Portaria Detran-MS nº 013 de 27 de Janeiro de 2014

PORTARIA DETRAN-MS “N” Nº 013, DE 27 DE JUNHO DE 2014.

“Regulamenta a habilitação e define os

critérios para atuação das empresas de

vistorias de identificação veicular, de direito

privado, na área de jurisdição do

Departamento Estadual de Trânsito do

Estado de Mato Grosso do Sul / DETRAN

MS.”

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul DETRAN-MS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, através da Resolução 466 de 11 de Dezembro de 2013, estabeleceu procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;

CONSIDERANDO que o Artigo 4º da Resolução CONTRAN nº 466/2013 designa aos órgãos e entidades de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a habilitação de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;

CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização e controle sobre as empresas de vistorias de identificação veiculares privadas, habilitadas junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul DETRAN-MS;

CONSIDERANDO que é indispensável à identificação dos seqüenciais numéricos dos veículos, nos casos previstos na Resolução CONTRAN nº 466/2013 e alterações contidas na Resolução CONTRAN nº 496, de 25 de junho de 2014;

CONSIDERANDO as regulamentações contidas na Resolução nº 583/2011 da Secretaria de Justiça e Segurança Pública / SEJUSP-MS e na Portaria DETRAN-MS “N” nº 004/2012;

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento das Portarias nºs 131/2008 e 1.334/2010, ambas do Departamento Nacional de Trânsito / DENATRAN;

CONSIDERANDO o contido na Lei nº 4.282, de 14 de dezembro de 2012, que estabelece valores e taxas da Tabela de Serviços do DETRAN-MS;

CONSIDERANDO que o DETRAN-MS já implantou Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico, objetivando obter total segurança na prestação do serviço face à confrontação dos dados do veículo com as bases de dados informatizadas; e

CONSIDERANDO a solicitação feita pelo DETRAN-MS ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, no sentido de desenvolver sistema próprio de integração ao Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistoria – SISCSV, mantido pelo DENATRAN (ofício n. 279/2013/PRESI/DIRVE).

RESOLVE:

Capítulo I

Das disposições preliminares

Art. 1º - Estabelecer procedimentos para habilitação de empresas jurídicas de direito privado, para a realização de vistorias de identificação veicular, nos termos das legislações acima citadas e dos expressamente definidos nesta Portaria, na área de jurisdição do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul / DETRAN-MS.

Art. 2º - As empresas interessadas na habilitação deverão comprovar sua atuação exclusiva no mercado de vistoria veicular, mediante apresentação de cópia do estatuto ou contrato social em vigor. Ficando proibida a habilitação de empresa, cujo sócio ou proprietário exerça atividades de despachante documentalista, comércio ou reparação de veículos automotores, venda ou revenda de peças de reposição, oficina de regravação de chassi e motor e demais atividades conflitantes com o objeto da habilitação.

Parágrafo Único – Será indeferido o pedido de habilitação da empresa cujo sócio ou proprietário tiver vínculo profissional ou consangüíneo, até 2º grau, com pessoa que exerça as atividades profissionais elencadas no caput deste artigo.

Art. 3º - A vistoria de identificação veicular que trata o Art. 1º desta Portaria terá validade em toda a área de jurisdição do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul – DETRAN-MS e nas Unidades Federativas integradas.

Parágrafo Único – O DETRAN-MS poderá, ao seu critério, estender, precariamente, quando solicitado, o âmbito de atuação da empresa habilitada para o município que não possua nenhuma empresa de vistoria veicular. A extensão da área de atuação perde o efeito quando ocorrer habilitação de pessoa jurídica para o município.

Art. 4º - As habilitações de empresas para realização de vistoria de identificação veicular serão concedidas às empresas interessadas obedecendo à proporção de 01 (uma) empresa para cada 70.000 (setenta mil) veículos registrados no município de atuação.

§ 1º – Nos municípios que apresentarem acentuada demanda de vistorias, o DETRAN-MS poderá antecipar à habilitação de uma nova empresa, desde que atingido 75% (setenta e cinco por cento) do número de veículos estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º - No município onde a frota permitir a habilitação de apenas 02 (duas) empresas, não será permitida a abertura de filial de empresa para atuar no mesmo município, bem como a participação de um dos seus sócios na constituição de outra empresa.

