Resolução Contran nº 916/2022
Resolução Contran nº 916/2022
Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O CONSELHO NACIONAL DE TR NSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005632/2022-51, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DE CÓDIGO DE MARCA/ MODELO/ VERSÃO
Art. 2º Todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem possuir código de marca/modelo/versão específico, o qual deve ser concedido conjuntamente à emissão, pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT).
Parágrafo único. Ao requerer a concessão do código específico de marca/modelo/versão e emissão do CAT o interessado deve:
I – respeitar as classificações de veículos previstas no Anexo I; e
II – atender aos procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
CAPÍTULO II
DAS MODIFICAÇÕES DE VEÍCULOS
Art. 3º As modificações permitidas em veículos, bem como a aplicação, a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados para fins de registro e emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLV-e), constam dos Anexos IV e V.
Art. 4º Para a realização de modificação em veículo já registrado, exige-se:
I – prévia autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento do veículo, conforme dispõe o art. 98 do CTB;
II – obtenção de novo código de marca/modelo/versão e emissão de CAT junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, quando se tratar das modificações previstas no Anexo IV.
III – realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL) em atendimento ao art. 106 do CTB, respeitadas as disposições constantes nos Anexos IV e V.
Art. 5º Após a realização da modificação, o proprietário de veículo deve apresentar ao órgão ou entidade executivo de trânsito da unidade federativa em que o veículo estiver registrado cópia dos seguintes documentos:
I – CAT emitido em favor da empresa responsável pela modificação, quando se tratar das modificações previstas no Anexo IV;
II – nota fiscal da modificação; e
III – CSV.
Art. 6º O órgão ou entidade executivo de trânsito da unidade federativa em que o veículo modificado estiver registrado deve:
I – juntar os documentos de que trata o art. 5º ao prontuário do veículo;
II – alterar os dados do veículo no cadastro estadual, com a nova marca/modelo/versão na Base Índice Nacional (BIN); e
III – expedir novo CRLV-e com as modificações realizadas e com o número do CSV emitido registrado em campo específico ou, quando este não existir, no campo das observações desses documentos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA REGISTRO E MODIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 7º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), do Ministério de Minas e Energia e regulamentação especifica do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 8º Os veículos que sofrerem alterações no sistema de suspensão ficam obrigados a atender aos seguintes limites e exigências:
I – veículos com Peso Bruto Total (PBT) até 3.500 kg:
a) o sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável;
b) a altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme figura apresentada no Anexo VI; e
c) o conjunto de rodas e pneus não poderá tocar parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento;
II – veículos com PBT acima de 3.500 kg:
a) em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois graus a partir de uma linha horizontal;
b) a verificação do cumprimento do disposto na alínea “a” deve ser feita conforme o Anexo VII;
c) as dimensões de intercambialidade entre o caminhão trator e o rebocado devem respeitar a norma NBR NM ISO 1.726; e
d) é vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração ou para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou autodirecional.
§ 1º Os veículos que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, devem ter inseridos no campo das observações do CRLV-e a altura livre do solo.
§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo aos veículos de duas ou três rodas e aos quadriciclos.
§ 3º Compete a cada entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor.
Art. 9º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular (GNV) como combustível.
§ 1º Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).
§ 2º Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem o GNV como combustível:
I – CSV, constando a identificação do instalador responsável pela execução do serviço devidamente registrado pelo INMETRO; e
II – o Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores (CAGN), expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou a aposição do número do CAGN no CSV.
§ 3º A cada licenciamento, o proprietário de veículo que utiliza o GNV como combustível deve apresentar novo CSV ao respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estados ou do Distrito Federal.
Art. 10. Ficam proibidas:
I – a utilização de conjunto roda/pneu que:
a) ultrapasse os limites externos dos para-lamas do veículo; ou
b) que em qualquer condição de uso, especialmente nas condições extremas de funcionamento dos sistemas de suspensão e direção, tais como esterçamento máximo para ambos os lados, extensão máxima e contração máxima do curso da suspensão, possa entrar em contato com qualquer elemento da carroceria, suspensão ou qualquer outra parte do veículo;
II – o aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto roda/pneu além da tolerância de ± 3%, a ser aplicada sobre o valor, em milímetro, do diâmetro externo do conjunto roda/pneus original de fábrica do veículo em questão;
III – a substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados;
IV – a adaptação de quarto eixo em caminhão, salvo quando se tratar de eixo direcional ou autodirecional;
V – a instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo;
VI – a inclusão de eixo auxiliar veicular em semirreboque com comprimento igual ou inferior a 10,50 m, dotado ou não de quinta roda;
VII – a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível diesel;
VIII – a utilização de chassi de ônibus para sua modificação em veículo de carga; e
IX – a instalação e a utilização do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) como combustível nos veículos automotores, exceto nas máquinas utilizadas para carregar e descarregar mercadorias, denominadas de “empilhadeiras”.
§ 1º Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até 07 de junho de 2011 poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com normativo do CONTRAN específico sobre os sistemas de iluminação e sinalização de veículos.
§ 2º Excetuam-se da proibição prevista no inciso II os veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, desde que observados os limites de diâmetro externo do conjunto pneu/roda fixados pelo fabricante.
§ 3º Fica permitida a extensão dos para-lamas, inclusive com o uso de alargadores e similares, desde que cumpram:
I – com a função de abrigar o conjunto roda/pneu, evitar a projeção de detritos e o contato de pessoas e objetos com o conjunto durante sua operação;
II – com os requisitos técnicos dos dispositivos protetores de rodas previstos na Resolução CONTRAN nº 888, de 13 de dezembro de 2021, ou suas sucedâneas; e
III – com as disposições do art. 98 do CTB.
Art. 11. A inclusão de quarto eixo veicular em veículo semirreboque somente pode ser realizada se:
I – o implemento for dotado de sistema de freios ABS;
II – no processo de inspeção de segurança veicular para obtenção do CSV for apresentado à ITL:
a) laudo técnico estrutural, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela análise, concluindo que o chassi suporta transitar com 58,5 t de Peso Bruto Total Combinado (PBTC); e
b) laudo do sistema de freios acompanhado de esquema pneumático, comprimento de tubulações, posicionamento das válvulas, capacidade do reservatório de ar e esquema elétrico para que possa ser verificado durante a inspeção;
III – atender às Combinações de Veículos para Transporte de Carga (CVC) dispostas em Portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º A ITL responsável pela inspeção técnica de segurança veicular deve checar se as informações apresentadas são condizentes com o veículo inspecionado.
§ 2º Apenas os CSV emitidos a partir da entrada em vigor desta Resolução possuem validade para a certificação da segurança de veículos semirreboques dotados de quatro eixos.
Art. 12. Para a inclusão ou modificação de eixo veicular, de eixo direcional e/ou de eixo autodirecional em caminhão, caminhão-trator, ônibus, reboques e semirreboques, exige-se:
I – CSV;
II – nota fiscal do eixo;
III – certificado de avaliação da conformidade do eixo veicular, em atendimento à regulamentação do INMETRO;
IV – ART, emitida por profissional legalmente habilitado, para a adaptação de eixo direcional ou de eixo autodirecional; e
V – notas fiscais dos componentes de direção.
§ 1º Os eixos veiculares, direcional e autodirecional de que trata o caput, bem como os componentes de direção, de que trata o inciso V, devem ser sem uso.
§ 2º A documentação disposta no inciso IV deve ser substituída por certificado de avaliação da conformidade do eixo direcional ou do eixo autodirecional, a partir do estabelecimento do programa de avaliação da conformidade pelo INMETRO para esses produtos.
§ 3º É vedada a inclusão, exclusão ou modificação de eixo veicular em configurações de veículos ou combinação de veículos de carga e de passageiros que não atendam as disposições de normativo do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 13. Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no CRLV-e o comprimento da carroçaria.
Art. 14. São consideradas alterações de cor aquelas realizadas mediante pintura ou adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas.
Parágrafo único. Será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante no veículo.
Art. 15. Na substituição de equipamentos veiculares, em veículos já registrados, os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentação dos seguintes documentos em relação ao equipamento veicular:
I – CSV;
II – CAT do equipamento veicular; e
III – nota fiscal do equipamento veicular.
§ 1º O documento previsto no inciso II deve ser substituído por comprovação da procedência quando se tratar de equipamento veicular usado ou reformado, fabricado antes de 7 de maio de 2002.
§ 2º A comprovação de procedência de que trata o § 1º deve ser realizada por meio de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do equipamento veicular.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE VEÍCULOS NO RENAVAM
Art. 16. Os veículos que vierem a ser pré-cadastrados, cadastrados ou que efetuarem as modificações previstas no Anexo V devem ser classificados conforme o Anexo I.
§ 1º Aplica-se aos veículos inacabados apenas o pré-cadastro.
§ 2º Os veículos já registrados devem ter seus cadastros adequados à classificação constante no Anexo I, sempre que houver emissão de novo CRLV-e.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Pela inobservância ao disposto nesta Resolução, independentemente das demais penalidades previstas em outras legislações, aplicam-se as penalidades e medidas administrativas previstas nos seguintes artigos do CTB:
I – art. 230, inciso VII: quando da ausência de autorização prévia do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para a modificação das características do veículo; e
II – art. 230, inciso XII: quando o veículo for movido por GLP.
