Portaria DETRAN-PB nº 152 de 05 de maio de 2023 (Altera Art. 6 da Portaria DETRAN-PB nº 102)

PORTARIA Nº 152/2023/DS João Pessoa, 05 de maio de 2023.

O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º, I, da Lei nº 3.848 de 15.06.1976, combinado com o Decreto nº 7.065, de 08.10.1976, modifi cado pelo artigo 24, do Decreto Estadual nº 7.960, de 7 de março de 1979, com respaldo na Lei nº 9.503/1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na Resolução nº 941/2022 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito;

Considerando o que consta no DTR-PRC-2023/10099;

Considerando que a pluralidade dos prestadores de serviços desta atividade é indispensável para a adequada satisfação do interesse coletivo e do interesse público; Considerando a necessidade e o objetivo de capilarizar ainda mais os postos de atendimento de vistoria veicular no estado da Paraíba, com intuito de promover comodidade aos usuários deste serviço;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o Art. 6º, incisos 1º e 2º da Portaria nº 102, datada de 24 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O DETRAN/PB reserva-se ao direito de condicionar a concessão do credenciamento de unidades em áreas populacionalmente mais densas e fi nanceiramente viáveis à instalação, assim como, o credenciamento de unidades de vistoria em áreas de menor densidade demográfi ca e fi nanceiramente pouco viáveis ou mesmo inviáveis, com o propósito de capilarizar os pontos de atendimento ao público em geral.

§ 1º O DETRAN/PB reserva-se o direito de, havendo necessidade técnica, determinar à credenciada a implantação de unidades de prestação dos serviços de vistoria de identifi cação veicular em outras cidades, devendo a implantação da nova unidade de atendimento ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da cientifi cação da determinação.

§ 2º O DETRAN/PB poderá conceder, excepcionalmente, a pedido da empresa requerente, credenciamento para atividade de vistoria veicular em municípios não prescritos no anexo III desta portaria, independente da frota registrada no município. Obedecendo ao critério de uma unidade de empresa de vistoria veicular a cada 20.000 (vinte mil) veículos registrados na frota do município pretendido.”

Art. 2º. Publique-se.

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