Art. 5º – A habilitação de empresas para a realização de vistorias de identificação veicular, será concedida através de Portaria do DETRAN-MS publicada no Diário Oficial do Estado.

Capítulo II

Do serviço adequado

Art. 6º - A habilitação de que trata o Art. 1º desta Portaria pressupõe a prestação de serviço adequado aos clientes e ao órgão estadual de trânsito.

§ 1º - Para efeito desta Portaria entende-se por serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade do valor cobrado pelo serviço prestado.

§ 2º - Para efeito desta Portaria, atualidade compreende modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria de expansão do serviço, atendidas às normas e regulamentos técnicos complementares.

§ 3º - Não se caracteriza como descontinuidade da prestação de serviço a sua interrupção em situação de emergência, após prévio aviso à administração pública e a comunidade interessada, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

Capítulo III

Sessão I

Dos requisitos para análise da Carta de Intenção para Habilitação

Art. 7º - O DETRAN-MS somente habilitará a empresa interessada em exercer a atividade de vistoria de identificação veicular, após o atendimento do disposto neste capítulo, mediante apresentação de Carta de Intenção para Habilitação (anexo I) ao Diretor-Presidente do órgão, protocolizado junto à Diretoria de Registro e Controle de Veículos – DIRVE, localizada na Rodovia MS 080, Km 10 (Bloco 14).

Art. 8º - As empresas interessadas em obter a habilitação, deverão encaminhar Carta de Intenção para Habilitação (anexo I), informando o município de atuação e mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; II – Declaração de abster-se em envolvimento comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado (anexo II desta Portaria);

III – Cópia do Ato Constitutivo da Empresa em vigor (estatuto ou contrato social e alterações), devidamente registrado;

IV – Comprovante do pagamento da taxa de credenciamento especial, prevista na Tabela de Serviços do DETRAN-MS (código: 3040).

Parágrafo Único – A Carta de Intenção para Habilitação, bem como a declaração a que se refere o inciso II deste artigo, deverá conter a assinatura de todos os sócios da empresa com firma reconhecida na modalidade verdadeira.

Sessão II

Dos requisitos para habilitação para prestação do serviço

Art. 9º - Será habilitada pelo DETRAN-MS a pessoa jurídica que comprovar:

I – Habilitação da pessoa física / jurídica;

II – Regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira;

III – Qualificação técnica;

IV – Qualificação técnica-operacional.

Art. 10 - A documentação relativa à habilitação da pessoa física / jurídica consiste de:

I - Cópias autenticadas das cédulas de identidade e dos CPFs, dos diretores e dirigentes;

II – Cópia do Ato Constitutivo da Empresa em vigor (estatuto ou contrato social e alterações), devidamente registrado;

III - Certidões negativas de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação do credenciamento, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;

IV - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

Art. 11 - A documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira consiste de:

I - Certidão de regularidade fiscal relativa à inscrição nos cadastros específicos na Receita Federal, Estadual e Municipal;

II - Certidão Negativa do FGTS;

III - Certidão Negativa do INSS;

IV - Prova de Registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul; V - Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS.

Art. 12 - A documentação relativa à qualificação técnica consiste de:

I - Comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de Identificação Veicular, regulamentado pelo DENATRAN;

II - Licença ou Alvará de Funcionamento com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município;

III - Comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;

IV - Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em vigor, em nome da contratada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica habilitada; V - Comprovante de quitação do seguro contratado.

Art. 13 - A documentação relativa à qualificação técnica-operacional consiste de:

I - Planta baixa ou croqui assinado por engenheiro habilitado, fotos coloridas atualizadas de todas as dependências do estabelecimento, identificando e existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa;

II - A empresa pessoa jurídica de direito privado habilitada deverá disponibilizar ao cliente sala de espera, climatizada com sanitários em perfeitas condições de uso e conservação. Esta área, somada à área administrativa deverá conter no mínimo 20 m²;III - Deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do DETRAN-MS e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade;

IV - Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2008, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação.