Parágrafo único. As situações infracionais descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB.
Art. 18. Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 19. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I – nº 78, de 19 de novembro de 1998;
II – nº 115, de 05 de maio de 2000;
III – nº 291, de 29 de agosto de 2008;
IV – nº 292, de 29 de agosto de 2008;
V – nº 319, de 05 de junho de 2009;
VI – nº 369, de 24 de novembro de 2010;
VII – nº 384, de 02 de junho de 2011;
VIII – nº 397, de 13 de dezembro de 2011;
IX – nº 419, de 17 de outubro de 2012;
X – nº 450, de 28 de agosto de 2013;
XI – nº 463, de 27 de novembro de 2013;
XII – nº 479, de 20 de março de 2014;
XIII – nº 673, de 21 de junho de 2017; e
XIV – nº 847, de 08 de abril de 2021.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Presidente do ConselhoEm Exercício
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Saúde
SILVINEI VASQUES
Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
Pelo Ministério das Relações Exteriores
FERNANDO SILVEIRA CAMARGO
Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ANEXO I
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS CONFORME TIPO/MARCA/ESPÉCIE/CARROCERIAS
Tipo
Marca
Espécie
Carrocerias Possíveis
2-Ciclomotor
0
1-Passageiro
999-Nenhuma
3-Motoneta
0
1-Passageiro
999-Nenhuma
2-Carga
999-Nenhuma
4-Motocicleta
0
1-Passageiro
999-Nenhuma
119-SideCar
2-Carga
999-Nenhuma
119-SideCar
6-Especial
101-Ambulância
104-Bombeiro
5-Triciclo
0
1-Passageiro
999-Nenhuma
108-Carroc Fech
2-Carga
999-Nenhuma
102-Basculante
107-Carroc Aber
108-Carroc Fech
6-Especial
101-Ambulância
104-Bombeiro
6-Automóvel
1
1-Passageiro
999-Nenhuma
105-Buggy
110-Conversível
6-Especial
101-Ambulância
104-Bombeiro
111-Funeral
115-Limusine
124- Transp Presos
178-Comércio
7-Micro-ônibus
4
1-Passageiro
999-Nenhuma
190-Transporte Escolar
6-Especial
101-Ambulância
104-Bombeiro
111-Funeral
124-Transp Presos
125-Transp Recr
126-Transp Trabalh
178-Comércio
191-Transporte de Valores
192-Transp De Valores/
Mec Operac
8-Ônibus
4
1-Passageiro
999-Nenhuma
190-Transporte Escolar
6-Especial
101-Ambulância
104-Bombeiro
111-Funeral
124-Transp Presos
125-Transp Recr
126-Transp Trabalh
178-Comércio
191-Transporte de Valores
192-Transp De Valores/
Mec Operac
10-Reboque
6 ou 7
1-Passageiro
123-Transporte de militar
124-Transp Presos
125-Transp Recr
126-Transp Trabalh
2-Carga
102-Basculante
107-Carroc Aber
108-Carroc Fech
109-Chassi Contêiner
116-Mec Operac
118-Prancha
120-Silo
121-Tanque
127-Contêiner/ Carroc
Aber
128-Prancha Contêiner
132-Intercambiável
133-Roll-on Roll-off
143-Transp Toras
145-Carroc Aber/ Mec Operac
146-Carroc Fech/ Mec Operac
179-Transp Granito
180-Silo/ Basculante
181-Basc/ Mec Operac
193-Tanque Produto Perigoso
257-VTAV
262-VTAV/Mec. Operac.
268-Transp. Cilindros
Interligados
6-Especial
101-Ambulância
104-Bombeiro
111-Funeral
122-Trailler
130-Trio Elétrico
131-Dolly
191-Transporte de Valores
267-VTAV/Trailler
272 -Atenuador de impacto
11-
Semirreboque
6 ou 7
1-Passageiro
123-Transporte de militar
124-Transp Presos
125-Transp Recr
126-Transp Trabalh
2-Carga
102-Basculante
107-Carroc Aber
108-Carroc Fech
109-Chassi Contêiner
116-Mec Operac
118-Prancha
120-Silo
121-Tanque
127-Contêiner/ Carroc
Aber
128-Prancha Contêiner
132-Intercambiável
133-Roll-on Roll-off
143-Transp Toras
145-Carroc Aber/ Mec Operac
146-Carroc Fech/ Mec Operac
179-Transp Granito
180-Silo/ Basculante
181-Basc/ Mec Operac
193-Tanque Produto Perigoso
251-Transporte Toras/ Mec Operac
257-VTAV
262-VTAV/Mec. Operac
268- Transp. Cilindros
Interligados
6-Especial
101-Ambulância
104-Bombeiro
111-Funeral
122-Trailler
130-Trio Elétrico
131-Dolly
191-Transporte de Valores
267-VTAV/Trailler
13-Camioneta
2
3-Misto
999-Nenhuma
190-Transporte Escolar
6-Especial
101-Ambulância
104-Bombeiro
111-Funeral
115-Limusine
124-Transporte de Presos
178-Comércio
189 – Som
14-Caminhão
3
2-Carga
102-Basculante
107-Carroc Aber
108-Carroc Fech
109-Chassi Contêiner
112-Furgão
116-Mec Operac
118-Prancha
120-Silo
121-Tanque
127-Contêiner/Carroc Aberta
128-Prancha Contêiner
133-Roll-on Roll-off
135-Carroc Aber/ Cab
Estendida
138-Carroc Fech/ Cab Estendida
140-Carroc Aber/ Intercambiável
143-Transp Toras
144-Inacabada/ Cab
Estendida
145-Carroc Aber/ Mec Operac
146-Carroc Fech/ Mec Operac
147-Tanque/ Mec Operac
148-Prancha/ Mec Operac
150-Carroc Aber/ Mec Operac/
Cab Estendida
153-Carroc Fech/ Mec Operac/
Cab Estendida
156-Tanque/ Cab Estendida
159-Tanque/ Mec Operac/
Cab Estendida
162-Roll-on Roll-off/ Cab
Estendida
165-Basculante/Cab Estendida
168-Prancha/ Cab
Estendida
171-Prancha/ Mec Operac/
Cab Estendida
174-Carroc Aber/
Intercambiável/ Cab Estendida
179-Transp Granito
180-Silo/ Basculante
181-Basculante/ Mec
Operac
182-Chassi Contêiner/ Cab
Estendida
183-Mec Operac/ Cab Estendida
184-Silo/ Cab Estendida
185-Contêiner/ Carroc
Aber/ Cab Estendida
186-Prancha Contêiner/ Cab
Estendida
187-Transp Toras/ Cab Estendida
188-Silo/ Basculante/ Cab
Estendida
193-Tanque Produto
Perigoso
194-Inacabada
195- Transp de Granito/ Cab
Estendida
196-Basculante/ Mec
Operac/ Cab Estendida
241-Tanque Produto
Perigoso/ Cab Estendida
246-Tanque Produto Perigoso/
Mec Operac
247-Tanque Produto Perigoso/
Mec Operac/ Cab Estendida
251-Transporte Toras/ Mec
Operac
252-Transporte Toras/ Mec
Operac/ Cab Estendida
256-Comboio
257-VTAV
258-VTAV/Cab. Estendida
262-VTAV/Mec.
