Resolução Contran nº 292/2008 (consolidada)
Resolução Contran nº 292/2008 (consolidada)
Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos Arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TR NSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º Estabelecer as modificações permitidas em veículo registrado no Órgão Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
Parágrafo único: Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão descritos no Anexo I da Resolução 291/08–CONTRAN
Parágrafo único. Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão descritos na Portaria nº 1207, de 15 de dezembro de 2010, do DENATRAN, bem como nas suas alterações posteriores. (Alterado pela Resolução 397/2011)
Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constam no Anexo desta Resolução.
Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a aplicação, a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constarão da Tabela anexa à Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (Alterado pela Resolução 397/2011)
Parágrafo único: Além das modificações previstas nesta Resolução, também são permitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Resolução n° 291/08 – CONTRAN, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão nos termos nela estabelecidos.
Parágrafo único. Além das modificações previstas nesta Resolução, também são permitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Portaria nº 1207/2010, do DENATRAN, bem como nas suas alterações posteriores, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão. (Alterado pela Resolução 397/2011)
Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.
Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução.
Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes da Tabela anexa à Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (Alterado pela Resolução 397/2011)
Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, deve ser registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, enquanto que as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV
Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, do Ministério de Minas e Energia e regulamentação especifica do DENATRAN.
Parágrafo único: Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel
Art. 6º Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura. (Revogado pela Resolução 479/2014)
Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo. (Revogado pela Resolução 479/2014)
Art. 6º Os veículos de passageiros e de cargas, exceto veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, usados, que sofrerem alterações no sistema de suspensão, ficam obrigados a atender aos limites e exigências previstos nesta Resolução, cabendo a cada entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor. (Alterado pela Resolução 479/2014)
§1º Nos veículos com PBT até 3500 kg:
I – o sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável.
II – A altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme anexo I.
III – O conjunto de rodas e pneus não poderá tocar em parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento.
§2º Nos veículos com PBT acima de 3.500 kg:
I – em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois graus a partir de uma linha horizontal.
II – A verificação do cumprimento do disposto no inciso I será feita conforme o Anexo I.
III – As dimensões de intercambiabilidade entre o caminhão trator e o rebocado devem respeitar a norma NBR NM – ISO 1726.
IV – É vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração e para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou auto direcional.
§ 3º Os veículos que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, deverão inserir no campo das observações do Certificado de Registro de Veiculo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV a altura livre do solo.
Art. 7º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular – GNV como combustível.
§1º Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
§2º Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem como combustível o Gás Natural Veicular – GNV:
I – Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica, onde conste a identificação do instalador registrado pelo INMETRO, que executou o serviço.
II – O Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores – CAGN, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ou aposição do número do mesmo no CSV.
§ 3º Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural Veicular como combustível será exigida a apresentação de novo Certificado de Segurança Veicular – CSV.
Art. 8º Ficam proibidas:
I – A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;
II – O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados
IV – A alteração das características originais das molas do veículo, inclusão, exclusão ou modificação de dispositivos da suspensão.
IV – A adaptação de 4º eixo em caminhão, salvo quando se tratar de eixo direcional ou autodirecional. (Alterado pela Resolução 319/2009)
V- A instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo. (Acrescentado pela Resolução 384/2011)
Parágrafo único. Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a resolução 227/2007 – CONTRAN
VI – A inclusão de eixo auxiliar veicular em semirreboque com comprimento igual ou inferior a 7 m, dotado ou não de quinta roda. (Incluído pela Resolução 418/2012) (Revodago pela Resolução 419/2012)
VI – A inclusão de eixo auxiliar veicular em semirreboque com comprimento igual ou inferior a 10,50 m, dotado ou não de quinta roda. (Incluído pela Resolução 419/2012)
§ 1º Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 227, de 9 de fevereiro de 2007.) (Incluído pela Resolução 847/2021)
§ 2º Excetuam-se da proibição prevista no inciso II os veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, desde que observados os limites de diâmetro externo do conjunto pneu/roda fixados pelo fabricante.” (NR) (Incluído pela Resolução 847/2021)
Art. 9º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO deverá estabelecer programa de avaliação da conformidade para os seguintes produtos:
a) eixo veicular para caminhão, caminhão-trator, ônibus, reboques e semi-reboques;
b) eixo direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques;
b) eixo direcional e eixo auto-direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques; (Alterado pela Resolução 319/2009)
c) eixo auto-direcional traseiro para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques. (Suprimido pela Resolução 319/2009)
§ 1º: Para as modificações previstas nas alíneas deste artigo, será exigido o Certificado de Segurança Veicular – CSV, a Comprovação de atendimento à regulamentação do INMETRO e Nota Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso.
§ 2º: Enquanto o INMETRO não estabelecer o programa de avaliação da conformidade dos produtos elencados neste artigo, os DETRANs deverão exigir, para fins de registro das alterações, o Certificado de Segurança Veicular – CSV, a Nota Fiscal do eixo sem uso, Anotação de Responsabilidade Técnica para a adaptação, emitida por profissional legalmente habilitado e, no caso de eixos direcionais ou auto-direcionais, notas fiscais dos componentes de direção, os quais deverão ser sem uso.
Art. 10 Dos veículos que sofrerem modificações para viabilizar a condução por pessoa com deficiência ou para aprendizagem em centros de formação de condutores deve ser exigido o CSV – Certificado de Segurança Veicular.
Art.11 Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução devem ser classificados conforme a tabela constante no Anexo.
Art.11. Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução devem ser classificados conforme a Tabela constante de Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (Alterado pela Resolução 397/2011)
Art. 12 Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no Certificado de Registro de Veículos – CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV o comprimento da carroçaria.
Art. 13 Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos modificados antes da entrada em vigor desta Resolução, desde que os seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veículo – CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Art. 14 Serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas.
Parágrafo único: será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante no veículo.
Art. 15 Na substituição de equipamentos veiculares, em veículos já registrados, os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentação dos seguintes documentos em relação ao equipamento veicular:
I – Equipamento veicular novo ou fabricado após a entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002:
a) CSV;
b) CAT;
c) Nota Fiscal;
II – Equipamento veicular usado ou reformado fabricado antes da entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002:
a) CSV,
b) comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do equipamento veicular.
Art. 16 O órgão máximo executivo de trânsito da União – DENATRAN poderá mediante estudos técnicos elaborados pela Coordenação Geral de Infra-Estrutura de Trânsito alterar a tabela constante do Anexo.
