Portaria DETRAN-GO nº 1105 de 29 de novembro de 2021 (Altera a Portaria DETRAN-GO 667)

GOI NIA, SEXTA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2021 ANO 185 - DIÁRIO OFICIALIGO N° 23.689

Diário Oficial

29

Gerência de Credenciamento e Controle do DETRAN/GO, com

anuência da Diretoria.

Art. 29. As Bancas Examinadoras serão realizadas conforme calendário existente por Microrregiões (anexo único), observando os critérios para marcação de provas para o município mais próximo pertencente à sua microrregião, sob a coordenação da Gerência de Habilitação e Exames de Trânsito do DETRAN/GO.

Parágrafo único. As jurisdições das Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN são determinadas em Portaria específica, as quais poderá ser alteradas em conformidade o interesse público.

Art. 30. À Diretoria Técnica, Diretoria de Operações, Diretoria de Atendimento e Inovação Institucional para conhecimento e cumprimento.

Artigo 31. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR NSITO DE GOIÁS, aos 29 de novembro de 2021.

Marcos Roberto Silva Presidente do DETRAN-GO

Protocolo 270974

EXTRATO da portaria de cancelamento de serviço Portaria N° 1109/2021 DETRAN, Processo 202100025045840 - RESOLVE: Cancelar, com fulcro no artigo 53 de Lei Estadual no 13.800/2001, Súmula 473 do STF e art. 2o da Portaria no 880/2009/ GP/PROJUR, o serviço de transferência de propriedade (111085485) do veículo VLR DISCOVERY3 TDV6 HSE, placa JIG6006, ano/ modelo: 2008/2008, chassi no SALLAAA148A483132, devendo a propriedade do citado veículo RETORNAR ao STATUS QUO ANTE: VINICIUS SOARES TAQUARY - CPF no 008.049.191-00, em razão de assinatura divergente, conforme diligências feitas pela Gerência de Auditoria deste Orgão.

Protocolo 270983

e alvará de funcionamento com validade de 24 (vinte e quatro) meses, ambos renováveis por iguais e sucessivos períodos.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. São vedados o registro e a utilização de nome comercial ou de fantasia que enseje confusão ou vinculação com o nome, a sigla, abreviatura ou logomarca do DETRAN/GO.

Art. 19. Fica vedado o credenciamento de CFC que tenha em sua composição societária agente público estadual, sendo que os agentes públicos federais ou municipais poderão fazer parte do contrato social desde que não seja na condição de Sócios administradores.

Art. 20. Os Centros de Formação de Condutores ficam responsáveis por providenciar a atuação do intérprete de libras, na realização dos cursos teórico técnico, de simulação de prática de direção veicular, e de atualização nos termos da Portaria no 184/2018-DETRAN.

§ 1o A disponibilização do intérprete de libras poderá ser comprovada por meio da capacitação de seus profissionais, ou por meio de convênios ou contratos com entidades especializadas.

§ 2o Para fins de ser comprovar a capacitação de que trata o parágrafo anterior serão aceitos certificados de proficiência na tradução e interpretação da libras-português-libras (Polibras-MEC).

Art. 21. Fica obrigatório a participação dos Centros de Formação de Condutores nos programas sociais do Governo Estadual, bem como nas Campanhas Educativas promovidas pelo DETRAN/GO.

Art. 22. O credenciamento de que trata a presente Portaria de Chamamento Público será autorizado, unicamente, para os municípios listados no anexo único desta Portaria, desde que atendidas às exigências previstas nesta norma.

Art. 23. O credenciamento de que trata esta Portaria de Chamamento Público é precário, personalíssimo, intransferível, renovável e específico para cada endereço.

Art. 24. Ao solicitar credenciamento oferecido nesta Portaria, o interessado deverá optar, pelo Município onde pretendem atuar, dentre os descritos no anexo único.

Art. 25. A Gerência de Credenciamento e Controle deverá avaliar e emitir parecer sobre a solicitação de credenciamento de Centro de Formação de Condutores - CFCs nos municípios indicados no Anexo Único, desta Portaria.

§ 1o A Gerência a que se refere o caput deste artigo, examinará a documentação constante no processo de credenciamento, inclusive o relatório de fiscalização da sede do CFC, as instalações e os equipamentos, no final emitirá parecer conclusivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de recebimento do processo pelo SEI.

§ 2o O processo de credenciamento analisado pela Gerência, com manifestação favorável será submetido à análise da Diretoria Técnica e, no final a decisão do Presidente.