Operacional
263-VTAV/cab. Estendida/Mec. Operacional
269-Comboio/Cab Estendida
306 – Mec Operac / Roll-on Roll-off
6-Especial
101-Ambulância
104-Bombeiro
111-Funeral
115-Limusine
123- Transporte de militar
124-Transp Presos
125-Transp Recr
126-Transp Trabalh
130-Trio Elétrico
134-Carroc Aber/ Cab Dupla
136-Carroc Aber/ Cab
Suplementar
137-Carroc Fech/ Cab Dupla
139-Carroc Fech/ Cab
Suplementar
141-Cab Dupla/ Inacabada
142-Mec Operac/ Cab Dupla
149-Carroc Aber/ Mec
Operac/ Cab Dupla
151- Carroc Aber/ Mec
Operac/ Cab Suplementar
152-Carroc Fech/ Mec Operac/
Cab Dupla
154-Carroc Fech/ Mec Operac/
Cab Suplementar
155-Tanque/ Cab Dupla
157-Tanque/ Cab
Suplementar
158-Tanque/ Mec Operac/ Cab
Dupla
160-Tanque/ Mec Operac/ Cab
Suplementar
161-Roll-on Roll-off/ Cab
Dupla
163-Roll-on Roll-off/ Cab
Suplementar
164-Basculante/ Cab Dupla
166-Basculante/ Cab
Suplementar
167-Prancha/ Cab Dupla
169-Prancha/ Cab
Suplementar
170-Prancha/ Mec Operac/ Cab
Dupla
172-Prancha/ Mec Operac/ Cab
Suplementar
173-Carroc Aber/
Intercambiável/ Cab Dupla
175-Carroc Aber/ Intercambiável/ Cab
Suplementar
176-Carroc Aber/ Cab Tripla
177-Carroc Fech/ Cab Tripla
178-Comércio
191-Transporte de Valores
192-Transp De Valores/ Mec
Operac
197-Chassi Contêiner/ Cab Dupla
198-Silo/ Cab Dupla
199-Contêiner/ Carroc
Aber/ Cab Dupla
200-Prancha Contêiner/ Cab
Dupla
201-Transp Toras/ Cab Dupla
202-Transp de Granito/ Cab
Dupla
203-Silo/ Basculante/ Cab
Dupla
204-Basculante/ Mec Operac /
Cab Dupla
206-Chassi Contêiner/ Cab
Suplementar
207-Mec Operac/ Cab
Suplementar
208-Silo/ Cab Suplementar
209-Contêiner/ Carroc Aber/
Cab Suplementar
210-Prancha Contêiner/ Cab
Suplementar
211-Transp Toras/ Cab
Suplementar
212-Transp de Granito/
Cab Suplementar
213-Silo/ Basculante/ Cab
Suplementar
214-Basculante/ Mec Operac /
Cab Suplementar
215-Inacabada/ Cab
Suplementar
217-Basculante/ Cab Linear
218-Carroc Aberta/ Cab Linear
219-Carroc Fechada/ Cab Linear
220-Chassi Contêiner/ Cab
Linear
221-Mec Operac/ Cab
Linear
222-Prancha/ Cab Linear
223-Silo/ Cab Linear
224-Tanque/ Cab Linear
225-Contêiner/ Carroc
Aber/ Cab Linear
226-Prancha Contêiner/ Cab
Linear
227-Roll-on Roll-off/ Cab Linear
228-Transp Toras/ Cab
Linear
229-Aberta/
Intercambiável/ Cab Linear
230-Carroc Aberta/ Mec
Operac/ Cab Linear
231-Carroc Fech/ Mec Operac/
Cab Linear
232-Tanque/ Mec Operac/
Cab Linear
233-Cab Linear/ Prancha/
Mec Operac
234-Transp de Granito/ Cab
Linear
235-Silo/ Basculante/ Cab Linear
236-Basculante/ Mec
Operac/ Linear
237-Inacabada/ Cab Linear
239-Mec operac/ Cab Tripla
240-Inacabada/ Cab Tripla
242-Tanque Produto Perigoso/ Cab Dupla
243-Tanque Produto Perigoso/ Cab Suplementar
244-Tanque Produto Perigoso/ Cab Linear
248-Tanque Produto Perigoso/ Mec Operac/ Cab Dupla
249-Tanque Produto
Perigoso/ Mec Operac/ Cab Suplementar
250-Tanque Produto Perigoso/ Mec Operacl/
Cab Linear
253-Transporte Toras/ Mec Operacl/ Cab Dupla
254-Transporte Toras/ Mec Operac/ Cab Suplementar
255-Transporte Toras/ Mec Operac/ Cab Linear
259-VTAV/Cab. Linear
260-VTAV/Cab. Dupla
261-VTAV/Cab. Tripla
264-VTAV/Cab. Linear/Mec.
Operac.
265-VTAV/Cab. Dupla/Mec.
Operac.
266-VTAV/Cab. Tripla/Mec.
Operac.
273-Basculante/Cab. Estendida
Linear
274 -Carroc Aberta/Cab.
Estendida Linear
275 -Carroc Fechada/Cab.
Estendida Linear
276 -Chassi Conteiner/ Cab.
Estendida Linear
277 -Mec. Operacional/Cab.
Estendida Linear
278 –Prancha/Cab.
Estendida Linear
279 -Silo/Cab. Estendida Linear
280 -Tanque/Cab. Estendida Linear
281 -Conteiner/Carroc Aber/Cab. Estendida Linear
282 -Prancha Conteiner/Cab. Estendida
Linear
283 –Roll-on Roll-off/Cab. Estendida Linear
284 -Transp Toras/Cab. Estendida Linear
285 -Aberta/ Intercambiável/Cab. Estendida
Linear
286 -Carroc Aber. /Mec. peracional/ Cab. Estendida
Linear
287 -Carroc Fech/ Mec Operac /Cab. Estendida
Linear
288 -Tanque/ Mec Operac/ Cab Estendida Linear
289 – Prancha/ Mec Operac/ Cab. Estendida Linear
290 -Transp de Granito/ Cab. Estendida Linear
291 -Silo/ Basculante/ Cab. Estendida Linear
292 -Basculante/mecanismo operac/Cab. Estendida Linear
293 -Tanque Produto Perigoso/Cab. Estendida Linear
294 -Tanque Produto Perigoso/ Mec Operac/Cab.
Estendida Linear
296 -Transporte Toras/ Mec Operac/ Cab.
Estendida Linear
297 -Comboio/Cab Dupla
298 -Comboio/Cab Suplementar
299 -Comboio/Cab Linear
300 –Comboio/Cab
Estendida Linear
301 – VTAV/Cabine Estendida
Linear
302 – VTAV/Cabine Estendida
Linear/Mecanismo Operacional
303 – Inacabada /Cabine
Estendida Linear
304 – Comércio/ Cabine
Linear
305 – Comércio/ Estendida
Linear
17-Caminhão- trator
3
5-Tração
999-Nenhuma
116-Mec Operac
129-Cab Estendida
183-Mec Operac/ Cab
Estendida
6-Especial
104-Bombeiro
106-Cab Dupla
142-Mec Operac/Cab Dupla
191-Transporte de Valores
205-Cab Suplementar
216-Cab Linear
221-Mec Operac/ Cab Linear
238-Cab Tripla
239-Mec Operac/ Cab
Tripla
277-Mec Operac/ Cab Estendida
Linear
295 -Cabine Estendida Linear
18-Tr Rodas
5
5-Tração
999-Nenhuma
19-Tr Esteiras
5
5-Tração
999-Nenhuma
20-Tr Misto
5
5-Tração
999-Nenhuma
21-Quadriciclo
0
1-Passageiro
999-Nenhuma
2-Carga
999-Nenhuma
22-Chassi Plataforma
9
1-Passageiro
Não se aplica
6-Especial
Não se aplica
23-
Caminhonete
2
2-Carga
102-Basculante
107-Carroc Aber
108-Carroc Fech
112-Furgão
116-Mec Operac
121-Tanque
132-Intercambiavel
135-Carroc Aber/ Cab
Estendida
138-Carroc Fech/ Cab
Estendida
140-Carroc Abert/
Intercambiável
144-Inacabada/ Cab Estendida
145-Carroc Aber/ Mec
Operac
146-Carroc Fech/ Mec
Operac
150-Carroc Aber/ Mec Operac/
Cab Estendida
153-Carroc Fech/ Mec Operac/
Cab Estendida
156-Tanque/ Cab Estendida
165-Basculante/Cab
Estendida
174-Carroc Aber/
Intercambiável/ Cab Estendida
181-Basc/ Mec Operac
183-Mec Operac/ Cab
Estendida
193-Tanque Produto
Perigoso
194-Inacabada
196-Basculante/ Mec Operac/
Cab Estendida
256-Comboio
257-VTAV
258-VTAV/Cab. Estendida
262-VTAV/Mec. Operac
263-VTAV/Cab.
Estendida/Mec. Operac.
246-Tanque Produto
Perigoso/Mec. Operac
6-Especial
101-Ambulância
104-Bombeiro
111-Funeral
115-Limusine
123-Transporte de militar
124-Transp Presos
125-Transp Recre
126-Transp Trabalh
130-Trio Elétrico
134-Carroc Aber/ Cab Dupla
136-Carroc Aber/ Cab
Suplementar
137-Carroc Fech/ Cab Dupla
139-Carroc Fech/ Cab
Suplementar
141-Cab Dupla/ Inacabada
142-Mec Operac/ Cab Dupla
149-Carroc Aber/ Mec
Operac/ Cab Dupla
151- Carroc Aberta/ Mec
Operac/ Cab Suplementar
152-Carroc Fech/ Mec Operac/
Cab Dupla
154-Carroc Fech/ Mec Operac/
Cab Suplementar
155-Tanque/ Cab Dupla
164-Basculante/Cab Dupla
173-Carroc Aber/ Intercambiável/ Cab Dupla
175-Carroc Aber/ Intercambiável/ Cab
Suplementar
176-Carroc Aber/ Cab Tripla
177-Carroc Fech/ Cab
Tripla
178-Comércio
189-Som
191-Transporte de Valores
207-Mec Operac/ Cab
Suplementar
215-Inacabada/ Cab
Suplementar
239-Mec Operac/ Cab Tripla
240-Inacabada/ Cab Tripla
245-Som/ Cab Dupla
260-VTAV/Cab. Dupla
261-VTAV/Cab. Tripla
265-VTAV/Cab. Dupla/Mec.
Operac.
270-Comércio/Cab Dupla
271-Comércio/Cabine Estendida
25-Utilitário
2
3-Misto
999-Nenhuma
107-Carroc Aber
108-Carroc Fech
113-Jipe
6-Especial
101-Ambulância
104-Bombeiro
111-Funeral
115-Limusine
124-Transp Presos
178-Comércio
26-Motor-casa
8
6-Especial
108-Carroc Fech
Observação 1: As espécies 4-Competição e 7-Coleção devem ser registradas com o tipo e carrocerias originais do veículo.