Art. 16. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer a Tabela de Modificações permitidas em veículos. (Alterado pela Resolução 397/2011) (Revogado pela Resolução 418/2012)
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 262/07– CONTRAN.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Marcelo Paiva dos Santos
Ministério da Justiça
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes
Rodrigo Lamego de Teixeira de Teixeira Soares
Ministério da Educação
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde
Jose Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente
Alterada a Tabela do Anexo pela PORTARIA CONTRAN Nº 38, DE 28-02-2018.
ANEXO Tabela de modificações permitidas
MODIFICAÇÃO
APLICAÇÃO
EXIGÊNCIA
CLASSIFICAÇÃO
DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO
1
Acessibilidade para transporte de
Automóvel
CSVe Normas Brasileiras
Tipo: O MESMO
portadores de necessidades especiais, semquehajaalteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de segurança do veículo. (Ver Observação 1)
Camioneta, Utilitário, Micro-ônibus e Ônibus.
da ABNT aplicáveis
Espécie: A MESMA
Carroceria: A MESMA
Nas OBS. do CRV/CRLV ‘veículo
com acessibilidade’.
2
Retirada de componentes e dispositivos de acessibilidade para transporte de portadores de necessidades especiais, sem que haja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos
componentes do sistema de segurança do veículo.
Automóvel, Camioneta, Utilitário, Micro-ônibus e Ônibus.
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroceria: A MESMA
Retirar da OBS. do CRV/CRLV ‘veículo com acessibilidade’.
3
Alteração de potência/cilindrada.
Caminhão, Caminhão trator, Micro-ônibus e Ônibus.
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
4
Alteração de potência/cilindrada. Qualquer diminuição ou qualquer aumento até 10% superior ao
original
Automóvel, Camioneta, Caminhonete e
Utilitário.
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A
MESMA
5
Diminuição da lotação sem rearranjo de layout interno
Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Utilitário, Ônibus e
Micro-ônibus.
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
6
Inclusão de blindagem
Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Reboque, Semirreboque, Ônibus, Micro- Ônibus, Utilitário,
Motor-Casa e Quadriciclo.
CSV e Autorização do exército
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroceria: A MESMA
Nas OBS. do CRV/CRLV ‘veículo blindado’.
7
Retirada de Blindagem (sem alteração estrutural)
Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Reboque, Semirreboque, Ônibus, Micro- Ônibus, Utilitário,
Motor-Casa e Quadriciclo.
CSVenormativo do Exército
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroceria: A MESMA
Retirar da OBS. do CRV/CRLV ‘veículo blindado’.
8
Alteração de Combustivel (exceto inclusão ou exclusão de GNV)
Ciclomotor, Motoneta,
CSVeartigo 5ºdesta Resolução
Tipo: O MESMO
Motocicleta, Triciclo,
Quadriciclo, Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Ônibus, Micro-
Ônibus, Utilitário e Motor-Casa
Espécie:A MESMA
Carroçaria: A MESMA
9
Alteração doscomponentesdo Sistema de suspensão
Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Reboque, Semirreboque, Ônibus, Micro- Ônibus, Utilitário e Motor-Casa
CSVe Artigo 6ºdesta Resolução
Tipo: O MESMO
Espécie:A MESMA
Carroceria: A
MESMA
Nos veículos com PBT até 3500 kg na OBS. do CRV/CRLV constar nova altura
conforme Artigo 6º.
10
Inclusão de sistema GNV
Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Ônibus, Micro- Ônibus, Utilitário,
Motor-Casa e Quadriciclo.
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie:A MESMA
Carroçaria: A MESMA
11
Retirada de sistema GNV
Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Ônibus, Micro- Ônibus, Utilitário,
Motor-Casa e Quadriciclo.
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie:A MESMA
Carroçaria: A MESMA
12
Cor
Todos os veículos
Artigos 3º e 14 desta Resolução
Tipo: O MESMO
Espécie:A MESMA
Carroçaria: A
MESMA
13
De Espécie para COLEÇÃO
Todos os veículos
COVC
Tipo: O MESMO
Espécie: COLEÇÃO
Carroçaria: A MESMA
14
De Espécie para COMPETIÇÃO
Todos os veículos
Artigo 3º desta Resolução
Tipo: O MESMO
Espécie:
COMPETIÇÃO
Carroçaria: A
MESMA
15
Trocade carroceria Trio Elétrico para transporte de carga
Caminhonete, Caminhão, Reboque e
CSVeartigo 15desta Resolução
Tipo: O MESMO
Espécie: CARGA
Semirreboque.
Carroçaria: conforme as carrocerias de carga do Anexo I da Res. CONTRAN
nº 291
16
Inclusão de carroceria comércio para uso diverso com ou sem diminuição de lugares, sem quehaja alteração da estrutura e/ou sistemas de segurança originais do
veículo. (Ver Observação 2)
Automóvel, Caminhão, Camioneta, Caminhonete, Utilitário, Micro-
Ônibus e Ônibus
CSVeartigo 15desta Resolução quando aplicável
Tipo: O MESMO
Espécie: ESPECIAL
Carroçaria: COMÉRCIO
17
Inclusão de dispositivo para transporte de carga, para fins de transporte remunerado de carga.
Motoneta e Motocicleta
Atender Regulamentação específica e Artigo 139-A do CTB
Tipo: O MESMO
Espécie: CARGA
Carroçaria:
NENHUMA
18
Exclusão de dispositivo para transporte de carga
Motoneta e Motocicleta
Artigo 3º desta Resolução
Tipo: O MESMO
Espécie:
PASSAGEIRO
Carroçaria: NENHUMA
19
Exclusãoderótula eterceiro-eixo (articulação)
Ônibus
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A
MESMA
20
Inclusão de CABINE SUPLEMENTAR
Caminhão, Caminhão-Trator e Caminhonete
CSVeartigo 15desta Resolução
Tipo: O MESMO
Espécie: ESPECIAL
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 que
possuir cabine suplementar
21
Retirada de CABINE SUPLEMENTAR
Caminhão, Caminhão-Trator e Caminhonete
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: CARGA
Carroçaria: conforme as carrocerias de carga do Anexo I
da Res. CONTRAN nº 291
22
Inclusão de carroceria
INTERCAMBIÁVEL (‘camper’)
Caminhonete e Caminhão
CSVeartigo 15desta Resolução
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 que
possuir carroceria intercambiável
23
Retirada da carroceria INTERCAMBIÁVEL ("camper")
Caminhonete e Caminhão
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN
nº 291
24
Inclusão de mecanismo operacional que não constitua a própria carroceria do veículo. (Ver Observação 3)
Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Reboque e Semirreboque
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN
nº 291
25
Retirada de mecanismo operacional que não constitua a própria carroceria do veículo.
Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Reboque e Semirreboque
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: conforme Anexo I
da Res. CONTRAN nº 291
26
Inclusão/Retirada de película não- refletiva
Todos os veículos automotores, exceto Ciclomotor, Motoneta,
Motocicleta e Chassi plataforma
Regulamentação específica
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
27
Inclusão, substituição ouretirada de tanquesuplementar e/outanque adicional
Caminhão e Caminhão-trator
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A
MESMA
28
Inclusão, substituição ouretirada de tanquesuplementar e/outanque adicional para alimentação do sistema de refrigeração
Reboque e Semirreboque
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
29
Inclusãode Sidecarpara transporte de pessoas ou carga
Motocicleta
CSVeartigo 15desta Resolução
Tipo: O MESMO
Espécie: CARGA ou PASSAGEIRO
Carroçaria: SIDECAR
30
RetiradadeSidecar paratransporte de pessoas ou carga
Motocicleta
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: CARGA
ou PASSAGEIRO
Carroçaria:
NENHUMA
31
Modificaçãonopara-choque, grade, capô,saiaslateraiseaerofólios de forma que o veículo fique com características visuais diferentes daquelas do veículo original
Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Ônibus, Micro-ônibus, Camioneta, Caminhão, Caminhão-Trator, Caminhonete,
Utilitário e Motor- Casa
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
Na OBS. do CRV/CRLV ‘veículo modificado visualmente’
32
Modificaçãonopara-choque, grade, capô,saiaslateraiseaerofólios de forma que o veículo fique com características visuais iguais daquelas do veículo original
Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Ônibus, Micro-ônibus, Camioneta, Caminhão, Caminhão-Trator, Caminhonete,
Utilitário e Motor- Casa
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
Na OBS. do CRV/CRLV ‘veículo modificado visualmente’
33
Para aprendizagem
Automóvel, Ônibus, Camioneta, Caminhão, Caminhão-Trator,
Caminhonete e Utilitário.
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
34
Retirada da condição para aprendizagem
Automóvel, Ônibus, Camioneta, Caminhão, Caminhão-Trator, Caminhonete e
Utilitário.
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
35
Para condução por pessoas portadoras de necessidades especiaissem quehaja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de segurança do veículo. (Ver Observação 4)
Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Ônibus, Micro-
Ônibus, Utilitário e Motor-Casa
CSV e Normas Brasileiras da ABNT aplicáveis
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
Na OBS. do CRV/CRLV ‘veículo para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais’
36
Retirada de componentes e dispositivos de acessibilidade para condutores portadores de necessidades especiais, sem que haja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de segurança do veículo.
Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Ônibus, Micro-
Ônibus, Utilitário e Motor-Casa
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
Retirar da OBS. do CRV/CRLV ‘veículo para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais’
37
Inclusãodecarroceria funeral(sem modificação de entre-eixos e/ou balanço traseiro e/ou sistemas de segurança originais doveículo).
Caminhonete e caminhão de carroceria furgão, Automóvel, Camioneta, Ônibus,
Micro-Ônibus e Utilitário.
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: ESPECIAL
Caminhonete e caminhão, exceto carroceria furgão,
Reboque e Semirreboque.
CSV e artigo 15 desta Resolução.
Carroçaria: FUNERAL
38
Trocadacarroceriafuneralpara outradeespécieCARGA(sem modificação de entre-eixos e/ou balançotraseiro e/ou sistemas de segurança originais do veículo), exceto carroceriaFurgão.
Caminhonete e Caminhão
CSV e artigo 15 desta Resolução
Tipo: O MESMO
Espécie: conforme Anexo I
da Res. CONTRAN nº 291
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN
nº 291
39
Rebaixamento, alongamento ou encurtamentodochassi(exceto monobloco) com ou sem alteração
de entre-eixos e/ou balanço traseiro
Caminhão e Caminhão Trator
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A
MESMA
40
Sistema de sinalização/iluminação
Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Reboque, Semirreboque, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Ônibus, Micro- Ônibus, Utilitário e
Motor-Casa
CSV, inciso V e parágrafo único do artigo 8º desta Resolução, Resolução nº 227/2007 e sua sucedânea e Resolução nº 548/15 e suas sucedâneas.
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
41
Sistema de rodas/pneus
Todos os veículos
Incisos Ie II do artigo 8º desta Resolução
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A
MESMA
42
Suspensão/inclusão ou exclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional ou eixo auto direcional
(Ver Observação 6)
Caminhão, Caminhão Trator, Ônibus, Reboque e Semirreboque
CSV, Certificado de Conformidade do INMETRO (artigo 9°desta Resolução) e inciso IVe VI do artigo 8º desta
Resolução
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
43
Inclusão/Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CARGA
Triciclo, Caminhonete, Caminhão, Reboque e Semirreboque
CSVeartigo 15desta Resolução
Tipo: O MESMO
Espécie: CARGA
Carroçaria: conforme as carrocerias de carga do Anexo I
da Res. CONTRAN nº 291
44
Inclusão/Troca da Carroçaria para outra, também de espécie CARGA, mantendo a cabine dupla, tripla, linear ou suplementar
Caminhonete e Caminhão
CSVeartigo 15desta Resolução
Tipo: O MESMO
Espécie: ESPECIAL
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN
nº 291
45
Troca de carroçaria (reencarroçamento)
Micro-ônibus e Ônibus
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A
MESMA
46
Inclusão/Troca da Carroçaria para TransporteRecreativo ou Transporte Trabalhador ou Som, oqual não é requerido código de marca-modelo- versão
Caminhonete, Caminhão, Camioneta, Reboque e Semirreboque
CSVeartigo 15desta Resolução
Tipo: O MESMO
Espécie:
PASSAGEIRO ou ESPECIAL
Carroçaria: TRANSPORTE RECREATIVO ou TRANSPORTE TRABALHADOR ou
SOM
47
Trocada CarroçariadeTransporte Recreativo ou Transporte Trabalhador ou Som, para outra o qual não érequerido código de marca-modelo-versão
Caminhonete, Caminhão, Camioneta, Reboque e Semirreboque
CSVeartigo 15desta Resolução
Tipo: O MESMO
Espécie: conforme
Anexo I da Res. CONTRAN nº 291
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN
nº 291
48
Inclusão de mecanismo operacional cujo mecanismo constitua a própria carroceria do veículo
Caminhonete, Caminhão e Caminhão Trator
CSVeartigo 15desta Resolução
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: conformeAnexo I da Res.CONTRAN nº 291 que possuir
mecanismo operacional
49
Retirada de mecanismo operacional, cujo mecanismo constitua a própria carroceria do caminhão trator
Caminhão Trator
CSVeartigo 15desta Resolução
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: conforme Anexo I
da Res. CONTRAN nº 291
50
Instalação ouremoçãodecapota em carroceria aberta
Caminhonete
CSV e artigo 15 desta Resolução, para instalação e no caso de a carroceria resultante não ser removível.