§ 1º - Para cumprimento deste item o prazo previsto no Art. 33 desta Portaria, poderá ser dilatado até 180 (cento e oitenta dias) nos casos de empresas não cadastradas junto ao DETRAN-MS, desde que juntado ao requerimento de habilitação o contrato com a entidade certificadora.

§ 2º - A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e o Certificado ISO 9001:2008 devem ter caráter individual e intransferível, não sendo aceitos apólices de seguros e certificados coletivos.

Art. 14 - A mudança de endereço somente poderá ocorrer após analise do pedido, formalizado junto ao DETRAN-MS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo a planta baixa ou croqui assinado por engenheiro habilitado, bem com fotos de toda instalação física existente.

Parágrafo Único – A mudança ou alteração de endereço das instalações da pessoa jurídica habilitada, sem a devida autorização do DETRAN-MS implicará na cassação imediata da habilitação da empresa jurídica.

Sessão III

Dos requisitos para habilitação do Vistoriador

Art. 15 - Para o exercício da função de Vistoriador o profissional, pessoa física, deve possuir certificado ou diploma de conclusão do curso de identificação veicular, ministrado por entidades públicas e/ou privadas, reconhecidas pelo DETRAN-MS.

Art. 16 - A documentação relativa ao cadastramento de vistoriador da empresa habilitada consiste de:

I - Cópia do diploma ou certificado nos termos do Art. 15 desta Portaria; II - 01 (uma) foto 3X4;

III - Cópia da carteira de identidade e CPF;

IV - Cópia de comprovante de residência;

V - Atestado de antecedentes criminais;

VI - Cópia da pagina da CTPS constando o devido registro profissional; VII - Cópia da pagina do Livro de Registro de Empregados onde consta o registro correspondente;

Art. 17 – Todas as cópias previstas neste capítulo deverão ser autenticadas em cartório.

Capítulo IV

Da análise da documentação, inspeção e decisão

Art. 18 – A Diretoria de Registro e Controle de Veículos – DIRVE, através de comissão constituída de 03 (três) servidores do DETRAN-MS – designada pelo Diretor Presidente, é responsável pela análise da documentação apresentada e realização de inspeção “in loco” das exigências técnicas da empresa requerente.

Art. 19 – Analisada a Carta de Intenção para Habilitação e sendo aprovado o local de instalação e atuação da empresa requerente, o DETRAN-MS expedirá autorização para que a empresa, dentro do prazo previsto no Art. 32 desta Portaria, promova a instalação física adequada e comprove o cumprimento de todos os demais requisitos exigidos nesta regulamentação, através de requerimento para fins de habilitação.

§ 1º - O requerimento para habilitação deve ser encaminhado através da Associação das Empresas de Vistorias do Estado de Mato Grosso do Sul / ASSOVIS, independentemente de ser associada.

§ 2º - A falta de quaisquer documentos previstos na Sessão I do Capítulo III, implicará no indeferimento da Carta de Intenção para Habilitação e na existência de pendência judicial e/ou extrajudicial da empresa ou de seu(s) sócio(s), relativo ao objeto contratual, o processo de análise do requerimento ficará sobrestado até sentença final transitada em julgado.

§ 3º - A taxa referida no Inciso IV do Art. 8º desta Portaria, remunera o custo administrativo de análise da documentação e não será devolvida nos casos de indeferimento.

Art. 20 – Verificada alguma irregularidade nos documentos apresentados pela empresa e/ou na inspeção “in loco” a comissão que se refere o Art. 18, fará o encaminhamento do pedido de credenciamento à Procuradoria Jurídica – junto ao DETRAN-MS.

Art. 21 – Satisfeitos os requisitos contidos na Sessão II do Capítulo III desta Portaria e comprovada à capacitação técnica da empresa o relatório final será encaminhado à Presidência que decidirá pelo deferimento, ou não, do pedido de habilitação.

Art. 22 – As decisões de habilitação, autorização para instalação de filiais, abertura de sindicância ou processos administrativos e desabilitação serão submetidas à decisão do Diretor Presidente do DETRAN-MS.