Observação 2: Os veículos com carroceria inacabada, em todas as suas variações apresentadas nesta Tabela, devem passar por complementação para fins de registro e
licenciamento nos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Observação 3: Automóvel, camioneta, utilitário, caminhonete e caminhão, poderão ser utilizados como veículo de proteção, em obras de curta duração ou serviço
móvel, com dispositivo atenuador de impacto montado em sua traseira.
ANEXO II
DEFINIÇÕES DE CARROCERIAS
Carroceria
Definição
ABERTA
Compartimento simples sem teto destinado ao transporte de carga.
AMBUL NCIA
Veículo que se destine exclusivamente ao transporte de enfermos dotados de dispositivos luminosos e sonoros.
ATENUADOR DE IMPACTO
Veículo de proteção para obras de curta duração ou serviço móvel.
BASCULANTE
Compartimento funcional constituído de compartimento aberto para o transporte de cargas com sistema de basculamento no sentido
lateral ou traseiro para o rápido escoamento.
BLINDADA
Veículo automotor de passageiro ou carga, destinado a proteger pessoas e mercadorias transportadas, que cumpre com os requisitos
referentes à proteção contra arma de fogo.
BOMBEIRO
Veículo ou mecanismo operacional de segurança destinado à prevenção, proteção e extinção de incêndio.
BUGGY
Automóvel para utilização especial em atividade de lazer, capaz de circular em terrenos arenosos, dotados de rodas e pneus largos, normalmente sem capota e portas. Além disso, estando o veículo com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha de centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fabricante, deverá
apresentar um ângulo de ataque mínimo de 25º; um ângulo de saída mínimo de 20º; altura livre do solo, entre eixos, mínimo de 200 mm e altura livre do solo, sob os eixos dianteiro e traseiro, mínimo de 180 mm.
CABINE DUPLA
Extensão da cabine com 2 (duas) fileiras de assentos e espécie especial.
CABINE ESTENDIDA
Extensão da cabine sem alterar a lotação e a espécie do veículo original.
CABINE LINEAR
Cabine simples, com lotação igual a 4 (quatro) ocupantes dispostos em uma mesma linha de assento.
CABINE ESTENDIDA LINEAR
Extensão da cabine simples, com lotação igual a 4 (quatro) ocupantes dispostos em uma mesma linha de assento.
CABINE SUPLEMENTAR
Equipamento veicular destinado ao transporte de passageiros, separada da cabine do
veículo, cuja lotação, incluindo a lotação do veículo original, não seja superior a 9 (nove) ocupantes.
CABINE TRIPLA
Extensão da cabine com 3 (três) fileiras de assentos e espécie especial.
CHASSI PORTA CONTÊINER
Base tipo plataforma carga geral, de estrutura metálica, com assoalho e dispositivo de fixação, para possibilitar o transporte de carga
geral ou de contêineres.
COMBOIO
Veículo de apoio utilizado em obras civis e rodoviárias destinados ao abastecimento e manutenção de veículos e equipamentos.
COMÉRCIO
Carrocerias destinadas ao comércio de hortigranjeiros, alimentos, etc.
CONVERSÍVEL
Veículos no qual o teto pode ser removível ou retrátil. Deste modo ele pode ser convertido entre as funções de veículo aberto e
fechado por possuir as janelas laterais.
DOLLY
Distribuidor de peso intermediário entre dois veículos constituído de suspensão e rodas.
FECHADA
Compartimento simples com teto rígido, destinado a cargas que requeiram proteção especial contra intempéries e influências nocivas à
sua perecibilidade.
FUNERAL
Veículo destinado ao transporte de defuntos.
FURGÃO
Veículo de carga formado por carroceria única, composto por compartimento de carga separado do habitáculo dos ocupantes por um
painel divisório sendo o acesso ao compartimento de carga feito por porta lateral e/ou traseira.
INACABADA
Todo caminhão ou caminhonete com cabine completa que precisa de complementação por equipamento veicular para licenciamento.
INTERCAMBIÁVEL
Carroceria similar à do veiculo motor-casa sem alterar as características originais do veículo ao qual é acoplada (Camper).
JIPE
Veículo utilitário com as características definidas em Portaria específica.
LIMUSINE
Veículo automotor com distância entre eixos e compartimento de passageiros alongados.
MECANISMO OPERACIONAL
Equipamento veicular fixo composto de instrumentos que o tornam apto a prestar serviços, realizar transportes específicos, suspender
ou puxar uma carga, e é operado desde o chassi de um veículo automotor ou rebocado-base.
NENHUMA
Veículo em que não há a necessidade de complementação por um equipamento veicular.
PRANCHA
Compartimento aberto, de estrutura única, projetada para o transporte de cargas específicas de massas elevadas, concentradas e/ou
indivisíveis.
PRANCHA PORTA CONTÊINER
Compartimento aberto, com assoalho, de estrutura única, projetada para o transporte de cargas específicas de massas elevadas,
concentradas e/ou indivisíveis, e dispositivo de fixação para possibilitar o transporte de contêiner(es).
PRANCHA PORTA CONTÊINER
COM CONVERSÃO PARA CARROCERIA ABERTA
Compartimento aberto com grades laterais, frontais e traseiras, destinado ao transporte de cargas, adaptado com dispositivos de fixação para possibilitar o transporte de contêiner(es).
ROLL-ON ROLL-OFF
Mecanismo operacional de içamento provido de chassi mecânico e atuadores hidráulicos com autotravamento, destinado ao
carregamento, descarregamento e basculamento de equipamento veicular.
SIDECAR
Dispositivo de uma única roda preso ao lado de uma motocicleta.
SILO
Compartimento fechado destinado ao transporte de materiais pulverulentos ou grãos.
SOM
Veículo dotado de sistema de som para divulgação e uso publicitário.
TANQUE
Compartimento fechado, específico para o transporte de líquidos ou gases.
TANQUE PRODUTO PERIGOSO
Compartimento fechado, específico para o transporte de produtos perigosos líquidos ou gasosos.
TRAILLER
Reboque ou semirreboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete,
utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.
TRANSPORTE DE CILINDROS
INTERLIGADOS
Carroceria com diversos cilindros fixados e interligados para transporte de gases.
TRANSPORTE DE ESCOLAR
Veículo de passageiros destinado ao transporte de escolares.
TRANSPORTE DE PRESOS
Veículo de serviço para transporte de detentos.
TRANSPORTE DE VALORES
Veículo destinado ao transporte de valores e normalmente objetiva à proteção de passageiros e/ou cargas transportados através da
utilização de requisitos de proteção contra armas de fogo.
TRANSPORTE GRANITO
Compartimento aberto, em composição ou não com o dolly, projetado para o transporte de granito e outras rochas ornamentais
concentrado ou indivisível.
TRANSPORTE MILITAR
Veículo de serviço de propriedade do Governo, distribuído a Organização Militar, dotado de pintura, equipamento e/ou acessório que
possibilitam a sua utilização em condições especiais, em atividades táticas ou logísticas diretamente ligadas a exercícios de instrução e a operações militares.
TRANSPORTE RECREATIVO
Veículo fabricado/adaptado para transporte recreativo de passageiros voltado à diversão, ao lazer, ao entretenimento em parques de
diversão e eventos.
TRANSPORTE
TORAS/MADEIRA BRUTA
Compartimento aberto destinado ao transporte de toras, colocadas no sentido longitudinal com travessas apoiadas nas longarinas, ou
no sentido transversal apoiadas diretamente nas longarinas principais ou plataforma.
TRANSPORTE TRABALHADOR
Veículo que se destina ao transporte de pessoas e que possui, bancos com estrutura metálica, fixados na estrutura da carroceria,
guardas altas em todo o seu perímetro e cobertura da estrutura em material de resistência adequada.
TRIO ELÉTRICO
Veículo equipado com aparelhagem sonora e palco.
