Instrução de Serviço Detran-ES nº 40/2020

Instrução de Serviço Detran-ES nº 40/2020

Estabelece requisitos técnicos para a realização de Teste de Integração e Conformidade Técnico Operacional instituído pela Instrução de Serviço Normativa Nº. 22, de 28 de janeiro de 2020

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR NSITO DO ESPÍRITO SANTO, na forma do artigo 7º do Decreto nº 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5º da Lei Complementar nº 226/2002 e o artigo 24 da Lei nº 2.482/1969;

CONSIDERANDO a Instrução de Serviço Normativa Nº. 196 que estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para o credenciamento de empresas para a prestação dos serviços de vistoria veicular no âmbito do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO as alterações implementadas pela Instrução de Serviço Normativa Nº. 22, de 28 de janeiro de 2020.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os requisitos para a realização do Teste de Integração e Conformidade Técnico Operacional, visando a comprovação do atendimento dos requisitos de qualificação tecnológicas, operacionais e de infraestrutura exigidos para o exercício das atividades de ECV.

Art. 2º O Teste de Integração e Conformidade Técnico Operacional será realizado presencialmente na sede dos municípios das pessoas jurídicas que pretendem se credenciar como ECV junto ao Detran/ES.

Parágrafo Único. O teste será acompanhando remotamente por Servidores da Gerencia de Veículos e Gerencia de Tecnologia da Informação e, presencialmente, por Servidores designados pela Gerencia de Fiscalização, Infrações e Penalidades.

Art. 3º Os agendamentos dos Testes de Integração e Conformidade Técnico Operacional ficarão a cargo da Gerencia de tecnologia da Informação.

§ 1º. A Gerencia de Tecnologia da Informação deverá comunicar aos demais setores envolvidos a pessoa jurídica a ser avaliada e data agendada para a realização do teste.

§ 2º. Os Teste de Integração e Conformidade Técnico Operacional não poderão ser realizados em mais de uma pessoa jurídica pretendente simultaneamente.

§ 3º. O agendamento deverá acontecer com, no mínimo, 05 dias uteis antes da realização do teste, visando melhor preparação logística dos setores envolvidos.

Art. 4º O Teste de Integração e Conformidade Técnico Operacional consiste em:

I – Realização de 01 (uma) vistoria fixa na sede da Pessoa Jurídica pretendente;

II – Realização de 01 (uma) vistoria móvel simplificada no município da PJ pretendente, em local definido pelo DETRAN|ES;

III – Realização de 01 (uma) vistoria móvel no município da PJ pretendente, em local definido pelo DETRAN|ES;

§ 1º Todas as vistorias deverão acontecer em veículo de médio porte disponibilizado pelo DETRAN|ES;

§ 2º A pessoa jurídica deverá disponibilizar, pelo menos, um vistoriador de seu quadro funcional para realizar os testes agendados.

§ 3º Além dos dados sistêmicos e disponibilização das filmagens, a avaliada deverá imprimir os laudos e disponibilizá-los aos servidores presentes para posterior anexação ao processo de credenciamento da pessoa jurídica.

§ 4º As pessoas jurídicas pretendentes poderão, uma única vez, realizar novamente cada uma das vistoria teste em caso de não terem sido iniciadas ou não tenham sido exitosamente concluídas.

Art. 5º São critérios passivos de reprovação nos Testes de Integração e Conformidade Técnico Operacional:

I – Deixar de concluir qualquer um dos testes programados, na forma normatizada;

II – Burlar ou tentar burlar os dados avaliados durante a realização dos testes;

III – Deixar de prestar esclarecimentos aos servidores envolvidos no teste, quando solicitado;

IV – Não disponibilizar as filmagens decorrentes das vistorias móveis e fixa deverão ser até 24 horas após a conclusão das vistorias testes;

V – Deixar de concluir com êxito qualquer dos testes programados;

VI – Deixar de seguir todos os passos operacionais para a execução dos serviços de vistoria, na forma da IS-n nº 196/2020 e seu anexo “MODELO DE INFORMAÇÕES DE VISTORIA VEÍCULAR” em sua última versão.

Art. 6º Caso a pessoa jurídica pretendente avaliada não consiga iniciar ou concluir a totalidade dos procedimentos das vistorias, será disponibilizada a possibilidade de agendamento de um novo Testes de Integração e Conformidade Técnico Operacional, conforme conveniência do DETRAN|ES.

