Portaria Detran-SP nº PRE 18 de 21 de janeiro de 2022

Estabelece normas complementares ao credenciamento e registro de empresas para a prestação de serviços pertinentes a veículos, altera as Portarias DETRAN-SP 11/2020 e DETRAN- -SPPresidência - PRE 167/2021, e dá providências correlatas.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, no uso das competências previstas no inciso II, do artigo 10, da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e na alínea "b" do inciso I, do artigo 10, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013,

Considerando os interesses organizacionais e visando a otimização das atribuições do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, Expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º - As normas complementares ao credenciamento e registro de pessoas jurídicas para a prestação de serviços pertinentes a veículos, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, ficam disciplinadas nos termos desta portaria.

Artigo 2º - Deverão se credenciar junto ao DETRAN-SP as pessoas jurídicas interessadas na prestação dos seguintes serviços pertinentes a veículos:

I - de estampagem de placas de identificação veicular, nos termos da Portaria DETRAN-SP nº 11, de 8 de janeiro de 2020;

II - de vistoria de identificação veicular, nos termos da Portaria DETRAN-SP nº 68, de 24 de março de 2017, e suas alterações; Parágrafo único - Deverão se registar junto ao DETRAN-SP as pessoas jurídicas interessadas na prestação dos serviços de desmontagem, de comercialização de partes e peças e de reciclagem de veículos, nos termos da Portaria DETRAN-SP nº 510, de 16 de novembro de 2015.

Artigo 3º - Os requerimentos de credenciamento e registro, acompanhados da documentação pertinente, bem como o de renovação destes, deverão ser apresentados junto ao DETRAN- -SP por meio eletrônico, conforme dispuser a autarquia em comunicado específico.

§ 1º - Recepcionados os requerimentos de que trata o “caput” deste artigo deverá ser procedida a análise da documentação que os acompanha.

§ 2º - Constatado o cumprimento das normas pertinentes, os locais indicados nos requerimentos de que trata o “caput” deste artigo serão vistoriados pelo Diretor Técnico da unidade de atendimento do DETRAN-SP do município de credenciamento ou registro, ou por servidor por ele indicado.

§ 3º - Realizada a vistoria de que trata o § 2º deste artigo, seu responsável deverá elaborar relatório circunstanciado, contendo manifestação fundamentada e conclusiva quanto ao requerido, e encaminhar os autos do processo para decisão da autoridade competente.

Artigo 4º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados:

I - da Portaria DETRAN-SP nº 68, de 24 de março de 2017:

a) o caput do artigo 6º:

“Artigo 6º - Para o credenciamento, a empresa interessada deverá apresentar ao DETRAN-SP requerimento por meio eletrônico, dirigido ao seu Diretor Presidente, conforme dispuser a autarquia em comunicado específico;” (NR);

b) o caput do artigo 12:

“Artigo 12 - Deferido o credenciamento, caberá à autoridade competente expedir e publicar portaria de credenciamento da empresa habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, que deverá conter, no mínimo:” (NR);

II - da Portaria DETRAN-SP 11, de 8 de novembro de 2020:

a) o “caput” do artigo 2º: “Artigo 2º - O requerimento de credenciamento deverá ser protocolado junto ao DETRAN-SP por meio eletrônico, conforme dispuser a autarquia em comunicado específico.” (NR);

b) - o § 1º do artigo 2º:

“§ 1º - O requerimento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser protocolado conforme modelo previsto no Anexo desta portaria.” (NR);

c) o § 2º do artigo 2º:

“O requerimento de credenciamento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser protocolado acompanhado da documentação pertinente a estampadores de PIV, previstos no Anexo III da Resolução nº 780/2019 do CONTRAN.” (NR);

d) o artigo 4º:

“Artigo 4º. Estando a documentação em ordem e constatado o cumprimento das normas pertinentes, por despacho da autoridade competente, será agendado dia e horário para realização de vistoria física no estabelecimento indicado no requerimento, de que trata o artigo 2º desta portaria, pelo Diretor Técnico da unidade de atendimento do DETRAN-SP do município de credenciamento, ou por servidor por ele indicado.” (NR);

e) - o artigo 5º:

“Artigo 5º. Realizada a vistoria de que trata o artigo 4º desta portaria, seu responsável expedirá “laudo de vistoria de credenciamento de estampadores”, que ateste a aprovação ou reprovação da estrutura física e das amostras de PIVs verificadas, e encaminhará os autos do processo para decisão da autoridade competente.” (NR);

f) - o Anexo II:

“Anexo” (NR). Artigo 5º - Os dispositivos adiante mencionados ficam acrescentados na seguinte conformidade:

I - na Portaria DETRAN-SP nº 11, de 8 de janeiro de 2020, um artigo, numerado como artigo 3º, com a seguinte redação:

“Artigo 3º - Recepcionado o requerimento de credenciamento, deverá ser procedida a análise da documentação de que trata o artigo 2º, § 2º, desta portaria.”;

II - na Portaria DETRAN-SP Presidência - PRE 167, de 14 de dezembro de 2021, um inciso, numerado como inciso XIV, ao artigo 5º, com a seguinte redação:

“XIV - ao artigo 1º, § 1º, ao artigo 4º, § 2º, ao “caput” e ao § 2º do artigo 6º e ao artigo 9º, da Portaria DETRAN-SP nº 11, de 8 de janeiro de 2020.”

Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial:

I - da Portaria DETRAN-SP nº 11, de 8 de janeiro de 2020: a) o § 3º do artigo 2º;

b) o Anexo I - Comunicado;

II - o inciso V do artigo 7º da Portaria DENTRAN-SP nº 510, de 16 de dezembro de 2015:

III - o Comunicado da Diretoria de Veículos nº 039/2020.

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