VTAV
Veículo de Transporte de Carga Viva
ANEXO III
CÓDIGO E DESIGNAÇÃO COMPLETA DAS CARROCERIAS NO RENAVAM
999-Nenhuma
101-Ambulância
102-Basculante
103-Blindada
104-Bombeiro
105-Buggy
106-Cabine Dupla
107-Carroceria Aberta
108-Carroceria Fechada
109-Chassi Porta Contêiner
110-Conversível
111-Funeral
112-Furgão
113-Jipe
115-Limusine
116-Mecanismo Operacional
118-Prancha
119-SideCar
120-Silo
121-Tanque
122-Trailler
123-Transporte de Militar
124-Transporte de Presos
125-Transporte Recreativo
126-Transporte Trabalhador
127-Prancha Porta Contêiner Conversão para Carroceria Aberta
128-Prancha Porta Contêiner
129-Cabine Estendida
130-Trio Elétrico
131-Dolly
132-Intercambiável
133-Roll-on Roll-off
134-Carroceria Aberta/Cabine Dupla
135-Carroceria Aberta/Cabine Estendida
136-Carroceria Aberta/Cabine Suplementar
137-Carroceria Fechada/Cabine Dupla
138-Carroceria Fechada/Cabine Estendida
139-Carroceria Fechada/Cabine Suplementar
140-Carroceria Aberta/Intercambiável
141-Cabine Dupla/Inacabada
142-Mecanismo Operacional/Cabine Dupla
143-Transporte Toras/Madeira Bruta
144-Inacabada/Cabine Estendida
145-Carroceria Aberta/Mecanismo Operacional
146-Carroceria Fechada/Mecanismo Operacional
147-Tanque/Mecanismo Operacional
148-Prancha/Mecanismo Operacional
149-Carroceria Aberta/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla
150-Carroceria Aberta/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida
151- Carroceria Aberta/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar
152-Carroceria Fechada/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla
153-Carroceria Fechada/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida
154-Carroceria Fechada/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar
155-Tanque/Cabine Dupla
156-Tanque/Cabine Estendida
157-Tanque/Cabine Suplementar
158-Tanque/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla
159-Tanque/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida
160-Tanque/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar
161-Roll-on Roll-off/Cabine Dupla
162-Roll-on Roll-off/Cabine Estendida
163-Roll-on Roll-off/Cabine Suplementar
164-Basculante/Cabine Dupla
165-Basculante/Cabine Estendida
166-Basculante/Cabine Suplementar
167-Prancha/Cabine Dupla
168-Prancha/Cabine Estendida
169-Prancha/Cabine Suplementar
170-Prancha/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla
171-Prancha/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida
172-Prancha/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar
173-Carroceria Aberta/Intercambiável/Cabine Dupla
174-Carroceria Aberta/Intercambiável/Cabine Estendida
175-Carroceria Aberta/Intercambiável/Cabine Suplementar
176-Carroceria Aberta/Cabine Tripla
177-Carroceria Fechada/Cabine Tripla
178-Comércio
179-Transporte Granito
180-Silo/Basculante
181-Basculante/Mecanismo Operacional
182-Chassi Contêiner/Cabine Estendida
183-Mecanismo Operacional/Cabine Estendida
184-Silo/Cabine Estendida
185-Contêiner/Carroceria Aberta/Cabine Estendida
186-Prancha Contêiner/Cabine Estendida
187-Transporte Toras/Cabine Estendida
188-Silo/Basculante/Cabine Estendida
189-Som
190- Transporte de Escolares
191-Transporte de Valores
192-Transporte de Valores/Mecanismo Operacional
193-Tanque Produto Perigoso
194-Inacabada
195- Transporte de Granito/Cabine Estendida
196-Basculante/Mecanismo Operacional /Cabine Estendida
197-Chassi Contêiner/ Cabine Dupla
198-Silo/Cabine Dupla
199-Contêiner/Carroceria Aberta/Cabine Dupla
200-Prancha Contêiner/Cabine Dupla
201-Transporte Toras/Cabine Dupla
202-Transporte Granito/Cabine Dupla
203-Silo/Basculante/Cabine Dupla
204-Basculante/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla
205-Cabine Suplementar
206-Chassi Contêiner/Cabine Suplementar
207-Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar
208-Silo/Cabine Suplementar
209-Contêiner/Carroceria Aberta/Cabine Suplementar
210-Prancha Contêiner/Cabine Suplementar
211-Transporte Toras/Cabine Suplementar
212-Transporte Granito/Cabine Suplementar
213-Silo/Basculante/Cabine Suplementar
214-Basculante/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar
215-Inacabada/Cabine Suplementar
216-Cabine Linear
217-Basculante/Cabine Linear
218-Carroceria Aberta/Cabine Linear
219-Carroceria Fechada/Cabine Linear
220-Chassi Contêiner/Cabine Linear
221-Mecanismo Operacional/Cabine Linear
222-Prancha/Cabine Linear
223-Silo/Cabine Linear
224-Tanque/Cabine Linear
225-Contêiner/Carroceria Aberta/Cabine Linear
226-Prancha Contêiner/Cabine Linear
227-Roll-on Roll-off/Cabine Linear
228-Transporte Toras/Cabine Linear
229- Carroceria Aberta/Intercambiável/Cabine Linear
230-Carroceria Aberta/Mecanismo Operacional/Cabine Linear
231-Carroceria Fechada/Mecanismo Operacional/Cabine Linear
232-Tanque/Mecanismo Operacional/Cabine Linear
233-Cabine Linear/Prancha/Mecanismo Operacional
234-Transporte de Granito/Cabine Linear
235-Silo/Basculante/Cabine Linear
236-Basculante/Mecanismo Operacional/Cabine Linear
237-Inacabada /Cabine Linear
238-Cabine Tripla
239-Mecanismo Operacional/Cabine Tripla
240-Inacabada/Cabine Tripla
241-Tanque Produto Perigoso/Cabine Estendida
242-Tanque Produto Perigoso/Cabine Dupla
243-Tanque Produto Perigoso/Cabine Suplementar
244-Tanque Produto Perigoso/Cabine Linear
245-Som/Cabine Dupla
246-Tanque Produto Perigoso/Mecanismo Operacional
247-Tanque Produto Perigoso/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida
248-Tanque Produto Perigoso/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla
249-Tanque Produto Perigoso/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar
250-Tanque Produto Perigoso/Mecanismo Operacional/Cabine Linear
251-Transporte Toras/Mecanismo Operacional
252-Transporte Toras/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida
253-Transporte Toras/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla
254-Transporte Toras/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar
255-Transporte Toras/Mecanismo Operacional/Cabine Linear
256-Comboio
257-VTAV
258-VTAV/Cabine Estendida
259-VTAV/Cabine Linear
260-VTAV/Cabine Dupla
261-VTAV/Cabine Tripla
262-VTAV/Mecanismo Operacional
263-VTAV/Cabine Estendida/Mecanismo Operacional
264-VTAV/Cabine Linear/Mecanismo Operacional
265-VTAV/Cabine Dupla/Mecanismo Operacional
266-VTAV/Cabine Tripla/Mecanismo Operacional
267-VTAV/Trailler
268-Transporte de Cilindros Interligados
269-Comboio/Cabine Estendida
270-Comércio/Cabine Dupla
271-Comércio/Cabine Estendida
272 – Atenuador de impacto
273 -Basculante/ Cabine Estendida Linear
274 -Carroceria Aberta/ Cabine Estendida Linear
275 -Carroceria Fechada/ Cabine Estendida Linear
276 -Chassi Contêiner/ Cabine Estendida Linear
277 -Mecanismo Operacional/ Cabine Estendida Linear
278 -Prancha/Cabine Estendida Linear
279 -Silo/Cabine Estendida Linear
280 -Tanque/Cabine Estendida Linear
281 -Conteiner/Carroceria Aberta/ Cabine Estendida Linear
282 -Prancha Contêiner/Cabine Estendida Linear
283 –Roll-on Roll-off / Cabine Estendida Linear
284 -Transporte Toras/Cabine Estendida Linear
285 -Carroceria Aberta/ Intercambiável/ Cabine Estendida Linear
286 -Carroceria Aberta /Mecanismo Operacional/ Cabine Estendida Linear
287 -Carroceria Fechada/ Mecanismo Operacional/ Cabine Estendida Linear
288 -Tanque/ Mecanismo Operacional/ Cabine Estendida Linear
289 -Prancha/ Mecanismo Operacional/ Cabine Estendida Linear
290 -Transp de Granito/ Cabine Estendida Linear
291 -Silo/ Basculante/ Cabine Estendida Linear
292 -Basculante/Mecanismo Operacional/Cab. Estendida Linear
293 -Tanque Produto Perigoso/ Cabine Estendida Linear
294 -Tanque Produto Perigoso/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida Linear
295 -Cabine Estendida Linear
296 -Transporte Toras/ Mec Operac/ Cabine Estendida Linear
297 -Comboio/Cabine Dupla
298 -Comboio/Cabine Suplementar
299 -Comboio/Cabine Linear
300 -Comboio/Cabine Estendida Linear
301 – VTAV/Cabine Estendida Linear
302 – VTAV/Cabine Estendida Linear/Mecanismo Operacional
303 – Inacabada /Cabine Estendida Linear
304 – Comércio/ Cabine Linear
305 – Comércio/ Cabine Estendida Linear
306 – Mecanismo Operacional/ Roll-on Roll-off
ANEXO IV
MODIFICAÇÕES PERMITIDAS EM VEÍCULOS SUJEITAS A HOMOLOGAÇÃO COMPULSÓRIA
TRANSFORMAÇÃO
APLICAÇÃO
NOVA CLASSIFICAÇÃO
01
Ambulância
(com alteração de estrutura)
Motocicleta, Triciclo, Automóvel, Reboque, Semirreboque, Caminhonete, Camioneta, Caminhão, Utilitário, Micro-ônibus e Ônibus
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
02
Aumento da lotação com número final de assentos >20 (excluindo-se o do motorista)
Micro-ônibus
Tipo: ÔNIBUS
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
03
Aumento da lotação com número final de assentos >10 e <20
(excluindo-se o do motorista)
Automóvel, Caminhonete, Camioneta e Utilitário
Tipo: MICRO-ÔNIBUS
Espécie: PASSAGEIRO ou ESPECIAL
Carroçaria: Conforme Anexo I
04
Aumento de potência/cilindrada (acima de 10%)
Automóvel, Caminhonete, Camioneta e Utilitário
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
TRAÇÃO: Elétrica potência em kw. Automotor potência em CV.