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: FECHADA se for instalação, ABERTA se for
remoção
51
Instalação do Teto Solar
Automóvel, Camioneta, Utilitário, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
Na Obs do CRV/CRLV constar
‘veículo com teto solar’
52
Inclusão de carroceria para Transporte Escolar sem alteração de lotação e/ou rearranjo de layout interno
Camioneta, Ônibus e Micro-ônibus
CSV, atender legislação municipal, artigo 136 do CTB e Resolução
nº 504/14 e suas sucedâneas.
Tipo: O MESMO
Para camioneta
Espécie: MISTO.
Paraônibuse micro-ônibus
Espécie:
PASSAGEIRO.
Carroçaria:
TRANSPORTE DE ESCOLAR
53
Retirada dacondição de Transporte Escolar sem alteração de lotação e/ou rearranjo de layout interno
Camioneta, Ônibus e Micro-ônibus
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: conforme
Anexo I da Res. CONTRAN nº 291
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN
nº 291
54
Inclusão de dispositivo de segurança para impedir o acionamento da tomada de forçainvoluntária para veículoscomcarroceria basculante.
Caminhão e Caminhão-Trator
CSV e
Resolução CONTRAN nº 563/15
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 que
possuir basculante
55
Para Ambulância (sem alteração estrutural)
Motocicleta e Triciclo
CSVeartigo 15desta Resolução
Tipo: O MESMO
Espécie: ESPECIAL
Carroçaria:
AMBUL NCIA
56
Retirada da condição ambulância (sem alteração estrutural)
Motocicleta e Triciclo
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: conforme Anexo I
da Res. CONTRAN nº 291
Carroçaria: conforme Anexo I
da Res. CONTRAN nº 291
57
Inclusão de carroceria ambulância (sem modificação de entre-eixos e/ou balanço traseiro) exceto
carroceria Furgão. (Observação 5)
Reboque, Semirreboque, Caminhão e
Caminhonete
CSVeartigo 15desta Resolução
Tipo: O MESMO
Espécie: ESPECIAL
Carroçaria:
AMBUL NCIA
58
Trocadecarroceriaambulância para outra de espécie CARGA (sem modificação de entre-eixos e/ou balanço traseiro) exceto carroceria Furgão. (Observação5)
Reboque, Semirreboque, Caminhão e Caminhonete
CSVeartigo 15desta Resolução
Tipo: O MESMO
Espécie: CARGA
Carroçaria: conforme Anexo I
da Res. CONTRAN nº 291
59
Retirada da condição ambulância para veículo furgão. (Observação 5)
Caminhão e Caminhonete
CSV
Tipo: O MESMO
Espécie: CARGA
Carroçaria: FURGÃO
60
Alteração deespelhos retrovisores, guidão, decomponentesdosistema de suspensão e assento (alteração dos pontos de fixação originais).
(Observações 7 e 8)
Motocicleta, motoneta e Triciclo
CSV
Tipo: O Mesmo
Espécie: AMesma
Carroceria: A Mesma
Observação 1: Enquadra-se nesta modificação a retirada de banco, inclusão de rampas de acesso ou plataformas elevatórias, dentre outros componentes e dispositivos, sem que haja alterações na estrutura e/ou sistemas de segurança originais do veículo.
Observação 2: Excetuam-se desta modificação os veículos alterados para fins de escritório, tais como unidade de atendimento de saúde, posto policial, juizados especiais, cursos profissionalizantes, entre outros similares. Estes devem ser tratados como transformação em motor casa para fins de escritório conforme a Resolução Contran 291/08.
Observação 3:Enquadra-se neste tipo de modificação a inclusão de dispositivos de elevação de carga (munck), plataformas elevatórias, entre outros. Não se considera mecanismo operacional qualquer componente que faça parte de um sistema de acionamento, tais como componentes de sistema hidráulico, pneumático, mecânico ou elétrico, entre outros.
Observação 4: Enquadra-se nesta modificação o reposicionamento dos comandos do freio, acelerador, embreagem e transmissão, inclusão de pomo de direção no volante, prolongamento dos pedais, retiradas de bancos, inclusão de rampas de acesso ou plataformas elevatórias, entre outros, semquehajaalteraçõesnaestruturadoveículooudoscomponentesdosistemadesegurança.
Observação 5: A marca/modelo/versão do veículo será mantida
Observação 6: Deverá ser observado as configurações de veículos e as combinações de veículos de transporte de carga e de passageiros, constantes do Anexo da Portaria DENATRAN nº 63, de 31 de março de 2009, e suas sucedâneas, com seus respectivos limites de comprimento, peso bruto total (PBT)e peso bruto total combinado (PBTC), conforme Resoluçãonº210/06esuassucedâneas.
Observação 7: Quando da alteração de espelhos retrovisores deverá ser observado, os requisitos técnicos estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 682, de25dejulhode2017, e suas sucedâneas.
Observação 8: Quando da alteração de guidão deverá ser observado: Largura: Mínima de 600mm e máxima de 950mm (figura 1) e Altura: Máxima limitada ao ombro do condutor quando o mesmo estiver em posição de condução da motocicleta (figura 2).c
Figura 1 – Largura do Guidão
Guidão. Largura: mínima de 600 mm e máxima de 900 mm.
Figura 2 – Altura do Guidão
A altura do guidão não pode ser superior ao ombro do condutor.
Conceitos:
Altura original do veículo: definida pelo fabricante, correspondente à distância do solo ao ponto superior extremo do veículo.
Cabine Suplementar: Equipamento veicular destinado ao transporte de passageiros, separada da cabine do veículo, cuja lotação, incluindo a lotação do veículo original, não seja superior 9 (nove) ocupantes. Ex.: Em caminhões cuja lotação seja igual a 3(três) ocupantes a cabine suplementar poderá ter no máximo 6 (seis) ocupantes.
Certificado de Conformidade do Inmetro: Documento emitido por uma entidade acreditada pelo INMETRO atestando que o produto ou o serviço apresenta nível adequado de confiança no cumprimento de requisitos estabelecidos em norma ou regulamento técnico.
CSV: Certificado de Segurança Veicular.
COVC: Certificado de Originalidade de Veículo de Coleção.
Dispositivo para transporte de carga para motonetas e motocicletas: equipamento do tipo baú ou grelha.