Art. 23 – Compete a DIRVE o controle e a gestão de análise e habilitação das empresas/vistoriador e dos demais procedimentos disciplinados nesta portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.

Capítulo V

Dos encargos do DETRAN-MS

Art. 24 - Compete ao DETRAN-MS:

I - Publicar no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul o extrato de habilitação para a execução de serviços de vistoria de identificação veicular celebrado com pessoa jurídica de direito privado;

II - Disponibilizar, permanentemente no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das empresas habilitadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, área geográfica de atuação, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;

III - Informar ao DENATRAN a relação de empresas que podem executar a atividade de vistoria de identificação veicular, com nome, endereço, CNPJ, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;

IV - Monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central SISCSV, seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa jurídica de direito privado, utilizando-se de tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados necessários, conforme regulamentação específica do DENATRAN;

V - Fiscalizar, anualmente, a pessoa jurídica habilitada no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, “in loco”e por meio do SISCSV, independentemente de solicitação do DENATRAN ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da empresa;

VI - Zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular; VII - Advertir, suspender ou cassar a pessoa jurídica habilitada nos casos de irregularidades previstas nesta Portaria, informando antecipadamente ao DENATRAN, por meio de ofício, a data de início e término da imposição da penalidade; VIII - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade de vistoria de identificação veicular.

Art. 25 - O DETRAN-MS poderá, a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento de demandas administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público, solicitar quaisquer informações relativas à atividade para qual a empresa está habilitada.

Parágrafo Único - A empresa habilitada, no prazo fixado pelo DETRAN-MS, deverá cumprir a solicitação especificada e, em caso de não atendimento, será aplicado o contido no Art. 28 desta Portaria.

Capítulo VI

Dos encargos das empresas habilitadas

Art. 26 - Compete à pessoa jurídica de direito privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular:

I - Prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Portaria, normas e regulamentos técnicos aplicáveis à vistoria de identificação veicular; II - Cumprir as normas técnicas pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;

III - Manter visível na recepção, documento comprobatório de sua habilitação junto ao DETRAN-MS, bem como a tabela de valores dos serviços; IV - Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes da vistoria de identificação veicular, aos registros operacionais e aos registros de seus empregados;

V - Manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso aos documentos comprobatórios;

VI - Comunicar previamente ao DETRAN-MS qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade de vistoria de identificação veicular, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de falência;

VII - Informar ao DETRAN-MS falhas constatadas na emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular;

VIII - Responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO;

IX - Não afixar propagandas da empresa habilitada, a qualquer título, nas dependências do DETRAN-MS, bem como utilizar a logomarca do órgão nos instrumentos de divulgação.

Art. 27 – Será cobrado da empresa habilitada, para cada vistoria realizada, o valor de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) UFERMS, que corresponde a 30% (trinta por cento) do código 2026 da Tabela de Serviços do DETRAN-MS, para acesso e integração ao Bando de Dados do DETRAN-MS.

Parágrafo único – Compete à empresa habilitada proceder ao recolhimento da guia correspondente, conforme regulamentação da DIRVE, sob pena da aplicação do artigo seguinte desta Portaria.

Art. 28 - A empresa que deixar de atender as disposições e prazos fixados nesta Portaria, estará sujeita à suspensão ou cancelamento da habilitação do DETRAN-MS, ficando impedida de realizar vistoria veicular, até que a situação seja regularizada.

Capítulo VII

Da realização da vistoria e utilização do sistema integrado

Art. 29 - A Vistoria de Identificação Veicular tem como objetivo verificar:

I - a autenticidade de identificação do veículo e da sua documentação; II – a legitimidade da propriedade;

III – se o veículo dispõe dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais;

IV - se as características originais do veículo e seus agregados foram modificados e caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.

Art. 30 - O DETRAN-MS disponibilizará para as empresas habilitadas, um sistema informatizado através do qual as vistorias poderão ser realizadas e transmitidas para o Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico do DETRAN-MS, para fins de integração ao SISCSV.