$ 3° O processo que não for devidamente instruído com toda as documentações exigidas no artigo 3o desta Portaria, a solicitação de credenciamento será desconhecida pela Comissão Especial de Credenciamento, sem análise do mérito e, consequentemente, o processo será arquivado.

Art. 26. Os Centros de Formação de Condutores - CFCs regularmente credenciados no DETRAN/GO receberão, quando de seus credenciamentos iniciais e inclusão no Sistema Informatizado da Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás, um código funcional, que os acompanharão, distinguindo-os dos demais permissionários credenciados, desde que solicitado pelo interessado.

Parágrafo único. O código de que trata o caput deste artigo, é de uso pessoal, personalíssimo, não podendo ser cedido a terceiros.

Art. 27. A solicitação do credenciamento deverá ser protocolada no DETRAN/GO, sede Goiânia, GO, por meio do SEI para GECC (Gerência de Credenciamento e Controle) código 05038, em qualquer tempo, enquanto não for preenchida todas as vagas dos respectivos municípios (anexo único).

Parágrafo único. O CFCs cujo credenciamento foram solicitados terão até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para inicio de suas atividades, sob pena de cancelamento do código funcional e exclusão do sistema.

Art. 28. Os casos omissos serão solucionados pela

EXTRATO da portaria de aplicação de penalidade: Portaria No 1087/2021 DETRAN, Processo N° 201900025068010 - RESOLVE: ACATO a sugestão contida no Relatório Final da Comissão Processante, e DETERMINO a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO do permissionário instrutor Paulo Santos Oliveira, CPF n. 735.358.771-72.

Protocolo 270985

EXTRATO da Portaria de Cancelamento de CNH Portaria no 1112/2021 DETRAN, Processo 202100025089370 - RESOLVE: Cancelar, a pedido, a Carteira Nacional de Habilitação - CNH em nome de MARIA SOCORRO NASCIMENTO SPERANDIO, registro n° 03129633944, categoria "B", CPF no CPF: 09371915153, tendo em vista que a condutora foi considerada INAPTA para dirigir veículos automotores em Exame de Junta Médica Especial (000025287537), em conformidade com a Nota Técnica no 1/2018 SEI - GEJUR, da Procuradoria Setorial deste Departamento, adotado por esta Presidência.

Protocolo 270986

Portaria 1105/2021 - DETRAN

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta dos autos do Processo no 202000025086387 e 202000025069088;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar a realização de vistorias de identificação veicular no âmbito do Estado de Goiás, conforme preceituam os artigos 12, X, 19, VI e 22, III e X, da Lei 9.503/1997, e normatizações previstas nas Resoluções de nos 14/1998, 232/2007, 282/2008, 466/2013, 496/2014 e 737/2018 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2o da Resolução no 466 do CONTRAN, que designa a responsabilidade sobre as vistorias de transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal e interestadual aos órgãos e entidades executivos de trânsito, sendo o laudo único de vistoria de identificação veicular

I

DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL

CODIGO DE AUTENTICACAO: 26cc247c

GOI NIA, SEXTA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2021

Diário Oficial

ANO 185 - DIÁRIO OFICIALIGO N° 23.689

Goiás Previdência - GOIASPREV

Referência: Processo no 202111129007582 Interessada: Ilza Gomes dos Santos Lima Batista Assunto: Pensão por morte

EXTRATO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO DESPACHO N° 8244/2021 - GAB

Instituidor do benefício: João Batista Filho. Data do Obito: 04/10/2021. Pensionista: Ilza Gomes dos Santos Lima Batista, viúva, com início em: 04/10/2021, em caráter vitalício ou, antes, se contrair novo casamento ou união estável ou vier a falecer. Despacho Concessor no 8244/2021-GAB. Fundamentação Legal: Emenda Constitucional no 103/2019, Decreto no 9.590/2020, publicado no Diário Oficial/ GO N° 23.216, art. 159 da Lei Complementar no 161/2020 e Lei Complementar no 77/2010, alterada pelas Leis Complementares nos 102/2013 e 124/2016.

Goiânia, 30 de novembro de 2021.

MILENA GUILHERME DIAS

Diretora de Previdência

GILVAN C NDIDO DA SILVA Presidente da GOIASPREV

Protocolo 270629

ESTADO DE GOIÁS GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV PORTARIA N.° 2215, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.

válido apenas no âmbito do Sistema de Controle de Laudos de Vistoria - SCLV; e

CONSIDERANDO a necessidade de adequações para a efetiva fiscalização in loco das instalações e equipamentos das ECVs e correta utilização do App GO ON Vistoria do DETRAN/GO.