………………………………………………………………………………………………
Resolução Contran nº 291/2008
Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TR NSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Resolve:
Art. 1º Todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem possuir código de marca/modelo/versão específico, o qual deve ser concedido conjuntamente à emissão, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT.
Parágrafo único. Ao requerer a concessão do código específico de marca/modelo/versão e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT o interessado deve:
I – Respeitar as classificações de veículos previstas na Tabela I – Classificação de Veículos Conforme Tipo/Marca/Espécie, conforme prevista em norma específica. (Redação dada ao inciso pela Resolução CONTRAN nº 369, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010 )
II – Atender aos procedimentos estabelecidos, mediante Portaria, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União;
Art. 2º As transformações previstas na Tabela II – Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória, estabelecida em norma específica, acarretam ao interessado a obrigatoriedade de obtenção de código de marca/modelo/versão específico, conforme o art. 1º. (Redação dada ao caput pela Resolução CONTRAN nº 369, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010)
§ 1º O proprietário de veículo já registrado, que vier a sofrer as transformações previstas na Tabela II – Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória, deverá solicitar prévia autorização à Autoridade Executiva de Trânsito da Unidade da Federação onde o mesmo estiver cadastrado e, após a transformação, encaminhar ao DETRAN cópia autenticada do CAT, nota fiscal da transformação e Certificado de Segurança Veicular emitido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN – documentos estes que devem fazer parte do prontuário do veículo devendo ter seus dados devidamente alterados no cadastro estadual, com a nova marca/modelo/versão na Base Índice Nacional. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 369, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010)
§ 2º O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, quando se tratar de transformação de veículo já registrado, deve constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, e as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV.
§ 3º A ausência de autorização prévia da Autoridade Executiva de Trânsito da Unidade da Federação, prevista no § 1º, implica na aplicação da penalidade e medida administrativa prevista no inciso VII do art. 230, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Os veículos que vierem a ser pré-cadastrados, cadastrados ou que efetuarem as transformações previstas na Tabela II – Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória, devem ser classificados conforme a Tabela I – Classificação de Veículos Conforme Tipo/Marca/Espécie. (Redação dada ao caput pela Resolução CONTRAN nº 369, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010)
§ 1º Aplica-se aos veículos inacabados apenas o pré-cadastro.
§ 2º Os veículos já registrados devem ter seus cadastros adequados à classificação constante na Tabela I – Classificação de Veículos Conforme Tipo/Marca/Espécie, sempre que houver emissão de novo CRV. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 369, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010)
Art. 4º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer a Tabela I – Classificação de Veículos conforme Tipo/Marca/Espécie e a Tabela II – Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória.
§ 1º As Tabelas I e II de que trata este artigo devem ser estabelecidas no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 369, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010)
Art. 5º Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no Certificado de Registro de Veículos – CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, o comprimento da carroçaria, o qual também deverá ser discriminado na nota fiscal.
Art. 6º Para emplacar os veículos que possuem equipamento veicular, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentação dos seguintes documentos, relativos ao equipamento:
I – veículo inacabado com equipamento veicular novo ou usado, fabricado após a entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 7 de maio de 2002.
a) Nota Fiscal;
b) cópia autenticada do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT – Portaria nº 27 do DENATRAN, de 7 de maio de 2002.
II – veículo inacabado com equipamento veicular usado, fabricado antes da entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 7 de maio de 2002.
a) CSV;
b) comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do equipamento veicular.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 261/2007 – CONTRAN.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa
EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA DE TEIXEIRA SOARES
p/Ministério da Educação
VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério da Saúde
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
p/Ministério do Meio Ambiente
ANEXO I
(Revogado pela Resolução CONTRAN nº 369, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010 )
ANEXO II
(Revogado pela Resolução CONTRAN nº 369, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010 )
……………………………………………………………………………………………….
Resolução Contran nº 290/2008 (consolidada)
Disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos 117, 230-XXI, 231-V e X, do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TR NSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º Ficam referendadas as Deliberações nº 64, de 30 de maio de 2008, publicada no DOU de 02 de junho de 2008 e nº 67, 17 de junho de 2008, publicada no DOU de 18 de junho de 2008.
Art. 2º Para efeito de registro, licenciamento e circulação, os veículos de tração, de carga e os de transporte coletivo de passageiros deverão ter indicação de suas características registradas para obtenção do CAT – Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito, de acordo com os requisitos do Anexo desta Resolução.
Art. 3º Para efeito de fiscalização, independente do ano de fabricação do veículo, deve-se considerar como limite máximo de PBTC – Peso Bruto Total Combinado o valor vigente na Resolução CONTRAN nº 210/06, ou suas sucedâneas, respeitadas as combinações de veículos indicadas na Portaria nº 86/06, do DENATRAN, ou suas sucedâneas, desde que compatível com a CMT – Capacidade Máxima de Tração e o PBTC, conforme definidos nesta Resolução, declarados pelo fabricante ou importador mesmo que, por efeito de regulamentos anteriores, tenha sido declarado um valor de PBTC distinto.
Parágrafo único. Para efeito de fiscalização de CVC´s – Combinações de Veículos de Carga, detentoras de AET – Autorização Especial de Trânsito emitida conforme Resolução CONTRAN No 211/06, ou suas sucedâneas, prevalecem as informações de pesos e capacidades constantes da AET, com exceção do valor da CMT inscrito pelo fabricante ou importador.
Art. 4º A responsabilidade pela inscrição e conteúdo dos pesos e capacidades, conforme estabelecido no Anexo desta Resolução será:
I – do fabricante ou importador, quando se tratar de veículo novo acabado ou inacabado;
II – do fabricante da carroçaria ou de outros implementos, em caráter complementar ao informado pelo fabricante ou importador do veículo;
III – do responsável pelas modificações, quando se tratar de veículo novo ou já licenciado que tiver sua estrutura e/ou número de eixos alterados, ou outras modificações previstas pelas Resoluções 292/08 e 293/08, ou suas sucedâneas.
IV – do proprietário do veículo, conforme estabelecido no art. 5º desta Resolução.
Parágrafo único. A adequação da inscrição dos pesos e capacidades dos veículos em estoque e em fase de registro e licenciamento deverá ser realizada pelos responsáveis mencionados nos incisos I, II e III deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação desta Resolução, mediante o fornecimento de plaqueta com os dados nela contidos.
Art. 5º Para os veículos em uso e os licenciados até a data da entrada em vigor desta Resolução, que não possuam a inscrição dos dados de tara e lotação, fica autorizada a inscrição dos mesmos, por pintura resistente ao tempo na cor amarela sobre fundo preto e altura mínima dos caracteres de 30 mm, em local visível na parte externa do veículo.