Carroçaria: A MESMA
05
Aumento do nº de assentos e retirada da divisória do compartimento para tipo de carroceria furgão (MONOVOLUME)
Caminhonete e Caminhão
A) Se a lotação < 10
Tipo: CAMIONETA
Espécie: PASSAGEIRO
Carroçaria: NENHUMA
B) Se a lotação > 10
Tipo: MICRO-ÔNIBUS
Espécie: PASSAGEIRO
Carroçaria: NENHUMA
C) Se o PBT > 3500 kg e a lotação < 10
Tipo: CAMINHÃO
Espécie: ESPECIAL
Carroçaria: CARROCERIA FECHADA/ CABINE DUPLA
06
Buggy
Automóvel
Tipo: O MESMO
Espécie: PASSAGEIRO
Carroçaria: BUGGY
07
Caminhão-trator
Caminhão
Tipo: CAMINHÃO-TRATOR
Espécie: TRAÇÃO
Carroçaria: NENHUMA
08
Caminhão
Caminhão-trator
Tipo: CAMINHÃO
Espécie: CARGA ou ESPECIAL
Carroçaria: Conforme Anexo I
09
Conversível
Automóvel
Tipo: O MESMO
Espécie: PASSAGEIRO
Carroçaria: CONVERSÍVEL
10
Diminuição da lotação com a finalidade de transporte de CARGA no mesmo compartimento dos PASSAGEIROS
Micro-ônibus
Tipo: CAMIONETA
Espécie: MISTO
Carroçaria: A MESMA
11
Inclusão de Cabine Estendida, Dupla ou Tripla
Caminhonete, Caminhão e Caminhão-trator
Tipo: O MESMO
Espécie: Conforme Anexo I
Carroçaria: Conforme Anexo I
12
Inclusão de rótula e terceiro eixo (articulação)
Ônibus
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
13
Limusine
Automóvel, Caminhonete, Camioneta, Utilitário e Caminhão
Tipo: O MESMO
Espécie: ESPECIAL
Carroçaria: LIMUSINE
14
Motor-casa para uso turístico, moradia ou escritório
Caminhonete, Camioneta, Utilitário, Caminhão, Micro-ônibus e Ônibus
Tipo: MOTOR-CASA
Espécie: ESPECIAL
Carroçaria: FECHADA
15
Trator de Rodas
Caminhão
Tipo: TRATOR DE RODAS
Espécie: TRAÇÃO
Carroçaria: NENHUMA
16
Triciclo
Motocicleta e Motoneta
Tipo: TRICICLO
Espécie: CARGA
Carroçaria: Conforme Anexo I
Espécie: PASSAGEIRO
Carroçaria: Conforme Anexo I
17
Trio Elétrico
Caminhonete, Caminhão, Reboque e Semirreboques
Tipo: O MESMO
Espécie: ESPECIAL
Carroçaria: TRIO ELÉTRICO
18
Troca de Carroçaria para transporte de PASSAGEIROS
Reboques e Semirreboques
Tipo: O MESMO
Espécie: PASSAGEIRO
Carroçaria: Conforme Anexo I
19
Camioneta com lotação < 10
Caminhonete
Tipo: CAMIONETA
Espécie: MISTO
Carroçaria: NENHUMA
20
Instalação de sistema de tração em outro eixo, além do original
Automóvel, Caminhonete, Camioneta, Utilitário, Caminhão, Caminhão-trator,
Micro-ônibus, Ônibus e Motor-casa
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
21
Bombeiro
Motocicleta, Triciclo, Automóvel, Caminhonete, Camioneta, Utilitário, Caminhão, Caminhão-trator, Micro-ônibus e Ônibus
Reboque e Semirreboque
Tipo: O MESMO
Espécie: ESPECIAL
Carroçaria: BOMBEIRO
22
Transporte de Valores
Caminhonete, Caminhão, Caminhão-trator, Micro- ônibus, Ônibus, Reboque e Semirreboque
Tipo: O MESMO
Espécie: ESPECIAL
Carroçaria: TRANSPORTE DE VALORES
23
Inclusão de ROPS
Caminhonete e Caminhão
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
24
Transporte Funerário
(com modificação de entre-eixos e/ou balanço traseiro)
Automóvel, Caminhonete, Camioneta, Caminhão, Micro-ônibus, Ônibus,
Reboque e Semirreboque
Tipo: O MESMO
Espécie: ESPECIAL
Carroçaria: FUNERAL
25
Retirada de banco traseiro de veículo mono ou dois volumes e inclusão de parede divisória
Automóvel e Camioneta
Tipo: CAMINHONETE
Espécie: CARGA
Carroçaria: FURGÃO
26
Diminuição da lotação com
Automóvel, Caminhonete, Camioneta, Utilitário, Micro-ônibus e Ônibus
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
27
Alteração de forma de tração
Automóvel, Caminhonete, Camioneta, Utilitário, Caminhão,
Micro-ônibus e Ônibus
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
TRAÇÃO: Elétrica potência em kw. Automotor potência em CV.
Carroçaria: A MESMA
28
Caminhonete, Camioneta, Caminhão, Micro-ônibus e Ônibus
A) Se a lotação < 10
Tipo: CAMIONETA
Aumento de lotação ou rearranjo de layout interno, com ou sem retirada de parede divisória, para fins de transporte de escolares
Espécie: MISTO
Carroçaria: TRANSPORTE DE ESCOLARES
B) Se a lotação > 10 e < 20 (excluindo-se o motorista)
Tipo: MICRO-ÔNIBUS
Espécie: PASSAGEIRO
Carroçaria: TRANSPORTE DE ESCOLARES
C) Se lotação > 20 (excluindo-se o motorista)
Tipo: ÔNIBUS
Espécie: PASSAGEIRO
Carroçaria: TRANSPORTE DE ESCOLARES
29
Para comércio, com alteração das características externas
Automóvel, Caminhonete, Camioneta, Utilitário, Caminhão,
Micro-ônibus e Ônibus
Tipo: O MESMO
Espécie: ESPECIAL
Carroçaria: COMÉRCIO
30
Transporte militar
Reboques, Semirreboques, Caminhonete e Caminhão
Tipo: O MESMO
Espécie: PASSAGEIRO
(Para Reboque e Semirreboque)
Espécie: ESPECIAL
(Para Caminhonete e Caminhão)
Carroçaria: TRANSPORTE MILITAR
31
Transporte de presos
Automóvel, Caminhonete, Camioneta, Utilitário, Caminhão,
Micro-ônibus, Ônibus, Reboque e Semirreboque
Tipo: O MESMO
Espécie: PASSAGEIRO
(Para Reboque e Semirreboque)
Espécie: ESPECIAL (Para os demais)
Carroçaria: TRANSPORTE DE PRESOS
32
Acessibilidade para transporte de portadores de necessidades especiais, em que haja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de segurança do veículo.
Automóvel, Camioneta, Utilitário,
Micro-ônibus e Ônibus,
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
Na OBS. do CRV/CRLV
“veículo com acessibilidade”
33
Para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais, em que haja alteração da
Todos os veículos automotores
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de segurança do veículo.
Na OBS. do CRV/CRLV
“veículo para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais”
34
Alteração no chassi, sem aumento da capacidade de ocupantes (alongamento, encurtamento, mudança de geometria e alteração nos pontos de solda)
Motocicleta e Motoneta
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
Na OBS. do CRV/CRLV
“veículo com chassi transformado”
35
Instalação de Eixo Elétrico Auxiliar
Semirreboque
Tipo: O MESMO
Espécie A MESMA
Carroçaria: A MESMA
Na OBS. do CRV/CRLV
“veículo com eixo elétrico auxiliar”
ANEXO V
MODIFICAÇÕES PERMITIDAS EM VEÍCULOS NÃO SUJEITAS A HOMOLOGAÇÃO COMPULSÓRIA
MODIFICAÇÃO
APLICAÇÃO
EXIGÊNCIA
CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO
1
Acessibilidade para transporte de portadores de necessidades especiais, sem que haja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de segurança do veículo. (Observação
1)
Automóvel, Camioneta, Utilitário, Micro-ônibus e Ônibus.
CSV e Normas da ABNT aplicáveis.
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroceria: A MESMA
Nas OBS. do CRV/CRLV ‘veículo com acessibilidade’.
2
Retirada de componentes e dispositivos de acessibilidade para transporte de portadores de necessidades especiais, sem que haja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de
segurança do veículo.
Automóvel, Camioneta, Utilitário, Micro-ônibus e Ônibus.
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroceria: A MESMA
Retirar da OBS. do CRV/CRLV ‘veículo com acessibilidade’.
3
Alteração de potência/cilindrada.
Caminhão, Caminhão- trator, Micro-ônibus e Ônibus.
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
4
Alteração de potência/cilindrada. Qualquer diminuição ou qualquer aumento até 10% superior ao
original
Automóvel, Camioneta, Caminhonete e Utilitário.