§ 1º - Para a utilização desse sistema as empresas habilitadas deverão manter em perfeitas condições de funcionamento a seguinte estrutura mínima: iPhone 4, 4S ou 5, com sistema operacional iOS versão 7 ou superior; computador, com sistema operacional Windows 7 32bits; webcam; leitor de impressões digitais Hamster III com LFD (live finger detection); banda larga para acesso a internet pelo computador e smartphone.

§ 2º - Após a aprovação do Vistoriador as vistorias serão submetidas automaticamente ao processo de auditoria interna do DETRAN-MS, denominado BackOffice, e somente após a validação sistêmica do DETRAN-MS poderá a vistoria ser registrada no SISCSV.

§ 3º - São considerados equipamentos auxiliares e obrigatórios medidor de transmitância luminosa, paquímetro digital para medição de profundidade dos sulcos de pneus e câmera com haste flexível para fotografias de numeração em lugar de difícil acesso.

Art. 31 - Quando o veículo vistoriado apresentar indícios de adulteração dos numerais identificadores, imediatamente, a empresa habilitada encaminhará o veículo, juntamente com o condutor, a autoridade policial:

I – Na Capital – A Corregedoria de Trânsito do DETRAN/MS ou DEFURV; II – No Interior – A Delegacia de Policia Civil do município.

§ 1º – A empresa deverá comunicar a ocorrência ao DETRAN/MS, encaminhando ofício ao Gerente da Agência Regional de Trânsito de Campo Grande (Capital) ou ao Gerente da Agência de Trânsito do município onde foi realizada a vistoria.

§ 2º - Recebido o ofício o Gerente da Agência de Trânsito onde se verificou a suspeita de adulteração, após a inclusão da restrição “AVERIGUAÇÃO/MOTOR” (Código 33), levará o fato ao conhecimento da Corregedoria de Trânsito do DETRAN, exceto nos casos em que o veículo tenha sido retido pela própria corregedoria.

Capítulo VIII

Dos prazos

Art. 32 – O prazo para análise da Carta de Intenção para Habilitação será de 15 (quinze) dias, a contar data do seu protocolo.

Art. 33 – O prazo para instalação física e apresentação dos documentos previstos na Sessão II do Capítulo III desta Portaria, será de no máximo 90 (noventa) dias, contados da data da autorização expedida pelo DETRAN-MS, exceto no caso previsto no Art. 45 desta Portaria.

Art. 34 – O prazo para o deferimento ou indeferimento do pedido de habilitação será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento de toda documentação pelo DETRAN-MS, exceto nos caso previstos no § 2º do Art. 19 e 20 desta Portaria.

Art. 35 – A habilitação de empresas para a realização de vistorias de identificação veicular será para o período de 05 (cinco) anos.

Capítulo IX

Das sanções administrativas aplicáveis às empresas habilitadas

Art. 36 - A pessoa jurídica de direito privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, aplicadas pelo DETRAN-MS, observada a ampla defesa e o contraditório:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias;

III - cassação da habilitação.

§ 1º - A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias acarretará, automaticamente, a suspensão do acesso ao Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico do DETRAN-MS, pelo respectivo tempo.

§ 2º - As irregularidades serão apuradas pelo DETRAN-MS, mediante processo administrativo, observando-se a legislação aplicável, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 37 - Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:

I - Apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao DENATRAN;

II - Registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;

III - Preencher laudos em desacordo com o documento de referência; IV - Deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito, ao DETRAN-MS e ao DENATRAN;

V - Manter não conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com o DETRAN-MS e com o DENATRAN;

VI - Deixar de registrar informações ou de tratá-las;

VII - Praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular.

Art. 38 - Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:

I - Reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito; II - Deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;

III - Emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

IV - Realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

V - Emitir laudos assinados por profissional não habilitado;

VI - Deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos;

VII - Deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta; VIII - Utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida; IX - Deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de

identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada; X - Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades do DETRAN-MS e ao DENATRAN às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;

XI - Utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular;

XII - Deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Art. 39 - Constituem infrações passíveis de cassação do habilitado:

I - Reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias; II - Realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa jurídica habilitada;

III - Fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular;

IV - Emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria;

V - Manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens. VI- Repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria.