§ 1º Para os veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, a indicação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada conforme o item 4.2.2 do anexo, neste caso de responsabilidade do proprietário do veículo.
§ 2º No caso de ser verificada a incorreção do(s) dado(s) inscrito(s) no veículo, durante a fiscalização de pesagem, fica o proprietário do veículo sujeito às sanções previstas no artigo 237 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, independente das estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 258/07.
Art. 6º No caso do veículo inacabado, conforme definido no item 2.10 do anexo desta Resolução, fica o fabricante ou importador obrigado a declarar na nota fiscal o peso do veículo nesta condição.
Art. 7º Para o cumprimento do disposto no artigo 5º o proprietário do veículo terá o prazo de 120 dias a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 49/98 – CONTRAN.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Marcelo Paiva dos Santos
Ministério da Justiça
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes
Rodrigo Lamego de Teixeira de Teixeira Soares
Ministério da Educação
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde
Jose Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente
Anexo da Resolução 290 de 29 de setembro de 2008
1 – OBJETIVO
Estabelecer requisitos para inscrição indicativa e obrigatória dos pesos e capacidades registrados, conforme definidos no item a seguir.
2 – DEFINIÇÕES
Para efeito dessa Resolução define-se:
2.1 – PESOS E CAPACIDADES INDICADOS – pesos máximos e capacidades máximas informados pelo fabricante ou importador como limites técnicos do veículo;
2.2 – PESOS E CAPACIDADES AUTORIZADOS – o menor valor entre os pesos e capacidades máximos estabelecidos pelos regulamentos vigentes (valores legais) e os pesos e capacidades indicados pelo fabricante ou importador (valores técnicos);
2.3 – TARA – peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível – pelo menos 90% da capacidade do(s) tanque(s), das ferramentas e dos acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
2.4 – LOTAÇÃO – carga útil máxima, expressa em quilogramas, incluindo o condutor e os passageiros que o veículo pode transportar, para os veículos de carga e tração ou número de pessoas para os veículos de transporte coletivo de passageiros.
2.5 – PESO BRUTO TOTAL (PBT) – o peso máximo (autorizado) que o veículo pode transmitir ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
2.6 – PESO BRUTO TOTAL COMBINADO (PBTC) – Peso máximo que pode ser transmitido ao pavimento pela combinação de um veículo de tração ou de carga, mais seu(s) semi-reboque(s), reboque(s), respeitada a relação potência/peso, estabelecida pelo INMETRO – Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, a Capacidade Máxima de Tração da unidade de tração, conforme definida no item 2.7 do anexo dessa Resolução e o limite máximo estabelecido na Resolução CONTRAN nº 211/06, e suas sucedâneas.
2.7 – CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO (CMT) – máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, incluído o PBT da unidade de tração, limitado pelas suas condições de geração e multiplicação do momento de força, resistência dos elementos que compõem a transmissão.
2.8 – CAMINHÃO – veículo automotor destinado ao transporte de carga, com PBT acima de 3.500 quilogramas, podendo tracionar ou arrastar outro veículo, desde que tenha capacidade máxima de tração compatível;
2.9 – CAMINHÃO-TRATOR – veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro veículo.
2.10 – VEÍCULO INACABADO – Todo chassi plataforma, chassis de caminhões e caminhonetes, com cabine completa, incompleta ou sem cabine.
2.10 – VEÍCULO INACABADO OU INCOMPLETO – todo o chassi e plataforma para ônibus ou micro-ônibus e os chassis de caminhões, caminhonete, utilitário com cabine completa, incompleta ou sem cabine. (Alterado pela Resolução Contran nº 665/2017)
2.11 – VEÍCULO ACABADO – Veículo automotor que sai de fábrica pronto para licenciamento, sem precisar de complementação.
2.12 – VEÍCULO NOVO – veículo de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, reboque e semi-reboque, antes do seu registro e licenciamento.
3 – APLICAÇÃO
3.1 Informações mínimas para veículos de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, com PBT acima de 3500 kg.
3.1.1 Veículo automotor novo acabado: tara, lotação, PBT, PBTC e CMT; 3.1.2 Veículo automotor novo inacabado: PBT, PBTC e CMT;
3.1.3 Veículo automotor novo que recebeu carroçaria ou implemento: tara e lotação, em complemento às características informadas pelo fabricante ou importador do veículo;
3.1.4 Veículo automotor novo que teve alterado o número de eixos ou sua(s) capacidade(s): tara, lotação e PBT, em complemento às características informadas pelo fabricante ou importador do veículo;
3.1.5 Veículo automotor já licenciado que teve alterado sua estrutura, número de eixos ou sua(s) capacidade(s): tara, lotação, PBT e peso por eixo, respeitada a CMT informada pelo fabricante ou importador do veículo, em complemento às características informadas pelos mesmos.
3.1.6 Reboque e semi-reboque, novo ou alterado: tara, lotação e PBT.
3.2 Informações mínimas para veículos de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, com PBT de até 3500 kg.
3.2.1 Todas as constantes nos itens de 3.1.1 a 3.1.6, sendo autorizada a opcionalidade: PBTC ou CMT. Observação: as informações complementares devem atender os requisitos do item 4 deste anexo, em campo distinto das informações originais do fabricante ou importador do veículo.
4 – REQUISITOS
4.1 – Específicos.
4.1.1 – As indicações referentes ao item 3 serão inscritas em plaqueta ou em etiqueta adesiva resistente a ação do tempo;
4.1.2 – As indicações serão inscritas em fundo claro ou escuro, adotados caracteres alfanuméricos contrastantes, com altura não inferior a 3 milímetros. (Retificada com publicação no DOU nº 251 de 26 dez 2008 – Seção 1 – p. 149)
4.1.3 – Também, poderão ser usados letras ou números inscritos em alto ou baixo relevo, sem necessidade de contraste de cor.
4.2 – Normas gerais.
4.2.1 – A indicação nos veículos automotores de tração, de carga será inscrita ou afixada em um dos seguintes locais, assegurada a facilidade de visualização.
4.2.1.1 – Na coluna de qualquer porta, junto às dobradiças, ou no lado da fechadura. 4.2.1.2 – Na borda de qualquer porta.
4.2.1.3 – Na parte inferior do assento, voltada para porta.
4.2.1.4 – Na superfície interna de qualquer porta.
4.2.1.5 – No painel de instrumentos.