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
5
Diminuição da lotação sem rearranjo de layout interno
Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Utilitário, Ônibus e Micro-ônibus.
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
6
Inclusão de blindagem
Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão- trator, Reboque, Semirreboque, Ônibus, Micro-ônibus, Utilitário, Motor-casa e
Quadriciclo.
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroceria: A MESMA
Nas OBS. do CRV/CRLV ‘veículo blindado’.
7
Retirada de Blindagem (sem alteração estrutural)
Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão- trator, Reboque, Semirreboque, Ônibus, Micro-ônibus, Utilitário, Motor-casa e
Quadriciclo.
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroceria: A MESMA
Retirar da OBS. do CRV/CRLV ‘veículo blindado’.
8
Alteração de Combustível (exceto inclusão ou exclusão de GNV)
Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão- trator, Ônibus, Micro- ônibus, Utilitário e
Motor-casa
CSV e art. 7º desta Resolução.
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
9
Alteração dos componentes do Sistema de suspensão
Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão- trator, Reboque, Semirreboque, Ônibus, Micro-ônibus, Utilitário
e Motor-casa
CSV e art. 8º desta Resolução.
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroceria: A MESMA
Nos veículos com PBT até 3.500 kg na OBS. do CRV/CRLV constar nova altura conforme Artigo 8º.
10
Inclusão de sistema GNV
Automóvel, Camioneta, Caminhonete,
CSV e art. 9º desta Resolução.
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Caminhão, Caminhão- trator, Ônibus, Micro- ônibus, Utilitário, Motor-casa e
Quadriciclo.
Carroçaria: A MESMA
11
Retirada de sistema GNV
Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão- trator, Ônibus, Micro- ônibus, Utilitário, Motor-casa e
Quadriciclo.
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
12
Cor
Todos os veículos
arts. 3º e 14 desta Resolução.
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
13
Espécie para COLEÇÃO
Todos os veículos
COVC
Tipo: O MESMO
Espécie: COLEÇÃO
Carroçaria: A MESMA
14
Espécie para COMPETIÇÃO
Todos os veículos
art. 3º desta Resolução.
Tipo: O MESMO
Espécie: COMPETIÇÃO
Carroçaria: A MESMA
15
Troca de carroceria Trio Elétrico para transporte de carga
Caminhonete, Caminhão, Reboque e Semirreboque.
CSV e art. 15 desta Resolução.
Tipo: O MESMO
Espécie: CARGA
Carroçaria: conforme as carrocerias de carga do
Anexo I.
16
Inclusão de carroceria comércio para uso diverso com ou sem diminuição de lugares, sem que haja alteração da estrutura e/ou sistemas de segurança originais do
veículo. (Observação 2)
Automóvel, Caminhão, Camioneta, Caminhonete, Utilitário, Micro-ônibus e Ônibus
CSV e art. 15 desta Resolução, quando aplicável.
Tipo: O MESMO
Espécie: ESPECIAL
Carroçaria: COMÉRCIO
17
Inclusão de dispositivo para transporte de carga, para fins de transporte remunerado de carga.
Motoneta e Motocicleta
Atender Regulamentação específica e art. 139-A do CTB.
Tipo: O MESMO
Espécie: CARGA
Carroçaria: NENHUMA
18
Exclusão de dispositivo para transporte de carga
Motoneta e Motocicleta
art. 4º desta Resolução.
Tipo: O MESMO
Espécie: PASSAGEIRO
Carroçaria: NENHUMA
19
Exclusão de rótula e terceiro-eixo (articulação)
Ônibus
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
20
Inclusão de CABINE SUPLEMENTAR
Caminhão, Caminhão- trator e Caminhonete
CSV e art. 15 desta Resolução.
Tipo: O MESMO
Espécie: ESPECIAL
Carroçaria: conforme Anexo I que possuir cabine
suplementar
21
Retirada de CABINE SUPLEMENTAR
Caminhão, Caminhão- trator e Caminhonete
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: CARGA
Carroçaria: conforme as carrocerias de carga do
Anexo I.
22
Inclusão de carroceria INTERCAMBIÁVEL ("camper")
Caminhonete e Caminhão
CSV e art. 15 desta Resolução.
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: conforme Anexo I que possuir carroceria
intercambiável
23
Retirada da carroceria INTERCAMBIÁVEL ("camper")
Caminhonete e Caminhão
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: conforme Anexo I
24
Inclusão de mecanismo operacional que não constitua a própria carroceria do veículo.
(Observação 3)
Caminhonete, Caminhão, Caminhão- trator, Reboque e
Semirreboque
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: conforme Anexo I
25
Retirada de mecanismo operacional que não constitua a própria carroceria do veículo.
Caminhonete, Caminhão, Caminhão- trator, Reboque e
Semirreboque
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: conforme Anexo I
26
Inclusão/Retirada de película não- refletiva
Todos os veículos automotores, exceto Ciclomotor,
Motoneta, Motocicleta
e Chassi plataforma
Regulamentação específica.
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
27
Inclusão, substituição ou retirada de tanque suplementar e/ou tanque adicional para líquidos e fluídos não combustíveis
(Observação 9)
Caminhão e Caminhão- trator
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
28
Inclusão, substituição ou retirada de tanque suplementar e/ou tanque adicional para alimentação do sistema de refrigeração ou para
líquidos e fluídos não combustíveis
Reboque e Semirreboque
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
29
Motocicleta
CSV e art. 15 desta Resolução.
Tipo: O MESMO
Inclusão de Sidecar para transporte de pessoas ou carga
Espécie: CARGA ou PASSAGEIRO
Carroçaria: SIDECAR
30
Retirada de Sidecar para transporte de pessoas ou carga
Motocicleta
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: CARGA ou PASSAGEIRO
Carroçaria: NENHUMA
31
Modificação no para-choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios de forma que o veículo fique com características visuais diferentes daquelas do veículo original
Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Ônibus, Micro-ônibus, Camioneta, Caminhão, Caminhão-trator, Caminhonete, Utilitário
e Motor-casa
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
Na OBS. do CRV/CRLV ‘veículo modificado visualmente’
32
Modificação no para-choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios de forma que o veículo fique com características visuais iguais daquelas do veículo original
Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Ônibus, Micro-ônibus, Camioneta, Caminhão, Caminhão-trator, Caminhonete, Utilitário
e Motor-casa
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
Na OBS. do CRV/CRLV ‘veículo modificado visualmente’
33
Para aprendizagem
Automóvel, Ônibus, Camioneta, Caminhão, Caminhão-trator,
Caminhonete e Utilitário.
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
34
Retirada da condição para aprendizagem
Automóvel, Ônibus, Camioneta, Caminhão, Caminhão-trator, Caminhonete e
Utilitário.
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
35
Para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais sem que haja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de segurança do veículo. (Observação 4)
Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão- trator, Ônibus, Micro- ônibus, Utilitário e
Motor-casa
CSV e Normas da ABNT aplicáveis.
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
Na OBS. do CRV/CRLV ‘veículo para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais’
36
Retirada de componentes e dispositivos de acessibilidade para condutores portadores de
Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Quadriciclo, Automóvel,
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
necessidades especiais, sem que haja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de
segurança do veículo.
Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão- trator, Ônibus, Micro- ônibus, Utilitário e
Motor-casa
Retirar da OBS. do CRV/CRLV ‘veículo para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais’
37
Inclusão de carroceria funeral (sem modificação de entre-eixos e/ou balanço traseiro e/ou sistemas de segurança originais do veículo).
Caminhonete e caminhão de carroceria furgão, Automóvel, Camioneta, Ônibus, Micro-ônibus e
Utilitário.
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: ESPECIAL
Caminhonete e caminhão, exceto carroceria furgão, Reboque e
Semirreboque.
CSV e art. 15 desta Resolução.
Carroçaria: FUNERAL
38
Troca da carroceria funeral para outra de espécie CARGA (sem modificação de entre-eixos e/ou balanço traseiro e/ou sistemas de segurança originais do veículo),
exceto carroceria Furgão.
Caminhonete e Caminhão
CSV e art. 15 desta Resolução.
Tipo: O MESMO
Espécie: conforme Anexo I
Carroçaria: conforme Anexo I
39
Rebaixamento, alongamento ou encurtamento do chassi (exceto monobloco) com ou sem alteração
de entre-eixos e/ou balanço traseiro
Caminhão e Caminhão- trator
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
40
Sistema de sinalização/iluminação
Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Reboque, Semirreboque, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão- trator, Ônibus, Micro-
ônibus, Utilitário e Motor-casa
CSV, inciso V e § 1º do art. 10 desta Resolução, Resoluções específicas do CONTRAN.
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
41
Sistema de rodas/pneus
Todos os veículos
Incisos I e II do art. 10 desta Resolução.
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
42
Suspensão/inclusão ou exclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional ou eixo autodirecional (Observação 6)
Caminhão, Caminhão- trator, Ônibus, Reboque e Semirreboque
CSV, Certificado de Conformidade do INMETRO (§1º do art.9º desta
Resolução), inciso IV e VI do art. 10, art. 11 e art. 12 desta Resolução.
