas-aula por dia;
1.5. O aluno deve ter frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) por disciplina e obter média (7,0) em todas as disciplinas ministradas.
2. DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO
2.1. Ser maior de 18 (dezoito) anos;
2.2. Possuir escolaridade mínima de ensino médio completo;
2.3. Possuir documento de identificação pessoal (RG e CPF).
3. DOS PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO
3.1. As inscrições serão realizadas no site das empresas que estão devidamente credenciadas junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/GO;
3.2. A matrícula e as mensalidades do curso serão tratadas diretamente com as empresas ou entidades credenciadas que serão responsáveis para ministrar as aulas presencias ou remotas.
4. ESTRUTURA CURRICULAR MÍNIMA DO PROGRAMA DO CURSO DE VISTORIADORES:
Itens
Módulo I – Ética Profissional – 4 HORAS
I.a
Comportamento Ético do Profissional
I.b
Noções de urbanidade no atendimento ao cliente
I.c
Sigilo administrativo no desenvolvimento das atividades
I.d
Obrigações e Sanções administrativas ao vistoriador
I.e
Implicações cíveis e penais no exercício da profissão
Itens
Módulo II – Introdução à Vistoria Veicular – 10 HORAS
II.a
Introdução à vistoria de identificação veicular e documental
II.a.1
O Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM
II.a.2
A Base Índice Nacional – BIN e os registros estaduais
II.a.3
Fundamentos de registro e licenciamento de veículos
II.a.4
Objetivos e hipóteses de incidência da vistoria de identificação veicular e documental
II.a.5
Principais tópicos das Resoluções Contran e Portarias DENATRAN sobre vistoria de identificação veicular e documental
II.a.6
Principais tópicos das Portarias DETRAN/GO sobre vistoria de identificação veicular Documental
II.a.7
Vistoria móvel e suas espécies
II.a.8
Apresentação do documento de referência e do regulamento técnico do DETRAN/GO
II.a.9
A segurança do vistoriador na realização da vistoria veicular e documental e na utilização dos equipamentos obrigatórios das ECV´s, em especial a valeta e o elevador automotivo
Módulo III – Procedimentos e Técnicas da Vistoria Veicular e Documental – 16 HORAS
III.a
Analise Documental
III.a.1
Legislação pertinente
III.a.2
Identificação e conferencia dos campos do CRV/CRLV
III.a.3
Principais pontos de identificação do espelho
III.a.4
Análise da impressão de preenchimento das informações
III.a.5
Apresentação das principais técnicas de adulteração e falsificação de CRV e CRLV
III.b
Alterações de características
III.b.1
Legislação pertinente
III.b.2
Tipos de veículos
III.b.3
Introdução a componentes estruturais, mecânicos e agregados
III.b.4
Alterações estruturais e modificações regulares
III.b.5
Apresentação de alterações irregulares mais comuns
III.c
Gravação identificadora de chassi e suportes identificadores
III.c.1
Legislação pertinente
III.c.2
Composição e morfologia das gravações e códigos identificadores
III.c.3
Processos de gravação da numeração identificadora de chassi
III.c.4
Tropicalização de gravação da numeração identificadora de chassi
III.c.5
Remarcação da numeração identificadora de chassi
III.c.6
Apresentação das principais técnicas de adulteração de chassi
III.c.7
Gravações de chassi segredo
III.c.8
Suportes identificadores (gravações identificadoras de vidro, etiquetas auto adesivas, destrutivas e plaquetas identificadoras) e suas principais técnicas de adulteração
III.d
Gravações identificadoras de agregados
III.d.1
Legislação pertinente
III.d.2
Principais agregados com gravação de numeração identificadora (motor, câmbio, eixo, bomba injetora, caixa de direção e carroçaria)
III.d.3
Principais tipos de gravação de numeração identificadora (plaquetas, etiquetas e gravação)
III.d.4
Apresentação das numerações identificadoras de motor, câmbio e eixo
III.d.5
Séries confirmativas da numeração identificadora de motor
III.d.6
Regularização e remarcação da numeração identificadora de motor
III.d.7
Apresentação das principais técnicas de adulteração de agregados
III.e
Placas de identificação
III.e.1
Legislação pertinente
III.e.2
Padrão de furação de placas traseiras
III.e.3
Lacre e cordão do lacre
III.e.4
Código de fabricante, estado e data das placas
III.e.5
Código de barras
III.e.6
Película refletiva
III.e.7
Apresentação das principais técnicas de adulteração de placas de identificação
III.f
Itens de segurança e equipamentos obrigatórios
III.f.1
Legislação pertinente
III.f.2
Relação dos itens de segurança e equipamentos obrigatórios a serem vistoriados
III.f.3
Teste dos itens de segurança e equipamentos obrigatórios
III.f.4
Decodificação de datas de produção de vidros e peças automotivas e confronto de datas de peças
III.f.5
Apresentação de equipamentos irregulares mais comuns
Módulo IV – Prática de Vistoria Veicular e Documental – 15 HORAS
IV.a
Aula Prática
IV.a.1
Exames físicos e perceptuais em CRV e CRLV
IV.a.2
Confronto das informações do CRV/CRLV com o e-Vistoria e o veículo vistoriado
IV.a.3
Demonstração e exame das características do veículo examinado
IV.a.4
Demonstração e exames físicos e perceptuais em todos os pontos de identificação do veículo vistoriado
IV.a.5
Demonstração de captura das fotografias obrigatórias do veículo vistoriado, inclusive com a utilização de boroscópio
IV.a.6
Demonstração de adulterações mais frequentes nos itens de vistoria veicular
IV.a.7
Técnicas a serem empregadas pelos vistoriadores visando o reconhecimento de adulterações/falsificações
IV.a.8
Exames físicos e testes dos equipamentos obrigatórios e itens de segurança do veículos vistoriado
IV.a.9
Considerações gerais sobre a segurança do Vistoriador na realização da vistoria veicular e documental
IV.a.10
Apresentação e utilização dos equipamentos obrigatórios das ECVs