RESOLVE:

Art. 1° ALTERAR a redação da alínea "a" do inciso I do artigo 7o da Portaria no 667/2021-DETRAN passando a vigorar o seguinte texto:

"Art. 7°[...] 1 - Documentação mínima relativa à infraestrutura técnico-operacional: a) o estabelecimento comercial de vistorias indicado na documentação de habilitação jurídica deverá ter um local adequado para estacionamento de veículos (boxes de vistoriais), com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das vistorias de identificação veicular ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa ou em local indicado pela empresa no ato do credenciamento, desde que contenha câmeras com vista panorâmica do veículo

vistoriado". Art. 2° ALTERAR a redação da alínea "h" do inciso V do artigo 7o da Portaria no 667/2021-DETRAN passando a vigorar o seguinte texto:

"Art. 7° [...]

V - Considerações gerais: h) a metragem mínima estabelecida no art. 7o, inc. IV, alínea "c" tem o objetivo de que o espaço onde será realizado as vistorias seja suficiente para ter no mínimo: uma recepção administrativa, pelo menos um box de garagem para o estacionamento do veículo com elevador automotivo, valeta ou rampa e câmeras com vista panorâmica do veículo vistoriado. Deverá ser destinado local apropriado para que o condutor do veículo aguarde a execução do serviço, separando do veículo do

vistoriador." Art. 3° ALTERAR a redação do inciso VII do artigo 10 da Portaria no 667/2021-DETRAN passando a vigorar o seguinte texto:

"Art. 10. [...] VII - elevador automotivo, com capacidade mínima de elevação de automóvel com peso bruto total igual ou superior a 2,5T; valeta ou rampa com dimensões adequadas para averiguação da parte

inferior do veículo vistoriado." Art. 4o Determinar a publicação deste Ato, no Diário Oficial do Estado de Goiás.

Art. 5° À Diretoria Técnica, Diretoria de Operações, Diretoria de Atendimento e Inovação Institucional para conhecimento e cumprimento.

Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação alterando os dispostos na Portaria n° 667/2021-DETRAN.

DE-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIÁS, aos 29 de novembro de 2021.

Marcos Roberto Silva Presidente do DETRAN-GO

O PRESIDENTE DA GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV, nos termos do art. 89, § 6o da Lei Complementar Estadual no 77 de 22 de janeiro de 2010, com redação dada pela Lei Complementar no 126 de 27 de dezembro de 2016 e art. 159 da Lei Complementar no 161/2020, tendo em vista o que consta do processo administrativo no 202100003014712, notadamente do Ofício n° 10231/2021-PGE da Procuradoria-Geral do Estado, orientando o cumprimento da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança no 5170393-12.2021.8.09.0000, materializada por meio do Decreto de 04 de novembro de 2021, publicado no Diário Oficial/GO no 23.671 de 08/11/2021, RESOLVE REPOSICIONAR na reserva remunerada SANDRO PIERRE DA SILVA, RG. no 28.525 PM/GO, CPF no 497.993.041-72 para o Posto de Coronel PM, a partir de 08/04/2021, por Ato de Bravura concedida por meio do Decreto acima citado, cuja remuneração de inatividade passa a corresponder ao subsídio do referido Posto, com efeitos financeiros no ámbito administrativo a partir de 06/10/2021, data do trânsito em julgado da ordem judicial referenciada.

José Lemos da Silva Filho Diretor de Militares e Relacionamento com o Segurado

Gilvan Cândido da Silva

Presidente

Protocolo 270908

ESTADO DE GOIÁS GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV PORTARIA N.° 2216, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.

O PRESIDENTE DA GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV, no uso de sua competência prevista no art. 89, § 6° da Lei Complementar Estadual no 77/2010, com redação dada pela Lei Complementar no 126/2016, no art. 159 da Lei Complementar no 161/2020 e tendo em vista o que consta do processo administrativo no 202000002020165, notadamente o Parecer GEAP-15893 no 2358/2021 da Gerência de Análise de Aposentadoria, RESOLVE, com fundamento nos arts. 85, 1; 88,1 e 89, da Lei no 8.033/1975 e art. 1o, § 1o da Lei no 15.668/2006, CONCEDER Transferência para a Reserva Remunerada a JAFAIETE AFONSO AQUINO, RG no

Protocolo 271001

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