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
43
Inclusão/Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CARGA
Triciclo, Caminhonete, Caminhão, Reboque e Semirreboque
CSV e art. 15 desta Resolução.
Tipo: O MESMO
Espécie: CARGA
Carroçaria: conforme as carrocerias de carga do
Anexo I
44
Inclusão/Troca da Carroçaria para outra, também de espécie CARGA, mantendo a cabine dupla, tripla,
linear ou suplementar
Caminhonete e Caminhão
CSV e art. 15 desta Resolução.
Tipo: O MESMO
Espécie: ESPECIAL
Carroçaria: conforme Anexo I
45
Troca de carroçaria (reencarroçamento)
Micro-ônibus e Ônibus
CSV e art. 15 desta Resolução.
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
46
Inclusão/Troca da Carroçaria para Transporte Recreativo ou Transporte Trabalhador ou Som, o qual não é requerido código de
marca-modelo-versão
Caminhonete, Caminhão, Camioneta,
Reboque
e Semirreboque
CSV e art. 15 desta Resolução.
Tipo: O MESMO
Espécie: PASSAGEIRO ou ESPECIAL
Carroçaria: TRANSPORTE RECREATIVO ou TRANSPORTE TRABALHADOR ou SOM
47
Troca da Carroçaria de Transporte Recreativo ou Transporte Trabalhador ou Som, para outra o qual não é requerido código de
marca-modelo-versão
Caminhonete, Caminhão, Camioneta,
Reboque
e Semirreboque
CSV e art. 15 desta Resolução.
Tipo: O MESMO
Espécie: conforme Anexo I
Carroçaria: conforme Anexo I
48
Inclusão de mecanismo operacional cujo mecanismo constitua a própria carroceria do veículo
Caminhonete, Caminhão e Caminhão- trator
CSV e art. 15 desta Resolução.
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: conforme Anexo I que possuir mecanismo
operacional
49
Retirada de mecanismo operacional, cujo mecanismo constitua a própria carroceria do
caminhão-trator
Caminhão-trator
CSV e art. 15 desta Resolução.
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: conforme Anexo I
50
Instalação ou remoção de capota em carroceria aberta
Caminhonete
CSV e art. 15 desta Resolução, para instalação e no caso da carroceria resultante não ser removível.
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: FECHADA se for instalação, ABERTA se for
remoção
51
Instalação do Teto Solar
CSV
Tipo: O MESMO
Automóvel, Camioneta, Utilitário, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-
trator
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
Na Obs. do CRV/CRLV constar ‘veículo com teto solar’
52
Inclusão de carroceria para Transporte Escolar sem alteração de lotação e/ou rearranjo
de layout interno
Camioneta, Ônibus e Micro-ônibus
CSV, atender legislação municipal, art. 136 do CTB e Resolução específica do CONTRAN.
Tipo: O MESMO
Para camioneta
Espécie: MISTO.
Para ônibus e micro-ônibus
Espécie: PASSAGEIRO.
Carroçaria: TRANSPORTE DE ESCOLAR
53
Retirada da condição de Transporte Escolar sem alteração de lotação e/ou rearranjo
de layout interno
Camioneta, Ônibus e Micro-ônibus
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: conforme Anexo I
Carroçaria: conforme Anexo I
54
Inclusão de dispositivo de segurança para impedir o acionamento da tomada de força involuntária para veículos com
carroceria basculante.
Caminhão e Caminhão- trator
CSV e Resolução nº 859/2021 e suas sucedâneas.
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: conforme Anexo I que possuir basculante
55
Para Ambulância (sem alteração estrutural)
Motocicleta e Triciclo
CSV e art. 15 desta Resolução.
Tipo: O MESMO
Espécie: ESPECIAL
Carroçaria: AMBUL NCIA
56
Retirada da condição ambulância (sem alteração estrutural)
Motocicleta e Triciclo
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: conforme Anexo I
Carroçaria: conforme Anexo I
57
Inclusão de carroceria ambulância (sem modificação de entre-eixos e/ou balanço traseiro) exceto
carroceria Furgão. (Observação 5)
Reboque, Semirreboque, Caminhão e
Caminhonete
CSV e art. 15 desta Resolução.
Tipo: O MESMO
Espécie: ESPECIAL
Carroçaria: AMBUL NCIA
58
Troca de carroceria ambulância para outra de espécie CARGA (sem modificação de entre-eixos e/ou
balanço traseiro) exceto carroceria Furgão. (Observação 5)
Reboque, Semirreboque, Caminhão e Caminhonete
CSV e art. 15 desta Resolução.
Tipo: O MESMO
Espécie: CARGA
Carroçaria: conforme Anexo I
59
Retirada da condição ambulância para veículo furgão. (Observação 5)
Caminhão e Caminhonete
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: CARGA
Carroçaria: FURGÃO
60
Alteração de espelhos retrovisores, guidão, de
Motocicleta, Motoneta e Triciclo
CSV
Tipo: O Mesmo
Espécie: A Mesma
componentes do sistema de suspensão e assento (alteração dos pontos de fixação
originais). (Observações 7 e 8)
Carroceria: A Mesma
Observação 1: Enquadra-se nesta modificação a retirada de banco, inclusão de rampas de acesso ou plataformas elevatórias, dentre outros componentes e dispositivos, sem que haja alterações na estrutura e/ou sistemas de segurança originais do veículo.
Observação 2: Excetuam-se desta modificação os veículos alterados para fins de escritório, tais como unidade de atendimento de saúde, posto policial, juizados especiais, cursos profissionalizantes, entre outros similares. Estes devem ser tratados como transformação em motor-casa para fins de escritório conforme esta resolução.
Observação 3: Enquadra-se neste tipo de modificação a inclusão de dispositivos de elevação de carga (munck), plataformas elevatórias, entre outros. Não se considera mecanismo operacional qualquer componente que faça parte de um sistema de acionamento, tais como componentes de sistema hidráulico, pneumático, mecânico ou elétrico, entre outros.
Observação 4: Enquadra-se nesta modificação o reposicionamento dos comandos do freio, acelerador, embreagem e transmissão, inclusão de pomo de direção no volante, prolongamento dos pedais, retiradas de bancos, inclusão de rampas de acesso ou plataformas elevatórias, entre outros, sem que haja alterações na estrutura do veículo ou dos componentes do sistema de segurança.
Observação 5: A marca/modelo/versão do veículo será mantida.
Observação 6: Deverá ser observado as configurações de veículos e as combinações de veículos de transporte de carga e de passageiros, constantes do Anexo da Portaria SENATRAN nº 268, de 14 de março de 2022, e suas sucedâneas, com seus respectivos limites de comprimento, PBT e PBTC, conforme Resolução CONTRAN nº 882, de 13 de dezembro de 2021, e suas sucedâneas.
Observação 7: Quando da alteração de espelhos retrovisores deverá ser observado, os requisitos técnicos estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 682, de 25 de julho de 2017, e suas sucedâneas.
Observação 8: Quando da alteração de guidão deverá ser observado: Largura: Mínima de 600mmm e máxima de 950mmm (Figura 1) e Altura: Máxima limitada ao ombro do condutor quando o mesmo estiver em posição de condução da motocicleta (Figura 2).
Observação 9: Não é permitido a instalação de tanque adicional de Arla 32.
Figura 1 – Largura do Guidão
Figura 2 – Altura do Guidão
Conceitos:
Altura original do veículo: definida pelo fabricante, correspondente à distância do solo ao ponto superior extremo do veículo.
Capota removível: aquela cuja operação de remoção e reinstalação é efetuada com facilidade, inclusive pelo próprio proprietário do veículo;
Capota fixa: aquela que somente é removida e restabelecida a configuração original do veículo através de mão-de-obra especializada
Certificado de Conformidade do Inmetro: Documento emitido por uma entidade acreditada pelo INMETRO atestando que o produto ou o serviço apresenta nível adequado de confiança no cumprimento de requisitos estabelecidos em norma ou regulamento técnico.
CSV: Certificado de Segurança Veicular.
COVC: Certificado de Originalidade de Veículo de Coleção.
Dispositivo para transporte de carga para motonetas e motocicletas: equipamento do tipo baú ou grelha.
ANEXO VI
MÉTODO DE MEDIÇÃO DA ALTURA MÍNIMA PERMITIDA PARA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO COM PBT DE ATÉ 3.500 KG
ANEXO VII
MÉTODO DE MEDIÇÃO DO NIVELAMENTO DA LONGARINA EM VEÍCULOS COM PBT ACIMA DE 3.500 KG
O método de medição da inclinação do chassi em caminhões, reboques e semirreboques, será o mesmo podendo ser medido em qualquer parte do veículo, desde que a face de referência seja paralela a longarina (chassi).
A) EXEMPLO DE UTILIZAÇÃO DO CALÇO NA SUSPENSÃO DO VEÍCULO EM QUE A MODIFICAÇÃO É ADMISSÍVEL (X – Y < ± 35 mm)
B) EXEMPLO DE UTILIZAÇÃO DO CALÇO NA SUSPENSÃO DO VEÍCULO EM QUE A MODIFICAÇÃO É INADMISSÍVEL (X – Y ≥ ± 35 mm)