Art. 7º Entende-se por concluída a vistoria teste, quando a pessoa jurídica avaliada seguir todos os passos operacionais para a execução dos serviços, na forma da IS-n nº 196/2020 e seu anexo “MODELO DE INFORMAÇÕES DE VISTORIA VEÍCULAR” em sua última versão disponibilizada no site do DETRAN|ES, gerando os laudos impressos e gravando os dados no sistema informático do DETRAN|ES.

Parágrafo único. As filmagens decorrentes das vistorias móveis e fixa deverão ser disponibilizadas pela PJTI contratada pela pessoa jurídica pretendente em até 24 horas após a conclusão das vistorias testes, pelo meio tecnológico que lhe convier.

Art. 8º Esta instrução de Serviço Normativa entra em vigor da data de sua publicação.

Vitória, 06 de fevereiro de 2020.

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

Diretor Geral do Detran|ES

……………………………………………………………………………………………………..

Instrução de Serviço Detran-ES nº 27/2020

Estabelece critérios para concessão de autorização precária para instalação e funcionamento de posto de vistoria veicular eletrônica em municípios que não disponham de unidades credenciadas para este fim em seu território.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR NSITO DO ESPÍRITO SANTO, na forma do artigo 7º do Decreto nº 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5º da Lei Complementar nº 226/2002 e o artigo 24 da Lei nº 2.482/1969;

CONSIDERANDO a necessidade de prover os serviços de vistoria veicular com maior proximidade ao cidadão proprietário do veículo e de diminuir distâncias de deslocamento para o seu atendimento; e

CONSIDERANDO manifestação da Associação dos Município do Estado do Espirito Santo (AMUNES), através do ofício 004/2020, alertando para transtornos que os municípios que não possuem empresas credenciadas de vistoria vêm enfrentando com deslocamentos.

RESOLVE:

Art. 1º O DETRAN|ES poderá, a seu critério, conceder autorização precária para instalação e funcionamento de postos de vistoria veicular eletrônica, denominados PVV, para município que não disponha de pessoa jurídica credenciada (ECV) instalada para o exercício da atividade de vistoria veicular em seu território.

Art. 2º O processo de autorização precária de PVV se iniciará com o protocolo de requerimento endereçado ao DETRAN|ES, nos moldes do Anexo desta Instrução de Serviço Normativa (IS-N), pela ECV interessada.

Parágrafo Único. A análise do requerimento será realizada pela CCred e a instalação será autorizada pelo Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização (DHVF), após a verificação da adequação aos parâmetros desta IS-N.

Art. 3º O DETRAN|ES emitirá autorização de instalação dos PVV após verificadas as seguintes condições:

I – Se a ECV está regularmente credenciada ao DETRAN|ES;

II – Se a ECV não cumpre penalidade imposta pelo DETRAN|ES; e

III – Se o município requerido está dentro da circunscrição para a qual a ECV está autorizada a prestar os serviços.

Art. 4º Recebida a notificação de autorização para instalação, a ECV terá até 30 (trinta) dias para complementar as informações do processo, apresentando:

I – Endereço do PVV;

II – Demonstrativo fotográfico de local coberto, exceto estruturas provisórias, contendo um box de vistoria para veículos de médio porte, de forma a permitir a realização das atividades técnicas ao abrigo das intempéries, dotado de iluminação e ventilação adequados. Opcionalmente, poderá apresentar também local contendo 01 (um) box de vistoria para veículos de grande porte, coberto ou não. Em ambos os casos com piso em concreto, asfalto ou paralelepípedo; e

III – Declaração de que as vistorias a serem executadas atendem aos parâmetros técnicos-operacionais previstos na IS-N nº 196/2019.

Art. 5º Verificadas as informações complementares do artigo anterior, o DETRAN|ES publicará a autorização precária para instalação e funcionamento dos PVV.

Art. 6º As vistorias veiculares realizadas pelos PVV autorizados deverão seguir os mesmos requisitos técnicos e tecnológicos das realizadas pelas ECV credenciadas e terão a mesma validade nos processos do DETRAN|ES.

