Portaria DETF nº 303, de 22 de julho de 2022

Define critérios complementares para a execução da vistoria de que trata a Portaria DETF nº 303, de 22 de julho de 2022.

Comunicado nº 003, de 26 de agosto de 2022, da Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização do DETRAN-SP.

Define critérios complementares para a execução da vistoria de que trata a Portaria DETF nº 303, de 22 de julho de 2022.

O Diretor Setorial da Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo;

Considerando o artigo 22, incisos V e VI da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; Considerando a atribuição conferida pelo artigo 56, inciso IV, alínea “c” do Regulamento do DETRAN-SP, aprovado pelo Decreto nº 59.055, de 09 de abril de 2013;

COMUNICA:

1. A vistoria estabelecida pela Portaria DETF nº 303, de 22 de julho de 2022 deverá verificar:

a. autenticidade da identificação do veículo e de sua documentação;
b. legitimidade da propriedade;
c. se os veículos dispõem de equipamentos obrigatórios e se estes estão funcionais;
d. alterações das características originais do veículo e de seus agregados e, caso constatada alguma alteração, se essa foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.
2. Após a vistoria realizada conforme item anterior, a Empresa Credenciada de Vistoria emitirá o Laudo de Identificação Veicular, finalidade “Vistoria Referente à Infração de Trânsito” cujos resultados poderão ser:

a. Aprovado;
b. Aprovado com Apontamento;
c. Reprovado.
3. No caso de Laudos de Identificação Veicular com resultado “Aprovado com Apontamentos” ou “Reprovados”, deverá a Empresa Credenciada de Vistoria orientar o proprietário que caberá regularização complementar, a ser realizada junto ao Departamento Estadual de Trânsito.
4. No caso de Laudos de Identificação Veicular com resultado “Aprovado”, deverá a Empresa Credenciada de Vistoria orientar o proprietário que o desbloqueio será realizado, no prazo de até dois dias úteis, desde que o veículo vistoriado esteja devidamente licenciado, ou com a taxa de licenciamento paga e devidamente cadastrada no sistema, desde que este esteja vencido. a. Em caso de existência de Comunicação de Venda, o comprador deverá proceder com o pagamento de taxa de transferência, desde que a venda tenha ocorrido há mais de 30 dias, e após o desbloqueio concluir a transferência do veículo.
5. Ao se verificar, no curso da vistoria de que trata a Portaria DETF nº 303, de 22 de julho de 2022, os cenários previstos nas alíneas abaixo, a vistoria em comento será suficiente para a solicitação do serviço, sendo que, em tais hipóteses, somente ocorrerá o desbloqueio definitivo após a emissão do novo CRV/CRLVe, e/ou aquisição e comprovação da fixação de novas placas de identificação veicular.

a. Necessidade de regularização de cadastro de motor;
b. Necessidade de substituição de placas de identificação veicular;
c. Necessidade de regravação de numeral de chassi e/ou motor;
d. Necessidade de regularização de modificações e/ou transformações;
e. Necessidade de Transferência de propriedade/localidade do veículo.
6. Após a regularização das pendências do item anterior, deverá o proprietário providenciar junto à Empresa Credenciada de Vistoria um novo Laudo de Identificação Veicular com o status “Aprovado”.

7. A autorização para utilização da vistoria em análise nos serviços tratados nos itens anteriores não desobriga o preenchimento dos demais pressupostos legais para a sua conclusão.

8. No caso de necessidade de Laudo de Identificação Veicular com resultado “Aprovado”, conforme item “6”, e desde que dentro do prazo de 30 dias de sua emissão, não haverá nova cobrança ao cidadão proprietário.

9. No caso de veículos com peso bruto total superior a 10 t (dez toneladas) a vistoria de que trata a Portaria DETF nº 303, de 22 de julho de 2022 poderá ser realizada na modalidade móvel, observando, no que couber, todos os requisitos da vistoria realizada na modalidade fixa.

10. Enquanto não ocorrer a disponibilização de ferramenta tecnológica própria para a realização da vistoria móvel tratada no item anterior, as Empresas Credenciadas de Vistoria deverão utilizar a modalidade “Vistoria Móvel de Identificação de Veículos Pesados” para veículos com peso bruto total superior a 10 t (dez toneladas).

11. ompetirá às pessoas jurídicas com software homologado nos termos da Portaria DETRANSP nº 69/2017 segregar as vistorias realizadas conforme o item anterior e encaminhar os dados dos laudos expedidos para o DETRAN-SP.

12. Competirá às pessoas jurídicas com software homologado nos termos da Portaria DETRANSP nº 69/2017 inserir nos Laudos de Identificação Veicular, finalidade Vistoria Referente à Infração de Trânsito, as seguintes informações nas observações:

a. Nos casos de Laudos “Aprovados”: O desbloqueio da pendência referente à restrição administrativa quanto à infração de trânsito somente poderá ser concluída caso o veículo esteja com o licenciamento em dia, ou no caso deste estar vencido, estar com a taxa de pagamento do licenciamento em sistema.
b. Nos casos de Laudos “Aprovados com Apontamentos” e “Reprovados”: Necessário comparecimento ao DETRAN.SP para continuidade do serviço de desbloqueio referente à infração de trânsito, mediante agendamento no link https://www. poupatempo.sp.gov.br/ (Transporte e Veículos -> Veículos -> Outros serviços de veículos)

13. Se verificada quaisquer irregularidades na prestação de serviços de vistoria estabelecida pela Portaria DETF nº 303, de 22 de julho de 2022, as Empresas Credenciadas de Vistorias responderão civil, criminalmente e administrativamente, conforme os preceitos da Portaria DETRAN 68/2017 e legislação correlata.

14. Revoga-se o Comunicado nº 002, de 18 de agosto de 2022, da Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização do DETRAN-SP.

15. Os efeitos do presente Comunicado retroagem-se à data de 18/08/2022.

São Paulo, 31 de agosto de 2022.

JUAN CARLOS DANS SANCHEZ
Diretor Setorial
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO E FISCALIZAÇÃO

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