Instrução de Serviço Detran-ES nº 29/2022

Instrução de Serviço Detran-ES nº 29/2022

Altera a Instrução de Serviço N nº 197/2019 e dá outras providências.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR NSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN | ES, na forma do artigo 7° do Decreto n° 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5° da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea “h” da Lei n° 2.482 de 24 de dezembro de 1969; e,

CONSIDERANDO a experiência obtida pelo DETRAN | ES na implantação da realização das vistorias veiculares através de Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV) no ano de 2019 e da necessidade de ampliar a qualidade e a segurança dos serviços prestados.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o artigo 4º da Instrução de Serviço Normativa nº 197/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A pessoa jurídica credenciada nos termos desta IS-N somente disponibilizará acesso aos dados dos sistemas informatizados à empresa contratada para a execução das atividades de verificação de conformidade, auditoria e controle de qualidade e às Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV), na forma a ser determinada pelo DETRAN | ES.”

Art. 2º Incluir o Inciso VI ao Art. 26 da IS-N nº 197/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“VI – Contrato de prestação de serviços com a empresa responsável pelas atividades de verificação de conformidade, auditoria e controle de qualidade.”

Art. 3º Alterar o Art. 31 e seus parágrafos da IS-N nº 197/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 As pessoas jurídicas credenciadas para as atividades previstas nesta IS-N deverão dispor de empresa contratada para execução das atividades de verificação de conformidade, auditoria e controle de qualidade de todas as vistorias realizadas pelas ECV, como condição para a prestação dos serviços.

§1º Considerar-se-á verificação de conformidade, auditoria e controle de qualidade o processo sistematizado e contínuo de avaliação dos laudos de vistoria, aprovados e submetidos ao DETRAN|ES, consolidado através de relatórios mensais com o detalhamento dos serviços prestados, submetidos exclusivamente à avaliação do DETRAN|ES.

§2º Caberá ao DETRAN|ES a definição e parametrização dos elementos que serão objeto das atividades de conformidade descritas no §1º, bem como as ações decorrentes, no exercício pleno de seu Poder-Dever de fiscalização.

§3º É vedada a contratação de empresa para a execução das atividades de conformidade descritas no §1º, cujo proprietário ou sócios, ou parentes de até 2º grau desses, que exerçam atividades ou participem de alguma forma de empresa ligada às atividades de ECV, de PJTI, de empresas do ramo de qualquer tipo de vistoria, ou ainda qualquer relação que possa configurar conflito de interesses no desenvolvimento dos trabalhos, a critério do DETRAN | ES.”

Art. 4º Alterar os parágrafos 1º e 2º do artigo 40 da IS-N nº 197/2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O preço máximo, a ser cobrado pela empresa credenciada para a prestação de serviços de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias veiculares a serem realizadas por ECV, fica limitado a 6,67 (seis vírgula sessenta e sete) VRTE.

§ 2º O preço máximo apresentado no parágrafo anterior deverá comportar todos os custos relacionados à atividade, inclusive os relativos aos serviços de verificação de conformidade, auditoria e controle de qualidade.”

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de dez dias para que o grupo de estudos que trata do tema apresente a parametrização dos elementos que serão objeto das atividades de conformidade, auditoria e controle de qualidade.

Art. 6º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.

Vitória/ES, 25 de maio de 2022.

Harlen da Silva

Diretor Geral do DETRAN | ES

……………………………………………………………………………………………………

Instrução de Serviço Detran-ES nº 04/2022

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR NSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas atribuições legais e na forma do artigo 7º, inciso I, alínea “c”, do Decreto nº 4.593-N, de 28/01/00, publicado em 28/12/2001 e,

Considerando a necessidade de atualizar e padronizar as normativas aplicáveis aos procedimentos administrativos de apuração de responsabilidade das empresas credenciadas.

Considerando a necessidade de adequar as normativas referentes ao pagamento por ordem de serviço de vistoria veicular pelas empresas credenciadas ao DETRAN/ES e de adotar outras providências sobre a matéria.

RESOLVE:

Art. 1º. Revogar o §2º do art. 57 da Instrução de Serviço N No 196, de 20 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 23 de setembro de 2019.

Art. 2º. Alterar a redação do art. 62 da Instrução de Serviço N No 196/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62. A inobservância de quaisquer dos preceitos da Resolução nº 466/2013 do CONTRAN ou desta Instrução de Serviço e suas atualizações sujeitará a pessoa jurídica credenciada às seguintes penalidades, aplicadas pelo DETRAN/ES, conforme a gravidade da infração e sua reincidência:

I. Advertência por escrito;

II. Suspensão das atividades;

III. Cassação do credenciamento.

Parágrafo Único: O período de suspensão será aplicado até o limite dos prazos previstos no inciso II do artigo 9º da Resolução 466/13 do CONTRAN, considerando a natureza e a gravidade da falta cometida.”

Art. 3º. A partir de 01/03/2022, a ECV será responsável pelo pagamento ao DETRAN/ES, do valor de 01 (um) VRTE por ordem de serviço de vistoria veicular concluída, devendo comprovar sua adimplência quanto às obrigações do credenciamento, inclusive aquelas previstas na IS 197/2019 do DETRAN/ES, sob pena de suspensão cautelar das atividades até a comprovação do adimplemento;

Parágrafo Único. O pagamento descrito no caput deste artigo será realizado até o quinto dia do mês posterior à execução dos serviços.