Art. 7º Aplicam-se ao PVV as regras contidas Instrução de Serviço Normativa nº. 196/2019, exceto as relativas às exigências de documentação e estrutura física, mantendo-se as obrigações relacionados à identidade visual, aos boxes e aos implementos técnicos para a realização das vistorias.

Art. 8º Caso ocorra a instalação de ECV no mesmo município do PVV, este deverá obrigatoriamente encerrar suas atividades em até 30 (trinta) dias após a publicação do credenciamento.

Art. 9º A autorização precária de PVV se encerra com o fim do credenciamento de sua respectiva ECV.

Art. 10. O PVV poderá ofertar atendimento ao público em dias da semana e horários a seu critério conforme a demanda, devendo afixar no local de fácil visibilidade a informação e publicar no sitio eletrônico da respectiva ECV.

Art. 11. As ECV e sua PVV poderão realizar o rodizio de funcionários entre si, sem a necessidade de comunicação expressa ao DETRAN|ES.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização, atendendo a razões de conveniência e de interesse público, devidamente motivados.

Art. 13. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Vitória/ES, 31 de janeiro de 2020.

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

Diretor Geral do Detran/ES

ANEXO ÚNICO

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTO DE VISTORIA VEICULAR ELETRÔNICA – PVV

RAZÃO SOCIAL:

NOME PESSOA JURÍDICA REQUERENTE

CNPJ:

01.234.567/0001-00

E-MAIL:

EMAILDAEMPRESA@MAIL.COM

MUNICÍPIO PRETENDIDO:

NOME CIDADE

Ao Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo

A pessoa jurídica acima qualificada, por intermédio de seu representante legal, vem, respeitosamente, e nos termos do que estabelece a Instrução de Serviço nº 027, solicitar autorização precária para instalação e funcionamento de posto de vistoria veicular eletrônica no município acima citado.

Declara, sob as penas da legislação brasileira:

§ Estar ciente e concordar com as condições contidas nesta IS-N e na IS-N nº 196/2019, bem como as disposições contidas nas Resoluções CONTRAN nº 466/2013 e 737/2018.

§ Estar ciente que eventuais notificações, ofícios e demais comunicações do DETRAN|ES dirigidos a esta pessoa jurídica relativos a este requerimento serão encaminhados para o endereço eletrônico (e-mail) acima informado, que será verificado diariamente sob sua única e exclusiva responsabilidade.

Cidade/ES, 00 de mês de 2020.

Pede deferimento.

NOME PESSOA JURÍDICA REQUERENTE

Representante da Empresa

CPF nº 012.345.678-90

……………………………………………………………………………………………………

Instrução de Serviço Detran-ES nº 22/2020

Altera dispositivos da IS-N n° 196/2019 que estabelece requisitos técnicos e procedimentos para o credenciamento de ECV.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR NSITO DO ESPÍRITO SANTO, na forma do artigo 7º do Decreto nº 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5º da Lei Complementar nº 226/2002 e o artigo 24 da Lei nº 2.482/1969;

CONSIDERANDO as dificuldades de integração sistêmica e inconformidades técnicas e operacionais encontradas no processo de implementação das atividades de vistorias eletrônicas, conforme relatado no processo SEP 88240096, vislumbra-se a necessidade de adequação do modelo de credenciamento das ECV.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o inciso IV do artigo 15 da IS-N nº 196/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “IV – Teste de Integração e Conformidade Técnico Operacional: consiste na realização vistorias veiculares acompanhada por servidores da Gerência de Tecnologia da Informação e por servidores designados pela Gerência de Fiscalização que acompanharão os processos, visando a comprovação do atendimento dos requisitos de qualificação tecnológicas, operacionais e de infraestrutura exigidos nesta Instrução de Serviço; e”

Art. 2º Incluir inciso V no artigo 15 da IS-N nº 196/2019, com a seguinte redação:

“V – Julgamento: consiste em o Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES decidir quanto à solicitação de credenciamento da pessoa jurídica requerente com base nos relatórios, notas técnicas e pareceres das análises documentais, avaliações de conformidade e em Teste de Integração e Conformidade Técnico

Operacional realizados e de todo e qualquer documento constante do processo administrativo de solicitação de credenciamento.”