4.2.2 – Nos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, a indicação deverá ser afixada na parte frontal interna acima do pára-brisa ou na parte superior da divisória da cabina de comando do lado do condutor. Na impossibilidade técnica ou ausência de local para fixação, poderão ser utilizados os mesmos locais previstos para os veículos de carga e tração.
4.2.3 – Nos reboques e semi-reboques, a indicação deverá ser afixada na parte externa da carroçaria na lateral dianteira.
4.2.4 – Nos implementos montados sobre chassi de veículo de carga, a indicação deverá ser afixada na parte externa do mesmo, em sua lateral dianteira.
……………………………………………………………………………………………………..
Resolução Contran nº 282/2008
Estabelece critérios para a regularização da numeração de motores dos veículos registrados ou a serem registrados no País.
O CONSELHO NACIONAL DE TR NSITO – CONTRAN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando o disposto no art. 124, inciso V, e art. 125, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, bem como o disposto nos arts. 311 e 311A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal Brasileiro;
Considerando a necessidade de se estabelecer padrões de procedimentos para a atividade de registro de veículos no País, no que concerne à numeração de motor;
Considerando o contido nos Processos nºs 80001.032373/2007-53, 80001.032372/2007-17 e 80001.020631/2007-59, resolve:
Art. 1° (O ARTIGO 1° DESSA RESOLUÇÃO FOI REVOGADO PELA RESOLUÇÃO CONTRAN N° 466/2013)
CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DE MOTORES ANTERIORES À RESOLUÇÃO
Art. 2º Os proprietários dos veículos que tiveram seus motores substituídos até a publicação desta Resolução, que não tenham restrições de origem de furto/roubo/adulteração da numeração do bloco e/ou busca e apreensão ou restrições judiciais, administrativas ou tributárias, e que não estejam inseridos nos casos previstos nos arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 9º desta resolução, deverão providenciar a sua regularização junto aos órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Resolução ou por ocasião da vistoria do veículo, sendo que a regularização será realizada após a comprovação da situação do veículo mediante a vistoria acima descrita.
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO DE MOTORES COM NUMERAÇÃO DE ORIGEM
Art. 3º Os veículos que tiverem seus motores substituídos após a publicação desta Resolução, deverão ser apresentados ao órgão executivo de trânsito para regularização da nova numeração identificadora dentro de sessenta dias, contados a partir:
I – da emissão da nota fiscal da instalação do motor ou bloco, novo ou usado;
II – da data constante em declaração da empresa frotista que mantém estoque de motores de reposição, contendo informação de que efetuou a devida substituição do motor.
§ 1º Independentemente dos documentos citados nos incisos I e II deste artigo, deverá ser apresentada ao órgão executivo de trânsito a nota fiscal do motor instalado no veículo, para fins de sua regularização cadastral.
§ 2º Os agentes de fiscalização deverão verificar o cadastro do veículo junto à Unidade da Federação onde o mesmo se encontra registrado.
§ 3º Nos casos de motores ou blocos novos os proprietários deverão solicitar, após a realização da vistoria, a gravação da numeração no motor dentro dos critérios estabelecidos no art.10 desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO DE MOTORES SEM NUMERAÇÃO DE ORIGEM
Art. 4º A regularização do registro de veículos que apresentam motor sem numeração de origem se dará gravando, no bloco do motor, numeração fornecida pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme art. 10, via sistema informatizado e, então, registrada a numeração, atendido um dos seguintes requisitos:
I – tratando-se de veículo com motor novo ou motor usado com bloco novo, após apresentação da pertinente nota fiscal original;
II – tratando-se de veículo com motor usado ou recondicionado, cuja numeração foi gravada em plaqueta, a qual tenha sido removida, após a comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário constante do registro da procedência lícita do motor, conforme modelo constante do Anexo desta Resolução.
III – Os motores usados, recondicionados e remanufaturados não poderão ter sua numeração original alterada ou removida.
§ 1º A nota fiscal deverá discriminar as características do motor (marca e número de cilindros).
§ 2º Em qualquer outra hipótese que não a prevista neste artigo, a autoridade de trânsito deverá encaminhar o veículo à Delegacia de Polícia especializada para exames e procedimentos legais.
CAPÍTULO V
DA REGULARIZAÇÃO DE MOTORES COM NUMERAÇÃO DE ORIGEM – SEM REGISTRO NA BASE OU COM DUPLICIDADE DE REGISTRO
Art. 5º A regularização do registro de veículos que apresentam motor com a numeração de acordo com o padrão do fabricante, porém não constando no cadastro ou sendo divergente deste ou em duplicidade, se dará registrando a numeração do motor apresentado, atendido um dos seguintes requisitos:
I – confirmação da originalidade da montagem do motor no veículo, através de documento do fabricante ou da montadora, desde que não existam outros veículos, da mesma marca registrados com o mesmo número de motor;
II – informação do fabricante ou montadora da existência de mais de um motor originalmente produzido com essa numeração;
III – comprovação da procedência do motor ou bloco, novo ou usado, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário constante no registro responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor, conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, caso não seja confirmada a originalidade referida no inciso I e a numeração não estiver vinculada a outro veículo;
IV – comprovação da procedência do motor, ou bloco novo ou usado, mediante nota fiscal original de venda ou de comprovante de compra e venda do mesmo pelo proprietário do veículo que possui o número de motor registrado, ou declaração emitida pelo proprietário responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor, conforme modelo anexo desta Resolução, caso a numeração esteja vinculada apenas a um outro veículo.
V – na hipótese prevista no inciso IV, os veículos que possuírem o mesmo número de motor em duplicidade terão incluídos em seus cadastros uma restrição devido à duplicidade, de forma a bloqueá-lo até a regularização.
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, fica facultado aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal aceitar a gravação tratada no art. 10, em local de fácil visualização do motor, registrando esta nova gravação nos cadastros estaduais, com exceção ao disposto no inciso IV onde a gravação será obrigatória.
§ 2º O disposto nos incisos I e II deste artigo será de responsabilidade do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 3º Na hipótese do padrão de gravação do fabricante não ser conhecido pelo órgão de trânsito, este deverá consultar ao fabricante, ou montadora, ou importador, ou encaminhá-lo à perícia policial para execução de laudo.
CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO DE MOTORES COM NUMERAÇÃO FORA DO PADRÃO DE ORIGEM
Art. 6º O registro de veículo que apresente numeração gravada em desacordo com o padrão do fabricante, se dará mediante confirmação de um órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, de que a gravação foi realizada com autorização.
Parágrafo único. Para as ocorrências anteriores à vigência desta Resolução, considera-se autorização:
I – a apresentação de documento que comprove a remarcação por empresa credenciada;
II – a existência da partícula “REM” após o número do motor em documento oficial.