Art. 40 - Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/40, e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.

Art. 41 - O DETRAN-MS poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular da pessoa jurídica de direito privado, motivadamente, em caso de risco iminente, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.784/99.

Art. 42 - A pessoa jurídica cassada poderá requerer sua reabilitação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular depois de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade.

Art. 43 - As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria.

Capítulo X

Das disposições finais e transitórias

Art. 44 – Havendo interesse o DETRAN-MS regulamentará a habilitação de pessoa jurídica de direito público, através de portaria específica.

Art. 45 - As empresas que na data de publicação desta portaria estiverem cadastradas junto ao DETRAN-MS deverão juntar à Carta de Intenção para Habilitação o Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISSO 9001:2008. E, para fins de habilitação, deverá apresentar todos os demais documentos elencados no Capítulo III desta Portaria, bem como adequar-se às exigências contidas nesta regulamentação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da autorização para instalação expedida pelo DETRAN-MS.

Art. 46 – Visando a continuidade da prestação do serviço de vistoria veicular pelas empresas cadastradas junto ao DETRAN-MS, e face ao tempo necessário para a perfeita integração das empresas a serem habilitadas com o Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico do DETRAN-MS, serão aceitos Laudos de Vistoria que atendam as orientações ditadas pelo DENATRAN, até que haja ambiente tecnológico disponibilizado pelo DETRAN-MS.

Art. 47 - Os casos não previstos nesta Portaria serão tratados pelo Diretor Presidente do DETRAN-MS.

Art. 48 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando se a Portaria DETRAN-MS “N” nº 005 de 26 de Março de 2.012.

Campo Grande-MS, 27 de junho de 2014.

CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA

Diretor-Presidente

ANEXO I

HABILITAÇÃO DE EMPRESA DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR – DETRAN/MS

CARTA DE INTENÇÃO

- artigo 7º -

Ilmo Senhor

Diretor-Presidente do DETRAN-MS

A pessoa jurídica (Razão Social da empresa), (nº do CNPJ), estabelecida na (Rua/Avenida, nº, Bairro, Município, no Estado de Mato Grosso do Sul, neste ato representada pelo(s) sócios abaixo identificados, solicita de V. Sa. avaliar a possibilidade de habilitar a pessoa jurídica acima mencionada, como Empresa de Vistoria de Identificação Veicular para o Município e endereço acima mencionado, nos termos da Portaria DETRAN-MS “N” nº 013 de 27/06/2014 e da Resolução CONTRAN nº. 466/2013, alterada pela Resolução nº. 496/2014.

Identificação do(s) sócios constantes no Contrato Social

(Município)-MS, ____ de___________________________ de 2014.

________________________________________________________ (Nome e assinatura do sócio com firma reconhecida como verdadeira)

________________________________________________________ (Nome e assinatura do sócio com firma reconhecida como verdadeira)

________________________________________________________ (Nome e assinatura do sócio com firma reconhecida como verdadeira)

ANEXO II

HABILITAÇÃO DE EMPRESA DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR – DETRAN/MS

DECLARAÇÃO DE ABSTER-SE DE ATIVIDADES IMPEDITIVAS

- artigo 2º -

Ilmo Senhor

Diretor-Presidente do DETRAN-MS

(NOME DO SÓCIO DECLARANTE) portador do CPF nº. e do RG. nº/Órgão Emissor/UF, residente na (rua/av, nº, bairro, cidade,UF) integrante do quadro societário da empresa (nome da empresa), (CNPJ da empresa), declara para todos os fins que não exerce, e de que esta ciente que não poderá envolver-se em atividades comerciais e outras atividades que possam comprometer sua isenção na execução do serviço objeto da Portaria DETRAN-MS “N” nº 013 de 27/06/2014 do DETRAN-MS.

P. Deferimento.

(Município)-UF, ____ de___________________________ de 2014.

________________________________________________

(assinatura do declarante com firma reconhecida como verdadeira)

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