Art. 3º Alterar o artigo 16 da IS-N nº 196/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. A análise documental e a avaliação de conformidade dos processos administrativos de solicitação de credenciamento ficarão a cargo da Gerência de Fiscalização-GV ou de OCD credenciada pelo DETRAN|ES, enquanto que a realização do Teste de Integração e Conformidade Técnico-Operacional, a ser realizada pelas ECV, ficará a cargo da Gerencia de Tecnologia da Informação – GTI.

Art. 4º Alterar o parágrafo 1º do artigo 18 da IS-N nº 196/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§1º. Após o protocolo do requerimento a que se refere o caput deste artigo, o processo administrativo será encaminhado à Coordenação de Credenciamento para análise da regularidade documental a que se refere o Capítulo II desta Instrução de Serviço, de modo que atendidos os requisitos, será encaminhado à Gerência de Fiscalização para etapa de Avaliação de Conformidade da Seção IV – Etapa III deste Capítulo. Após a análise de conformidade, o processo administrativo será encaminhado a GTI para realização de Teste de Integração e Conformidade Técnico-Operacional. Ato continuo, o processo retornará à Coordenação de Credenciamento para emissão de parecer acerca da solicitação de credenciamento e encaminhará à Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES.”

Art. 5º Alterar a Seção V e os artigos 29 e 30 da IS-N nº 196/2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Seção V – Etapa IV: do Teste de Integração e Conformidade Técnico-Operacional

Art. 29. O DETRAN|ES realizará o Teste de Integração e Conformidade Técnico-Operacional, no estabelecimento da pessoa jurídica requerente na data e hora estabelecida na notificação que proferiu o resultado final da etapa de análise de documentos.

§1º. Para a realização do Teste de Integração e Conformidade Técnico-Operacional, a ECV deverá providenciar os veículos necessários para cada simulação de vistoria (pequeno, médio e grande porte), sendo, pelo menos uma na modalidade móvel e uma na modalidade móvel simplificada.

§2º. Um novo Teste de Integração e Conformidade Técnico Operacional, quando necessário, deverá ser solicitado pela pessoa jurídica interessada em até 05 (cinco) dias úteis contados da disponibilização do resultado do Teste, que será objeto de agendamento à critério da Gerência de Tecnologia da Informação. §3º. A não realização do Teste de Integração e Conformidade Técnico-Operacional na data e hora agendadas ou a não solicitação de um novo teste, por inércia ou desídia da pessoa jurídica requerente, ensejará o indeferimento e arquivamento da solicitação de credenciamento. §4º. A alteração de Pessoa Jurídica para a prestação dos serviços de tecnologia da informação (PJTI) para interligação com o sistema DETRANNET ensejará a aplicação de um novo Teste de Integração e Conformidade Técnico Operacional, nos moldes desta instrução de serviço.

Art. 30. Caberá a pessoa jurídica requerente o pedido de reconsideração contra o resultado do Teste de Integração e Conformidade Técnico

Operacional, num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir da disponibilização resultado da análise, dirigido à Gerência de Tecnologia da Informação.

Art. 6º Incluir a seção VI na IS-N nº 196/2019 e alterar o artigo 31 que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção VI – Etapa V: do Julgamento Art. 31. Concluída a etapa de avaliação do Teste de Integração e Conformidade Técnico Operacional, a Coordenação de Credenciamento expedirá parecer acerca da solicitação de credenciamento que será encaminhado ao Diretor de Habilitação, Veículos e Infrações

do DETRAN|ES para providências. §1º Sendo deferida a solicitação de credenciamento, será expedido e publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo o respectivo Resumo do Termo de Credenciamento, que deverá conter, no mínimo:

I. A identificação completa da pessoa jurídica credenciada; II. O município ou circunscrição para o qual a pessoa jurídica está autorizada a prestar os serviços;

III. A autorização para vistoria móvel, se for o caso; e

IV. O prazo de vigência do credenciamento.

§2º Ato contínuo ao credenciamento, será encaminhado o processo administrativo à Gerência de Veículos, que responderá pela gestão das pessoas jurídicas credenciadas.

§3º Sendo indeferida a solicitação de credenciamento, será expedida notificação ao Interessado e será promovido o arquivamento do processo de solicitação de credenciamento, em caso de não interposição de recurso.

§4º. Caberá recurso administrativo contra o resultado final, num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir da notificação do indeferimento da solicitação de credenciamento, dirigido ao Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES, que terá o mesmo prazo para se manifestar.