Art. 4º O registro dos laudos de vistoria pela ECV fica condicionado à adimplência mensal dos valores devidos, na forma disciplinada no art. 3º.

§1º O sistema informático do DETRAN/ES será parametrizado para que, não havendo comprovação da quitação dos valores devidos pelas empresas credenciadas até o décimo dia do mês posterior à execução dos serviços de vistoria veicular, o acesso da credenciada fique suspenso, até que haja comprovação da quitação do débito.

§2º Caso não consiga acessar o Documento Único de Arrecadação (DUA) diretamente pelo meio disponibilizado pelo DETRAN|ES, caberá exclusivamente à ECV realizar a solicitação do referido documento de pagamento.

§3º Não havendo a quitação dos débitos por um período superior a 30 (trinta) dias, o credenciamento da ECV será automaticamente cancelado, cabendo ao DETRAN/ES proceder a cobrança dos valores devidos.

Art. 5º O DETRAN|ES poderá alterar, a qualquer tempo, a sistemática de pagamento do valor previsto no Art. 3º.

Art. 6º. Revogar, a partir de 01/03/2022, o art. 44 da Instrução de Serviço N No 197, de 20 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 23 de setembro de 2019.

Parágrafo único. A forma de pagamento estabelecida no art. 44 da IS-N DETRAN|ES nº 197/2019 pelas PJTI credenciadas deverá ser mantida para todas as ordens de serviço de vistoria concluídas até o dia 28/02/2022.

Art. 7º. Alterar, a partir do dia 01/03/2022, a redação do §1º do art. 40 da Instrução de Serviço N No 197/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. […]

§ 1º. O preço máximo, a ser cobrado pela empresa credenciada para a prestação de serviços de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias veiculares a serem realizadas por ECV, fica limitado a 5,67 (cinco vírgula sessenta e sete) VRTE.”

Art. 8º. Alterar a redação do inciso XIX do art. 47 e do art. 63 da Instrução de Serviço N No 197/2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47. […]

XIX – Cumprir, independentemente da forma de contratação, obrigações sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas;”

“Art. 63. Atendidas as fases de instauração e instrução regulares, os autos do processo administrativo serão remetidos para o Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES para decisão, acompanhados de relatório final sucinto elaborado pela Corregedoria, o qual mencionará os fatos principais, as provas produzidas e fundamentação jurídica para sugerir a aplicação ou não de penalidade.

Art. 9º. Incluir os incisos XXV, XXVI e XXVII ao artigo 47 da IS-N nº 197/2019, com a seguinte redação:

XXV – Disponibilizar no sistema informático, campo específico que exija que a ECV informe os valores efetivamente cobrados pelos serviços de vistoria, devendo esses valores ser apresentados nos respectivos Laudos e integrados com o sistema do DETRAN|ES, na forma especificada por este;

XXVI – Encaminhar, de maneira automática, o laudo de vistoria ao requerente, através dos canais eletrônicos disponíveis, minimamente, SMS com link para download, e-mail e aplicativo de mensagens com uso difundido;

XXVII – Encaminhar de maneira automática, através de canal e conforme periodicidade estabelecidas pelo DETRAN/ES, relatório às fazendas públicas municipais, contendo o total de vistorias, o valor cobrado e o valor total faturado pelas ECV, classificados por credenciada e por município, para fins de permitir a correta fiscalização tributária que compete aos referidos entes.”

Art. 10 Alterar o §2º do art. 59 da IS-N 197/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§2º Será aplicada a penalidade de suspensão das atividades para a inobservância dos preceitos do art. 47 incisos VI, VIII, XIX, XXIV, XXV, XXVI e XXVII e do art. 48, incisos II, V, VIII, todos desta Instrução de Serviço, e ainda, para a reincidência, no período de 12 (doze) meses, de infração para qual esteja prevista a penalidade de advertência por escrito, contados da data da efetiva aplicação da penalidade.”

Art. 11. A partir do dia 01/03/2022, ou até eventual adequação sistêmica do DETRAN/ES, o pagamento dos serviços prestados será efetuado pelos usuários diretamente à pessoa jurídica credenciada, através de boleto bancário ou demais meios de pagamentos eletrônicos rastreáveis que deverão ser aprovados pela Gerência de Tecnologia da Informação do DETRAN/ES;

Art. 12. O DETRAN/ES diretamente, ou através de parâmetros sistêmicos determinados à Pessoa Jurídica de Tecnologia da Informação exigirá a manutenção das regularidades fiscais e trabalhista das Empresas Credenciadas de Vistoria, bem como a manutenção da apólice de seguro exigida na IS-N 196/2019, como condição para manutenção do credenciamento, sob pena de suspensão cautelar das atividades até a comprovação da regularidade, sem prejuízo da instauração dos procedimentos cabíveis para aplicação das penalidades previstas;

Art. 13. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, respeitando-se os efeitos previstos de forma diversa nos respectivos dispositivos.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória/ES, 14 de janeiro de 2022.

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

Diretor Geral do DETRAN-ES