CAPÍTULO VII
DA REGULARIZAÇÃO DE MOTORES COM NUMERAÇÃO DE ORIGEM ADULTERADA
Art. 7º Deverão ser imediatamente encaminhados à autoridade policial os veículos que apresentarem numeração de motor nas seguintes situações:
I – com a numeração em desacordo com o padrão do fabricante e que não atenda ao disposto no art. 6º;
II – com a numeração removida por qualquer tipo de processo constatados pela vistoria, ou ainda, formalmente devolvidos pela autoridade competente e recuperados em decorrência de furto ou roubo, que serão regularizados conforme as regras de gravação previstas nas alíneas a e b do art. 10;
III – com a numeração vinculada a veículo furtado ou roubado, exceto se a mesma constar na BIN para o veículo apresentado e se o fabricante informar que o mesmo foi montado com aquele motor.
Art. 8º Os motores enquadrados nos incisos I a III do art. 7º somente serão regularizados:
I – mediante documento da autoridade policial competente atestando ao órgão executivo de trânsito a inexistência de impedimento legal para a regularização, situação em que será acrescentado ao número de registro existente do motor o diferencial DA/DF (decisão administrativa) + a sigla da UF, no cadastro da Base Estadual;
II – através de determinação judicial, acrescentando-se ao número de registro existente do motor o diferencial DJ/DF (decisão judicial) + a sigla da UF, no cadastro da Base Estadual.
CAPÍTULO VIII
DA REGULARIZAÇÃO DE MOTORES COM ERRO DE REGISTRO NA BIN/RENAVAM
Art. 9º Para a regularização de motores cuja numeração conste registrada com erro na BIN/RENAVAM, deverá ser confirmada a originalidade da montagem do motor no chassi apresentado por meio de documento do fabricante ou da montadora, ignorando-se neste caso a existência de outros veículos registrados com este mesmo número de motor;
CAPÍTULO IX
DA REGRAVAÇÃO DE MOTORES
Art. 10. Não existindo norma técnica da ABNT, a gravação a que se referem os arts. 3º, 5º, e 7º somente será executada em superfície virgem do bloco, composta por nove dígitos com a seguinte regra de formação:
a) primeiro e segundo dígitos: sigla da Unidade da Federação (UF) que autorizou a gravação;
b) terceiro ao nono dígitos: seqüencial fornecido pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, iniciando por 0000001.
§ 1º A gravação do número fornecido, será executada exclusivamente por empresas autorizadas pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º A gravação a que se refere o caput deste artigo em bloco cuja numeração original tenha sido removida mecanicamente, somente será autorizada após perícia realizada pela autoridade policial.
CAPÍTULO X
DOS REGISTROS E DOCUMENTAÇÕES DOS MOTORES
Art. 11. Todos os documentos referidos nesta Resolução integrarão o prontuário do respectivo veículo e deverão ser apresentados em sua forma original, com exceção daqueles obtidos dos órgãos oficiais, cujas cópias serão aceitas, quando por eles autenticadas.
§ 1º As declarações e termos de responsabilidade deverão ter reconhecimento das firmas por autenticidade.
§ 2º As cópias das notas fiscais apresentadas deverão ser retidas e as originais protocoladas como utilizadas pelo órgão executivo de trânsito, com a identificação do número do motor fornecido e do número do chassi do veículo onde o motor foi instalado, devidamente comprovada pela vistoria prevista no art. 1º.
CAPÍTULO XI
DA CRIAÇÃO DO REGISTRO NACIONAL DE MOTORES
Art. 12. Deverá ser criado e implantado pelo DENATRAN o Registro Nacional de Motores – RENAMO, visando registrar de forma centralizada todas as trocas de motores mantendo todo o histórico de alterações, possibilitando assim aos órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a consulta centralizada da informação original e das atualizações independente do estado onde a mesma tenha sido processada.
§ 1º O Registro Nacional de Motores – RENAMO deverá ser implantado no prazo máximo de 180 dias a partir da data de publicação desta Resolução quando todos os registros de alterações de motores previstos nos artigos desta Resolução deverão ser centralizados no mesmo.
§ 2º O Registro Nacional de Motores – RENAMO será responsável pelo fornecimento das numerações a serem gravadas nos veículos conforme previsto no art. 10 desta Resolução.
CAPÍTULO XII
DAS SANÇÕES
Art. 13. Findo o prazo previsto nos arts. 2º e 3º desta Resolução, os veículos que não estiverem regularizados incorrerão nas penas previstas no art. 237 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 250, de 24 de setembro de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça
EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes
VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério da Saúde
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
p/Ministério do Meio Ambiente
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa
ANEXO
DECLARAÇÃO
Eu, ………………………, portador da carteira de identidade nº……….., expedida por………., CPF nº …………., residente na rua ………………………….., no município de ……………………, Estado …….., de acordo com o disposto nos incisos II do art. 4º, III do art. 6º e II do art. 10 da Resolução nº ……./, do CONTRAN, declaro que assumo a responsabilidade pela procedência lícita do motor nº…………., instalado no veículo de minha propriedade, marca/modelo ……………., placa ……………., chassi…………………………
Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações supracitadas, sujeitando-me às cominações dispostas no art. 299 do Código Penal Brasileiro.
……………………………………………………………………………………………………….
Resolução Contran nº 272/2008
Altera a redação do art. 9º da Resolução nº 157, de 22 de abril de 2004, do CONTRAN, que fixa especificações para os extintores de incêndio, como equipamento obrigatório.
O CONSELHO NACIONAL DE TR NSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o § 1º, do art. 105, do CTB, que estabelece que o CONTRAN determine as especificações técnicas dos equipamentos obrigatórios;
Considerando estudos e recomendação da Câmara Temática de Esforço Legal: infrações, penalidades, crimes de trânsito, policiamento e fiscalização de trânsito a respeito da redação do caput do art. 9º, da Resolução nº 157/2004-o CONTRAN e conforme o constante do Processo nº 80001.000973/2008-33, resolve:
Art. 1º O caput do art. 9º, da Resolução nº 157, de 22 de abril de 2004, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 9º As autoridades de trânsito ou seus agentes deverão fiscalizar os extintores de incêndio, como equipamento obrigatório, verificando os seguintes itens:”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Elcione Diniz Macedo
Ministério das Cidades
Jose Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia
Salomão José de Santana
Ministério da Defesa
Rodrigo Lamego de Teixeira Soares
Ministério da Educação
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes
Marcelo Paiva dos Santos
Ministério da Justiça