§5º. Somente após a publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo do resumo do termo de credenciamento a requerente estará autorizada a prestar os serviços de vistoria veicular.”

Art. 7º Instituir um grupo de trabalho para estipular os procedimentos administrativos e tecnológicos a serem utilizados durante o Teste de Integração e Conformidade Técnico

Operacional, realizada na análise do credenciamento de ECV. §1º O Grupo de trabalho instituído no caput deste artigo será composto pelos seguintes servidores:

Cleber Bongestab – Gerencia de Veículos

Marcel do Nascimento Alves – Gerencia de Tecnologia da Informação

Gibran Henrique Lima Bolzan – Gerencia de Fiscalização

§2º O Grupo de trabalho terá 15 dias para apresentar a Direção Geral o modelo de Teste de Integração e Conformidade Técnico-Operacional a ser realizado quando da análise do credenciamento de ECV.

§3º Após a aprovação dos trabalhos do grupo, a Direção Geral deverá publicar os tramites administrativos e tecnológicos a serem utilizados durante o Teste de Integração e Conformidade Técnico-Operacional nos credenciamentos de ECV.

Art. 9º Após definição e publicação do modelo de Teste de Integração e Conformidade Técnico Operacional a ser aplicado nas ECV, as empresas já credenciadas pelo Órgão têm até 30 dias para protocolar a solicitação de avaliação de sua empresa.

§1º As solicitações devem ser encaminhadas a GTI-DETRAN|ES e ocorrerão de acordo com agendamento prévio do setor.

§2º A não solicitação de avaliação instituída no caput deste artigo implica na suspenção das atividades da ECV até a aplicação e aprovação do Teste de Integração e Conformidade Técnico-Operacional.

§3º Seguindo o agendamento da GTI, as ECV já credenciadas poderão realizar até 02 (dois) Teste de Integração e Conformidade Técnico-Operacional sem sanção administrativa. Após a segunda reprovação, a ECV fica automaticamente suspensa até a aprovação.

Art. 10 As empresas, cujos processos de credenciamento ainda não tenham sido concluídos, independentemente da fase que se encontram, deverão adequar

se ao disposto nesta Instrução de Serviço para continuidade do processo de análise solicitado.

Art. 11 O Teste de Integração e Conformidade Técnico Operacional, nas ECV, deverá ser acompanhado presencialmente por representante da PJTI contratada.

Art. 12 Revoga-se as disposições em contrário.

Art. 13 Esta instrução de Serviço Normativa entra em vigor da data de sua publicação.

Vitória/ES, 28 de janeiro de 2020.

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

DIRETOR GERAL DO DETRAN-ES

Protocolo 558748

……………………………………………………………………………………………………………

Instrução de Serviço Detran-ES nº 08/2020

Altera dispositivos da IS-N n° 196/2019 que estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para o credenciamento de ECV.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR NSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma do artigo 7° do Decreto n° 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5° da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea “h” da Lei n° 2.482 de 24 de dezembro de 1969;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, além das disposições dos incisos III e X, do artigo 22 da referida Norma; e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar e retificar trechos da IS-N nº 196/2019, objetivando ofertar serviços de vistoria eletrônica mais eficientes, seguros, práticos e baratos.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o parágrafo 1º do artigo 3º da IS-N nº 196/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§1º É facultado à pessoa jurídica credenciada realizar a vistoria veicular em área descoberta do imóvel, devidamente licenciado pela Prefeitura do município, quando o Peso Bruto Total (PBT) do veículo a ser vistoriado for superior a 4.536 (quatro mil, quinhentos e trinta e seis) quilos ou quando se tratar de ônibus.”

Art. 2º Alterar o inciso VI e acrescentar o parágrafo único, ambos do artigo 7º da IS-N nº 196/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “VI – Box de Vistoria: espaço físico delimitado na ECV para a execução das atividades técnicas de vistoria veicular, dotado de sinalizações delimitadora e indicadora do número do box e seu tipo, e que contenha as seguintes dimensões mínimas: (…) Parágrafo Único – Nos casos de ECV instaladas em centros comerciais ou correlatos onde estejam localizadas agências do DETRAN|ES, não será exigida a altura mínima dos boxes que estiverem instalados nas áreas cobertas do próprio centro comercial ou correlato.”

Art. 3º Alterar o artigo 10 da IS-N nº 196/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. O credenciamento de que trata esta Instrução de Serviço é intransferível e indelegável, tendo vigência de 60 meses contados da publicação do resumo do termo de credenciamento (Anexo IV) no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.”

Art. 4º Alterar o caput do artigo 12 e inserir o parágrafo 3° no mesmo dispositivo da IS-N nº 196/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Não poderão se credenciar ou renovar o credenciamento, as pessoas jurídicas cujos sócios, associados ou proprietários exerçam outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou DENATRAN e que tenham sofrido sanção de cassação de credenciamento há menos de 02 (dois) anos. (…) § 3º Fica vedada participação de parentes consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral de servidores do DETRAN|ES de até 3º (terceiro) grau como proprietários, sócios ou acionistas das empresas de ECV.”

Art. 5º Alterar o artigo 14 da IS-N nº 196/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. A publicidade relativa à vigência do credenciamento de que trata esta Instrução de Serviço se dará por meio do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo (DIO-ES).” Art. 6º Revogar o inciso III do parágrafo 1° e alterar o parágrafo 2º, ambos do artigo 29 da IS-N nº 196/2019, que passa a vigorar com seguinte redação: “§2º Ato contínuo ao credenciamento, será encaminhado o processo administrativo à Gerência de Veículos, que responderá pela gestão das pessoas jurídicas credenciadas.

Art. 7º Alterar parágrafo 1° e inserir o parágrafo 6° no artigo 34 da IS-N nº 196/2019, que passam a vigorar com a seguinte redação: “§1º Serão aceitos para fins de análise da documentação o protocolo de solicitação de licença ou alvará de funcionamento em substituição ao requisito constante do inciso II deste artigo, que deverá ser atendido como condição para o exercício da atividade de vistoria caso a pessoa jurídica requerente obtenha o credenciamento, devendo ser remetido previamente à Gerência de Fiscalização o documento oficial obtido para início dos serviços. (…) § 6° Caso haja parcelamento do prêmio do seguro, a Interessada deverá comprovar a quitação da mensalidade, em até 3 (três) dias úteis após o vencimento da parcela sob pena de, não o fazendo, ter as atividades suspensas, até a referida comprovação”

Art. 8° Alterar as alíneas “b” e “c” do inciso VI do artigo 35, além dos parágrafos 2° e 3º da IS-N nº 196/2019, que passam a vigorar com a seguinte redação: “b. Possuir local coberto contendo no mínimo dois boxes de vistoria para veículos de pequeno e/ou médio portes acrescido de áreas para manobras de veículos e circulação de pessoas, podendo opcionalmente possuir um ou mais box de vistoria para veículos de grande porte, permitindo a realização das atividades técnicas de vistoria veicular ao abrigo das intempéries, com piso em concreto, asfalto ou paralelepípedo, dotado de iluminação e ventilação adequados; c. Opcionalmente, possuir local descoberto, com piso em concreto, paralelepípedo ou asfalto plano e horizontal, contendo no mínimo um box de vistoria para veículos de grande porte; (…) “§2º Serão aceitos para fins de análise da documentação e exercício das atividades, por um período de até 180 dias, o contrato de prestação de serviços de implantação e de certificação na norma ABNT NBR ISO 9001 em substituição ao requisito constante do inciso IV deste artigo. §3º Quando a pessoa jurídica requerente se localizar em Centros Comerciais ou correlatos, poderão ser consideradas as instalações sanitárias comuns do Centro Comercial para atendimento ao que estabelece a alínea “e” do inciso VI deste artigo. “

Art. 9º Alterar o artigo 38 da IS-N nº 196/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. É permitida a alteração societária da pessoa jurídica credenciada. Tais alterações devem ser comunicadas em até 30 (trinta) dias após sua concretização e instruídas via requerimento protocolado junto ao DETRAN|ES acompanhado dos documentos a que se referem o artigo 12 desta ISN.”

Art. 10. Revogar os artigos 36 e 37 da IS-N nº 196/2019.

Art. 11. Esta instrução de Serviço Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Vitória, 08 de janeiro de 2020.

GIVALDO VIEIRA DA SILVA Diretor Geral do DETRAN|ES

Protocolo 554017